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Autor: REDAÇÃO Page 9 of 123

CORREÇÃO DO PASEP: SENTENÇA FAVORÁVEL DO TJRN, EM QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL A PAGAR MAIS DE R$ 23 MIL DE INDENIZAÇÃO, VEJA O CASO

 ***

 

PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
/ 2ª Vara Cível Não
Especializada da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar,
Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ – RN

 

Processo:  0802027-98.2020.8.20.5106

 

S E N T E N Ç A

 

EMENTA: DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA
DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC. ÍNDICES DE CORREÇÃO DISPOSTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº
26/75. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE REMANESCEM VALORES A RECEBER DO SALDO
INICIAL, DE CZ$ 143.754,00 (CENTO E QUARENTA E TRÊS MIL SETECENTOS E CINQUENTA
E QUATRO CRUZEIROS). MICROFILMAGENS DO AUTOR QUE CONSTAM VALORES ANTERIORES AO
ANO DE 1983, DIVERSAMENTE DAQUELES APRESENTADOS PELO DEMANDADO. DEVER DO RÉU DE
RESTITUIR OS VALORES NÃO CORRIGIDOS. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

1.
Relatório:

ANTONIO LEANDRO DE SOUZA,
qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a
presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor
do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que:

 

01
Ingressou no serviço público no ano de 1981, tendo laborado no período de
02/01/1981 até 17/03/2016;

 

02 – Em
função da ocupação exercida no serviço público, acumulou em sua conta
individual junto ao Banco do Brasil, até a data da promulgação da constituição
vigente, o montante correspondente a Cz$ 143.754,00 (cento e quarenta e três
mil, setecentos e cinquenta e quatro cruzados);

 

03

Ao sacar as suas cotas do PASEP, deparou-se com o ínfimo valor de R$ 1.922,56
(mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos);

 

04 – Ao
indagar ao funcionário do réu sobre as cotas de participação que foram
depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição, obteve a informação
que os registros, referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela
instituição, reportavam-se apenas ao período de 1999 até aquela ocasião
(23/03/2016), não havendo nada referente ao período reclamado;

 

05 – Voltou
ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a
todo período de sua participação no PASEP, ou seja, no período de 1981 até
2016;

 

06
Constatou, conforme suas expectativas, que foram realizados depósitos anuais em
sua conta individual do PASEP, no período de 1981 a 1988 (último ano em que
houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros de mora e
correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem
superior ao que o réu entende como devido.

 

Ao
final, afora a gratuidade judiciária, o autor requereu a procedência do pedido,
a fim de ser o réu condenado ao pagamento de R$ 227.936,95 (duzentos e vinte e
sete mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos a título
de danos materiais em razão dos valores subtraídos e/o não repassados para a
conta individual do autor, face à inobservância dos rendimentos legais, além de
postular indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).

 

Despachando,
deferi o pedido de gratuidade judiciária e determinei a citação da parte
demandada, com as cautelas legais.

 

Contestando,
a instituição financeira ré suscitou as preliminares de impugnação ao valor
atribuído à causa, além de se insurgir contra a concessão do benefício da
gratuidade judiciária, em prol do autor, e invocou a sua ilegitimidade passiva
ad causam, apresentando-se como mero depositário das quantias do PASEP, donde
requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, o que acarretaria
na competência exclusiva da Justiça Federal, para processar e julgar o feito,
ultimando a parte ré também pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da
prescrição.

No
mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP do autor obedeceu
aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência,
remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de
pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de
indenização.

 

Impugnação
à contestação.

 

Despachando,
o Juiz processante determinou a remessa dos autos para Contadoria do Foro, a
fim de se verificar, com base nos microfilmes e extratos anexados aos autos, se
a conta do PASEP do autor foi atualizada de acordo com os índices legais acima
apontados, o que restou atendido no ID de nº 48843835 – Pág. 290.

 

No
ID de nº 59449486, facultei às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para
que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.

 

Respostas
pela parte autora e demandado, nos ID(s) de nºs 60486696 e 60562591.

 

Decidindo
(Id de nº 60588043), rejeitei as preliminares e a prejudicial de
mérito
, e fixei os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o
prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas
suficientes para o deslinde da causa, além de ter invertido o ônus da prova, em
favor do autor.

 

Manifestações
do autor (ID de nº 61036966) e do réu (ID de nº 61721584).

 

No
despacho de ID de nº 63387795, determinei a remessa dos autos ao NUPEJ do TJRN,
com vista à indicação de perito, na área contábil, para realização de prova
pericial técnica, fixando os honorários em R$ 1.110,00 (mil e cento e dez
reais).

 

Laudo
pericial (Id de nº 65243004), sobre o qual se pronunciaram o autor (ID de nº
66208857) e o réu (ID de nº 65758081).

 

Dessa
forma, vieram-me os autos conclusos.

 

2-
Fundamentação:

 

Ao
caso, inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que o
PIS-PASEP não está sujeito a regras consumeristas, motivo pelo qual não cabe a
aplicação da medida inversão do ônus da prova.

 

In
casu
,
tratando-se a presente lide da discussão acerca dos rendimentos encontrados em
valores de conta do PASEP, observo que a regulamentação conferida à matéria
encontra previsão na Lei complementar nº 26/75:

 

Art. 3º – Após a
unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes
passarão a ser creditadas:

 a) pela correção monetária anual do
saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN);

 b) pelos juros mínimos de 3% (três por
cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

 c) pelo resultado líquido adicional das
operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas
administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

 

No
curso do feito, foi produzida prova pericial técnica, concluindo o expert o
seguinte, verbis

 

“Ao verificar no processo
consta que o Autor iniciou no programa PASEP, com um valor de Cz$ 143.754,00
(Cento e quarenta e três mil setecentos e cinquenta e quatro cruzeiros)
conforme fls 11 do processo.

Já o banco Réu, perante o
extrato da conta PASEP do Autor, alega que o mesmo é participante do programa
PASEP, porém com um montante inicial de Cz$ 46.832,00 (Quarenta e seis mil
oitocentos e trinta e dois cruzeiros) conforme fls 259 do processo.

As conversões das moedas
do período analisado foram feitas de forma adequada conforme descreve a Lei.

As taxas de juros do
programa PASEP tiveram diversas formas de serem calculadas conforme as
legislações, porém, em sua grande maioria, (a remuneração rendimentos ou as
valorizações das cotas), foram superiores as da legislação vigente, portanto
não houve má gestão das cotas do alega o Autor.

Do saldo em questão: Como
existe uma divergência entre os saldos iniciais das cotas do programa
PASEP.

1º situação: do
autor, caso seja considerado o seu saldo como inicial, Cz$ 143.754,00 (Cento e
quarenta e três mil setecentos e cinquenta e quatro cruzeiros) conforme fls 11.

Sim, existe um saldo a ser
pago de no valor de R$ 18.710,31 que atualizados até a data atual:
(janeiro/2021) chegaríamos a um montante de R$ 23.712,47 (vinte e três mil
setecentos e doze reais e quarenta e sete centavos);

2ª Situação:  caso seja levado em conta o Saldo
inicial do banco réu Cz$ 46.832,00 (Quarenta e seis mil oitocentos e trinta e
dois cruzeiros) conforme fls 259 – Não existe saldo a pagar” (ID de nº
65243004).

 

Acerca
do saldo inicial, tenho que de fato há divergência, eis que o autor indica como
saldo inicial a quantia correspondente a Cz$ 143.754,00 (Cento e quarenta e
três mil setecentos e cinquenta e quatro cruzeiros), enquanto o réu aponta a
importância de Cz$ 46.832,00 (Quarenta e seis mil oitocentos e trinta e dois
cruzeiros).

 

Analisando
detidamente os documentos colacionados à exordial (ID de nº 53097887) e aqueles
trazidos pelo réu (ID de nº 55257790), observo que, nestes últimos, consta a
informação de que, apenas a partir do ano de 1983, o autor possuía saldo do
FGTS, ao passo que nas microfilmagens acostadas pelo autor, com a exordial,
consta a existência de valores depositados desde o ano de 1981.

 

Por
conseguinte, prevalecendo o entendimento de que o valor inicial depositado
correspondia a Cz$ 143.754,00 (Cento e quarenta e três mil setecentos e
cinquenta e quatro cruzeiros), o montante devido equivale a R$ 23.712,47 (vinte
e três mil setecentos e doze reais e quarenta e sete centavos), valor esse
atualizado até o mês de janeiro de 2021.

 

No
mais, tendo em vista que já existe depositada a quantia de R$ 1.922,56 (mil
novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), em conta do
autor, referente ao FGTS, remanesce a ser pago o importe de R$ 21.789,91 (vinte
e um mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos),
atualizado até janeiro de 2021, ao qual se agregam juros remuneratórios, com
base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme
determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário
Nacional de nº 2.131/94.

 

De
outro lado, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, não me
convenço de que a conduta do demandado tenha gerado lesão imaterial ao autor,
embora a falha na prestação de serviços tenha sido indesejável e desagradável,
configura mero descumprimento contratual, não ofendendo a direitos de
personalidade do postulante.

 

O
eminente Desembargador Sérgio Cavalieri, do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, muito bem realçou que “só deve ser reputado como dano moral a
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o
dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais
triviais acontecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros
Editores, 2ª edição, p. 78).

 

3.
Dispositivo:

 

EX
POSITIS
, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os por ANTONIO LEANDRO DE SOUZA pedidos formulados na inicial em
frente ao  BANCO  DO BRASIL S.A, para condenar o réu a pagar ao
autor a importância de R$
21.789,91 (vinte e um mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um
centavos)
, atualizada até o mês de janeiro de 2021, acrescendo-se
juros remuneratórios, com base na TJLP, e no RLA-Resultado Líquido Adicional,
se houver.

 

Em
atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno as partes ao
pagamento pro rata das despesas processuais, nestas compreendidas as custas e
honorários periciais (R$ 1.100,00), e ao pagamento de honorários advocatícios
dos patronos da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, em relação à verba honorária dos patronos do autor, e, no
mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório inacolhido, em relação aos
honorários advocatícios dos patronos do demandado, cuja exigibilidade fica
suspensa quanto ao autor, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO

Juiz(a) de Direito

 

 

 

Com alteração simples para facilitar a compreensão do público a que
se destina o conteúdo

***

 

 

 

 

STF DIZ QUE GUARDAS MUNICIPAIS PODEM FAZER BUSCA PESSOAL E DIMICILIAR

 A 1ª turma do STF reconheceu a possibilidade de guarda municipal fazer busca pessoal e domiciliar em caso de flagrante delito. O colegiado, seguindo o voto do relator, Alexandre de Moraes, cassou decisão do STJ e chancelou flagrante feito por guardas em caso envolvendo tráfico de drogas, julgando lícitas as provas produzidas.


No caso analisado, os guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o investigado, que, ao perceber a presença dos agentes de segurança, demonstrou nervosismo e dispensou sacola que continua drogas porcionadas.

Os guardas não localizaram drogas em poder do réu, mas, após ele confessar que tinha mais drogas em casa, os guardas se dirigiram até a casa dele, onde foram encontrados 558 papelotes de maconha, 2 porções de skunk, 930 porções de cocaína, 464 porções de crack e 41 frascos contendo 369 mililitros de tricloroetileno (thinner).

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela vara de Embu-Guaçu/SP. A defesa apresentou HC no TJ/SP sustentando que a abordagem da guarda foi ilegal, mas não teve sucesso. No entanto, a 5ª turma do STJ acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O MP/SP recorreu ao STF.

Em monocrática, ministro Moraes, acolheu o recurso do MP e cassou o acórdão do STJ. Em agravo regimental, a defesa alegava que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Também argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a entrada dos agentes em sua casa.

Fonte: Portal Migalhas – RE 1.468.558

DECISÃO JUDICIAL: é possível a penhora do saldo de FGTS em casos excepcionais, como a execução de alimentos

 

***

 

O
juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, em uma ação de Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. Citando o entendimento
jurisprudencial dominante, segundo o qual, em casos excepcionais, como a
execução de alimentos, é possível a penhora e liberação da verba de FGTS
.

 

Na
decisão, foi determinado à Caixa Econômica Federal, o bloqueio e depósito
judicial do saldo de FGTS em nome do executado o valor do débito (R$
47.618,09
), para cumprimento da obrigação alimentar.

 

“Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Alimentos. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora do saldo
do FGTS. Possibilidade da medida. Mitigação da impenhorabilidade conferida pela
8.036/90 diante do interesse alimentar. Impenhorabilidade que admite abrandamento
em juízo de ponderação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e
da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e desta Câmara. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2147703-08.2017.8.26.0000;
Relator: Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 17/11/2017).”

 

Fonte:
processo nº 0019943-88.2011.8.26.0625

***

 

O HABEAS CORPUS QUE SOLTOU GUSTAVO LIMA “MERAS ILAÇÕES IMPRÓPRIAS E CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS”

 

O HABEAS
CORPUS QUE SOLTOU GUSTAVO LIMA “MERAS ILAÇÕES IMPRÓPRIAS E CONSIDERAÇÕES
GENÉRICAS”

 

Para
o desembargador do TJPE, Eduardo Guilliod Maranhão, as justificativas
utilizadas para a decretação da prisão preventiva de Gustavo Lima e para
a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações
impróprias e considerações genéricas
.

 

Segundo o magistrado, justificativas utilizadas pelo Juízo de Direito da 12ª Vara
Criminal da Capital/PE
, são “Desconstituída, de qualquer
evidência material a justificar
,” a prisão do cantor nesse momento.

 

Maranhão
frisar que o art. 312, do CPP, exige como requisito para decretação da prisão
preventiva: a existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria.

 

A
esse respeito, transcrevo o dispositivo acima citado, a fim de relembramos a
sua redação, senão vejamos:

 

“Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria
e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado”.  

 

Durante
os seus argumentos para conceder a concedo a liminar pretendida no Habeas
Corpus
do Gustavo Lima, o desembargador Eduardo Guilliod Maranhão,
registrou um HC do STJ de relatoria do Ministro Antonio Saldanha nº 683750/MG[1],
em que teve a ordem concedida nos seguintes termos “A validade da segregação
cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada,
aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

(Grifei)

 

Com
essa fundamentação foi concedida a liminar a Gustavo Lima e, por consequência, foi
determinado a revogação da prisão preventiva decretada, nos autos do Proc.
0022884-49.2024.8.17.2001.

 

O
magistrado, afastou também, a suspensão do passaporte e do certificado de
registro de arma de fogo, bem como de eventual porte de arma de fogo, e demais
medidas cautelares impostas pelo Juízo a quo.

 

 Leia a íntegra da decisão AQUI

***



[1] (STJ –
HC: 683750 MG 2021/0241674-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data
de Julgamento: 14/12/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
17/12/2021) (Grifo nosso)

TESE DE REVISÃO DA APOSENTADORIA APÓS AÇÃO TRABALHISTA

Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2024.
Acesse
AQUI 

 

IMAGEM: istock photo


Uma
das principais tese de revisão de benefício previdenciário é a Revisão após
Ação Trabalhista
, a qual consiste basicamente no seguinte: o segurado
ajuíza uma reclamação trabalhista para discutir salários, tempo de serviço e
condições em que exerceu suas atividades, por exemplo, o que, após uma decisão
judicial proferida após regular instrução processual, com apresentação de
documentos, pode resultar na elevação do tempo de contribuição, majorar o
salário de beneficio e até mesmo resultar na conversão de tempo comum em
especial, tudo isto pode ser aproveitado em uma ação de revisão de
aposentadoria, haja vista que se trata de prova plena, pois diante da coisa
julgada.

 

No
mais, é uma ação que pode ser pleiteada mesmo após dez amos de concessão do
benefício previdenciário. Isto porque, o STJ tem firme jurisprudência no
sentido de que nos casos em que o segurado tem as verbas salariais valoradas ou
modificadas por força de ação trabalhista, é o trânsito em julgado da
reclamatória que constitui o termo inicial do prazo decadencial.[1]
Assim, como a reclamatória somente tem os cálculos homologados após a sua
tramitação, não ocorre a decadência até o seu trânsito em julgado. Em muitas
caso, não ocorreu sequer a prescrição, pois não transcorrido o prazo de 05 anos
até a data do ajuizamento da ação revisional.

 

Previsão
legal para o ajuizamento dessa ação de revisão

Esses
dispositivos podem ser encontrados na Lei 8.213/91, os quais permitem a revisão
do cálculo do salário de benefício quando houver alguma incorreção nos salários
de contribuição ou estes não puderem ser provados. Em função do princípio da
legalidade, estes artigos fundamentam qualquer revisão do salário de contribuição
baseada em prova substancial de que não correspondem à realidade.

 

Vejamos
como exemplo os artigos 29-A, §2º e 35, da Lei 8.213/91:

 

“Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 128, de 2008
)

 

Artigo 35

(…)

§ 2º O segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)  

 

Portanto,
o cálculo do salário de benefício, ainda quando realizado em processo judicial,
não implica em preclusão ou coisa julgada, pois a legislação permite que o
interessado apresente provas posteriores de seus salários de contribuição e
solicite a revisão. A norma tem a finalidade de evitar a protelação da
concessão de benefícios por impossibilidade material de prova dos salários de
contribuição em determinado momento. A opção pelo cálculo inicial com base no
salário mínimo e a posterior revisão encontram respaldo no artigo 35, da Lei
8.213/91, sem qualquer exceção, ou seja, pouco importa que o cálculo tenha sido
feito em autos do procedimento administrativo ou judicial.

 

Para
que você compreenda um pouco mais sobre esse importante tema, é preciso
lembramos o conceito de salário de contribuição, o qual pode ser encontrado no artigo
28, I, da Lei 8.212/91, o qual diz que compete à empregadora o recolhimento das
contribuições nos termos do artigo 30, I, “a”, da mesma lei. Portanto, caso
sejam provados, cabe a revisão pelo INSS.

 

Provas
imprescindíveis para propor essa ação

No
caso dessa espécie de ação revisional, a parte autora deve juntar ao processo
cópia das principais peças e documentos que instruem a reclamação trabalhista,
que moveu contra sua ex-empregadora.

 

Após
a reclamação trabalhista transitar em julgado, havendo a homologação dos
cálculos, é provável que serão fixados os valores das contribuições
previdenciárias, o que terá reflexo direto na situação do segurado da
previdência social, o que é perfeitamente possível aproveitar o resultado para
aumentar a Renda Mensal Inicial (RMI) do beneficiário.

 

Obs.:
é sempre importante relembrarmos que a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições é da ex-empregadora do trabalhador, sendo irrelevante para fins
de revisão que o mesmo já tenha ocorrido, pois o INSS dispõe de meios para
cobrar seus créditos.

***



[1] Resp.1.440.868/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª T., j. 24/04/2014

JUSTIÇA ANULA VÁRIAS MULTAS DE TRÂNSITO E CONDENA CONCESSIONÁRIO A INDENIZAR MOTORISTA EM R$ 6 MIL

 

 

 

DETALHES
DO PROCESSO

Processo: 8003830-60.2024.8.05.0039
– Tipo: Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública.

Diário
Oficial
: Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) – Data de
publicação
: 16/07/2024

Seção: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

 

 

PROCESSO
Nº: 8003830-60.2024.8.05.0039

 REQUERENTE:

 REQUERIDO: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE
PAGAMENTO S.A., CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A., ESTADO DA BAHIA

 ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Acidente de Trânsito, Anulação]

 

Vistos,
etc.

Dispensado
o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º
12.153/2009.

Decido.

2. Das
preliminares:

2.1. Fica
afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela CONCESSIONÁRIA
BAHIA NORTE S.A. em relação à eventual falha no serviço de TAG. De fato,
conforme orientação jurisprudencial, a concessionária de serviço público firma
parceria empresarial com a administradora do sistema de pagamentos (no caso a
fornecedora do serviço “Sem parar”) com o fito de disponibilizar na praça de
pedágio de rodovia por si administrada o meio facilitado de pagamento e
passagem pela primeira disponibilizado (auferindo lucro por tal
disponibilização). Assim, outra alternativa não resta que não tê-la como parte
integrante da cadeia de fornecimento, a ensejar sua responsabilidade solidária
por eventuais falhas na prestação do serviço contratado, na forma dos arts. 7º,
parágrafo único e 25, § 1º, da Lei n.º 8.078/98. Neste sentido: Recurso
Inominado Cível n. 0002235-64.2019.8.26.0586 (TJSP, Primeira Turma Recursal,
relatora a Juíza de Direito Roseane Cristina de Aguiar Almeida, “D.J.-e” de
31.7.2020) e Recurso Inominado 0037175-86.2019.8.16.0019 (TJPR, Primeira Turma
Recursal, relatora a Juíza  de Direito
Bruna Richa Cavalcanti, “D,J,-e” de 10.10.2022).

2.2. Da mesma
forma, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade da mesma
CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. no que pertine à lavratura do Auto de Infração
de Trânsito – AIT. Isto porque, ainda que seus prepostos não sejam investidos
do poder de polícia e, portanto, não tenham competência para aplicar sanções,
além de se constituir em operadora de serviço público concedido, a mesma é
encarregada de remeter os dados dos veículos que supostamente se evadem do
pagamento de pedágio, atuando na imputação de infrações, ainda que de forma
indireta. Tem-se, pois, o exercício do 3º ciclo do poder de polícia (referente
à fiscalização). Sobre o tema, confira-se, inter plures, Apelação
Cível 1004701-32.2018.8.26.0462 (TJSP, Trigésima Primeira Câmara de Direito
Privado, relatora a Desembargadora Rosangela Telles, “D.J.-e” de 21.7.2022).

3. Em
relação ao mérito da demanda, da análise dos elementos constantes dos autos,
cotejados com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a
matéria, tenho que a orientação abraçada pela decisão ID 438860603 deve ser
confirmada, a resultar no parcial acolhimento da pretensão deduzida.

3.1. De logo,
como já salientado na decisão ID 438860603, não se conhece do pedido de
desconstituição do Auto de Infração de Trânsito n.º R002364003 (ID 438786175),
uma vez que se tratou de infração de trânsito estranha à causa de pedir
(ausência de materialidade por suposta falha do sistema de pagamento
automatizado de pedágio).

3.2. Feita
esta ressalva, em relação à pretensão desconstitutiva deduzida, como já antes
salientado, da análise dos documentos IIDD 438785549, 438785550, 438785551,
438785552, 438785553, 438785554, 438785555, 438785556, 438785557, 438785558,
438786159, 438786160, 438786161, 438786162, 438786163, 438786164, 438786165,
438786166, 438786167, 438786168, 438786169, 438786170, 438786171, 438786172,
438786173 e 438786174, se verifica que a parte autora teve lavrado contra si
uma série de autos de infração de trânsito por supostas infrações ao art. 209
do Código de Trânsito Brasileiro (“Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e
vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma
estabelecida”), supostamente ocorridas entre 02.10.2023 e 22.3.2024, com o
veículo placa policial RPJ7D93.

 

Por
sua vez, os documentos IIDD 438785540, 438785541, 438785543, 438785543,
438785544, 438785546, 438786179 e 438786181 demonstram que a parte autora,
desde data anterior às autuações ora objetadas, contratou os serviços de
pagamento automático mantidos pelo segundo demandado (CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS
DE PAGAMENTO S.A.), conhecido como “Sem Parar”, onde o veículo em questão se
encontra cadastrado, contrato este que se mantém até os dias atuais (eis que o
documento ID 438786181 revela lançamentos recentes, datados de 02.4.2024).

 

Nestes
termos – até porque, franqueada às partes ampla oportunidade de produção de
prova – não se demonstrou idoneamente a ocorrência de qualquer circunstância
diversa -, é de se reconhecer que as autuações objetadas teriam decorrido de
falha do sistema informatizado mantido pela segunda demandada e aceito pela
terceira ré (a se conduzir para a ausência de elemento volitivo da suposta
evasão de pedágio). E, assim o sendo, a ausência de animus é
reconhecida como suficiente para descaracterizar a materialidade da infração (a
acarretar da sua nulidade). Senão, confira-se:

 

“REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. Evasão de pedágio. Veículo regularmente cadastrado no
sistema de cobrança automática ‘SEM PARAR’. Falha comprovada do sistema, que
resultou no não pagamento da tarifa. Inexistência de conduta dolosa atribuível
ao condutor que ao atravessar a praça de pedágio, confiava que a tarifa seria
paga posteriormente, com o lançamento do valor em sua fatura mensal. Falta de
razoabilidade na manutenção da autuação. Presença de direito líquido e certo
merecedor de proteção. Manutenção da r. sentença que concedeu a segurança.
Remessa necessária desacolhida.” (TJSP, Remessa Necessária Cível
1012001-23.2020.8.26.0576, Nona Câmara de Direito Público, relator o
Desembargador Oswaldo Luiz Palu, “D.J.-e” de 22.3.2021);

“APELAÇÃO CÍVEL – Ação
declaratória de nulidade de auto de infração, com repetição de indébito e danos
morais. Infração por evasão de pedágio. Autor que alega ter havido falha no
sistema ‘Sem Parar’, pois utilizava do serviço para pagamento eletrônico na
data da infração. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO DETRAN/SP EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. Embora o Detran seja responsável pela gestão dos
prontuários dos motoristas, cadastro das autuações, licenciamento dos veículos
e instauração dos procedimentos administrativos, não tem qualquer
responsabilidade ou ingerência sobre a regularidade das autuações efetuadas por
outros órgãos de trânsito. Infração autuada pelo DER no caso concreto. Exclusão
do Detran/SP do polo passivo da demanda, com o acolhimento da preliminar de
ilegitimidade de parte. Condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência. R. sentença de improcedência do pedido,
parcialmente reformada – Considerando a documentação acostada aos autos,
verifica-se que os requeridos não lograram êxito em demonstrar que o autor
havia modificado a forma de pagamento do serviço eletrônico ‘Sem Parar’ dias
antes da infração cometida, o que teria ensejado no bloqueio imediato de sua
tag de serviço. Autor que demonstrou ter utilizado o serviço eletrônico de
pagamento em pedágios na mesma data em que teria supostamente cometido a
infração de evasão de pedágio por ter seu sistema bloqueado junto ao ‘Sem
Parar’. Débito junto ao sistema do serviço de pagamento eletrônico que seria de
valor irrisório, o que demonstra falta de razoabilidade em eventual bloqueio
imediato do veículo do autor. Necessidade de reforma da r. sentença, para
anular o AIT e determinar a repetição do valor pago a título de multa pelo
autor. Não caracterizado o dano moral pretendido, mantida a improcedência neste
ponto. INVERSÃO PARCIAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Condenação de ambas as partes,
requeridas e autor, ao pagamento de custas e despensas processuais, bem como
honorários advocatícios, pois houve procedência parcial do pedido do autor.
Razoabilidade e equidade na fixação do valor referente aos honorários
advocatícios, nos moldes da r. sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível 1018034-35.2019.8.26.0068, Décima
Terceira Câmara de Direito Público, relatora a Desembargadora Flora Maria Nesi
Tossi Silva, “D.J.-e” de 08.6.2021);

“APELAÇÃO – MANDADO DE
SEGURANÇA – INFRAÇÕES POR EVASÃO DE PEDÁGIO – NULIDADES – FALHA NA LEITURA DO
DISPOSITIVO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA – Cancelamento das infrações de trânsito
devido a falhas no pagamento do sistema de cobrança automática de pedágio – Segurança
concedida – Não restou caracterizada a adoção de artifício da empresa
impetrante para fugir do pagamento da tarifa de pedágio, ao passar com os seus
veículos devidamente cadastrados, a justificar a imputação a título de ‘evasão
de pedágio’ (art. 209 do CTB), até porque todo o conflito derivou de falha no
sistema de cobrança – Ratificação dos fundamentos da r. sentença nos termos do
artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Reexame necessário e recurso
voluntário do DER/SP desprovidos.” (TJSP, Apelação/Remessa Necessária
101391491.2019.8.26.0053, Oitava Câmara de Direito Público, relator o
Desembargador Ponte Neto, “D.J.-e” de 05.11.2019).

“DIREITO ADMINISTRATIVO –
Infrações de trânsito – Caminhão Evasão de pedágio (art. 209 do CTB) – 63
autuações ao longo de um mês – Cobrança eletrônica pelo sistema ‘Sem Parar’ –
Ação declaratória de inexistência de débitos, com o reconhecimento de nulidade
dos autos de infração – Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DO AUTOR –
Alegação de pagamentos agendados previamente e quitados por terceiro –
Subsistência – Bloqueio do dispositivo instalado no caminhão do autor (Tag) por
dívida – Irrelevância, pois tal fato não impediu novos créditos – Ocorrência de
falha em sistema de cobrança – Ilícito administrativo não configurado – Multas
indevidas – Precedentes – Sentença reformada – Recurso inominado conhecido e
provido. ” (TJSP, Recurso Inominado Cível 1009797-68.2019.8.26.0114, Turma
Recursal da Fazenda Pública, relator o Juiz Sergio Araújo Gomes, “D.J.-e” de
13.5.25021).

Neste
particular, destaque-se que a alegação da CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., no
sentido de que as autuações hostilizadas teriam decorrido por suposto bloqueio
da TAG utilizada pela parte autora (vide relatório ID 447378271) não merecem
qualquer agasalho deste Juízo. A uma, porquanto não existe nenhuma prova idônea
da existência do referido bloqueio (sendo certo que o relatório em questão foi
produzido unilateralmente pela parte contestante e, portanto, não serve de
prova idônea em processo judicial). A duas, uma vez que, ainda que se
constatasse a existência do referido bloqueio, nada nos autos autorizaria a
conclusão de que a parte autora dele teria ciência (o que faria retornar o
incidente ao conceito de falha do serviço), sabidamente quando elementos dos
autos demonstram que a contratação do serviço de cobrança automática perdurou
ininterruptamente até o ajuizamento da ação – vide ID 438786181. A três tendo
em vista que, caso tivesse a TAG, de fato, bloqueada, informa o senso comum que
não haveria abertura da cancela automática e a evasão se daria mediante o
rompimento forçado do referido obstáculo (evento esse também não demonstrado
pelas fotografias acostadas ao processo).

3.3. Em
relação ao pedido de indenização por danos morais:

3.3.1. Ao
analisar casos análogos, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que,
a despeito de se sujeitar ao regime de responsabilidade peculiar, previsto no
art. 37, § 6º, da Constituição, onde a caracterização da responsabilidade civil
reclamaria a constatação em concreto dos requisitos do fato administrativo, do
dano e do nexo causal (dispensando-se a sindicância sobre o elemento culpa),
não haveria que se falar em responsabilização do órgão autuador (no caso, do
ESTADO DA BAHIA). Isto porque, sendo as informações sobre a (falsa, no caso)
evasão de pedágio repassadas à Administração pela concessionária que administra
a via, a primeira não poderia ser responsabilizada por notícia de infração
realizada por terceiro. Deste modo, não haveria concuta ilícita, omissiva ou
comissiva, imputável ao ESTADO DA BAHIA. Neste sentido, destaque-se, inter
plures
:

“RECURSO INOMINADO. PEDIDO
DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C CANCELAMENTO DE AUTUAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INFRAÇÕES POR EVASÃO DE PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ‘SEM
PARAR’ COMPROVADA. TARIFAS DE PEDÁGIO QUE FORAM PAGAS TEMPESTIVAMENTE. FALHA NO
REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS. NECESSÁRIA NULIDADE DAS AUTUAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO DER. INEXISTÊNCIA DE
ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À AUTARQUIA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À REQUERIDA E TAMBÉM RECORRENTE ‘SEM PARAR’` SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO DO DER PROVIDO E RECURSO DO CGMP IMPROVIDO.”
(TJSP,  Recurso Inominado Cível
1000405-12.2019.8.26.0080, Terceira Turma Cível, Terceira Turma Recursal Cível
e Criminal, relator o Juiz de Direito Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt,
“D.J.-e” de 08.6.2020);

“LEGITIMIDADE PASSIVA.
Anulatória de multa de trânsito. Autuação lavrada pelo DER. Correta a
legitimidade passiva. Preliminar afastada. ATO ADMINISTRATIVO. Pretensão de
anular multa de trânsito, por evasão de pedágio. Existência de relação de
consumo da autora com o sistema ‘Sem Parar’. Falha no sistema, que não
registrou a passagem do veículo da autora na praça do pedágio. Erro operacional
que não pode ser imputado ao DER. Ausência de comprovação do efetivo pagamento
do pedágio. Configurada a infração do art. 209 do CTB. Presunção de legalidade
e legitimidade dos atos administrativos. Sentença alterada. Recurso provido.”
(TJSP, Apelação Cível 0020822-77.2013.8.26.0576; Segunda Câmara de Direito
Público, relator o Desembargador Claudio Augusto Pedrassi, “D.J.-e” de
21.01.2015).

3.3.2. Diversa,
entretanto, é a solução em relação aos primeiro e segundo réus. De fato, como
já adiantado no item 2.1. desta sentença, tanto a concessionária quanto a
operadora do sistema de pagamento automático integram a cadeia de fornecimento,
a ensejar sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do
serviço contratado, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, da Lei
n.º 8.078/98.

 

Fixada
tal premissa, a prova dos autos demonstra que, apesar do registro do tráfego do
veículo da parte autora, incontroversamente cadastrado no sistema “Sem Parar”,
pelo pedágio da Rodovia BA 535, o referido pagamento não foi devidamente
processado por ou junto à concessionária (o que levou à comunicação de evasão
de pedágio e consequente autuação por parte do ESTADO DA BAHIA).

 

Tem-se,
pois, assente a falha na prestação de serviço, que teve inequívoco nexo de
causalidade com o resultado danoso experimentado (lavratura indevida de Autos
de Infração de Trânsito). Assim o sendo, a jurisprudência tem assentado que a
lavratura de autuação de trânsito por mal funcionamento de sistema de pagamento
automático devidamente contratado é causa de danos morais indenizáveis
(aferíveis in re ipsa). Senão, confira-se:

“AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SISTEMA ELETRÔNICO DE
COBRANÇA AUTOMÁTICA EM PRAÇAS DE PEDÁGIO (‘SEM PARAR’) – AUTORA – ADIMPLÊNCIA –
LEITURA NÃO EFETIVAÇÃO – RECEBIMENTO DE MULTA POR EVASÃO DE PEDÁGIO – DANOS
MATERIAIS – SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO – DANO MORAL OCORRÊNCIA –
CONDUTA – OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – IMPOSIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – VALOR ARBITRAMENTO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC – SENTENÇA – REFORMA
NESTE CAPÍTULO. APELO DA AUTORA PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível
100836512.2020.8.26.0071, Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado, relator o
Desembargador Tavares de Almeida, “D.J.-e” de 26.10.2020);

“RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO. SEM
PARAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. AUTORA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
ÔNUS EXCLUSIVO DO RÉU. ART.373, II DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART.14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA
RÉ NÃO PROVIDO.” (TJPR, Recurso Inominado 0001402-36.2020.8.16.0183, Quinta
Turma Recursal, relatora a Juíza de Direito Camila Henning Salmoria, “D.J.-e”
de 03.5.2021).

 

No
mesmo sentido: Recurso Inominado Cível 1005578-41.2021.8.26.0405 (TJSP, Turma
Recursal Cível e Criminal, relatora da Juíza de Direito Rossana Luiza Mazzoni
de Faria, “D.J.-e” de 30.8.2022).

 

No
que se refere ao quantum indenizatório, tenho, entretanto, que o valor
postulado pela parte autora a tal título se mostra excessivo. Assim, relevando
a falha do serviço, objetivando prevenir a ocorrência de enriquecimento ilícito
dos(a) postulante, sopesando sua condição econômica, a conduta reprovável,
porte econômico do(s) réu(s), o ambiente e as circunstâncias de propagação e
proliferação dos fatos lesivos, entendo que uma indenização solidária no valor
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em regime de solidariedade entre o primeiro
e segundo demandados
se mostra suficientemente adequada aos fins a que se
destina, vale dizer: compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se
mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo na
reiteração da ilicitude.

4. Ante
todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para:

4.1.
Confirmando-se os termos da decisão ID 
438860603, desconstituir definitivamente os Autos de Infração de
Trânsito C000152711, C000204654, C000152983, C000177427, C000177525,
C000177812, C000178079, C000182644, C000182837, C000183269, C000183381,
C000185900, C000190629, C000190669, C000190861, C000190930, C000197278,
C000204654, C000204921, C000206242, C000208140, C000208500, C000208647,
C000208750, C000208853 e C000209321, (IIDD 438785549, 438785551, 438785552, 438785553,
438785554, 438785555, 438785556, 438785557, 438785558, 438786159, 438786160,
438786161, 438786162, 438786163, 438786164, 438786165, 438786166, 438786167,
438786168, 438786169, 438786170, 438786171, 438786172, 438786173 e 438786174),
lavrados em desfavor da parte autora, para todos os fins de direito
(sabidamente referentes à imputação de sanção pecuniária e anotação de pontos
no prontuário de condutor);

4.2. Condenar
os primeiro e segundo acionados (CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e
CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais,
em regime de solidariedade, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre
tal valor deverá incidir atualização monetária pelo INPC desde a presente data
(Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora de 1% (um inteiro percentual) ao
mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo a
quo
a partir da data da autuação indevida mais antiga (02.10.2023 – ID
438785549), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Improcedente
o pedido de condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos
morais.

 

Sem
condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste
grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame
necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.

 

P.R.I.

Camaçari (BA), 11 de julho de 2024.

(Documento assinado digitalmente)  

DANIEL LIMA FALCÃO

 Juiz de Direito

 

***

CORREÇÃO DO PASEP: TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDAS. TEMA 1.150 STJ

 📌Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material Atualizado
2024. ACESSE
AQUI

DETALHES
DO PROCESSO

Processo: 0752028-15.2020.8.04.0001
– Tipo: Apelação Cível

Diário
Oficial
: Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) – Data de
publicação
: 16/07/2024

Seção: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL – 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

 

APELAÇÃO
CÍVEL. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO
ACOLHIDAS
. TEMA 1.150 STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO
DA CONTA INDIVIDUAL PASEP
. GESTÃO DO CONSELHO DIRETOR VINCULADO À
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM PARÂMETROS
DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Em se
tratando de ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao PASEP e ausência de aplicação dos rendimentos
entendido como cabíveis pela Apelada, o Banco do Brasil possui legitimidade
passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, consoante
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1895936/TO, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150);

2. Da
mesma forma, não cabe guarida a tese de prescrição quinquenal porquanto a
pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal
previsto pelo art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para contagem
do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência
dos desfalques realizados na conta individual;

3. Não há
como falar em incompetência absoluta da justiça estadual, pois a presente
demanda versa sobre a má gestão dos recursos depositados em conta individual do
PASEP, especificamente quanto à ausência de atualização monetária da conta.
Assim, consoante a jurisprudência do STJ, uma vez reconhecida a legitimidade
passiva ad causam do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, aplica-se o
entendimento firmado no enunciado da súmula nº 42 do STJ;

4. Quanto
à arguição de litispendência com a ação de nº 0751734-60.2020.8.04.0001,
verifica-se que o processo citado, apesar de possuir causa de pedir semelhante,
tem como objeto a conta individual da genitora da Apelada, a qual atua nos
autos como herdeira da de cujus, junto aos demais herdeiros. Desta forma, não
se trata de ação idêntica, porquanto possui pedido formulado por parte diversa,
relativo a conta e valores diferentes daqueles discutidos nos presentes autos;

5. O
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela
Lei Complementar nº 8/1970, tinha como objetivo primevo proporcionar aos
servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e
entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos
federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou
supervisionadas pelo Poder Público;

6. Após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições do
PASEP deixou de ser destinada ao fundo constituído em favor dos servidores
públicos, passando os recursos a serem destinados aos fins previstos no art.
239, da CF/88. Assim, a partir de 4/10/1988, cessaram os depósitos na conta
individual dos participantes do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos
valores depositados até então;

7. Importa
ressaltar, a gestão do Fundo PIS/PASEP e do patrimônio acumulado pelos cotistas
é de responsabilidade do Conselho Direitor, vinculado à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº. 1.608/95 e
4.751/2003. Nesse viés, os índices para atualização do saldo das contas
individuais são aqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP,
por intermédio da edição de Resoluções anuais;

8. À vista
do exposto, o Juízo de origem equivocou-se ao entender pela existência de 32
(trinta e dois) anos de contribuição da Apelada ao saldo da conta individual do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), porquanto os
depósitos na conta individual encerraram-se em 4/10/1988, e pela
desconsideração do laudo técnico pericial acostado aos autos digitais;

9.
Ademais, a planilha de cálculos apresentada pela Apelada utiliza parâmetros de
atualização e juros de mora diversos daqueles instituídos pelo Conselho
Diretor, responsável pela gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP,
bem como desconsidera os descontos referentes aos pagamentos dos rendimentos
anuais, realizados diretamente na folha de pagamento da servidora pública;

10.
Destarte, uma vez não comprovada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil
na administração da conta individual vinculada ao PASEP, deve ser reformada a
Sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ante à ausência de
irregularidades quanto à atualização do valor resgatado pela autora;

11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos digitais em epígrafe, onde são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, em Manaus/AM.

 

***

JUSTIÇA ANULA MULTA DE TRÂNSITO E DETERMINA A RETIRADA DA PONTUAÇÃO DO PRONTUÁRIO DA MOTORISTA

 

TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 COMARCA de SÃO PAULO

 FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0

 PROCESSAMENTO VIRTUAL – DEMANDAS DE TRÂNSITO/

DETRAN
– JEFAZ – CAPITAL, SÃO PAULO – SP – CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo
nº: 1002950-63.2024.8.26.0053

Classe
– Assunto: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – Defeito,
nulidade ou anulação

Requerente:
(autora)

Requerido:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN

 

 

***

DECISÃO DA JUSTIÇA: AÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP / TEMA 1.150 DO STJ

 

***

 

Número do processo: 0705829-73.2019.8.07.0004

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: ….

RÉU: BANCO DO BRASIL AS

 

📌Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material Atualizado
2024. ACESSE
AQUI

Cuida a
hipótese de ação  sob o rito ordinário, proposta por (…) em face do
BANCO DO BRASIL S/A, onde se requer a  condenação do Réu para restituir os
valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no
montante de R$
20.585,66 (vinte mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis
centavos)
, já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido,
atualizados até a data do efetivo saque, com juros a contar da citação (art.
1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas.

Sustenta o
Requerente que, ao Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a
manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de
comissão pelo serviço (art. 5º da LC n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe,
portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas
depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta
dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Sabe-se que a União Federal, por sua
vez, tem a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio de um Conselho
Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Art. 7º do Decreto nº
4.751, de 17.06.2003
), como também goza de competência para proceder à
arrecadação e o repasse das contribuições, e, no caso vertente, a
insignificância do valor disponibilizado à parte autora, ao menos em tese, pode
ter decorrido da falta de tais repasses. Assim sendo, não há dúvidas no tocante
a legitimidade passiva do Banco Réu, eis que o cerne da questão se volta para o
fato do Banco do Brasil possuir função de administrador dos montantes
vinculados à conta PASEP.

 

Quanto à
competência, assevera o Autor que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia
mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, inc. I, da
CF/88, que enumera as causas que compete aos juízes federais processar e
julgar. Além do mais, preceitua também a Súmula nº 42 do STJ que: “Compete à Justiça Comum Estadual
processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista
e os crimes praticados em seu detrimento
.” (Destacamos). Convém
destacar, ainda, a Súmula nº 508 do STF que dispõe, in verbis: “Compete
à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que
for parte o Banco do Brasil S. A.” (Negritamos).

 

No que toca
à prescrição, sustenta o Autor que se aplica  o prazo quinquenal previsto
no Código de Defesa do Consumidor, previsto no art. 27 do CDC, em razão dos
danos/defeitos decorrentes da má prestação de serviço. E, consoante o disposto
no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do
produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria; que o prazo prescricional no
caso em concreto apenas passou a transcorrer quando a parte autora teve ciência
inequívoca dos danos causados pelo Banco Réu, no momento do saque em
19.01.2018. A partir da constatação do valor ínfimo foi que o Autor pode
constatar que o Banco do Brasil não atualizou o saldo de sua conta individual
segundo os índices legais. É prudente observar ainda que o ato jurídico do
saque das contas individuais vinculadas ao PASEP é sujeito a uma condição
suspensiva, eis que não há aquisição do direito desde logo, o qual somente
ocorrerá quando a condição se implementar. No caso em tela a condição se perfaz
nos termos do §1º do art.4º da Lei Complementar n.º 26/75, alterado pela Lei
n.º 13.677/2018. 

No mérito,
sustenta o Autor que é servidor público federal e ,após exaustivos anos de
trabalho despendidos, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da
documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz
surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 600,18 (seiscentos reais e
dezoito centavos), conforme demonstrativos em anexo, no qual constavam
registros referentes apenas ao período de 1999 em diante; que o referido valor
é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu,
posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais
de 30 anos de rendimentos, tendo em vista que a correção monetária se presta,
exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem,
principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um
processo inflacionário.

Diz que os
juros são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, tratando-se de
valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o
caso dos bancos. Ao indagar ao funcionário do Réu sobre as cotas de
participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua
inscrição na década de 1980, o Autor foi informado que os registros referentes
ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam
apenas ao período de 1999 até aquela ocasião 19.01.2018 não havendo nada
referente ao período reclamado.

Assevera
que, recentemente, não mais resistindo ao seu inconformismo, o Autor voltou ao
Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo
período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1979 a 2018. Ao receber a
microfilmagem (documento em anexo), o Autor constatou, conforme suas
expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no
período de 1979 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores
estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo,
totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Diz ,
que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a
programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP do Autor era de
Cz$ 41.132,00 (quarenta e um mil, cento e trinta e dois cruzados). Referido
valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP do Autor, antes
da extinção legal de depósito em favor dos servidores, e, portanto,
representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram
asseguradas por lei e cuja correção e juros não condizem com o ínfimo valor ora
sacado. Destaca-se, ainda, de acordo com a Resolução CD/PIS-PASEP Nº 5 DE
28/06/2018, que os juros aplicados são de 3% (três por cento)1 , veja-se: 1
Percentuais extraídos do sítio do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da
Fazenda, acessado em 26.06.2019 às 12h05. Disponível em:
http://www.tesouro.gov.br/documents/10180/552288/Hist%C3%B3rico+de+valoriza%C3%A7%C3%A3o+das+contas+
dos+participantes/12bcbda4-d18d-4431-9d7e-0715fbfa3170

O Conselho
Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do
Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e Considerando o disposto no art. 3º
da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto
no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, Resolve: I – Autorizar a
distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica
“Reserva para Ajuste de Cotas” em 30.06.2017. Parágrafo único. A
distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta
individual do participante, na data-base de 30.06.2018, de valor correspondente
a 2,00% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da
Lei Complementar nº 26/75. II – Autorizar, também, os créditos de que trata o
art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do
exercício financeiro 2017/2018, mediante a aplicação dos percentuais abaixo
discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a
distribuição da reserva de que trata o inciso I: a) atualização monetária,
0,790%; b) juros, 3%; e c) resultado líquido adicional, 3%. Parágrafo único.
Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos
participantes o saque das parcelas correspondentes às alíneas “b” e
“c”, obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado
oportunamente. III – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PEREIRA DE PAULA Coordenador (Grifo e negritos nossos).

Aduz que,
observa-se nos registros período no qual as contas individuais do PASEP
deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e
remuneração, por determinação constitucional, que as cotas do Autor não só
deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao
contrário, foram por diversas vezes subtraídas. O extrato comprova que foram
lançados débitos. Referidos débitos (em tese não se sabe se realizados pelo
próprio banco ao pelo órgão gestor do programa), são, no mínimo, estranhos,
haja vista que a parte Autora, como os demais na mesma situação, por imperativo
legal, nunca tiveram disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP.
De fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu
os eventos autorizadores de levantamento do valor total. Ademais, em se
tratando de fato gerador, apenas para fins de argumentação, o Presidente Michel
Temer editou Medida Provisória 813/2017 alterando as regras de pagamentos das
cotas do Fundo PIS-PASEP, permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir
de 60 anos de forma automática. A referida Medida Provisória foi convertida em
Lei, pelo Congresso Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas
para todos os participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da
idade. Sendo que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de
pagamento para até 28 de setembro de 2018. Em síntese, (i) o Autor, se
enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii)
a União Federal, depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a
responsabilidade do Banco do Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação;
(iii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente
administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; (iv) ao Autor foi
entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo
período de correção monetária e juros moratórios, que consoante planilha em
anexo daria o montante de R$ 21.185,84 (vinte e um mil, cento e oitenta e cinco
reais e oitenta e quatro centavos); e (v) todo o complexo fático narrado gerou,
portanto, dano material pela má prestação de serviço e deve ser indenizado.
Destarte, alternativa não resta o Autor senão buscar a proteção jurisdicional
do Estado em prol do recebimento do valor de R$ 20.585,66 (vinte mil quinhentos
e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização
pelos danos materiais espreitados.

 

Regularmente
citado, o Banco do Brasil apresentou contestação onde pugna pela extinção do
feito sem julgamento do mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados na
inicial.

Preliminarmente,
impugna o pedido de gratuitade de justiça concedido ao Autor, eis que ele não
comprovou sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir
para o sustento do núcleo familiar. Diz que  a parte autora é aposentada,
classe notória por receber proventos consideráveis além de benefícios
indisponíveis aos trabalhadores comuns sob o manto da CLT. Ainda, se
necessário, pode requerer o parcelamento de despesas processuais. Logo, não faz
parte da parcela da população merecedora das benesses da gratuidade da
justiça.Diz que o Autor  possui condições de arcar com um advogado
particular.

Argui também
a preliminar de falta interesse de agir. Diz que  não cabe ao Banco réu
realizar a atualização em conformidade a pretensão do Autor, tendo em vista que
obedece a parâmetros ditados pela UNIÃO FEDERAL.

O  autor
alega que não foram depositados os valores das correções, contudo, não junta os
extratos para comprovar a ausência dos valores. Nota-se que são apenas meras
alegações sem comprovar nenhum fato alegado.

Argui a
ausência de legitimidade passiva ad causam. Diz que,  no
caso sub examine, o Banco do Brasil não pode figurar no
polo passivo dessa ação, dada a sua ilegitimidade; que , nas ações em que se
discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva
deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a
este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção
monetária, nos termos do art. 7°, Decreto n° 4.751/2003, “in verbis”:Art.
7° O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído
de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois
anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte
composição…” . Diz, ainda, que se trata de questão sumulada pelo Superior
Tribunal de Justiça, Súmula 77: “SÚMULA N. 77 A Caixa Econômica Federal é parte
ilegítima para     figurar no polo passivo das ações
relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep.” E que já resta pacificado o
entendimento pátrio quanto a    legitimidade somente da
União. Diz que é cristalina a ilegitimidade “ad causum” do
Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda. Aduz que a
 instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não
dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização
monetária e juros legais, é imperiosa a decretação de ilegitimidade do banco
réu. D
esta forma,
requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Réu e a extinção do
feito em relação a este nos termos do artigo 485, VI do CPC.

 O
contestante requer seja expedida a citação do Denunciado, para que, querendo,
conteste a presente ação, nos termos do artigo 131 do Novo Código de Processo
Civil. E, com a necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL na lide, conforme
tópicos anteriores, resta clara
a       incompetência deste Juízo para
julgar a presente demanda. A Justiça Federal é competente para processar e
julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Requer
a redistribuição da presente demanda junto a uma das seções judiciárias da
Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta desse juízo para julgar a
presente demanda. 

Argui a
ocorrência de prescrição. Diz que é  de cinco anos o prazo
prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas
vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária
incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/32”; que, tendo em vista que a distribuição de cotas do
PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal
poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Tendo em
vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos
depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais
calores não creditados. Assim, diz que é de rigor o reconhecimento da
prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi
ajuizada tão somente em 13/07/2019.

No mérito,
assevera que não assiste razão a parte autora, pois os valores foram
atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; que o valor
apresentado pelo mesmo como devido, é muito superior à média registrada no
Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, o que evidencia a aplicação de índices
não contemplados pela legislação aplicável; que os percentuais legais de
valorizações anual, aplicados aos saldos das contas individuais estão
disponíveis no link abaixo: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/Valoriza%C3%A7%C3%A3oContasPISPASEP11jul18/5770dd03-da28-4fb4-be32-959c6ff0ec35

  Diz
que, se possui alguma irregularidade na conta da parte autora, essa não pode
ser atribuída a esta instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente
atualizou os valores que eram depositados pela União Federal. Frisa-se, ainda,
a ausência de ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas
individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do
Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.

Assevera que
todos os valores foram atualizados com juros e correção monetária de acordo com
a legislação aplicável; que não poderá ser imputado ao Banco do Brasil,
qualquer divergência de valores, pois essa instituição financeira realizou a
atualização correta dos valores que eram depositados pela União Federal.

A parte
Autora manifestou-se em réplica manifestando-se quanto às preliminares arguidas
pelo Contestante e reiterando os pedidos formulados na inicial.

A parte
autora pugna pela produção de perícia técnico-contábil.

A parte
Requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide.

O pedido de
perícia foi indeferido por este Juízo.

É o
relatório.

Decido.

Julgo
antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de
Processo Civil.

 

Da
impugnação à gratuidade de justiça

Sustenta o
réu que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo,
razão pela qual deve haver a revogação do benefício.

Sem razão.

O art. 99,
§3º, do NCPC preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Na hipótese
dos autos, a parte autora expressamente consignou na petição inicial que não
dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão
pela qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, não há
elementos suficientes nos autos a demonstrar que a requerente possui condições
de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua
subsistência.

Da
prejudicial de mérito – Prescrição

Sustenta o
requerido a prescrição da pretensão da parte Autora de ressarcimento de ditas
perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP. Argumenta a
aplicabilidade do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê a
prescrição em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
  

Razão não
assiste ao réu.

Segundo o
princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia
com o conhecimento da violação do direito. No caso em exame, a parte
 autora aposentou-se em 2018 e ajuizou esta demanda em 2019. Segundo a
teoria supracitada (art. 189/CC), o direito de ação para a autora nasceu apenas
no momento em que ele tomou conhecimento do dano, no caso, do saldo
incompatível com o tempo de serviço. 

Dessa forma,
a pretensão autoral surgiu da ocorrência de uma das situações previstas da qual
se valeu o titular do direito em discussão. Assim sendo, tendo o requerente se
aposentado e recebido o pagamento em 19/01/2018 (ID  39629686 – Documento de Comprovação (extratos
bancarios)
), o prazo extintivo da pretensão de recebimento do PASEP
começou a fluir desde então. Observando-se que entre a aposentadoria e o
ajuizamento da presente ação não transcorreu o qüinqüênio apontado pelo réu,
imperiosa a conclusão de que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança
do saldo do PASEP do Autor.  

Assim, a
rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se
impõe.  

Da
ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário com a União

DA
LEGITIMIDADE PASSIVA e do LITISCONSÓRCIO

O Banco do
Brasil detém legitimidade passiva ad causam.

O Autor,
servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de
formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e pretende receber
diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma,
não teriam sido pagas.

Saliente-se
não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do
PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do
banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores
relativos ao PASEP. A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do
Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos
devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque
inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e
aplicação dos valores depositados pela União.

Destarte, a
administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao
PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse
numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da
Lei Complementar n. 8/1970, que dispõe:

“O Banco do
Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas
individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na
forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Como o autor
alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil,
presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção.

Portanto, a
autora não se insurge quanto aos depósitos realizados pela União, mas pela
conduta única e exclusiva da parte ré ao gerir a conta do PASEP de titularidade
da requerente, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário
com a União.  

 Rejeito,
assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e do litisconsórcio
passivo necessário com a União.

E, por
consequência, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Comum.

Rejeito,
pois, as preliminares suscitadas.

Inexistem
outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes
os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação,
avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.

Do mérito

Cinge-se a
controvérsia acerca da verificação de má-gestão, pelo banco requerido, dos
valores depositados por força dos programas PIS/PASEP em conta vinculada ao
requerente, o que repercutiu em lesão patrimonial em desfavor da parte autora.

No caso,
mostra-se incontroverso que a autora tomou posse no serviço público antes da
extinção da contribuição do PASEP, que se deu com o advento da Constituição de
1988 (art. 239).

A partir da
promulgação da Constituição, as contas referentes ao PASEP foram mantidas, mas
não receberam mais depósitos. Os saldos contidos nas contas passaram a ser
atualizados de acordo com o previsto na LC 25/76, tendo sido permitido pela
legislação vigente, o saque total de cotas só nos casos de: aposentadoria;
idade igual ou superior a 60 anos; invalidez (do participante ou dependente);
transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso
e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada;
participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou
doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001; ou morte, situação
em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.

A
responsabilidade pela administração das contas e atualização de seus valores é
do Banco do Brasil, que não juntou aos autos o extrato completo dos valores
depositados desde 1985, mas apenas a atualização a partir de 1999, sem qualquer
explicação para tanto (documento constante do ID

Não há
notícia nos autos de que tenha acontecido qualquer das hipóteses de
levantamento dos valores (fora a aposentadoria da parte autora), razão pela
qual há que se concluir que todos os valores depositados na época que os
depósitos eram devidos foram mantidos em conta até o levantamento final pela
parte autora.

A parte
requerente alega que os valores são muito menores do que o devido.

Por sua vez,
o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 

 Com
efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pelo requerente em virtude
da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº
26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira. 

 Da
mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a
que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.

Nesse
contexto, em que pese tenha juntado extratos da conta da autora relativos ao
período entre 1999 e 2018 (Id 46386056 – Outros Documentos ), tais
documentos são simplificados e não permitem inferir a evolução dos depósitos ou
do saldo da conta da requerente em cada mês desde seu ingresso no serviço
público, até porque as microfilmagens de Id 46386119 – apenas atestam a existência
de saldo, não sendo clara quanto à evolução e conversão desse patrimônio.
 

 Cabia
ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas
vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos
recursos, demonstrar que os valores devidos à demandante foram (i) devidamente
depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição
financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da
Lei Complementar nº 26/1975.

No entanto,
nada disso foi observado, os pagamentos intitulados de “Pagto Rendimento
Fopag”, previstos no extrato de Id 46386056 –, não permitem concluir que se
referem à quantia anterior ao período de 1999.

Todavia,
necessário apurar eventual valor devido em favor da parte autora mediante
liquidação de sentença, ante a controvérsia acerca do valor devido em favor da
autora.

Assim, deve
ser acolhido o pedido autoral consubstanciado no pagamento do valor integral
depositado, referente a todo período da participação do Autor no PASEP, ou
seja, de 1979 a 2018, com as devidas atualizações, com o devido abatimento do
valor recebido pelo autor de R$ 600,18 (seiscentos reais e dezoito
centavos), que deve ser apurado em liquidação de sentença. 

III.
DISPOSITIVO

Ante o
exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCDENTE
o pedido formulado na inicial para condenar
o Banco Réu a restituir
ao Requerente o valor equivalente à contribuição
vertida pela União na conta individual do Requerente, referente a todo período
de sua participação no PASEP, ou seja, de 1979 a 2018, a título de PASEP,
devidamente corrigida a partir da data de cada depósito, mediante índice de
correção monetária aplicável à espécie, e acrescida de juros de mora da data da
citação. Os valores devem ser apurados através de liquidação de sentença,
cabendo ao autor trazer comprovante dos valores recebidos como vencimento na sua
função pública, para possibilitar o cálculo.

Declaro,
pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Em razão da
sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais,
e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Após o
trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

P.R.I.

 

Gama, DF, 02
de junho de 2020

 

Luciana
Freire Naves Fernandes Gonçalves

Juíza de
Direito

 

***

 

 

 

Ação declaratória por desconhecimento de que o firmado contrato seria formalizado por meio da entrega de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)

 

 

 

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 
5011273-67.2024.8.24.0045/
SC

AUTOR_____

RÉUBANCO BMG S.A

 

DESPACHO/DECISÃO

 

Cuida-se de ação
declaratória ajuizada por (…) em desfavor do BANCO BMG S.A, em que a
causa de pedir encontra-se intrinsecamente atrelada
ao desconhecimento de que o firmado contrato seria formalizado por
meio da entrega de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

 

Extrai-se
da Resolução TJ n. 2, de 17/3/2021, alterada pela Resolução TJ
n. 12, de 20/4/2022, que:

 

Art. 2º
Compete
à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação
dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)

I –
processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de
abril de 2022)

[…]

c) a
partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e
de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de
outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e
os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de
Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São
José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização
do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de
1964) e as empresas de factoring; e (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ
n. 12 de 20 de abril de 2022)

[…]

 

Na hipótese dos autos, a
controvérsia diz respeito à responsabilidade da instituição financeira em
relação aos vícios na contratação do cartão de crédito com reserva em
margem consignável (RMC). A parte autora não contesta a celebração do contrato
em questão, mas apenas a falha no dever de informação sobre a modalidade
contratada, caracterizando assim um tema de natureza essencialmente bancária.

 

Sobre a discussão acerca
das ações envolvendo as contratações de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC), cabe observar o que dispõe o Enunciado VI da Câmara de
Recursos Delegados:

 

APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.  PARCIAL PROCEDÊNCIA Á ORIGEM. 
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA PRETENSÃO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
COM RESERVA NA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MATÉRIA
DE DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES
.
“1 Versando o recurso sobre a responsabilidade da instituição
financeira por vícios na contratação de cartão de crédito com reserva na margem
consignável (RMC) em benefício previdenciário, quando se pretendia
empréstimo consignado, o que revelou prática abusiva por falha no
dever de informação e possível indução a erro do consumidor, a competência para
análise da matéria, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina está afeta às Câmaras de Direito Comercial.
2 Na definição das competências das Câmaras de Direito Civil e
de Direito Comercial é fundamental averiguar se existe vínculo
contratual entre banco e consumidor. Presente o instrumento da avença firmada
pelo cliente, mesmo que debatida sua validade, há relação jurídica
regulada pelo Direito Bancário entre os dois contratantes.
3 Outrossim, conforme definido em recente julgado “a compreensão
desta Câmara de Recursos Delegados é no sentido de que: (i) se a causa de pedir
e o pedido envolverem apenas a inexistência de relação jurídica por alegada
falta de contratação, com ou sem pretensão indenizatória cumulada,
a competência para processá-la a julgá-la há de recair sobre as
Câmaras de Direito Civil (Anexo III), pois inexiste incursão por
matéria de índole bancária; mas (ii) se, por outro lado, a causa de pedir e o
pedido abrangerem a natureza do pacto bancário firmado
(empréstimo consignado vs cartão de crédito com reserva de
margem) e/ou suas cláusulas, com ou sem pretensão indenizatória, desponta
a competência das Câmaras de Direito Comercial (Anexo
IV)” (Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n.
5044643-17.2020.8.24.0000, Des. João Henrique Blasi).” (TJSC, Apelação n.
5000478-20.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz
Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil,
j. 9-03-2021).
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 (TJSC, Apelação n. 5009143-30.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
07-06-2022).

 

Ante
o exposto, 
DECLINO da competência para
processar e julgar o presente feito em favor
da Unidade Estadual de Direito Bancário.

 

Remetam-se
os autos, com as baixas e homenagens de estilo.

Intime(m)-se.
Cumpra-se.

 

***

 

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