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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Pais têm direito ao benefício de licença-maternidade de 180 dias decide STF

 

O
Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que licença-maternidade de 180 dias, deve
ser estendia também aos pais solo.

 

Todos
os ministros do STF, consideraram o princípio constitucional que, confere proteção integral à criança,
ao entender que é inconstitucional não estender o benefício da
licença-maternidade de 180 dias pais solo.

 

 

Assim,
por unanimidade, o Supremo considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o
homem e a mulher
e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de
famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

 

A
discussão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral),
em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da
licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de
crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e
barriga de aluguel.

 

Segundo
o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de
previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos
direitos de licença maternidade garantidos à mulher
.

 

Em
voto proferido na sessão de 11/05/2022, ele observou que, por diversas vezes, o
STF assegurou direitos
a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança
,
que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.

 

A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

 

À
luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da
criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a
licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição
Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se
ao pai, genitor monoparental
”.

 

FONTE:
STF

***

14º SALÁRIO TEVE MOVIMENTAÇÃO URGENTE

 

PAGAMENTO DO 14º SALÁRIO EM 2022?

 

Vejamos,
encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados uma proposta que cria o 14º
salário para aposentados e pensionistas do INSS
, a qual já passou por
algumas comissões da casa, faltado, passar, no entanto, na CCJ.

 

O
projeto que cria de forma excepcional, um abono anual (14º salário) a ser pago
no mês de dezembro em favor dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser apreciado no próximo dia 17 de novembro de 2021
pela comissão.

 

 

 

 

Nós,
estamos acompanhando de perto essa medida, e tão logo surja novas informações,
vamos repercutir aqui no canal de imediato. Por isso, é muito importante que
você esteja inscrito no canal para não perder essas informações.   

 

Entenda
o projeto

Encontra-se
em tramitação na Câmara dos deputados o Projeto de Lei nº 4.367 de 2020, que
visa alterar o artigo 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de estabelecer
de forma excepcional o direito ao recebimento em dobro pelo segurado e
dependente do Regime Geral da Previdência Social, abono anual estabelecido no
dispositivo acima.

 

Ocorre,
contudo, que de acordo com o informativo de adequação financeira e
orçamentária da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (CONOF) os
projetos que preveem a criação do décimo quarto
salário
em favor dos aposentados
e pensionistas
do Regime Geral de Previdência Social, são
inadequados, orçamentária e financeiramente
.

 

Para
o Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, Túlio Cambraia, as
medidas elevam a despesa pública ao ampliar o pagamento do abono anual com a
instituição de mais uma parcela até o exercício de 2023.

 

Além
disso, nenhuma das proposições está acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro. Também, deve-se avaliar se o acréscimo da despesa
estará acomodado no teto de gastos.

 

Conforme
entendimento da CONOF, nos casos em que o aumento de despesa ultrapassa dois
exercícios financeiros, como é o caso dos projetos, que preveem o pagamento do
benefício até 2023, é necessária a indicação de medida compensatória,
por serem consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado, por
determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Por
essas razões, os projetos que possibilitaria o pagamento em dobro do auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, estão em
desacordo com vários dispositivos de leis.

 

A
matéria foi originalmente distribuída às Comissões de Seguridade Social e
Família, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania
da câmara dos Deputados.

 

 

A
proposição está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, e tramita em regime
de prioridade. A relatora, deputada Flávia Morais, apresentou e foi aprovado
pela comissão, um substitutivo que estende o benefício do abono anual de que
trata o artigo 40 da Lei número 8.213 de 1991, até 2023.

 

Conforme
o texto do projeto substitutivo, serão beneficiados os segurados e dependentes
que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte
ou auxílio-reclusão.

 

***

INSS altera norma que trata do processo administrativo previdenciário

  

PORTARIA
DIRBEN/INSS Nº 1.012, DE 6 DE ABRIL DE 2022

 

Altera
a Portaria DIRBEN/INSS
Nº 993
, de 28 de março de 2022 (LIVRO IV – Processo Administrativo
Previdenciário)

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065733/2021-58,
resolve:

 

Art.
1º Alterar a Portaria
DIRBEN/INSS nº 993
, de 28 de março de 2022, que aprova normas procedimentais em matéria
de Benefícios
, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário
no âmbito do INSS
, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.
112. As empresas
privadas
e entes
da administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, Estados e Municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo,
emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por
seus empregados
, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

 

§1º
A consulta será disponibilizada por meio do sítio do Instituto Nacional de
Seguro Social – www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.

 

§
2º O acesso à consulta dependerá de prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil a
ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do
Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).

 

§3º
As informações de
benefício
que serão fornecidas referem-se à data do requerimento, da
concessão, de início e de cessação
, quando houver, além do seu
status no momento da consulta.

 

§4º
As espécies de
benefícios
passíveis de consulta são:

 

I-
Auxílio por incapacidade temporária;

 

II-
Auxílio-acidente;

 

III-
Aposentadorias;

 

IV-
Pensão por morte acidentária;

 

V-
Antecipação de auxílio por incapacidade temporária, prevista na Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020.

 

§5º
A identificação da Antecipação de auxílio por incapacidade temporária é feita
por meio do detalhamento das informações do benefício, quando o valor atribuído
no campo “Tratamento” for 84 ou 85, uma vez que é representado pela
espécie 31- Auxílio por Incapacidade Temporária.

 

§6º
As informações serão disponibilizadas por um período de 18 (dezoito) meses,
contados da data do despacho do benefício (DDB), até a adequação final do
sistema que permitirá a verificação das informações por maior período.

 

§7º
Objetivando o cumprimento do disposto no § 14, do artigo 37, da Constituição
Federal, somente o acesso dos entes da administração pública contemplará
informações de todas as espécies abrangidas pelo inciso III do § 4º, de
ocupantes de cargo, emprego ou função pública, de integrantes de seu corpo
funcional.

 

§8º
As empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários
objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos
administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou
acidentária, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na
relação laboral, conforme disposições nos artigos 49, parágrafo único do 69,
72, 76-B e 346 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e artigo 4º, da Lei
nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

§9°
O uso dos dados dos segurados em finalidade diversa da estabelecida nesta
Portaria acarretará a respectiva responsabilização.”

 

Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada
a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

 

SEBASTIÃO
FAUSTINO DE PAULA

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FIM DO MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA – INSS – LEI 14.331/2022

 

Você
sabia que com uma única contribuição para o INSS, o valor de sua
aposentadoria poderia aumentar de R$ 1.212,00 para R$ 4.252,332 em 2022?

 

Te
explico! Em 2022, o valor do salário mínimo é R$ 1.212,00 e o valor do teto do
INSS é R$ 7.087,22, assim, 60% do teto do INSS é equivalente a R$ 4.252,332.

 

 O chamado “milagre” da contribuição única, era
possível porque a Emenda Constitucional nº 103/2019, permitia tal instituto.

 

Vejamos,
a Emenda Constitucional nº 103, extinguiu a regra do divisor mínimo, permitindo
assim o descarte das menores contribuições dos segurados quando isto mostra-se mais
vantajoso para o cálculo da aposentadoria do trabalhador.

 

O
fim da regra do divisor mínimo

 

Contudo,
a lei nº 14.331, de 2022, acrescentou o Art. 135-A à lei dos Planos de
Benefícios da Previdência Social, o qual tem a seguinte redação “Art. 135-A.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do
salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por
incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários
de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Incluído
pela Lei nº 14.331, de 2022
)

 

Portanto,
não há que se falar mais na possibilidade de uma única contribuição para
aumentar o valor do benefício pois, existe agora previsão legal no sentido de
que o divisor usado para o cálculo da média dos salários de contribuição para
fins de definição do valor da aposentadoria deve considerar no cálculo da média
dos salários de contribuição no mínimo 108 (cento e oito) meses.


****

 

 

TEMA 1102 – STF [REVISÃO DA VIDA TODA] INSS | AUMENTAR VALOR DO BENEFÍCIO E RECEBER ATRASADOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS

A
MAIOR REISÃO DE APOSENTADORIAS DO STF, ENTENDA O CASO E NÃO DEIXO O TEMAR CAIR
NO ESQUECIMENTO

 

INSS
| AUMENTAR VALOR DO BENEFÍCIO E RECEBER ATRASADOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS

 

 

Será
que é possível a revisão de benefício previdenciário para AUMENTAR O VALOR da
aposentadoria e receber uma BOLADA DE ATRASADOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS, mediante a
aplicação da regra mais vantajosa para os segurados da previdência?

 

O
Supremo Tribunal Federal – STF, deve julgar a maior ação de revisão de aposentadorias
do Brasil.

 

Trata-se
da chamada revisão da vida
toda
, em discursão no STF, no bojo Recurso Extraordinário RE 1276977,
Tema 1102, em que se discute a possibilidade de revisão de benefício
previdenciário
mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II,
da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral
de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida
em 26/11/99.

 

O
julgamento do plenário virtual
terminou em 6 votos favoráveis
aos aposentados e 5 votos contra. Quando, então, o ministro Kassio Nunes
Marques, apresentou um pedido
de destaque
para que o caso fosse reiniciado no plenário físico do supremo, na
tentativa de reverter o
julgamento
em favor do governo.

 

A
REVISÃO DA VIDA TODA
é a possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição
de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após a
competência de julho de 1994.

 

LEI
Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. (…) 
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

 

Lei
no 8.213, de 1991. (…) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

I
– para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;

 

II
– para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

 Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio
(Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação
da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de
benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os
requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra
definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando
mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do
voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão
prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a
sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a
Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999,
que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios
previdenciários em julho de 1994″, no que foi acompanhado pelos Ministros
Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves
Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a
Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos
Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social – FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

 

 

***
***


Voto: Desprovejo o recurso extraordinário. Eis a tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.

Voto-vista: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Fixo a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN – AQUI

Posicionamentos favoráveis até o momento: 

STJ favorável 

PGR favorável 

DPU favorável 

  • MINISTRO MARCOS AURELIO
  • MINISTRO EDSON FACHIN
  • MINISTRA CÁRMEN LÚCIA,
  • MIN. ROSA WEBER e
  • MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • Pedido de Vista 

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

VOTO CONTRÁRIO AO RELATOR

  • MIN. NUNES MARQUES
  • MIN. DIAS TOFFOLI
  • MIN. ROBERTO BARROSO, 
  • MIN. GILMAR MENDES e 
  • MIN. LUIZ FUX

CONFIRA O VOTO DIVERGENTE AQUI

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***

INSS prorroga vigência de perícia com uso da teleavaliação

 

PORTARIA
CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 2, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Prorroga
o prazo de vigência da realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação –
PMUT, definido na PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 1, DE 26 DE
JANEIRO DE 2022

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS
E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E
O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL – SPMF, DA SECRETARIA
DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições
que lhes conferem, respectivamente, os Decretos nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 10128.103554/2022-07, 35014.255427/2020-21,
35014.437520/2021-32 e 35014.020701/2022-12, resolvem:

 

Art.
Prorrogar,
até 4 de maio de 2022, o prazo da experiência-piloto de realização de Perícia
Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT, instituído no § 1º do art. 1º da
Portaria DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP nº 1, de 26 de janeiro de 2022.

 

Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO
FAUSTINO DE PAULA

 

Diretor
de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

 

ÁLVARO
FRIEDERICHS FAGUNDES

 

Subsecretário
da Perícia Médica Federal

MODELO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, INICIAL 2022

 

AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE SOROCABA/SP

                                                 

                                                 

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileira, união estável, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF/MF sob o nº
000.000.000-00, titular da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, nº da CTPS 0000 serie nº 0000-SP, data de nascimento 21/03/1973, nome da mãe EVA ALVES DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Antônio dos Santos, nº 000 – Califórnia,
CEP 00000-000, São Miguel Arcanjo/SP,
por seu advogado, que esta
subscreve, o qual receberá as intimações e notificações no endereço
profissional grafado no rodapé do instrumento procuratório [procuração anexa],
vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, caput e §
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 319 do NCPC,
propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

 

pelo
procedimento ordinário, contra
DAVI
– ME
., inscrita no nº do CNPJ, sob o nº 00.000.000/0001-31, com domicilio
na Rua Moacir, nº 000 – Jardim Residencial, CEP 00000-000, Sorocaba/SP, com
endereço eletrônico: VA0421@GMAIL.COM, TELEFONE (00) 00000-0000, pelos
fundamentos de fato e de direito abaixo expostos:

 

I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1. Contrato de Trabalho

A
reclamante foi ADMITIDApara
trabalhar para a reclamada em 06/03/2013,
para laborar de segunda
à sábado, na função de auxiliar de serviços gerais, no horário das 07h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo para refeição, e
aos sábados das 07h00min às 13h00min, tendo como salário R$ 1.037,83[1]
(um mil trinta e sete reais e oitenta e três centavos).

 

Ressalte-se desde logo, que a Reclamada passou a
atrasar injustificadamente, os salários da obreira, perfazendo um total de 03 (três)
meses de atrasos nos pagamentos, compelindo assim, a Reclamante a pedir
demissão.

 

2. DO SALÁRIO ATRASADO – RESCISÃO INDIRETA – NATUREZA
ALIMENTAR DO SALÁRIO

           

            Destarte, na esperança de haver os
seus pagamentos, a obreira em
18/03/2016,
efetivamente assinou pedido de demissão, acreditando que o empregador efetuaria
seus pagamentos. Contudo, até a presente data
NÃO houve qualquer pagamento das
verbas rescisórias, bem como dos seus salários atrasados.

 

            Assim, as verbas rescisórias não foram
pagas no término do contrato de trabalho.

 

            É o caso, portanto, de reversão do
pedido de demissão para
RESCISÃO
INDIRETA
, uma vez que o atraso no pagamento de salários por
três meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do
empregador.
Inteligência do art.
483, alínea “d“, da CLT,
que garante a
RESCISÃO
INDIRETA
quando o empregador não cumprir as obrigações do
contrato.

 

Para
aquilatar o que se pretende, baseia-se a Reclamante no prazo de três meses
estipulado no parágrafo 1º do art. 2º do decreto-lei 368/68, senão vejamos:

 

“§
1º – Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos
empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante,
excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.”

 

            Além do mais, não é necessário que o
atraso se dê por três meses para que se justifique
RESCISÃO INDIRETA do
contrato de trabalho.

 

            Vez que o período de três meses é
considerado extremamente longo diante da
NATUREZA ALIMENTAR do
salário.

 

Destarte, Excelência, não ser crível que um
empregado “tenha que aguardar
pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária
pelo trabalho já realizado
“.

 

Logo, no caso em tela o atraso, não foi meramente
eventual, caracteriza, portanto, inadimplemento das obrigações contratuais e
justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador. O que fica desde
logo Requerido.

 

3. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – DIFERENÇAS
SALARIAIS (11,63%)

Em 01 de
janeiro de 2.015, houve um o reajuste salarial da categoria da obreira, no
importante de 11,63% (onze inteiros e
sessenta e três centésimos por cento)
, que tinha como base de aplicação
os salários vigentes em 31/12/2014, sendo certo que não fora implantado tal
reajuste à reclamante, oportunidade em roga a este D. juízo a obrigar a
reclamada e repassar a autora estes valores, com reflexos nas horas extras,
repouso remunerado, férias, 13º salário e FGTS. Tudo isto nos termos da
CCT2015, que a esta passa integrar[2].

 

4. Multa do Artigo 477 da CLT

            As verbas rescisórias não foram pagas até a presente data.
O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que quando o aviso prévio é indenizado, as
verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias após o término do contrato.

 

            Diante da violação do prazo legal
para o pagamento dos títulos rescisórios, a Reclamante faz jus ao pagamento da
multa à base de um salário normal.

 

4. Da falta de depósito do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS

Verifica-se, conforme documentação
anexa que o empregador ficam não cumpriu com a obrigação de efetuar os depósitos,
em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração
paga ou devida, à obreira, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a
gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da
Lei 4.749/1965.

 

É cediço que o empregador que não
realiza o depósito mensal na data estabelecida pela lei e nem presta as
informações necessárias aos órgãos competentes fica sujeito às penalidades
prevista na legislação do sistema do FGTS.

 

Assim, como a empresa não
recolheu o FGTS regularmente, deverá  a
recolher o FGTS dos meses faltantes a ser apurado em calculo especifico com
custa a ser suportados pela Ré, com a devida correção monetária, além do pagamento
da multa (GRF) sobre o total recolhido normalmente mais o recolhido em
atraso.

 

Pois, a Reclamante não pode ser prejudicada
quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, uma vez que este
já conhece os seus riscos e não há como penalisar o empregado por uma falta do
empregador.

 

É crível, portanto, que esta
comprove os recolhimentos fundiários, sob pena de pagamento da indenização
equivalente.

 

6. Gratuidade Judiciária

                                               A
assistência judiciária engloba o teor da justiça gratuita, como bem aponta
Valentin Carrion, in verbis:

 

“Assistência judiciária é o
benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e
utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da
Justiça, inclusive os peritos. Assistência judiciária é o gênero e justiça
gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e
taxas” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São Paulo,
Saraiva, 2000, p. 577).

 

                                        A
justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual (OJ 269,
SDI-I) (art. 99, NCPC).

 

                                        De
acordo com a Lei 7.115/83, no seu art. 1º, caput, a declaração pode ser firmada
pelo próprio interessado ou por procurador bastante (OJs 304 e 331, SDI-I)
(art. 105, NCPC).                                   

 

                                                  A
Reclamante é pessoa humilde, não estando em condições de arcar com as despesas
processuais, portanto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita
(art. 5º, LXXIV, CF; art. 14 e seguintes, Lei 5.584/70; Lei 7.115/83; art. 98,
NCPC).

 

                                                  A
declaração de pobreza (doc. 02) atende ao disposto na legislação.

 

III.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, espera o regular
processamento da presente reclamação trabalhista, com a citação da Reclamada no
endereço indicado, para que compareça em Juízo, em audiência designada por
Vossa Excelência e apresente sua defesa em audiência sob pena de incorrer nos
efeitos da revelia.

 

O Reclamante espera a procedência
dos pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento:

 

a)
A reversão
do
pedido de demissão para
RESCISÃO INDIRETA, uma vez que o atraso no pagamento de
salários por três meses possibilita
a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Inteligência do art. 483, alínea
d“, da CLT
   

b) reflexo das férias, abono de férias, 13º salário,
domingos e feriados e aviso prévio;

c)        de
FGTS + 40% sobre (13º salário, DSR e feriados e no aviso prévio);

 

d)        de
multa do art. 477 da CLT;

 

e) Liberação das guias do seguro desemprego, sob
pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;

 

f) a comprovação dos recolhimentos fundiários pela
Reclamada, sob pena de pagamento da indenização equivalente;

 

g) o fornecimento das guias do seguro-desemprego,
sob pena de pagar a quantia equivalente ao benefício prejudicado.

 

Outrossim, requer a condenação da
Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de despesas e
custas processuais.

 

Requer-se a concessão dos
benefícios da assistência judiciária. Pretende-se provar o alegado por todos os
meios em Direito permitidos (art. 5º, LVI, CF) (documentos, testemunhas,
vistorias etc.), em especial, para o depoimento da Reclamada, sob pena de
confissão (Súm. 74, TST).

 

Dá-se à causa o valor de
R$ ________ (_______________).

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Sorocaba/SP, 18 de Julho de 2022.

 

______________________________

Advogado – OAB/SP



[1] Tomando como base o último holerite da
Reclamante, haja vista, que não fora entregue até a presente data o TRCT

[2]
http://www.siemacosorocaba.com.br/cct2015_areasverdes.pdf

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TEMA 1070 DO STJ

 

CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TEMA 1070 DO STJ

 

Questão
submetida a julgamento
: Possibilidade, ou não, de sempre se somar
as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos
casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o
advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

 

Trata-se
de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

ENTEDIMENTO
DO TRF-4

PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR
PREVIDENCIÁRIO
. REVISÃO
DO BENEFÍCIO
. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
.

1. No
cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser
somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente,
sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de
2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei
8.212/91).

2. O fator
previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma
única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e
secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque
não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade
– principal ou secundária – pois o fator é um redutor que tem base, dentre
outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação
precoce, e, em última instância,estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.

3.
Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção
monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4.
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência
previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, em favor
da parte autora.

5.
Determinada a imediata revisão do benefício.

 

Nas
razões do especial, a autarquia recorrente aponta violação ao artigo 32 da Lei
n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, que “O fato da Lei 9.876/99 ter extinto progressivamente
a escala de salários base, com ampliação do PBC para apuração do
salário-de-benefício, como forma a evitar distorções no cálculo da RMI, não
interfere necessariamente na forma de cálculo dos salários-de-contribuição do
segurado que exercer múltiplas atividades
” (fl. 255).

 

Em
sequência, defende que, “Fosse assim, o próprio legislador, a quem compete
tal tarefa, teria revogado/alterado expressamente o art. 32 da LBPS,
determinando a soma dos salários-de-contribuição de ambas as atividades. Não o
fazendo, não cabe ao judiciário substituir-se na função legislativa” (fl.
255).

 

Enfatiza,
mais, que “o que impende analisar nos casos em que o segurado exerce
atividades concomitantes é a efetiva satisfação dos requisitos imprescindíveis
ao gozo da aposentadoria em todas as atividades. Se este fosse o caso, estaria
autorizada a simples soma dos salários-de-contribuição para fins de cálculo do
benefício, na forma prevista no artigo 32, inciso I, da Lei 8.213/91” (fl.
255).

 

Argumenta,
ainda, que “o artigo 32 dispõe de regra aplicável para a hipótese em que o
segurado não reúne as condições para se aposentar em nenhuma das atividades. Este
é o caso dos autos, conforme reconhecido no Acórdão vergastado
” (fl.
255).

 

Por
fim, aduz que, “uma vez desatendidos os requisitos para a fruição do
benefício relativamente a cada atividade, a regra jurídica para a composição do
salário-de-benefício deverá tomar a referência legal de preponderância ou
atividade principal, que é o tempo de atividade” (fl. 255).

 

Devidamente
intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial,
conforme certidão de fl. 264.

 

Ato
contínuo, a vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região emitiu
juízo positivo de admissibilidade do apelo nobre (fl. 267).

 

Em
despacho lançado às fls. 282/284, o eminente Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do
STJ, observando que o recurso especial de fls. 253/257 “veicula
controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos
repetitivos, a qual pode ser assim delimitada: (im)possibilidade de soma das
contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos
casos de atividades concomitantes (artigo 32 da lei n. 8.213/91), após o
advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário base”,
qualificou o presente feito como representativo da controvérsia e candidato à
afetação.

 

O
Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral
da República Flávio Giron (fls. 289/292), opinou favoravelmente à adoção do
rito repetitivo, nos termos da seguinte ementa:

 

Previdenciário e
Processual Civil. Admissibilidade do presente recurso especial como
representativo de controvérsia. Questão nodal a ser debatida: (im)possibilidade
de soma das contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da
Lei8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de
salário base. Identidade de demandas. Afetação do presente apelo excepcional
como representativo da controvérsia. Exegese dos artigos 1.036 do CPC e 256 do
RISTJ.

Parecer pela admissão do
presente recurso como representativo da controvérsia.

A
segurada recorrida, às fls. 294/298, apresentou petição manifestando-se pelo
não conhecimento do especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ, 284 e
283/STF, com a consequente desafetação do presente recurso, argumentando: (I) a
“pretensão recursal da parte ré demanda reexame do contexto
fático-probatório, vez que necessário verificar se o segurado satisfez, em
relação a cada atividade, as condições do benefício postulado” (fl. 294);
(II) “a autarquia previdenciária apresenta argumentos que não são
suficientes à reforma da decisão agravada, que se fundamentam em questões não
atacadas em seu apelo nobre bastantes por si sós para sustentar a conclusão a
que chegou a Corte de origem” (fl. 296); (III) “a recorrente aduz
razões desconectadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, os quais
também não foram especificamente impugnados no recurso, por outro tem a
ausência de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados situação
essa que inviabiliza o recurso especial” (fl. 296); e (IV) há
“diferença entre o tema proposto nesta corte e o leading case” (fl.
298).

 

Por
meio da decisão de fls. 301/303, o ilustre Ministro Presidente da Comissão
Gestora, remarcando o caráter multitudinário da presente controvérsia,
determinou a distribuição deste feito.

 

É
O RELATÓRIO.

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 198.
FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELA PARTE SEGURADA. EXEGESE DO ART. 32
DA LEI N. 8.213/91 FRENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.876/99. RELEVÂNCIA DA
CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO.

1. A questão versada no
presente recurso especial diz com a correta forma de cálculo de aposentadoria
quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do
disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor
da Lei n. 9.876/99, em contexto que está a revelar a existência de controvérsia
jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos
recursos repetitivos (Controvérsia 198).

2. TESE CONTROVERTIDA:
Possibilidade, ou não, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, de
sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da
Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n. 9.876/99, que extinguiu as escalas
de salário-base
. 3. Proposta de afetação acolhida.

 

VOTO

O
SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA(RELATOR):Como realçado pelo Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes do STJ, a questão versada no presente recurso
especial, relativa à “(im)possibilidade de soma das contribuições
previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de
atividades concomitantes (artigo 32 da lei n. 8.213/91), após o advento da Lei
9.876/99, que extinguiu as escalas de salário base”, revela a existência
de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda não foi
submetida ao rito dos recursos repetitivos.

Para
além do caráter multitudinário e da relevância de que se reveste o tema, a
necessidade de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça desponta
evidente, a recomendar que esta Corte, em modo repetitivo, delibere sobre a
questão.

Frente
a esse contexto, nos termos dos arts. 987 e 1.037 do CPC c/c o art. 256-E, II,
do RISTJ, presentes os requisitos de admissibilidade e diante da relevância,
abrangência e multiplicidade relativas ao tema, INDICO O PRESENTE RECURSO
ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, delimitando, a tal desiderato, a
seguinte TESE CONTROVERTIDA:

 

“Possibilidade,
ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da
Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de
salário-base”.

 

DETERMINO, pois, a
observância das providências abaixo:

a)
suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada
(art. 1.037, II, do CPC);

b)
comunicação, com cópia da respectiva decisão colegiada de afetação, aos demais
Ministros desta eg. Corte Superior, bem como aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais;

c)
vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, pelo prazo
de 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC/2015, c/c o art. 256-M
do RISTJ.Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.

É
o quanto proponho.

 

 

***

 

INSS: como pagar as contribuições atrasadas (pagamento retroativo)

 

É
possível o pagamento retroativo de contribuições para o INSS? A resposta para
essa pergunta é, depende.

 

PARA
QUEM É RECOMENDADO O RECOLHIMENTO
EM ATRASO
?

Quando
você está perto de se aposentar, contudo, ao conferir suas contribuições,
verifica que que existe período que ficou sem contribuir para a previdência
(sem pagar o INSS). Se eu tivesse pagado, já poderia aposentar-me.

 

Exemplo: Contribuinte individual – geralmente é aquele que trabalha
por conta própria, (rural ou urbana), não está subordinado a outra pessoa ou
empresa.

 

O
contribuinte individual
é segurado obrigatório do regime de previdência social (art. 11, inciso V, alínea
h, da Lei 8.213 /1991, também referido na Lei 8.212 /1991), cuja vinculação ao
regime previdenciário é condicionada ao recolhimento das contribuições, que são
de responsabilidade do
segurado
, quando visa ao reconhecimento do período trabalhado.

 

 

Obs.: Quando se tratar de
segurado empregado, a ausência
de recolhimento das contribuições previdenciárias
não pode servir de
empecilho ao reconhecimento do tempo de serviço, porquanto a obrigação pelo
recolhimento é do empregador, não se podendo imputá-la ao empregado, cabendo ao
INSS fiscalizar o
cumprimento dessa obrigação
. Todavia, no caso de segurado
contribuinte individual, o recolhimento das contribuições deve ser feito por
iniciativa própria, razão pela qual deverá ele proceder ao pagamento retroativo
das contribuições para ver reconhecido o tempo de serviço almejado, através da
indenização prevista no art. 45-A , § 2º , da Lei 8.212 /91.

 

 

(TRF-2 –
APELREEX: 00499806820154025117
RJ
0049980-68.2015.4.02.5117, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de
Julgamento: 26/04/2016, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2016)

 

Como
fazer?

EM
EDIÇÃO….

***

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IR) PARA APOSENTADOS

 

É
isento do imposto de renda (IR) beneficiários que recebem até R$ 1.903,98
por mês, independentemente da idade da pessoa

 


no caso de aposentados com mais de 65 anos idade, e que recebe até R$ 3.807,96,
têm direito à isenção extra no IR a partir do mês em que fazem aniversário.


 

Em edição

***

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