VS | JUS

Categoria: NOTÍCIAS Page 32 of 113

PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

NOVO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA (B32)

 

Justiça
reconhece a inconstitucionalidade do cálculo previsto EC n. 103/2019, na aposentadoria por incapacidade
permanente não acidentária (B32)
e o direito à revisão da
aposentadoria do segurado do INSS.

 

 

VOTO

Precedente
da Turma (5010992-98.2020.4.04.7205) aplicável ao caso (grifo):

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 26, §
2º, INC. III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019
. AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE SEGURADOS
. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. “[…] a previsão,
insculpida no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, no sentido de que, no caso
de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, “O valor do benefício
de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 1º.” Note-se, não se extrai do texto
constitucional, presente o art. 201, I, da CF e as contingências sociais que
visa a proteger, razão ou justificativa bastante que permita ao constituinte
derivado distinguir o critério de cálculo de benefícios que, rigorosamente,
voltam-se à proteção dos mesmos riscos
. Nessa ótica, fica evidenciada, também
aqui, a proteção deficiente, ofensiva, pois, à proporcionalidade, quanto ao
tratamento conferido aos benefícios decorrentes de incapacidade permanente de
causa não acidentária, na medida em que, face o cotejo com o critério de
cálculo estabelecido no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, é possível
constatar a inadequação da alteração normativa, porquanto caracterizadora de
evidente esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental em comento e,
assim, conducente ao reconhecimento de inobservância da limitação material
prescrita no art. 60, § 4º, IV, da CF […]”.

2. “[…] torna-se evidente
e possível concluir que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente
da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio
da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra
amparo no princípio da proporcionalidade (subprincípio da adequação) […], uma
vez que o núcleo essencial do direito à aposentadoria em razão da incapacidade
permanente (não acidentária) sofreu sensível aviltamento a partir do momento em
que prevê coeficiente de cálculo que permite renda mensal inicial
significativamente inferior em relação aquela estabelecida para o benefício de
incapacidade temporária. Além disso, equipara o critério de cálculo com as
demais aposentadorias programáveis de natureza voluntária. […] Veja-se que
evidente contradição em um ordenamento que propicia maior proteção social
aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por
contingência social mais gravosa (ausência de coerência interna) […]”.

3. Caso constatada a
incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após o advento
da EC n. 103/2019, aquele que até então fruíra auxílio-doença (incapacidade
temporária) e conte com tempo de filiação inferior a 20 (vinte) anos, se homem,
ou 15 (quinze) anos, no caso da mulher, terá direito a apenas 60% da média do
salário de benefício. Diversamente, o segurado titular de auxílio-doença,
continuará regido pelo art. 61 da Lei n. 8.213/91, e, assim, terá renda
equivalente a 91% da média do salário de benefício. Não há qualquer lógica ou
razoabilidade nessa situação
.

4. Além de situações de
absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que
essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que
os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por
incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais
vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido.

5. Incidência do art. 44 da
Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente
correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do
benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade
permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de
cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional
deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109). 6.
Recurso a que se nega provimento.

 

Nesse
exato sentido, decidiu recentemente a TRU (5003241-81.2021.4.04.7122):

 

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE
OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.

 

1. A EC 103/2019 alterou a
forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por
incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei
posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de
apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de
contribuição para as mulheres.

2. O art.
194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como
a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade
temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o
art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de
benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio-doença que for
convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução
substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade
temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente
.

3. Ademais, não há motivo
objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à
aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.

4. Em
razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019,
esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal
inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária
continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários
de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de
benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do
período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência
.

 

Portanto,
a RMI da aposentadoria por invalidez (NB 000000000) deverá ser
recalculada, observando-se os reflexos do reconhecimento incidental da
inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional
n. 103/2019.

Após
o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado para proceder ao pagamento da nova
renda mensal do benefício
. Dos atrasados (desde a DIB) devem ser descontados os valores
já recebidos pelo segurado
. Além disso, deve ser afastada a restituição
determinada na origem (segundo item da parte dispositiva da
sentença, decorrente do acolhimento, em caráter de prejudicialidade, da
pretensão formulada em ordem sucessiva na petição inicial – item d
do capítulo relativo aos pedidos), sob pena de enriquecimento indevido, por
evidente duplicidade. Finalmente, às parcelas em atraso devem ser acrescidos os
juros e a correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resolução CJF n. 267/2013). Contudo, a partir de 9-12-2021, deve
incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que determina: “Nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital
e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente
”.
Sem honorários. Liquidação a cargo do Juizado de origem.

 

Ante
o exposto, voto por DAR
PROVIMENTO
AO RECURSO.

 

DADOS DO PROCESSO

RECURSO
CÍVEL Nº 5000242-63.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: JUIZ
FEDERAL NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES

RECORRENTE:
(AUTOR)

RECORRIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)


***

MECON autoriza concurso para o INSS (1.000 vagas) e para Receita Federal (699 vagas)

 

PORTARIA SEDGG/ME Nº 5.315, DE
10 DE JUNHO DE 2022

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
, tendo em vista o disposto no Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e, no uso de suas atribuições, considerando a
delegação de competência prevista no inciso VI do art. 27 da Portaria ME nº
406, de 8 de dezembro de 2020, resolve:

 

Art. 1º Autorizar a realização de
concurso público para o provimento de 1.000 (mil) cargos de Técnico do Seguro
Social do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social
.

 

Art. 2º O provimento dos cargos
a que se refere o art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério da
Economia, e está condicionado:

 

I – à existência de vagas na
data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público;

 

II – à declaração do ordenador
de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação
orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos
recursos a serem utilizados.

 

Art. 3º A responsabilidade pela
realização do concurso será do Presidente do Instituto Nacional do Seguro
Social, a quem caberá editar as respectivas normas, mediante a publicação de
editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de acordo com as
disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

 

Art. 4º O prazo para a publicação do
edital
de abertura do concurso público será de seis meses, contado a partir da
publicação desta Portaria.

 

INSS | Técnico do Seguro Social. Acesse AQUI

Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.

 

CAIO MARIO PAES
DE ANDRADE

 

Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada
.

***

A MAIOR REVISÃO DE APOSENTADORIA DE TODOS OS TEMPOS

  

O
ministro André Mendonça é o novo relator da maior ação de revisão de aposentadorias
de todos os tempos.

 

Trata-se
da “REVISÃO DA VIDA TODA” a qual consiste na inclusão na base de cálculo, dos
salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições
feitas após julho de 1994.

 

VEJA TAMBÉM: SAIBA TUDO SOBRE O DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO TRABALHADOR RURAL “segurado Especial”. Acesse AQUI

Entenda
o caso

A
ação chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, após um aposentado ajuizar ação
pedindo a “não aplicação da regra de transição quando esta for
prejudicial – pedido de aplicação da regra permanente e mais benéfica – direito ao melhor benefício
[1]

 

O
aposentado avocou precedente do próprio STF, (RE 630501 Tema 334), que firmou entendimento no
sentido de que o trabalhador tem direito ao melhor benefício, ou seja, “o direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época
do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.

 

Quem
tem direito a essa revisão?

Trabalhadores
que fizeram contribuições com valor alto, antes de julho de 1994, cujo
benefício tenha sido concedido a menos de dez anos, podem pleitear na justiça,
a revisão de sua aposentadoria.

 

Das
regras de cálculo dos benefícios previdenciários

A
Lei n.º 9.876/1994,
alterou o cálculo dos benefícios previdenciários. Criando assim, duas regras de cálculo.
Ou seja, regra
permanente
e regra
de transição
.

 

No
caso da REGRA PERMANENTE,​ consiste na média aritmética de 80% de todos os maiores salários de
contribuição
do segurado. Contando, desde a primeira contribuição
até o dia de sua aposentadoria.

 


na REGRA DE TRANSIÇÃO, utiliza-se a média aritmética de 80% dos maiores
salários após julho de
1994
.

 

Posicionamentos
favoráveis aos aposentados

O
Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando apreciou o caso no bojo do
Recurso Especial Nº 1.554.596 – SC, deu
provimento ao recurso do aposentado, assegurando-lhe a   concretização do direito ao melhor benefício.

 

Em
seguida, o caso subiu ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde ficou sob a
relatoria do ministro Marco Aurelio, que defendeu a aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário-de-benefício, quando
mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

Instado
a se manifestar acerca do caso o Procurador-Geral da República, Augusto Aras,
opinou pela manutenção da tese fixada pelo STJ.

 

Após
as tramitações de praxe no STF, o caso foi julgado em plenário virtual com
placar (6 x 5) favorável aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS. Contudo, antes de ser proferido o resultado pelo presidente da
Corte, o min. Nunes Marques apresentou um pedido de destaque, o que ocasionou na retirada
do julgamento virtual, levando o caso, obrigatoriamente ao plenário físico, a
ser reiniciado do zero, sob a relatoria do Ministro André Mendonça.

 

A
meu juízo, o pedido de
destaque
apresentado por Marques, amolda-se com perfeição a uma
manobra política, arquitetada pelo Planalto, na tentativa de reverter a votação
em favor do governo, vislumbrando o acréscimo de votos dos dois últimos ministros,
indicados pelo atual presidente da República, Jair Bolsonaro.

 

Entretanto,
parece-me um comportamento pouco inteligente. Primeiro porque, o ministro André
Mendonça, certamente não irá querer ostentar essa nódoa em sua biografia jurídica,
simplesmente para atender aos desígnios do presidente que o indicou ao STF. Segundo,
é bom lembrar que estamos nos aproximando das eleições presidenciais, o que inevitavelmente
repercutirá no escrutínio dos votos dos aposentados.

 

Dito
isto, resta-nos aguardar a inclusão do caso na pauta do STF, a fim de que
possamos analisar novas inclinações sobre o desfecho do caso.   

 

***



[1] Fonte: petição inicial do
caso

Contribuições previdenciárias. Não recolhimento. Multa e juros

 

Ramo
do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

Tema
1103
:
Contribuições
previdenciárias. Não recolhimento. Multa e juros
. Período anterior à
edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).
Não incidência. Tema 1103.

 

DESTAQUE

As
contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o
acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for
posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n.
9.528/1997).

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O
objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento
oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros
quando o período a
ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996
(convertida na Lei n. 9.528/1997).

 

A
indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para
usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º,
da Lei n. 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 611/1991 (que a regulamentou), e
posteriormente na Lei n. 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da
Lei n. 8.212/1991.

 

No
entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória
n. 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997), é que foi
acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991, determinando
expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%
sobre os valores apurados. Somente a partir de então podem ser cobrados juros
moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS,
a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar
de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência
apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida
Provisória n. 1.523/1996.

 

A
jurisprudência do STJ sobre o caso é pacífica há bastante tempo. Mais
recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando
o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na
jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve
à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática
repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso
repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de
recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de
má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.

 

***

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES

Ramo
do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

TEMA
692 – STJ:
Benefícios previdenciários recebidos por força de
decisão liminar posteriormente revogada. Devolução de valores. Revisão do Tema
Repetitivo 692/STJ (REsp N. 1.401.560/MT). Advento de nova legislação. Art.
115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
Tema n. 799/STF (ARE 722.421/MG). Natureza infraconstitucional. Reafirmação do
Tema Repetitivo 692/STJ.

 

DESTAQUE

A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda
30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe
estiver sendo pago.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A
questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado,
alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas
quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem
como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não
tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de
constitucionalidade.

 

O
CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a
efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual
reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o
exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma
lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por essa razão, sempre se
erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a
reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

 

O
debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no
âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal
área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral estipulada
na legislação processual.

 

A
razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária
consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha
que: “Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e
exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos”. Nos idos de
1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer
a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no
âmbito previdenciário.

 

A
partir de então, amadureceu-se a posição no sentido da necessidade de devolução
dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que
redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo
692 (REsp n. 1.401.560/MT): “A reforma da decisão que antecipa a tutela
obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.”

 

À
época em que se propôs a questão de ordem, em 2018, o art. 115, inc. II, da Lei
n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia
redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que
não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não
passou despercebido pela Primeira Seção, que rejeitou os EDcl no REsp n.
1.401.560/MT, fazendo menção a tal aspecto.

 

A
Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, reformularam
a legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais
qualquer dúvida: na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou
assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua
implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

 

Se
o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já
tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora
que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi
sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

 

Na
questão de ordem proposta, foram citadas as seguintes particularidades
processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica
quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a)
tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência
concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença
e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual
anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d)
tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de
urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda
instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela
segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus,
cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então
existente.

 

Quanto
a tais hipóteses, note-se que se trata basicamente do momento em que foi
concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na
sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia
subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de
certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua
revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

 

Tais
situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção
do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de
urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a
qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

 

Situação
diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança
superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do
precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a
juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como
determina o art. 927, § 3º, do CPC/2015.

 

Avançando
no exame da matéria, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao
entendimento do Tema Repetitivo 692/STJ não invalida o repetitivo.

 

O
STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na
maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de
guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações
originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides
previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no
art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem
entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar
de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

 

O
que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais
especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários
dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria,
pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela
uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

 

A
propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j.
em 19/03/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e
deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o
que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do
art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.

 

Em
conclusão, a questão de ordem foi julgada no sentido da reafirmação da tese
jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência,
nos termos a seguir: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

 

***

Trabalhador com cegueira bilateral tem direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez

Direito
Previdenciário
Trabalhador
acometido por cegueira bilateral garante o direito de receber o benefício da
aposentadoria por invalidez

 

 

De
forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve a sentença que reconheceu a um segurado o direito de receber o
benefício de aposentadoria, em razão da sua invalidez.

 

Ao
analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator,
desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o requerente comprovou todos
os requisitos necessários para obtenção do benefício. O Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) registra a existência de contribuições individuais
por mais de 12 meses, o que comprova a qualidade do autor como segurado da
previdência social, bem como o período de carência.

 

Quanto
ao requisito da incapacidade, o magistrado ressaltou que consta dos autos o
laudo pericial atestando que o requerente sofre de cegueira bilateral, diabetes
e hipertensão arterial, sem possibilidade de reabilitação, que o torna total e
permanentemente incapacitado.

 

Diante
disso, o Colegiado negou provimento ao recurso do INSS, determinando a
implantação do benefício no prazo de 30 dias, por aplicação do art. 497 do
NCPC, a contar da data do requerimento administrativo.

 

Processo
1023178-34.2021.4.01.9999

 

FONTE:
TRF – 1ª Região

 

*** 

APOSENTADOS | ENTENDA AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO BENEFICIÁRIOS DO INSS E BPC_LOAS

A
Instrução Normativa INSS nº 131 DE 25/03/2022, estabelece que os
titulares de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e dos benefícios
previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência
Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, observado dentre
outras coisas, os limites das margens consignáveis, alteração de taxa de juros,
prazos de pagamento e o limite máximo de comprometimento no cartão de crédito.

 

 


I
– a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal
firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo
vedada à instituição financeira:

 

emitir
cartão de crédito adicional ou derivado; e

 

cobrar
taxa de manutenção ou anuidade;

 

II
– a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de
taxa pela emissão do cartão
que, a critério do beneficiário, poderá ser
parcelada em até três vezes.

 

O
valor cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão poderá
ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior. (Instrução
Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018
).

 

 

O
beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser cobrado novamente de qualquer
custo adicional de manutenção ou anuidade, de forma que a taxa de juros expresse
o custo efetivo do cartão de crédito.

 

***

 

 

 

 

A OAB pode impedir alguém de advogar?

 

Comissões de prerrogativas de
todo o país irá uniformizar a forma de encaminhar e processar denúncias de
violações e, assim, operacionalizar o Cadastro Nacional de Violadores de
Prerrogativas, criado pelo provimento 179/2018

 

A lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, estabelece em seu artigo 8º, como requisito para inscrição como
advogado, dentre outras coisas, a idoneidade moral.

 

O parágrafo quarto do
dispositivo acima, diz “Não atende ao requisito de idoneidade moral
aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial
”, (grifei)

 

Posto isso, ventila-se que a OAB
pretende impedir a inscrição de possíveis servidores públicos que violar em as prerrogativas.
Como por exemplo: policiais, promotores de justiça e membros da magistratura,
quando se aposentarem ou deixarem suas funções.

 

A questão reside sobre a
legalidade de tal pretensão. Vejamos, o conceito de inidoneidade moral me
parece inatingível na era que estamos.

 

Estabelecer se uma pessoa é idônea
moralmente
, para exercer sua profissão como autônomo, por se tratar de
instituto de difícil aferição, mostra-se desarrazoado e desproporcional. 

 

No mais, além do Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a classificação de inidoneidade
moral
, é raríssima no ordenamento jurídico do Brasil.

 

Igualmente, salvo as mentes
férteis de imaginações abstratas, que tentam a toda sorte, com argumentos frágeis,
anêmicos, capenga e sem nenhuma consistência jurídica, o conceito de crime infamante
também é impossível encontrá-lo.

 

Assim, tem-se que, por mais repulsivo
que seja o crime, classificá-lo como infamante, visando unicamente impedir o exercício
de qualquer profissão, é no mínimo desdenhar de preceitos básicos no
aprendizado jurídico.  

 

Tentam utilizar como alicerce para
classificar o crime como infamante, argumentos no seguinte sentido: “denominação
dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se
realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o
autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em
conta os motivos que levaram o agente a delinquir e que causam repulsa”
(Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 21, p. 398)

 

Ocorre que tal classificação
tem sido usada indistintamente nos tribunais internos da OAB, o que foge do
próprio embasamento utilizado pela instituição para lastrear seus próprios
desígnios.

 

Como se não bastasse, a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor sobre os
direitos e garantias fundamentais, estabelece que é “livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer
”.

 

Nesse ponto, é nítido que não
quis o legislador, ao grafar “atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer
”, permitir que se utilize de conceitos tão vagos para
limitar o exercício de qualquer profissão.

 

Some-se a tudo isso, o
seguinte, no caso de impedir a inscrição de possíveis violadores de
prerrogativas, sem que tenha uma condenação penal do servidor público, estaria
a OAB, impondo verdadeira pena de caráter perpétua ao indivíduo, o
que é proibido pela nossa lei maior.

 

Já no caso de haver uma
condenação criminal com trânsito em julgado, tem sido praxe nas comissões de
inscrição da Ordem, impor a obrigatoriedade da reabilitação criminal, para
que se faça novo pedido. E só após o deferimento judicial é que o bacharel
ficaria apto a solicitar sua inscrição como advogado. É sobre esse instituto
que discorreremos a seguir.

 

Ocorre que a reabilitação
é um instituto ultrapassado e imprestável para conferir a idoneidade
moral
da pessoa. Tanto é verdade que é um instrumento pouco utilizado
por pessoas que sofreram condenações judiciais. Servindo tão somente para
assegurar o sigilo dos registros referentes à condenação.

 

Além disso, apesar de continuar
existido em nossa legislação penal, por pura displicência dos legisladores
brasileiros, já temos norma mais moderna, que afasta a necessidade de se
manejar pedidos judiciais de reabilitação.  

 

A esse respeito, Guilherme de
Souza Nucci, assim posicionou-se:

 

“Suas metas principais são
garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado,
bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos
da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal,
consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida,
atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da
Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir
processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em
lei’.” (grifei)

 

No mais, funções de igual
envergadura, não exige de seus candidatos tal condição. Veja por exemplo, os cargos
públicos, que precedem da aprovação em concursos, não estabelecem essa
obrigatoriedade. Não havendo falar, portanto, na continuidade da imposição.    

 

Não desconheço que o tema
merece um aprofundamento maior, contudo, por uma questão didática, nos ateremos
ao que foi prefaciado.

 

Deste modo, insistir em impedir
a inscrição de violadores de prerrogativas, estaria a OAB, violando mais direitos
do que os próprios servidores que desconhecem o tratamento a ser dispensado aos
advogados.

 

Sustentar que não atende a idoneidade
moral
, exigido no art 8° §4° do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8906/94), em razão de comportamento de falta de urbanidade, em que pese não ser
o adequado, não me parece o suficiente para tamanha gravidade.

 

A se confirmar tal inclinação, cria-se
também um cenário para futuros questionamento judicial, o que irá onerar,
inquestionavelmente ainda mais a sociedade, o que não se deve esperar de uma
instituição como a OAB.

 

Nessa linha, como consignou
certa vez um magistrado, a quem peço escusas por não haver encontrado a fonte
segura para a devida citação, não é aceitável que “(…) uma entidade do porte
da OAB, a qual se apresenta à sociedade brasileira como depositária de valores
constitucionais tão caros ao nosso Estado democrático de Direito, defendendo
bandeiras como as do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa
humana, assuma, em seu contencioso administrativo, postura que vai de encontro
ao seu discurso externa corporis(…)”

 

O que se extrai desse
ensinamento, é que, tolher o cidadão de suas garantias constitucionais, além de
esvaziar, por completo, o núcleo essencial de uma instituição que opera o direito,
contradiz tudo aquilo que o advogado representa para a sociedade em geral.

 

O advogado é, em muitas
situações a única chance de se reverter uma situação de agrura, daí o órgão que
lhes representa, não poder se assemelhar, mesmo que em análises de processos
administrativos, a instituições policiais, da magistratura e ministério público
que fazem investigações sociais para o ingresso em seus quadros.

 

Postar-se de tal forma, é
nivelar-se a um Estado policialesco e autoritário, que tenta impor à sociedade
uma perfeição brutal àqueles que passou por algum infortúnio durante a vida.

 

Portanto, não há como conceber
a ideologia que ora se pretende por parte desse órgão de classe, exatamente por
tudo que se argumentou até aqui.

 

***

INSS: NOVAS REGRAS PARA BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A
lei
nº 14.331, de 4 de maio de 2022
, alterou o procedimento e impôs novos
requisitos para a propositura de ação concernente aos benefícios por incapacidade,
inclusive os relativos a acidentes
do trabalho
, a qual deve observar o seguinte:

 

1
– o juízo a que é dirigida;

2
– o nome completo do autor, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço
eletrônico, o domicílio e o endereço do INSS/RÉU;

3
descrição
clara da doença e das limitações que ela impõe;

4
– indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;

5
– possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;

6
– declaração quanto à existência de ação judicial anterior sobre o mesmo tema,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência (quando
duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos
)
ou coisa julgada, quando for o caso;

7
– comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando
for o caso, pelo INSS; 

8
– comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do
trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;

9
– documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa.

10
– as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e

 11–
especificações dos pedidos.

 

***

MODELO DE AÇÃO: AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA PAI SOLTEIRO

 

AO
JUÍZO DA  _____ VARA FEDERAL CÍVEL DA 3°
REGIÃO DA 1° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, funcionário público federal, professor, com número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, endereço
eletrônico va0421@gmail.com, com domicílio na Rua Abolição, 000, Bela Vista/SP,
CEP 01319-010, por meio de seu advogado, conforme procuração anexa, com
fundamentos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da
repercussão geral) vem, respeitosamente perante esse juízo apresentar

 

AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA PAI SOLTEIRO
(com pedido de liminar)

 

em
face da UNIÃO FEDERAL, na pessoa do representante legal, ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO
, com endereço no Rua Consolação n° 1875, Consolação na
cidade de São Paulo – SP – CEP: 01301-100, e INSTITUTONACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
, na pessoa de seu procurado, com endereço no Viaduto Santa
Ifigênia n° 266, São Paulo/SP, CEP 01033-050, pelos fundamentos de fato e de
direito que passa a expor.

 

1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

O autor é servidor público federal, segurado do regime
próprio de previdência de previdência social da União, o que, por si só a
legitima como polo passivo da demanda.

No mesmo sentido, o autor exerce suas atividades
no Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. Logo, a autarquia Federal, dotada
de personalidade jurídica, também deve integrar o polo passivo da ação.

 

Isto porque, considerando que o interesse da União
é no campo financeiro que decorre da concessão ou não do benefício
previdenciário. Por outro lado, o INSS, possui interesse quanto à licença ou
não do autor.

 

Nesse sentido, já decidiu o Superior tribunal de justiça
– STJ ao considera que

 

“(…) União Federal deve figurar no polo
passivo
, pois os autores buscam apenas a reparação de dano decorrente da
responsabilidade do Estado por omissão legislativa

 

E mais,

 “(…) A despeito da alegada autonomia
administrativa e financeira da FUNAI (autarquia federal), relativamente ao ente
público ao qual está vinculada, não se pode olvidar que a responsabilidade pela inércia na
iniciativa legislativa para a concessão de reajustes de vencimentos é privativa do chefe do Poder
Executivo
. Precedente
.”

 

(AgRg no RESP 774.503/RS, Rei,
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, Di 18/09/2006, p.
357)

 

 

II – DOS FATOS

O autor, exerce à atividade de professor,
há 8 (oito) anos, em regime estatutário, regido pela lei 8112/90, na Autarquia
Federal, Instituto Nacional do Seguro Social.

 

O Servidor é pai de Eva e Adão, nascidos em 31/12/2022,
prematuramente, conforme faz prova o documento anexa, por meio do processo de
fertilização in vitro, realizado em 13/02/2022. Sendo ele, portanto, pai
solteiro.

 

O parto foi realizado no hospital Geral de Taipas,
no Estado de Canta Galo na Suíça. As crianças estão na UTI devido ao nascimento
prematuro. (adaptar ao caso concreto)

.

.

.

.

 

III – DOS PEDIDOS

Diante o exposto requer:

a) Concessão da liminar.
Para conceder a licença ao autor e

determinar a ré conceder o benefício
previdenciário de salário

maternidade
de 180 dias
a contar da data do registro de

nascimento na embaixada brasileira (documento esse
a ser juntado aos autos posteriormente) até ulterior decisão deste juízo;

b) Citação da ré, na pessoa
de seu representante legal, no endereço Rua Consolação n° 1875, no bairro da
Consolação na cidade de São Paulo – SP – CEP: 01301-100, para em querendo,
apresentar defesa;

c) Seja ao final julgado procedente determinando
a concessão do salário-maternidade ao pai solteiro que fez inseminação
artificial pelo prazo de 180 dias, aplicando analogicamente a lei o° 12.873
/2013 que permite tal direito nos casos de adoção;

d) A condenação do réu no pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados nos termos da lei;

e) Requer provar o alegado por meio de todas as
provas em direito admitidas.

 

Dar-se-á o valor da causa em R$ 000,00

 

Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 31 de fevereiro de 2022

 

ADVOGADO

OAB 00-000

 

***

 

 

Page 32 of 113

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén