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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

É Possível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários

 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315745-12.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 – DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: L.M.B.

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA – SP190571-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315745-12.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 – DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

APELADO: L.M.B

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA – SP190571-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).

Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:

“(…)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por L.M.B em face do INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para DETERMINAR a expedição da certidão de tempo de contribuição dos períodos de 02.02.2009 a 05.09.2011 e 16.04.2007 a 26.07.2007. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Processo extinto, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

(…)”. (ID n. 141034156)

Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária argui, em preliminar, a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta, em síntese, que o período de 02/02/2009 a 05/09/2011 em que trabalhou na prefeitura vinculada ao Regime geral de Previdência Social, consta no extrato de tempo utilizado na aposentadoria por idade, não podendo ser utilizado duas vezes. Argumenta o §3º, do art. 125 do Decreto 3048/99 é expresso que somente período de contribuição posterior à aposentadoria do RGPS pode ser base para CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Aduz ainda a inviabilidade de acumulação indevida de benefícios. (ID n. 141034162)

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315745-12.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 – DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

APELADO: L.M.B

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA – SP190571-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.

1 – DA NATUREZA DA AÇÃO DECLARATÓRIA

A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.

Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:

 

“Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários”.

 

Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço laborado sem registro em CTPS, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.

2 – DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS

Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN – Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho – MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS e da Caixa Econômica Federal – CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.

Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91

O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS.

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.

O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

3 – DO CASO DOS AUTOS

In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).

Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar suas alegações, a parte autora carreou:

– Extrato do sistema CNIS de Previdência Social, informando que apresenta vínculo empregatício junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 16/04/2007 a 26/07/2007 e com a Prefeitura Municipal de Votuporanga a partir de 02/02/2009, constando a última remuneração em 03/2012 (ID n. 141034132).

– Carteira de Trabalho, com o registro empregatício, como agente de saúde, no Município de Votuporanga de 02/02/2009 a 04/09/2011, estando vinculada ao RGPS, a partir de 05/09/2011 a natureza jurídica da relação de trabalho foi alterada passando para o regime estatutário, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187 de 30 de agosto de 2011 (ID n. 141034134).

– Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Chefe da unidade estadual do IBGE em São Paulo apontando o labor no interregno de 16/04/2007 a 26/07/2007, como recenseador e que as contribuições previdenciárias afetas ao mencionado período foram vertidas aos cofres do INSS (ID n. 141034135).

– Declaração emitida pelo Assessor de Gestão Administrativa da Prefeitura Municipal de Votuporanga em 14/04/2016, informando que a autora desde 02/02/2009 até a presente data, foi admitida após aprovação em concurso público, para exercer o emprego público de “agente de saúde”, regida pela CLT, vinculada ao RGPS, com contribuição previdenciária junto ao INSS; Aponta que a partir de 05/09/2011 foi alterada a natureza jurídica da relação de trabalho em razão da opção da servidora, para o Regime Jurídico Estatutário; Acrescenta que a partir de 01/047/2012, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 199, de 21 de dezembro de 2011, os servidores titulares de cargo efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Votuporanga passaram a ser vinculados ao RPPS, com contribuição ao Instituto de Previdência do Município – Votuprev (ID n. 141034136).

– Decisão referente ao processo n. 30/2019, em que buscava a concessão de aposentadoria por idade junto à Votuprev, sendo o pedido indeferido com a fundamentação de que não foi apresentada a certidão de tempo de contribuição do INSS (ID n. 14103417).

– Carta de indeferimento do pedido de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS (ID n. 141034138).

– Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, indicando que os períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 não foram utilizados pela Autarquia Federal para o deferimento da aposentadoria por idade (ID n. 141034139)

De acordo com o resumo de documentos, foram computados para a concessão do benefício previdenciário, os seguintes períodos:

1) 01/06/1977 a 09/09/1977 – Empregador Francisco Victorio;

2) 01/11/1978 a 30/11/1979 – Empregador Dias Martins S/A

3) 01/02/1999 a 28/02/1999 – Contribuição previdenciária

4) 01/03/1999 a 31/10/1999 – Contribuição previdenciária

5) 01/11/1999 a 30/04/2000 – Contribuição previdenciária

6) 01/05/2000 a 30/06/2000 – Contribuição previdenciária

7) 01/07/2000 a 31/08/2000 – Contribuição previdenciária

8) 01/09/2000 a 31/10/2000 – Contribuição previdenciária

9) 01/11/2000 a 31/12/2000 – Contribuição previdenciária

10) 01/01/2001 a 28/02/2001 – Contribuição previdenciária

11) 01/03/2001 a 30/04/2001 – Contribuição previdenciária

12) 01/05/2001 a 30/06/2001 – Contribuição previdenciária

13) 01/07/2001 a 31/08/2001 – Contribuição previdenciária

14) 01/09/2001 a 31/10/2001 – Contribuição previdenciária

15) 01/11/2001 a 31/12/2001 – Contribuição previdenciária

16) 01/01/2002 a 28/02/2002 – Contribuição previdenciária

17) 01/03/2002 a 30/04/2002 – Contribuição previdenciária

18) 01/05/2002 a 30/06/2002 – Contribuição previdenciária

19) 01/07/2002 a 31/08/2002 – Contribuição previdenciária

20) 01/09/2002 a 31/10/2002 – Contribuição previdenciária

21) 01/11/2002 a 31/12/2002 – Contribuição previdenciária

22) 010/01/2003 a 28/02/2003 – Contribuição previdenciária

23) 01/04/2003 a 31/12/2007 – Contribuição previdenciária

24) 01/01/2008 a 31/01/2008 – Contribuição previdenciária

25) 01/02/2008 a 30/11/2008 – Contribuição previdenciária

26) 01/12/2008 a 31/12/2008 – Contribuição previdenciária

27) 01/01/2009 a 30/06/2013 – Contribuição previdenciária

28) 01/08/2013 a 27/09/2017 – Contribuição previdenciária.

Portanto, os períodos de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE não foram computados, sendo concomitantes, ao lapso em que a segurada efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias.

Da análise dos fatos, para sanar a questão controvertida, se faz necessária examinar a possibilidade de utilização de períodos concomitantes em que houve o recolhimento junto ao Regime Geral da Previdência Social (sendo que um deles já foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no RGPS) para a concessão de aposentadoria no RPPS.

Quanto à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é uníssono, proibindo a utilização de períodos concomitantes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

 – Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).

– Não se admite que atividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário, sejam utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.

– O exercício de atividades concomitantes implica a majoração da RMI do segurado, mas não podem ser separadas, para serem utilizadas tanto no RGPS, quanto no regime estatutário.

– No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

– Concomitantemente ao referido período, a parte autora trabalhou em outra atividade, também sujeita ao RGPS (de 01/02/1989 a 22/08/1993 – Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi utilizada para a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Ribeirão Preto/SP.

– Assim, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vínculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, mas em relação a outro empregador, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

– O acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividir em dois o salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.

 – Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, não preenchidos os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER).

 – Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

(TRF3-Ap. Cível 5004009-29.2017.4.03.6102 – Nona Turma – Data da publicação: 18/12/2019 – Relatora: Daldice Maria Santana de Almeida)

Nesse sentido também é a jurisprudência do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. NO CASO DOS AUTOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: “A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.” (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).

2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1063054 – Sexta Turma – Data da publicação: 29/11/2010 – Ministro Og Fernandes)

Desse modo, o que se permite é a concessão de aposentadoria em regimes distintos, desde que haja o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias referentes a cada regime previdenciário, nos casos em que seja permitida a acumulação de cargos.

Na hipótese dos autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimasutilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral.

Nesse contexto, considerando-se a inadmissibilidade de utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, não merece prosperar o pedido para a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

Portanto, razão assiste à Autarquia Federal, devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por derradeiro, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e afastar a determinação de expedição da certidão de tempo de contribuição referentes aos períodos de 02.02.2009 a 05.09.2011 e 16.04.2007 a 26.07.2007, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.

– Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

– Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.

– In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).

– Compulsando os autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral.

– Não é admissível a utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, o que inviabiliza a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

– Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

– Apelação da Autarquia Federal provida.


  ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA 2022

 

Apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física
residente no Brasil.

 

 

INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.065
, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela
pessoa física residente no Brasil.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022,
ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.

 

CAPÍTULO II

 

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

 

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2021
:

 

Irecebeu rendimentos tributáveis, sujeitos
ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à
incidência do Imposto
, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;

 

IV –
relativamente à atividade rural:

 

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e
quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

 

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou
posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

 

V teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);

 

VIpassou à condição de residente no Brasil em
qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

 

VIIoptou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais
,
caso o produto da venda seja aplicado
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180

(cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos
do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

 

§
Fica dispensada de
apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar
:

 

I – apenas na hipótese prevista no inciso V do
caput, cujos bens comuns,
na constância da sociedade conjugal ou da união estável
, tenham sido
declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus
bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

 

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos
incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste
Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

 

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração
de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

 

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração
de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração
na relação de dependência no ano-calendário de 2021.

 

CAPÍTULO III

 

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

 

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo
desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor
dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$
16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

 

§ 1º A opção prevista no caput implica
a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

 

§ 2º O valor utilizado a título do
desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação
patrimonial e será considerado rendimento consumido.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

 

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada,
exclusivamente, com a
utilização de
:

 

I – computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD)
relativo ao exercício de 2022, disponível no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;

 

II – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)
” do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB,
disponível no endereço eletrônico informado no inciso I, observado o disposto
no art. 5º; ou

 

III – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones,
mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”, observado o
disposto no art. 5º.

 

§ 1º O aplicativo “Meu Imposto de Renda”
a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de
aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para
o sistema operacional iOS.

 

§ 2º O acesso ao serviço “Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)” nos termos do inciso II do caput será realizado
de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro
de 2020.

 

CAPÍTULO V

 

DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO “MEU IMPOSTO DE
RENDA” E DO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA (EXTRATO DA DIRPF)”

 

Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda” previsto
no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu
dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2021:

 

I – ter auferido rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);

 

II – ter recebido rendimentos do
exterior;

 

III – ter auferido os seguintes
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

 

a) cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

b) ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos;

 

c) ganhos de capital na alienação
de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

 

d) ganhos de capital na alienação
de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

 

e) ganhos líquidos em operações de
renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário;

 

IV
– ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

 

a)
cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

b)
relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

 

c)
relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas
em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de
operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

 

d)
correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial; ou

 

e)
correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o
ano de 1969;

 

V
– ter-se sujeitado:

 

a)
ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004; ou

 

b)
ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de
capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no
mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou

 

VI
– ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Parágrafo
único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao
serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” previsto no inciso
II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea
“a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso
VI deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

 

Art.
6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual
Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

 

§
1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as
fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso,
deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes
ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, por meio, dentre outros:

 

I
– da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

 

II
– da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);

 

III
– da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);

 

IV
– do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão); ou

 

V
– da e-Financeira.

 

§
2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações
relativas a rendimentos, pagamentos, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e
poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com
nível Ouro ou Prata do:

 

a)
contribuinte; ou

 

b)
representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

 

§
3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de
Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

 

Art.
7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a
29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização:

 

I
– do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou

 

II
– do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do
aplicativo “Meu Imposto de Renda”, nos termos dos incisos II e III do
caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.

 

§
1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

 

§
2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do
contribuinte.

 

§
3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado
digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2021:

 

I
– tenha recebido rendimentos:

 

a)
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);

 

b)
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou

 

c)
sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

 

II
– tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou
no total.

 

§
4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser
inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas
hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma
unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.

 

§
5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual
elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

 

§
6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode
ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do
caput do art. 4º.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

 

Art.
8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
caput do art. 7º deve ser realizada:

 

I
– pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput
do art. 4º;

 

II
– mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, nos termos dos
incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no
art. 5º; ou

 

III
– em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

 

Parágrafo
único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante
utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

 

CAPÍTULO IX

 

DA RETIFICAÇÃO

 

Art.
9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões
em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração
retificadora:

 

I
– pela Internet, nos termos do art. 4º; ou

 

II
– em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se
realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.

 

§
1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionais, se for o caso.

 

§
2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

 

§
3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

 

§
4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante
utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico
informado no inciso I do caput do art. 4º.

 

§
5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou
de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação
da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que
haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e
enquanto não extinto o crédito tributário.

 

CAPÍTULO X

 

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

 

Art.
10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput
do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.

 

§
1º A multa de que trata este artigo:

 

I
– terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido; e

 

II
– terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do
período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final,
o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data
do lançamento de ofício.

 

§
2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de
Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na
entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato
da DIRPF)” ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, referidos
nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os
acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

 

§
3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive,
no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

 

CAPÍTULO XI

 

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

 

Art.
11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram,
em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, seu patrimônio e o de
seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e
alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.

 

§
1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, em nome do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2021.

 

§
2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2022, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de
2021:

 

I
– saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

 

II
– bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

 

III
– conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

 

IV
– dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).

 

CAPÍTULO XII

 

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art.
12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado que:

 

I
– nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

II
– o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;

 

III
– a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
previsto no caput do art. 7º; e

 

IV
– as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

§
1º É facultado ao contribuinte:

 

I
– antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso
em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora
com a nova opção de pagamento; e

 

II
– ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste
Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o
disposto no caput, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de
alteração feita com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato
da DIRPF)” diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço
eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

 

§
2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

 

I
– transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;

 

II
– Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou

 

III
– débito automático em conta corrente bancária.

 

§
3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:

 

I
– é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:

 

a)
até 10 de abril de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
e

 

b)
entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a
partir da 2ª (segunda) quota;

 

II
– é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço “Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de
Renda”, referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;

 

III
– é automaticamente cancelado na hipótese de:

 

a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no caput do art. 7º;

 

b)
envio de informações bancárias com dados inexatos;

 

c)
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou

 

d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a
conta corrente do tipo não solidária;

 

IV
– está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação; e

 

V
– pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço “Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no site da RFB na Internet, no
endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:

 

a)
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que
produzirá efeitos no próprio mês; e

 

b)
depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que
produzirá efeitos no mês seguinte.

 

§
4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios
subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à
referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo
estabelecido para esse exercício.

 

§
5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode
editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o
inciso III do § 2º.

 

Art.
13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode
efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos
acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior –
Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.

 

CAPÍTULO XIII

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art.
14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.

 

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

 

RESOLUÇÃO Nº 268, DISPÕE SOBRE REVISÃO DO ART. 29

  

RESOLUÇÃO Nº 268, DISPÕE SOBRE REVISÃO DO
ART. 29
, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

 

 

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
considerando que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização do
Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da
União, com anuência do Ministério da Fazenda – MF, da Secretaria do Tesouro
Nacional – STN, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Secretaria do Orçamento Federal – SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal
e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical
– SINDNAPI, homologado
no âmbito da Ação Civil Pública –
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo – SP
, para proceder à REVISÃO AUTOMÁTICA dos
benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99,
especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei n° 8.213, de
1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação,
Resolve:

 

Art.
1º Disciplinar, em âmbito nacional, a REVISÃO fundamentada no art. 29, inciso II da
Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao ACORDO HOMOLOGADO no âmbito da Ação Civil
Pública nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/ SP.

Art.
2º A REVISÃO TEM POR
OBJETIVO
aplicar o percentual fixado pela Lei nº 9.876, de 1999,
isto é, de 80% dos MAIORES salários-de-contribuição integrantes do
Período Básico de Cálculo – PBC, nos benefícios calculados com base em 100% dos
salários-de-contribuição.

 

Art.
3º A REVISÃO
contempla os benefícios que possuem Data do Despacho – DDB, entre 17 DE ABRIL DE 2002 E 29 DE OUTUBRO
DE 2009
, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas
com base na nova regra de cálculo.

 

§
1º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes
critérios:

 

I
– já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

 

II
– concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de
março de 2005 e 3 de julho de 2005;

III
– concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência,
conforme art. 4º desta Resolução;

 

IV
– concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos
de benefícios alcançados pela decadência; e

 

V
– embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da
Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de
benefícios com Data de Início de Benefício – DIB, anterior a 29 de novembro de
1999.

 

§
2º Não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os
dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de
cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial – RMI) ou quando estes
apresentem inconsistências no Sistema Único de Benefícios – SUB.

 

Art.
4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS
na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver
requerimento administrativo específico anterior a essa data.

 

Parágrafo
único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de
abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos
contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº
35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.

 

Art.
5º Será processada a REVISÃO
AUTOMÁTICA
dos benefícios contemplados no Acordo até o processamento
mensal dos benefícios previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para
pagamento em fevereiro de 2013.

 

Parágrafo
único. Na hipótese de haver atraso no processamento da revisão decorrente da
maior complexidade na operacionalização, como ocorre com a REVISÃO DAS PENSÕES desdobradas,
dos benefícios que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal
Sociedade Anônima – RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos – ECT) e dos
benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, as
diferenças compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e a véspera da data de
implemento da revisão serão pagas em conjunto com a primeira mensalidade
revista.

 

Art.
6º Observada a PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
, os pagamentos das diferenças serão
efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar
de CINCO ANOS anteriores
à data da citação do INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012,
para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.

 

§
1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os
beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com
menores valores de diferenças, conforme Anexo I – Cronograma de Pagamento das
Diferenças – Revisão do art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91.

 

§
2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício
acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do
vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei
nº 8.213/91, se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes
abaixo:

 

I
– os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram
identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma,
para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e

 

II
– os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento
do interessado, na forma do Anexo II – Formulário de requerimento de
antecipação de pagamento de valores atrasados – por enquadramento do titular do
benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como
portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para
fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário
constante do Anexo III – Conclusão Médico Pericial.

 

§
3º Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento
das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou,
na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não
sendo devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova
situação do benefício.

 

Art.
7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando
a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento, conforme modelo
Anexo IV – Carta de Processamento da Revisão – Benefício Ativo e modelo Anexo V
– Carta de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso.

 

Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

 

 

ANEXO I

Cronograma de Pagamento das
Diferenças – REVISÃO DO
ART. 29
, inciso II da Lei n° 8.213/91

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO – REVISÃO ART.
29
,
inciso II da Lei n° 8.213/91 Competência de Pagamento Situação do Benefício em
17/04/2012.

 

FAIXA ETÁRIA FAIXA
ATRASADOS

 

03/2013 Ativo A partir de 60 anos
Todas as faixas

 

05/2014 Ativo De 46 a 59 anos Até
R$ 6.000,00

 

05/2015 Ativo De 46 a 59 anos De
R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00

 

05/2016 Ativo De 46 a 59 anos
Acima de R$ 19.000,00

 

Ativo
Até 45 anos Até R$ 6.000,00

 

05/2017 Ativo Até 45 anos De R$
6.000,01 a R$ 15.000,00

 

05/2018 Ativo Até 45 anos Acima
de R$15.000,00

 

05/2019 Cessado ou Suspenso A
partir de 60 anos Todas as faixas

 

05/2020 Cessado ou Suspenso De 46
a 59 anos Todas as faixas

 

05/2021 Cessado ou Suspenso Até
45 anos  Até R$ 6.000,00

 

05/2022 Cessado ou Suspenso Até 45 anos
Acima de R$ 6.000,00

 

ANEXO II

Formulário
de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados

 

Identificação
do titular do benefício

Nome:
VALTER DOS SANTOS

NB:
000.000.000-00

OL:

Data
de Nascimento: 00/00/0000

Documento
de Identificação: 00.000.000.0

Estado
Civil: CASADO

 

Considerando
o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical –
SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, SOLICITO a antecipação do pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do art. 29,
inciso II da Lei nº 8.213/91.

 

(Não
sendo o titular do benefício, indicar no campo abaixo o parente que será
periciado).

Nome:

Data
de Nascimento: / /

RG:

CPF:

Grau
de Parentesco:

______________________

Local e data

____________________________________________

Assinatura do beneficiário ou representante legal

 

Esclarecimentos

O
indicado para a perícia deverá pertencer a alguma classe de dependentes abaixo:

 

a)
cônjuge ou companheiro (a), filhos de qualquer condição, menores de 21 anos ou
inválidos;

b)
pais;

c)
irmãos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.

 

ANEXO III

 

Formulário
de Conclusão Médico Pericial

Identificação
do periciado

Nome:
NB:

Data
de Nascimento: / / Documento de Identificação:

Para
fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores
atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o
periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que
concluiu pelo seguinte enquadramento:

1
– neoplasia maligna;

2-
portador de HIV;

3
– doença terminal;

4
– não se enquadra nas situações acima.

Espaço
para livre preenchimento:

____________________________

Local
e data

________________________________________

Assinatura
e matrícula do Médico Perito

_________________________________________

Assinatura
do periciado ou do responsável

ANEXO
IV

Carta
de Processamento da Revisão – Benefício Ativo

A
(o) Senhor (a):

Logradouro:

Bairro:

Localidade/UF:

CEP:

Espécie:


do Benefício:

Assunto:
Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

Decisão:
Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.

Prezado
(a) Senhor (a), O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante
autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o
Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da
Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público
Federal e o Sindicato Nacional

dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no
âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz
Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP,
para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a
fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que
regulamenta o art. 29, inciso

II
da Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu
nova interpretação.

Esta
revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº
9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em
benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados
com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que
fora estipulado no Decreto nº

3.265/1999;

 

Com
o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu
benefício, de R$…………. para R$ ……………., gerando uma diferença no
valor de R$………., referente ao período de …./…../….. a
…/…/…….

O
pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial.

O
montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando
serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

 

Para
maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento
135.

 

ANEXO V

Carta
de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso

Ao
Senhor (a):

Logradouro:

Bairro:

Localidade/UF:

CEP:

Espécie:


do Benefício:

Assunto:
Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

Decisão:
Revisto com pagamento de atrasados.

Prezado
(a) Senhor (a),

O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de
Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com
anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal
(SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado
no âmbito da Ação

Civil
Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à
revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no
Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da
Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009,
que lhe deu nova

interpretação.

Esta
revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº
9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em
benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados
com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que
fora estipulado no Decreto nº

3.265/1999;

Com
o processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de
R$………., referente ao período de …./…../….. a …/…/……. (data
da cessação do benefício).

O
pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial.

O
valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando
serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

Para
maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento

MPS
– INSS – Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29,
inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Fonte:
Administração do Site, DOU, Seção I, de 25.01.2013. P. 36 e 37.

25/01/2013

 

MPS
– INSS – Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29,
inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei
n° 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;

Decreto
nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; e

Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009.

 

***

 

APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE (COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO)

***********************

 

TEMA
1031 – STJ
, em que discutia o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo.

 

Tese
Firmada: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data
posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até
5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado
.

*********************

EM EDIÇÃO

*********************

 

  

INSS: REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA

 

INSS:
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA

 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 978, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência

 

Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social da
Pessoa com Deficiência – Remota.

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.231169/2021-78,
resolve:

Art. 1º Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social,
de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, por meio de
videoconferência
.

Art. 2º O serviço será disponibilizado nos canais remotos MEU
INSS e Central de Atendimento 135
, permitindo ao cidadão escolher a
forma do atendimento, presencial
ou remota.

§ 1º A Avaliação Social Remota será realizada nas
dependências do INSS ou de entidades parceiras, cabendo ao cidadão comparecer
ao endereço indicado, no dia e hora do seu agendamento para o atendimento.

§
2º Os agendamentos indevidos, que não possuam relação com o Benefício
Assistencial da Pessoa com Deficiência e que não tenham número de protocolo
válido, poderão ser cancelados previamente pelas unidades.

 

Art.
3º Compete às Superintendências Regionais – SR a escolha das unidades, no
âmbito de sua respectiva abrangência, que ofertarão o atendimento de Avaliação
Social da Pessoa com Deficiência – Remota, observada a capacidade de cada
unidade para a realização do atendimento, devendo ser observado o anexo II
desta portaria.

 

Art.
4º A oferta de vagas para a avaliação de que trata o artigo 1º deverá ser feita
por meio do serviço Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota – 14375
– BSASREM.

 

§
1º Caberá as áreas técnicas as devidas configurações necessárias para a oferta
do serviço e o atendimento ao cidadão, devendo ser observado que compete:

 

I
– aos Representantes Técnicos do Serviço Social – RT-SS das Superintendências
Regionais configurar a oferta de vagas para o novo serviço, podendo delegar
essa atribuição a um servidor responsável no âmbito das Gerências Executivas –
GEX e, caso seja necessário, solicitar o auxílio do Serviço ou Seção de Atendimento
SEAT/SERAT;

 

II
– ao Serviço ou Seção de Atendimento SERAT/SEAT AT-SS atribuir competência no
SAGGESTÃO para os Assistentes Sociais e Analistas do Seguro Social com formação
em Serviço Social que realizarão os respectivos atendimentos, podendo, caso
seja necessário, solicitar o auxílio de um servidor responsável no âmbito da
GEX ou do RTs-SS das Superintendências Regionais;

 

III
– aos gestores das APS configurar o serviço no SAT das Agências da Previdência
Social – APS, para possibilitar o atendimento;

 

IV
– à Divisão de Serviço Social – DSS, em conjunto com os RTs-SS das
Superintendências Regionais, realizar a condução e acompanhamento técnico dos
Assistentes Sociais e Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social
que farão o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota; e

 

V
– aos RTs-SS das Superintendências Regionais:

 

a)
a elaboração de relatórios mensais consubstanciados pelos aspectos técnicos
apontados pela DSS; e

 

b)
realizar a supervisão técnica e monitorar todos os elementos técnicos para a
garantia da qualidade do atendimento.

 

§
2º Nas unidades de atendimento, o apoio administrativo/agente público deverá:

 

I
– preparar previamente os equipamentos para a realização do atendimento;

 

II
– observar todos os protocolos para o resguardo do sigilo profissional que
compõe o conjunto de valores e princípios do Código de Ética Profissional da/o
Assistente Social em virtude do regular exercício profissional;

 

III
– seguir todos os protocolos de segurança necessários ao combate do COVID-19 e
de outros vírus;

 

IV
– acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser
realizado;

 

V
– aguardar a entrada do assistente social e ratificar a identificação do
requerente;

 

VI
– identificar o requerente e verificar se ele necessita de auxílio para se
deslocar até a sala destinada ao atendimento;

 

VII
– retirar-se da sala após liberação do Assistente Social, para fins de
manutenção do sigilo, mas ficar à disposição caso seja solicitado o auxílio;

 

VIII
– retornar à sala quando solicitado pelo profissional responsável pela
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota;

 

IX
– ao término do atendimento, adotar providências que o Assistente Social do
INSS julgar necessárias para a conclusão do atendimento; e

 

X
– higienizar a sala utilizada no intervalo entre cada atendimento.

 

§
3º Havendo necessidade de juntada de relatórios, pareceres ou outros documentos
institucionais e/ou multiprofissionais para subsidiar a avaliação social, o
apoio administrativo/agente público deverá solicitar a manifestação do cidadão,
por meio do Termo de Consentimento – Anexo I, devendo o formulário e documentos
apresentados serem digitalizados e enviados ao profissional do Serviço Social
via e-mail institucional. Os demais documentos e formulários que forem
apresentados poderão ser anexados no GET.

 

Art.
5º Ficam convocados para o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com
Deficiência – Remota todos os Assistentes Sociais ou Analistas do Seguro Social
com Formação em Serviço Social que já estão realizando este tipo de
atendimento, bem como aqueles em trabalho remoto por uma das situações
previstas no art. 7º da Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020.

 

§
1º Cabe às Superintendências Regionais – SR e às Gerências-Executivas – GEX a
identificação, contato e a alocação dos profissionais convocados de acordo com
a quantidade de salas (inclusive aquelas disponibilizadas por Acordo de
Cooperação Técnica) e turnos para atendimento.

 

§
2º As Superintendências Regionais – SR, ficam responsáveis por publicar e
manter atualizada a listagem de profissionais convocados para o atendimento de
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota.

 

Art.
6º Para a realização da Avaliação Social de que trata esta portaria deverão ser
observados os procedimentos constantes do Roteiro de Procedimentos para Realização
da Avaliação Social Remota (AVS Remota), na forma do Anexo II.

 

Art.
7º Revoga-se a Portaria DIRBEN/INSS n.º 910, de 13 de julho de 2021 e demais
alterações.

 

Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO
FAUSTINO DE PAULA

 

 

 

                                                                    
ANEXO I

 

TERMO
DE CONSENTIMENTO

 

Nome
do requerente:___________________________

 

CPF
do requerente: _____________________________

 

Considerando
a Lei nº 14.176, de 22 de Junho de 2021, que no inciso I do artigo 3º autorizou
o INSS a realizar a avaliação social por meio de videoconferência.

 

Considerando
o cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 do Plenário do Tribunal de Contas da
União – TCU, a Portaria nº 1328 e a Portaria DIRBEN/INSS nº 910/2021, alterada
pela Portaria DIRBEN/INSS nº 918/2021, foi agendado para esta data a a
AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA do requerente supra.

 

Para
identificação do titular do requerimento e análise das condições sociais do
participante da avaliação, se faz necessário a digitalização dos documentos de
identificação e documentos institucionais e/ou multiprofissionais (relatórios,
pareceres, etc).

 

O
INSS se compromete a manter o Sigilo das informações pessoais do requerente.

 

Declaro
estar satisfatoriamente informado(a) acerca das condições para juntada dos
documentos pessoais, institucionais e multiprofissionais necessários à minha
avaliação e autorizo a digitalização destes documentos para a operacionalização
da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, ora em curso.

 

Local
e data _______________________________________________________________

 

Assinatura
do Requerente

 

                                                                       ANEXO
II

 

REALIZAÇÃO
DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA

 

1.
APRESENTAÇÃO

 

Roteiro
elaborado em razão da obrigatoriedade de cumprir Medida Cautelar proferida no
TC 033.778/2020-5, referendada pelo Acórdão nº 2597/2020 – TCU – Plenário, nos
termos do Parecer de Força Executória nº 00001/2020/DEAEX/CGU, aprovado pelo
Despacho nº 00417/2020/DEAEX/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00866/2020/GAB/CGU/AGU,
sobre a decisão do TCU, pelo deferimento do pedido de medida cautelar, com
fulcro no art. 276 do Regimento Interno do TCU, a fim de determinar ao
Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore
um protocolo e implemente, em caráter piloto, a realização de avaliações sociais
por meio de canais remotos, com vistas ao cumprimento do art. 37 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

2.
DO ESCOPO DO ATENDIMENTO

 

2.1
O requerimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota, no
âmbito da experiência piloto em questão, será permitida com utilização de
ambiente controlado com uso de salas nas unidades do INSS e Entidades Parceiras
que possuam os quesitos tecnológicos adequados à garantia do sigilo
profissional que compõe o conjunto de valores e princípios do Código de Ética
Profissional da/o Assistente Social em virtude do regular exercício
profissional, seguindo as seguintes diretrizes:

 

I
– só será permitida a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota para
o requerimento inicial do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; e

 

II
– não será permitida Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota nas
modalidades revisional e recursal.

 

2.2
A Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota será realizada por meio
da plataforma de videoconferência do aplicativo Microsoft Teams disponibilizada
pelo INSS, devendo o requerente obrigatoriamente estar nas dependências do INSS
ou de Entidades Parceiras, cabendo a elas disponibilizar o ambiente para
acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser
realizado.

 

2.3
A oferta de tipo de atendimento será feita diretamente ao cidadão, sendo que ao
escolher tal modalidade há concordância tácita neste tipo de atendimento.

 

2.4
Caberá à Gerência-Executiva, em conjunto com a Superintendência-Regional,
designar o(s) servidor(es) responsável(eis) para realizar o apoio necessário
para o atendimento do cidadão.

 

2.5
O agendamento será realizado com a definição de data, hora e local para o
atendimento de acordo com a oferta de vagas, sendo observado:

 

I
– disponibilidade de salas para o atendimento;

 

II
– infraestrutura tecnológica (link, câmera e microfone);

 

III
– apoio técnico; e

 

IV
– profissionais para realização da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência
Remota.

 

2.6
Os responsáveis pelo apoio administrativo deverão:

 

I
– preparar previamente os equipamentos para a realização do atendimento;

 

II
– observar todos os protocolos para o resguardo do sigilo profissional que
compõe o conjunto;

 

de
valores e princípios do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social em virtude
do regular exercício profissional;

 

III
– seguir todos os protocolos de segurança necessários ao combate do COVID-19 e
de outros vírus;

 

IV
– acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser
realizado;

 

V
– aguardar a entrada do assistente social e ratificar a identificação do
requerente;

 

VI
– identificar o requerente e verificar se ele necessita de auxílio para se
deslocar até a sala destinada ao atendimento;

 

VII
– Retirar-se da sala após liberação do Assistente Social, para fins de
manutenção do sigilo, mas ficar à disposição caso seja solicitado o auxílio;

 

VIII
– Retornar à sala quando solicitado pelo profissional responsável pela
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota;

 

IX
– ao término do atendimento adotar providências que o Assistente Social do INSS
julgar necessárias para a conclusão do atendimento;

 

X
– o apoio administrativo ou agente público deverá preencher formulário de
satisfação a ser disponibilizado pelo INSS, após a conclusão de cada avaliação
social remota; e

 

XI
– A sala deverá ser higienizada no intervalo de 15 minutos após cada
atendimento.

 

2.6.1
Cabe esclarecer que o atendimento é dirigido ao requerente, porém em casos que
ele apontar a necessidade de acompanhante, deverá ser informado ao Assistente
Social, que fará investigação sobre as concepções que a pessoa atendida possui
sobre família e, desse modo, observar se o acompanhante está dentro da
concepção apresentada, para fazer de maneira compartilhada, mas sem deixar de
envolver o requerente, considerando o direito de seu protagonismo;

 

3.
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL

 

3.1
O agendamento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota pode ser
feito por meio dos canais remotos (Meu INSS e Central 135).

 

3.2
Todos os campos devem ser preenchidos no ato do agendamento, sendo que os
agendamentos indevidos, que não possuam relação com o Benefício Assistencial da
Pessoa com Deficiência e que não tenham número de protocolo válido poderão ser
cancelados previamente pelas unidades.

 

3.3
Caberá ao segurado comparecer no dia, hora e local da avaliação social
agendada.

 

4.
DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL REMOTA

 

4.1
As Avaliações Sociais da Pessoa com Deficiência Remotas serão realizadas por
servidores do cargo de Assistente Social ou Analista do Seguro Social com
Formação em Serviço Social que já estejam realizando este tipo de atendimento;
daqueles em trabalho remoto por uma das situações previstas no art. 7º da
Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020; bem como daqueles
profissionais em trabalho presencial com agenda e recursos tecnológicos
adequados à execução do serviço na modalidade remota. Também poderão realizar a
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota profissionais que necessitem
se afastar do atendimento presencial, desde que haja processo no SEI,
devidamente fundamentado e com autorização do Representante Técnico do Serviço
Social na Superintendência Regional e/ou da Divisão de Serviço Social.

 

4.2
O requerente, em sala do INSS ou de entidade parceira destinada para este fim,
deve acessar a sala de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, com o
apoio administrativo/agente público que, após, deve se retirar da sala, para
fins de manutenção do sigilo no atendimento entre o cidadão e o Assistente
Social;

 

4.3
O assistente social deverá autorizar a entrada do requerente na sala virtual na
data e hora agendadas, devendo excluir o acesso de terceiros que adentrarem o
ambiente do referido serviço agendado para resguardar a privacidade e o sigilo
das informações a serem tratadas.

 

4.4
O requerente deve se identificar com documento original válido, nos termos do
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, informando o nome e número do
documento de identificação.

 

4.5
O Assistente Social deverá seguir o disposto nas normas vigentes para execução
da avaliação social. Após término do atendimento, concluir a subtarefa de
Avaliação Social do Benefício de Prestação Continuada nos sistemas de
atendimentos quando houver a conclusão da Avaliação Social.

 

5.
DA CONCLUSÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL REMOTA

 

5.1
Na experiência piloto, avaliação social poderá ser:

 

I
– concluída com registros das informações nos sistemas de benefício ou
atendimento; ou

 

II
– não concluída a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, devido
ausência de elementos para forma convicção que viabilize emissão de parecer
conclusivo, situação em que o requerimento será deixado pendente por
Solicitação de Informações Sociais – SIS, para novo agendamento de avaliação
social.

 

5.2
No caso de não conclusão por necessidade de informações complementares, caberá
novo agendamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

5.3
Os responsáveis pelo apoio administrativo devem verificar se o atendimento
ocorreu de maneira conclusiva e adotar as providências que o Assistente Social
do INSS julgar necessárias para a conclusão do atendimento, conforme normativas
vigentes.

 

5.4
É expressamente proibido a presença de acompanhante na teleavaliação, exceto os
casos previstos em lei e que já são operacionalizados no Instituto na avaliação
presencial.

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
.

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Modificação na lei para possibilitar ao trabalhador aposentado direito à desaposenadoria

DESAPOSENTADORIA, O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O TEMA 

A
desaposentação, consiste
em renunciar ao benefício já concedido e solicitar uma nova aposentadoria com
valor maior do benefício.

 


Trabalhadores
que se aposentam e continuam trabalhando, após implementar novos requisitos
para aposentadoria, ingressaram com ação sustentando a tese da desaposentação,
que consiste em renunciar ao benefício já concedido e solicitar uma nova aposentadoria
com valor maior do benefício.

 

Contudo,
o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu, nos Recursos Extraordinários 381367
RE 827833 e RE 661256 que a desaposentação só é possível por meio de
lei.

 

No
STF, assentou-se a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à
‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91
”.

 

Modulação

É
importante registrarmos, que havia uma especulação sobre quem ingressou com a
ação da desaposentação e obtive o benefício com o recalculo, estaria obrigado a
devolver o dinheiro após a decisão do STF, que entendeu não ser possível a
desaposentação por ação judicial.

Sobre
esse ponto, a Suprema Corte estabeleceu modulação dos efeitos da decisão, para
assentar a irrepetibilidade (não devolução) dos valores alimentares recebidos
de boa-fé, por força de decisão judicial.

 

Contribuição
do trabalhador aposentado

A
Constituição Federal impõe que, a seguridade social deve ser financiada por
toda a sociedade, não excluindo o aposentado que continua trabalhando.

 

Assim,
a seguridade social, é uma espécie de seguro público coletivo[1],
pago por toda a sociedade, inclusive pelo aposentado do Regime Geral de
Previdência Social, que continua trabalhando, está obrigado a pagar as
contribuições previdenciárias, porém sem receber qualquer contraprestação em
razão destes novos recolhimentos.

 

Entenda
a tese da desaposentação

A
desaposentação, visa aproveitar as contribuições pagas após a concessão
da aposentadoria, para possibilitar ao aposentado o recalculo do seu benefício
original.

 

Assim,
diante do entendimento do Supremo de que, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, o Senador Paulo Paim (PT/RS), apresentou um projeto
de lei que visa regulamentar a “desaposentação”.

 

Trata-se
do Projeto de Lei do Senado nº 172 de 2014 (
PLS
172/2014
), que visa modificar a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, para possibilitar ao trabalhador aposentado ou seu pensionista o
direito à desaposentadoria.

 

TRAMITAÇÃO
NO SENADO FEDERAL

O
projeto encontra-se na fazer de apresentação de emendas a ser apreciado por
comissões em caráter terminativo, que é quando há possibilidade de recursos. A sua
última movimentação ocorreu em 2 de fevereiro de 2022.

 

Nesse
sentido, cabe ao Legislativo, dirimir essa questão da desaposentação, criando a
norma legal que permita o cancelamento de uma aposentadoria anteriormente
concedida ao segurado, seja do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para a concessão de um novo
benefício mais vantajoso.

 

Nós,
estamos acompanhando e tão logo surja novas informações, vamos repercuti-las aqui
de imediato.

 

 

#INSS
#APOSENTADORIA #DIREITOPREVIDENCIARIO #DIREITO 
#PREVIDENCIASOCIAL #PREVIDENCIA #PREVIDENCIARIO #ADVOCACIA #ADVOGADO #A
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#ADVOCACIAPREVIDENCIARIA #CREDITO #DIREITODOTRABALHO #BRASIL #NCIA #PREVID
#EMPR #BHFYP

 

BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>
Acesso em: 07 fev. 2022.

 

BRASIL.
Supremo Tribunal Federal (Pleno). Recursos Extraordinários 381367, RE 827833 e
RE 661256.
 

 

FORMULÁRIO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP E INFORMAÇÕES (EM MEIO DIGITAL)

O
Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP
é um documento quem contém o histórico do
trabalhador, com informações, dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu
suas atividades na respectiva empresa.

 

PORTARIA
PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP e informações prévias à implantação em meio digital.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,
e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.030900/2022-21,
resolve:

Art. 1º Disciplinar que, a partir do
início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no
Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias,
Trabalhistas e Fiscais – e-Social, o formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os
segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3º e 8º do art. 68
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020,
bem como com a Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021.

Art. 2º A empresa ou equiparada à
empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem
expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os
requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições
especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A partir da implantação em meio
digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá
ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade
da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger
também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 2º A implantação do PPP em meio
digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e
haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência
Social.

§ 3º A declaração de inexistência de
exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes
no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a
Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência
de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com
redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e

II – para o Micro Empreendedor
Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de
prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida,
nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Portaria nº
6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos,
químicos ou biológicos.

§ 4º A empresa ou equiparada à
empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no
caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão
gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador,
mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo
trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;

III – para fins de análise de
benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por
parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global
anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

V – quando solicitado pelas
autoridades competentes.

§ 5º A exigência do PPP referida no
caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item
9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente
de trabalho.

§ 6º A comprovação da entrega do PPP
disposta no inciso I do § 4º poderá ser feita no próprio instrumento de
rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 7º O PPP e a comprovação de entrega
ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

 

Art.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

INSS disciplina procedimentos para comprovação de vida

Novos
procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS

 

PORTARIA
PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
 

Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual
dos beneficiários do INSS.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta na Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022,
bem como no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

 

Art.
1º A comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS
confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de
dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos
órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista
nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.

 

Art.
2º Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os
seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

 

I
– acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e
sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de
acesso, no Brasil ou no exterior;

 

II
– realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

 

III
– atendimento:

 

a)
presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades
ou instituições parceiras;

 

b)
de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e

 

c)
no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

 

IV
– vacinação;

 

V
– cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

 

VI
– atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo
Grupo;

 

VII
– votação nas eleições;

 

VIII
– emissão/renovação de:

 

a)
Passaporte;

 

b)
Carteira de Motorista;

 

c)
Carteira de Trabalho;

 

d)
Alistamento Militar;

 

e)
Carteira de Identidade; ou

 

f)
outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou
reconhecimento biométrico;

 

IX
– recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e

 

X
– declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

 

Art.
3º O INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de
vida pelos meios citados no art. 2º, comunicando que deverá realizá-la,
preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou
utilizando-se dos meios citados no art. 2º.

 

Art.
4º Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das
bases elencadas nos incisos do art. 2º, o INSS proverá meios para realização da
prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

 

Art.
5º Ficam suspensos, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento
por falta da comprovação de vida.

 

Art.
6º Compete à Diretoria de Benefícios a emissão de atos complementares para
operacionalização deste Ato e da Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022.

 

Art.
7º Fica revogada Portaria PRES/INSS nº 1.366, de 14 de outubro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 15 de outubro de 2021, Seção 1,
pág. 135.

 

Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

BPC_LOAS DE R$ 1.212 PODE SER PAGO PARA MAIS DE 1 IDOSO DA MESMA FAMÍLIA? ENTENDA

 

Conforme
ensina Frederico Amado,

 

“De
acordo com a lei 13.982, somente o benefício previdenciário de 1 salário-mínimo
recebido por idoso acima de 65 anos será excluído da renda familiar para fins
do BPC/LOAS. Se for abaixo de 65 anos (não deficiente) vai entrar na renda
familiar.”

 

Assim,
o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de
até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família,
no cálculo da renda familiar.

 

Nesse
sentido, a portaria
nº 1.282
, que trata do cumprimento da Ações Civis Públicas disciplinadas
na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,  estabelece que NÃO será computado para
o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário
de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para
a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742,
7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO: ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

INSS:
COMO RECEBER UM VALOR MAIOR E MAIS RÁPIDO
 

 

PROCESSO
PREVIDENCIÁRIO: ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL:

O
processo previdenciário, tem duas visas que podem ser seguidas: administrativa
ou judicial. Ou seja, de um lado temos o processo administrativo previdenciário
e de outro, temos o processo judicial.
 

Em
qualquer dos casos, nasce com o pedido do segurado na agência da previdência
social. Caso a solicitação do segurado seja negada, há dois caminhas a ser
trilhados. A via administrativa ou judicial.
 

O
que irá pesar nessa escolha, da via a ser escolhida, é exatamente o conhecimento
das regras que regem os dois ramos processuais. (administrativo e judicial).
Logo, é imprescindível que você conheça os enunciados do Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS.

Os
enunciados lhe apontarão qual via você deve seguir, a partir de uma
decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, assim, é
importante conhecermos um pouco mais sobre o CRPS. O qual pode ser definido como
órgão
de controle das decisões do INSS
, nos processos referentes a benefícios
a cargo da previdência social.

Sede
do CRPS
: o CRPS fica em Brasília, contudo, sua jurisdição é em todo o
território nacional.

Competência
do CRPS
: A lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, estabelece que:

 

Art. 126.  Compete ao Conselho de Recursos da
Previdência Social julgar
:

 

I – recursos das decisões
do INSS
nos processos de interesse dos beneficiários;

 

II – contestações e
recursos relativos à atribuição
, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário
de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;

 

III – recursos das
decisões do INSS
relacionados à comprovação de atividade rural de
segurado especial.

 

 Composição do CRPS: A composição do CRPS
encontra-se prevista no artigo 303 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, (Regulamento da Previdência Social).

O
primeiro recurso a ser interposto contra uma decisão do INSS, será
endereçado à
Juntas de Recursos, que faz parte, juntamente com as Câmaras
de Julgamento
e o Conselho Pleno do CRPS, e, portanto, formada por conselheiros,
os quais devem proferir suas decisões com base nos
enunciados produzidos
pelo Conselho.

Nesse
sentido, conforme
DESPACHO
Nº 37/2019
, que revisa e atualiza os Enunciados do Conselho Pleno do CRPS,
ressaltou que:

 

Conforme preconiza o art.
3º do RICRPS, “(…) em matéria de interpretação do direito, apresentam efeito vinculante em
relação a todos os Conselheiros
.” Grifo nosso.

 Assim,
os conselheiros das
Juntas de Recursos, deverão obrigatoriamente cumprir
os
enunciados
do Conselho Pleno do CRPS.

 


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