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Autor: REDAÇÃO Page 12 of 123

1.7 – MODELO DE PETIÇÃO – REVISÃO DA VIDA TODA

 

AO
JUÍZO FEDERAL DA VARA __ FEDERAL DE __ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE __

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, solteiro,
professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00,
endereço eletrônico, e-mail:
VA0421@GMAIL.COM,
residente e domiciliado na Rua TAL, Nº 119 – CEP
60000-000, OEIRAS/SP
, vem respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência propor:

 

AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência
da Previdência Social, com endereço para citação (colocar o endereço completo) pelos motivos que passa a expor.

 

1.
DOS FATOS

 O
Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, mantido e administrado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

Cabe
ressaltar que o cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com
a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.

Ocorre
que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99,
e o período básico de cálculo teve seu início não no início do período
contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no
período contributivo após julho de 1994.

A
regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará
a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do
benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do
cálculo no caso concreto.

Logo,
como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também
está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e
devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao
melhor benefício: 

2.
DO DIREITO

2.1.
DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA
LEI 9.876/99

Com
a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, verificou-se uma grande
modificação na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos
benefícios previdenciários. 

Salienta-se
que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coeficiente de
cálculo), entretanto, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o
resultado prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual
[1] no tocante ao SB, conforme a Lei 8.213/91,
com a redação dada pela 9.876/99:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 

I – para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição
 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário
;

 

II – para os benefícios de que tratam as
alíneas ade e h do inciso
I do art. 18
, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo
.

 

O
período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento
significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.

 

Entretanto,
como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei
9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que
tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:

 

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do
art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

No
caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na
regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA
SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO.

 

Assim,
deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das
eventuais diversas regras de cálculo

 

2.2.
LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO

 

No
presente caso o INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário
de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a
discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que
deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra
de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições
vertidas ao sistema após julho de 1994.

 

Segundo
a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não
seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no
tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.

 

Salientamos
que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao
Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando
amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles
que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a
proteção do direito adquirido.

 

A
lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um
pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse a apuração efetiva
da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.

 

O
objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a
influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias
imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.

 

Entretanto,
no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e,
portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO
DO MELHOR BENEFÍCIO.

 

 

Salientamos
que a criação de regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma
vez criada, a regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado.
Caso seja em seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência
da regra nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de 
Wladimir Martinez:

 

Regras de transição

Em certas circunstâncias, diante da noção do
direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito de faculdade) e da
natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de mensalidades
contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da pretensão, a norma
reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito e cria regras de
transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece a validade
do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma confiabilidade
“contratual” a uma relação que não é civil
. Matéria que reclama
positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (
MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na
Previdência Social. 3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192
)

 

Cabe
resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a
situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve
exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao
direito do segurado.

 

Nesse
sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a
aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado.
Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição
da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de
transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra
nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos
Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais
gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio
INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98
e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior,
aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da
idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional
(53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o
direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM
MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS
NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001
, mantido nos regramentos
subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA
SUPLEMENTAR, 15/05/2007)

 

Nesse
sentido, ensinam os preclaros 
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

 

Com a derrubada do dispositivo que previa a idade
mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra
transitória
, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da
possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou
temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o
segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra
permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária
a não ser no caso de
aposentadoria proporcional
, pois nenhum segurado irá optar pela regra
temporária.
[2]

 

2.3.
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

 

No
direito previdenciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o
direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e a melhor renda
mensal de benefício dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada
segurado.

 

Salientamos
que muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o
mesmo segurado. Isso porque, com as mudanças periódicas na legislação, muitos
segurados possuem direito adquirido ou direito à regra de transição, além, é
claro, do direito à nova regra.

 

Quando
isso ocorre, devemos sempre garantir o melhor benefício ao segurado.

 

Nesse
caso, deverão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e utilizado aquele
que resultar no melhor valor de renda mensal inicial.

 

No
tocante a parte autora, existe direito à pelo menos dois cálculos:

 

*
Um com a regra atual, com a apuração do PBC em todo o período contributivo da
parte, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE 564.354, este decidido em
regime de repercussão geral pelo STF
;

 

*
Um com a regra de transição, com a apuração do PBC somente após julho de 1994
.

 

Assim,
servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o
melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de
todo o período contributivo.

 

Nesse
sentido, cabe destacar:

 

Art. 621 da IN 45/10. O INSS
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
 cabendo
ao servidor orientar nesse sentido.

 

Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor
responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou
mais vantajoso do que o requerido
, deve comunicar o requerente para
exercer a opção, no prazo de trinta dias.

 

Ressaltamos
ainda que a garantia do benefício mais vantajoso também está preceituada no
Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer
jus
, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

 

Vale
lembrar ainda que o entendimento referente ao melhor benefício se consolidou no
direito previdenciário brasileiro em 2013, com a decisão no Recurso
Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou decidido o direito do
segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua
realidade individual. Vejamos:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE
630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

 

A
2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
desta forma o direito ao melhor benefício
. Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi
Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo nº
5006540-75.2011.404.7200:

 

“…Pois bem, como se sabe, a
mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar
os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída
com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício.

 

Entretanto, no caso em tela,
a aplicação regra de transição é pior do que a regra permanente
 (art.
29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela
autarquia resultou valor superior a 1 (um).

 

Diante disso, penso que a melhor
solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é
possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja
utilizada em seu prejuízo…”

 

Cabe
ainda ressaltar da jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A
DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.

 

1. Demonstrando a prova dos autos que o segurado era
sócio de empresa familiar, passando posteriormente à condição de empregado com
o escopo de majorar a RMI da aposentadoria a ser requerida, impõe -se a
respectiva glosa.

2. Reconhecido que o autor era sócio da empresa no
período em questão, podem ser aproveitadas as contribuições efetuadas na
qualidade de empregado, após as devidas correções, uma vez que caracterizada a
condição de contribuinte individual.

3. Comprovado o exercício da atividade urbana em
questão, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO
AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO
, tudo nos termos dos artigos
5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF
4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR,
09/03/2009).

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE INATIVAÇÃO
PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO
DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA.
PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

 

1. A violação a literal dispositivo de lei não se
restringe à lei stricto sensu, devendo ser interpretada em sentido amplo, de
modo a abarcar também a legislação infralegal.

 

2. Viola literal disposição de lei o acórdão que, embora
condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional por
tempo de serviço na forma do regramento anterior à EC 20/98, não declarou o
direito da parte autora de opção à inativação pelas regras de
transição estabelecidas pela referida emenda constitucional
, porquanto
tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido
” (STF, HC 74183-5,
Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

(…)

7. Embora a forma de apuração do
salário-de-benefício seja a mesma se a inativação for concedida até a data do
requerimento ou até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 (redação
original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do salário-de-benefício poderá
variar conforme o salário-de-contribuição da segurada nos meses
anteriores, de modo que deve o INSS conceder o benefício que for
mais vantajoso à segurada
: aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, computado o tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado
o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Em qualquer
caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera administrativa,
em 03-09-1999x, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8.
Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 200604000224834, JOÃO BATISTA
LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)

 

No
presente caso, cabendo a elaboração do cálculo do benefício com base nas regras
atuais ou na regra de transição (todo o período contributivo ou PBC após julho
de 1994), pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, sendo tal
entendimento mantido pela Jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

(…)

2. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do
mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art.
188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º
do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o
advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art.
3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos
referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade
dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra
permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator
Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 –
ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se
eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento
do referido período contributivo).

(…)

(TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta
Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

 

Não
restam dúvidas, portanto, do direito da parte a ter seu benefício revisto de
forma que o mesmo tenho, para apuração do salário de benefício, o previsto no
artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99,
ou seja, para que seu PBC leve em consideração todo o período
contributivo e não apenas os salários contribuídos após julho de 1994
.

 

3.
DO PREQUESTIONAMENTO

 

No
caso em análise, a aplicação da regra de transição (mais prejudicial) em
detrimento da regra atual e permanente (mais benéfica) foi de encontro
abruptamente a diversos princípios, dentre eles citamos: Princípio da
Isonomia/Igualdade
 (art. 5ª, caput), Princípio da Legalidade (art.
37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art. 5º,
XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao
disposto no art. 201, §1º, todos da Constituição Federal de 1988.

 

Ainda,
ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte Autora, não
foi observado o disposto no artigo 29 inciso I ou II da Lei nº 8.213/91 (com
redação dada pela Lei nº 9.876/99).

 

Assim,
requer-se o explícito pronunciamento desta Colenda Corte acerca das
inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de resguardar a interposição de
possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso Extraordinário aos Tribunais
Superiores.

 

4.
DOS REQUERIMENTOS

 

Diante
de todo o exposto, requer:

 

1. A citação do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador
Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena
de revelia.

 

2. A determinação ao INSS para que na
primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente o Processo de
Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao
segurado, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c
461, § 4º do CPC – a ser fixada por esse Juízo;

 

3. Seja deferida, para fins de eventual
liquidação do julgado, a produção de todos meios de prova admitidos em direito
e úteis à elucidação do caso concreto, especialmente, se necessário, a
requisição, ao então empregador, das fichas financeiras demonstrativas dos
salários-de-contribuição históricos da parte autora, bem como, à autarquia
previdenciária, do histórico completo de remunerações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;

 

4. A procedência da pretensão deduzida,
consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício da
parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários
referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após
Julho de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF.
Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei
8.213/91;

 

5. A condenação do INSS ao pagamento das
diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas de correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação,
respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na
forma de atualização prevista pela legislação pertinente;

 

6. A condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), conforme dispõem o
art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20 do Código de Processo Civil;

 

7. Considerando, ainda, que a questão de
mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide,
conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo outro o
entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.

 

8. Requer, com base na Lei 8.906/943[3], que ao final da presente demanda, caso sejam
encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição da RPV ou
do precatório, que os valores referentes aos HONORÁRIOS
CONTRATUAIS
 (contrato de honorários em anexo), sejam expedidos em nome
dos advogados contratados pelo Autor, qual seja, CONSULTORIA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na OAB/SP sob nº 000000,
no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos
eventuais honorários de sucumbência.

 

9. Requer ainda, por ser o autor pessoa
pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família (conforme declaração em anexo), digne-se Vossa Excelência a conceder ao
mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo 4º, da
Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128, Lei
8.213 / 91.

 

10. Requer por fim, que seja apurado o
valor devido ao Autor por meio de cálculos realizados pela Contadoria Judicial,
nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

 

Dá-se
a causa o valor de R$ 136.677,23 (cento e trinta seis mil
seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), nos termos da
planilha em anexo.

 

Por
ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!

 

PEDE
DEFERIMENTO.

São
Paulo, 11 de junho de 2023.

***

 




[1] 1 Redação anterior: Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR Junior,
José Paulo. 
Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social
.
3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 193.

[3] Art. 22. A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(…) § 4º Se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,
salvo se este provar que já os pagou.

 

1.6 – INICIAL – REVISÃO DA VIDA TODA – PENSÃO POR MORTE

 

AO
JUÍZO DA ____ ª VARA FEDERALDA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, brasileira, viúvo, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico e-mail@professorvalterdossantos.com
com domicílio e residência na Avenida Paulista, número 13.000, Bela Vista/SP
CEP 13.000-000, por seu advogado, vem perante Vossa Excelência, propor

 

AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE

 

em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, inscrito no CNPJ
sob o nº 29.979.036/0001- 40
, representado por sua procuradoria em Minas
Gerais com endereço e representante legal de conhecimento da Secretaria deste
Juízo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente,
afirma a parte autora, sob as penas da Lei e de acordo com o art. 98 e
seguintes do NCPC, que não se encontra em condições econômicas de arcar com as
custas judiciais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu
próprio sustento, razão pela qual requer o benefício da gratuidade de justiça.

 

II
– DOS FATOS

Requereu
a parte autora em 19/09/2012 o benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB
123.456.789-0
), tendo em vista o falecimento da sua mulher, Vicência, em 19/08/2012.
O benefício foi concedido no valor de R$ 1.714,01 (um mil setecentos e quatorze
reais e um centavo), cujo método para cálculo na DIB era o equivalente a 100%
da aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus na data do óbito
(isto é, 100% do salário de benefício calculado a partir das 80% maiores
contribuições vertidas desde julho de 1994), conforme previsão do art. 75 da
Lei 8.213/91.

 

Ou
seja, o cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo
com a regra de transição trazida pelo artigo 3° da Lei 9.876/99, que considera
a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado
falecido, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

 

Contudo,
a aplicação deste dispositivo da lei é prejudicial, tendo em vista que a maior
parte das contribuições foi realizada antes de julho/1994. O prejuízo acima
mencionado pode ser demonstrado conforme faz prova de cálculo de RMI que
considera todas as contribuições vertidas para a previdência social durante
toda a vida do segurado falecido.

 

O
cálculo supracitado leva em consideração a regra permanente do art. 29, II, da
Lei n° 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
”, o que é mais
vantajoso.

 

Logo,
a autora propõe a presente demanda, em face ao INSS, a fim de ter reconhecido o
direito a revisão de seu benefício de Pensão por Morte Previdenciária, devendo
o INSS ser condenado a inserir nos cálculos a média dos 80% maiores salários de
contribuição do segurado falecido durante todo o período contributivo,
inclusive as contribuições realizadas antes de julho/1994, sendo garantido o
pagamento das diferenças devidas desde a DER.

 

III
– DO INTERESSE PROCESSUAL

Atualmente
discute-se no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de revisão de benefícios
previdenciários considerando os salários de contribuições realizados ao longo
de toda a vida contributiva do segurado, e não somente os salários e
contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Trata-se da Revisão da Vida
Toda (Tema 1102), que ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF.

 

À
vista disso, destaca-se que o interesse de agir da autora no ajuizamento da
presente demanda decorre da necessidade de resguardar parcelas vencidas da
prescrição e o direito de fundo da decadência, até que se ocorra o julgamento
em definitivo da controvérsia.

 

IV
– DO DIREITO

1
– DA CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO E DA REGRA PERMANENTE
.

Nesta
linha, defende-se que, a presente demanda não pretende discutir sobre a
constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, uma vez que este deve ser usado
quando se demonstrar mais favorável ao beneficiário.

 

Isto
pois, ao tratar de transição, esta somente pode ser aplicada se em benefício do
segurado, sendo plenamente possível a este optar pela regra permanente do art.
29, II, da Lei 8.213/91, caso seja mais favorável, de maneira a melhor atende
aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o
benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as
contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, isto pois, sendo possível a
aplicação de mais de uma norma, deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.

 

Com
o advento da Lei 9.876/99, o segurado mesmo contribuindo por toda sua vida
laborativa ao INSS, tem suas contribuições desconsideradas a até julho de 1994.
dessa forma diante do princípio apresentado, é descabida a desconsideração das
contribuições realizadas antes de julho de 1994.

 

Diante
disso, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram
filiados a previdência social, pelo alargamento do período básico de cálculo
para todo o período contributivo, a regra transitória tornou-se necessário para
ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e
poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo
do benefício.

 

Dessa
forma, menciona o art.3º da Lei 9.876/99, que:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de- benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

 

§ 1º Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º – No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18,
o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho
de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o
período contributivo.”

 

Frisa-se
que como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999
prejudicar o segurado que já possuía um trajetória contributiva regular antes
da edição da Lei 9.876/99, como no caso em questão, no qual o segurado
falecido, desde o ano de 1980, já contribuía conforme CNIS (NIT 1.234.567.890-0).

 

Assim,
é sabido que a norma possui caráter transitório como forma de resguardar o
direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até
29/11/1999. Giza-se que pelo art. 3º, da Lei 9876/99, foi estabelecida uma
regra de transição, avançando além dos 36 salários de contribuição, mas,
limitando a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.

 

Diante
disso, destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que
possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as
vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova, uma vez que
tal regra de transição não poderia penalizar justamente os segurados que mais
contribuíram para a previdência.

 

2
– DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

Diante
do exposto, a metodologia de cálculo utilizada atualmente não é adequada no
presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99
trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao
segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

É
válido ressaltar que existem diversos casos em que o segurado possui
regularidade nas contribuições anteriores ao ano de 1994 e muitas vezes com
valores superiores aos dos salários de contribuição vertidos após julho de
1994, como é possível constatar no presente caso. Portanto, em casos como esse,
a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais vantajosa
ao segurado e por isso deve ser aplicada para o cálculo do benefício.

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI 9876/99. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA – LEI Nº 11.960/09
.

1. O art. 3º,
da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível
avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando,
contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.

2. Em
princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de
normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia,
portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente
.
Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados
que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.

3. Deve
ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela
regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição
.

4. Juros e
correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494 /97, com a redação
dada pela Lei n.º 11.960 /2009. (TRF-4 – Apelação/Remessa Necessária APL
50155061220114047108 RS 5015506-12.2011.404.7108).

 

Diante
disso, é notório que a norma prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, no que se
refere ao cálculo do benefício é mais vantajosa à segurada em comparação com a
regra de transição prevista pela Lei 9.876/99. Devendo, portanto, ser incluso
no cálculo do benefício a média dos oitenta maiores salários de contribuição
durante todo o período contributivo, inclusive os vertidos anteriormente a
julho de 1994.

 

Portanto,
é válido ainda ressaltar que a regra de transição é facultativa, pois existe
para beneficiar o segurado, por isso, em nenhuma hipótese pode ser retirado do
segurado a possibilidade de optar pela nova regra.

 

3
– DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

Cumpre-se
observar que o entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, em 21/02/2013, no julgamento RE 630.501 garantiu a possibilidade dos
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo a corresponder a
maior renda mensal possível. Vide o texto da Tese de Repercussão Geral
firmada.

 

Para o
cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas
a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

 

O
Enunciado nº. 78 do FONAJEF preceitua que: “O ajuizamento da ação
revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato
dispensa o prévio requerimento administrativo.

 

Destaca-se
ainda que o próprio INSS por meio da Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES.,
de 21/01/2015, oferece ao segurado o direito de optar entre mais de um tipo de
benefício, quando satisfeitos os requisitos, conforme art. 687, in verbis:

 

Art. 687. O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar
nesse sentido.

 

Portanto,
requer a parte autora, que seja aplicada a norma vigente mais vantajosa para
aplicação no cálculo da RMI, sendo afastada a incidência da regrado art. 3 da
Lei 9.876/99 e aplicada norma definitiva prevista no inciso II do art. 29 da
Lei 8.213/91.

 

4
– DA REVISÃO DA VIDA TODA

Conforme
mencionado, a segurada possui pleno direito a aplicação do cálculo do RMI,
devendo ser inseridas as no cálculo da média dos oitenta por cento maiores
salários de contribuição vertidos pelo segurado falecido antes de julho de 1994
e não somente os posteriores a julho de 1994, sendo garantido o pagamento das
diferenças devidas desde a DER (19/09/2012).

 

Nesse
sentido, já decidiu o STJ, fixando tese em julgamento afetado ao rito dos
recursos repetitivos:

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART.
3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO.

PARECER DO MPF PELO
DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. A Lei
9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.

2. A nova
legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas apartirdejulhode1994.

3. A norma
transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o.
da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que
garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas
mais rígidas de cálculo dos benefícios.

4. Nesse
passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições
antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no
momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida
na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da
contrapartida.

5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado
verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

6. A
concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência
da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e
decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

9. Recurso
Especial do Segurado provido.

 

(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº
1.554.596 – SC (2015/0089796-6). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Data do Julgamento: 11/12/2019. Fonte:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=104617642&num_registro=201500897966&data=20191217&tipo=5&formato=
PDF. Consulta em 07/08/2020)

 

Portanto,
por estar amparada nos pressupostos constitucionais e legais acima delineados,
devida é a revisão da decisão do INSS, afinal a regra de transição não pode ser
aplicada de forma a prejudicar o segurado para quem tem direito a regra
definitiva, defendida pela Revisão da Vida Toda, em que deve-se computar todo o
período contributivo, caso seja mais favorável, como em questão.

 

V
– DOS PEDIDOS

Ante
o exposto, requer:

 

1 – a
citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação, bem como para juntar
aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa
(art. 11, Lei nº 10.259/01);

 

2 – os
benefícios da Justiça gratuita, por ser a autora pobre, nos termos do artigo 98
do Novo Código de Processo Civil, bem como conforme a Lei 1060/50;

 

3
Outrossim, nos termos dos arts. 1048 do Código de Processo Civil, requer seja
dada prioridade na tramitação dos presentes autos;

 

4 – no
mérito, a revisão do benefício considerando todo o período contributivo do
segurado, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de Pensão por Morte
no valor de R$1.771,06 (mil setecentos e setenta e um reais e seis centavos), desde
a data de entrada do requerimento –DER (19/09/2012), com valores atualizados.

 

5 – Dado o
caráter alimentar do benefício e para evitar o perecimento da subsistência do
Autor, o deferimento de medida cautelar na sentença (Tutela de Urgência
Cautelar) com fundamento no art. 300 do NCPC, para determinar que o INSS
implante imediatamente o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária e sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas
decorrentes de eventual inércia.

 

Pugna,
ainda, pela produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente as
provas documentais.

 

Em
observância ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil de 2015, manifesta
a opção pela não realização de audiência de conciliação e mediação, por terem
se esgotado as possibilidades de resolução administrativa, frente a todas as
tratativas realizadas.

 

Por
oportuno, informa que a autora renuncia expressamente, até a presente data, aos
valores que eventualmente ultrapassem o correspondente à alçada dos Juizados
Especiais Federais Cíveis.

 

Dá-se
à causa o valor de R$ 20.278,13 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e
treze centavos).

 

Termos em que pede deferimento.

 

Bela Vista/SP, 23 de fevereiro de 2021.

 

ADVOGADO

OAB/SP 123.456

1.4 – MODELO DE AÇÃO – REVISÃO DA VIDA TODA – APÓS DECISÃO DO STF

 

AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DE
SALVADOR – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

 

 

Pedido
com base na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no bojo do TEMA
1102
, proveniente do Recurso Extraordinário (RE 1276977).

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, casado, professor, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, e-mail: va0421@gmail.com, com domicílio e
a residência na Avenida Paulista, 13.000, Bela Vista/SP, CEP 13.000.00, vem à
presença de Vossa Excelência, representado por seu advogado, propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com sede Viaduto Santa
Ifigênia, 266 – Centro Histórico de São Paulo/SP, CEP 01033-050, pelos fatos e
fundamentos que a seguir aduz:

 

I
– DOS FATOS

O
Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, mantido e administrado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

 

Contudo,
o cálculo do seu benefício foi efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja,
com base na média das 80% maiores contribuições.

 

Ocorre
que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da
Lei 9.876/99, e o período básico de cálculo teve seu início não no início do
período contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91,
mas sim no período contributivo após julho de 1994.

 

A
regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará
a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do
benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do
cálculo no caso concreto.

 

Logo,
como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também
está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e
devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao
melhor benefício:

 

II
– DIREITO

1 –
DO
NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI
9.876/99

Com a
publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, verificou-se uma grande modificação
na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos benefícios
previdenciários.

 

Salienta-se
que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo),
entretanto, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o resultado
prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual[1]
no tocante ao SB, conforme a Lei 8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:

 

Art.
29
.
O salário-de-benefício consiste:

I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário
;

II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.

 

O
período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento
significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.

 

Entretanto,
como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei
9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que
tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput
do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

No
caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na
regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM
RENDA SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO
.

 

Assim,
deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das
eventuais diversas regras de cálculo.

 

2.
LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO

No
presente caso o INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário
de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a
discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que
deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra
de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições
vertidas ao sistema após julho de 1994.

 

Segundo
a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não
seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no
tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.

 

Salientamos
que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao
Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando
amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles
que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a
proteção do direito adquirido.

 

A
lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um
pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse à apuração efetiva
da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.

 

O
objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a
influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias
imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.

 

Entretanto,
no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e,
portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO
DO MELHOR BENEFÍCIO.

 

Salientamos que a criação de
regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma vez criada, a
regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado. Caso seja em
seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência da regra
nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de Wladimir Martinez:

 

Regras de
transição

Em certas
circunstâncias, diante da noção do direito em formação (capaz de criar o seu
próprio conceito de faculdade) e da natureza do vínculo, que envolve o tempo,
sucessividade de mensalidades contribuição e prestacionais, proximidade da
consecução da pretensão, a norma reconhece alguma grandeza preteria à
expectativa de direito e cria regras de transição. Isto é, para quem está no
sistema, reconhece a validade do passado, ameniza os efeitos das alterações,
confere alguma confiabilidade “contratual” a uma relação que não é civil
.
Matéria que reclama positivação; regra de transição não se presume
juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na Previdência Social.
3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192)

 

Cabe resumir, portanto, que a
regra de transição é norma intermediária entre a situação anterior benéfica e a
posterior prejudicial ao segurado, e serve exatamente para o fim de interligar
os dois momentos de forma menos drástica ao direito do segurado.

 

Nesse sentido, cabe ressaltar o
entendimento da jurisprudência no tocante a aplicabilidade da regra de
transição apenas no caso de beneficiar o segurado. Tal interpretação já foi
sedimentada quando da existência da regra de transição da aposentadoria por
idade, constante a EC 20/98. Naquele caso, a regra de transição trazia a
exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo
benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos Tribunais no tocante a
inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais gravosa aos segurados do
que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio INSS também adotou tal
entendimento administrativamente, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA
. Para os
segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98 e que não tenham atingido o tempo de
serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art.
9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente
prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40%
sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o direito à aposentadoria
proporcional). OS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E
PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO,
ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC N.º 57/2001
, mantido nos regramentos subsequentes.

(TRF4, AC
200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR,
15/05/2007)

 

Nesse sentido, ensinam os
preclaros Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98
e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior,
aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da
idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional
(53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o
direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM
MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS
NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001
, mantido nos regramentos
subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA
SUPLEMENTAR, 15/05/2007)

 

Nesse
sentido, ensinam os preclaros 
Daniel
Machado da Rocha
 e José Paulo Baltazar Junior:

 

Com a derrubada do dispositivo que previa a idade
mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra
transitória
, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da
possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou
temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o
segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra
permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária
a não ser no caso de
aposentadoria proporcional
, pois nenhum segurado irá optar pela regra
temporária.[2]

 

2.3. DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

 

No direito previdenciário protege-se não apenas o
direito adquirido, mas também o direito ao melhor benefício, portanto, ao
melhor cálculo e a melhor renda mensal de benefício dentro do direito e das
hipóteses possíveis para cada segurado.

 

Salientamos que muitas vezes são possíveis não
apenas um, mas diversos cálculos para o mesmo segurado. Isso porque, com as
mudanças periódicas na legislação, muitos segurados possuem direito adquirido
ou direito à regra de transição, além, é claro, do direito à nova regra.

 

Quando isso ocorre, devemos sempre garantir o
melhor benefício ao segurado.

 

Nesse caso, deverão ser elaborados os diversos
cálculos possíveis e utilizado aquele que resultar no melhor valor de renda
mensal inicial.

 

No tocante a parte autora, existe direito à pelo
menos dois cálculos:

 

* Um com a regra atual, com a apuração do PBC em
todo o período contributivo da parte, com eventual observância ao consignado no
Art. 21, §3º da Lei de Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE
564.354, este decidido em regime de repercussão geral pelo STF
;

 

* Um com a regra de transição, com a apuração do
PBC somente após julho de 1994
.

 

Assim,
servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o
melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de
todo o período contributivo.

 

Nesse sentido, cabe destacar:

 

Art. 621 da IN 45/10. O INSS
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
 cabendo
ao servidor orientar nesse sentido.

 

Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor
responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou
mais vantajoso do que o requerido
, deve comunicar o requerente para
exercer a opção, no prazo de trinta dias.

 

Ressaltamos ainda que a garantia do benefício mais
vantajoso também está preceituada no Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientá-lo nesse sentido.”

 

Vale lembrar ainda que o entendimento referente ao
melhor benefício se consolidou no direito previdenciário brasileiro em 2013,
com a decisão no Recurso Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou
decidido o direito do segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado
dentro de sua realidade individual. Vejamos:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE
630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

 

A
2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
desta forma o direito ao melhor benefício
.
Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi Relator o Juiz Federal Zenildo
Bodnar nos autos do processo nº 5006540-75.2011.404.7200:

 

“…Pois bem, como se sabe, a mencionada regra de
transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar os efeitos da
instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída com a
finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício.

 

Entretanto, no caso em tela, a aplicação
regra de transição é pior do que a regra permanente
 (art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela autarquia
resultou valor superior a 1 (um).

 

Diante disso, penso que a melhor solução ao caso é
o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é possível que uma regra
criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja utilizada em seu
prejuízo…”

 

Cabe
ainda ressaltar da jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A
DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.

 

1.
Demonstrando a prova dos autos que o segurado era sócio de empresa familiar,
passando posteriormente à condição de empregado com o escopo de majorar a RMI
da aposentadoria a ser requerida, impõe -se a respectiva glosa.

2.
Reconhecido que o autor era sócio da empresa no período em questão, podem ser
aproveitadas as contribuições efetuadas na qualidade de empregado, após as
devidas correções, uma vez que caracterizada a condição de contribuinte
individual.

3.
Comprovado o exercício da atividade urbana em questão, a ser acrescida ao tempo
reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM
MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO
,
tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e
6º da Lei 9.876/99. (TRF 4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO
MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR, 09/03/2009).

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE
INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA.
PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

 

1.
A violação a literal dispositivo de lei não se restringe à lei stricto sensu,
devendo ser interpretada em sentido amplo, de modo a abarcar também a
legislação infralegal.

 

2.
Viola literal disposição de lei o acórdão que, embora condenando o INSS a
conceder à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço na
forma do regramento anterior à EC 20/98, não declarou o direito da parte autora
de opção à inativação pelas regras de transição estabelecidas pela
referida emenda constitucional
, porquanto “tanto vulnera a lei
aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que
exclui caso por ela abrangido
” (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

(…)

7.
Embora a forma de apuração do salário-de-benefício seja a mesma se a inativação
for concedida até a data do requerimento ou até a data da Emenda Constitucional
n. 20, de 1998 (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do
salário-de-benefício poderá variar conforme o salário-de-contribuição da
segurada nos meses anteriores, de modo que deve o INSS conceder o
benefício que for mais vantajoso à segurada
: aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, considerado o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20,
de 1998. Em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do
requerimento na esfera administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54
c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente.
(TRF4, AR 200604000224834, JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)

 

No presente caso, cabendo a elaboração do cálculo
do benefício com base nas regras atuais ou na regra de transição (todo o
período contributivo ou PBC após julho de 1994), pode o segurado optar pelo
benefício mais vantajoso, sendo tal entendimento mantido pela Jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

(…)

2.
O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do
Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a
redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado
pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto
6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta
última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos,
não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de contribuição,
mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado
a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/99 – ocorrida em 29-11-1999 -, podendo
o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de
mais de oitenta por cento do referido período contributivo).

(…)

(TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta
Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

 

Não restam dúvidas, portanto, do direito da parte a
ter seu benefício revisto de forma que o mesmo tenho, para apuração do salário
de benefício, o previsto no artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a redação
alterada pela Lei 9.876/99, ou seja, para que seu PBC leve em
consideração todo o período contributivo e não apenas os salários contribuídos
após julho de 1994
.

 

3. DO PREQUESTIONAMENTO

 

No caso em análise, a aplicação da regra de
transição (mais prejudicial) em detrimento da regra atual e permanente (mais
benéfica) foi de encontro abruptamente a diversos princípios, dentre eles
citamos: Princípio da Isonomia/Igualdade (art. 5ª,
caput), Princípio da Legalidade (art. 37, caput), Princípio
do Direito Adquirido
 (art. 5º, XXXVI), Princípio da
Razoabilidade e Proporcionalidade
, e ainda ao disposto no art. 201, §1º,
todos da Constituição Federal de 1988.

 

Ainda, ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial
do benefício da parte Autora, não foi observado o disposto no artigo 29 inciso
I ou II da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99).

 

Assim, requer-se o explícito pronunciamento desta
Colenda Corte acerca das inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de
resguardar a interposição de possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso
Extraordinário aos Tribunais Superiores.

 

4. DOS REQUERIMENTOS

 

Diante de todo o exposto, requer:

 

1.
A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu
Superintendente Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o
presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia.

 

2.
A determinação ao INSS para que na primeira oportunidade em que se pronunciar
nos autos apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para
apuração dos valores devidos ao segurado, sob pena de cominação de multa
diária, nos termos dos arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC – a ser fixada por esse
Juízo;

 

3.
Seja deferida, para fins de eventual liquidação do julgado, a produção de todos
meios de prova admitidos em direito e úteis à elucidação do caso concreto,
especialmente, se necessário, a requisição, ao então empregador, das fichas
financeiras demonstrativas dos salários-de-contribuição históricos da parte
autora, bem como, à autarquia previdenciária, do histórico completo de
remunerações do Cadastro Nacional de Informações Sociais;

 

4.
A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial,
condenando-se o INSS a revisar o benefício da parte autora, de forma que seu
cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período
contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994, com eventual
observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de Benefícios e no RE 564.354,
em regime de repercussão geral pelo STF. Salienta-se que tal regra está
atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei 8.213/91;

 

5.
A condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão
do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada
prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, valores
esses corrigidos monetariamente na forma de atualização prevista pela
legislação pertinente;

 

6.
A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20%
(vinte por cento), conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20
do Código de Processo Civil;

 

7.
Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o
julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo
Civil. Sendo outro o entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os
meios de prova em direito admitidos.

 

8.
Requer, com base na Lei 8.906/943[3], que ao final da presente demanda, caso
sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição
da RPV ou do precatório, que os valores referentes
aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em anexo),
sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual seja, CONSULTORIA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na OAB/SP sob nº 000000,
no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos
eventuais honorários de sucumbência.

 

9.
Requer ainda, por ser o autor pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem
condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu sustento e de sua família (conforme declaração em anexo),
digne-se Vossa Excelência a conceder ao mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA
, na forma do artigo 4º, da Lei 1.060/50, com a redação imposta
pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128, Lei 8.213 / 91.

 

10.
Requer por fim, que seja apurado o valor devido ao Autor por meio de cálculos
realizados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 11 da Lei nº
10.259/2001.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 136.677,23 (cento
e trinta seis mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos),
nos termos da planilha em anexo.

 

Por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!

 

PEDE DEFERIMENTO.

São Paulo, 02 de outubro de 2020.

***

 

 

 

***



[1] Redação
anterior: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples
de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o
máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e
oito) meses.

1.2 – REVISÃO ADMINISTRATIVA – APÓS DECISÃO DO STF

 

AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE SÃO PAULO
– CENTRO – DIGITAL – VD SANTA IFIGENIA 266,
1º ANDAR – CENTRO/SP

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, requer 

 

REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

o
que o faz com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no
bojo do TEMA 1102, proveniente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1276977),
a fim de que o cálculo da RMI seja revisado, pois a renda apurada pelo
INSS não considerou corretamente todo o período contributivo deste segurado(a),
pois descartou os valores de contribuição previdenciária a seguir indicados. 

 

Assim,
apresenta o beneficiário, nesta oportunidade, os comprovantes das competências
de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos
referidos meses.

 

Deste
modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para
cálculo da RMI.

 

Segue
anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos
salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD. 

 

 

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo/ SP, 10 de novembro de 2022.

 

 

VALTER DOS SANTOS

1.3 – REVISÃO ADMINISTRATIVA – APÓS DECISÃO DO STF

 

AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE SÃO PAULO
– CENTRO – DIGITAL – VD SANTA IFIGENIA 266,
1º ANDAR – CENTRO/SP

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, requer 

 

REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

o
que o faz com fulcro nos e 201 da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103/19, para considerar a aplicação da regra definitiva do
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. 

 

Assim,
apresenta o beneficiário, nesta oportunidade, os comprovantes das competências
de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos
referidos meses.

 

Deste
modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para
cálculo da RMI.

 

Segue
anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos
salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD. 

 

 

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo/ SP, 10 de novembro de 2022.

 

VALTER DOS SANTOS

1.1 – PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – CENTRO – DIGITAL
– VD SANTA IFIGENIA 266, 1º ANDAR – CENTRO/SP

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, requer 

 

REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

a
fim de que o cálculo da RMI seja revisado, pois a renda apurada pelo INSS não
considerou corretamente os valores de contribuição previdenciária. 

 

Assim,
apresenta o beneficiário, nessa oportunidade, os comprovantes das competências
de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos
referidos meses.

 

Deste
modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para
cálculo da RMI.

 

Segue
anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos
salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD. 

 

 

Termos em que pede deferimento.

São Paulo/ SP, 8 de novembro de 2022

 

 

VALTER DOS SANTOS

 

1.0 – RECURSO – Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social – JR_CRSS

 

À JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DO
SEGURO SOCIAL – JR/CRSS

 

REFERÊNCIA: NIT: 0000000

 

Número do Benefício: 00000000 –
Espécie: 31

 

Número do Requerimento: 00000000000

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF 000.000.000-00, com domicílio e residência na AVENIDA
PAULISTA, 13 – BELA VISTA, CEP 13000-000, São Paulo/SP, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, interpor recurso para

 

PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

 

em
face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a decisão ora
encartada, que INDEFERIU o pedido de prorrogação do benefício de auxílio
por incapacidade temporária
, o que o faz com fulcro no artigo 71 C/C o
artigo 303, § 1º, I, “a” do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.
3.048/1999), e artigo 578 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022 pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

 

I
– DOS FATOS

O
segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, conforme laudos médicos, e
por essa razão, solicitou no dia 15/08/2022, a PRORROGAÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
. Contudo, a autarquia previdenciária, INDEFERIU
seu pedido, sob a alegação de    NÃO
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA
. O que por evidente, não pode
prosperar.

 

Senão
vejamos, o recorrente, ostenta a qualidade de segurado da Previdência Social, e
encontra-se acometido por enfermidade que o impede de exercer suas atividades
laborais, conforme atesta o laudo médico encartado, informando que este, está
sob acompanhamento psiquiátrico, CID F32, F41.1, Z73.0 EM USO DE
ESCITAPLOPRAM 10 MG/D, ZOLPIDEM 5 MG/D, DEPAKOTE 1.500 MG/D, ALPRAZOLAM 0,5 MG
.

 

Sabe
se que benefício pleiteado (espécie 31, auxílio-doença previdenciário)
tem como destinatários todos os segurados da previdência social, inclusive o
facultativo. Pois o artigo 59 da LPB, de maneira evidente, informa que o
benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua
atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos. Logo, razão não
assiste ao instituto previdenciário.

 

Em
virtude disto, tem-se, a rigor do alegado bem como da documentação encartada,
digne-se esta d. Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social –
JR/CRSS, em DETERMINAR ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a
concessão do benefício pleiteado, com a DIB – Data do início do benefício
retroativa.

 

Termos
que pede deferimento

São
Paulo/SP, 15 de setembro de 2022

VALTER DOS SANTOS

MODELO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO POR TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL, QUANDO A VELOCIDADE FOR SUPERIOR À MÁXIMA EM ATÉ 20%

 

MODELO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO POR TRANSITAR EM
VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL, QUANDO A VELOCIDADE FOR
SUPERIOR À MÁXIMA EM ATÉ 20%

 

À SECRETARIA DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIOS DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 319 DO CPC/2015)

 

 

 

Ref.: A.I.T a00156765

 

 

 

 


 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, CNH com número de
registro 00000000000, residente e
domiciliada na Rua do m, Nº 00, CEP 00000-000, bairro Ipiranga, cidade de São
Paulo/SP, com endereço eletrônico:
d @hotmail.com, Telefone 11 953382021, Condutora devidamente identificada do veículo
de placas AAA-0000/SP, código de RENAVAM 00000, conforme declaração de indicação de real condutor, prenotado
no AIT (anexo),
inconformada com a respeitável notificação de resultado da defesa
prévia (anexa), vem, respeitosamente, e tempestivamente, à presença de Vossa
Senhoria,
apresentar

  

DEFESA DA ATUAÇÃO

 

requerendo o arquivamento do presente Autuo de Infração acima referenciado, face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento
no Art. 280, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE
9 DE MARÇO DE 2022 e Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020 ambas
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:

 

IDOS
FATOS

Consta na inclusa notificação que este
recorrente teria na data de 13/06/2024 às 14:57, quando
transitiva pela Avenida Oscar Niemeyer, cometido infração de trânsito tipificada no artigo 218, inciso I, ou
seja:

 

Art. 218. 
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias:

(…)

I – quando a velocidade for superior à
máxima em até 20% (vinte por cento):  

 

 

Contudo, tal
feito definitivamente não merece prosperar, por tudo que passa aduzir e mais
pelas seguintes teses aviadas:

 

II –
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.

É cediço que para
imposição da penalidade de multa por velocidade superior à máxima permitida
para o local
, deve-se observar os requisitos técnicos mínimos para a
fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme
o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de
setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sob pena de ferir
vários princípios legais, conforme mostraremos abaixo.

 

Observe
Ínclito julgador, que no referido Auto de Infração, não há qualquer alusão no
campo observação acerca do contexto
dos fatos. O que por si só, dá azo a entendimentos de fragilidade da presunção
de veracidade a que goza o agente público. 

 

Para
configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da
subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo
admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de
valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional
constantes do Anexo II, (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
).

 

O
condutor não transitou em velocidade superior à máxima permitida para o local,
senão vejamos
:

 

A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em
um ângulo restrito de tal forma que não é possível constatar quantos veículos
estavam na situação;

 

B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, havia
2 (dois) ou até mais veículos no mesmo raio de ação;

 

Tanto é verdade que o equipamento que registrou a
velocidade, estava em um anglo tão escuro que apenas fotografou a lanterna
traseira do veículo do Recorrente, sem sequer mostrar o veículo exato.

 

O que por evidente confronta com o que determina a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro
de 2020
,

do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
a qual dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da
velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código
de Trânsito Brasileiro.   

 

Para fins da Resolução acima, deveria a autoridade de
trânsito local, adotar dentre outras medidas que o medidor de velocidade dotado
de dispositivo registrador de imagem permitisse a identificação do veículo e,
no mínimo a contagem volumétrica de tráfego, como determina a Resolução
CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020
,
do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Igualmente corrobora com a tese do recorrente a falta das
PROVIDÊNCIAS no que se refere ao
medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deveria dar
publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que
tratam a alínea “c”, ambas do inciso II, Art. 2º, todos da resolução acima
precitada.

 

Pela
simples e rápida análise verifica-se que, como é comum nesta via, transitavam
vários veículos, tais como; Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis etc.

 

Portanto,
com isso, paira dúvidas sobre estar transitando no citado local com o referido excesso
de velocidade
estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.

 

Logo, o Auto de Infração de Trânsito resta quinado
a erros, e por isso seu registro deve ser julgado inconsistente, por
conseguinte deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

 

III –
DAS IRREGULARIDADES DO
AUTO DE INFRAÇÃO

Ultrapassada
a preliminar
da inconsistência do auto de infração, há que se
analisar e reconhecer a manifesta
IRREGULARIDADE do auto de infração.

 

O artigo 2º da
Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece que o medidor de velocidade dotado de dispositivo
registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I –
Registrar:

a) Placa do
veículo;

b)
Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e
hora da infração;

d) Contagem
volumétrica de tráfego.

II- Conter:

a)
Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local
da infração identificado de forma descritiva
ou codificado;

(…)

Entretanto,
bastar um simples deitar de olhos, para verificarmos que a notificação de
autuação não atende os preceitos mínimos estabelecido pela resolução precitada.
Notadamente no que se refere o local do possível cometimento da infração.
Conforme se extrai da do fragmento da imagem abaixo:

 

É crível
consignarmos que o medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes
requisitos:

1 – Ter seu
modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –
INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
;

 

2 – Ser
aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

 

3 – ser
verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a
legislação metrológica em vigência. 

É latente
que cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a
localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de
velocidade do tipo fixo.

 

Entretanto,
para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo
fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis
do modelo constante no item A do Anexo I, do dispositivo legal acima precitado,
que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de
velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

 

Igualmente,
para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que
ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser
realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no
item B do Anexo I, (Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN)
com periodicidade máxima de 12
(doze) meses.

 

É de todo
ressaltar que os estudos acima mencionados dever estar disponíveis ao público
na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via,
entretanto, esta recorrente tem tentado a toda sorte acessá-los, contudo, sem
êxito.

 

Assim, o Auto
de Infração
deve ser considerado insubsistente e a multa anulada,
pois a lavratura do AIT não respeitou a resolução nº  217, de 14 de dezembro, de 2006, C/C
resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 e deliberação nº 38, de 11 de julho
de 2003., todas do CONTRAN.

 

Em virtude
disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento e seu
registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art. 281,  do CTB.

 

IV – DO
DIREITO

A
mudança de posicionamento da autoridade de trânsito é medida que se impõe, no
sentido de julgar a inconsistência do auto de infração
.

 

É de rigor destacar que no mesmo raio de ação, transitavam dois ou
mais veículos, fato este incontestável para cancelamento do Auto de Infração em
questão.

É visível e claro na Portaria nº 115 do INMETRO a impossibilidade de se emitir uma foto de forma ampliada e
pincelar veículo a veículo imputando-lhes as mesmas infrações; ou seja; na
mesma data e horário, punir dois ou mais veículos pela mesma infração e que
consequentemente é proibido por lei, sendo que não há como determinar e
registrar o real infrator e assim sendo, é e está contra a Lei punir por
presunção.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a aplicação da multa e a norma, é o bastante para requerer seja considerado o
Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu registro julgado
insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB.

Não há aqui nenhuma outra prova além do frágil Auto de
infração, o qual deve ser desconsiderado, pois não demonstra o cometimento de
infração de trânsito.

 

O ato administrativo não
deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve
desrespeito às formalidades legais.

 

Dessa forma, inexiste prova suficiente para a imposição
de penalidade a Recorrente.

 

Nascida na
esteira das importantes e revolucionárias conquistas obtidas com
ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF), é a possibilidade do contraditório.

 

Neste mister, é notória a importância da produção de prova documental no presente
caso
, uma vez que tal prova se mostra indispensável à constatação das
deficiências alegadas pelo agente público no Auto de Infração.

 

Extrai-se do incrustado no
art. 
, LVII, da Constituição da República
Federativa do Brasil, de modo implícito, a presunção de inocência.

 

Assim o Auto de
Infração
deverá ser arquivado e seu registro julgado
insubsistente
, pois restou amplamente comprovado a inexistência de prova
material do cometimento da infração
.

 

Deste modo, é crível concluir pela ausência de prova
e, por consequência, reconhecer a ausência de comprovação de que a Recorrente
cometerá qualquer infração de trânsito, procedendo-se pelo arquivamento do Auto
de Infração e julgue seu registro insubsistente, conforme inciso I do art. 
281 da Lei 9.503/97 e, por consequência, REQUER-SE
com supedâneo no que acima delineou-se, o que segue:

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

V – DOS
PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:

a)                       
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                       
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria
, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB
);

 

c)                       
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas)
dias
como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo
, a fim de que não
seja imposta nenhuma penalidade à recorrente
enquanto o recurso não for
julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                       
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida
, e após seja anexado a
microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados
, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro
, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Paulo/SP, 25 de julho de 2024.

 

_____________________________________________

                    VALTER
DOS SANTOS

 

 

 

1.3 – DEFESA DA AUTUAÇÃO – PRF

 

 

Defesa
da autuação contra multa aplicada pelo PRF por “deixar de manter acesa a luz baixa” – (art. 250 do CTB)

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA ______ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL/PI
.

 

 

 

 

Ref.: Auto de Infração nº T148263615

 

 

 

(Foto GOV)




 

VALTER DOS SANTOS, casado,
professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF
000.000.000-00, com endereço eletrônico
000000@GMAIL.COM, residente
e domiciliado na Rua A, nº 119 – CEP 60000-000, Oeiras/SP,
telefone
(11) 000000000, proprietário, do veículo de placa AAA-0000/SP, Marca/Modelo
fiat 147, ano 2022, cor cinza, espécie passageiro; devidamente prenotado
no CRLV, carreado a esta, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar
 

 

DEFESA DA AUTUAÇÃO,

 

Requerendo o cancelamento da multa, face a Notificação de
Autuação por Infração à legislação de Trânsito
, ora encartada, o que o faz com
fundamento
na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 1º e SS, da Resolução nº 299, de 04 de dezembro
de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos
a seguir aduzidos:

 

IDOS
FATOS

Foram lavrados dois autos de infrações na
mesma rodovia pelo mesmo fato e motivo em curtíssimo espaço de tempo e lugar,
não pode subsistir.

 

Consta na inclusa notificação que este recorrente, na data de 01/05/2018, às 08hs50min,
quando transitava pela BR316, no KM-292 UF/PI, teria em tese
cometido infração de trânsito
capitulada no Art. 250, inciso I, alínea “b”,
do CTB, ou seja:

 

“Art. 250. Quando o veículo estiver em
movimento:

I – deixar de manter acesa a luz baixa:

(…)

b) de dia, nos túneis providos de
iluminação pública e nas rodovias; (…)”
   

 

Contudo, tal feito
definitivamente não merece prosperar, pois, DUAS AUTUAÇÕES PELO MESMO FATO, NÃO
PODE SUBSISTIR A SEGUNDA AUTUAÇÃO, bem como o veículo do recorrente é equipado
com dispositivo que acionam os faróis automaticamente, o que impossibilita que
este trafegue com os faróis apagados, conforme restará cristalino nos tópicos
seguintes
.

 

II –
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.

É
cediço que o agente da autoridade de trânsito, não dispõe de todo o aparato a
fim de verificar se o motorista já havia sido autuado anteriormente, contudo, o
mesmo não se pode arguir a autoridade de trânsito que dispõe a seu favor essas
informações, facilmente acessível, ao julgar a consistência do auto de infração,
o que deveria ter sido observado a duplicidade das autuações (T149692277 e
T148263615).

 

Veja,
o condutor fora autuado pelo mesmo motivo, na mesma rodovia, conforme Autos de
Infrações precitados, afigurando-se, portanto, de bis in idem – dupla
punição pelo mesmo fato.

 

Além
de não ser possível o cometimento das infrações imputadas, dado o veículo do
recorrente ser equipado com dispositivo de acionamentos automático dos faróis.
Conforme se prova enxerto do manual do proprietário do veículo do recorrente,
senão vejamos:





















Logo,
certamente o agente da autoridade de trânsito visualizou o veículo transitando
em outro ângulo e presumiu que o condutor deixou de manter acesa a luz baixa, de dia, nos túneis providos de
iluminação pública e nas rodovias
.

 

O que por si só, da azo a
entendimento de fragilidade da presunção de veracidade a que goza o agente público.

 

Devendo a segunda
autuação ser anulada, sob pena de ferir de morte o princípio de “bis
in idem
“, o que fica desde logo requerido.

 

A mudança de
posicionamento da autoridade de trânsito é medida que se impõe, no sentido de arquivar
o presente feito
.

 

O
ato administrativo não deve ser
considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve desrespeito às
formalidades legais.

 

Na esfera do direto de trânsito, o ato administrativo deve vicejar
perfeito, pois serve para imputar uma responsabilidade ao administrado.

 

O processo administrativo de trânsito deve ser definido como ato lícito,
que tenha por fim uma imposição de penalidade como forma de reprimenda
administrativa.

 

Da
identificação de dupla penalidade

Cabia a autoridade de trânsito no cotejo do Auto de Infração
identificar que houve dupla confecção de autuação pelo mesmo fato e motivo,
como determina a legislação de trânsito e Constitucional, senão vejamos:

 

“Art.
281
. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

 

Parágrafo
único
. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:

 

I – se considerado inconsistente ou
irregular;

 

II – se, no prazo máximo de trinta dias,
não for expedida a notificação da
autuação”
.  (grifamos)

 

Inobservadas as regras legais para a aplicação da punição, deve esta ser
reputada inválida, ainda que tenha sido paga.

 

Assim, ausente a análise de que houve esse cotejo no julgamento do auto
de infração
,
resta anêmico e capenga o ato administrativo, quinado a erros e fragilidade,
não servindo para imputar qualquer responsabilidade ao recorrente, sendo o caso
de ser declarado inconsistente e irregular, o que fica desde logo requerido.

 

DA
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Sabe-se que o art. 267 do C.T.B. e a Resolução nº 619, de 06 de
setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que o
infrator que cometeu infração de natureza leve ou média, não sendo reincidente, nos últimos doze meses, a Autoridade
poderá impor a penalidade de advertência por escrito.

 

Pois, considerando o prontuário do recorrente, esta providência é a
mais educativa, conforme consignar-se-á no capitulo dos pedidos.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a
norma, é o bastante para requerer seja considerado o ato administrativo viciado
e, por conseguinte o Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu
registro julgado insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB, primeiro
porque o veículo do recorrente não estava com os faróis apagados e segundo por
estar-se diante de dupla penalidade, o que é repudiável no direito brasileiro.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281, do CTB.

III –
DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em determinar:

a)                       
A anulação do Auto de Infração de
Trânsito nº AI
T148263615, no pé em que se encontra, por tudo que
fora alegado;

 

b)                       
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir incidência de cobrança moratória, bem como não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                       
Caso o
recurso não seja julgado em até trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja descontados pontos
na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer
outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                       
Requer-se,
caso a anulação do Auto de infração,
não seja o entendimento de Vossa senhoria, o que o faz apenas por hipótese, seja
a penalidade convertida em PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, nos termos do Art. 10, da RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE
SETEMBRO DE 2016, do CONTRAN
.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA
JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

Oeiras/PI, 15 de junho de 2018.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

1.2 – DEFESA PRÉVIA Suspensão específica

 

MODELO DE DEFESA PRÉVIA REQUERENDO O
ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE
DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP.

 

 


 

 

Ref.:
Processo Administrativo nº 000/2021

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, estado civil………., com número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000 SSP/SP, Carteira Nacional de Habilitação com número de registro 000.000.000-00, residente e domiciliada
na AVENIDA PAULISTA, nº 000, – BELA VISTA, CEP 00000-000,
São Paulo/SP
,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Senhoria, apresentar

  

DEFESA PRÉVIA

 

requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição
da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir
,
face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento
no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 11 da Resolução nº 723, de 06
de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:

 

 

 

IDOS
FATOS

O Recorrente após previamente notificada
da instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigi
r,
avia as teses seguintes:

 

II –
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.

É cediço que para
imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigi
r, deve-se esgotar todas as possibilidades
de defesa das autuações, para só então instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir,
sob pena de ferir vários princípios constitucionais, conforme mostraremos
abaixo.

 

Para que a penalidade de
suspensão do direito de dirigir
seja imposta, deve observar os casos
previstos na legislação de Trânsito em vigor.

 

Imputa-se à Recorrente a transgressão às normas estabelecidas no
CTB, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir
.

 

No aleitado caso, referente ao Auto de Infração 10000000-4, lavrado por agentes do
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO-DER, (DER 00016800).

 

Ocorre que, se quer fora findo o processo de aferição da legalidade
da autuação (Auto de Infração 100000000-4)
ora imputado ao recorrente, em preliminares de arguição.

Assim,
deveria ser franqueado a possibilidade de o Recorrente apresentar defesas da
autuação que ensejara a in tese
transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, ou fazer a
indicação do real condutor antes de se instaurar o presente procedimento.

 

É crível observarmos que o Art. 261, do CTB determina que a
penalidade de suspensão do direito de
dirigir
será imposta nos seguintes casos:

 

(…)

 

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas
infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de
dirigir.

 

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

 

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a
1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) meses a 2 (dois) anos;

 

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8
(oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo
infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

 

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de
dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

 

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do
direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de
contagem subsequente.

 

§ 4º (VETADO).

 

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de
curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14
(quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

 

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no §
5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para
fins de contagem subsequente.

 

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no §
5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

 

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou
permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos
atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o
Contran.

 

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do
art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo,
dirigir veículo automotor em via pública.

 

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir
referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado
concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

 

§
11.  O Contran regulamentará as
disposições deste artigo.

 

Ocorre que, com a nova sistemática trazida pela resolução
prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR
, deve-se esgotar todos os meios de defesa da
infração na esfera administrativa. O que não se observa no presente caso.

 

Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a
qualificação do infrator, a infração com a descrição
sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de todo não ocorreu.

 

Em outras palavras o ato administrativo instaurador deve conter,
mesmo que minimamente o delineamento dos fatos, ou seja, cabia à autoridade de
trânsito do órgão executivo apontar as infrações e o seu desfecho, tais como se
fora apresentada defesas o quais os seus resultados, para só então prosseguir
para o ato administrativo perfeito.

 

Ao invés disso, limitou-se resumidamente em grafar “O Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN-SP) notifica-o(a) da instauração do processo administrativo de
suspensão do direito de dirigir por ter cometido, infrações de trânsito abaixo discriminadas,
incidindo, assim, no disposto no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB)
.

Quando na verdade deverias ser: (…) preveem,
de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir,
incidindo, assim, no disposto no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB)
.

 

Com tal comportamento, ao fazer tal afirmativa o agente público,
demonstra parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa ao
recorrente o que de todo é repudiável no direito brasileiro. 

  

 

Feita estas considerações, a legislação determina que;Concluída
a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de
trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada
(…)”

 

O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura
cerceamento de defesa, em afronta ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do
CONTRAN
.

 

 Deve-se ponderar que o
esgotamento das possibilidades de defesa antes das autuações, pode dar margem a
suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos
princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu
art. 37 caput e gerando um
desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão
justa.

 

DA
DOUTRINA

Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal
Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a
conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade,
informalidade, verdade material e garantia de defesa.
” (NEDER; LÓPEZ,
2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do
devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os
requisitos do processo administrativo:

 

“(…) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser
suficientemente fundamentadas
”.

 

Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao
administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão
apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a
levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo
mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que
a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da
administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

 

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir
,
é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os
mandamentos legais notadamente aquelas do artigo 265 do CTB c/c art. 12, da
Resolução nº 723/18.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

III –
DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:

a)                       
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                       
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria
, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB
);

 

c)                       
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas)
dias
como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo
, a fim de que não
seja imposta nenhuma penalidade à recorrente
enquanto o recurso não for
julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                       
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida
, e após seja anexado a
microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração (ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados
, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro
, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 01 de janeiro de
2021.

 

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VALTER DOS SANTOS

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