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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

INSS: CONCURSO PÚBLICO COM 1 MIL VAGAS PARA TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL

O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), abriu concurso público para
1.000 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social.

 

DO
CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL

REQUISITO:
certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio ou curso
técnico equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC), concluído até a data da posse.

 CURSO DE PREPARAÇÃO – AQUI

REMUNERAÇÃO: a
remuneração bruta inicial poderá alcançar o valor de até R$ 5.905,79 (cinco mil, novecentos e
cinco reais e setenta e nove centavos)
, correspondentes ao valor do
vencimento básico de R$ 712,61 (setecentos e doze reais e sessenta e um
centavos), acrescida da Gratificação de Atividade Executiva – GAE, no valor de
R$ 1.140,18 (mil cento e quarenta reais e dezoito centavos), da Gratificação de
Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS, que poderá alcançar até R$
3.595,00 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais) na Classe
“A”, do Padrão I e auxílio alimentação no valor de R$ 458,00
(quatrocentos e cinquenta e oito reais).

 

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Técnico do Seguro Social. ACESSE AQUI

INSCRIÇÃO

Para
se inscrever
no concurso público, acesse o site da CEBRASPE http://www.cebraspe.org.br/concursos/inss_22
no período de 16/9 a 3/10/2022.

 

DATA
DAS PROVAS

1ª Etapa(P1) Objetiva = Conhecimentos
básicos
50 QUESTÕES
e (P2) Objetiva
= Conhecimentos específicos, com 70 QUESTÕES; serão realizadas em 27/11/2022.

Obs.: As provas objetivas terão a duração de 3 horas e 30 minutos e serão
aplicadas na data provável de 27/11/2022, no turno da tarde.

2ª Etapa: Curso
de formação

 

***

TRT-5: CONCURSO PÚBLICO COM VAGAS PARA O ANALISTA JUDICIÁRIO

 

CONCURSO PÚBLICO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

O
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, abriu concurso público com vagas
para o cargo de Analista
Judiciário
em diversas
áreas
.

 

INSCRIÇÃO

Para
se inscrever
no concurso público, acesse o site da Fundação Carlos Chagas – FCC www.concursosfcc.com.br no período de
10h do dia 15/09/2022 às 14h do dia 11/10/2022 (horário de Brasília).

 

DATA
DAS PROVAS

As
Provas Objetivas
e da Prova
Discursiva-Redação
serão realizadas na cidade de Salvador – BA, com
previsão de aplicação para o dia 04/12/2022, nos seguintes períodos:

 VEJA TAMBÉM: ACESSE O CURSO PREPARATÓRIO AQUI

a)
no período da MANHÃ:
para o cargo de Técnico
Judiciário
, todas as áreas e especialidades.

 

b)
no período da TARDE:
para os cargos de Analista
Judiciário
, todas as áreas e especialidades.

 

A
Prova Prática – TAF
para o cargo de Técnico
Judiciário
– Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial
tem sua aplicação prevista para o dia 19/03/2023 e será realizada na cidade de
Salvador – BA.

Código
de Opção: A01
– Cargo/Área/Especialidade: Analista JudiciárioÁrea Administrativa

CARGO/ÁREA/ESPECIALIDADE
>>> REQUSITOS

1

Analista Judiciário
Área
Administrativa
(Código de Opção: A01)

Escolaridade/Pré-requisitos (a serem
comprovados no ato da posse): Diploma de curso superior, em qualquer área de formação,
inclusive Licenciatura Plena, devidamente registrado, fornecido por Instituição
de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
***

IFBA: concurso público com 65 vagas para o cargo de Professor

 

***

O
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA, abriu
concurso público com 65 vagas para o cargo de Professor de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico em diversas áreas.

 

REMUNERAÇÃO

A
remuneração para o cargo de para o cargo de Professor de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico do IFBA pode chegar a R$9.616,18.

 

REQUISITOS
PARA O CARGO

1. Ser aprovado e
classificado no concurso público;

2. Ser brasileiro ou português
e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de
igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos
direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal;

3. No caso
de estrangeiro
estar com situação regular no país, por intermédio de visto permanente que o
habilite, inclusive, a trabalhar no território nacional;

4. Estar
em gozo dos direitos
políticos
, quite com as obrigações militares, em caso de candidato
do sexo masculino, e quite com as obrigações eleitorais;

5. Possuir
os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme o edital;

6. Ter idade mínima de 18 anos
completos na data da posse e aptidão física e mental para o exercício das
atribuições do cargo;

7. Apresentar atestado médico
comprovando aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante perícia
médica oficial da instituição;

8. Não ter sofrido, no
exercício de função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público
federal, prevista no artigo 137, Parágrafo Único, da Lei n. 8.112/90;

9. Não acumular cargos,
empregos e/ou funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição
Federal e legislação vigente, assegurada a hipótese de opção dentro do prazo
estabelecido para a posse, previsto no § 1º do art. 13 da Lei n. 8.112/90;

10. Não participar,
conforme disposto no inciso X, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, de gerência ou administração de
sociedade privada
, personificada ou não personificada, e de
exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;

11. Não receber proventos de
aposentadoria
que caracterizem acumulação ilícita de cargos, na
forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

12. Declarar, na
solicitação de inscrição, ter
ciência e aceitar
que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos
requisitos exigidos para o cargo e área de atuação
, na ocasião da
posse;

13. Apresentar declaração
de autorização de acesso as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de
Pessoa Física, de acordo com a Instrução Normativa do TCU N° 65/2011;

14. Possuir a escolaridade e a
formação no nível
e modalidade exigidos para o cargo, em consonância
com a Lei 12.772/2012 e habilitação e titulação constantes deste Edital;

15. Entregar ao IFBA os documentos
necessários
, conforme previsto neste Edital e outros exigidos pela
legislação vigente, para posse e investidura no cargo.

16. O
candidato que não
possuir formação pedagógica
(licenciatura), após a investidura no
cargo e ao longo do período de estágio probatório, deverá buscar essa formação,
tendo em vista a exigência prevista na Resolução CEB/CNE n. 01/2021 e na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

INSCRIÇÃO

As
inscrições ficam abertas no período entre 10 horas do dia 05 de setembro de 2022 até às 23h59 horas
do dia 04 de outubro de 2022
(horário oficial de Brasília/DF).

 

Para
se inscrever
no concurso público acesse o site da Fundação CEFETMINAS
https://concurso.fundacaocefetminas.org.br o
candidato deve cadastrar-se para o 1º (primeiro) acesso ao Sistema de
Inscrições, por meio de indicação do nº do Cadastro de Pessoa Física (CPF); do
e-mail; de uma senha pessoal; e de demais dados pessoais.

 

PAGAMENTO
DA TAXA DE INSCRIÇÃO

O
pagamento da taxa de
inscrição
deverá ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2022 (data limite),
impreterivelmente. Inscrições com pagamento posterior a essa data serão
indeferidas.

 

ETAPAS
DO CONCURSO PÚBLICO

Primeira Etapa – Prova Objetiva: A
primeira etapa do concurso público para todos os cargos de docentes consistirá
da avaliação do candidato por meio de Prova Objetiva, e será aplicada nas cidades de
Salvador/BA, Porto Seguro/BA, Barreiras/BA, Juazeiro/BA e Vitória da
Conquista/BA, em data provável de 27/11/2022 (domingo)
.

 

DISCIPLINAS
DA PROVA OBJETIVA

Língua
Portuguesa = 5 questões;

Conhecimentos
sobre Educação para as Relações étnico-raciais = 5 questões;

Legislação
das Diretrizes da Educação Nacional com ênfase em Educação profissional e
Tecnológica de nível médio e superior = 5 questões; e

Conhecimentos
Específicos = 25 questões

 

Segunda Etapa – Prova Dissertativa: A
segunda etapa do concurso público para todos os cargos de docentes consistirá
da avaliação do
candidato por meio de Prova Dissertativa
, e será aplicada nas cidades
de Salvador/BA, Porto Seguro/BA, Barreiras/BA, Juazeiro/BA e Vitória da
Conquista/BA, em data provável de 27/11/2022
(domingo), em turno oposto ao turno de aplicação
da primeira etapa.

 

Terceira Etapa – Prova de Desempenho
Didático
: A terceira etapa do concurso público consistirá na avaliação
dos candidatos por meio de Prova de Desempenho Didático, e será realizada na cidade de Salvador/BA,
no período previsto no cronograma, em locais, datas e horários estabelecidos no
Edital Específico de Convocação.

 

PROVA
DE TÍTULOS

Somente
serão avaliados nessa etapa os documentos entregues pelos candidatos aprovados
na etapa anterior, referente a prova de desempenho didático.

***

Planejamentos de aulas – BNCC 2022. Acesse AQUI


***

O MAIOR PENTE FINO DA HISTÓRIA DO INSS

O
governo acaba de publicar (Publicado em:
22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 124
) uma portaria (PORTARIA MTP Nº 2.965, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022)
que cria o maior pente fino [Programa de Revisão
de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão)
] da história do
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

 

ALVO
DO PROGRAMA

O
programa visa revisar benefícios por incapacidade, como exemplo:

 

Planilhas para Cálculos das Regras de Transição (EC 103/19) – INSS. ACESSE AQUI


a) auxílio-doença
(benefícios por incapacidade)
mantidos sem perícia pelo INSS há 6 meses e que
não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação
profissional
;

 

b) auxílio-acidente;
e

 

c) BPC_LOAS
(benefício de prestação continuada), que
esteja sem revisão há mais de 2 (dois) anos;

 

A
convocação será feita por ordem de menor idade, significa que os beneficiários
mais jovens, serão convocados primeiro.

 

QUEM
ESTA LIVRE DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS? 

O
aposentado por incapacidade permanente esta LIVRE do exame
médico-pericial:

I
– após completar 55 anos de idade e quando decorridos 15 anos da data de
concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por
incapacidade temporária que a tenha precedido; ou

II
– após completar 60 anos de idade.

 

VEJA
OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

 

***

SEGURADO TEM DIREITO DE ESCOLHER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

 

O
STJ confirma que o SEGURADO
TEM DIREITO DE ESCOLHER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
concedido administrativamente,
mesmo havendo ação judicial em andamento que reconheceu benefício menos
vantajoso.

 Questão submetida a julgamento

A
ação questionava se em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas anteriores de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa.

 

Tese firmada – tema 1018 STJ

A
tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi a seguinte: “O Segurado tem
direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em
cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício
previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via
judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa
”. Grifamos.

 

⇒Situação
do tema: Trânsito em Julgado em 19/09/2022

Tema
1018 do STJ

EMENTA

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E
RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO
. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

 

1. O tema
ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a “possibilidade de, em
fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até
a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa
definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §
2º, da Lei 8.213/1991
”. PANORAMA JURISPRUDENCIAL

2. A matéria não é pacífica no STJ:
a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto
a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas,
mas atribui ao segurado
a opção de escolher uma delas.

3.
Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se
reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte
Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.

4. A
estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes
Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados,
propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma
jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a
ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ

5. O
segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do
seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os
valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o
INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.

6. Com
efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período
compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS
procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que
não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA

7.
Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: “O
Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício
menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à
manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso
da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido
na via administrativa
”. CONCLUSÃO

8. Recurso
Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial e delimitou a seguinte tese jurídica: “O
Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício
menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à
manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso
da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido
na via administrativa.”, nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.”

***

TEMA 301 TNU – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

(TURMA) Nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE

RELATOR: JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

REQUERENTE

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ACESSE O PROCESSO AQUI 

Eu
considero o maior e mais importante julgamento referente aos segurados especiais.

 

QUAL
FOI A DECISÃO
: se decidiu que, o segurado especial poderá se
aposentar por idade
, no caso do homem aos 60 anos de idade, e, a mulher aos
55 anos de idade, bastando comprovar, que, estava laborando ou está laborando
no meio rural, no momento do requerimento ou no momento que implementou idade.

 

A
GRANDE NOVIDADE É QUE:

o
segurado(a) basta provar que laborou OU labora no meio rural, no momento do
requerimento ou quando implementou a idade e, que trabalhou como segurado
especial por no mínimo 15 anos, em qualquer época da sua vida.

 

Vejamos,
até então, o entendimento do judiciário era que o segurado deveria provar que
trabalhou no meio rural nos últimos 15 anos. Ou seja, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.

 

Questão
submetida a julgamento
: Saber se, (…) o período de exercício
de atividade rural
seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício
ou implemento da idade, ainda
que descontínuo
, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei
8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos
ou intercalados, (…) implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura
do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade
rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina
anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo
nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por
idade rural pura.

 

VEJA
OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


***

Após cessar o auxílio-doença o INSS, deve conceder, de forma automática o AUXÍLIO-ACIDENTE

 

Esse é o entendimento do Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ou seja, o segurado não
precisa fazer um novo pedido na via administrativa, por configurar a pretensão
para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou
novo requerimento administrativo de concessão.

 

“A mera cessação administrativa
do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o
interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou
de novo requerimento de concessão” foi o que escreveu o relator do caso,
desembargador SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

 

Entenda o caso

 

Em 2016, uma segurada, sofreu
grave acidente de trânsito, machucou joelho e tornozelo esquerdos. Após o
período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo
com diversas sequelas. Ela ajuizou ação para receber o pagamento do
auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

 

Mas, juiz de primeira
instância, negou o pedido sob a alegação de que a trabalhadora não poderia
pedir o novo benefício diretamente na via judicial. “Tendo em vista que a
cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento
administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para
reavaliação do quadro de saúde do segurado”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

 

Já o advogado que atuou no
caso, argumentou que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido
era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença. “INCUMBE AO INSS CONCEDER AO SEGURADO O MELHOR
BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE AO TEMPO DA ALTA, DEVE SUBMETER O BENEFICIÁRIO A UMA
NOVA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE CONSTATAR O GRAU DAS SEQUELAS QUE LHE DIMINUEM A
CAPACIDADE LABORATIVA, BEM COMO CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE
”.

 

Para o defensor, houve
negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem
realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente,
mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que
tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.

 

O caso foi julgado pela 9ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em 31/8/2022. VEJA OS
DETALHES: https://youtu.be/LRCz58Q3zrk

 

#processocivil #previdencia
#advocaciatrabalhista #empregador #direitocivil #oab #direitodoconsumidor
#previdenciario #inss #advocaciaporamor.

 

Fonte: TRF-4

VITÓRIA DOS APOSENTADOS | MUDOU TUDO | SAIU AGORA | DECISÃO DO STJ PRAZO DE 10 ANOS PARA REVISÃO DA APOSENTADORIA | TEMA 1117

 

O
Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que o prazo decadencial (para pedir
a revisão da aposentadoria) é de 10 anos, quando decorrente de inclusão de diferenças
salariais
ou tempo de contribuição, obtidos em reclamação
trabalhista, tem início na data que terminar processo trabalhista.

 

O
julgamento tinha como objetivo, definir se o prazo decadencial do direito à
revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do
trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias
nos salários de contribuição do segurado.


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


 

 A Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a seguinte tese fixada: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício,  deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”


***

PAGAMENTOS DOS PRECATÓRIOS DE 2022

 

O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) divulgou informações sobre PAGAMENTOS
DOS PRECATÓRIOS DE 2022
.

 

Conforme
o comunicado, os beneficiários receberão os valores já a partir do dia 12 de
setembro
. A consulta será feita na movimentação processual, por meio do Portal Precatórios/TRF5, onde
será possível saber se o seu pagamento foi liberado e a data exata do
recebimento.

 

É
importante lembrar, que a EC 114/2021 (proveniente da PEC dos precatórios),
passou a permitir o parcelamento dos pagamentos dos precatórios.

 

O
parcelamento, foi imposto por causa do limite orçamentário previsto pelo Artigo
107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual foi inserido
pela EC 114/2021.

 

De
acordo com o TRF-5, os valores que não forem pagos em 2022 ficarão para o ano
de 2023.

 

O
Tribunal informa ainda que, o pagamento dos precatórios alusivos à diferenças
do FUNDEF está limitado a 40%, incluído o valor proporcional destacado para os
advogados, quando for o caso. A segunda e a terceira parcelas serão depositadas
em 2023 e 2024, respectivamente.


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


 

****

 

 

 

VALORES ATRASADOS | APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS VÃO RECEBER MAIS DE R$ 1,4 BI

 

Você
que teve ou tem ação na justiça contra o INSS, poderá receber uma fortuna.


A
justiça determinou o pagamento de mais de UM BILHÃO E QUATROCENTOS
MILHÕES DE REAIS,
referentes a valores atrasados devidos
a aposentados e pensionista do INSS.

 

A
bolada é para o pagamento de revisões de aposentadorias, auxílios-doença,
pensões e outros benefícios, os quais somam 72.751 processos, com 93.241
beneficiários.


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


***

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