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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

É ADMISSÍVEL A SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PAGA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, DECIDE 10ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

***

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
. SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NO PERÍODO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.

1.
Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, “Após o
advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria,
no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o
salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições
previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

2.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora.

3. Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do
§ 4º, do Art. 85, do CPC.

4. A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

5. Remessa
oficial e apelação providas em parte.

 

APELAÇÃO
CÍVEL (198) Nº 5000351-59.2020.4.03.6112

RELATOR:
Gab. 34 – DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO:
SONIA MARIA FERREIRA PARRON

Advogado
do(a) APELADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES – SP310319

 

V O T O

A
autora pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por idade mediante a soma de todas as contribuições vertidas
durante o exercício de atividades concomitantes, afastando-se o disposto nos
incisos II e III do Art. 32, da Lei 8.213/91.

 

No
julgamento do REsp 1870793/RS, do REsp 1870815/PR e do REsp 1870891/PR,
afetados ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.070/STJ), o c. Superior
Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

 

“Após o advento da Lei nº
9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

 

Entendeu
a Corte Superior que a regra prevista nos incisos I, II e III, do Art. 32, da
Lei 8.213/91, em sua redação original, 
tinha por escopo evitar que o segurado passasse a exercer atividades
concomitantes durante os últimos períodos contributivos com o fim único de
obter um benefício com renda mensal mais vantajosa.

 

Considerado
que o benefício era calculado com base, no máximo, em 36 salários de
contribuição, apurados em intervalo não superior a quarenta e oito meses, o
expediente de aumentar os recolhimentos contributivos nos períodos
imediatamente anteriores à aposentadoria representava substancial incremento na
base de cálculo do benefício, o que justificava a vedação legal com o fito de
obstar esse artifício.

 

Por
esse motivo, a soma das contribuições das atividades exercidas simultaneamente
exercidas era permitida somente quando o segurado satisfizesse, em relação a
cada uma delas, todas as condições do benefício requerido.

 

Não
obstante, com o advento da Lei 9.876/99, a metodologia de cálculo dos
benefícios previdenciários sofreu significativas alterações, uma das quais
concernente à ampliação do período básico de cálculo, que passou a abranger
todo o período contributivo do segurado. A partir de então, a renda mensal
inicial veio a refletir de forma mais fidedigna a contrapartida financeira por
ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter
retributivo do Regime Geral da Previdência Social, por levar em conta os
recolhimentos efetuados ao longo de muitos anos, e não apenas aqueles
registrados nos últimos meses situados ao final do seu tempo de trabalho.

 

O
novo panorama legislativo, portanto, dá lugar à compreensão no sentido de que,
respeitado o teto previdenciário, é admissível a soma das contribuições
vertidas no exercício de atividades concomitantes.

 

O
julgado repetitivo proferido pelo e. STJ foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI
N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL
.

1. Segundo
a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que
tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de
atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para
fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses
em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do
benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

2. O
espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao
disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de
implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o
segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de
obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os
últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

3. No
entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos
benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com
a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso,
veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele
suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter
retributivo do Regime Geral da Previdência Social.

4. A substancial
ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99,
possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as
contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser
somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais
existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91,
garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o
histórico contributivo do segurado.

5. Acórdão
submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do
RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:

“Após o advento da
Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

6. SOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado
acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.

(REsp n. 1.870.793/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de
24/5/2022.)”.

 

Por
fim, vale anotar que a Lei 13.846/19 eliminou qualquer discussão sobre o tema,
ao revogar os incisos do Art. 32, da Lei 8.213/91, que restringiam a utilização
dos recolhimentos contributivos das atividades exercidas de forma concomitante
no cálculo do salário de benefício.

 

Destarte,
é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu
proceder  a revisão do benefício da
autora, mediante a soma de todas as contribuições vertidas durante o exercício
de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, e pagar as diferenças
havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.

 

Aplica-se
o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

 

Convém
alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o
benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

 

Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do
§ 4º, do Art. 85, do CPC.

 

A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Ante
o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

 

É
o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed.
Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Assinado
eletronicamente por: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

09/11/2022
18:16:13

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID
do documento: 275199785

OBS.: Os vínculos concomitantes, ou atividades concomitantes, acontecem quando o trabalhador possui mais de uma relação de emprego ao mesmo tempo. Esses trabalhos simultâneos podem acontecer durante um período específico ou podem existir durante toda a vida desse segurado. 


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***

Segurado que continuou trabalhando após auxílio-doença pode se aposentar por invalidez

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria a um segurado e
decidiu que é possível receber aposentadoria por invalidez após cessar o auxílio-doença.

 

No caso, o INSS alegou que o
autor se encontrava capacitado para o trabalho, uma vez que manteve-se
exercendo atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, outrora
concedido.

 

Ao examinar o apelo, o relator,
desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria por invalidez
é devida ao segurado que estando ou não recebendo o auxílio-doença for
considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e o pagamento do benefício acontecerá enquanto permanecer nessa
situação.


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O magistrado entendeu que o
fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início
da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da
limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia
decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. No entanto,
o desembargador argumentou que quanto ao pedido do INSS, nesse ponto, a Data de
Início do Benefício (DIB) deve a do requerimento administrativo ou a do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença.

 

E afirmou que “a
incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições
pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os
trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam
atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a
esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível
exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico
profissional até então exercido
”.

 

 

A Turma acompanhou do voto do
relator.

 

Processo:
1028584-07.2019.4.01.9999

 

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-segurado-que-continuou-trabalhando-apos-auxilio-doenca-pode-se-aposentar-por-invalidez.htm

 

***

JUIZ OBRIGA INSS A PAGAR R$ 30 MIL DE INDENIZAÇÃO A APOSENTADO

 

Um
segurado de anos de idade ajuizou uma ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
, a fim de obrigar o órgão a reativar o benefício
previdenciário de aposentadoria
por idade
para a data do primeiro requerimento administrativo, com o
consequente pagamento das parcelas atrasadas. Bem como a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais).

 

Na
decisão, o magistrado determinou que o INSS revise o benefício previdenciário
de aposentadoria por idade, retroagindo a data de início do benefício – DIB para
a data do primeiro requerimento administrativo que ocorreu em 23/07/2018.

 

Bem
como obrigou o órgão a pagar as parcelas atrasadas desde 23/07/2018, acrescidas
de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de
mora, estes a contar da citação quanto às prestações vencidas.

 

Condenou
ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

O
art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, estabelece que é devida a
aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência
exigida, tenha completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem
, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher.

 Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023.
Acesse AQUI

VEJA
A DECISÃO COMPLETA

 

SENTENÇA
TIPO “A”

PROCESSO: 1082385-79.2021.4.01.3300

CLASSE:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

POLO
ATIVO: JORGE JOSE SANTOS DO
CARMO

REPRESENTANTES
POLO ATIVO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO – BA49801

POLO
PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

– S E N T E N Ç A –

 

I
– RELATÓRIO

Cuida-se
de Ação Ordinária proposta por JORGE JOSE SANTOS DO CARMO em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, objetivando a retroação da DIB
do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade para a data do
primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas
vencidas. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Aduziu,
para tanto, que, em 23/07/2018, apesar de já ter preenchido os requisitos
legais, teve o requerimento de aposentadoria por idade (NB 1886438061),
indevidamente indeferido, sob alegação de que o segurado estava recebendo
benefício no âmbito da Seguridade Social, sob nº 138.689.076-3, desde
05/07/2006. Prossegue narrando que, posteriormente, entrou novamente com o
pedido de aposentadoria por idade, (protocolo nº 1768954532, NB 201.464.823-3),
que foi deferido, contudo, a concessão e pagamento se deu a partir do novo
requerimento.

 

Contudo,
a aposentadoria foi concedida a partir do novo requerimento.

 

Com
a inicial, vieram procuração e documentos (ID nº 787581453 a 787581492).

 

Citado,
o INSS apresentou contestação (ID nº 880966079), alegando que o primeiro
requerimento do autor foi indeferido em razão de ter sido detectado que o
requerente possuía o benefício de NB 138.689.076-3, desde 05/07/2006, o qual se
encontrava suspenso desde 01/09/2012 por motivo de “CONSTATAÇÃO DE
IRREGULARIDADE/ ERRO ADMINISTRATIVO
”. Esclareceu que, para a concessão do
benefício foram devidamente desconsiderados os vínculos com os empregadores PERSONAL
DISTRIBUIDORA LTDA e DIBEL DISTRIBUIDORA DE PROD. DE BELEZA LTDA
, tendo em
vista serem objeto de apuração que ensejou a cessação do benefício
NB:42/138.689.076-3, por irregularidade. Por fim, defendeu que o benefício
previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, não merecendo
prosperar a pretensão de retificar a data inicial nem de recebimento de
indenização por danos morais.

 

O
INSS acostou dossiê administrativo com dados do segurado, e relatório
conclusivo referente ao processo administrativo de apuração de irregularidades
no benefício cessado do autor (ID nº 880966080 a 880966082).

 

Réplica
à ID nº 978465664.

 

Intimados
os litigantes a especificar eventuais provas a produzir, não houve manifestação
de interesse na produção de novas provas.

 

Relatados,
passo a decidir.

 

II
– FUNDAMENTAÇÃO

 

De
acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a
aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência
exigida, tenha completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem
, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher.

 

No
que tange à carência, assim dispõe o art. 25, II, da Lei de Benefícios:

 

Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(…)

II – aposentadoria por
idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais.

 

Quanto
ao requisito etário, verifico que, tendo nascido em 10/031953 (ID nº 787581488,
pg. 93), na data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2018 – ID
307496912), o autor já contava com mais de 65 anos de idade.

 

No
vertente caso, compulsando os autos, verifico que o INSS não acostou os
processos administrativos concessórios do benefício de aposentadoria por idade
requeridos pelo autor, quais sejam, o benefício indeferido em 23/07/2018 (NB
1886438061) e o deferido em 15/04/2021 (NB 201464823), tendo o próprio
demandante acostado os documentos a que teve acesso.

 

Não
obstante, do dossiê acostado à ID nº 880966081 e do documento de ID nº 787581489,
pg. 3, observo que, para a concessão do benefício em 2021, foi apurado que o
demandante havia cumprido 19 anos 4 meses 8 dias de contribuição, desde
13/11/2019.

 

Dessa
forma, ainda que o autor tenha trabalhado até a referida data (13/11/2019), em
23/07/2018, já contava com mais de 15 anos de contribuição, tendo, portanto,
atendido os requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do
primeiro requerimento administrativo.

 

No
que tange à suposta irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria
por contribuição, verifico que o referido beneplácito fora cessado em 2012, não
havendo benefício ativo na data do primeiro requerimento. Ademais, as
consequências da apuração administrativa da suposta irregularidade em benefício
anterior não são objeto do presente litígio.

 

Sendo
assim, o Autor faz jus à retroação da DIB do benefício de aposentadoria por
idade, para a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2018), com o
consequente pagamento das parcelas vencidas.

 

Por
outro lado, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos
morais, estes se configuram quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem
justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar
um intenso sofrimento íntimo.

 

No caso dos autos, verifico que o
Demandante comprovou ser pessoa idosa, diabética, e portador de glaucoma,
enfermidades que exigem controle por medicação controlada (ID nº 787581468 a
787581485). Nesse ponto, embora não tenha comprovado ser hipertenso e ter
sofrido um derrame em julho de 2015 que supostamente lhe causou paralisia no
lado esquerdo da face, entendo que o indeferimento indevido do benefício, não
só consubstanciou privação de verba alimentar como expôs o demandante a
situação vexatória em razão da dificuldade financeira para comprar remédios
para tratamento da diabete e do glaucoma
.

 

III
– DISPOSITIVO

 

Do
exposto e por tudo o mais que dos autos contam, com fundamento no art. 485,
inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados na inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, para:

 

1 – Determinar que a ré revise o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade do Autora, retroagindo a
DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2018);

 

2 – Condenar a Ré ao pagamento das
parcelas vencidas desde 23/07/2018, acrescidas de correção monetária a partir
do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes a contar da citação
quanto às prestações vencidas, conforme Manual de Cálculos desta Justiça
Federal.

 

3 – Condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

Em
que pese a sucumbência recíproca, tendo em vista que os pedidos principais
foram deferidos, entendo que os honorários de sucumbência, custas e demais
despesas processuais deverão ser suportados, exclusivamente, pela Demandada.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários de advogado no
percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à
indenização por danos morais e às parcelas vencidas até a data de prolação
desta sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, nos moldes do art. 85, § 3º e
§4º, III, do CPC.

 

Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.

 

SALVADOR,
datado e assinado eletronicamente.

 

DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR

Juiz Federal Titular da 16ª Vara da SJBA

 

***

JUSTIÇA DECLARA ILEGAL COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA

 

Uma
aposentada ajuizou uma ação contra o banco Santander, a fim evitar a execução
de uma dívida que alega não ter feito, cobre empréstimo consignado.

 

Na
ação, a autora pede a “(…) inexequibilidade do título, uma vez que desconhece
o contrato de Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo
Consignado sob nº 326496644001278, no valor de R$154.601,07 em execução, (…)”

 

Bem
como afirma ser falsa a assinatura nos contratos. Sustentou, ainda, limitação
legal do desconto em
folha de pagamento e juros abusivos
.

 

Por
fim, pediu a declaração da nulidade da das cobranças e condenação do Banco ao pagamento de indenização por
danos morais
.

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construir uma carreira de sucesso com advocacia bancária, conquistando
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Nomeado
perito judicial para dirimir a questão controvertida, o expert assim
manifestou-se no laudo pericial: “Após criteriosa análise, entende-se que a
assinatura aposta na Peça Questionada trata-se de FALSIFICAÇÃO por IMITAÇÃO
SERVIL, quando o imitador tem à sua disposição, um modelo, a ser copiado
servilmente, entretanto, apesar de conter semelhanças formais, também apresenta
divergências grafocinéticas. Portanto, de acordo com o exame grafotécnico
realizado entre os lançamentos Padrões de Confronto e a Peça Questionada,
constatou-se que as assinaturas apresentam DIVERGÊNCIAS relacionadas a:
ELEMENTOS TÉCNICOS DE ORDEM GENÉRICA e GENÉTICA, DE MODO A CARACTERIZAR A SUA
FALSIFICAÇÃO
.”

 

E,
por fim, concluiu: “(…) este Signatário entende, Salvo Melhor Juízo, após
as análises realizadas, que o lançamento gráfico exarado na Peça
Questionada, é FALSO, ou seja, não foi emanado do punho escritor da Sra.
Silvana Lubini
.

 

Após
analisar o caso o magistrado escreveu “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos à execução opostos por SILVANA LUBINI, em face de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário de
Renegociação de Empréstimo Consignado nº 326496644 de fls. 73/77, no valor
original de R$104.358,81 (cento e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito
reais e oitenta e um centavos) e no valor de R$154.601,07 (cento e cinquenta e
quatro mil, seiscentos e um reais e sete centavos) em execução, com fundamento
nos artigos 485, VI, c/c Art. 771 § único c/c Art. 917, I, todos do Código de
Processo Civil, declaro a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da
obrigação
.”

 

Dados
do processo
: Processo Digital nº: 1005577-95.2020.8.26.0565 / Embargos à Execução – Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

 

***

 

A MELHOR REVISÃO DE APOSENTADORIA DO INSS / REVISÃO DA VIDA TODA / TEMA 1102 DO STF

 

 

 

ENTENDA
O CASO

Um
aposentado ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a
sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

 

Isto
porque, a lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para
considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional Do
seguro Social – INSS descarta as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

 📖Revisão
da Vida Toda
– Material Atualizado 2023. Acesse: AQUI

Assim,
nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste na
possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de
todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de
1994.

 

Deste
modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no
art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da
Lei 9.876/1999.

 

O
Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as
contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua
aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício mais vantajoso.

 

O
INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse
entendimento do STJ.

 

No
Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento
ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro
Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido de destaque para que o
caso fosse reiniciado em plenário físico.

 

QUEM
TEM DIREITO

O
segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício
previdenciário após 26 de a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da
vigência das novas regras constitucionais, criadas pela EC 103/2019, tem o
direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

 

#REVISÃO_DA_VIDA_TODA

 

#TEMA_1102_STF

 

#TEMA_999_STJ

 

#RECURSO_EXTRAORDINÁRIO_1276977

 

#REFORMADAPREVIDENCIA
#PREVIDENCIARIO #PREVIDENCIASOCIAL #PREVIDENCIAPRIVADA
#NAOAREFORMADAPREVIDENCIA #PREVIDENCIARISTA #NOVAPREVIDENCIA
#PRATICAPREVIDENCIARIA #REFORMAPREVIDENCIARIA #ADVOGADAPREVIDENCIARISTA
#ADVOGADOPREVIDENCIARISTA #VIDAEPREVIDENCIA #PREVIDENCIARISTAS
#ADVOCACIAEMPRESARIALPREVIDENCIARIA #CONTRAREFORMADAPREVIDENCIA
#PLANEJAMENTOPREVIDENCIARIO #SEGUROPREVIDENCIA

INSS: JUSTIÇA LIBERA MAIS DE R$ 419 MILHÕES PARA PAGAR VALORES ATRASADOS DE PEDIDOS DE REVISÕES

 

Você
que solicitou benefícios previdenciários e assistenciais, como revisões de
aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, peste a atenção
nessa informação.

 

JUSTIÇA
DISPONIBILIZA MAIS DE R$ 419 MILHÕES PARA PAGAR VALORES ATRASADOS, REFERENTE A REVISÕES
DE APOSENTADORIAS E PENSÃO DO INSS.

 

O
montante se refere a Requisições de Pequeno Valor (RPVs) que foram autuadas no mês
de maio.

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o PAGAMENTO DAS
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVS) RECEBIDAS NO TRIBUNAL NO MÊS DE MAIO DE
2023 E DEVIDAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, JÁ ESTÁ
DISPONÍVEL PARA SAQUE PELOS BENEFICIÁRIOS DESDE O DIA 30 DE JUNHO DE 2023.

 

Sobre
o pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

 

Em
todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo
presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais
quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante
apresentação do alvará de levantamento que deverá ser expedido pelo juízo da
execução.

 

Pagamento
por transferência bancária

 

É
possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A
transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário
chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas
federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED
pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que
agilizará os pagamentos acesse este link.

 

Para
as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência
delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os
dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à
conta indicada no alvará.

 

Os
alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser
endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica
Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

 

Na
petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

 


banco;


agência;


número da conta com dígito verificador;


tipo de conta;


CPF/CNPJ do titular da conta;


declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo
SIMPLES.

 

Para
informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais
beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não
exijam alvará de levantamento, clique no link.

 

SOBRE
OS VALORES

 

O
Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no
valor de R$ 419.907.851,23. Deste montante, R$ 354.463.899,22 correspondem a matérias
previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias,
auxílios-doença, pensões e outros benefícios
, que somam 18.260 processos,
com 23.929 beneficiários.

 

Do
valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$
171.898.375,60, para 19.293 beneficiários. Já em Santa Catarina, 10.607
beneficiários vão receber R$ 105.103.759,07. Para o Estado do Paraná, será pago
o montante de R$ 142.905.716,56, para 12.374 beneficiários.

 

ACESSE A LISTA COM TODOS OS NOMES ABAIXO:

TRF –1 – acesse AQUI

TRF – 2 – acesse AQUI

TRF – 3 – acesse AQUI

TRF – 4 – acesse AQUI

TRF – 5 – acesse AQUI

TRF – 6 – acesse AQUI

 

***

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL / INSS COMO GANHAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREVIDENCIÁRIOS/ENSINANDO A FAZER A PETIÇÃO INICIAL

 

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP (Obs.: Com o CPC/2015
passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao juízo).

 

 


 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº 000.000.000-00,
o endereço eletrônico: va0421@gmail.com, com domicílio e residência na Avenida
Paulista, nº 000, – Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-932,
vem, perante Vossa Excelência propor a presente,

 

AÇÃO DE DANO MORAL

 

Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 –
Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que
serão expostos adiante:

 

Conforme se infere dos documentos juntados, o autor
teve cessado seu benefício de aposentadoria por invalidez em virtude da Lei do
Pente Fino, Lei 13.457/2017, não obstante ter recebido sua aposentadoria de 02/09/2004 até 15/12/2019.

A cessação do benefício acarretou ao segurado
prejuízos de toda sorte, o abalo anímico/moral restou caracterizado na
negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao consumidor.
Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos nas empresas Itapeva,
Ativos S.A., entre outras (documentos em anexo).

 

Com efeito, a cessação do benefício por parte do
INSS fez com o autor buscasse a Justiça para ver reconhecido direito já
consolidado, sendo este o teor da sentença após perícia médica:

 

Nas ações de índole acidentária, a adequada solução
do litígio depende, essencialmente, da realização de perícia por profissional
de área médica […]

No caso concreto, ressai das conclusões do expert
que “existe incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter
definitivo a partir da cessação da Benesse (15/12/2019)”. Ainda esclareceu que
“por se tratar de segurado com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem
qualificação profissional, sempre afeito a serviços braçais, apresenta-se
inelegível para o PRP (Programa de Reabilitação Profissional”…

Quanto ao nexo etiológico, verifica-se ter havido
anterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de
trabalho, o que torna o ponto incontroverso (evento 1/6).

Nesse cenário, possível concluir que o autor mantém
o quadro de incapacidade laborativa permanente, circunstância que lhe assegura
o direito à continuidade da percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez (espécie 92), previsto no art. 42 da Lei 8.212/1991, desde a data da
cessação (15.12.2019).

 

III – DISPOSITIVO

[…]

 

Ainda, julgo procedente, em parte, o pedido
deduzido por Celso Vargas em face do Instituto Nacional de Seguro Social para o
fim de condenar o requerido a restabelecer em favor da parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92),
retroativamente à data de 15.12.2019, extinguindo o processo, por conseguinte,
com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

 

A i. Sentença transitou em julgado no dia
18/11/2021, conforme consta da Certidão de Transito em Julgado em anexo.

Em relação à caracterização do Dano Moral, tem-se
que o aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato, suspensão
ou cancelamento de benefício, ferindo sua dignidade, detém o direito de ação
para ingressar com pedido de indenização por dano moral, no intuito de ver
reparado o prejuízo causado pela Instituição Previdenciária.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos
Tribunais:

 

A suspensão indevida de um benefício previdenciário
fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano
moral. A interrupção do benefício partiu da divisão de Auditoria do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas
irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria

No caso, o homem teve o seu benefício restabelecido
por determinação judicial e alegou que a suspensão da única fonte de renda
ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve
que prestar esclarecimentos junto ao Departamento de Polícia Federal (DPF).

[…]

Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação
do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente
o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em
decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço. (Processo 1001231-24. 2017.4.01.3803, TRF 1, Des. Federal Daniel Paes
Ribeiro, 6ª Turma, data julgamento 02/12/2019)

 

E mais,

 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF 3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
indenize, por danos morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício
previdenciário bloqueado de forma indevida em março de 2011 ao final de abril
de 2011.

A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS
que alterou o registro para “beneficiário falecido” no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, Juiz
Federal Convocado Leonel Ferreira, apontou que a ocorrência do dano moral é
incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de forma
indevida.

“Os documentos juntados comprovam que o autor teve
seu benefício suspenso por erro do Órgão Previdenciário, que constou
equivocadamente em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a
competência do mês de março de 2011 na data devida”.

[…]

Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel
Ferreira ressalta que, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba
alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar
reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. (
Apelação Civel 0006237-26.2012.4.03.6106/SP, Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal de 3ª Região, Des. Federal Leonel Ferreira)

 

De fato, analisadas as provas juntadas aos autos,
observa-se que o benefício do autor foi extinto após mais de quinze anos de
pagamento ininterruptos, sendo constatado pela perícia do Juízo a existência de
incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter definitivo a
partir da cessação da Benesse (15/12/2019). E mais, “por se tratar de segurado
com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem qualificação profissional, sempre
afeito a serviços braçais, apresenta-se inelegível para o PRP (Programa de
Reabilitação Profissional)”.

Essa conclusão deveria ter sido apresentada pela
Perícia do INSS!!!

Ao contrário, a Autarquia Previdenciária extinguiu
o benefício, acarretando ao autor toda sorte de prejuízo, como bem demonstrado
nos autos: negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao
consumidor. Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos de
pagamento nas empresas Itapeva, Ativos S.A., entre outras (documentos em
anexo). Sem contar os prejuízos advindos das despesas caseiras do dia a dia que
foram, até determinado limite, suportadas pela família, pois a única fonte de
renda do autor era o seu benefício previdenciário.

Diante desses fatos, resta inafastável a conclusão
no sentido de que houve o extrapolamento dos limites do poder dever da
Autarquia Previdenciária, traduzida no ato extintivo da concessão do benefício.
Caracterizada, então, a ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, única fonte de
renda, a ocorrência ao dano moral é incontroversa!

O cancelamento do benefício de forma açodada, sem a
observância dos requisitos básicos legais, enseja a caracterização da
negligência por parte do Agente Público, gerando o dever de indenização por
dano moral.

Nesse sentido o Artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal:

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
material e moral decorrente de sua violação.

 

O Código Civil complementa o disposto na Carta Magna.
É ver a letra do artigo 927:

 

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo Único – Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

A caracterização dos requisitos do dano moral está
traduzida na existência de um dano, no nexo causal e na culpa do agente
administrativo que pratica ato ilegal.

A toda evidência, a cessação do benefício do
segurado acarreta todo tipo de dissabor (dano), tanto de ordem psíquica, quanto
de ordem material. De ordem psíquica traduzida na dor, na tristeza, na angústia
e na depressão sofrida pelo segurado que recebia sua aposentadoria por
invalidez por mais de 15 anos. De ordem material porque o segurado, do dia para
a noite, se vê desassistido pela previdência social, endividado, sem condições
de arcar com suas obrigações, dependendo da ajuda dos familiares até para
colocar comida dentro de casa.

O nexo causal e a culpa do Agente Administrativo se
enlaçam. O equivocado ato administrativo (nexo causal) que deixa de promover
uma perícia esclarecedora a respeito da real condição de saúde do segurado,
acarretando a anulação da concessão da aposentadoria por invalidez evidencia a
culpa.

Se existe a ilegalidade corroborando com a cessação
do benefício, notório é a existência do nexo causal e do prejuízo
caracterizador do dano moral.

Nessa toada é a Jurisprudência do Tribunal Federal
da 3ª Região:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
.

1-   
Trata-se de ação
que objetiva a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao
pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de
suspensão de benefício previdenciário.

2-   
Quanto à alegada
necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente,
pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si
só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da
suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova
concreta nesse sentido, ante a natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da
própria ilicitude e natureza do ato.

3-   
Demonstrado
nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do
benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o
dano moral experimentado, consiste na situação vexatória e de insegurança
sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí
advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que
seja mantido o deve de indenizar.

4-   
O valor arbitrado
mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela
autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação,
levando-se em conta a extensão do dano.

5-   
Pertinente ao
requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5%(meio por cento), nada
a alterar pois é o que foi determinado pela sentença. O mesmo quanto à correção
monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento. O termo inicial do
juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações
relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil
decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja,
a partir do ajuizamento.

6-   
Apelação improvida

7-   
 

(Apelação
Cível nº 0002635-79.2011.4.03.6100/SP, Des. Federal NERY JUNIOR, TRF 3ª Região,
publicado em 21/10/2016)

 

O
Dano moral resta configurado na suspensão da única fonte de renda do segurado,
por motivo de negligência do Agente Público, ao não promover uma perícia capaz
de analisar adequadamente o estado de saúde do cidadão.

 

É
imperiosa a necessidade de o Poder Judiciário dar imediata resposta ao pedido
do autor, mais ainda por se tratar de direito reconhecido na Constituição
Federal.

 

Por derradeiro, demonstrada a letra da Lei, bem
como a aplicação da Jurisprudência ao caso concreto, a Procedência da Ação é
medida que se impõe.

 

 

DOS PEDIDOS

 

a) Seja
determinada a citação do INSS para, querendo, contestar a presente demanda;

 

b) Seja
julgado procedente o presente processo para: declarar a existência do nexo
causal e da culpa da Autarquia Previdenciária ao não promover perícia que
aferisse o real estado de saúde do segurado, condenando-a ao pagamento de Dano
Moral, esse fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

c) A
fixação de honorários sucumbênciais em favor do escritório patrocinador da
causa, estabelecida em 20% sobre o valor da condenação;

 

d) A
concessão da Assistência Judiciária Gratuita, pois o autor é pobre e não possui
condição de arcar com os custos do processo;

 

e) Sejam
recebidas todas as provas admitidas em direito.

 

 

Termos em que, pede deferimento

 

Dá à causa o valor de 15.000,00

 

São Paulo, 30 de junho de 2023

 

Advogado, nº OAB 00000

 

Juiz condena INSS a revisar aposentadoria com base na decisão do STF

 

Em
sua decisão o magistrado escreveu que: “Em que pese meu entendimento pessoal,
que seria pela improcedência do pedido, o STF decidiu ser devida a revisão(…)”

 

PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Nº 5004502-44.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal
de São Paulo

AUTOR:
ANGELO ANTONIO CARDOSO

Advogado
do(a) AUTOR: FABIOLA DA
ROCHA LEAL DE LIMA – SP376421-A

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Nova Correção do FGTS – Material
p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse AQUI: https://go.hotmart.com/Q82007809K

 

Revisão
da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse AQUI:
https://go.hotmart.com/Y80168044C

 

S E N T E N Ç A

 

A
parte autora ajuizou ação objetivando a denominada “revisão da vida toda”.

A
Autarquia Previdenciária apresentou Contestação.

Vieram
os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

A
Contadoria Judicial não tem apresentado simulação da denominada “revisão da vida toda”,
com base em seu normativo, e o INSS, em outros processos que tramitam nesse
Juízo, também não está apresentado a simulação da RMI.

 

O
STF publicou o acórdão da denominada “revisão da vida toda”.

 

Em
que pese meu entendimento pessoal, que seria pela improcedência do pedido
, o STF
decidiu ser devida a revisão, em recurso submetido ao regime de repercussão
geral, de observância obrigatória pelas demais instâncias (art. 927, III, CPC),
fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável
”.

 

A
CTPS possui presunção de veracidade em relação as anotações dos vínculos.

 

No
entanto, a CTPS não é documento idôneo para a definição dos
salários-de-contribuição, tampouco documentos não assinados por prepostos das
empregadoras.

 

Desse
modo, devida a revisão pretendida, com observância da prescrição quinquenal.

 

Em
face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a efetuar a denominada “revisão da vida toda
(Tema 1.102 RG, STF), com base nos dados constantes no CNIS (NB 193.330.805-0,
DIB 06.03.2019), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal.

 

No
pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do
dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos
calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase
de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso
repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021,
na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

 

Cuidando-se
de verba de natureza alimentar
, torna-se evidente a
possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui
eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER
efetuando a denominada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 RG, STF), com base
nos dados constantes no CNIS (NB 193.330.805-0, DIB 06.03.2019), no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais). O pagamento dos valores atrasados será
efetuado em Juízo. A DIP da revisão administrativa deve ser fixada em
01.06.2023
.

 

Oficie-se
ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais
,
preferencialmente por meio eletrônico.

 

Condeno
o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, não incidindo sobre prestações vincendas (Súmula
n. 111, STJ).

 

A
presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força
do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

 

Publicada
e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

São
Paulo, 06 de junho de 2023.

***

Revisão da Vida Toda APROVADA no STF, por 6 votos a 5!

 

A
revisão da vida toda
foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em dezembro de 2022. Assim, segurados
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que recebem benefícios previdenciários,
a menos de 10 anos,
como aposentadorias e pensões por exemplo, cujo benefícios tenham
sido calculados com base na regra anterior à reforma da previdência, poderão
revisar o valor dos seus benefícios, a fim de aumentar a sua renda mensal, além
da possibilidade de receber valores retroativos do INSS.

 

A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos benefícios da previdência social,
em seu artigo 103, estabelece que o prazo de decadência do direito do segurado para a
revisão dos benefícios previdenciários é de 10 anos, contado, do dia primeiro
do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

 

Logo,
considerando a inclinação dos ministros da suprema corte, até que surja
entendimento diverso, o prazo
acima deve ser observado
no caso da revisão da vida toda.

 

Para
registro, em que pese haver pedido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
em sede de embargos de declaração, para que o Supremo Tribunal Federal – STF,
se manifeste sobre a decadência, é certo que os magistrados de primeiro e
segundo graus, em obediência à repercussão geral reconhecida no caso em análise,
têm observado o que determina o artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

  

 

ENTENDA
O CASO

Um
aposentado ajuizou uma ação solicitando a inclusão das contribuições de toda a sua vida
contributiva
, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria. Isto
porque, a lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para
considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional do
seguro Social – INSS descarta as contribuições pagas antes de julho de 1994.

 

Assim,
nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na
possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de
todo o período contributivo e NÃO somente
as contribuições feitas
após julho de 1994
.

 

Isto
porque, a questão submetida a julgamento no bojo do tema 1102 no Supremo
Tribunal Federal (STF), era exatamente para verificar a possibilidade de
revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva (artigo
29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91
), quando mais favorável do que a
regra de transição (artigo 3º da Lei nº 9.876/99), aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da
referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

 

Diante
disso firmou-se a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável
.”

 

PARA
QUEM A REVISÃO É INDICADA

Esta
revisão é interessante especialmente para quem tem muito tempo de contribuição,
antes de julho de 1994, contudo, teve esses pagamentos descartados na hora do cálculo
para concessão do benefício, ou ainda, para quem teve boas contribuições antes
de julho de 1994, e que não foram consideradas pelo INSS.

 

A
IMPORTÂNCIA DOS CÁLCULOS NESTE TIPO DE REVISÃO

Antes
de solicitar a revisão, é imprescindível a realização dos cálculos previdenciários
a fim de verificar a viabilidade jurídica e econômica da ação. Desta forma,
recomenda-se procurar profissional legalmente habilitado para a propositura da
ação revisional.

VEJA
MAIS DETALHES SOBRE O TEMA NO VÍDEO ABAIXO

 

 


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***

SENTENÇA FAVORÁVEL DA REVISÃO DA VIDA TODA / TRF-2 / 2ª Vara Federal de Itaboraí / TEMA 1102 DO STF

 Julgo procedente o pedido, para RECONHECER O DIREITO de exigir do INSS o RECÁLCULO/REVISÃO do salário de benefício mediante a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, e para CONDENAR o INSS à adoção dessa RMI se tal forma de apuração proporcionar à parte autora um benefício mais favorável que aquele apurado segundo a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99.

PROCEDIMENTO
COMUM Nº 5000693-37.2022.4.02.5107/RJ

AUTOR:
GILSON DOS SANTOS GONCALVES

RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

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SENTENÇA

TIPO B


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta pelo rito comum em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício (41/190.916.245-8, com DIB em 17/01/2019 –
fl. 28 do evento1-anexo6
), por meio da aplicação, no cálculo do benefício,
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na redação
dada pela Lei no 9876/99, em substituição à regra de transição contida no art.
3o da referida Lei no 9876/99, caso seja mais favorável à parte autora.

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Inicial instruída com procuração e documentos do
evento1.

Proferida decisão, nos eventos 3 e 8, deferindo a
gratuidade de justiça e a suspensão do feito até o efetivo julgamento do RE
1276977 (tema 1102) pelo STF.

 

Regularmente citado, o réu apresentou contestação,
no evento11, requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado do
Tema 1102, bem como arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando
pela improcedência do pleito autoral.

 

Réplica, no evento.

Alegações finais nos eventos 14 e 21.

É o relato do necessário. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do
processo até o trânsito em julgado do Tema 1102, na medida em que, no caso em
tela, a tese do paradigma já foi publicada e, de acordo com o art. 1040, caput
e inciso III, do CPC, após a publicação, os processos suspensos em primeiro e
segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior.

 

DA PRESCRIÇÃO

Não há que se falar em prescrição, pois o
benefício teve início em 17/01/2019 e a ação ajuizada em 23/02/2022.

 

DAS PREMISSAS JURÍDICAS

Em relação ao mérito propriamente dito, dispõe o
art. 29 da Lei no 8213/91, com a redação dada pela Lei no 9876/99, in verbis:

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99) I
– para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99) II – para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei no 9.876,
de 26.11.99).

 

O art. 3o da Lei no 9876/99, por sua vez,
estabelece que:

 

Art. 3o Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

§ 1o Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-debenefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

§ 2o No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de
todo o período contributivo.

 

Conforme se verifica dos dispositivos acima
transcritos, a Lei no 9876/99 estabeleceu duas sistemáticas distintas para o
cálculo do salário de benefício:

 

1) os segurados filiados
ao Regime Geral de Previdência Social até 28/11/1999, dia anterior à publicação
da citada norma, e que adquiriram o direito à aposentadoria após a sua
vigência, teriam o benefício calculado com base somente nas contribuições
vertidas a partir de julho/1994, além de submeterem-se a critérios específicos
acerca do divisor mínimo a ser considerado, em consonância com a regra de
transição prevista em seu art. 3o;

2) os segurados filiados à
Previdência a partir de 29/11/1999, data da vigência da referida Lei, por outro
lado, teriam seus benefícios calculados de acordo com a regra definitiva,
prevista no art. 29, I e II, da Lei no 8213/91, na redação dada pela Lei no
9876/99, que, além de não impor a desconsideração, no período básico de
cálculo, das contribuições anteriores a julho/94, também determinou que o
salário de benefício corresponderia à média dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, não
estabelecendo divisor mínimo a ser considerado.

 

Em razão dessa diferença de critérios, a parte
autora, filiada ao RGPS antes de 28/11/19999, pretende a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício, por meio da aplicação da regra definitiva,
prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99,
caso esta seja mais favorável ao(à) demandante.

Quanto a esse ponto, recentemente, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 1276977/DF, em sede de repercussão geral
(Tema 1102), fixou a seguinte tese:

 

“O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela
regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

 

Cabe ressaltar que somente fará jus à revisão, nos
termos da tese fixada pela Suprema Corte, acima transcrita, o segurado que,
cumulativamente:

1) tenha implementado os
requisitos para obtenção de aposentadoria no período entre a vigência da Lei no
9876/99 e a da EC no 103/2019. Destarte, não são passíveis de revisão, nos
termos da mencionada tese, os benefícios concedidos com base na legislação
anterior à Lei no 9876/99 ou em consonância com as regras introduzidas a partir
da EC no 103/2019; e

2) possua contribuições
previdenciárias no período anterior a julho/1994 ou, de outro modo, teve seu
benefício reduzido em razão da incidência do divisor mínimo, previsto no art.
3o da Lei no 9876/99.

 

Ademais, a nova RMI, recalculada de acordo com a
regra definitiva do art. 29 da Lei no 8213/91, somente deverá ser implantada
caso resulte em prestação economicamente mais vantajosa para a parte
demandante.

Esta medida visa a atender o direito do(a)
segurado(a) ao melhor benefício, confirmado pelo STF no julgamento do RE
630501. Não se trata, dessa forma, de sentença condicional vedada pelo
ordenamento jurídico (art. 492, parágrafo único, CPC), uma vez que todos os
critérios estão previamente definidos no julgado, devendo ser averiguada tão
somente a norma cuja incidência resulte benefício mais vantajoso ao(à)
segurado(a). Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. Não há falar em julgamento condicional, uma
vez que a sentença reconheceu que a parte autora faz jus a ambos os benefícios
postulados, ficando ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. 2. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.o 9.032⁄95, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao
agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentidos de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o
nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual – EPI, o entendimento jurisprudencial é
no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não
ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do
voto. (TRF2 2009.51.01.806913-8, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 2a TURMA
ESPECIALIZADA, Relator SIMONE SCHREIBER, Data de decisão 14/12/2017, Data de
disponibilização 22/01/2018).

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. DER. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível o
reconhecimento de trabalho rural, com fundamento em início de prova material,
corroborada por convincentemente prova testemunhal. 2. É devida a aposentadoria
por idade na forma “híbrida” ou “mista” mediante conjugação
de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do
parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213, de 1991, acrescido pela Lei no
11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência. 2. Na
aposentadoria por idade híbrida é possível a contagem de tempo rural anterior à
Lei 8.213/91, para fins de carência. 3. Possibilidade de reafirmação da DER. Se
reconhecido o direito à requerida aposentadoria por idade desde a data da DER
(no caso, do segundo pedido administrativo), é possível, também, a reafirmação
da DER em data posterior, consideradas as contribuições vertidas após aquela data,
caso a RMI seja mais favorável. ressaltado não se tratar de decisão
condicional, e sim de determinação para que o INSS conceda o benefício à parte
segurada com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios
definidos. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros
diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância
dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do
processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso,
enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com
caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Os
honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor
da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula no 76 desta Corte. 6. O
INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4o, I, da Lei no
9.289/96). 7. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio,
a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de
Ordem na AC no 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso
Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3a Seção), determinação de implantação do
benefício. (TRF-4 – APL: 50083880420144047003 PR 5008388-04.2014.4.04.7003,
Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 04/09/2017, TURMA
REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

 

DO CASO
CONCRETO

No caso em tela, o histórico previdenciário e os
contracheques (evento1-anexo5/11), demonstram que a parte autora possui
salários de contribuição no período anterior a julho/1994, razão pela qual faz
jus ao recálculo de sua RMI, bem como à implementação do novo valor calculado,
caso seja mais vantajoso para o segurado.

 

III –
DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:

a)
efetuar o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário
da parte autora (NB 41/190.916.245-8), de acordo com a regra definitiva do art.
29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99, em substituição à
regra de transição prevista no art. 3o da Lei no 9876/99;

b) caso o
novo valor apurado seja maior que a RMI original (fl. 28 do evento1-anexo6),
proceder à implantação da nova renda mensal calculada conforme a regra
definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no
9876/99, pagando as diferenças devidas em favor da parte autora.

Tais
valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC.

Indefiro
o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a parte autora está
recebendo seu benefício, não se vislumbrando periculum in mora que justifique a
concessão da medida.

O INSS é
isento
do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).

Condeno a
parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser
fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no
art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da
presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de
sentença (CPC, art. 85, §4º).

Interposta
apelação (CPC, art. 1.009, §2º – prazo de 15 dias), intime-se o
apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º – prazo de 15
dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões
(CPC, art. 1.010, §2º – prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal,
remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das
custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região
(CPC, art. 1.010, §3º).

Autorizo,
desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis,
inclusive por e-mail, se necessário.

Sentença
não sujeita ao reexame necessário
, tendo em vista o julgamento
baseado na tese fixada no RE 1276977/DF, em sede de repercussão geral (Tema
1102), na forma do art. 496, §4º, II do CPC.

Certifique-se,
oportunamente, o trânsito em julgado.

Caso
necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a
Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos
termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.

Dê-se
baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de
sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).

 

Sentença
publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

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