Processo: AgRg no HC 977266 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0022796-0
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
20/03/2025
Data da Publicação/Fonte
DJEN 26/03/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários. 4. A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito. 5. Agravo regimental ministerial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
É INVÁLIDA BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM JUSTA CAUSA, BASEADA APENAS EM NERVOSISMO, REITERADA SEXTA TURMA DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do condutor do veículo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para sustentar a ação penal.
III. Razões de decidir
A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do paciente.
A jurisprudência estabelece que a ausência de justa causa para a busca resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorrerem, conforme o artigo 157 do CPP.
A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem os parâmetros legais exigidos.
IV. Dispositivo e tese
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas, determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Tese de julgamento:
“1. A busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal”.
STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
(HC n. 978.699/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Processo
HC 978699 / SP HABEAS CORPUS 2025/0030560-1
Relator
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2025
Data da Publicação/Fonte
DJEN 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do condutor do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para sustentar a ação penal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do paciente. 4. A jurisprudência estabelece que a ausência de justa causa para a busca resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorrerem, conforme o artigo 157 do CPP. 5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem os parâmetros legais exigidos. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas, determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Informações Complementares à Ementa
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) “[…] a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram um veículo e perceberam que o condutor, ao notar a aproximação da viatura policial, demonstrou nervosismo exacerbado, mudando de direção repentinamente, o que motivou a abordagem”.
“[…] a tese de ilegalidade das buscas pessoal e veicular, inicialmente não verificada, deverá ser objeto de melhor análise e apreciação nocurso do processo, ficando resguardado ao Juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos, mostrando-se prematura a apreciação do pleito ora deduzido”.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 PAR:00001 ART:00244
O STJ decidiu que mensagens de WhatsApp sem autenticação não podem ser usadas como prova.
De acordo com a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tais provas são ilegais por falta de verificação técnica, devendo ser desentranhadas do processo.
Ou seja, não basta apresentar print de tela ou cópia unilateral. Sem cadeia de custódia, sem perícia, sem autenticação… a prova cai por terra.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica à Súmula 13/STJ.
O agravante foi condenado por ameaça, com base em mensagens de WhatsApp, cuja autenticidade foi contestada pela defesa. A condenação foi mantida em apelação, com redimensionamento da pena.
A defesa alegou incompetência do juízo, nulidade do aditamento da denúncia e ausência de provas lícitas para a condenação, mas o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de impugnação específica, foi correta, e se há ilegalidade na condenação baseada em provas contestadas.
III. Razões de decidir
A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Constatou-se ilegalidade na condenação, pois as mensagens de WhatsApp, utilizadas como prova, foram produzidas unilateralmente e não autenticadas, conforme precedente da Sexta Turma do STJ.
Foi concedido habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar o desentranhamento das mensagens dos autos, com novo julgamento pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento:
“1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abrangente de todos os fundamentos. 2. Mensagens de WhatsApp não autenticadas devem ser desentranhadas”.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.814.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AgRg no AREsp 2.814.688/SP, 5ª Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 08/08/2025, DJEN 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
Processo
AgRg no AREsp 2814688 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0459861-4
Relator
Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2025
Data da Publicação/Fonte
DJEN 14/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica à Súmula 13/STJ. 2. O agravante foi condenado por ameaça, com base em mensagens de WhatsApp, cuja autenticidade foi contestada pela defesa. A condenação foi mantida em apelação, com redimensionamento da pena. 3. A defesa alegou incompetência do juízo, nulidade do aditamento da denúncia e ausência de provas lícitas para a condenação, mas o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de impugnação específica, foi correta, e se há ilegalidade na condenação baseada em provas contestadas.
III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. Constatou-se ilegalidade na condenação, pois as mensagens de WhatsApp, utilizadas como prova, foram produzidas unilateralmente e não autenticadas, conforme precedente da Sexta Turma do STJ. 7. Foi concedido habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar o desentranhamento das mensagens dos autos, com novo julgamento pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: “1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abrangente de todos os fundamentos. 2. Mensagens de WhatsApp não autenticadas devem ser desentranhadas”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito, não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate).
No caso analisado, o réu foi acusado de matar uma mulher que ele supostamente vinha ameaçando. A motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como testemunha ocular de outro homicídio. No momento do crime, a vítima estava acompanhada do marido, que sobreviveu.
O suspeito foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que atenderam a ocorrência e investigaram o caso. A vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor do crime. Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória, os agentes relataram o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito.
Testemunho indireto só serve para indicar fonte original da informação
Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Daniela Teixeira, relatora, concedeu habeas corpus para anular a pronúncia.
Ao analisar o recurso apresentado à Quinta Turma pelo Ministério Público Federal, a ministra destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de outra pessoa é um testemunho indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho – continuou – “é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)“.
De acordo com Daniela Teixeira, o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve ser superior à do recebimento da denúncia, e que não devem ser aceitos testemunhos indiretos, ou “de ouvir dizer”. Assim – esclareceu a relatora –, sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de decidir sobre a culpa ou a inocência do réu.
Pronúncia exige um suporte probatório mínimo
“O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência”, declarou.
Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, Daniela Teixeira enfatizou que “o STJ não aceita a utilização do princípio in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP“.
No Recurso Extraordinário 1.543.865/SP, o Ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, Decidiu pela manutenção da Absolvição pelo crime de uso de documento falso.
Abordagem policial na jurisprudência do Supremo e do STJ
⚖️ STF: “Conduta incomum” não justifica abordagem policial
No RE 1.543.865/SP, o ministro Kassio Nunes Marques manteve a absolvição de um homem condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão por uso de documento falso, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada apenas com base em uma suposta “conduta incomum”.
📌 O caso teve origem em São Paulo, quando policiais militares abordaram o acusado sem fundada suspeita, apenas por uma percepção subjetiva. A diligência foi declarada ilícita pelo STJ, decisão que agora foi confirmada pelo Supremo.
✒️ Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é clara: qualquer restrição à liberdade individual exige elementos objetivos e concretos, e não meras impressões ou desconfianças genéricas.
👉 A decisão reforça garantias constitucionais, protege cidadãos contra arbitrariedades e consolida a compreensão de que, em um Estado Democrático de Direito, a liberdade não é concessão da polícia, mas direito inegociável do indivíduo.
O uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução, notadamente durante seu interrogatório, fora das ressalvas elencadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), fundamento estruturante de todo o ordenamento jurídico pátrio.
Não é à toa que foi editada a Súmula Vinculante n. 11, de observância obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF), a fim de limitar a arbitrariedade do Estado em relação ao acusado.
O valor simbólico desse instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso dos autos, supera qualquer argumentação em torno da instrumentalidade das formas, associada ao art. 563 do CPP.
O processo penal constitucional e o sistema acusatório, cuja adoção se infere da interpretação sistemática da Constituição, não admitem o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, a menos que se traga alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir.
FONTE: AgRg no AREsp 2838347, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, STJ, j. em 14.8.2025.
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Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Deve mostrar cabimento (agravo interno contra decisão monocrática), bem como a tempestividade, além do preparo (salvo quando beneficiário da gratuidade da justiça).
VEJA UM EXEPLO PRÁTICO
1 – DA CONTROVÉRSIA DA INSURGÊNCIA
Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por XXX em face de decisão monocrática proferida na mov. 49, que desproveu seu recurso de apelação interposto contra sentença de mov. 30, restando assim ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 32 TJGO. 1. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32 do TJGO). 2. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Agravo Interno na mov. 54, aduzindo que o STJ e este TJGO tem julgados análogos com condenação em dano moral superior ao fixado no caso em comento, bem como em relação à verba honorária sucumbencial.
Pugna, assim, pela realização do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo colegiado, reformando a decisão atacada para majorar o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como fixar os honorários sucumbenciais por equidade, conforme §§8o e 8o-A do art. 85 do CPC.
2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão monocrática), sendo também tempestivo, além de estar dispensado do preparo (beneficiário da gratuidade da justiça).
3 – DO MÉRITO RECURSAL
Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese.
Analisando todo o processado, tenho que não merece reparos a decisãoagravada, estando a matéria devidamente analisada e fundamentada, à luz da Súmula 32 deste TJGO, que assim fixou:
Súmula 32: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”
Conforme registrado na decisão ora agravada, no caso concreto, o agravante sofreu 2 (dois) descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente aos meses de agosto e setembro de 2023, conforme consta dos extratos acostados na mov. 1 – arq. 9.
E ainda que o benefício previdenciário percebido pelo recorrente fosse o equivalente ao salário-mínimo, os valores descontados não tiveram o condão de comprometer sua subsistência, o que, por si só, já afastaria a condenação em dano moral, uma vez que o dano moral nesses casos não é presumido, sendo imprescindível a comprovação efetiva do abalo extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada desta 1a Câmara Cível. É de ver:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. Não se configura dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de abalo à dignidade da pessoa humana ou comprometimento da capacidade financeira do autor além dos valores descontados indevidamente. […] (Apelação Cível, 5304117-65.2024.8.09.0111, ÁTILA NAVES AMARAL – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a demonstração de sofrimento intenso, vexame ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 4. No caso, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado prejuízo concreto à parte autora além do aspecto patrimonial, sendo insuficiente a simples ocorrência dos descontos para configurar o dano moral in re ipsa. […] (Apelação Cível, 5915498-33.2024.8.09.0010, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. UNASPUB. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inexistência da relação jurídica ? e da irregularidade das cobranças dela decorrentes ? não produz, por si só, dano moral. 4. A caracterização do dano moral exige a comprovação idônea, em cada caso, de consequências concretas à esfera de dignidade da pessoa ofendida, como, por exemplo, a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes ou, então, o comprometimento severo da sua capacidade financeira, o que não restou evidenciado na espécie. […] (Apelação Cível, 5890162-20.2024.8.09.0174, ALTAIR GUERRA DA COSTA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025 17:09:08)
Contudo, como dito na decisão monocrática impugnada, o recurso é exclusivo da parte autora, não se insurgindo a Requerida contra a condenação em danos morais, de modo que a presente análise se limita a necessidade ou não da majoração do valor arbitrado.
MODELOS DE DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO – ACESSE AQUI
FONTE: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745116-19.2024.8.09.0006 / TJGO – 1CÂMARA CÍVEL / RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Reabilitação Criminal, para “limpar” os antecedentes criminais | Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal.
Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” seu nome e livrá-lo de certos aborrecimentos.
Estamos falando da REABILITAÇÃO CRIMINAL. Tal instituto tem sua previsão legal no Código Penal (Art. 93 CP), e no Código de Processo Penal (art. 743 a 750 CPP).
A Reabilitação Criminal, assegurando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, ficando o candidato hábil a prestar qualquer concurso público ou a integrar qualquer categorial de classe profissional, como é o caso da OAB por exemplo.
Em outra palavras, a reabilitação criminal é – a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituiu à condição anterior.
“A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegure o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite seu contato com a sociedade (…)”[1]. (grifo nosso)
Assim, fica claro que o cidadão, pode após a reabilitação, passar a exercer cargos públicos, função ou mandato eletivo.
Um dos princípios básicos da Constituição Federal, lei maior do nosso País, é que no Brasil não haverá penas de caráter perpétua.
Logo, qualquer entendimento diverso, mereceria pronto e certeiro repúdio, pois, nenhum cidadão ou lei esta acima da Carta Maior.
Mais recente tivemos a decisão do Plenário do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE nº 560900), que aprovou a tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal.
A tese encontra-se assim redigida: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Agora, é importante ressaltarmos que não podendo ficar adstrito a uma realidade que é resultado de legislação ultrapassada que regula a matéria da mesma forma, há décadas.
Penso que, atualmente, especificamente no que se refere a concursos públicos, a depender do que diz o edital, cumprida ou extinta a pena, apessoa está apta “prestar concursos“. Isto porque o artigo 202 da LEP assim estabelece:
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, (Institui a Lei de Execução Penal) […] “Art20222 2. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
Neste ponto, há que compreendermos o atual cenário constitucional, o qual obriga-nos a abandonar os conceitos dos legisladores dos tempos de agruras.
Não bastasse isto, doutrinadores renomados tem tecidos duras críticas ao instituto da REABILITAÇÃO, notadamente pela sua “pouquíssima utilidade”.
“Suas metas principais são garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei’.” (grifei) (Conheça a obra de NUCCI – AQUI!)
Como se vê, o sigilo dos antecedentes do sentenciado, já é assegurado pela Lei de Execução Penal, logo após o cumprimento ou extinção da pena. Não tendo qualquer serventia para este tópico a reabilitação criminal.
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[1] Citado por Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal/ 21.ed. –São Paulo, Atlas, 2016