Diante da ausência de comprovação da condição de
segurado especial, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG)
manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em
que a parte autora objetivava benefício por incapacidade, mas não preencheu os
requisitos para a concessão do pedido.

 

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Em seu recurso ao Tribunal, a demandante sustentou
que comprovou todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que
trabalhou na área rural até o início de seu impedimento.

 

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes
de Almeida, ao analisar a questão, destacou que para a obtenção do benefício
pleiteado não basta ser incapaz para o trabalho ou ter doença incapacitante e
que a condição de segurado na data do início da incapacidade constitui
requisito básico e indispensável para a concessão do benefício.

 

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No caso concreto, não se produziu prova
documental mínima da condição de segurado especial da parte autora, tampouco do
exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência
legal. Em se tratando de segurado especial, o reconhecimento do tempo de
atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para
sua comprovação a prova exclusivamente testemunhal
”, afirmou o
magistrado.

 

Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que
não merece censura a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no REsp n. 1352721/SP, pois, a ausência de prova da condição de segurado
especial no momento não impede que a parte interessada possa ajuizar nova ação,
em outra oportunidade, caso surjam elementos probatórios suficientes de seu
direito.

 

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Nesses termos, a decisão do Colegiado foi unânime.

 

Dados do processo

 

Processo nº: 2006.38.04.002691-1/MG

 

 

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Com informações da Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.