PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança – PROCESSO Nº: 5002398-02.2025.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] REABILITAÇÃO (1291) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: ************* SENTENÇA Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Reabilitação Criminal formulado por *********, devidamente qualificado nos autos, objetivando o sigilo dos registros de sua condenação, em conformidade com o disposto nos artigos 93 e seguintes do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal.

Parecer do Ministério Público no ID 10551881396. DECIDO. O instituto da reabilitação criminal, previsto nos artigos 93 a 95 do Código Penal e regulamentado pelos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, emerge como importante ferramenta de política criminal voltadas à ressocialização plena do indivíduo que foi condenado pela prática de delito, mas que, após o cumprimento integral de sua pena, demonstrou efetiva e duradoura regeneração moral e social. Sua finalidade precípua é restabelecer a dignidade do reabilitado, assegurando-lhe o sigilo dos registros criminais referentes à condenação extinta, neutralizando, assim, os efeitos secundários e extrapenais da pena que, sem tal medida, teriam o condão de perdurar indefinidamente na esfera civil e social, prejudicando o retorno do indivíduo à vida produtiva e comunitária. O deferimento da reabilitação criminal não se trata de mera faculdade judicial, mas sim de um direito subjetivo do condenado que comprova o cumprimento estrito dos requisitos estatuídos em lei. Os requisitos para o acolhimento do pedido, de natureza objetiva, encontram-se delineados nos incisos do artigo 94 do Código Penal, exigindo-se: o decurso de 2 (dois) anos, contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, sem que o condenado tenha sido novamente condenado por crime. Conforme a documentação acostada ao presente pleito, verifica-se que o requerente ************ foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, declarada extinta pelo Juízo da Execução em 13 de outubro de 2020 (ID 10441371988 e 10511669357), em razão de seu integral cumprimento. Considerando-se que o pedido de Reabilitação Criminal foi protocolado em 02 de maio de 2025, houve um lapso temporal de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses decorridos desde a extinção da punibilidade. Tal período supera o prazo mínimo bienal estabelecido pela legislação, demonstrando, quanto ao aspecto temporal, a satisfação plena da condição legal. A Certidão de Antecedentes Criminais do requerente (ID 10446496449 e ID 10546501737) corrobora a ausência de registro de nova infração penal em seu nome após a extinção da pena, atendendo assim a mais um pressuposto objetivo para o deferimento pleiteado. Quanto ao comportamento e à reinserção social, o requerente demonstrou ter mantido residência fixa na Comarca de Boa Esperança/MG, comprovada por contas de consumo em nome de sua companheira e atestada pelas declarações firmadas pelos seus vizinhos, como o *************, que, de maneira uníssona, afirmam conhecer ************ há vários anos e atestam que ele sempre manteve “conduta respeitosa, lícita, pacífica e de boa convivência” na comunidade em que reside. A prova de residência está, portanto, cabalmente satisfeita, demonstrando a estabilidade de sua vida pessoal e comunitária. Em relação à atividade laboral lícita, o requerente comprovou sua inserção no mercado de trabalho, atuando como auxiliar de serviços gerais. A Declaração de Conduta Profissional (ID 10546518471), emitida pela empresa *********- ME, certifica que ele trabalha em suas dependências desde 2020, ou seja, desde o ano de extinção de sua pena, mantendo “conduta lícita, exemplar, pontualidade e respeito”, exercendo a função de entregador no período noturno. Adicionalmente, a juntada de sua Carteira de Trabalho (ID 10546504881) confirma vínculos empregatícios subsequentes à sua condenação, denotando sua dedicação à atividade laborativa formal. Os documentos anexados, inclusive as fotografias de sua participação em eventos e reuniões escolares relacionadas aos seus filhos (ID 10546536247), revelam um quadro de regeneração que transcende a mera abstenção da prática de novos crimes, indicando uma positiva reintegração familiar e social. Em relação à reparação do dano, a condenação por ele ostentada se deu por crime de tráfico e associação para o tráfico, o que inviabiliza, em regra, a reparação patrimonial direta. Além disso, o requerente juntou Declaração de Impossibilidade Financeira (ID 10546523033) e Certidão Negativa de Imposto de Renda, razão pela qual há de se considerar cumprido o requisito, nos moldes da ressalva legal da “absoluta impossibilidade de fazê-lo”, que deve ser presumida diante das circunstâncias do caso concreto. Preenchidos os requisitos legais e diante do parecer favorável do Ministério Público, a pretensão merece acolhimento. Assim decidiu o e. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença da reabilitação criminal quando preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal. Deve ser mantida a decisão que defere a exclusão, dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal, de registro criminal relativo a processo cuja extinção da punibilidade do requerente ocorreu há mais de 02 (dois) anos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG – Remessa Necessária-Cr 1.0000.25.032199-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ****************** e DEFIRO a Reabilitação Criminal, nos termos dos artigos 93 e seguintes do Código Penal e artigos 743 e seguintes do Código de Processo Penal. Conforme o artigo 93 do Código Penal, o presente decisum tem os seguintes efeitos legais, que devem ser imediatamente observados: Determinar o sigilo judicial do processo e dos respectivos registros da condenação, de modo que não constem em folhas de antecedentes criminais ou certidões negativas fornecidas a terceiros, exceto nos casos expressamente previstos em lei, como para fins de reincidência ou para instruir processo de habilitação em concurso público. Transmitir ofício, com cópia desta decisão e do trânsito em julgado, aos órgãos competentes, incluindo o Instituto de Identificação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Vara de Execuções Penais, a Corregedoria-Geral de Justiça e o Cartório Distribuidor desta Comarca, para que promovam as anotações e retificações necessárias e o devido sigilo dos registros da condenação objeto deste pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o processo de reabilitação ser acautelado sob segredo de justiça. Determinar que o Requerente seja pessoalmente cientificado dos efeitos restritos da reabilitação e das condições legais de sua revogação, dispostas no artigo 95 do Código Penal. Proceda-se às comunicações e anotações necessárias, dando-se ciência ao Ministério Público. Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJMG, em cumprimento ao disposto no art. 746 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e o devido registro de sigilo. P. R. I. C. Boa Esperança/MG, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito


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