VS | JUS

Categoria: NOTÍCIAS Page 31 of 113

PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

BOLADA DO INSS | COMO CONSULTAR SEI NOME NA LISTA | DISPONÍVEIS PARA SAQUE A PARTIR DO DIA 12 DE SETEMBRO

BOLADA
DO INSS – OS VALORES ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA SAQUES A PARTIR DO DIA 12 DE
SETEMBRO. A CONSULTA DA LISTA COM O NOME DOS BENEFICIÁRIOS, PODE SER FEITA NA
MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, POR MEIO DO PORTAL PRECATÓRIOS/TRF5. 


OS PRECATÓRIOS
PODEM SER PAGOS PARCIALMENTE OU INTEGRALMENTE. VEJA OS DETALHES AQUI: https://youtu.be/KcyEsZ08dTs

 

O – TRF5 informa que, por limitação imposta
pela Emenda Constitucional
nº 114 de 2021
, serão pagos, no exercício de 2022, os precatórios alimentares devidos a
credores prioritários (idosos,
doentes graves e deficientes) e aos beneficiários não prioritários, enquadrados
na regra prevista no Art. 107-A, § 8º, II e III, do ADCT, até o montante de 180 salários mínimos, por
precatório, incluindo os honorários contratuais destacados, até o esgotamento integral
dos recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria do Orçamento Federal
(SOF).

 

Os
valores deverão estar disponíveis para levantamentos a partir do dia 12 de setembro

 

Os
precatórios a serem pagos, parcial ou integralmente, serão identificados na
movimentação processual, acessível no Portal Precatórios/TRF5, por meio da fase
informativa de pagamento.  

 


os precatórios não pagos em 2022 terão o indicativo de que, em 2023, será divulgada
uma data de pagamento, tão logo seja definido o calendário de desembolso.

 

O pagamento dos precatórios
alusivos a diferenças do FUNDEF está limitado a 40%, incluído o valor
proporcional destacado para os advogados, quando for o caso. A segunda e a
terceira parcelas serão depositadas em 2023 e 2024, respectivamente.

 

 

FONTE:
TRF5

#inss
#aposentadoria #direitoprevidenciario #direito #previdenciasocial #previdencia
#previdenciario #advocacia #rio #advogado #advogada #consignado #emprestimo
#aposentado #oab #creditoconsignado #dinheiro #emprestimoconsignado
#aposentados #advocaciaprevidenciaria #pensionista #direitodotrabalho #credito
#empr #previd #ncia #aposentadoriaespecial #brasil

URGENTE | JUIZ GARANTE 100 % DO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  

VOCÊ
SABIA QUE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O COEFICIENTE DEVE CORRESPONDER A 100 % DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO
PARA A APURAÇÃO DA RMI.

 

O
Juiz do Juizado Especial Federal de São Raimundo Nonato – Piauí (TRF1), julgou
inconstitucional o NOVO
CÁLCULO DA RMI
DA APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE
APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

 

Na
ação o advogado requer a revisão
do benefício
após o INSS ter reduzido o valor da RMI com a conversão de auxílio por incapacidade
temporária
em aposentadoria
por incapacidade permanente
.

 

O
juiz utilizou o entendimento do TRF4 em recente decisão.

 

“Em
razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera
por fixar a seguinte tese:

 

 

O
valor da renda mensal inicial
(RMI)
da aposentadoria
por incapacidade permanente
não acidentária
continua sendo de 100% (cem
por cento) da média
aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período
básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior
a EC 103/19
, o período
de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho
de 1994
, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.

 

 (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos
autos em 12/03/2022).

 

Sem
delongas, filio-me ao citado entendimento. Considero que deve ser utilizado o coeficiente
correspondente a 100 %
(cem por cento) do salário de benefício
para a apuração da RMI do benefício
de aposentadoria por invalidez
, devendo ser observado, em relação
ao período básico de cálculo, o caput do art. 26
da EC n.º 103 / 2019
.

 

Desse
modo, faz jus o demandante à revisão da RMI do seu benefício
previdenciário, cabendo ao INSS, efetuar a correção no cálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, utilizando 100% (cem
por cento) do período contributivo desde o início da contribuição”,
finalizou o magistrado.

 

FONTE:
Proc. 1002647-30.2022.4.01.4004

 

***

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parabéns
ao Advogado @ulissesjunioradv, a decisão completa está disponível no grupo
do Telegram dos alunos FAPREV 2022.

 

SAIU A BOLADA DO INSS | VALORES ESTAR DISPONÍVEIS PARA SAQUE A PARTIR DO DIA 12 DE SETEMBRO

 

OS
VALORES ESTARÃO DISPONÍVEIS PARA SAQUES A PARTIR DO DIA 12 DE SETEMBRO. A CONSULTA
DA LISTA COM O NOME DOS BENEFICIÁRIOS, PODE SER FEITA NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL,
POR MEIO DO PORTAL PRECATÓRIOS/TRF5. OS PRECATÓRIOS PODEM SER PAGOS
PARCIALMENTE OU INTEGRALMENTE. VEJA OS DETALHES AQUI:



https://youtu.be/KcyEsZ08dTs

#inss
#aposentadoria #direitoprevidenciario #direito #previdenciasocial #previdencia
#previdenciario #advocacia #rio #advogado #advogada #consignado #emprestimo
#aposentado #oab #creditoconsignado #dinheiro #emprestimoconsignado
#aposentados #advocaciaprevidenciaria #pensionista #direitodotrabalho #credito
#empr #previd #ncia #aposentadoriaespecial #brasil

MULTA DE TRÂNSITO | DAS DECISÕES DA JARI CABE RECURSO?

 

A
resposta é sim! Contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARI, recurso para o órgão superior.  (CTB, ART, 288)

 

No
caso de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal
ou do Distrito Federal, os recursos interpostos contra a decisão da JARI, deve
ser encaminhado ao CETRAN ou CONTRANDIFE. (CTB, ART.
 289, II).

 

O
recurso em comento deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (CTB, ART.  289)

 

Obs.: quando a penalidade imposta por órgão ou
entidade da União, PRF por exemplo, o recurso em segunda instancia será julgado
por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo
Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta. (CTB, ART. 289, I)

 

Importante
registra que, quando recursos não for julgado no prazo de 24 meses ensejará a
prescrição da pretensão punitiva. E, portanto, o cidadão não pode mais sofrer punição.
Devendo o registro da multa ser arquivado.  (CTB, ART. 289-A)

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


***

R$ 600 ANTECIPADO | GOVERNO ANTECIPA PARCELA DE AGOSTO DO AUXÍLIO BRASIL; VEJA CALENDÁRIO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/SEDS/SENARC/MC, DE 22 DE JULHO DE 2022

 

Antecipa o calendário anual de pagamento dos benefícios financeiros
do Programa Auxílio Brasil referente ao mês de agosto de 2022.

 

O
SECRETÁRIO NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 29 do Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no artigo 25,
inciso I, do Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, e nos arts. 4º e 5º
da Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022,

 

CONSIDERANDO a
necessidade de ampla divulgação das datas em que as famílias beneficiárias do
Programa Auxílio Brasil poderão realizar o saque mensal dos benefícios
financeiros do Programa, resolve:

 

Art.

Fica antecipado o calendário anual de pagamento dos benefícios financeiros do Programa
Auxílio Brasil referente ao mês de agosto de 2022, conforme Anexo.

 

Art.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ÁTILA BRANDÃO DE OLIVEIRA JUNIOR

 

ANEXO:
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL


 

***

REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA O ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS

 

PORTARIA
DIRBEN/INSS Nº 1.036, DE 20 DE JULHO DE 2022

 

Altera a Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022,
que estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas Agências
da Previdência Social do INSS.

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso da competência que lhe confere o Decreto
nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 35014.433616/2021-21, resolve:

 

Art. 1º Alterar
a Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no DOU nº
41, de 2 de março de 2022, Seção 1, Página 199, que passa a vigorar com a
seguinte redação:

 

Art. 4º
……………………………………………………………………………………………………..

 

§1º Para os atendimentos
relativos aos Benefícios Assistenciais à Pessoa com Deficiência a identificação
dos menores de 16 (dezesseis) anos poderá ser realizada por meio da Certidão de
Nascimento, nos termos do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2017.

 

§ 2º O disposto no § 1º não se
aplica aos atendimentos de perícia médica, que observará as diretrizes
constantes no caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Fica
revogado o Parágrafo Único do art. 4º da Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de
fevereiro de 2022.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

 

EDSON AKIO YAMADA

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA O ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS

PORTARIA
DIRBEN/INSS Nº 982, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas
Agências da Previdência Social do INSS.

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.433616/2021-21,
resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o
atendimento presencial nas Agências da Previdência Social – APS do INSS, de
forma a garantir uniformidade nos fluxos e nas orientações a serem prestadas ao
público em geral.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

 

I – atendimento presencial: aquele realizado por
servidores e colaboradores do INSS ao público em geral, de forma espontânea ou
agendada, no âmbito das APS;

 

II – atendimento espontâneo: aquele realizado na
triagem, no autoatendimento orientado ou em guichê específico para informação
ou orientação, sem necessidade de prévio agendamento;

 

III – atendimento agendado: aquele que é realizado na
APS em dia e horário previamente marcado pelo cidadão, por meio dos canais
remotos, para atendimento de serviço específico;

 

IV – atendimento de baixa complexidade: aquele que
pode ser realizado por servidor ou por colaborador do INSS; e

 

V – atendimento de alta complexidade: aquele que
somente pode ser realizado por servidor do INSS.

 

Art. 3º As unidades que retomarem o atendimento
presencial, deverão observar o horário de atendimento definido na Portaria
PRES/INSS nº 1.347, de 30 de agosto de 2021.

 

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 4º A identificação pessoal válida do interessado é
pré-requisito para a realização do atendimento, sendo obrigatória a
apresentação de um documento oficial com foto e original, se maior de 16
(dezesseis) anos.

 

Parágrafo único. A identificação dos menores de
16 (dezesseis) anos poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento.

§1º Para os atendimentos relativos aos Benefícios
Assistenciais à Pessoa com Deficiência a identificação dos menores de 16
(dezesseis) anos poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento, nos
termos do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2017.

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos atendimentos
de perícia médica, que observará as diretrizes constantes no caput deste artigo.
Alterada pela (Portaria
DIRBEN/INSS nº 1.036, de 20 de julho de 2022
)  

 

Art. 5º O documento de identificação apresentado deve
conter fotografia que permita o reconhecimento do interessado, além de não
apresentar rasuras ou indícios de falsificação.

 

§ 1º Os documentos de identificação militares
equiparam-se aos documentos de identificação civis.

 

§ 2º Os documentos de identificação expedidos em meio
eletrônico, regulamentados por lei, têm o mesmo valor da versão impressa do
documento, sendo dispensada validação por meio da leitura do QR code, salvo em
caso de dúvida fundada.

 

§ 3º O representante legal e o procurador também devem
ser devidamente identificados, com a apresentação dos documentos hábeis à
representação.

 

§ 4º Caso o documento de identificação apresentado não
seja hábil à identificação do interessado, deverá ser observado que:

 

I – se a solicitação for passível de complementação
por exigência, o atendimento será prestado e, por ocasião da análise, será
realizada exigência para apresentação de outro documento de identificação
válido; e

 

II – se a solicitação não for passível de
complementação por exigência, o atendimento não será prestado devendo ser
informado o motivo ao cidadão.

 

§ 5º Para a pessoa enferma ou idosa não poderá ser negado
atendimento, mesmo que o documento apresentado contenha alteração das
características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade
ou alteração significativa da assinatura, nos termos do parágrafo único do art.
19 do Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.

 

CAPÍTULO III

DA TRIAGEM DO ATENDIMENTO

 

Art. 6º O atendimento presencial deve contemplar a
emissão de senhas, observada a prioridade de atendimento prevista em lei.

 

§ 1º O direito à prioridade especial é garantido ao
idoso maior de 80 (oitenta) anos.

 

§ 2º Por ocasião da emissão da senha, caso o
interessado solicite informação quanto à presença de acompanhante durante o
atendimento da perícia médica ou da avaliação social, deverão ser
disponibilizados os formulários constantes dos Memorando-Circular Conjunto nº
2/PRES/PFE/DIRSAT/DIRAT/DRH/INSS, de 16 de agosto de 2011, Memorando-Circular
Conjunto nº 6/PRES/PFE/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 31 de agosto de 2012, e
Ofício-Circular SEI nº 3229/2021/ME, de 05 de novembro de 2021.

 

Art. 7º A triagem do atendimento deverá ser realizada de
forma célere e assertiva, de modo a evitar a formação de filas ou aglomerações.

 

§ 1º O colaborador responsável pela triagem deverá
observar as seguintes orientações:

 

I – identificar o interessado, na forma definida no
art. 5º, e o serviço pretendido, verificando se há agendamento realizado; e

 

II – emitir a senha por meio do Sistema de
Atendimento (SAT), entregando ao cidadão.

 

§ 2º Haverá tolerância máxima de quinze minutos de
atraso, por parte do interessado, para a emissão de senha de serviços
agendados, respeitando o horário de funcionamento das agências, podendo o prazo
de tolerância ser ampliado à critério do gestor da unidade.

 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos atendimentos
de perícia médica que seguirão ato próprio da Subsecretaria de Perícia Médica
Federal – SPMF.

 

Art. 8º A condição de procurador ou representante legal
deverá ser comprovada pela apresentação de procuração ou Termo de Representação
legal.

 

§ 1º Caso o procurador ou representante legal informe
que a Procuração ou Termo de Representação encontra-se em processo eletrônico
ou físico, a senha poderá ser entregue, devendo o colaborador, no atendimento,
consultar se o documento é válido.

 

§ 2º Em qualquer caso, se não houver a comprovação da
legitimidade da representação, o colaborador, no atendimento, deverá informar
sobre a impossibilidade de conclusão do atendimento.

 

Art. 9º Em se tratando de atendimento agendado, deverá
ser entregue a senha do serviço específico agendado ao interessado ou seu
representante legal.

 

Parágrafo único. Nos casos de comparecimento do interessado
antecipadamente ao horário marcado do agendamento, este será identificado e a
senha entregue no ato de sua chegada

 

Art. 10. Caso a solicitação do interessado exija prévio
agendamento para o seu atendimento e este não tenha sido realizado, o
interessado ou seu representante deverá ser orientado a realizar o agendamento
por meio dos canais remotos de atendimento disponíveis ou, caso exista na
unidade, pelo autoatendimento orientado.

 

Parágrafo único. Se o interessado alegar dificuldades de
acesso aos canais remotos, ou o colaborador identificar essa situação, o
agendamento poderá ser realizado na APS diretamente na triagem.

 

Art. 11. Nos casos em que o atendimento não possa ser
realizado por indisponibilidade momentânea do local de atendimento, pela
ausência de profissional para a realização do ato, pela indisponibilidade de
sistemas ou qualquer outro motivo cuja causa seja da responsabilidade do INSS,
a APS deverá remarcar todos os agendamentos, sem necessidade de solicitação por
parte do interessado.

 

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de informar a
nova data do agendamento na presença do interessado, o servidor deve orientá-lo
a consultar a nova data de seu agendamento por meio do Meu INSS ou da Central
135.

 

CAPÍTULO IV

DA DIGITALIZAÇÃO

 

Art. 12. Ao colaborador compete observar se os
formulários e requerimentos, quando necessários, estão devidamente assinados
pelo interessado, ressalvados os processos eletrônicos que dispensam a
assinatura do requerimento.

 

§ 1º Ao detectar inconsistência no preenchimento de
formulários e requerimentos apresentados pelo interessado, o atendente deve
reemitir os formulários e requerimentos pelo SAT e proceder à coleta da
assinatura.

 

§ 2º Os documentos deverão ser digitalizados, em único
arquivo para cada tipo e em formato PDF, colorido e legível, na sequência
abaixo:

 

I – Requerimento assinado, quando necessário;

 

II -documentos comprobatórios da representação
legal:

 

a) procuração ou termo de representação legal;

 

b) documento de identificação; e

 

c) CPF do procurador ou representante.

 

III – Documento de identificação e CPF do requerente,
instituidor e dependente; e

 

IV – Documentos referentes às relações
previdenciárias, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS,
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, carnês, formulários de atividade
especial, documentação rural;

 

V – documentos para comprovação de união
estável/dependência econômica; e

 

VI – outros documentos que o interessado possua em
mãos e queira adicionar.

 

§ 3º Os arquivos digitalizados deverão ser nomeados
com o padrão PRIMEIRO NOME DO REQUERENTE_CPF_TIPOLOGIA;

 

§ 4º O documento anexado deverá ser qualificado como
“original”, “cópia autenticada em cartório”, “cópia
autenticada administrativamente” ou “cópia simples”, conforme o
caso, fazendo o registro no campo de Descrição do Arquivo.

 

§ 5º São considerados autenticados administrativamente
por terceiros os documentos microfilmados por empresas ou cartórios e, ainda,
os autenticados por órgãos da justiça e seus auxiliares, Ministério Público e
seus auxiliares, Procuradorias, autoridades policiais, repartições públicas em
geral, advogados públicos e privados.

 

§ 6º Fica dispensada a autenticação de cópias de
documentos específicos nas unidades de atendimento, nos termos do § 2º do art.
19-B do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048,
de 6 de maio de 1999.

 

§ 7º Os documentos apresentados pelo interessado
emitidos com assinatura eletrônica são classificados como documentos do tipo cópia
simples.

 

§ 8º Os documentos emitidos com assinatura manuscrita,
devem ser classificados como documento do tipo original.

 

CAPÍTULO V

DO PROTOCOLO

 

Art. 13. Os requerimentos de benefícios ou serviços do
INSS, disponibilizados por meio eletrônico, serão realizados por meio dos
Canais Remotos de Atendimento.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese em que o
interessado alegue não dispor de meios para a realização do requerimento
eletrônico, a APS deverá agendar o serviço de “Atendimento Simplificado”.

 

Art. 14. Os requerimentos de benefícios ou serviços não
disponibilizados pelos canais remotos deverão ser realizados pela APS, mediante
prévio agendamento observando as regras dispostas nesta Portaria.

 

Art. 15. Por ocasião do atendimento presencial na APS
para protocolo de requerimentos, conforme o disposto no art. 13 e no parágrafo
único do art. 12, o colaborador responsável pelo atendimento deverá:

 

I – criar a tarefa correspondente ao serviço
solicitado pelo interessado no sistema de requerimento correspondente;

 

II – entregar o comprovante de protocolo;

 

III – informar ao interessado de que deverá
acompanhar o andamento de sua solicitação por meio dos canais remotos, sendo
dispensado o seu comparecimento na APS, exceto se solicitado pelo INSS por meio
de exigência; e

 

IV – finalizar o atendimento.

 

CAPÍTULO VI

DO ATENDIMENTO AGENDADO

 

Seção I

 

Atendimento
Simplificado

 

Art. 16. Para possibilitar o atendimento presencial nas
APS, relativo às solicitações de baixa complexidade, o interessado deverá
agendar o serviço “Atendimento Simplificado”, por meio da Central 135
ou nas APS.

 

Parágrafo único. O agendamento do serviço “Atendimento
simplificado” será realizado para os seguintes casos:

 

I – Pensão Especial Vitalícia da pessoa portadora
da Síndrome da Talidomida;

 

II – Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus
Dependentes;

 

III – Pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de
Caruaru;

 

IV – bloquear/desbloquear Benefício para Empréstimo
Consignado;

 

V – alterar Local ou Forma de Pagamento;

 

VI – retificação de Comunicação de Acidente do
Trabalho;

 

VII – devolução de Documentos;

 

VIII – retirada de Histórico de Atendimento de Chat ou
Central 135;

 

IX – orientações e Informações básicas sobre
benefícios e serviços previdenciários; e

 

X – protocolo de requerimentos para pessoas sem
acesso aos canais remotos.

 

Art. 17. No serviço “Atendimento Simplificado”
o colaborador realizará o protocolo para o serviço pretendido, devendo orientar
o interessado sobre as possíveis formas de acompanhamento de seu requerimento
por meio de canais remotos.

 

Art. 18. O colaborador não deverá realizar análise no
momento do atendimento, mas apenas digitalizar a documentação e protocolizar o
pedido no Portal de atendimento (PAT).

 

§ 1º O requerimento do serviço “Retificação de
Comunicação de Acidente do Trabalho”, quando for solicitado por pessoa
jurídica, deverá ser protocolado pelo Gerenciador de Tarefas (GET), sendo
cadastrado como interessados o CNPJ da pessoa jurídica e o CPF de seu
representante, para possibilitar o acompanhamento pelo Meu INSS.

 

§ 2º Por ocasião do protocolo na hipótese do inciso X,
preferencialmente, não será realizada a anexação de documentos. Durante a
análise do pedido, se for necessária a apresentação de documentação
complementar, será cadastrada exigência ao interessado.

 

Seção II

 

Atendimento
Específico

 

Art. 19. Para possibilitar o atendimento presencial nas
APS relativo às solicitações de alta complexidade que não estão disponíveis nos
canais remotos ou por meio de agendamento específico, o interessado deverá
agendar o serviço “Atendimento Específico”, por meio da Central 135
ou, excepcionalmente, nas APS, nos seguintes casos:

 

I – Órgão mantenedor do benefício inválido
impossibilitando a solicitação de serviços;

 

II – Tarefas concluídas com os seguintes erros:

 

a) inclusão de documentos ou relatórios alheios à
análise;

 

b) despacho conclusivo divergente da formatação no
sistema de benefício;

 

c) encerramento da tarefa por erro de sistema;

 

d) conclusão da tarefa com benefício não formatado
(Crítica 02); e

 

e) utilização de Número de Identificação do
Trabalhador – NIT de terceiro na conclusão da tarefa ou equívoco na atribuição
do NIT do titular, dependente, instituidor ou representante legal.

 

III – Consulta à consignação administrativa;

 

IV – Impossibilidade de informação ou de conclusão
da solicitação pelos canais remotos ou quando a Central 135 não puder atender a
demanda, observada a existência de roteiro quanto à orientação para que o
operador direcione o interessado a comparecer à APS;

 

V – Ciência do Cidadão Referente à Necessidade de
Inscrição no CadÚnico; e

 

VI – Solicitar a Contestação de NTEP.

 

§ 1º O serviço “Atendimento Especializado”
terá sua nomenclatura alterada para “Atendimento Específico”.

 

§ 2º Por ocasião do atendimento, o colaborador não
deverá realizar análise do pedido, mas apenas prestar os devidos
esclarecimentos e/ou protocolar o pedido no sistema correspondente e digitalizar
a documentação necessária.

 

§ 3º O serviço “Solicitar a Contestação de
NTEP” deverá ser protocolado pelo GET, sendo cadastrado como interessados
o CNPJ da pessoa jurídica e o CPF de seu representante, para possibilitar o
acompanhamento pelo Meu INSS.

 

§ 4º Os pedidos de Contestação de NTEP que forem
encaminhados por correspondência para as APS deverão ser recepcionados pela APS
e adotadas as providências necessárias para criação da tarefa de
“Solicitar Contestação de NTEP”.

 

Seção III

 

Emissão
de Extratos

 

Art. 20. Mediante prévio agendamento, serão emitidos os
seguintes extratos:

 

I – Extrato de Empréstimo Consignado, contendo as
parcelas e prazos referentes aos contratos de empréstimos descontados em seu
benefício, além da margem disponível para novas contratações;

 

II – Extrato de Pagamento de Benefício/Histórico de
Crédito (HISCRE) que comprova a renda do seu benefício, detalhando os valores,
banco e a data de pagamento do benefício;

 

III – Extrato de Imposto de Renda (IR), que permite
ao interessado obter documento que consolida o valor total recebido em
benefício previdenciário para fins de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa
Física – DIRPF;

 

IV – Extrato Previdenciário (CNIS), que permite obter
o documento que contém informações sobre vínculos e remunerações que constam do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);

 

V – Carta de Concessão do Benefício, que informa a
forma de cálculo do valor do seu benefício e fornece informações relativas ao
banco responsável pelo pagamento; e

 

VI – Declaração de Beneficiário do INSS que permite
ao cidadão imprimir declaração informando a existência ou não de benefício em
seu CPF.

 

Parágrafo
único. Os agendamentos de Emissão de Extrato deverão ser atendidos na triagem.

 

Seção IV

 

Cumprimento de Exigência

 

Art. 21. O cumprimento de Exigência Administrativa deverá
ser precedido de agendamento, devendo a documentação apresentada ser anexada na
tarefa já existente, pelo PAT ou pelo SAT, por meio de upload assíncrono.

 

Art. 22. Ao colaborador do protocolo não cabe a análise
do mérito do pedido, devendo realizar a conferência entre a integralidade dos
documentos exigidos e os apresentados, conforme despacho de exigência.

 

Art. 23. Nos casos em que o requerente apresentar
parcialmente os documentos exigidos ou declarar não dispor de documentos para
apresentar, o colaborador deverá formalizar despacho na tarefa e modificar o
status para tarefa pendente.

 

Art. 24. Para a entrega de documentos para fins do
cumprimento de exigência não será necessária a apresentação da procuração.

 

Seção V

 

Exigência Expressa

 

Art. 25. A Exigência Expressa consiste em meio
alternativo de entrega de documentos solicitados pelo INSS para possibilitar o
reconhecimento inicial de direitos, a manutenção ou a revisão de benefícios.

 

§ 1º Para a recepção dos documentos pela Exigência Expressa
será disponibilizada urna na APS de forma que o interessado deposite cópia
simples dos documentos, na unidade mais próxima de sua residência.

 

§ 2º O horário de recepção da Exigência Expressa será
de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 13:00 ou 08:00 às 14:00.

 

§ 3º A urna deverá estar em local de fácil acesso ao
interessado, na entrada da APS, sem que seja necessário ingresso nas
dependências do prédio e o contato direto com servidor do INSS.

 

Art. 26. A entrega dos documentos deverá ser precedida de
prévia manifestação do interessado por meio do agendamento do serviço de
“Exigência Expressa”, realizado pelo Meu INSS ou pela Central 135.

 

§ 1º O interessado poderá solicitar o serviço para
requerimentos com status pendente ou em exigência.

 

§ 2º Por ocasião do agendamento do serviço, o
interessado será cientificado de que as cópias dos documentos apresentados não
serão devolvidas e que a recepção dos documentos não dispensa futura
apresentação de documentos originais quando a legislação assim exigir.

 

§ 3º Para assegurar que a entrega dos documentos seja
efetuada por pessoa interessada no processo, durante a solicitação do serviço
deverá ser informado:

 

I – o número do protocolo do requerimento que
originou o pedido de exigência; e

 

II – o nome e CPF da pessoa que efetivamente
depositará o envelope na urna.

 

Art. 27. O interessado comparecerá na APS na data e
horário marcados para o depósito da documentação na urna disponibilizada.

 

§ 1º A documentação deverá estar em envelope lacrado e
identificado pelo lado de fora com os seguintes dados:

 

I – Nome completo do interessado;

 

II – CPF;

 

III – Telefone (mesmo que para recado) e e-mail (se
tiver);

 

IV – Endereço completo; e

 

V – Número do Protocolo do agendamento da Exigência
Expressa.

 

§ 2º No envelope deverá constar o formulário
“Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das Informações”, nos
moldes do Anexo I, e as cópias da documentação solicitada.

 

Art. 28. O gestor da APS, ou servidor por ele designado,
deverá preparar as urnas conforme Manual de Identificação das Urnas para
Exigência Expressa, disponível no Imprima na Agência, do Portal INSS.

 

Parágrafo único. O gestor da APS, ou servidor por ele
designado, deverá:

 

I – viabilizar a implantação da Exigência Expressa
na APS;

 

II – organizar a coleta diária dos documentos
depositados nas urnas, definindo o horário e o servidor responsável pela
atividade; e

 

III – organizar a digitalização e a juntada dos
documentos, apresentados pela Exigência Expressa, no sistema.

 

Art. 29. A documentação apresentada e o envelope com os
dados do interessado deverão ser digitalizados e anexados à tarefa pelo PAT ou
pelo SAT, por meio de upload assíncrono, até no máximo 3 (três) dias úteis,
contados da entrega do envelope.

 

§ 1º A digitalização obedecerá a seguinte ordem e será
salva em arquivo único, se possível:

 

I – o envelope com os dados do interessado;

 

II – formulário de Autodeclaração de Autenticidade e
Veracidade das Informações;

 

III – documento de identificação e CPF do procurador
ou representante, se houver;

 

IV – documento de identificação e CPF do requerente,
instituidor e dependentes;

 

V – documentos solicitados pelo INSS; e

 

VI – outros documentos que o interessado queira
adicionar.

 

§ 2º Após digitalização e inclusão dos documentos pelo
PAT ou SAT, as cópias apresentadas serão descartadas conforme legislação
específica.

 

§ 3º O servidor responsável pela anexação dos
documentos deverá formalizar despacho informando que os documentos anexados
foram apresentados por meio do serviço de Exigência Expressa.

 

§ 4º O retorno do processo para o status de Pendente
configurará o comprovante do cumprimento da exigência por parte do interessado.

 

Seção VI

 

Justificação Administrativa ou Judicial

 

Art. 30. Para o processamento de Justificação
Administrativa (JA) ou Justificação Judicial (JJ), o servidor responsável pela
análise da tarefa principal deverá seguir os procedimentos abaixo:

 

I – criar a subtarefa “Justificação Administrativa”
ou “Justificação Judicial” no PAT; e

 

II – encaminhar a subtarefa para a APS responsável
pela respectiva Justificação.

 

Art. 31. A APS responsável pela justificação, ao
recepcionar a subtarefa, deverá:

 

I – agendar o serviço de “Justificação
Administrativa/Judicial”, especificando se é administrava ou judicial;

 

II – incluir despacho na tarefa no PAT, com as
informações do agendamento, para ciência do requerente; e

 

III – designar servidor para o processamento na data
marcada.

 

Art. 32. No dia agendado para a realização da
justificação, o servidor responsável pelo atendimento recepcionará as
testemunhas que comparecerem na APS.

 

§ 1º O servidor processante deverá realizar a análise
quanto à forma, emitir parecer único no PAT e concluir a subtarefa.

 

§ 2º O servidor processante deverá entregar cópia do
termo de depoimento para as testemunhas e encerrar o atendimento.

 

Art. 33. Tratando-se de processamento de justificação
judicial serão adotados os procedimentos definidos nesta Seção, desde que a
decisão judicial não disponha em sentido diverso.

 

Seção VII

 

Entrega de Documentos por Convocação

 

Art. 34. O serviço Entrega de Documentos por Convocação
deverá ser precedido de agendamento e será realizado para o atendimento da
demanda de Qualificação da Folha de Pagamento de Benefícios (QDBEN), tendo em
vista inconsistências detectadas pelo Sistema de Verificação de Conformidade da
Folha de Pagamento de Benefícios.

 

Art. 35. Ao servidor do protocolo não cabe análise do
mérito da tarefa devendo realizar a digitalização, anexar documentos no PAT e
registrar o cumprimento da exigência.

 

Art. 36. O trâmite da tarefa referente ao QDBEN seguirá orientações
contidas nas normas específicas vigentes.

 

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO ESPONTÂNEO

 

Art. 37. O atendimento espontâneo será realizado nas APS,
de acordo com a realidade local e a capacidade de atendimento, observado o
disposto no § 1º, para os seguintes serviços:

 

I – orientações e informações básicas sobre
benefícios e serviços previdenciários;

 

II – atendimento por decisão judicial;

 

III – agendamento de serviços;

 

IV – emissão de senha para acesso ao Gov.br; e

 

V – acesso aos serviços ofertados pelo
Autoatendimento Orientado, nas unidades participantes do Projeto do Novo Modelo
de Atendimento.

 

§ 1º A Gerência-Executiva, em conjunto com o gestor da
APS, quando houver a necessidade de alteração do rol definido no caput,
submeterá à análise e aprovação da Superintendência Regional.

 

§ 2º As unidades que não ofertarem o atendimento
espontâneo em razão de sua capacidade de atendimento, devem orientar o
interessado a realizar o agendamento desses serviços pelos canais remotos de
atendimento ou, caso exista na unidade, pelo autoatendimento orientado.

 

§ 3º O atendimento deverá ser realizado diretamente na
triagem ou no autoatendimento orientado, nos casos em que o colaborador
identificar ou o interessado alegar dificuldades de acesso aos canais remotos.

 

§ 4º Caberá ao gestor adotar medidas para que o
atendimento de que trata este capítulo não prejudique o fluxo regular de
distribuição de senhas para os demais serviços da unidade, de modo a garantir a
fluidez no atendimento da triagem.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. Em caso de intercorrência posterior à reabertura
da Agência, que cause impacto no atendimento e na quantidade de vagas
ofertadas, o gestor da APS deverá se atentar para as orientações contidas nos
itens 1.8 dos Anexos I e II da Portaria nº 24/DIRAT/INSS, de 8 de outubro de
2019, que trata do atendimento em casos de contingência, sem prejuízo da
atualização do Portal COVID-INSS.

 

Parágrafo único. Os casos de intercorrências não previstas
deverão ser encaminhadas para SEATs/SERATs/DIVATs, para orientação e
encaminhamento.

 

Art. 39. O servidor responsável pela análise de
benefícios e serviços, ao emitir exigência para apresentação de documentação
complementar, deverá orientar o usuário de que poderá anexar os documentos
solicitados pelo MEU INSS, com uso de login e senha, considerando a dispensa de
apresentação de documentos originais, nos termos do § 2º do art. 19-B do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, sem necessidade de agendamento do serviço de “Cumprimento de
Exigências”.

 

Art. 40. Consideram-se como serviços de baixa
complexidade as atividades de Triagem, Digitalização, Protocolo e Atendimento Espontâneo,
previstas nos Capítulos III, IV, V e VII, assim como os serviços dispostos nas
Seções I, III, IV e V do Capítulo VI desta portaria.

 

Art. 41. As disposições contidas no Capítulo VI desta
portaria não se aplicam aos serviços de perícia médica e de serviço social.

 

Art. 42. Será disponibilizado através de site próprio,
aos servidores e colaboradores, de modo a auxiliar na rotina da APS, roteiros
para cada serviço existente contendo os fluxos de atendimento, ferramentas,
sistemas e passos a serem seguidos, visando facilitar a localização dos
conteúdos e suas devidas aplicações.

 

Art. 43. Compete às SEATs/SERATs/DIVATs:

 

I – cadastrar eventualidade local no sistema SAG
Gestão na ocorrência de situações que levem à suspensão do atendimento
presencial;

 

II – orientar e supervisionar as APS, os ATs e os
RTs, conforme as atividades de cada área, quanto:

 

a) ao cadastro de eventualidade local no sistema SAG
Gestão, quando necessário;

 

b) à adaptação da agenda à capacidade operacional de
cada Unidade; e

 

c) ao correto uso do Portal COVID-INSS.

 

III – realizar, no prazo estabelecido pela Portaria
DIRBEN/INSS nº 916, de 11 de agosto de 2021, as Supervisões de acompanhamento
do retorno gradual e seguro do atendimento presencial; e

 

IV – monitorar a oferta de vagas de agendamentos
administrativos nas APS.

 

Art. 44. Compete às APS, com o apoio das
SEATs/SERATs/DIVATs:

 

I – reconfigurar as agendas das Unidades,
observando o horário de atendimento constante no art. 3º;

 

II – realizar o monitoramento dos pontos definidos
no Portal COVID-INSS;

 

III – alimentar o Portal COVID-INSS em tempo real; e

 

IV – registrar ocorrências que impactem o atendimento
em sistema a ser indicado pela DIRBEN.

 

Art. 45. A eventualidade local cadastrada na forma do
inciso I do art. 13, deve:

 

I – impactar todos os serviços do tipo Agendáveis
Demais Serviços, exceto os serviços para:

 

a) atendimento de demandas judiciais;

 

b) entrega de documentos por convocação; e

 

c) entrega de Exigência Expressa.

 

II – ser retirada para a APS, após a superação das
causas que levaram a suspensão do atendimento presencial.

 

Art. 46. O acompanhamento da execução do Plano de Ação da
retomada do atendimento presencial no INSS será realizado pelo Portal
COVID-INSS, com perfis de acesso definidos para cada gestor, considerando os
níveis hierárquicos do INSS.

 

Parágrafo único. O acompanhamento pelo Portal COVID-INSS é
suplementar às demais ferramentas de monitoramento do atendimento já
consolidadas.

 

Art. 47. Casos omissos serão tratados no âmbito das
Superintendências Regionais.

 

Art. 48. Ficam revogados:

 

I – os itens 1.1 a 1.4 dos Anexo I e II, da
Portaria nº 24/DIRAT/INSS, de 8 de outubro de 2019;

 

II – a Portaria nº 213/DIRAT/INSS, de 12 de agosto
de 2020; e

 

III – a Portaria DIRBEN/INSS nº 908, de 9 de julho de
2021.

 

Art. 49. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

 

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

 

 

 

ANEXO I

 

AUTODECLARAÇÃO
DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS

 

Nome
do Títular do Benefício: ________________________________________

 

CPF:________________
Telefone (para contato ou recado): (___) __________

 

Endereço
do titular do benefício: _____________________________________

 

Complemento:
________________________ CEP: _______________________

 

E-mail:
___________________________________________________________

 

Responsável
pela entrega: ( ) Titular do benefício ( ) Representante Legal ou Procurador (
) Outros

 

Se
o responsável pela entrega for representante legal/ procurador ou outros:

 

Nome
do responsável pela entrega: ___________________________________

 

CPF:
_________________ Telefone (para contato ou recado): (___) _________

 

Declaro
que as cópias que depositei em uma urna na agência do INSS são autênticas, feitas
a partir de documentos originais. Declaro também que todas as informações que
constam nos documentos apresentados são verdadeiras.

 

Estou
ciente que cópias apresentadas não serão devolvidas pelo INSS.

 

Estou
ciente que além da documentação solicitada pelo INSS, devo apresentar cópia de
um documento de identificação com foto (RG ou CNH).

 

Declaro
saber que estou sujeito(a) às penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do
Código Penal, em caso de declaração falsa ou diferente de fato ou situação real
ocorrida, além de estar obrigado(a) a devolver valores recebidos indevidamente,
quando for o caso.

 

Local
e data: ___________________________, _______ / _______ / _______

 

_________________________________________________________

 

Assinatura
e identificação do(a) requerente ou representante legal

 

SOMENTE
CÓPIAS, NÃO DEIXE DOCUMENTOS ORIGINAIS

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

APROVAÇÃO DO AUMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL

A
Deputada Aline Gurgel (REPUBLIC-AP) apresentou Parecer favorável a APROVAÇÃO DO AUMENTO DA MARGEM
CONSIGNÁVEL para desconto em folha de pagamento, remuneração ou benefício
ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.

 

O
tema encontra-se em análise na Câmara dos Deputados por meio do PL nº 02017/2020.
VEJA OS DETALHES: https://youtu.be/G9S6SPykSEI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

 

***

  

QUEM NÃO SACAR A BOLADA EM 2 ANOS TERÁ OS PRECATÓRIOS E AS RPV CANCELADAS

Para
a ministra Assusete Magalhães (relatora) “a circunstância de os
valores devidos não
terem sido levantados à época
em que foram disponibilizados à parte
exequente – fato que acarretou o cancelamento da requisição em face do que preceitua o art.
2º da Lei nº 13.463/2017 – não impede que agora seja expedido novo ofício requisitório para
pagamento
do aludido montante, inclusive porque não existe
dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada

 

 

Os
arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, estabelecem que “Ficam cancelados os precatórios e as
RPV
federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados
pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição
financeira oficial
.” E que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício
requisitório
, a requerimento do credor
.”

 

Assim,
o STJ irá definir se é prescritível
a pretensão de expedição
de novo precatório ou RPV
, após o cancelamento da requisição
anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.

 

Dados
do processo

 

Tema
Repetitivo 1141

Questão
submetida a julgamento
: Definir se é prescritível a pretensão de
expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição
anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.

 

Informações
Complementares: Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha
havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na
Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último
caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

 Recursos afetado: REsp 1944899/PE, REsp 1961642/CE, REsp 1944707/PE

1.
(8826) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO;

2.
(10673) Requisição de Pequeno Valor – RPV.

 

👇***

INSS VAI PAGAR MAIS R$ 50 MIL A FAMÍLIA DE APOSENTADO

 

A
mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das
parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro. VEJA A DECISÃO NA
ÍNTEGRA!

 

SENTENÇA

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERNANDES SERRAO DA SILVA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento
judicial para o pagamento de parcelas retroativas referentes ao benefício de n.
0306352044.

Em apertada síntese, aduz que: a) recebe o
benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0306352044); b) sua esposa, MARIA DE LOURDES SODRÉ DA SILVA, era a
responsável pelos saques das parcelas do benefício; c) a esposa do autor
faleceu em 18/04/2006; d) a aposentadoria do autor teria sido indevidamente
cessada, em 13/12/2006, após o óbito de sua esposa; e) em 23/08/2012, passados
quase seis anos desde a indevida cessação do benefício, este teria sido
reativado, contudo, pelo fato de o demandante não ter sido comunicado, foi
novamente cessado em razão da ausência de saque, em 30/06/2013; f) em novembro
de 2014, o autor conseguiu reativar o benefício, com efeitos financeiros desde
01/07/2013.

Assim, recorre à tutela do Judiciário, procurando
receber os retroativos referentes ao período em que o benefício teria ficado
indevidamente cessado.

Requer, ainda, a condenação do INSS em indenização
pelos danos morais que alega ter experimentado.

Juntou procuração e documentos.

Despacho de Id. Num. 336804453 – Pág. 73 determinou a intimação da parte
autora para emendar a inicial e comprovar a condição de interditado.

Atendendo à determinação do despacho, o autor
apresentou manifestação em Id. Num. 336804453 – Pág. 77, juntando documento do INSS que indicaria que
o autor era interditado e necessitava de curadora.

Despacho de Id. Num. 336804453 – Pág. 79 renovou por quinze dias o prazo
de emenda, a fim de que o autor comprovasse que o autor seria incapaz de gerir
os atos da própria vida.

Em petição de Id. Num. 336804453 – Pág. 84 o autor informou que: a)
não chegou a ser aberto processo de interdição; b) o INSS reconhecia como
curadora a esposa do autor, até o óbito desta; c) com o restabelecimento do
benefício, quem passou a exercer esta função perante o INSS seria a filha do
demandante; d) iniciou procedimento para curatela perante a Justiça Estadual;
e) requer que a DPU, ora sua representante, exerça a função de curadora
especial endoprocessual, nos termos da Lei n. 80/94 (art. 4º, XVI).

O INSS apresentou contestação em Id. Num. 336804453 – Pág. 94,
aduzindo que nem mesmo nos presentes autos teria sido comprovada a condição de
interditado do requerente, o que confirmaria a motivação do INSS em ter cessado
o benefício à época.

Oportunizada a especificação de provas, o autor
não manifestou interesse na produção de outras provas (Id. Num. 336804453 –
Pág. 105) e o INSS requereu a juntada de procedimento administrativo (Id. Num.
336804453 – Pág. 109), o que fez em Id. Num. 336804453 – Pág. 113.

Certidão de migração do processo pro PJE em Id.
Num. 336804464 – Pág. 1.

Em petição de Id. Num. 834797050 – Pág. 1, os
sucessores, via DPU, informam o falecimento do autor e requerem suas
habilitações aos autos.

É o relatório. Decido.

1. da habilitação dos sucessores

Ante a inexistência de notícia de beneficiário da
pensão por morte de NB 0306352044, habilito os sucessores indicados pela DPU em
Id. 834797050 aos autos.

2. da prescrição quinquenal

Em caso de eventual procedência, declaro
prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação
(art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).

Em que pese a parte autora alegar sua incapacidade para todos os fins
da vida civil
, o que seria suficiente para não incidir prescrição
(Id. art. 198, I, do Código Civil), não veio aos autos elemento nesse sentido.

Assim, não há que se falar na não incidência do
instituto da prescrição.

3. mérito

Conforme relatado, a parte demandante objetiva o
pagamento dos valores retroativos do benefício de n. 0306352044 – de
titularidade de ERNANDES
SERRAO DA SILVA
– relativos ao tempo em que a referida aposentadoria
teria ficado indevidamente cessada.

Requer, ainda, o pagamento de danos morais.

A questão dispensa maiores discussões. Senão
vejamos.

O próprio INSS reconheceu administrativamente o
erro ao cadastrar a esposa do beneficiário como titular do benefício.

Confira-se o teor do documento de Id. Num.
336804453 – Pág. 155:

1. Visto;

2. Em
análise ao pedido de reativação, informamos que o benefício foi concedido
regularmente de acordo com o disposto no Decreto 20.465/1931;

3.
Esclarecemos que consta no processo concessório original o titular o Sr. ERNANDES SERRÃO DA SILVA.
porém a curadora faleceu e o benefício foi cessado por óbito, pois a curadora
foi incluída como titular indevidamente;

(…)

6.
Encaminhe-se o presente processo ao SMAN- 12.501.14, para fins de reativação do
benefício.

Ademais, sequer foi contestado, seja
administrativamente, seja em sede de defesa nestes autos, que o demandante
originário não preenchia os requisitos para percepção da aposentadoria por
invalidez, tendo sido, tão somente, uma falha no cadastro do benefício em vias
administrativas.

No mais, quanto ao argumento do INSS, relativo à
alegada irregularidade na curatela do demandante – que, supostamente, teria
dado ensejo à suspensão
do benefício
– não merece prosperar.

Isso porque não há indicativo disto no
procedimento administrativo juntado aos autos pelo próprio INSS – ao contrário,
a própria autarquia reconheceu, administrativamente, que procedeu de modo
equivocado ao cadastro
, conforme mencionado supra.

Ademais, ainda que assim fosse, mera
inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das
parcelas retroativas
, se posteriormente comprovado o erro, como foi o caso.

Assim, faz jus o autor ao pagamento do período
compreendido entre 13/06/2006 a 30/06/2013, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto ao pedido de danos morais, a
responsabilidade civil do INSS, no presente caso, tem lastro no artigo 37, §6º,
da Constituição, e da 933 c/c 932, IV, c/c 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Confira-se:

Constituição
Federal

Art. 37.

(…)

§ 6º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.

Código
Civil de 2002

Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.

(…)

Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.

(…)

Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

III – o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

(…)

Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.

Em caso de suspensão de benefício previdenciário
por pouco tempo, demora na concessão de benefício, e outros casos análogos,
esse Juízo possui entendimento no sentido de que o direito se restaura pelo
reconhecimento judicial do direito, e não com a concessão de danos morais
(TRF-1, AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL
ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).

Todavia, a
gravidade da conduta do INSS no presente caso não se traduz para um equívoco
dentro da normalidade
. (GRIFEI)

Com efeito, por conduta comissiva dos agentes da
autarquia previdenciária, a esposa do autor foi indevidamente cadastrada como
titular do benefício. Após o óbito desta, a aposentadoria permaneceu cessada
por muitos anos – conforme já amplamente demonstrado supra.

A situação
se agrava por se tratar de benefício de pessoa idosa, acometida por
incapacidade total e permanente
.

Este magistrado registra, aqui, sua ampla atuação
frente ao Juizado Especial Federal, de modo que conhece, sobretudo, a grande
diferença que a verba de um benefício previdenciário faz para a sobrevivência
de uma família de baixa renda, notadamente quando o segurado é pessoa
gravemente enferma.

Embora seja causa externa ao limite objetivo da
presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário – demandante originário
da presente ação – veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da
autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do
benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu
sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado.

Deste modo,
em razão da suspensão descabida do INSS, feriu-se não apenas a esfera
psicológica do autor e sua condição de saúde, mas, sobretudo, a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88)
.

Assim,
tenho que o importe pleiteado pela parte demandante – R$-50.000,00 (cinquenta
mil reais) – é adequado para a indenização pelos danos morais experimentados
.

Por todo o exposto, razão assiste à parte autora
em seu pleito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) julgo procedente o pedido autoral, para fins
de 1) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 0306352044) que não foram pagas em razão da
suspensão indevida do benefício (período de 13/06/2006 a 30/06/2013),
respeitada a prescrição quinquenal; 2) condenar o INSS ao pagamento da indenização pelos danos
morais experimentados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
;

b) declaro prescritas eventuais parcelas
anteriores a 19/01/2012 (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932).

c) extingo o feito com
resolução de mérito (art. 487, I, CPC);

d) sobre o montante decorrente da
condenação incidirão
juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal;

e) afasto a condenação em custas,
ante a isenção que goza o INSS (art. 4º, I, da Lei n. 8.289/1996);

f) condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios à DPU, que fixo nos valores mínimos
previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.

g) interposto recurso, intime-se
a parte contrária para apresentação de contrarrazões;

h) com ou sem recurso, remetam-se
os autos ao TRF-1, em razão do reexame necessário;

Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.

Belém, data da assinatura eletrônica.

LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES

Juiz Federal

Número: 0001597-80.2017.4.01.3900

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

 Órgão
julgador
: 5ª Vara Federal Cível da SJPA

 Última distribuição:
23/01/2017

 Valor da
causa: R$ 119.520,00

 Processo
referência: 0001597-80.2017.4.01.3900

 Assuntos:
Aposentadoria por Invalidez

 Segredo de
justiça? NÃO

 Justiça
gratuita? SIM

 Pedido de
liminar ou antecipação de tutela? NÃO

***

Page 31 of 113

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén