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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

TEM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO? VOCÊ PODE TER DINHEIRO PARA RECEBER DE VOLTA E NÃO SABE

 

Para
o TJSP, beneficiários do INSS, que sofreu descontos de seu benéfico como “empréstimo
sobre a RMC” deve ser Indenizado por danos morais e materiais. Confira a ementa do julgado:

 

CONTRATOS
BANCÁRIOS
. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de
empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável
(RMC)
. Nulidade da contratação e ilegitimidade dos descontos reconhecidas.
Dano moral.
Caracterização. Sentença reformada. Restituição em dobro. Cabimento apenas quanto
aos descontos efetuados após 30.3.2021. Demais quantias que serão restituídas
sem dobra. Modulação dos efeitos dos EAREsp 861.105/SP. Sentença parcialmente
reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação
Cível
nº 1007696-22.2020.8.26.0438, da Comarca de Penápolis/SP.

 

Para
o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP, houve falha na
prestação do serviço bancário
, porque ocorreu descontos indevido
de valores decorrentes de benefício previdenciário.

 

 E, assim, a parte autora experimentou angústia,
aflições e sensações negativas pela quando viu os desfalques de valores de sua
aposentadoria por empréstimos não solicitados.

 

Nas
palavras do julgador:

Além do inafastável
reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário, tem-se, na hipótese,
a privação indevida de valores decorrentes de benefício previdenciário e,
consequentemente, experimentação de angústia, aflições e sensações negativas
pela apelante que se viu desfalcada de valores de sua aposentadoria por
empréstimos não solicitados.

 

Por
essa razoes o banco foi condenado a indenizar a parte autora por danos morais, no
valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da decisão
e juros moratórios de 1% a contar do primeiro desconto, por se tratar de
responsabilidade extracontratual.

 

Segundo
o magistrado o valor é razoável, para não ensejar o enriquece sem causa bem
como punir o banco, desestimulando a repetição de sua conduta reprovável.

 

Sobre
à restituição do valor em dobro das quantias descontada indevidamente, o
julgador deu razão autora da ação e citou recente julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição
em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da
natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida,
revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva
”.

 

Na
sequência, ressaltou que os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se
que “[…] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do
indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A
modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de
consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por
concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando
pagas após a data da publicação do acórdão
”.

 

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Contudo,
registrou que na hipótese, não há prova de má-fé dos prepostos da instituição
financeira, que, todavia, não se desincumbiu de comprovar que as cobranças
indevidas decorreram de engano justificável.

 

Por
fim, o desembargador disse ainda que “…preservado meu entendimento de que o
artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto no
artigo 940 do Código Civil, só se aplica em casos de cobrança oriunda de má-fé,
e considerando-se a modulação dos efeitos dos Embargos de Divergência em Agravo
em Recurso Especial nº 676.608/RS, o apelante restituirá sem dobra as quantias
debitadas dos proventos da apelada antes de 30.3.2021 e em dobro as demais.”

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 

****

INSS | APOSENTADOS PODERÃO RECEBER DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS

  

Projeto de Lei do Senado n° 172, de 2014

PL
Permite que as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade,
concedidas pela Previdência Social, sejam renunciadas por seus beneficiários.

 

Um
projeto de lei em tramitação no Senado Federal, vai possibilitar
ao trabalhador aposentado ou seu pensionista o direito à desaposentadoria.

 

Recálculo e acréscimo de tempo de serviço

A
proposta de autoria Senador Paulo Paim (PT/RS), tem como justificativa a
possibilidade de o trabalhador aposentado, solicitar o recálculo e acréscimo de
tempo de serviço
, para aumentar o valor do seu benefício previdenciário.

 

Não há razões para proibir o beneficiário

De
acordo com o senador, com esse direito, “…além de ganhar com o recálculo e
acréscimo de tempo de serviço, o aposentado poderá equilibrar a relação
jurídica também recalculando o Fator Previdenciário, fato que diminui as perdas
e restabelece o Direito à percepção justa do valor da aposentadoria.

O
congressista argumenta que “Não há razões para proibir o beneficiário da
Previdência Social de eleger um novo benefício mais favorável e que não trará
prejuízos atuariais à Autarquia Previdenciária, haja vista haver contribuições
que custearam o novo benefício, juntamente com o custeio do benefício anterior,
nos moldes da Legislação vigente.

 Opinião de especialista

A
advogada Gisele
Kravchychyn
, escreveu o post em seu instagram, três questionamentos:

  

1️ Desaposentação
ou revisão de benefício para já aposentado visando incluir salários posteriores
à aposentadoria.

2️ devolução
de contribuição de quem já se aposentou, justificando q os valores não foram
utilizados para rever o benefício.

3️ concessão
de pensão maior para quem era aposentado e continuava a trabalhar quando
faleceu.

 

Ao
responder as perguntas, a profissional ressalta que o Supremo Tribunal Federal –
STF já julgou as matérias negando ambos os direitos.

 

Kravchychyn
ressalta que o STF firmou duas teses contrárias em repercussão geral, que é
quando a decisão da Corte obriga os tribunais brasileiros a seguir o mesmo
entendimento no sentido de que, quanto à desaposentação “No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91
”. (STF TEMA 503)

 Devolução dos valores

A
advogada registra ainda, que quanto à devolução dos valores, o
julgamento se deu no TEMA 1065, onde se firmou a seguinte tese:

 

É
constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne
.”

 Jurisprudência

Contudo,
apenas para registro histórico, há que relembrarmos a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça – STJ em que admite nova aposentadoria em
substituição a antiga de menor valor no julgamento do Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 1055431/SC.

 

Lembro
também, que o próprio STF, em decisão favorável, reconheceu a possibilidade
de o aposentado eleger o melhor benefício, com base no Direito Adquirido
previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. (Recurso
Extraordinário nº 630501/RS, em plenário, no dia 21 de fevereiro de 2013)

 

Outro
posicionamento que merece registro, foi o julgamento do STJ, totalmente
favorável ao direito à desaposentação por maioria, inclusive
manifestando ser desnecessária a devolução dos valores percebidos pela
aposentadoria anterior. (Recurso Especial nº 1334488/SC no dia 02 de abril de
2013)

 PECÚLIO

Atualmente,
em que pese não ser possível, a desaposentação nem a devolução de
contribuições pagas
ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por
meio de decisão judicial, essa possibilidade poderia se tornar realidade caso
haja mudança na lei (passe a existir previsão legal).

 

Gisele
Lembra que a devolução de valores contribuídos já existiu na Lei e se chamava
de PECÚLIO. O qual foi extinto pela Lei n.º 8.870/94.

 

Por
fim registro que o Projeto de Lei do Senado n° 172, de 2014 (PL 172/2014) está
pronto para deliberação do plenário do Senado e depois, para depois ser enviado
à Câmara de Deputados e ir à sanção presidencial.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


***

INSS: VAI PEDIR APOSENTADORIA EM 2022? LEIA O POST

 

APOSENTADORIA
PROGRAMADA
 

A
reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), acabou com as aposentadorias
por idade
e por tempo de contribuição, as quais foram substituídas
por uma nova espécie de benefício, denominado de aposentadoria programada.

 

A
partir de agora, para se aposentar, será obrigatório o preenchimento de
2
requisitos cumulativos
, quais sejam, a idade e tempo mínimo de contribuição.

 

Assim,
para fazer jus a aposentadoria após a reforma da previdência de 2019,
para solicitar o benefício, no caso do homem, deverá ter 65
anos de idade
, ter no mínimo 20 anos de contribuição.

 

 Já no caso da mulher, deverá ter
62 anos de idade, e ter no mínimo 15 anos de contribuição.

 

Acréscimo
de 2%

No
caso da aposentadoria programada a Renda Mensal Inicial – RMI

Será
60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de
contribuição, se homem.

 

É
importante registrar que idade acima mencionada será reduzida em 5 anos, no
caso de professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei
complementar.

 

Trabalhadores
rurais

É
importante ressaltar também, que no caso desses trabalhadores, a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019
, estabeleceu como requisito para essa
espécie de aposentadoria, 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se
mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, inclusive para o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.

 

Aposentadoria
por idade

Antes
da reforma da previdência de 2019, conforme estabelece o art. 48. da Lei n.°
8.213/1991, a aposentadoria por idade será concedida ao segurado que,
cumprir a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos
de idade, se homem, e 60, se mulher.

 

Contudo,
conforme expliquei acima, desde 13/11/2019, quando passou a valer a EC n. °
103/2019, que deu nova redação ao art. 201, § 7°, da CF, para pleitear aposentadoria
por idade
, o segurado deve que preenche os requisitos citados acima de
forma cumulativa.

 

Regra
de transição

Não
podemos deixar de registrar que a Reforma da previdência de 2019, (art. 18
da EC n.° 103/2019, inciso I do § 7°
), dispõe que o segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC n.°
103/2019,
poderá aposentar-se quando ao completar 60 anos de idade, se
mulher, e 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição, para ambos os
sexos (requisitos cumulativos antes da reforma).

 

Mudança
a partir de 1° de janeiro de 2020

Como
já sabemos, desde 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, passou a
ser acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Assim,
percebe-se que desde 01/01/2020, a idade mínima para homens continua em 65 anos
e no caso das mulheres, serão acrescidos 6 meses por ano, até atingir 62 anos
de idade.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 

***

REVISÃO DA VIDA TODA: Milhares de revisões que impacta o INSS, diz AGU

O governo
quer passar a mão na grana dos aposentados

 

Um aposentado
ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a sua
vida contributiva
, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria. Isto
porque, a lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para
considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional Do
seguro Social – INSS descarta as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

Assim, nasceu
a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste
na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição
de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho
de 1994.

Deste
modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no
art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da
Lei 9.876/1999.

Quem tem
direito

Segurados
cujo benefício tenha sido concedido a menos de 10 anos. Após esse período
opera-se a decadência do direito para revisão de benefício, conforme prevê o
artigo 103 da lei nº 8.213/91.

O
Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as contribuições
da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto
for resultar em um benefício mais vantajoso.

O INSS, interpôs
recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

No
Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento
ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o
ministro Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido
de destaque
para que o caso fosse reiniciado em plenário físico.

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN – AQUI

Posicionamentos favoráveis até o momento: 

STJ favorável 

PGR favorável 

DPU favorável 

  • MINISTRO MARCOS AURELIO
  • MINISTRO EDSON FACHIN
  • MINISTRA CÁRMEN LÚCIA,
  • MIN. ROSA WEBER e
  • MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • Pedido de Vista 

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

VOTO CONTRÁRIO AO RELATOR

  • MIN. NUNES MARQUES
  • MIN. DIAS TOFFOLI
  • MIN. ROBERTO BARROSO, 
  • MIN. GILMAR MENDES e 
  • MIN. LUIZ FUX

CONFIRA O VOTO DIVERGENTE AQUI

Diante
disso, conforme entrevista ao Programa Sem Censura, da TV Brasil. O
advogado-geral da União (AGU), Bruno Leal Bianco, afirmou que o Bolsonaro quer reverter
o julgamento que foi favorável aos aposentados do INSS no STF. Em suas palavras
Estou convicto que nós conseguiremos nos consagrar vencedores nessa tese”,
disse Bianco.

De acordo
com Bianco, a criação de um marco temporal para contagem da aposentadoria, que
é combatida no processo da revisão da vida toda, é constitucional. “Não
conversei com nenhum ministro sobre isso, não sei quem mudará o seu voto, mas o
que eu posso adiantar é que certamente a AGU fará a defesa da
constitucionalidade da norma para garantir a segurança jurídica, para que
possamos ser um país com tranquilidade e de pacificação social. A gente joga
contra a pacificação social sempre que jogamos contra esse tipo de regras
consolidadas no jogo
”, argumentou.

O advogado-geral
da União (AGU) afirmou ainda que não ver  acordos entre o INSS e os aposentados porque
envolvem muitas revisões. “São milhões de supostas revisões que seriam
feitas e isso impactaria no INSS do ponto de vista institucional e traria
consequências, na minha ótica, inimagináveis. Essas consequências prejudicariam
o dia a dia do INSS e estamos convictos que essa tese [da revisão da vida toda
pró-aposentado] não prospera
”, disse.

O AGU
também defendeu a postura do ministro Nunes Marques de reiniciar o julgamento
em plenário físico mesmo após o voto dos 11 ministros sobre a questão em
ambiente virtual. Para Bianco, o regimento interno do STF prevê a possibilidade
do pedido de destaque e reinício do julgamento, além disso, em sua opinião, o
tema da revisão da vida toda é muito sensível e importante para o governo
federal e aposentados, portanto, precisa ser discutido em plenário virtual.

De acordo
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nota técnica do Ministério da
Economia, o impacto de autorizar a ‘revisão da vida toda’ para os cofres
públicos é de R$ 46,4 bilhões ao longo de dez anos. No último dia de votação em
plenário virtual, 9 de março de 2022, a União atualizou os cálculos do impacto
aos cofres públicos para R$ 360 bilhões em 15 anos.

***

SEJA SERVIDOR DA POLÍCIA DE SÃO PAULO: ESCRIVÃO, INVESTIGADOR, DELEGADO e MÉDICO LEGISTA

 Inscrições para participar do processo seletivo

Inscrições
para participar do processo seletivo 
O primeiro passo é acessar a página específica de cada carreira no site da Fundação Vunesp, banca responsável pela organização da seleção. Os links são os seguintes:

***

É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer

 

FONAJEF:
Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº 8: É válida a intimação do
procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer
,
independentemente de ofício, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil
(Aprovado no II FONAJEF).

 

***

O que é a Reserva de Margem Consignável RMC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA –
SP

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, união estável, professor, com número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF 000.000.000-00, e-mail:
va0421@gmail.com, com domicílio e residência na Rua um, nº 000 – Jardim, Cidade/SP,
CEP 00000-000,
vem, respeitosamente, por
seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor  a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA
PARTE

 

 

em face do BANCO, pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira
inscrita sob o CNPJ 00.000.000/0001-00,
sediada na Av. Presidente, 0000 – Vila Nova Conceição – São Paulo/SP – CEP 00000-000,
pelas razões a seguir expostas:

 

I –
PRELIMINARMENTE

 

1GRATUIDADE
JUDICIÁRIA

 

O Autor requer, desde já, a concessão do
benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o
encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art.
4º da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC/15, o que pode ser evidenciado pelo só
fato de ser beneficiário da Previdência Social, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e
cuidados específicos
.

 

2PRIORIDADE
PROCESSUAL

Necessário, ainda, a observância da
prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor é pessoa idosa, atualmente
com 64 (sessenta e quatro anos de idade), logo, encontra-se agasalhado pelo
que estabelece o art. 71, da Lei nº
10.741/03.

 

II – DOS
FATOS

O autor é aposentado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo o valor mensal líquido de R$ 3.599,98,
benefício nº 123.173.089-4.

 

A parte autora é pessoa idosa, percebe
benefício previdenciário e nesta condição, nunca fez uma análise dos seus
extratos bancários.

 

Contudo, mais recentemente após ser
alertado por familiares, percebeu em seu extrato, empréstimo consignado
contratado junto ao BANCO.

 

Ocorre que, o autor nunca fez tal
contratação nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a precitada
instituição.

 

Consigne-se que tal contratação encontra-se
ativa desde 24/07/2015, como: Contrato de Cartão número 6405249 CBC/BANCO 318 – BMG no valor
mensal de R$ 324,91 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa
e um centavos
), sem que o autor tenha usufruído de qualquer benesse do
referido banco, (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo.

 

Frise-se que o autor tentou a toda sorte
buscar informações junto às agências do BANCO,
na cidade de Sorocaba/SP, onde reside. Entretanto, os funcionários do banco, ao
perceber a condição humilde do Requerente negaram a todo custo a lhes prestar
qualquer tipo de esclarecimentos.

 

Sendo assim, o requerido, imbuída de má-fé
e ao arrepio da Lei, continua impondo
ao autor, descontos mensais de sua aposentadoria
, sem lhe prestar
qualquer informação do que se trata. (extratos
anexos
).

 

Pois, o Idoso nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o
fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem
assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. Somente descobriu os
descontos quando alertado (por familiares) a analisar seus extratos pelo fato
de seu benefício previdenciário apresentar valor inferior ao devido.

 

Diante de tal situação, alternativa não
resta ao autor, senão buscar no Judiciário tudo aquilo que o direito lhe
agasalha.

 

IIIDO
DIREITO

O Idoso
nunca tomou tal empréstimo
, assim, temos violado a regra geral de formação
dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil.

 

O Banco demandado, com seu ato, causou e
vem causando prejuízos financeiros ao idoso
JOÃO, com 64
(sessenta e quatro anos de idade)
anos, devendo responder objetivamente por
tais danos.

 

Evidentemente, sabendo da vulnerabilidade
das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de
aposentadoria, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo,
portanto, restituir em dobro ao idoso dos valores descontados em seu benefício
previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC.

 

Neste sentido, já decidiu o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás:

 

APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO
DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO
.

 

I – o banco
requerido deve ser responabilizado pelos descontos indevidos em proventos de
aposentadoria, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com
consignação
.

 

II – O dano
moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o
constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou
,
não precisa ser provado, pois o mesmo e presumido. ademais, os bancos também
respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.

 

III – A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida
pela vítima
, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da
mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da
razoabilidade e da moderação.

 

IV – Deve ser mantida a cobrança em dobro do valor cobrado injustamente,
com os acréscimos legais, nos termos do artigo sexto, inciso III, do CDC e art.
186, 876 e 1059, do Código civil. Recurso de apelação conhecido, mas
improvido.”

 

(TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º
108211-2/118. Relator Dr. Jeová Sardinha de Moraes. DJ 15014 de 05/06/2007).

IV – DO
DANO MORAL IN RE IPSA E DA COBRANÇA
DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ E DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO.

 

Evidencia-se de imediato que o dano moral
decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré: cobrança de valor decorrente
de operação não contratada.

 

Excelência, se o autor não contratou
qualquer empréstimo, por qual razão ele foi cobrado por tento tempo? Inexiste
qualquer fundamentação que ampare a cobrança realizada ao autor, tampouco motivos
para a empresa demandada não realizar qualquer ressarcimento ao postulante,
administrativamente.

 

Em decorrência deste incidente o requerente
experimentou graves transtornos que não pode ser caracterizada como mero abalo
do dia a dia. A empresa atualmente está agindo com manifesta negligência e
evidente descaso com o autor, que por ser uma pessoa idosa, necessita de
maiores cuidados, maior atenção e, muitas vezes maiores gastos, e que está
sofrendo um desfalque em seu orçamento em razão dos descontos indevidos.

 

Sem dúvidas, merece prosperar o direito
básico do autor de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta
negligente do réu em firmar contrato não assinado pelo demandante, bem como sem
obediência das regras específicas de contratação de empréstimo consignado
estabelecidas em lei, além da inobservância das Instruções Normativas do INSS.
Sendo causados danos de natureza moral que são presumidamente reconhecidos,
mesmo sem a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito.

 

Portanto, requer digne-se Vossa Excelência
julgar procedente a ação para condenar a ré à reparação dos danos morais
sofridos pelo autor, indicando como quantum indenizatório o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), numerário esse que deve ser atualizado
monetariamente (INPC) e sofrer incidência de juros de 1% ao mês a contar do
evento danoso, qual seja a cobrança indevida.

 

IV – DOS
PEDIDOS

Ante o exposto requer-se digne Vossa
Excelência adotar o que segue:

 

a)    
Seja observada a preferência procedimental de
atendimento ao idoso
, conforme preceitua a lei transcrita acima, imprimindo
o rito próprio ao feito;

b)   
Conceder
os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 98 do CPC/15 e em razão da declaração de hipossuficiência em
anexo;

 

c)    
Concedida liminar, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 123.456.789-0, de titularidade do idoso
JOÃO, referente ao Contrato de Cartão número 0005249
CBC/BANCO 318
no valor mensal de R$
324,91
(trezentos e vinte e quatro
reais e noventa e um centavos
), (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo,
até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no
serviço de proteção ao crédito
, enquanto tramitar este feito. Ainda,
conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco
Requerido ao Idoso, nos moldes acima relatados;

 

d)   
Proceder
com a citação do réu (pelo correio (Art.
246, DO CPC), no endereço constante da primeira página
) para, querendo,
apresentar contestação, sob pena de seu não
oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das
alegações de fato formuladas
, nos moldes do art. 344 do Código de Processo
Civil de 2015;

 

e)    
Em caráter liminar por tudo que restou
demonstrado, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo

supostamente assinado;

 

f)     
Ainda
liminarmente, que seja expedido ofício
ao INSS
para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do
autor;

 

g)    
Que o réu demostre a efetiva entrega do dinheiro
do suposto empréstimo ao autor
, como prova da existência do empréstimo;

 

h)   
Informa o
autor, tempestivamente, sobremodo à luz do preceito contido no art. 334, § 5º,
do novo CPC, informam que não têm
interesse na audiência de conciliação
;

 

i)     
Determinar
a incidência das regras do Código de
Defesa do Consumidor
em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do
autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º,
VIII do diploma em comento;

 

j)      
A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que
seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO,

C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (
nos moldes previstos no art. 42 do CDC) POR DANOS MORAIS, bem como que o réu
seja condenado ao pagamento a título de
reparação de danos morais da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
,
incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de
mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido;

 

k)   
Outrossim,
digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A
NULIDADE CONTRATUAL
do suposto contrato n º Contrato de Cartão número 0005249
CBC/BANCO 318
, determinando que o BANCO,
pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira inscrita sob o CNPJ 00.000.680/0001-74, LIMINARMENTE, pois não houve
contratação por parte do autor, , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem
revertidos em proveito do Idoso.

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)[1].

 

Por fim, REQUER a produção de provas, sem exceção, em direito admitidos,
inclusive com o depoimento pessoal do(a) preposto(a) do Requerido que tenha “contactado” a pessoa responsável pelo
empréstimo, quando da formulação do “contrato”, funcionário do BANCO, sob pena de revelia, oitiva da
Requerente e das testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de
intimação.

 

Termos em
que,

Pede
deferimento.

 

Sorocaba/SP,
14 de janeiro e 2022.

 

____________________________________

Advogado

OAB 000/SP



[1] O quantum indenizatório em patamar
pretendido

ANALISTA LEGISLATIVO | CONCURSO OLÍMPIA 2022

 

 

ANALISTA
LEGISLATIVO | CONCURSO OLÍMPIA 2022

 

Estão
abertas as inscrições para o concurso público da Câmara da Estância Turística do
município de Olímpia/SP.

Cargo: Analista Legislativo. Vagas:
03. Requisitos Exigidos: Nível Superior em qualquer área. Salário (R$):
R$ 3.542,63.

***

Cargo: Analista de Sistemas. Vagas:
01. Requisitos Exigidos: Nível Superior Tecnólogo ou de Bacharelado na
Área de Informática e Análise de Sistemas. Salário (R$): R$ 3.542,63.

***

Cargo: Agente Legislativo. Vagas:
03. Requisitos Exigidos: Nível Médio. Salário (R$): R$ 2.291,14.

***

Cargo: Agente Operacional. Vagas:
02. Requisitos Exigidos: Nível Fundamental. Salário (R$): R$ 1.971,69.

***

A
inscrição deverá ser efetuada das 10 horas de 04/03/2022 às 23h59min de
04/04/2022, exclusivamente pela internet no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br).

|  @PROFESSORVALTERDOSSANTOS

REVISÃO DA VIDA TODA | PARA FAZER OS CÁLCULOS | CTPS | CARNÊS | PROCESSO DE CONCESSÃO

  

REVISÃO
DA VIDA TODA

 

A
“REVISÃO DA VIDA TODA” consiste na possibilidade de se incluir na base de
cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não
somente as contribuições feitas após julho de 1994.

 

 

Assim,
a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias
. Isto porque, existe a regra definitiva
prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra
transitória
do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

Logo, a
ação visa definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário
até o dia anterior da publicação da lei nova (26/11/1999) pode optar, que o cálculo
de seu salário de benefício, seja pela regra definitiva, ou pela regra
de transição
, quando for mais vantajoso.

 

De acordo
com a advogada Priscila Arraes Reino, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
(IBDP), em entrevista ao jornal extra[1]
Podem ser beneficiados os que têm aposentadorias com data de início entre
29/11/1999 e 12/11/2019 — quando foi aplicada a regra de transição contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999, que descarta todas as contribuições da base de
cálculo da aposentadoria, considerando apenas as 80% maiores feitas de 1994 em
diante — e os que tenham recebido o primeiro pagamento da aposentadoria nos
últimos dez anos
(…)”

 

Na mesma
publicação jornalística o advogado Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados, explica que “são milhares de pedidos de revisão de
aposentadorias e pensões parados nos tribunais aguardando a decisão da Corte”
referindo-se ao julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federa – STF.

 

Quem tem
direito

Segurados
cujo benefício tenha sido concedido a menos de 10 anos. Após esse período
opera-se a decadência do direito para revisão de benefício, conforme prevê o
artigo 103 da lei nº 8.213/91.

 

Dos
cálculos

Para
fazer os cálculos, segundo a advogada Priscila Arraes Reino é preciso os
seguintes documentos:

1 – carteiras
de trabalho e previdência social – CTPS;

2 – carnês
de contribuição;

3 – processo
de concessão da aposentadoria (pode ser solicitado no site ou no aplicativo do
INSS); e

4 – carta
de concessão do benefício a ser revisado, (com a memória do cálculo.

 

Exemplos
de casos de revisão da vida toda

A seguir,
lançaremos alguns casos repercutidos pela empresa sobra a revisão da vida toda,
em tramitação na justiça. Confira:

 

exemplo

Aposentado
de 72 anos, que sempre contribuiu com base no teto da Previdência Social, mas
ao se aposentar, em 2014, as maiores contribuições foram descartadas, o que fez
com que o benefício ficasse em um salário mínimo.

2 º exemplo

Aposentada
desde 2017, L.H.S.M., de 58 anos, solicita a “revisão da vida toda” na Justiça.

— A
aposentada deu entrada no pedido em 2020, quando seu benefício no INSS estava
em de R$ 3.317,55. Caso seja corrigido levando em conta as demais
contribuições, o valor vai a R$ 4.372,50, uma alta de 31,79%.

3 º exemplo

Aposentado
de 72 anos, com a concessão do benefício em 2014, com uma aposentadoria de R$
2.865,86. Caso a correção, seja acatada, seu pagamento irá aumentar 30,82%, assim
o segurado passará a receber R$ 3.749,21, de aposentadoria.

 

Para
acompanhar a atualização detalhada do caso, acesse
AQUI!

***

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O JULGAMENTO HISTÓRICO E A IMPORTÂNCIA DA REVISÃO DA VIDA TODA PARA OS APOSENTADOS

 

A
revisão de aposentadorias está no centro da discussão do maior
julgamento de todos os tempos. Talvez os envolvidos não tenham percebido, mas é
por meio desse instituto que milhares de aposentados brasileiros poderão ter
seus benefícios corrigidos corretamente, após o desfecho do mais importante
julgamento envolvendo cálculos previdenciários no Brasil.

 

Será
por meio da revisão previdenciária, que aposentados do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS poderão ter seus benéficos majorados com base em um
julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF.

 

A
questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias
. Pois existe a regra definitiva prevista
no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º
da Lei 9.876/1999.

 

Portanto,
o cerne da controvérsia é definir se o segurado do INSS que ingressou no
sistema previdenciário até o dia anterior da publicação da lei nova
(26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra
definitiva, quando está lhe for mais favorável do que a regra
transitória, por lhe assegurar um benefício mais vantajoso.

 

Nesse
sentido, (CASTRO, 2021, p. 515), ao lecionar sobra a atual fórmula de cálculo
do salário de benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8213/1991, assevera
que:

-Para
a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício
consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Multiplicada pelo fator
previdenciário.

-Para
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio
acidente. O salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo. Entre parêntesis, para esses benefícios, não há a multiplicação
pelo fator previdenciário.

 

A compreensão
dessa questão é imprescindível para os profissionais que atuam com o tema, a
fim de que possa assessorar segurados e todos aqueles que militam na área trabalhista
e previdenciária.

 

Breve histórico

A
discussão veio à tona por iniciativa de um aposentado, o qual foi representado,
em juízo, pela advogada  Gisele Lemos Kravchychyn
(@kravchychyn.advocacia) que ajuizou ação de revisão de benefício
previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando
a revisão de seu benefício de aposentadoria, a fim de que seja computada no
cálculo da sua renda mensal inicial a média dos salários de contribuição
referentes a todo o período contributivo, conforme a nova redação do art. 29 da
Lei 8.213/1991, e não somente aqueles vertidos após julho de 1994, como
determina a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

Isto porque,
na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, o cálculo do salário de
benefício é limitado a 80% das maiores contribuições relativas, unicamente, ao
período posterior a julho de 1994.

 

Assim, o
segurado, argumenta que, como o art. 29 da Lei 8.213/1991 (na redação da Lei
9.876/1999) – que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80%
maiores contribuições de todo o período contributivo -, já estava em vigor no
momento da concessão de sua aposentadoria, tem o direito de optar pela
aplicação dessa norma, que lhe propicia um benefício previdenciário mais
favorável.

 

No caso
específico do autor da ação, pela regra definitiva, as contribuições vertidas
ao longo de todo o período contributivo (1976 a 2003) são consideradas para o
cálculo da renda inicial do benefício de aposentadoria.

 

Pois bem,
ação o pedido foi julgado improcedente, pela justiça federal de Florianópolis –
seção judiciária do estado de Santa Catarina, sob o fundamento de não direito
adquirido à aplicação da legislação anterior, de modo que o cálculo da RMI
(renda mensal inicial) do benefício deveria observar a regra de transição
disposta na lei nova.

 

Diante da
negativa, o aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região –
TRF-4 , onde com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, negou
provimento à apelação
para manter a sentença, reconhecendo a aplicabilidade
da regra de transição, nos termos da seguinte ementa.

 

Mesmo assim,
a defesa, opôs o recurso chamado de embargos de declaração, os quais, mais uma
vez, foram rejeitados pelos julgadores.

 

Contudo,
o corpo de defesa do segurado era formado por advogados brasileiros e, por essa
razão, não desistem NUNCA! Logo, interpôs simultaneamente Recurso
Extraordinário e Recurso Especial, ambos NEGADOS no TRF-4.

 

Diante de
todas as negativas, os advogados agravaram a decisão, obrigando assim, a
remessa do caso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

No STJ, o
agravo foi convertido em Recurso Especial, o qual foi submetido ao rito dos
recursos repetitivos, com a suspensão dos processos em todo território
nacional, inclusive aqueles em trâmite nos Juizados Especiais.

 

Em
seguida, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, “aceitou”
ao Recurso Especial do segurado. Com a seguinte decisão:

 

Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213 /1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior a publicação da Lei 9.876/1999.

 

Insatisfeito,
o INSS interpôs o presente Recurso Extraordinário, alegando em síntese, má
aplicação dos dispositivos constitucionais pelo STJ.

 

No
Supremo Tribunal Federal – STF, o julgamento encontrava-se com a votação
empatada em 5 X 5, faltando o voto de minerva do ministro Alexandre de Moraes, que
desempatou a votação, votando para favorecer os aposentados do INSS. Em suas
palavras:

 

Assim,
a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas
vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o
cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais
favorável ao beneficiário; conclui-se que:

O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra
transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso está
lhe seja mais favorável.

 

VEJA
ALGUNS CASOS REAIS DE REVISÃO DA VIDA TODA (FONTE: FOLHA DE S. PAULO)

Exemplo 1:

  • O
    aposentado de 64 anos, cuja profissão era fisioterapeuta, pediu o
    benefício ao INSS em outubro de 2016
  • O valor
    inicial de sua aposentadoria foi de R$ 1.962,16, na época
  • Antes de
    1994, ele tinha 214 contribuições. Depois, eram 210 meses
  • Com a
    revisão, solicitada em outubro de 2020, o valor da aposentadoria é de R$
    2.256,22
  • O valor
    dos atrasados a que ele teve direito foi de R$ 17.457,71

Exemplo 2:

  • O
    segurado se aposentou por idade em setembro de 2018, com benefício de R$
    954
  • Ele
    tinha, ao todo, 312 contribuições, muitas delas entre o valor do salário
    mínimo e o teto
  • Com a
    revisão, pedida em 2019, o valor do benefício passou para R$ 5.194,41
  • Ele tem
    direito a R$ 88 mil de atrasados

Exemplo 3:

  • O
    segurado se aposentou por tempo de contribuição em 2014, com benefício no
    valor de R$ 2.839,15
  • Ele tinha
    192 contribuições; entre 70% e 90% delas era no valor do teto do INSS
  • A revisão
    foi pedida em 2017
  • A
    aposentadoria subiu de R$ 4.453, 84 para R$ 5.778 neste ano
  • O valor
    dos atrasados é de R$ 106 mil

Exemplo 4:

  • O
    segurado pediu a aposentadoria por tempo de contribuição em 2009
  • O valor
    foi de R$ 1.352,81 na época
  • Ao todo,
    havia 220 contribuições pelo teto durante a maior parte do tempo antes de
    1994
  • O
    benefício passou de R$ 2.944,75 para R$ 3.945,97 em 2022
  • O valor
    dos atrasados é de R$ 105 mil

Por fim,
ao negar provimento ao recurso do INSS, Moraes sugeriu a seguinte tese:

 

“O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra
transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso
esta lhe seja mais favorável”.

 

Para
acompanhar a atualização detalhada do caso, acesse AQUI!

 

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