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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADO AUMENTA VALOR DO BENEFÍCIO DE R$ 1300 PARA MAIS DE 2 MIL / ATIVIDADES CONCOMITANTES

 

SENTENÇA

 

 


 

….. ajuizou
a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando,
em síntese, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
soma dos salários-de-contribuição de todas as
atividades concomitantes no PBC.

 

Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado na

inicial.

 

 

Fundamento e decido,
na forma disposta
pelos artigos 2º, 5º, e 38 da Lei 9.099/1995 e pela
Lei 10.259/2001.

 

Nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213        -91, estão prescritas todas
as parcelas devidas em período anterior ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

Passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

 

No tocante
ao cálculo do salário -de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, o artigo 32 da Lei
8.213/91 dispõe que:



Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo,
observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I    
quando o segurado satisfizer, em relação a
cada atividade, as condições do benefício requerido,
o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de- contribuição;

II  

quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes
parcelas:

a)   
o
salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício
requerido;

b)   
um
percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III  

quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b”
do inciso II será o resultante da
relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício.

§
1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.

§
2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do
salário -de- contribuição das atividades concomitantes em respeito
ao limite máximo desse salário.

 

A TNU, entretanto, assim decidiu no Pedilef
n° 50077235420114047112:

 

 

“(…) 7. A análise
detida do processo
permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período
de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003,
decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/ 12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base
( artigos e 14). Com essa extinção, deixou de existir
restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados
pelos segurados contribuinte individual e segurado
facultativo. Isso significa dizer que tais segurados puderam,
a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer
valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer
interstício, respeitando apenas os limites
mínimo e máximo.
8. À vista desse quadro,
entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período
posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32
da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher
valores elevados com o intuito
de obter um



benefício mais alto. Registro
que no regime anterior à Lei 9.876/99,
o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 ( quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99,
que trouxe modificações quanto ao cálculo
para apuração do salário-de-benefício,
conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei
8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos
anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal
inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício
que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo
Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632 -08.2014.404.9999, Quinta
Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional
Federal da Região, “extinta
a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir
como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo,
pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo,
pode majorar sua contribuição até o teto no momento
que desejar. Não pode, diante da situação
posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso
para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não sentido
em se considerar válido possa
o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática,
que ocorreria se se
reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão,
portanto, é de que, na linha do que estatui
a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu,
a partir de de abril de 2003, a derrogação do artigo 32das
Lei 8.213/91. Deste
modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da
competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo
deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de- contribuição, respeitado o teto.” 10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou
de ter                                                                                                                                      

vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário -base (arts. e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir
o efeito
pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo
pelo qual proponho a uniformização do                                                                                                                                 

entendimento
de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades
concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os
salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e
limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido
os requisitos e requerido o
benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando                                                                                                                                       -se
que se o  



requerente não satisfizer, em relação a cada
atividade, as condições do benefício requerido, a
atividade principal
será aquela com salários -de-contribuição economicamente mais
vantajosos,
na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-
95.2013.4.04.7113). (…)

(TNU PEDILEF: 50077235420114047112, Relator:
JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA

LAZZARI, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de
Publicação: 09/10/2015)

 

 

Portanto, tendo a parte autora efetuado
recolhimentos em atividades concomitantes e implementado o direito a sua aposentadoria após 01.04.2003 (data de extinção
da escala de salário-base), impõe-se o recálculo de seu benefício
pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas, limitando-se o valor ao teto máximo de contribuição e respeitados os demais requisitos para a obtenção do benefício, de acordo com a Lei
8.213/91.

 

Nessa conformidade, a contadoria judicial
efetuou cálculos, alterando a RMI do benefício da parte autora (de R$
1.398,91 para R$ 1.830,96) e com RMA, para maio de 2020, no valor de R$
2.195,90.

 

Intimadas
as partes, o autor não se manifestou e o INSS permaneceu requereu a
improcedência. Acolho os cálculos
da contadoria como corretos.

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido pelo que condeno o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora .., mediante a somatória dos
salários de contribuição das atividades concomitantes, de modo que a renda mensal inicial (RMI) seja fixada
em R$ 1.830,96 (um mil, oitocentos e trinta reais e noventa e seis centavos).

 

As diferenças vencidas até a data da efetiva
implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal,
deverão ser atualizadas pela Resolução CJF
267/13 (manual de cálculos da Justiça
Federal).

 

Juros de mora desde a citação, nos termos da
Resolução CJF 267/13.

 

 

Por fim, não vislumbro os requisitos para a
concessão da antecipação dos efeitos da decisão final, na medida em que o direito de subsistência da parte autora
está garantido, ainda que em menor valor, pelo
recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão
iminente do benefício, como requer a antecipação
da tutela jurisdicional.

 

Com o trânsito, oficie-se
ao INSS requisitando a implantação da nova renda
no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Concedo à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita.

 

 

Sem custas e, nesta instância, sem honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

 

 

 

GILSON PESSOTTI

Juiz(a) Federal

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MOTORISTA DEVE APRESENTAR MAIS DE UM SINAL DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA PARA SER MULTADO

 

O
entendimento é da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado
Especial de Belo Horizonte.

 

Para
os julgadores, o BOLETIM DE OCORRÊNCIAREDS que narrava os fatos, “[…] NÃO
APRESENTAVA MAIS DO QUE UM SINAL DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA. TAMBÉM NÃO
APRESENTAVA SINAIS DE INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA”

 

Conforme
a decisão, o documento, apresentado pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE MG – DER-MG, ESTADO DE MINAS GERAIS, “(…) não
esclarece em que consistiria o sinal de embriaguez e também não traz maiores
esclarecimentos acerca da autuação.”

 

Por
conta disso, os magistrados determinaram a NULIDADE do Auto de Infração
de Trânsito, instaurado em desfavor do motorista, bem como condenou o
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado e Minas Gerais a arquivar
o Auto de Infração de Trânsito. E, por fim, proibiu o DER-MG de lançar qualquer
pontuação no prontuário do motorista em razão da autuação cancelada.

 VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


Clique aqui para ler a decisão / Processo 5045145-79.2023.8.13.0024

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INSS: O MELHOR VOTO SOBRE A REVISÃO DA VIDA TODA É DO ALEXANDRE DE MORAES, ENTENDA /TEMA 1102 DO STF

 

INSS:
O MELHOR VOTO SOBRE A REVISÃO DA VIDA TODA É DO ALEXANDRE DE MORAES, ENTENDA

 

Referente
aos atrasados, que é a possibilidade de receber valores dos últimos 5 anos, o
ministro entendeu que:

 1 – poderá receber os atrasados quem está com
ação em andamento;

2
– quem ainda não entrou com ação;

3
– quem obteve a aposentadoria por meio de ação judicial, e;

4
– quem já entrou com a revisão da vida toda e perdeu a ação, contudo, pretende
entrar com novo pedido por meio de uma ação rescisória.

 

Ocorre
que, no caso dos itens 3 e 4, os atrasados serão limitados até 1ª/12/2022.

(c) a revisão
das parcelas vencidas anteriormente à data de publicação do acórdão.


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VOTO
DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO RE 1276977 (TEMA 1102) AQUI

 

VEJA
OS DETALHES EM NOSSO CANAL NO YOUTUBE



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#REVISÃO_DA_VIDA_TODA

#TEMA_1102_STF

#TEMA_999_STJ

#RECURSO_EXTRAORDINÁRIO_1276977

#REFORMADAPREVIDENCIA
#PREVIDENCIARIO

Justiça libera mais de 2 bilhões para pagamentos de valores atrasados para beneficiários.

 

Do total,
mais de R$ 1,7 bilhão é para pagamento de beneficiários do INSS.

 

Aposentados,
pensionistas e beneficiários do BPC/LOAS que venceram ação na justiça contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, irão receber mais de R$ 1,7 bilhão de valores
atrasados.

 

A bolada
é referente ao pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), que foram autuadas
em junho de 2023.

 

Para
conhecimento, RPV é a espécie de requisição de pagamento de quantia em que o INSS
foi condenado por meio de processo judicial. O órgão pode fixar um valor para
expedição de RPV, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que atualmente é R$ 7.507,49,
conforme a tabela do INSS para 2023 que foi atualizada pela PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 27, DE 4 DE MAIO DE 2023.

 

No caso
do INSS, foi fixado o valor de até 60
(R$ 79.200,00) salários mínimos.
Sendo
que, o valor fixado acima dessa quantia terá o pagamento feito mediante
precatório.

 

O
Conselho esclarece que cabe aos TRFs, elaborar um cronograma próprio, para
definir a data específica em que irá realizar os depósitos dos recursos
financeiros liberados, diretamente na conta do beneficiário.

 

É possível
verificar o dia exato que o dinheiro está disponível em sua conta para saque, por
meio de uma consulta no andamento processual. Assim, você vai verificar no portal
do Tribunal Regional Federal responsável pelo pagamento.

 

As RPVs
são processadas e pagas pelo juízo responsável pelo processo que condenou o INSS
ao pagamento da RPV.

 

📖Revisão da Vida Toda – Material Atualizado 2023. Acesse: AQUI

ACESSE A LISTA COM TODOS OS NOMES ABAIXO:

TRF –1 – acesse AQUI

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TRF – 3 – acesse AQUI

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MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


Diferença
entre Precatório e Requisição de Pequeno Valor – RPV

PRECATÓRIOS

Os
precatórios são instrumentos utilizados pelo Judiciário para requisitar do
poder público o pagamento de dívidas decorrentes de processo judicial
transitado em julgado.

 

As contas
em que são depositados os recursos destinados ao pagamento de precatórios são
administradas pelo Tribunal, que realiza o pagamento aos credores segundo uma
lista cronológica organizada de acordo com a data de apresentação do
precatório, uma espécie de fila organizada.

 

 

REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR

Da mesma
forma que o precatório, a chamada Requisição de Pequeno Valor ou RPV é uma
modalidade de requisição judicial de pagamento para montantes considerados como
de pequeno valor. Também depende de trânsito em julgado em ação contra a
Fazenda Pública.

 

O artigo
87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que,
enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV,
no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno
valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários
mínimos.

 

Cabe
ressaltar que a Lei 10229/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que na Justiça Federal é
considerado como pequeno valor o equivalente a 60 salários mínimos.


***

INSS: ENTENDA REVISÃO QUE PODE PAGAR MAIS DE R$ 300 MIL A APOSENTADOS

 

Em
01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema
1102
, assegurou aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, o direito de incluir todas as contribuições no cálculo
para a concessão dos benefícios previdenciários.

 

Assim,
segurados do INSS, estão conseguindo aumentar o valor da renda mensal, bem como
a possibilidade do recebimento de uma bolada de valores atrasados. Dependendo
do caso, pode passar de R$ 300 mil.

 

No
julgamento foi firmada a seguinte tese: O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC
103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais
favorável.

 

Contudo,
o INSS tem tentado de todo jeito protelar o cumprimento da decisão do STF, seja
com a divulgação de dados inverídicos ou por meio de recursos meramente
protelatórios. Como foi o caso do último recurso (chamado de embargos de
declaração
) apresentado pelo órgão que tem a finalidade de meramente
adiar o recálculo das aposentadorias.

 

Na
manobra estratégica, o órgão argumenta que somente a partir da publicação da
decisão final do STF, é que será possível definir o número de benefícios a
serem analisados, estimar o impacto financeiro, e mensurar as condições
estruturais necessárias para cumprir a tese definida, bem como apresentar um
cronograma de implementação.

 

Assim,
ao perceber a malandragem do INSS, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV,
apresentou em 28/3/2023, um documento (petição) opinando pelo indeferimento do
pedidos de suspensão dos processos formulados pelo INSS, e aponta a necessidade
de que o Relator reforce a orientação de retirada de suspensão dos processos
pelas instâncias inferiores, uma vez que a autarquia não cumpriu a determinação
de apresentar o cronograma para o cumprimento da decisão no Tema 1102, embora
tenha todos os sistemas disponíveis para o cumprimento da decisão.

 

O
IEPREV, provou que o processamento da revisão já faz parte da rotina do INSS,
dos seus sistemas e servidores, sendo trazido como prova, uma dezena de casos,
cumpridos perfeitamente com o sistema de cálculos do órgão.

 

O
Plenário do STF definiu em outro ocasião que a suspensão nacional dos processos
não é automática, cabendo ao Relator analisar a conveniência da medida. (RE
966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).

 

Apesar
disso, ao analisar o recurso do INSS, chamado de Embargos de Declaração que foi
oposto em 5/5/2023, apontando omissões no julgado do Tema 1102 em que pediu a
modulação dos efeitos da decisão, o relator do caso entendeu ser prudente e determinou
a suspensão dos processos que tramitam em 1ª e 2ª instâncias até a decisão
definitiva, haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos
versando sobre a matéria analisada, inclusive com acórdão proferido pelos
Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos
julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da
revisão sem aguardar o trânsito em julgado no STF.

 

Para relembramos o caso, um
aposentado ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a
sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

 

Isto porque, a Lei nº 9.876/1999,
fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições
previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional do seguro Social – INSS descarta
as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

 

Assim, nasceu a discussão acerca
da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na possibilidade de se
incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período
contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

 

Deste modo, a questão toda
envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas
aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29,
incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei
9.876/1999.

 

O Superior Tribunal de Justiça –
STJ, entende ser possível, considerar todas as contribuições da vida do
trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for
resultar em um benefício mais vantajoso.

 

O INSS, interpôs recurso ao
Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

 

No Supremo Tribunal Federal –
STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6
votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do
governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em
plenário físico.

 

QUEM TEM DIREITO?

O
segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício
previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência
das novas regras constitucionais, criadas pela EC 103/2019, tem o direito de optar
pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

 VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO



***

 

Dona de casa obtém benefício previdenciário por incapacidade para trabalho doméstico

 

Julgamento
aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ)

 

Uma
mulher de 48 anos, que é dona de casa (ou do lar), obteve na Justiça Federal o
direito de receber o benefício do INSS por incapacidade temporária para o
trabalho. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina
considerou que a atividade de cuidar da própria residência não é diferente das
atribuições exercidas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela
Previdência. O julgamento aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023.
Acesse
AQUI

“Apesar
da conclusão pericial no laudo complementar, compreendo que o exercício de
funções de ‘dona de casa’ não se limita a atribuições leves de menor
comprometimento físico”, afirmou o relator de recurso, juiz federal Jairo
Gilberto Schäfer. O pedido havia sido negado em primeira instância, com
fundamento no parecer médico de que “a autora [a mulher] está apta para exercer
trabalhos no âmbito doméstico, em que as atividades podem ser desenvolvidas sem
cobrança de horário e produtividade”.

 

Para
o juiz, “ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior
flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é
certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela
presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade
social (trabalhadores domésticos), não sendo legítima desqualificação baseada
em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo”.

 

A
decisão da 2ª Turma foi tomada em sessão concluída sexta-feira (28/7) e
observou as orientações do protocolo do CNJ, que se tornou obrigatório em 14 de
março deste ano. O documento determina que os tribunais do País levem em conta,
nos julgamentos, as condições específicas – com a feminina – das pessoas
envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras
características.

 

Schäfer
citou, no voto, a obra Julgamento com Perspectiva de Gênero, de Tani Maria
Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves: “não reconhecer a incapacidade de
uma mulher, ou reconhecê-la apenas de maneira parcial, em razão de ela poder
ainda desempenhar atividades relacionadas à reprodução social, como afazeres
domésticos, caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade –
tanto em sua dimensão de inclusão quanto de equidade”.

 

Acerca
de o voto não acolher a opinião médica, o juiz lembrou que o julgador pode
“afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar
solução constitucionalmente adequada em sentido contrário”. Segundo Schäfer, “no
caso concreto, é certo que parte das atividades demandam esforços moderados,
notadamente do tronco e membros superiores, exatamente onde se localiza o
problema da parte autora, situação esta que autoriza o reconhecimento da
incapacidade laboral”.

 

A
mulher, que é faxineira e precisou interromper os serviços, contribuiu
regularmente com o INSS. O benefício deve ser pago desde 23/08/2021, e
permanecer ativo por mais 60 dias a contar do julgamento, podendo haver de
pedido de prorrogação à Previdência. A 2ª Turma concluiu que a incapacidade é
temporária, pois também foi demonstrada a possibilidade de recuperação.

 

FONTE:
TRF-4ª Região

20/07/2023 – SENTEÇA FAVORÁVEL / REVISÃO DA VIDA TODA / TEMA 102 DO STF

 

Subseção
Judiciária de Muriaé-MG / Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara
Federal da SSJ de Muriaé-MG

 

SENTENÇA
TIPO “A”

PROCESSO: 1000249-05.2023.4.06.3821

CLASSE:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

POLO
ATIVO: AUTOR

POLO
PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

SENTENÇA

I
– Relatório

Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente
aplicável à espécie (art. 1º da Lei n. 10.259/01), passo a decidir.

 

II
– Fundamentação

II.1
Preliminar(es)

Não
há falar em decadência,
uma vez que não transcorreu lapso superior a 10 anos, contado nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91,
até o ajuizamento da presente demanda.

 

Declaro
prescritas as parcelas anteriores ao lustro do ajuizamento da ação.

 

A
questão de direito
foi julgada pelo STF
e não há ordem de
suspensão do feito
.

 

Outrossim,
não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista o notório indeferimento da pretensão na
via administrativa
e necessidade do provimento jurisdicional
almejado. Superada(s) a(s) preliminar(es), passo ao exame do mérito.

 

II.2
Mérito

A
parte autora ajuizou demanda de revisão do benefício que atualmente percebe, a
fim de que todos os salários-de-contribuição existentes em seu histórico
funcional sejam utilizados no cálculo, com afastamento da regra prevista no
art. 3º da Lei n. 9.876/99 – leia-se, inclusão dos salários-de-contribuição
anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, ou “revisão da vida
toda
”.

 

A
matéria foi afetada ao Tema
1.102
da Repercussão Geral, em cujo julgamento, realizado em
01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

 

O segurado que implementou
as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de
26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas
pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe
seja mais favorável.

 

Definida
a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão
Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicarem o referido entendimento, nos
termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.

 

Ademais,
vale dizer que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata
dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

 

Dentro
desse contexto, restou comprovado, na presente demanda, que a parte autora era
filiada à Previdência Social em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99 e
possui salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994, que
não foram considerados no cálculo do benefício.

 

Logo,
a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do
benefício com base nas regras do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, na
redação dada pela Lei n. 9.876/99, devendo ser apurado eventuais valores
devidos na fase de liquidação de sentença
.

 

A
revisão deverá produzir efeitos desde a data da concessão do benefício,
observada, obviamente, a prescrição quinquenal, pois os recolhimentos
previdenciários já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora e só não
foram considerados em função da forma como se interpretava a lei.

 

Na
hipótese de a RMI revisada ser inferior à concedida pelo INSS, deverá ser
mantido o valor original, nos termos do art. 122 da Lei n. 8.213/91.

 

A
atualização das parcelas vencidas por ocasião da liquidação do julgado deverá
ser feita nos termos do Manual de Cálculos da JF em vigor na data da conta.
Destaco que nas condenações relativas a benefícios de natureza assistencial,
aplica-se a correção monetária das ações condenatórias em geral (item 4.2.1.1
do referido manual), conforme NOTA 3 do item 4.3.1.1 da versão de 2022.

 

III
– Dispositivo

Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para condenar o INSS:

a) a revisar a renda mensal inicial
do benefício titularizado pela parte autora
, efetuando o recálculo
na forma do art. 29 da Lei n. 8.213/91, a fim de que sejam incluídos no período
básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores e posteriores a julho
de 1994, com reflexos financeiros desde a DIB, observada a regra do art. 122 do
mesmo diploma legal – leia-se, implantação apenas se for mais benéfica a nova
renda mensal inicial;

b) ao
pagamento dos valores em atraso relativos ao período da DIB até a data do
trânsito em julgado desta sentença, a partir de quando a revisão será
implementada na via administrativa; os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e com incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação,
até a data do efetivo pagamento, a ser procedido mediante requisição de pequeno
valor após o trânsito em julgado da presente sentença. Devem ser descontadas as
parcelas prescritas, como decidido em sede preliminar.

 

Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez
que a parte autora encontra-se amparada por benefício previdenciário.

 

Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Sem
condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.
9.099/95.

 

Apresentado
eventual recurso, certificada sua tempestividade e comprovado o preparo, se for
o caso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida,
após o cumprimento da tutela provisória de urgência com a implantação do
benefício, remetam-se os autos à Turma Recursal.

 

IV
– Cumprimento da sentença

Certificado
o trânsito em julgado:

1.
converta-se o feito para a classe de cumprimento de sentença.

 

IV.1
Execução invertida

2.
Intime-se a Procuradoria Federal/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação da
revisão
desde a data do trânsito em julgado, apresentar o valor da
RMI do benefício e planilha de cálculos das parcelas vencidas.

2.1. A
CEAB-DJ/INSS também deverá intimada, via PJE, para, no prazo improrrogável de 30 dias
úteis
, comprovar nos autos a revisão do benefício, sob pena de multa
diária de R$100,00 (cem reais) . A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de
descumprimento, majoro a multa diária, automaticamente e independentemente de
pedido da parte autora e de nova intimação da CEAB-DJ/INSS, para R$300,00 (trezentos reais),
limitado o valor total da multa ao valor do crédito principal homologado/fixado
por este juízo
.

 

3. Apresentado
o cálculo do valor devido pelo INSS
, expeça-se imediatamente RPV/PRECATÓRIO e
intime-se a parte autora para se manifestar sobre a requisição de pagamento ou
para impugnar os valores calculados pelos INSS e apresentar cálculo definitivo
ou preliminar do valor das astreintes até então devidas (se houver), no prazo de 10 (dez) dias,
acompanhado de planilha discriminada, advertida de que a inércia será
compreendida como concordância tácita com os cálculos da autarquia e renúncia
tácita à pretensão de cobrança da multa fixada.

 

3.1. Fica
desde já indeferida eventual impugnação genérica apresentada pela parte autora,
assim considerada aquela que descumprir o ônus de amparar a contrariedade com
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e indicar de imediato o
valor que entende devido (CPC, art. 525, §§4º e 5º, c/c art. 523)

 

4. Caso a
parte apresente impugnação aos cálculos do INSS ou, com ele concordando,
calcular o valor definitivo ou preliminar das astreintes até então devidas,
intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10 dias, e façam-se os autos
conclusos para definição dos valores devidos, ciente a parte autora de que,
mantidos os cálculos apresentados pelo INSS ou acolhida eventual impugnação da
autarquia quanto ao valor das astreintes, serão fixados honorários advocatícios
em favor da Previdência, ficando revogado o benefício da justiça gratuita (art.
55, inciso II, da Lei 9.099/95) haja vista a alteração patrimonial decorrente
da percepção das parcelas vencidas.

 

5. Se o
INSS, no prazo assinalado no item 4, permanecer inerte, homologo o valor do
crédito principal apontado na impugnação da parte autora e o cálculo das
astreintes por ela apresentados, por força da concordância tácita da autarquia
e determino a retificação da RPV/precatório expedida na forma do item 3.

 

6. No caso
do item 3, havendo concordância expressa ou tácita da parte autora, promova-se
a conferência e a migração da RPV.

 

IV.2
– Execução direta

7. Se a
parte autora estiver assistida por advogado, e o INSS não houver apresentado os
cálculos, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cumprimento de
sentença acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado das parcelas
vencidas, nos termos fixados na sentença/acórdão e no art. 524 do CPC, e o
valor definitivo ou preliminar de eventual multa até então devida, sob pena de
arquivamento definitivo do processo em caso de inércia, rejeição da impugnação,
se descumprido o ônus especificado no art. 524 do CPC e renúncia à pretensão de
cobrança do valor total da multa, se não calculada.

 

8. Para
cumprimento do ônus indicado no item 7, deverá a parte autora se valer
preferencialmente da planilha Jusprev, disponível no link
(https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/) uma vez que o sistema supracitado
apresenta, de forma clara, objetiva e organizada, todos os dados necessários
para elaboração de RPV/precatório. No campo correção monetária deverá constar
“benefícios previdenciários – manual de cálculos da JF – edição mais atual”. E
no campo dos juros de mora deverá constar o último item, “12% ao ano até 07/2009;
6% até 06/2012 e juros de poupança (dia1º) em diante”.

 

9. Em
seguida, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, impugnar o cálculo ou
com ele concordar.

 

10. Não
havendo impugnação do INSS ou havendo concordância com o valor apurado pela
parte exequente, homologo os cálculos por esta apresentados e determino a
imediata expedição de RPV/precatório.

 

11. Em caso
de impugnação ofertada pelo INSS, intime-se a parte exequente para, no prazo de
10 (dez) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pela autarquia
previdenciária ou se ratifica o valor indicado na inicial do cumprimento de
sentença, advertida de que, caso não se manifeste, o juízo entenderá que houve
concordância com a impugnação do executado.

 

12. Se a
parte exequente concordar com a impugnação do INSS ou se não se manifestar
quanto a eventual impugnação no prazo assinalado no item 11, homologo os
cálculos confeccionados pela autarquia e determino a imediata expedição de
RPV/precatório.

 

13. Caso a
parte exequente discorde da impugnação veiculada pelo INSS no prazo assinalado
no item 11, façam-se os autos conclusos para decisão, ficando desde já
advertida de que, se não concordar com os cálculos do executado, após ter vista
da impugnação, e esta for acolhida, serão fixados honorários advocatícios em
favor da Previdência, conforme item 4.

 

14. Na
hipótese do item 12, indefiro, também, eventual pedido, na impugnação do réu ao
cumprimento de sentença, de fixação de honorários sucumbenciais, porque o
cálculo somente foi apresentado por inércia do réu, que não cumpriu o prazo
fixado para apresentação dos cálculos em execução invertida na forma do item 2,
ressalvado o quanto previsto no item 13.

 

IV.3
– Disposições Comuns

15. No caso
dos itens 3 e 7, indefiro, desde já, eventual pedido de elaboração do cálculo
pela Contadoria do Juízo, já que a apuração do valor da execução constitui ônus
processual da parte autora e o setor de cálculos se destina a sanar eventuais
esclarecimento do juízo, e não ao assessoramento das partes.

 

16. Se o
valor do crédito principal ou das astreintes, apurados pela parte autora,
superar o teto para expedição de RPV, deverá ela indicar expressamente, na
inicial do cumprimento de sentença ou na impugnação aos cálculos apresentados
na forma do item 3, se renuncia à quantia excedente, apresentando procuração
com poderes específicos para tanto ou termo de renúncia expressa assinado pela
parte, advertida de que, em caso de omissão na prestação dessa informação, o
juízo entenderá como ausência de renúncia e, por isso, expedirá precatório para
pagamento do crédito que exceder o teto da RPV, se homologado o valor
calculado.

 

17.
Indefiro desde já eventual pedido de afastamento da multa diária, formulado
pelo INSS, já que a autarquia vem descumprindo sistematicamente as ordens do
juízo.

 

18.
Indefiro eventual pedido de expedição fragmentada da RPV, ainda que de parte
incontroversa do valor, dada a brevidade do rito sumaríssimo do JEF.

 

IV.4
– Disposições finais

19. Desde
que formulados em momento anterior à expedição de RPV:

 

19.1. Defiro
eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, apenas se o contrato
respectivo for apresentado anteriormente à expedição da RPV/precatório, devendo
a Secretaria observar se é caso de expedição em nome de pessoa física ou de escritório
de advocacia. Indefiro o pedido de destaque de honorários se o contrato
respectivo for apresentado após a expedição da RPV/precatório.

 

19.2. Recebo
eventual pedido de cobrança de valores residuais de multa diária, caso no prazo
assinalado nos itens 3 e 7, a parte tenha efetuado o cálculo do valor
preliminar das astreintes até então devidas, e o INSS, naquele momento, ainda
estivesse em estado de recalcitrância, ciente a parte exequente de que, para
pagamento via RPV, o valor total das astreintes deve ser inferior a sessenta
salários mínimos. Se superior a esse teto, a parte deverá apresentar renúncia
ao excesso, na forma do item 16.

 

19.3. no caso
do item 19.2, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias,
ciente de que eventual impugnação nesta fase não importará arbitramento de
honorários advocatícios.

 

19.4. Silente
a autarquia, homologo o cálculo suplementar apresentado, que deverá ser somado
ao valor preliminar da multa calculada, nos termos dos itens 3 e 7, e expeça-se
RPV/precatório, dela intimando-se as partes, em seguida, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.

 

19.5. Havendo
impugnação do INSS ao cálculo complementar, autos conclusos para consolidação
do valor total devido;

 

19.6. Fica
desde já indeferido eventual pedido de cobrança complementar de astreintes
apresentado após a expedição da RPV/precatório;

 

20. Em
todos os casos, expedida a RPV, intimem-se as partes para manifestação no prazo
de 05 (cinco) dias e, após, promova-se a conferência e a migração da requisição
de pagamento.

 

21. Migrada
a RPV, intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos, ficando
desde já indeferidos eventuais pedidos de intimação de depósito dos valores,
uma vez que cabe à parte autora o acompanhamento da tramitação da RPV, e de
transferência de valores para conta sua conta pessoal, já que cabe a ela sacar
os valores perante a agência bancária respectiva.

 

Sentença
registrada e publicada eletronicamente.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

Muriaé/MG, data da assinatura.

 

(documento assinado digitalmente)

Juiz(íza) Federal Assinante

 

 

 

 

 

***

MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA / COMO SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA APÓS DECISÃO DO STF / (TEMA 1102 DO STF / REVISÃO DA VIDA TODA

 

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP (Obs.: Com o CPC/2015
passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao juízo).

 

 VEJA TAMBÉM: COMO SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA APÓS DECISÃO DO STF – ACESSE AQUI

 


 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF nº 000.000.000-00, o endereço eletrônico: va0421@gmail.com,
com domicílio e residência na Avenida Paulista, nº 000, – Bela Vista, São
Paulo/SP, CEP 01310-932, vem, perante Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA

 

Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 –
Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que
serão expostos adiante:

 

I
– DOS FATOS

A
parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sob o nº 000000-1, com DIB em 19/10/2010, tendo recebido o
pagamento em 13/02/2013
, conforme carta de concessão e históricos de
créditos anexos.

 

Informa
o autor que, requereu a revisão administrativa, tendo seu pedido sido
indeferido pelo INSS. O requerente interpôs recurso administrativo contra a
decisão denegatória, o qual ainda se encontra em análise, pendente de
julgamento (documentos anexos). Contudo, em razão da demora excessiva, sem
qualquer justificativa, não teve outra alternativa a ser o ajuizamento da
presente ação.

 

Ao
calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se
ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de
aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando
no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e
aplicando o mínimo divisor.

 

Ocorre
que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra
prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de
transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma
de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

E
no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II
da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.

 

Por
esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.

 

II
– DO DIREITO

Inicialmente,
importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a
constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.

O
que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo
trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o
segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais
favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que
melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o
custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de
todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará
seguir:

 

DA
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO–DE–BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA
REGRA PERMANENTE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91

 

A
Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício
deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36
salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto
original do art. 29 da Lei 8.213/91:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(Redação original)

 

Assim,
segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida
laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à
aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

 

Buscando
maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou
drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício
fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento
maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do
segurado, nos seguintes termos:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

 

Dessa
forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram
filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo
para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra
transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da
aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na
forma de cálculo do benefício.

 

Tal
regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in
verbis
:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

 

§ 1º Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º – No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média
a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

 

Frisa-se
que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito
dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999.
Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar
que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser
aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao
RGPS antes da edição da referida Lei.

 

E
como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999 prejudicar o
segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da
Lei 9.876/99.

 

Ressalta-se
que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de
contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a
regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo
em julho de 1994 permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no
cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de
transição deixe de ser aplicável.

 

Ocorre
que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas
contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos
salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação
da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.

 

Destaca-se
que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais
contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de
1994, uma situação pior do que a regra nova.

 

Nesse
ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores:

 

“As regras de transição
existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao
regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores.
Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:

 

a) o
segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas
regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras
revogadas, se mais benéficas ao segurado.

 

b) o
segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base
nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas
tão somente, expectativa de direito.

 

c) o
segurado que se filiou ao regime após a alteração –

neste caso, aplica-se
somente as regras novas.

É
justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha
expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de
maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária,
para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito
adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o
advento da regra alteradora.

 

Exemplo
disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição
operadas pela EC 20/98. Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem)
até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou
ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito à aposentação apenas com 30-35
anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de
16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a
facultativamente as regras de transição do art. 9º,§1º, da EC 20/98. Assim, a
regra de transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em
nenhuma hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela
nova regra”.

 

Portanto,
deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma mais
vantajosa, no caso, a regra permanente.

 

O
tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado
dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço
concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado.

 

Sobre
a interpretação teleológica aplicada a matéria do mínimo divisor assinalam
Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira:

 

“a intenção do legislador
quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o
período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como
previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às
vésperas da aposentadoria, não é defeso ao intérprete, quando necessário buscar
contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não compromete
o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as contribuições já
vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao que foi contribuído
pelo segurado”.

 

Veja-se
que a ampliação do período básico de cálculo estipulada pela Lei 9.876/99 é
socialmente mais justa que regra anterior, pois assegura uma aposentadoria
concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral, sendo que
para resguardar a expectativa de direito daqueles que já se encontravam
próximos da aposentadoria a Lei 9.876/99 estipulou regra indicando que o termo
inicial do período de cálculo em julho de 1994.

 

Todavia,
por uma questão de justiça e proporcionalidade, deve ser assegurado ao segurado
que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela
inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo. Giza-se que tal
providência não implicará em prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial, e
ainda prestigiará o princípio da proporcionalidade entre a as contribuições e o
valor do benefício, eis que se utilizará as contribuições vertidas pelo
segurado a fim de alcançar o valor do salário-de-benefício.

 

Nesse
sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no
RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra
permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto
dos recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999:

 

Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999

 

Por
todo o exposto, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99
de regras de transição, requer seja facultado ao segurado optar pela aplicação
das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo
o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

 

III
– DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

De
acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas
o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação
aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.

 

De
qualquer forma, o Requerente necessita da concessão da revisão em tela para
custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a
concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida
antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua
concessão.

 

A
idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência
que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios
previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional final.

 

Desta
forma, requer seja concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que
proceda a REVISÃO da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 00000),
em favor do autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da
Lei 8213/91 na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a
qual o autor faz jus.

 

IV
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Considerando
a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor
vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há
interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a
iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes
dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do
CPC/2015.

 

V
– DO PEDIDO

ANTE
O EXPOSTO
, requer:

 

1

A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor
não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento
próprio e da sua família;

 

2
O
recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de
prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do
Idoso);

 

3
A
não realização de audiência de conciliação ou mediação;

 

4
A
citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo,
apresente defesa;

 

5
A
produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o
documental;

 

6
Seja
concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que proceda a REVISÃO
da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 000000), em favor do
autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da Lei 8213/91
na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a qual o autor
faz jus.

 

7
Ao
final, requer o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS
a:

 

a) Revisar
o benefício nº 142261255-1 para que o cálculo do salário de benefício seja
efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do
segurado, incluindo todas as contribuições anteriores a julho de 1994;

 

b) Pagar ao
Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas
decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício,
devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas.

 

8

A condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$200 (duzentos mil reais)

CIDADE/UF, 19 DE JULHO DE 2023

 

ADVOGADO OAB Nº 00.000/UF

 

***

 

 

Novos valores de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

 

ATO
SEGJUD.GP Nº 414, DE 12 DE JULHO DE 2023
. Divulga os novos valores
referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT)
.

 Revisão
da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse
AQUI: https://go.hotmart.com/Y80168044C

Os novos
valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do
INPC/IBGE, no período de julho de 2022 a junho de 2023, serão de:

 

a) R$ 12.665,14 (doze
mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), no caso de
interposição de Recurso Ordinário;

 

b) R$ 25.330,28 (vinte e
cinco mil trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), no caso de
interposição de Recurso de Revista e Embargos;

 

c) R$ 25.330,28 (vinte e
cinco mil trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), no caso de
interposição de Recurso em Ação Rescisória.

 

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.

.

.

 

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