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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Ação de indenização por danos morais contra o BANCO PAN alegando, descontos fraudulentos, C/C ressarcimento dos valores e indenização por danos morais

 ***

 

Processo
nº 0005329-24.2023.8.17.3110

AUTOR(A): MAURO GALDINO DA SILVA

RÉU: BANCO PAN
S/A

 

 

 

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de
ação cominatória e de indenização por danos morais proposta por MAURO GALDINO DA SILVA em
face de BANCO PAN S/A alegando, em apertada síntese que foram
efetuados descontos fraudulentos, requerendo ressarcimento dos valores e
indenização por danos morais.

Inicial
devidamente instruída com procuração, documentos.

Devidamente
citada, a requerida contestou os pedidos da inicial pugnando pela legalidade
dos descontos, pois agiu de acordo com os termos contratados e em exercício
regular de direito, pugnando pela legalidade dos valores cobrados.

Intimadas as
partes, não foram requeridas outras provas.

É o breve
relatório.

Fundamento e
decido.

Cuida-se
ação de indenização por danos morais em razão de supostos descontos
fraudulentos.

Presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e
atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. 

Não pairam
dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa
do Consumidor, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência são latentes. 

No âmbito da
inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na
aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a
necessidade de um funcionário da instituição financeira.

Neste
sentido, destaco o seguinte julgado:

 

“RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO
ELETRÔNICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA
DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO
ELETRÔNICO. CPC, ART. 441. RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE
RELATÓRIOS BANCÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTES DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000770-32.2017.8.16.0145 – Ribeirão do Pinhal –
Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau – J. 27.08.2019) (TJ-PR – RI:
00007703220178160145 PR 0000770-32.2017.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza
Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 27/08/2019)”

 

Além disso,
a parte requerida juntou aos autos cópia dos documentos da parte autora e ainda
“selfie” trazendo verossimilhança à contratação.

Nessas
condições, verifico a legitimidade dos documentos apresentados quando da
contratação junto à requerida legitimando a cobrança dos valores em sua
integralidade.

Desta feita,
a parte requerida conseguiu comprovar a legitimidade do desconto efetuado,
cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Em casos
semelhantes, assim tem sido decidido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação
Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e
Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura.
Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos
pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado
Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (…) 6. Além
disso, o Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo
aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao
demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e detalhamento
de crédito. 7. Por todo o exposto, reconhecida a validade do contrato de
empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios
autorais. 8. Não fixados honorários recursais, porque somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
(Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e
improvida. (TJ-PI – AC: 00009525720148180051 PI, Relator: Des. Francisco
Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Câmara
Especializada Cível)

 

Por outro
lado, em nenhum momento a parte requerente apresentou outros elementos
probatórios capazes de comprovar que houve a quitação da dívida ou de que foi
vítima de estelionato.

Diante do
exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvendo o mérito da demanda.

Condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de
Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em
face da gratuidade.

Interposto
recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através
de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no
prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se
o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias.  Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento
do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de
admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.

Após o
trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a
devida baixa.

Intimem-se.

31 de
dezembro de 2023.

Marcos Antonio Tenório

Juiz de Direito

 

***

CADASTRO NO SERASA DEVE INFORMAR DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, DECIDE STJ

 

“A
data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar
no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o
controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n.
8.078/1990.”
Decide Quarta Turma do STJ.

 

Entenda
a origem do caso

Uma
consumidora, ajuizou ação contra a SERASA, pois, ao tentar efetuar compras no
comércio local para pagamento a prazo foi impedida, uma vez que seu nome
estava com restrição no banco de dados no serviço de proteção ao crédito.

 

Ao
buscar informação junto o SERASA, a empresta salientou que “as
informações de protestos não cancelados permanecem disponíveis ao público pelo
prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto nos arts. 27 e 36 da Lei 9.492/97.
Entretanto, acaso não ocorra o seu cancelamento, transcorridos 5 (cinco) anos
as anotações são automática e definitivamente excluídas dos arquivos da Serasa
(art. 43, § 1º, do CDC)
” grifei

 

Diante
disso, a mulher ajuizou a ação contra o SERASA, contudo, o Juízo da 9ª Vara
Cível da Comarca de Santo André julgou improcedente a ação, pelos
fundamentos a seguir transcritos:

 

“Da
análise dos autos, tem-se que a autora pretende a complementação de dados
relativos à inscrição decorrente de protesto de título efetuado pelo 2º
Cartório de Protesto de São Bernardo do Campo (pág. 17). Evidente que tais
dados procedem de fonte idônea, de modo que as informações pretendidas podem
ser obtidas diretamente pela autora junto ao cartório de protesto.”

 

Contra
a decisão de primeira instancia, a consumidora apelou para o Tribunal de
Justiça de São Paulo – TJSP, entretanto, o Tribunal manteve a sentença, por
entender que “a alegação da autora de insuficiência de dados nos
apontamentos constantes dos registros do apelado não se sustenta, pois tais
informações são públicas e poderiam ser facilmente obtidas por ela diretamente
no Cartório de Protesto
”.

 

No
STJ, porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu ser
juridicamente relevante definir quais informações do título protestado devem
obrigatoriamente constar no cadastro de inadimplentes.

 

Pois,
segundo magistrado, o TJSP, “ao negar o pedido para que conste no banco de
dados do cadastro de inadimplentes a data de vencimento da dívida, ofendeu o
art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990
.”

 

Por
fim, arrematou “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
especial e julgo parcialmente procedente a ação, para que a data de vencimento
do título protestado seja inserida no banco de dados do SERASA, a fim de
possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da
Lei n. 8.078/1990
.” Grifo nosso.

 


RECURSO
ESPECIAL Nº 2095414 – SP

***

 

 

 

 

STJ DECIDIU QUE O BANCO DO BRASIL É O RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DE VALORES PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988

 

 

Em julgamento recente, o STJ decidiu
que o Banco do Brasil é o responsável pelo ressarcimento de valores para
quem trabalhou até 04 de outubro de 1988, por eventual falha na prestação do
serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

 

Antes de entrarmos nos detalhes
da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é importante registrarmos que
as primeiras ações sobre esse tema, ajuizadas contra o Banco do Brasil S.A., pleiteavam
inicialmente a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta
incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do
saldo depositado.

 

Em um dos casos, inclusive, foi
lançado na ementa do julgado o seguinte trecho; “servidor público, afirma
ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção
monetária
(…)
[1]
grifei

 

A decisão é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1150, em
que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil
possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda
na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta
vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão
dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo
prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual
vinculada ao Pasep.
” (Grifamos).

 

De acordo com a Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970
, que instituiu o PASEP, têm
direito ao benefício, servidores públicos civis e militares. Assim, esses
trabalhadores teriam uma espécie de “poupança individual”, sendo esses valores
recolhidos mensalmente pela União sobre a receita das entidades integrantes dos
órgãos da administração pública direta e indireta.

 

A lei acima, elegeu o Banco do
Brasil S.A., como único administrador do programa, bem como estabeleceu uma
remuneração financeira pela gestão das contas individualizadas de cada servidor.
Logo, caberia ao banco, a administração correta do referido programa, uma vez que
foi remunerado para tanto.

 

Contudo, não foi o que se verificou
no julgamento do Tema
1.150
do STJ. Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, houve
má gestão do banco
. Segundo Benjamin, “O Banco do Brasil S/A, tem o dever
de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor

(parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus
do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC)
.”[2]
Grifo nosso    

 

Breve histórico do tema

 

Conforme já citado acima, o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi criado em 1970, por
meio da edição da Lei Complementar nº 8/70. Em 1975 com edição da Lei
Complementar nº 26, tivemos a unificação do PASEP com o Programa de Integração
Social (PIS). Com essa unificação, os programas passaram a se chamar fundo PIS/PASEP.

 

Em 2003, com a edição do Decreto
nº 4.751/2003, estabeleceu-se que o Banco do Brasil, como administrador do
Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP,
deveria creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o
resultado das operações financeiras realizadas. Igualmente, processar as
solicitações de saque e de retirada, bem como efetuar os correspondentes
pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP[3].

 

Mais recentemente foi editado o
Decreto 9.978/2019, o qual revogou o Decreto 4.751/2003, contudo, não alterou a
responsabilidade do Banco do Brasil, conforme se extrai da redação do art. 12
do Decreto 9.978/2019, senão vejamos:

 

Art. 12.  Cabe ao
Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP
, as seguintes atribuições:

 

I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas
individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8
, de 3 de
dezembro de 1970;

 

II – creditar nas contas individuais, quando autorizado
pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP
, as parcelas e os benefícios de
que trata o inciso II do caput do art. 4º;

 

III – processar as solicitações de saque e de retirada e
efetuar os correspondentes pagamentos
, nos períodos estabelecidos, quando
autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na
Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

 

IV – fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que
solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a
documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e
empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às
solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

 

V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas
pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP
.

 

Parágrafo único.  O
Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de
acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho
Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26,
de 1975, e neste Decreto. Grifo nosso

  

Apenas para registro, a Medida
Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020
, extinguiu o Fundo PIS/PASEP
e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Contudo, isso não
exclui a responsabilização do Banco do Brasil quanto a má gestão do fundo
,
nem o desobriga de fornecer a documentação solicitada pelos trabalhadores
referentes às contas do PASEP.

 

Assim, por tudo que vem se delineando
o entendimento do STJ foi no sentido de que “o Banco do Brasil tem
legitimidade
para figurar no polo passivo das ações relativas às
contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.” (grifo
no original)

 

Logo, o servidor público que
pretenda pleitear o ressarcimento dos valores havidos em razão dos desfalques
em conta individual vinculada ao PASEP, deve ajuizar ação na justiça comum
(estadual) contra o referido banco, conforme o seguinte entendimento “A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça
comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo
gestor é o Banco do Brasil
(sociedade de economia mista federal), razão
pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da
demanda.
[4]
Grifo no original

 

Procedimentos para ajuizar
ação

Recomenda-se, primeiramente providenciar
as microfichas, as quais podem ser solicitadas em qualquer agência do
Banco do Brasil e a entrega está acontecendo em até 120 dias.[5]
Trata-se de um extrato, onde eram registrados todos os lançamentos de uma cota
de PASEP, no período de 1971 a 1999.

 

De posse da documentação,
deve-se buscar a apuração dos valores a serem devolvidos pela instituição financeira,
o que deve ser feito por meio de perícia especializada no assunto. Como
exemplo, e a fim de contribuirmos didaticamente com o tema, vamos disponibilizar
a íntegra do processo, inclusive memória de cálculos e o processo mental que
foi utilizado pelo assistente pericial que atuou no caso concreto. Disponível aqui.

Processo INTEIRO disponível AQUI

 VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO



***

 



[1] AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.114 –
DF (2020/0236931-0), item 2 da ementa

[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO
(2020/0241969-7), item 5 da ementa

[3]
artigo
10 do Decreto 4.751/2003

 

[4] AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021)

[5] Fonte: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/

JUIZ MANDA BANCO PARAR DESCONTOS, DEVOLVER VALORES EM DOBRO E INDENIZAR APOSENTADO EM R$ 7 MIL

 

SENTENÇA

 

Processo
Digital nº: 1000121-25.2024.8.26.0081

Classe
– Assunto: Procedimento Comum Cível – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Requerente:

Requerido:
Banco BMG S/A

 

Trata-se
de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
INAUDITA ALTERA PARTE
” ajuizada por (…) em face de BANCO BMG S/A.

 

Em
síntese, a parte autora narra que, com a finalidade de contratar empréstimo
consignado, procurou ofertas junto a algumas instituições financeiras e, entre
elas, encontrou o Banco Itaú, celebrando tal contrato e, atualmente, possui
empréstimos que estão devidamente quitados ou em dia. Contudo, em janeiro de
2024, notou descontos em seu benefício previdenciário referentes à Reserva de
Margem Consignável (RMC) e verificou através de seu extrato de empréstimo
consignado, que o débito foi incluído pelo Banco BMG, ora réu, mas assevera que
não efetivou qualquer contratação junto à parte ré. Informa que tais descontos
somaram a importância de R$ 3.270,93 (três mil e duzentos e setenta reais e
noventa e três centavos). Sustenta que buscou solução administrativa, mas não
logrou êxito. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as
cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, bem como almeja a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No
mais, alegou que a prática do banco requerido é abusiva, bem como pretende a
indenização pelos danos morais no importe de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento
e vinte reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, requer
a procedência dos pedidos e concessão dos benefícios da justiça. 

 

Inicial
instruída com documentos de fls. 18/78.

 

Foram
concedidos os benefícios da gratuidade judicial, bem como foi determinada a
juntada de documentos (fls. 79/80).

 

Citado
(fls. 87), o banco requerido ofertou contestação (fls. 88/103), alegando,
preliminarmente, a prescrição e decadência. No mérito, argumentou acerca da
regularidade da contratação, narrando que a parte autora firmou contrato em
28/11/2018, identificado pelo o n° 53878476, bem como foi disponibilizado um
limite de crédito para saque e compras. Sustentou que o autor solicitou saques
complementares por meio de contato telefônico (fls. 93) e asseverou a
legalidade da operação realizada pelo sistema de “cartão de crédito consignado”.
Ademais, alegou que houve a utilização típica do cartão de crédito consignado e
defendeu a ausência de violação ao dever de informação, pois o contrato é claro
e atende os requisitos legais. Citou que, pendente o prazo para quitação do
débito e postergado o pagamento integral da fatura, a continuidade dos
descontos é válida. Defendeu a inexistência de danos morais, sob o fundamento
de que não praticou ato ilícito e indenizável. Subsidiariamente, requereu a
observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de conter
o enriquecimento sem causa da parte autora. Rebateu o pedido de devolução dos
valores descontados e alegou a impossibilidade de anulação do contrato sem a
devida restituição dos valores recebidos através de saques, mas havendo
condenação, requereu que os valores que foram liberados para a parte autora
sejam computados. Ainda, arguiu o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls.
104/196).

 

As
partes foram instadas à especificação de provas (fls. 197).

 

O
banco requerido reiterou a contestação às fls. 199/214. Acostou documentos
(fls. 215/306).

 

Réplica
às fls. 308/320.

 

EM
EDIÇÃO…..***

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

 

AO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF.

 

 

A parte
autora NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos
do art. 319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contraparte,
que, tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo.

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, brasileiro, casado, professor, com número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço
eletrônico: contato@ professorvalterdossantos.com, residente e domiciliado na Avenida
Paulista, nº 13, Bela Vista, CEP 72314-101, São Paulo/SP, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, por seus advogados, ajuizar

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO

(com pedido de gratuidade de justiça)

 

em
face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Sede III,
Quadra 04, Bloco C, Brasília – DF, CEP 70073-901, pelos fatos e fundamentos
seguir expostos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

 


A
parte autora, em razão do ínfimo valor que percebe em seus vencimentos, não
possui condições para arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios, sem que tal fato prejudique o seu sustento, conforme documentação
em anexo. Desta forma, de acordo com o disposto no artigo 98 do Código de
Processo Civil, a mesmo faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

 

Em
nome do Princípio da duração razoável do processo, bem como em razão da IDADE
AVANÇADA
, conforme documentação anexa, requerer-se CELERIDADE DE
TRAMITAÇÃO
. A prioridade no trâmite dada a presente ação judicial, encontra
respaldo tanto no art. 1048, I, do CPC como no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 –
Estatuto da pessoa do Idosa.

 

Nesse
sentido, desde logo, requer-se que seja deferida a prioridade no trâmite desta
causa em caráter de extrema urgência.

 

I.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

Conforme
recente decisão do Superior tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Tema
Repetitivo 1150, o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad
causam
para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,
saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”

 

Pois,
é de sua competência (Banco do Brasil) a administração do PASEP e a manutenção
das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão
pelo serviço (art. 5º da LC n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto,
aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas
depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta
dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Conforme se posicionou o STJ, no
julgamento precitado.

 

II.
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Conforme
entendimento jurisprudencial, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete
ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
individual vinculada ao PASEP
.

 

Assim
sendo, o prazo prescricional no caso em concreto apenas passou a
transcorrer quando a parte autora teve ciência inequívoca dos danos causados
pelo Banco Réu, no momento do saque em 19 de dezembro de 2023. A partir
da constatação do valor ínfimo foi que o Autor pode constatar que o Banco do
Brasil não atualizou o saldo de sua conta individual segundo os índices legais.

É
prudente observar ainda que o ato jurídico do saque das contas individuais
vinculadas ao PASEP
é sujeito a uma condição suspensiva, eis que não há
aquisição do direito desde logo, o qual somente ocorrerá quando a condição se
implementar. No caso em tela a condição se perfaz nos termos do §1º do art.4º
da Lei Complementar n.º 26/75, alterado pela Lei n.º 13.677/2018.

 

Dessa
forma, em hipótese alguma ocorrera a prescrição. Razão pela qual o Autor faz
jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente nas
contas individuais dos participantes do PASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75);
revisão essa apta a ensejar a consequente indenização pela má prestação de
serviços
.

 

III.
DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO PASEP E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Primeiramente,
insta esclarecer que para fins de aferir com exatidão os valores devidamente
atualizados da conta PASEP, com a indicação dos índices de correção aplicáveis,
recorreu-se a um expert contábil, conforme planilha de cálculos atualizada em
anexo.

 

Dessa
forma, esclarece-se que os desfalques referidos na presente petição se limitam
em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte
autora entende como devidos. E, por essa razão o Banco Réu deve ser condenado a
pagar os valores depositados a título de PASEP devidamente atualizados,
conforme planilha de cálculo em anexo.

 

Ademais,
a incidência do CDC é peculiarmente relevante na questão do ônus probatório, de
forma que o ônus probatório deve ser invertido, recaindo sobre o banco réu nos
termos do art. 6, VIII do CDC, para que comprove que aplicou os índices de
correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos.

 

IV.
DOS FATOS

O
Autor, servidora pública federal, após exaustivos anos de trabalho despendidos,
como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação
pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se
deparou com a irrisória quantia de R$ 1.060,25 (hum mil, trezentos e trinta
e um reais e quatro centavos)
, conforme demonstrativos em anexo, no qual
constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.

 

Ora
Excelência, consta-se que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o
numerário esteve em poder do Banco Réu, posto que nem a caderneta de poupança
sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, tendo em
vista que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de
compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de
compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.

 

Ademais,
pode-se falar nos juros que aqui também são devidos e objetivam promover a
remuneração do capital, tratando-se de valores disponibilizados a quem os
utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos
.

 

Ao
indagar ao funcionário do Réu sobre as cotas de participação que foram
depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição na década de 1980, a
Autora foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do
banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até
aquela ocasião, em 19.02.2018, não havendo nada referente ao período reclamado
.

 

Recentemente,
não mais resistindo ao seu inconformismo, a Autora voltou ao Banco do Brasil e
requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período
de sua participação no PASEP
, ou seja, de 1986 a 2018.

 

Ao
receber a microfilmagem (documento em anexo), a Autora constatou, conforme
suas expectativas
, que houve depósitos anuais em sua conta individual do
PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes
que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo,
totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.

 

Observa-se
que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a
programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da Autora era de Cz$
82.290,00 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa cruzados)
.

 

Referido
valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da Autora,
antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, e,
portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às
quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e juros não condiz com o
ínfimo valor
.

 

Até
quando a Autora teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses
que culminaram, com um saldo ínfimo. Dessa forma, é forçoso concluir que um
valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção
monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao valor
sacado.

 

Observa-se
nos registros, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de
receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração,
por determinação constitucional, que as cotas do Autor não só deixaram de ser
corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário,
foram por diversas vezes subtraídas. O extrato comprova que foram lançados
débitos, que não foram efetivamente saques realizados pela Autora
.

 

Referidos
débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão
gestor do programa), são, no mínimo, estranhos, haja vista que a parte Autora,
como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca tiveram
disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP.

 

De
fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu os
eventos autorizadores de levantamento do valor total. Ademais, em se tratando
de fato gerador, apenas para fins de argumentação, o Presidente Michel Temer
editou Medida Provisória 813/2017 alterando as regras de pagamentos das cotas
do Fundo PIS-PASEP, permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir de 60
anos de forma automática. A referida Medida Provisória foi convertida em Lei,
pelo Congresso Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas para
todos os participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da idade.
Sendo que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de pagamento
para até 28 de setembro de 2018.

 

Em
síntese, (i) a Autora se enquadrou em uma das hipóteses legais
conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) a União Federal, depositara
valores em favor da Autora em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do
Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação; (iii) os valores
depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo
Banco do Brasil, em desfavor da Autora; (iv) à Autora foi entregue uma
quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de
correção monetária e juros moratórios, que consoante planilha em anexo daria
o montante de R$ 7.542,17 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e
dezessete centavos)
; e (v) todo o complexo fático narrado gerou,
portanto, dano material pela má prestação de serviço e deve ser indenizado.

 

Assim
sendo, o Banco Réu deve ser condenado a pagar os valores depositados a
título de PASEP devidamente atualizados
, conforme planilha de cálculo em
anexo.

 

V.
DO DIREITO

O
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar Federal n.º 8, de 03/12/1970 e regulamentada pelo decreto n.º
71.618, de 26 de dezembro de 1972, as cotas eram os valores referentes à
participação no órgão onde estava vinculado, que eram depositadas na conta
individual do empregado cadastrado no PIS/PASEP, decorrentes dos valores
creditados por ocasião das distribuições realizadas pelo Fundo de Participação
PIS/PASEP anualmente, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço
registrado na conta e ao salário anual do trabalhador cadastrado na conta
individual do Banco do Brasil.

 

Posteriormente,
foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, no qual
regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a
finalidade do fundo PASEP.

 

No
ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou os dois
programas sociais (PIS/PASEP), prevendo, entre outras garantias, que tal
unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e
elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria
ou reserva.

 

Com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do
PIS-PASEP foi alterada, passando a ter outros fins, a dizer, o financiamento do
programa do seguro-desemprego e o abono salarial.

 

Todavia,
em homenagem ao direito adquirido, o mesmo Estatuto Supremo garantiu que o
patrimônio acumulado do Programa de Integração Social e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento.

No
caso vertente, num primeiro momento, o Réu desfalcou os benefícios da conta em
enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação da
Autora, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que
autorizam o levantamento do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP
deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa
fática ou jurídica, de forma que impõe-se aos Réu a culpa ou dolo, pelo fato
das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação
de indenizar à Autora, de acordo com os mandamentos legais, constantes no
Código Civil Brasileiro.

 

Assim,
no presente caso, não restam dúvidas quanto ao direito do Autor, como o dever
de indenizar do Rés pelo ilícito cometido em detrimento de um benefício que
todos os trabalhadores brasileiros têm por lei. Portanto, é obrigação do Banco
Réu devolver (à título de dano material) tudo o que fora extraído indevidamente
da parte Autora, desde a data da primeira retenção comprovada nos presentes
autos.

 

O
presente caso também deverá ser analisado à luz do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que presente os seus pressupostos de aplicabilidade, quais
sejam a relação de consumo entre o Autor, destinatário final do serviço, e o
Banco Réu que presta serviços de poupança para o benefício social PASEP.

 

Sobre
as relações de consumo acima explanadas apresentam-se os ensinamentos do Dr.
Sérgio Cavalieri, por demais oportunos:

 

“Podemos, então,
sintetizar o que até aqui afirmamos dizendo que se aplica o CDC sempre que
estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do
direito, aonde ela vier a ocorrer. E relação de consumo é relação jurídica
contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e
serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre consumidor e
fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.
Havendo circulação de produtos e serviços entre consumidor e fornecedor,
teremos relação de consumo regulada pelo CDC. (Sérgio Cavalieri Filho. Programa
de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 2000. Malheiros Editores. Pg 361).”

 

Nesse
sentido, é o entendimento desse TJDFT, nos termos da r. sentença Exma. Juíza
Substituta da 8ª Vara Cível de Brasília- Dra. Bruna de Abreu Färber, que ora se
transcreve:

“Assim, considerando que a
parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, e ante a verossimilhança
das alegações autorais, tem-se por configurado o ato ilícito. O dano, a seu
turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria
da parte autora, o qual é incompatível com o período trabalhado. O nexo causal
provém do fato de não haver notícia de que a diferença de valores tenha sido
ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao
Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei
Complementar 08/70
.

A responsabilidade civil
da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual
não há que se perquirir dolo ou culpa. Logo, a discrepância entre o valor
apontado pela autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada,
e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar
pela diferença encontrada (art. 944 do CC)
.

A ausência de informações
quanto ao destino da diferença de valores não elide o dever de reparar o
prejuízo causado ao consumidor. Alega a ré que os cálculos da parte autora
foram realizados por mera estimativa e não correspondem à realidade. No
particular, é certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o
equívoco dos cálculos, ou até mesmo que eventual diferença de valores
decorreria da política de correção monetária.

(…)

Ante o exposto, julgo
procedente em parte o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$
85.127,18, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde
a data em deveria ter sido realizado o saque (12/2/104 – fl. 39)
.
(Destacamos).

 

Dessa
forma, o Banco réu deve ser condenado a indenizar pelos materiais suportados
pela parte autora.

 

VI.
DO PEDIDO

Pelas
razões de fato e de direito acima deduzidas, a autora requer:

a) A
citação do Réu para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, sob pena de
revelia;

b) A
inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC;

c) A
condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da
Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 6.481,92 (seis mil,
quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), já deduzidos,
obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em
anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção
monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento;

d) A
condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Curitiba/PR, data do protocolo eletrônico.

 

Nome do advogado

OAB/UF XX.XXX

***

MODELO DE RECURSO CONTRA MULTA DE TRÂNSITO POR DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO O TELEFONE CELULAR

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR MEMBRO PRESIDENTE
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, QUE FUNCIONA JUNTO À
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE GUANAMBI/BA.






Ref.: AUTO DE INFRAÇÃO (NÚMERO DO AIT) GB0001674

 

VALTER
DOS SANTOS
, brasileiro,
solteiro, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF 00000000, titular da carteira de identidade RG nº 00000-8
SSP/SP, Carteira Nacional de Habilitação CNH com número de registro 0000,
residente e domiciliado na Rua, – Jardim, Sorocaba/SP, CEP 18085-520, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, na condição de CONDUTOR
IDENTIFICADO
na notificação anexa, interpor  

 

RECURSO
ADMINISTRATIVO

 

em
face da NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, ora encartada, o que o faz com
fundamento na RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:

 

I
– DOS FATOS

Consta
na inclusa NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
,
que este recorrente teria, na data de 10/06/2023 às 11h47min, na
Praça Gercino coelho n. 138, no município de Guanambi/BA, cometido a infração
de trânsito de “DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO
O TELEFONE CELULAR
” conforme se extrai na notificação anexa. 

 

Contudo,
tal feito não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Senão,
vejamos: o agente da autoridade de trânsito laborou mal, ao escolher o
enquadramento e tipificação da autuação pretendida. Isto porque, a de “dirigir
veículo segurando telefone celular”, deve obrigatoriamente vir com a
fundamentação do Art. 252, V c/c parágrafo único, do CTB, pois, a partir
de 01/11/2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, o artigo
252 do CTB passou a contar com o parágrafo único prevendo que: “a
hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima
no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”.

 

Uma
vez que, o inciso V do artigo 252 do CTB traz como infração de trânsito,
punida como multa média, a hipótese do condutor dirigir o veículo com apenas
uma das mãos
, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço,
mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

 

Assim,
as duas hipóteses de infração criadas pela Lei nº 13.281/2016 (enquadramento
7633-1
se segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), se aplicam para
os casos em que o condutor do veículo dirigir somente com uma mão ao
volante pelo fato de segurar ou manusear o telefone celular
, sendo
nestes casos a conduta punida com MULTA GRAVÍSSIMA. O que não foi
a via escolhida pelo agente da autoridade de trânsito. O que destoa da
legalidade que deve prevalecer para vicejar o ato administrativo.

 

Aliás,
por amor a didática, é importante observamos que, caso o condutor esteja somente
com uma mão ao volante pelo fato de segurar com a outra mão, por exemplo, uma
garrafa de água
, a infração será média, mas caso segure um
telefone celular a infração será gravíssima

 

Nessa
linha portanto, o Agente da Autoridade de Trânsito, ao lavrar o auto de
infração, DEVERIA descrever no campo OBSERVAÇÕES sobre a conduta
observada. O que de todo não ocorreu.

 

Registre-se
que, a Lei nº 13.281/2016 não revogou a infração prevista na parte final do
inciso VI do artigo 252 do CTB por dirigir veículo utilizando-se de telefone
celular, desde que mantenha as duas mãos ao volante. Inclusive na Portaria do
DENATRAN nº 03/2016 consta o código de enquadramento desta infração.

 

Deste
modo, se infração existiu fora aquela criada pela Lei nº 13.281/2016 do artigo
252, V c/c com o parágrafo único.

 

Pois,
quando o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho, a infração
será a do inciso V c/c com o parágrafo único (DIRIGIR COM APENAS UMA DAS
MÃOS
, enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento 7633-2 se
manuseando), punida com a MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. O que não é a
hipótese. 

 

Com
tal comportamento, o agente público, demonstra parcialidade, sinalizando que a
punição já se tem como certa ao recorrente, o que de todo é repudiável no
direito brasileiro.

 

Feita
estas considerações, a legislação determina que; “Concluída a análise do
processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito
proferirá decisão motivada e fundamentada
”. 

 

Deve-se
ponderar que esta e. junta deve assegurar o esgotamento das possibilidades de
defesa da autuação, caso contrário, pode dar margem à suspeitas de parcialidade
do julgador em tais decisões, ferindo assim, o brio a que goza os agentes
público, destarte, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição
Federal no seu art. 37 caput
e gerando um desequilíbrio de direitos,
perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.

 

III
– DA DOUTRINA 

Em
seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos
Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato
administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios:
imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e
garantia de defesa.
” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

 

Nesse
sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo
legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo
administrativo:

 

(…)
todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente
fundamentadas
”.

 

Diante
disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade
Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam
conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez,
demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à
condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como
ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos
administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração
pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal
.

 

Com
efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou
fundamentados
?

 

Ante
tal fato, dado o desequilíbrio entre a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO
NÚMERO GB0001674, é o bastante para requerer seja
considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e
seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais
notadamente àqueles do artigo 255 do CTB.

 

Em
virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do
presente feito por tudo que se alegou.

 

IV
– DOS PEDIDOS

Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

a) Determinar o arquivamento do
presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b) Requer-se, outrossim,
utilizar-se da comunicação de praxe entre os órgão e entidades de trânsito, que
informe a quem de direito sobre a situação recorrida, a fim de impedir
não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição
de categoria
, enquanto não for encerrada a instância
administrativa de julgamento de penalidades
, (com fulcro no Art. 284, §
3º, do CTB);

 

c) Caso o recurso não seja julgado
em até 30 (trintas) dias requer-se as homenagens do Art. 285, do CTB,
a
fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao
recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição
enquanto possível de recursos;

 

d) Requer-se, caso a anulação,
não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese,
solicite ao órgão de trânsito, cópia integral do processo administrativo, a fim
de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a MICROFILMAGEM

do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.

 

Por
fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro
, o que o faz com fulcro no art. 15 e
489 do CPC
, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

Termos em que, 

Pede deferimento.

 

 Guanambi/SP, 04 de outubro de
2023.

 

VALTER DOS SANTOS

 

PROCESSO NA JUSTIÇA: FUI VÍTIMA DE GOLPISTAS. O QUE FAZER?

 FONTE DO DOCUMENTO OAB/RS >>> ACESSE AQUI

 

Excelentíssimo
Senhor Dr. Delegado do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) da
Polícia Civil do RS,
Eibert Moreira

 

 

 

Objeto:  Juntada de
Ocorrência Policial

               Qualificação
completa de todas as vítimas

 

 

 

NOME DO ADVOGADO OU DA ADVOGADA, (qualificação),
advogado(a), regularmente inscrito(a) na OAB/RS sob o número XXXX
, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, expor e requerer o que segue.

 

A Lei nº
13.964/2019 alterou a legislação penal para exigir a representação da vítima
como condição para a ação penal no crime de estelionato. Posteriormente, em
recente julgado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou orientação
no sentido da retroatividade da nova lei, mesmo após o recebimento da denúncia.[1] Vejamos:

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO §
5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA
NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO
ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817 AgR, Relator(a):
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023).[2]

 

 

 

 

Assim, considerando o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o(a)
advogado(a) ora requerente, na qualidade de comunicante, junta cópia, no anexo,
da Ocorrência Policial, informando que foram vítimas as seguintes pessoas:

 

Obs.:
Necessário qualificar todas as eventuais vítimas vinculadas à aplicação do golpe.

 

 

Por fim, ressalta-se que o presente requerimento atende o Protocolo de Intenções
firmado entre a OAB/RS e a Polícia Civil do Estado, tendo sido objeto de
divulgação na audiência pública realizada no dia 11/03/2024, em que se tratou de
fraudes e golpes que atingem a advocacia.

 

Diante do exposto, requer o recebimento
das informações e da Ocorrência Policial anexa, bem como o processamento na
forma da Lei.

 

Nesses termos, aguarda deferimento.

 

 

XXXXX, XX de XXXXXX de 2024.

 

 

 

Advogado(a)

OAB/RS XXXXX

 



[1] HABEAS
CORPUS Nº 836158 – SP (2023/0230927-7). RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Brasília, 5 de julho de 2023.

QUEM TRABALHOU EM 2 EMPREGOS, PODE TER UMA VERDADEIRA FORTUNA PARA RECEBER

 

***

Para
você que trabalhou em 2 empregos, sabia que você pode ter uma verdadeira FORTUNA
para receber e não sabe? Estamos falando da REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES em que a
justiça entendeu que o esse que o INSS pode ter que REVISAR BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
, a fim de AUMENTAR O VALOR da renda mensal, bem como
ter que DEVOLVER VALORES ATRASADOS que pode resultar em uma verdadeira
Fortuna. Veja os dados dos julgamentos:

 

TEMA
167 DA #TNU E TEMA 1070 DO #STJ

 

TEMA
1070 – TESE FIRMADA
: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins
de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da
soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema,
respeitado o teto previdenciário.

 

TEMA
167 DA TNU – TESE FIRMADA
: O cálculo do salário de
benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes
vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em
data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição
(anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face
do julgamento do STJ no Tema 1070 no mesmo sentido).


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

***

 

 

INSS: CONVOCAÇÃO PARA PENTE-FINO, ENTENDA OS DETALHES, VOCÊ NÃO VAI PERDER SEU BENEFÍCIO

O
pente-fino do INSS é uma operação de revisão de benefícios previdenciários com
o objetivo de identificar possíveis fraudes, erros e irregularidades na
concessão e manutenção dos pagamentos. A operação visa reduzir custos da
Previdência Social e garantir que os recursos sejam direcionados para quem
realmente precisa.

QUAIS
BENEFÍCIOS PODEM SER REVISADOS?

Ø  AUXÍLIO-DOENÇA: Beneficiários que estão
recebendo o benefício há mais de dois anos sem perícia médica.

Ø  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Beneficiários que apresentam
indícios de recuperação da capacidade de trabalho.

Ø  BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
(BPC/LOAS):
 Beneficiários
que não se enquadram nos requisitos de renda e/ou deficiência.

Ø  SEGURO DEFESO: Beneficiários que não
comprovarem a condição de pescador artesanal.

COMO
FUNCIONA A REVISÃO?

O INSS
utiliza diversos critérios para identificar os benefícios que serão revisados,
como:

ü  TEMPO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO: Benefícios de longa duração são
mais propensos a serem revisados.

ü  HISTÓRICO DE PERÍCIAS MÉDICAS: Beneficiários que possuem
histórico de faltas ou atrasos em perícias médicas também são mais propensos a
serem revisados.

ü  DADOS INCONSISTENTES: Beneficiários que possuem dados
inconsistentes em seus cadastros também podem ser revisados.

O QUE
ACONTECE SE O MEU BENEFÍCIO FOR REVISADO?

Se o seu
benefício for revisado, você poderá ser convocado para:

  • Realizar uma nova
    perícia médica:
     A perícia
    médica irá avaliar se você ainda tem direito ao benefício.
  • Apresentar
    documentação:
     O INSS poderá
    solicitar documentação adicional para comprovar o seu direito ao
    benefício.

SE O MEU
BENEFÍCIO FOR CANCELADO, O QUE POSSO FAZER?

Se o seu
benefício for cancelado, você poderá:

  • RECORRER DA DECISÃO
    DO INSS:
     Você tem 30
    dias para apresentar recurso administrativo contra a decisão do INSS.
  • PROCURAR UM
    ADVOGADO:
     Um advogado
    poderá te auxiliar a entender o seu caso e a tomar as medidas cabíveis.

COMO
EVITAR O PENTE-FINO DO INSS?

·       MANTENHA SEUS DADOS CADASTRAIS
ATUALIZADOS:
 É
importante manter seus dados cadastrais atualizados no INSS, como endereço,
telefone e renda familiar.

·       COMPAREÇA ÀS PERÍCIAS MÉDICAS: É importante comparecer às
perícias médicas agendadas pelo INSS.

·       GUARDE TODA A DOCUMENTAÇÃO: Guarde toda a documentação
relacionada ao seu benefício, como exames médicos, laudos e receitas médicas.

PARA MAIS
INFORMAÇÕES:

 

***

VOTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NA SAGA DA REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS / TEMA 1102 DO STF

 


V O T O

 

 

O Senhor Ministro
Alexandre de Moraes
(Relator):

 

Cumprimento Vossa Excelência, Ministra Rosa
Weber, a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros, o Procurador-Geral da República,
Doutor Augusto Aras, os estudantes de Direito presentes no Plenário, da
Universidade Anhanguera, de Taboão da Serra, Estado de São Paulo.

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto
em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se
discute o Tema 1102 da repercussão geral:

 

“Possibilidade
de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva
do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que
a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da
referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em
26/11/99.”

 

Na origem, VANDERLEI MARTINS MEDEIROS ajuizou
ação de revisão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, buscando a revisão de seu benefício de aposentadoria, a
fim de que seja computada no cálculo da sua renda mensal inicial a média dos
salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, conforme a
nova redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, e não somente aqueles vertidos após
julho de 1994, como determina a regra de transição do art. 3º da Lei
9.876/1999.

Por esta última norma, o cálculo do salário de
benefício é limitado a 80% das maiores contribuições relativas, unicamente, ao
período posterior a julho de 1994.

Argumenta que, como o art. 29 da Lei 8.213/1991 (na redação da Lei
9.876/1999) que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80%
maiores contribuições de todo o período contributivo -, estava
em vigor no momento da
concessão de sua aposentadoria, tem o direito de optar pela aplicação dessa
norma, que lhe propicia um benefício previdenciário mais favorável.

Por fim, pleiteia
a condenação do INSS



(a) “a revisar o seu
benefício, “de forma que o cálculo seja efetuado computando-se os salários
referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após
Julho de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, § 3º da Lei
de Benefícios e no RE 564.354
(novo teto do regime geral de previdência), em regime de repercussão geral pelo STF”; e (b) “ao pagamento das diferenças verificadas
desde a concessão do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do
vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição
quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma de atualização
prevista pela legislação pertinente.

 

Colhe-se do contexto fático delineado nos
autos que o segurado, ora recorrido, estava filiado ao RGPS desde 1976, e o
benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
18/6/2004, com DIB (data
do início do benefício) em 1º/10/2003.

O cálculo
da renda inicial foi feito conforme as regras de transição (art. 3º da Lei
9.876/1999), o que resultou em proventos de aposentadoria no valor de R$
1.493,00.

Se fosse considerado todo o seu histórico
contributivo, consoante determina a regra definitiva (atual redação do art. 29,
I, da Lei
8.213/1991),
o segurado faria jus à quantia de R$ 1.823,00. Ou seja, de 1976 (data da filiação ao RGPS) a 2003 (data do início
do benefício de aposentadoria) decorreram 28 anos; sendo que, de 1976 a 1994
(marco de retroação da regra transitória), passaram-se 19 anos, e desta última
data (1994) a 2003, fluíram 9 anos.

Grosso modo, pela regra de transição, somente
as maiores 80% contribuições vertidas nesses 9 anos são computadas para o
cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Pela regra definitiva, as contribuições
vertidas ao longo de todo o período contributivo (1976 a 2003) são consideradas
para o cálculo da renda inicial do benefício de aposentadoria.

O pedido foi julgado improcedente, ao
fundamento de inexistir direito adquirido à aplicação da legislação anterior,
de modo que o cálculo da RMI (renda
mensal inicial) do benefício deveria observar a regra de transição disposta na lei nova (fl. 99, Vol. 10).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com
base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à
apelação para manter a sentença,
reconhecendo a aplicabilidade da regra



de transição, nos termos da seguinte ementa
(Vol. 2, fls. 20-22):

 

“PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA
DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A
SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A
JULHO DE 1994.

1. A Lei 9.876/99 criou o
denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a
disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de- benefício era
apurado com base na média aritmética dos últimos
36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo
referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

2.  A redação conferida
pela Lei 9.876/99
ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de
salário-de-benefício a partir de ‘média aritmética simples dos maiores
salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo’ não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à
sistemática anterior. Tudo dependerá
do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia
limitação temporal para a apuração do
período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que
poderá ser negativo ou positivo).

3.  
Desta forma, o ‘caput’ do
artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime
mais benéfico para um regime mais restritivo.
Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social
até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado
para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos
salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em
período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em
novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99,
assim, teria PBC com termo
mais distante em novembro de 1995. A Lei nova,
quanto aos que eram filiados, em última análise



ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores
verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de
contribuições mais baixa.

4.      Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da
publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo
29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou
detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de
que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da
Lei 9.876/99 nunca haverá,
obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que
isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

5.   Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99
simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em
relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a
situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia
anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da
data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data
da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria
absolutamente inócuo, visto nesta
hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições
anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a
limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).

6.  Em conclusão, com o advento
da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da
renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos
submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham
cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até
então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de- benefício calculado com
base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta
e oito) meses;

b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que eram filiados ao RGPS em data anterior
à



publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício
previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média
aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de
benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do
artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação
da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso
(depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.

7.    Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a
julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da
publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp
1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator
Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957,
Relatora Ministra LAURITA
VAZ; REsp 1019745, Relator
Ministro FELIX FISCHER;
REsp 1138923, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE;
REsp 1142560, Relatora
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)”

 

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Vol. 2, fl. 44 ).
Irresignado, o segurado, ora recorrido, interpôs
simultaneamente

Recurso Extraordinário e Recurso Especial, ambos inadmitidos na instância de origem (fl. 102/107, Vol. 2).

Sobrevieram os correspondentes agravos, com a
subsequente remessa do processo ao
Superior Tribunal de Justiça.

No STJ, converteu-se o agravo em Recurso
Especial, o qual foi submetido ao rito dos recurso repetitivos, com a suspensão
dos processos em todo território nacional, inclusive aqueles em trâmite nos
Juizados Especiais (fl. 139/155,
Vol. 2).

Em seguida, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,
por



unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial
do segurado. O acordão
recebeu seguinte ementa
(fls. 97-98, Vol. 4):

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA
ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

1.   A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando
gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo do Segurado.

2.     A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º,
estabelecendo que no cálculo do salário
de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico
de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

3.    A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito
do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de
transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma
abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.

4.  Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores
contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente
descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as
consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de
infringência ao princípio da contrapartida.

5.    É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver,
necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
razoável que o Segurado



verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu
benefício.

6.  A concessão do benefício
previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da
condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.

7.    Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3°. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e
decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

8.   Com base
nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior publicação da Lei 9.876/1999.

9.  Recurso Especial do Segurado provido.”

 

Insatisfeito,
o INSS interpôs o presente
Recurso Extraordinário (Vol. 4, fls. 212-241), com amparo no
artigo 102, III, “a”, da CF/1988, em que alega violação aos artigos arts. 2º;
5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como ao art.
26 da EC 103/2019, pois “o acórdão
recorrido ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência Social
até o dia anterior
publicação da Lei 9.876/99
o direito de opção, na apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra
de ‘transição’ estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra ‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 fez má aplicação”
dos aludidos dispositivos constitucionais (fl. 218, Vol. 4).

Para tanto, sustenta
que:

 

(a)   
o acórdão afastou o art.
3º da Lei 9.876/1999, por considerá-lo incompatível com a Constituição, o que
equivale à declaração de sua inconstitucionalidade. Com isso afrontou à
cláusula de reserva de Plenário (Súmula vinculante 10);



(b)    a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados
ao RGPS antes ou após a vigência da
Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para

aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo
legal; os últimos, por consequência lógica
da filiação ocorrida
após 1999”
. Desse modo, não que se falar em inclusão do período contributivo

anterior a tal marco
temporal;

(c)  “apenas os segurados destinatários da norma
do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, ou seja, que estavam filiados ao RGPS quando
da entrada em vigor da lei em referência, poderão, sob a ótica do STJ, possuir
esse tratamento de cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de
1994, com verdadeira subversão do princípio da isonomia”
(fl. 228
,Vol. 4);

(d)     
a desconsideração da
regra de transição para a apuração do benefício afeta o equilíbrio financeiro e
atuarial do RGPS, na medida em que torna a inclusão de remunerações

anteriores
a julho de 1994 extremamente complexa”,
(…) devido a

baixíssima qualidade da base de dados para
períodos contributivos anteriores a 1994, o que tenderia a causar grande
transtorno operacional ao INSS
”, somado ao fato de ocasionar “elevação não programada das despesas da
Previdência Social”
(fl. 229/234, Vol. 4);

(e)    
o acordão contrariou a
Súmula Vinculante 37, ao assegurar a majoração da aposentadoria sem a prévia
fonte de custeio;

(f)  
o sistema
previdenciário brasileiro possui
cariz solidário e

contributivo (arts. 3º, I, 195 e 201 da
Constituição), de modo que não há correlação estrita entre o dever de
contribuição e o usufruto de benefício
” (fl. Vol.
4); e

(g)     
a EC 103/2019 limitou o
cálculo de benefícios previdenciários aos salários-de-contribuição vertidos ao
sistema a partir de julho de 1994.

 

Por fim, requer o provimento do Recurso Extraordinário, para fixar tese “no sentido da impossibilidade de se
reconhecer ao segurado que ingressou na
Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção entre a
regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91
”.

Em contrarrazões (fl. 254,Vol. 4), o segurado,
em preliminar, sustenta a inadmissibilidade do apelo
extremo ante a incidência, ao caso, das Súmulas
279, 282 e 356, todas do STF, e da ausência de matéria



constitucional. No, mérito, requer o desprovimento do apelo, com a
manutenção do acórdão recorrido.

O RE foi admitido no Superior Tribunal de
Justiça como representativo da controvérsia, determinando-se a suspensão em
todo território nacional de todos os processos pendentes em que se debata a
mesma controvérsia, bem como a remessa dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ponderou-se que o julgamento do RE 639.856
(Tema 616 da repercussão
geral – incidência do fator
previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos
benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da
Previdência Social até 16/12/1998), pode influenciar o entendimento a ser
adotado na hipótese objeto deste apelo “
(fls. 22-25, Vol. 5).

Recebido o processo nesta CORTE, o Plenário
Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:

 

“Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo
do salário de benefício. Segurados filiados ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I
e II, da Lei 8.213/91 ou da
regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão
geral.”

 

A Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASP e o
Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV (Núcleo de Pesquisa e Defesa dos
Direitos Sociais) foram admitidos no processo como terceiros interessados.

A Procuradoria-Geral da República ofertou
parecer, em que se manifesta pelo DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da
seguinte ementa:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.102.
ART. 3º DA LEI 9.876/1999. REGRA TRANSITÓRIA. SEGURADO INGRESSANTE NO RGPS
ANTES DE 26/11/99 DESCONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À    COMPETÊNCIA    DE    JULHO    DE    1994.

DESFAVORECIMENTO. REGRA DEFINITIVA. ART 29,
I E II, DA
LEI 8.213/1991. APLICABILIDADE. POSTULADO DA



SEGURANÇA                          JURÍDICA.                                                   MELHOR BENEFÍCIO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. 
Recurso Extraordinário representativo do Tema 1.102 da sistemática da Repercussão Geral,
referente à “possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a
aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei
nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência
Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida
em 26/11/99”.

2.  As regras transitórias são editadas a fim de se garantir o postulado da
segurança jurídica, respeitando-se as situações consolidadas no tempo.

3.   
Segundo a exposição de
motivos do Projeto de Lei 1.527/1999, que originou
a Lei 9.876/1999, a regra
transitória foi criada com o
objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente,
considerando que o período a contar de julho de 1994 coincide com o período do Plano Real, de reduzidos níveis de inflação, o que permitiria minimizar eventuais
distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

4.   Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes de
1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do
contribuinte, amparada no princípio
da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do
salário-de-benefício as melhores contribuições de todo o seu período
contributivo.

5.    A partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, aplica-se
a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário-debenefício, quando mais favorável ao contribuinte.

6.  Proposta de tese de repercussão geral:

Aplica-se a regra definitiva, prevista
no art. 29, I e II,
da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-debenefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.

—Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário e pela manutenção
da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.”



É o relatório.

 

Estão preenchidos todos os requisitos legais e
constitucionais para admissibilidade do apelo extremo.

 

Inicialmente, pontuo que apreciando
controvérsia similar à presente, esta CORTE, no AI 843.287 (Rel. Ministro CEZAR
PELUSO, DJe de 1/9/2011, Tema 406 da repercussão geral, inadmitiu o recurso, ao
entendimento de que não se tratava de matéria constitucional, na forma da seguinte ementa:

 

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial.
Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se
renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor
a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial
de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional”

 

No entanto, nestes autos, o Relator originário
deste processo, Min. DIAS TOFFOLI
manifestou-se pela repercussão geral da matéria, compreendendo, entre outras
razões, que o “tema possui,
inegavelmente,
repercussão
geral nos aspectos econômico e social, dado o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada
pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência
social do país e o imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela
decisão a ser proferida neste feito”, e, no aspecto
jurídico,
de eventual violação da cláusula
de reserva de Plenário pelo acórdão recorrido.

No mais, anotou que a temática em foco é
diversa daquela objeto do Tema 616, que foi delimitada à incidência do fator
previdenciário (art. 2º da Lei 9.876/1999) no cálculo do salário-de-benefício de segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, em
contraposição à regra de transição trazida pelo art. 9º da Emenda
Constitucional 20/1998.

O TRIBUNAL PLENO aderiu a essa compreensão, para reconhecer a existência de repercussão geral da
questão suscitada.

 

Antes de entrar no mérito, rapidamente, aqui é
importante afastar a preliminar,
porque o INSS arguiu ofensa à cláusula de reserva de



plenário, ou seja, arguiu ofensa à Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal,
ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria afastado o art. da Lei 9.876 com base em fundamento constitucional, teria afastado a regra
transitória, declarando-a inconstitucional.

 

Todavia, não é o que se denota da leitura do
voto condutor do acórdão recorrido. O STJ conferindo interpretação teleológica
a aludida disposição normativa, entendeu que deveria prevalecer a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, quando
esta fosse mais favorável
ao segurado. Ou seja, procedeu à mera exegese da norma, sem a declaração de
inconstitucionalidade seja da regra permanente, seja da regra de transição.
Consequentemente, não haveria necessidade de declaração pela maioria absoluta
dos membros do tribunal ou da Corte Especial, no caso do Superior Tribunal de
Justiça.

É firme a jurisprudência desta CORTE no
sentido de que não viola a reserva de Plenário a decisão que se limita a
interpretar a legislação infraconstitucional, sem negar-lhe vigência. Vejam-se:

 

“Agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Menor sob guarda judicial.
Condição de dependente, para fins previdenciários. Discussão. Artigo 97 da
Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.

1.    
Pacífica a jurisprudência
da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula
Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a
inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à
Constituição Federal, limita-se
a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto.

2.    Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

3.    
Agravo regimental não
provido” (AgRg no ARE 804.313/PI, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/03/2015).

 

“AGRAVO           REGIMENTAL          NO                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL
CIVIL. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO.



DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL                                                                      LOCAL.                                                                      LEIS COMPLEMENTARES
ESTADUAIS 41/2004 E 66/2006. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART.

97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 5º, XXXVI, E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

III 
– Não há violação ao
princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta
norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua
aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.

IV   
– A verificação da
ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
demandaria nova interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes à
espécie, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta.

V  
A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe
seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

VI 
– Agravo regimental a que
se nega provimento” (AgRg no ARE
735.533/PI, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/04/2014).

 

Ultrapassada essa questão,
passo ao EXAME DE MÉRITO.

 

Presidente, como Vossa Excelência já adiantou,
aqui é um recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça
e que se transformou no Tema 1102 de repercussão geral: “Tema 1102 – Possibilidade de revisão
de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo
29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram
no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.



O que efetivamente se discute aqui, o objeto
principal da controvérsia, está em definirmos se o segurado do INSS que
ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da referida
lei, em 26 de novembro de 99, pode optar, para o cálculo do seu salário de
benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213
quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma
regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. Essa é a discussão que já foi trazida ontem
pelo eminente Ministro Nunes Marques.

 

Ou seja, há uma regra transitória, mas há
também uma regra definitiva que, em alguns casos, acaba sendo mais benéfica do
que a própria regra transitória. A regra definitiva – isso é importante
salientar – é mais penosa do que a
legislação anterior e, para essa transferência entre a norma anterior, que era
mais benéfica, e a mais penosa, houve uma regra
de transição. Só que, em alguns casos, essa regra de transição acaba sendo pior
para o segurado do que a própria regra definitiva

 

O Recurso Extraordinário foi interposto em
face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
repetitivo, deu provimento ao Recurso Especial do segurado para reconhecer o
seu direito ao cálculo da aposentadoria, segundo a nova regra prevista no art.
29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser mais benéfica do que a regra de
transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

Ainda, o STJ fixou a seguinte tese:

 

Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior publicação da Lei 9.876/1999.”

 

Ao final do julgamento, no voto condutor do
acórdão recorrido, o Relator, o Ilustre
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
enfatizou que, com a fixação da tese, não se está reconhecendo direito
adquirido a regime jurídico, muito menos procedendo à criação de regime híbrido
mediante a combinação de aspectos mais benéficos de cada um dos dois diplomas legais.
Para tanto, esclareceu que (fl. 115, Vol. 4):



“28. É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em
reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não
encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O
reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese
de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação
pretérita (redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991),
o que não é o caso dos autos, onde se reconhece o direito ao cálculo nos termos
exatos da legislação em vigor.

29. Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação
de um regime híbrido. Ao
contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra
regra.”

 

O objeto principal da controvérsia, portanto, está em definir se o
segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior da
publicação da lei nova (26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário
de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei
8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do
art. 3º da Lei 9.876/1999, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

O segurado, ora recorrido, é beneficiário de
aposentadoria por
tempo de contribuição e ingressou no RGPS em 1976, ou seja, antes de
26/11/1999 – data da publicação da
Lei 9.876/1999, que no seu art. 3º estabeleceu regra de transição para aqueles
filiados à Previdência antes da novel
legislação.

O início de seu benefício de aposentadoria foi
em 2003, ou seja, na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.876/1999.

Como relatado, a ação foi ajuizada com o
objetivo de obter a revisão de sua aposentadoria segundo a regra definitiva
(nova redação do art. 29, I e II, da
Lei 8.213/1991), que considera para o cálculo do benefício os salários de
contribuição referentes a todo o período contributivo, e não só aqueles
vertidos após 1994 como determina a aludida regra transitória.

O INSS defende a impossibilidade de se
reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei
9.876/1999 o direito de opção entre a regra de transição inserta no art. 3º
desse diploma legal e a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91,
com nova a redação, porque, entre outros motivos, essa escolha contraria o
princípio da isonomia, na medida em que, após a edição da Lei 9.876/1999, é
inviável



considerar no cálculo
do benefício de todo e qualquer segurado
as contribuições vertidas ao sistema anteriores a julho de 1994.

Vejamos o teor das normas em questão:

A redação
original do art. 29 da Lei 8.213/1991 prescrevia:

 

“Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de
todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao
do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo
de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses.”

 

Com a edição da Lei 9.876/1999, o dispositivo
acima foi alterado, passando a exibir o seguinte teor:

 

“Art. 29. O salário de benefício consiste:

I  
para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;

II  
para os benefícios de que tratam
as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
.

 

Como isso, ampliou-se a base de cálculo dos
benefícios que, antes considerava todos salários-de-contribuição dos últimos
36 meses anteriores ao
afastamento (ou à entrada do requerimento do INSS
), para abranger os maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado.

Ainda, a novel legislação (Lei 9.876/1999),
introduziu no seu art. 3º uma regra de transição, para dispor que:

 

Art. 3o Para o segurado
filiado à Previdência Social até
o
dia anterior à data de publicação desta Le
i, que vier a cumprir
as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário- de-benefício será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo



decorrido desde a
competência julho de 1994
, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”

 

Ou seja, para aqueles filiados ao RGPS até a
data da publicação da Lei 9.876/1999 (26/11/1999), criou-se uma regra
de transição para excluir
do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Obviamente, para aqueles que ingressaram no
sistema após 1999, por
impossibilidade fática, não se pode incluir as contribuições anteriores a esse
marco temporal (1994).

Mais recentemente, a Reforma da Previdência
instituída pela Emenda Constitucional
103, promulgada em 12/11/2019, estabeleceu que esse limite fixado em julho de
1994 (regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99) passou a ser a regra permanente até que
lei discipline a matéria,

nos termos do art. 26, caput, da referida Emenda, in verbis:

 

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social
da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime
Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.”

 

Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei 1.527/1999, convertido na Lei
9.876/1999, esclareceu-se que a intenção do legislador, ao excluir as
contribuições anteriores a julho de 1994, foi preservar o valor das
aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação do período
anterior a tal marco e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de
menor renda.

 

“2. O Projeto de Lei proposto procura aprimorar o sistema
previdenciário dos trabalhadores da iniciativa privada em relação às mudanças no mercado de trabalho e à evolução



demográfica, criando, concomitantemente, maiores atrativos para a
incorporação de trabalhadores autônomos e outros não assalariados a Previdência
Social e estreitando a relação entre contribuições e benefícios.

(…)

56.    Uma das mudanças mais importantes introduzidas pelo
Projeto de Lei refere-se à ampliação do período de contribuição computado para
efeito de cálculo do valor dos benefícios (alteração do art. 29 da Lei 8.213,
de 1991, e art. 5º do Projeto de Lei ora proposto). Propõe-se que ele cubra o período decorrido desde julho de 1994 até o
momento da aposentadoria para os que
se aposentarem a partir da promulgação deste Projeto de Lei. O referido
período de
contribuição será progressivamente ampliado até abranger toda
a trajetória salarial dos futuros aposentado
s. O período arbitrado inicialmente coincide
com um período de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real, o que permite
minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos
rendimentos dos trabalhadores.

57.   Ressalte-se que na sistemática proposta para o cálculo da média
aritmética dos salários-de-contribuição permitir-se-á que seja considerado um
período de até 20% superior ao tempo que transcorre entre Julho de 1994 e o
momento da aposentadoria, caso ocorra lapsos contributivos neste período. Esta medida visa beneficiar os segmentos de menor renda que apresentam maior instabilidade na vida laboral.

58.   A ampliação do período de
contribuição computado para a apuração do salário-de-benefício nada mais é do
que um ajuste da legislação
brasileira à tendência
internacionalmente vigente de extensão do número
de anos
sobre os quais se baseia a determinação do valor do beneficio.
A proposta de computar, no Brasil, todo o período laboral do segurado
não é exceção no mundo e equivale, por exemplo, ao vigente em legislações de
países de reconhecida tradição previdenciária, como a Alemanha, a Itália e a
Suécia.

59.   A regra de cálculo do valor dos benefícios ainda em vigor baseia-se,
exclusivamente, nos últimos 3 anos de contribuição antes da aposentadoria, o
que lhe confere um caráter regressivo. De
fato, dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – 1997 do Instituto
Brasileiro de Estatística – IBGE, tabulados pelo Instituto de Pesquisa
Econômica 
Aplicada    IPEA,  mostram  que  são  os



trabalhadores de maior
escolaridade e inserção mais favorável no mercado de trabalho os que auferem
rendimentos mais elevados, à medida que se aproximam das idades limite de aposentadoria.

60.      Em contraposição, os
trabalhadores com menor
escolaridade e inserção menos favorável no
mercado de
trabalho têm uma trajetória salarial mais ou menos linear,
que
permanece praticamente inalterada à medida que se aproxima o
momento de sua aposentadoria e apresenta ligeira tendência
de queda a
partir dos 55 anos.

61.  Conforme os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD, de 1997, que deram base ao Gráfico
I, se considerarmos o período
entre os 25 a 29 anos de idade, um homem com escolaridade média-alta (segundo
grau ou nível superior) chega a auferir rendimentos médios cerca de 2,6 vezes maiores que um homem com
escolaridade baixa (até primeiro grau completo). No período compreendido entre os 40 e 44 anos
de idade, a proporção entre os rendimentos destes trabalhadores passa a ser ainda maior, cerca de 3.6. Finalmente,
no período próximo à aposentadoria, entre os 55 e 59 anos de idade,
observamos que os rendimentos médios
de um homem com escolaridade alta chegam a ser 4,8 vezes mais
elevados que os de um homem com escolaridade baixa.

62.    No caso das mulheres participantes do mercado de trabalho, a diferença
entre as médias dos rendimentos é mais pronunciada. Uma mulher de escolaridade
média-alta recebe entre os 25 e os 29 anos de idade, na média, um rendimento 5
vezes maior que o de uma mulher de escolaridade baixa. Na faixa etária dos 40
aos 44 anos de idade, a proporção sobe para 7,3 vezes e, por fim, nos anos compreendidos entre os 55 e os

59 anos de idade o
rendimento médio das mulheres de escolaridade média e alta supera o das de
escolaridade baixa em 6,2 vezes.

63.     Em regimes de repartição
simples com beneficio definido, onde o beneficio é calculado com base nos
últimos anos de contribuição, o fato de existirem diferentes perfis de evolução
da renda ao longo da vida gera severas distorções redistributivas. Quanto menor
o período de base de cálculo, tanto mais subsídios implícitos são auferidos
pelos segurados de alta remuneração
final em detrimento dos trabalhadores de baixa renda e, também, pelos homens em
prejuízo das mulheres. Do exposto,
podemos concluir que a ampliação do



período computado para
efeito de cálculo do valor dos
beneficios é uma medida com forte conteúdo de justiça
social,
que visa reduzir de maneira progressiva estas vantagens auferidas
pelos segmentos sociais mais favorecidos no
momento de sua aposentadoria”.

 

Ao analisar as leis supramencionadas,
tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia não
ser possível aos que se filiaram ao RGPS antes da edição
da Lei 9.876/1999 optar pela
regra definitiva da Lei 8.213/1991 para apuração do salário de benefício,
devendo ser aplicada a regra de transição prevista no diploma alterador.

Isso porque, ainda que em algumas hipóteses a
regra de transição implique situações desfavoráveis a determinados segurados, outros tantos são beneficiados por essa regra de cálculo. E essa
circunstância
ocorre porque “a ampliação
do período básico de cálculo
para considerar toda a

vida laborativa do segurado, ao contrário dos 80% (oitenta
por cento) maiores

salários de contribuição a partir de julho de
1994, pode resultar, a depender do caso, em regra menos favorável ao segurado,
considerando a possibilidade de serem os salários mais antigos inferiores
àqueles mais recentes, resultando na média aritmética apurada um valor mensal
do benefício mais reduzido
” (REsp. 1.679.866/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/5/2018).

Nesse sentido, diversos julgados: REsp. 1.644.505/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/6/2017; EDcl no
AgRg no AREsp. 609.297/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/10/2015;
AgInt no REsp. 1.526.687/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de
5/12/2017; REsp. 1.679.866/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de

25/5/2018; AgInt no REsp. 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO,

DJe de 26/3/2018;

Por 
todos,  confira-se  a  ementa  desse  último  (AgInt  no  REsp.

1.679.728/PR:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I

Trata-se de questão de revisão de renda mensal inicial já apelidada no
mundo jurídico de “revisão de vida toda”. A decisão ora agravada deu
provimento ao recurso especial do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para

reformar o acórdão recorrido, para entender válida a regra constante do § do art. da Lei 9.876/99, não sendo possível
a



inclusão no PBC de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

II   
– Anteriormente à Emenda
Constitucional n. 20/98, o período básico de cálculo, que é o intervalo de
tempo dentro do qual são considerados os salários de contribuição para fins de
estabelecimento do salário de benefício, tinha como regra geral a média dos 36
últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do artigo 202 da
CF/88, na sua redação original.

III  
– Com a Emenda
Constitucional n. 20/98, tal previsão desapareceu, sendo a Lei n. 8.213/91, que
replicava o entendimento do art. 202 da CF/88, alterada
pela Lei n. 9.876/99,
que passou a prever, no art. 29, que o PBC (Período Básico de Cálculo) seria
composto pela média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores
salários de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário, respeitado, é lógico, o direito adquirido de quem atingiu o
direito à obtenção do benefício pelas regras anteriores.

IV   
– E para quem havia
entrado no regime antes da vigência da Lei n. 9.876/99, o art. 3º da referida
Lei trouxe uma regra de transição. Tem-se,
portanto, que para os
que se filiaram anteriormente à Lei n. 9.876/99, o período de apuração
será composto pelo período compreendido entre julho de 94 ou a data de filiação
do segurado, se essa for posterior, e o mês imediatamente anterior à data do
requerimento de aposentadoria.

V   – O parágrafo 2º do referido artigo traz outra regra, que na prática
indica que, caso o segurado tenha contribuído após julho de 1994 por meses que,
se contados, sejam inferiores a 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria, então o cálculo
do benefício levará em consideração os meses contribuídos divididos por 60% dos
meses decorridos de julho de 1994 até a data da aposentadoria.

VI  – E é essa regra do parágrafo segundo, na verdade, que vem sendo
questionada, porquanto a sua aplicação literal ocasiona, eventualmente,
prejuízo ao segurado, já que pode haver um descompasso entre as contribuições
vertidas após 1994 e a divisão por 60% dos meses decorridos de julho de 94 até
a data da aposentadoria, porquanto se o número de contribuições após julho de
94 for pequeno, a divisão por 60%

do número de meses pode levar a um valor bem abaixo do que aquele que
seria obtido pela aplicação da regra nova in
totum.

VII   
O caso extremo
ocorre quando, por exemplo, o



segurado atinge os requisitos para a aposentadoria com apenas uma ou
poucas contribuições a partir de julho de 1994. Nesse caso, quanto maior for o
lapso de tempo entre a contribuição vertida após julho de 1994 e o requerimento
de aposentadoria, maior será a redução no benefício do segurado. Pode-se dizer,
que, invariavelmente receberá o mínimo. Essa hipótese já foi enfrentada nesta
e. Corte: REsp 929.032/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/03/2009, DJe 27/04/2009.

VIII  
– Vê-se, pois, que a
questão já foi enfrentada nesta e. Corte, que entendeu ser válida a regra. Não se nega que
situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto, trata- se de opção
legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título
de corrigir regra de transição, acabou por alterar
o conteúdo da Lei.

IX  
– Até mesmo porque a
alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei
8.213/91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a
carreira um salário
decrescente. Então, ao que parece, não essa lógica constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais prejudicial ao
segurado do que a regra nova, porquanto a regra nova não
prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros
. A jurisprudência desta e. Corte tem outros
julgados em que se reafirma a validade da referida
norma. Nesse sentido:
EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA

TURMA, julgado em 22/09/2015,
DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe 06/12/2012.

X      
– Agravo interno
improvido (AgInt no REsp. 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe 26.3.2018).”

 

No entanto, a partir do julgamento do Recurso
Especial pela sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao acordão
ora recorrido, o STJ reviu sua jurisprudência, ressaltando a necessidade de
interpretar-se a regra de transição
de forma mais consentânea com o



objetivo que orientou
o legislador ao criar a disciplina transitória.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do aresto
combatido (fls. 101-109,
Vol. 4):

 

“6. Desse modo, não resta dúvidas, que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. O
propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer
regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de
forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.

7. 
De fato, a tradição no
direito pátrio revela a necessidade de períodos de transição para que toda e
qualquer mudança no ordenamento normativo seja implementada pouco a pouco.
Assim, as regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos Segurados já filiados
ao regime, e nunca – jamais – para prejudicar.

(…)

15. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, o que exige o recolhimento de contribuições sociais para o
reconhecimento do direito ao benefício. Decorre de tal princípio a necessidade
de haver necessariamente uma relação entre custo e benefício, não se afigurando
razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente
descartadas pela Autarquia Previdenciária.

(…)

18. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado realizado melhores contribuições antes de julho de
1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de
seu benefício, ao pálido argumento de prevalência da aplicação da regra de
transição, sem analisar as consequências da medida.

(…)

20. Ora, a compreensão que se tem das regras de transição aponta para a
sua aplicação facultativa diante de uma regra
atual mais vantajosa. Como bem anota, em brilhante exposição, o parecer
ministerial:

Se a realidade social demanda modificações, que, pelo menos, não arrasem
todas as expectativas legitimamente nascidas no curso da disciplina original da
relação jurídica.

Regras  transitórias  são,  assim,  teleologicamente



voltadas para não agredir todas as expectativas dos sujeitos de relações jurídicas antigas com
critérios novos. Visam dar-lhes algo do que teriam, se sua antiga condição
fosse preservada. Numa palavra, as regras de transição objetivam beneficiar as
partes da relação jurídica que apanham em pleno andamento.

Assentadas essas premissas, data venia, verifica-se o

engano da jurisprudência do Tribunal, porque inverte o sentido
teleológico de qualquer regulação transitória: a interpretação vigente da Lei
9.876 ofende o art. 1º da CR, porque piora a situação de parcela de segurados
já vinculada à previdência social antes de sua edição, ao invés de lhe garantir
regime mais benéfico do que o novo. Há contrassenso nisso, ainda que a
aplicação da lei favoreça outra parte dessas pessoas em situação similar – mas
não igual – à do autor.

Uma vez que o direito tem como função garantir expectativas, a categoria
das normas transitórias só pode favorecer os segurados antigos colhidos pela
lei nova. Logo, a interpretação legal não lhe pode atribuir sentido que os
prejudique, até em relação aos segurados ingressos na previdência no regime
novo, mais rigoroso do que o antigo. Na pior das hipóteses, a norma transitória
não se aplica aos segurados antigos, quando implicar tratá-los de modo pior do
que o novo segurado. Os antigos merecem, ao menos, a igualdade com os
paradigmas mais novos. Esse é o pedido do autor. Logo, deve ser deferido.

(…)

22. A regra de transição, como tal, somente
deve ser aplicada se a regra
nova não for mais benéfica ao segurado.”

 

A partir da leitura da exposição de motivos do
Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão
recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no
cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico
contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve
escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário
nos rendimentos dos trabalhadores.

A regra transitória, portanto, era favorecer
os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de
trabalho, que tenham uma trajetória salarial
mais ou menos linear, que, em



alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como
pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.

 

Assim, é imperioso que se analise a regra
transitória como aquilo que ela
representa dentro do sistema da previdência social, ou seja, uma forma de
aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos
segurados.

Pois, houve alteração
das regras previdenciárias e aqui não se está a dizer nem a se discutir direito
adquirido a regime jurídico previdenciário. Não: houve alteração. A nova regra se aplica daqui para a
frente, de 1999 para frente. Para aqueles que já estão, para que não sejam tão
prejudicados, veio uma regra transitória. Essa regra transitória excluiu
benefícios pré 1994, exatamente para auxiliar o segurado.

 

I O Sistema de Previdência Social

 

O sistema de previdência social rege-se pelo
princípio contributivo pelo qual, não só a percepção do benefício pressupõe a
contribuição do segurado, como também deve haver correlação entre o benefício
concedido e a contribuição previdenciária recolhida, não se admitindo que eventuais parcelas vertidas ao sistema
pelo beneficiário sejam desconsideradas de plano.

Essa premissa inclusive foi adotada no Tema
163 a repercussão
geral (RE 593.068,
Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Dje de 22/3/2019), no

qual se assentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária
somente deve incluir os ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios,
estando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

A tese do paradigma ficou assim  redigida: “Não incide contribuição

previdenciária sobre verba não incorporável
aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias,
serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

Não obstante esse precedente tenha analisado
hipótese relativa ao regime próprio de previdência, a mesma diretriz é
aplicável ao RGPS consoante se depreende do texto constitucional:

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime
Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que



preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, na forma
da lei, a:

(…)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei.

 

Ao votar, o Ilustre Min. ROBERTO BARROSO,
citando passagem do voto do Ministro CELSO DE MELLO na ADC
8, reafirmou que a referibilidade entre a contribuição e o benefício é
exigência nos dois regimes regime
geral de previdência social e regime
próprio. Confira-se:

 

“ (…) 21. Em complementação dos argumentos expostos até aqui, é de
proveito uma análise da matéria à luz dos dois grandes vetores que regem o
sistema de previdência social no Brasil, aplicáveis tanto
ao regime geral
como ao regime
próprio.

(…)

23 (…) diante da aplicação subsidiária das normas do regime geral de
previdência social (art. 40, § 12, CF/88), o regime próprio também se sujeita
ao art. 195, § 5º, da CF/88, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total. É importante observar que, a despeito da Emenda
Constitucional nº 41/2003 ter reforçado o caráter solidário do regime, foi
mantida a natureza contributiva.

24.      Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos. Embora
o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável
margem de livre apreciação para a sua concreta
configuração, o dever de harmonizar
as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções
radicais. Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma
simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma),
enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição
previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva
ou potencial.

25.    A matéria foi captada com maestria pelo Ministro Celso de Mello, na
interpretação equilibrada entre o art. 195, § 5º (que exige que o benefício tenha fonte de custeio), e o art. 201,

§ 11 (que prevê a relação
entre base de cálculo da contribuição e



benefício). Com efeito, ao julgar a ADC 8, averbou Sua Excelência:

 

[…] O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER
EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, §
5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE
CAUSA SUFICIENTE.

– Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração)
da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter
contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.

A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício
põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver
contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina.
Precedente do STF. […] (ADC 8, Rel. Min. Celso de Mello, sublinhados acrescentados)

26.  Note-se que essa lógica se aplica tanto ao regime geral de previdência
social quanto ao regime próprio.”

 

O fato de o sistema de previdência social – isso foi levantado, ontem, pelo eminente
Ministro NUNES MARQUES – reger-se pelo princípio contributivo, no qual não só a
percepção do benefício pressupõe a contribuição do segurado, reforça aqui a
necessidade ou a possibilidade de o
segurado poder optar pelo regime definitivo previsto pelo art. 29, quando esse
lhe proporcionar um salário de benefício mais favorável,
isso porque houve efetiva contribuição.

 

Vejamos, então, com mais vagar o conteúdo da
regra transitória do art. da Lei 9.876/1999.

 

II A regra transitória do art. da Lei 9.876/1999

 

Atente-se que, consoante consignado na exposição
de motivos da Lei
9.876/1999, a intenção do legislador, ao excluir as contribuições anteriores a julho de 1994, foi preservar
o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação
do período anterior a tal marco e,



com isso, beneficiar principalmente os segmentos de menor renda. Se a
aplicação impositiva ao segurado da regra transitória inverte essa lógica, ao
lhe proporcionar um benefício menor do que aquele que faria jus pela regra
definitiva, fica claro que essa interpretação subverte a teleologia da norma.

É certo que a regra transitória é mais
benéfica àqueles que tiveram suas remunerações aumentadas no período mais
próximo da aposentadoria em virtude
da percepção de renda salarial mais elevada, com o consequente aumento no valor
das contribuições. No entanto, essa não é a realidade do segmento dos
trabalhadores com menor escolaridade que têm a trajetória salarial decrescente quando
se aproxima o momento de sua aposentadoria. Esses acabam, pela aplicação da
regra transitória, acabam – como acabaram – sendo duplamente penalizados.
Penalizados porque, em virtude de não terem a possibilidade de uma maior
escolaridade, terem decréscimo salarial com a idade, e penalizados porque os maiores valores de renda que
recebiam acabam sendo ignorados, excluídos da média geral. Isso fez com que
houvesse uma diminuição muito grande do valor a ser recebido.

A regra transitória visava alcançar uma maior
justiça social, mas acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e
vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor
escolaridade e a sua média salarial
vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de
renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador, como
salientei na exposição de motivos do próprio projeto de lei, que depois se
transformou na alteração legislativa.

 

Essa contingência foi muito bem observada pela
Ilustre Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, em seu voto vista. Pela percuciência, vale
conferir o seguinte trecho de sua manifestação (fls. 135-138, Vol. 3):

 

Quanto
à ampliação do período contributivo, constante da regra permanente do art. 29
da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 – que determina que o
salário-de- benefício seja calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário, no
caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição –, visou ela
alcançar justiça social,
favorecendo os trabalhadores com menor escolaridade e inserção menos



favorável no mercado de trabalho, que, via de regra, auferem salários com tendência de queda,
a partir dos 55 anos de idade
. Com efeito, segundo
afirma a aludida Exposição de Motivos, “são os trabalhadores de maior escolaridade e inserção mais
favorável no mercado de trabalho os que auferem rendimentos mais elevados, à
medida em que aproximam das idades-limites de aposentadoria”, e que
“a ampliação do período
computado para efeito de cálculo do valor dos benefícios é uma medida com forte
conteúdo de justiça social, que visa reduzir de maneira progressiva estas
vantagens auferidas pelos segmentos sociais mais favorecidos no momento de sua aposentadoria.

(…)

De fato, considerando que a previdência social constitui direito social,
e, nessa medida, garantia assegurada pela Constituição da República (art. 6º da
CF/88), não seria razoável ignorar toda a vida contributiva do segurado por
conta da regra de transição, na hipótese de a referida regra implicar menor
renda mensal inicial do benefício, em relação à aplicação da regra permanente.”

A doutrina também abona esse entendimento, no
sentido de que norma transitória não pode ser mais gravosa do que a regra
definitiva:

 

“Nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser
aplicada a regra definitiva, prevista no art. 29, I da Lei 8.213/1991, com a
redação definida pela Lei 9.876/1999.

A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras
mais rígidas para aqueles filiados ao sistema, mais ainda não haviam adquirido
o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas.

Deve-se evitar um direito transitório, segundo o qual os segurados se
sujeitem a regras transitórias ainda mais gravosas que aquelas introduzidas
pela lei nova. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de
interpretação da regra estabelecida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999 (JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS. Compêndio de Direito
Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 345).

 

A respeito do tema, são ilustrativas as lições
dos Professores
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI:



“Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser
entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou
seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que
contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Como paradigma para essa interpretação podemos citar o artigo 9º da
Emenda Constitucional n. 20/98, que, ao alterar as regras de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição
permitiu ao segurado optar pelas regras de transição ou pelas novas regras
permanentes do artigo 201 da Constituição.

Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito
previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos
segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não possuíam o direito
adquirido ao benefício. Portanto, não havendo direito adquirido à regra
anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de
transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica.

Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais
vantajoso para o segurado, dentre as opções possíveis de período básico de
cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da
prestação.

A ampliação do período básico de cálculo para todo o período contributivo
pode gerar um salário de benefício mais vantajoso em muitos casos, por exemplo:

     nos casos de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial,
em que a aplicação do divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício, gera competência com salários
de contribuição zerados;

     hipóteses de segurados que aderiram a Planos de Demissão Incentivada e
reduziram os salários de contribuição no período que antecede a aposentadoria,
mas tem um um histórico de contribuição elevado (Manual de Direito
Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense,
2015, p. 601/602).

 

Ou seja, admitir-se que norma transitória
importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao
novo segurado contraria ao princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar
desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de
conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.

Entendo que se admitir que uma norma transitória, que foi clara e



especificamente editada para favorecer o segurado, acabe importando em um
tratamento mais gravoso ao segurado, ao segurado mais antigo, ao segurado com
menor escolaridade, ao segurado que ganha o menor valor, ou seja, admitir-se
aplicação dessa regra transitória, parece-me totalmente irrazoável.

Consequentemente, e foi essa a conclusão do
Superior Tribunal de Justiça, que se aplique, então, a regra definitiva. Não se
está aqui – e o Superior Tribunal de Justiça não o fez, e também aqui no meu
voto não o estou fazendo – inventando uma nova regra, ou misturando regras.
Não! Há uma regra definitiva, mas, olha, segurado, eu vou te favorecer com uma
transitória; se não favorecer, vamos aplicar, para garantir o princípio da
igualdade e diminuir as desigualdades, vamos aplicar para todos que pedirem a
regra definitiva.

Eu trago, aqui, a título de exemplo,
Presidente, Colegas, um caso concreto. Um dos casos da chamada “revisão da
vida toda”, que corre na Justiça, e não é esse caso específico, do aposentado “X”, 72 anos.

 

Vejamos   essa    situação   que    foi     noticiada   pela                               imprensa
(https://extra.globo.com/economia/supremo-marca-para-junho-
julgamento-da-revisao-da-vida-toda-do-inss-confira-simulacoes- 25035668.html):

 

“Um dos casos de “revisão da vida toda” que corre na Justiça é
o do aposentado L. C. F., de 72 anos. Ele contribuiu a vida toda sobre o teto
da Previdência Social, mas ao se aposentar, em 2014, as maiores contribuições
foram descartadas, e o benefício ficou em um salário mínimo. Acaso reconhecida
a revisão a sua aposentadoria será recalculada de forma a considerar todo o
valor que efetivamente contribuiu.”

 

Ele contribuiu a vida toda sobre o teto da
Previdência Social. Entretanto, ao se aposentar, em 2014, as maiores
contribuições foram descartadas, e o benefício ficou em um salário mínimo,
exatamente por conta deste corte
fictício que a lei estabeleceu. Se for reconhecida a revisão de sua
aposentadoria, essa será recalculada de forma a considerar todo o valor com que
efetivamente contribuiu.

 

Não se fere em nada aqui o cálculo atuarial. O recálculo não será
feito num valor arbitrado, imaginário. Não! O recálculo será feito de



forma a considerar todo o valor com que ele efetivamente contribuiu. Se
contribuiu, ele tem direito. E será feito sobre todo o valor com que ele
contribuiu, com base em quê? Com base no art. 29, que a própria legislação
estabeleceu.

 

Outros exemplos extraídos da mesma
fonte:

 

“Outro caso é da aposentada desde 2017, L.H.S.M., de 58 anos, que
reivindica a “revisão da vida toda” na Justiça. Sua aposentadoria, no
ano de 2020, era de R$ 3.317,55. Se for corrigida levando em conta as contribuições que foram descartadas, o
valor sobe para R$ 4.372,50, uma alta de 31,79%.”

 

Ou seja, essa norma de transição aparentemente
favorável a ela simplesmente subtraiu 31,79% da sua aposentadoria.
Aposentadoria com a qual ela efetivamente contribuiu durante toda a vida.

 

Ainda:

 

“Na situação de A.V.S., 72, que se aposentou em 2014 e recebeu um
benefício de R$ 2.865,86, acaso reconhecido seu direito à revisão, fará jus a
um aumento 30,82% sobre esse valor, que resultará na aposentadoria de
R$ 3.749,21.”

 

Como aplicar uma regra transitória, que
efetivamente foi feita para melhorar a situação do segurado em relação à regra
definitiva, mas, nos casos concretos, ao se
calcular, perdem em torno de 30%,
principalmente, repito aqui, aqueles de menor escolaridade que, mais perto da
aposentadoria, passaram a ter uma contribuição menor?

Então, Presidente, na hipótese, se inexistisse
a regra transitória, se fosse aplicada só a regra definitiva – a regra
definitiva que passou a valer para todos aqueles que se aposentaram após 1999
-, nós teríamos uma situação mais igualitária entre todos os segurados, um
reconhecimento, uma proteção maior aos valores efetivamente contribuídos.

 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do
Tema 334 (RE 630501, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Redator para o acórdão Min. MARCO
AURÉLIO, Dje de 26/8/2013) assentou que o segurado tem direito ao melhor
benefício.



A tese desse paradigma foi assim fixada:

 

Para o cálculo da renda
mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco
importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria,
respeitadas a decadência do direito revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

 

Nesse leading case, o
TRIBUNAL PLENO reafirmou que, em questões previdenciárias,
aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem
para inatividade. Esse entendimento já havia sido consolidado na ADI 3.104 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário, Dje de
25/3/2007).

Aduziu-se que, havendo a sucessividade de leis
no tempo, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL reconhece ao segurado o direito
de escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o
direito poderia ser exercido.

Pela pertinência, confiram-se os seguintes
trechos do voto condutor proferido na ocasião pela Ministra ELLEN GRACIE:

 

“(…) 4. Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de
que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para
o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício,
estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha
critérios de cálculo menos favoráveis.

É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito
já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra
lei posterior, que, no dizer do art.
5º, inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo.

(…)

A jurisprudência é firme no sentido de que,
para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da
reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado
359 da
Súmula do Tribunal: Ressalvada a revisão
prevista em lei os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou o servidor
civil, reuniu os requisitos necessários.
Sua redação está
alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que
o fato de o segurado não haver requerido
a aposentadoria não o faz perder seu direito.



Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos,
aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este
tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda Pertence:
(…) a Súmula se

alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de

funcionários públicos; mas a orientação que o
verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do
seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito
adquirido.

(…)

5 O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido
a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia
constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei
com vista à criação de regimes híbridos.

O regime previdenciário tem cunho contributivo, de modo que as
contribuições vertidas repercutem no valor do benefício, juntamente com outras
circunstâncias como a idade e a expectativa de vida.

Mesmo antes de a aposentadoria passar a ser um benefício concedido por
tempo de contribuição, de seu cálculo passar a considerar a média aritmética
simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo e, ainda, de estar sujeito ao fator
previdenciário (índice calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e
tempo de contribuição), já se exigia do segurado não apenas tempo de serviço,
mas também um período de carência (número de contribuições), sendo o benefício
calculado com base nas últimas trinta e seis contribuições.

A opção por permanecer em atividade, portanto, sempre implicou a
possibilidade de exercer o direito à aposentadoria mediante o cômputo também
das contribuições vertidas
desde o cumprimento dos requisitos mínimos
para a aposentação até a
data do desligamento do emprego ou do requerimento. Tal custeio adicional após
a obtenção do direito à aposentadoria proporcional mínima ou mesmo após a
aquisição do direito à integralidade sempre foi e é considerado por ocasião do
cálculo e deferimento do benefício de aposentadoria.

Embora seja, via de regra, vantajoso para aquele que permaneceu na ativa
ter contribuído ao longo de mais alguns meses ou anos, pode não sê-lo em
circunstâncias específicas como  a  da  redução  do  seu  salário-de-contribuição,  com



influência negativa
no cálculo da renda mensal
inicial.

Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei,
mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende
assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.”

 

Logo, à luz desse precedente, ressai que, na
presente hipótese, se inexistente a regra transitória, o art. 29 da Lei
8.211/1991, na redação que lhe conferiu a Lei 9.876/1999 – regra definitiva,
seria norma aplicável ao segurado que reuniu os requisitos para aquisição do
benefício durante a sua vigência. Segundo essa regra, todo o período
contributivo deve ser considerado no cálculo.

No entanto, havendo a regra transitória, como
há, está deve ser interpretada de forma a assegurar o direito ao melhor
benefício. Ou seja, o segurado que
teve contribuições maiores no período antecedente a
julho de 1994, pode optar
pela regra definitiva haja vista ser essa que vai lhe conferir um valor maior
de aposentadoria.

Não corresponde à realidade, a meu ver, com
todo respeito às posições em contrário, o argumento de que a lei nova não
agravou a situação dos segurados que já estavam filiados ao RGPS antes de
novembro de 1999, na medida em que a redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991 previa que os últimos
salários de contribuição eram apurados até o
máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses, o que fazia
retroagir o período básico de cálculo (PBC) até no máximo 1995, enquanto, pela
regra transitória da Lei 9.876/1999, ampliou esse período para retroagir até
julho de 1994.

A lei de transição só será benéfica para o
segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994,
caso em que descartará as contribuições menores no cálculo
da média. Neste caso, sim, a norma transitória cumpre o seu
papel de produzir uma situação intermediária entre aquela prevista na
legislação revogada (cálculo da Renda Mensal Inicial
RMI considerados apenas os últimos 36 salários de contribuição), que lhe era mais
benéfica, e a regra nova (que leva em conta todos os salários de contribuição,
excluídos os 20% menores), menos favorável neste caso.

Para o segurado que realizou melhores
contribuições antes de julho de 1994, a regra lhe é prejudicial, pois resulta
em um menor benefício.

Efetivamente, os segurados que reuniram os
requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a



redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada
tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja,
abarcando as
contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que
aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a
consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.

Havia uma legislação, veio a nova lei que
agravou, e uma norma transitória, cuja ideia
era fazer a ponte entre
a legislação passada
melhor e essa um pouco mais
dura. E há um argumento do INSS de que, na verdade, essa nova legislação não
agravou. Agravou! Nós sabemos que não há uma reforma previdenciária que não
agrave a situação do segurado. Até agora, por uma série de motivos, nós não tivemos nenhuma reforma previdenciária que melhore a situação do
segurado. Cada reforma previdenciária, seja constitucional, seja legal, sempre
piora a situação do segurado. Então, a lei nova agravou. Agravou na medida em que a redação original do art. 29
previa que os últimos salários de contribuição eram apurados até o máximo de 36
em período não superior a 48 anos, o que fazia uma retroatividade do período
básico de cálculo. Então, a lei anterior era mais benéfica. A norma de
transição, como me referi anteriormente, repito, só será benéfica para o
segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 94. Só
a esses; não aos demais que, na verdade, são a grande maioria dos segurados que
não entra nessa hipótese. A grande maioria dos segurados que contribuíam antes
da alteração legislativa de 99, essa grande maioria acabou efetivamente sendo
prejudicada.

 

Eu até acredito – porque acredito na boa fé do
INSS e do legislador – que foi um erro essa regra de transição naquele momento,
porque somente os salários mais
altos, cuja contribuição aumentava perto da aposentadoria, é que se
beneficiaram com a regra de transição. Todos, todos os mais baixos, os
menores valores foram prejudicados. Então, aqui eu não diria que é vedação a
retrocesso, aqui é uma regra de transição esdrúxula.

 

O INSS argumenta que o impacto financeiro
decorrente da aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça às
aposentadorias por tempo de contribuição seria de R$ 3,6 bilhões
para o ano de 2020;
R$ 16,4 bilhões para os últimos
cinco anos; R$ 26,4 bilhões
para o período de 2021 a  2029,  sem  considerar  os  impactos  fiscais  relacionados  a  outros



benefícios previdenciários, tais como pensão por morte, aposentadoria por idade e por invalidez.

Segundo afirma, existem 3.045.065
aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009 e, se metade delas
requerer a revisão, o custo operacional estimado, é de R$ 1,6 bilhão.

Com efeito, as cifras acima impressionam.
Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles
segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do
benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na
hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a
julho de 1994.

Ou seja, a regra definitiva é benéfica para
aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais
altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos
anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam
contribuições maiores para o INSS. Assim,
as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da
aposentadoria, resultam em um
benefício melhor.

Para o segmento da população com mais
escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários
menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da
aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável.

Em conclusão, Presidente, parece-me que negar
a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que
ser filiaram ao RGPS antes de 1999,
além de desconsiderar todo o histórico contributivo, o que já fere a própria
ideia de aposentadoria, em detrimento
do segurado, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma
transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios
previdenciários.

Ao aplicar a norma transitória para todos, nós
teríamos ainda mais uma desigualdade. Aqueles que ganham mais, aqueles que
passaram, com o tempo, a contribuir
mais porque ganharam mais, esses vão ser beneficiados. Os que mais necessitam e
que, com o tempo, passaram a ganhar menos, em virtude da menor escolaridade,
esses vão ter quase 30% dos seus
benefícios suprimidos. A própria regra de transição favorece quem já é mais
favorecido. Então não me parece que, ao não permitirmos que esse segurado
prejudicado possa optar pela regra definitiva, não me parece que estejamos de
acordo com os ditames constitucionais, a determinação do art. 3º, um dos
objetivos da República,



de diminuir as desigualdades, e o próprio
princípio da igualdade previsto no art. 5º da
Constituição Federal.

Com esse entendimento não se está criando
benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para
serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em
momento anterior a julho de 1994.

Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i)
aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo
da renda mensal inicial; e que

(ii) deve-se observar o quadro
mais favorável ao beneficiário; conclui- se
que:

 

o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de
26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas
pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito
de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

 

III O caso concreto

 

O segurado filiou-se ao RGPS em 1976 e requereu o benefício de sua
aposentadoria em 2003, sob a vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 9.876/1999, e antes da EC 103/2019.

O benefício da sua aposentadoria foi calculado
segundo a regra transitória do art. da Lei. 8.213/1991, o que resultou
em um valor de R$ 1.493,59. Se fosse aplicada no cálculo
a regra definitiva, seus proventos seriam de R$ 1.823,00. Ou seja, mostra que
houve efetivo prejuízo a esse segurado.

No Superior Tribunal de Justiça, deu-se
provimento ao Recurso Especial do segurado, para reconhecer-lhe o direito de
opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, por lhe ser mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

Em virtude disso, no caso concreto, o Recurso
Extraordinário do INSS deve ser desprovido.

 

Assim, nos termos
da fundamentação aqui desenvolvida, deve-se



reconhecer o direito
de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991.

 

Obrigado, Presidente.

 

Por    todo    o     exposto,   NEGO      PROVIMENTO      ao                     Recurso Extraordinário.

Fixo a seguinte tese:

 

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário
após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência
das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a
regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva,
acaso esta lhe seja mais favorável”.

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