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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social
– RPS e da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária.


PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17
DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do
Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II
a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária
prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Processo nº 10132.110015/2021-76)

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA E DA ECONOMIA
, no uso da
atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na
Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 1.091, de 30 de
dezembro de 2021; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

 

Art. 1º Os benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos
por cento).

§ 1º
Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º
de janeiro de 2021, serão
reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria
.

§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da
talidomida
, às pessoas
atingidas pela hanseníase
de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de
setembro de 2007, e ao auxílio
especial mensal
de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº
12.663, de 5 de junho de 2012.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário
de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem
superiores a R$ 7.087,22
(sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022:

I
– não terão valores inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), os benefícios de:

a)
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio
por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);

b)
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e

c)
pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

II
– os valores dos benefícios concedidos
ao pescador
, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas)
e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.212,00
(um mil duzentos e doze
reais), acrescidos de 20%
(vinte por cento);

III
– o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base
na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e quatro reais);

IV
– é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pelo INSS:

a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;

b)
amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e

c)
renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 (cinquenta e
seis reais e quarenta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal
não superior a R$ 1.655,98
(um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado
o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.

§ 3º
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A
cota do salário-família
é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e
demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão,
a partir de 1º de janeiro de 2022, será devido aos dependentes do segurado de
baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem
estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte,
salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão
tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98
(um mil seiscentos e
cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$
1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para
enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários
de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento
à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2022, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no
período de 1º janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a diferença percentual
entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário
de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em
que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do
art. 1º e o limite de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e
dois centavos).

Art. 7º A contribuição
dos segurados
empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2022, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de
contribuição mensal
, de forma progressiva, de acordo com a tabela
constante do Anexo II,
desta Portaria.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2022:

I
– o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
síndrome de talidomida, é de R$ 1.365,59 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta e nove centavos).

II
– o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social – RPS, varia de
R$ 385,01 (trezentos e oitenta e cinco reais e um centavos) a R$ 38.503,83
(trinta e oito mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos);

b)
inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 85.564,00 (oitenta e
cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais); e

c)
inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 427.820,04
(quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e vinte reais e quatro centavos).

III
– o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 2.926,52 (dois mil novecentos e vinte e seis reais
e cinquenta e dois centavos) a R$ 292.650,52 (duzentos e noventa e dois mil e
seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos);

IV
– o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 29.265,00
(vinte e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais);

V
– é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 73.161,88 (setenta e três mil cento e sessenta e um
reais e oitenta e oito centavos);

VI
– o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 6.256,89 (seis mil e
duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos); e

VII
– o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e
que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é
de R$ 1.831,71 (um mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).

VIII
– o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos);

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 72.720,00
(setenta e dois mil setecentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de
2022.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2022, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 141.744,40 (cento e quarenta e um mil e setecentos e
quarenta e quatro reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. Os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam reajustados a
partir de 1º de janeiro de 2022 em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por
cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo
artigo.

§ 1º
Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento)
estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será
reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta
Portaria.

§ 2º
A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada
de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos
respectivos limites.

§ 3º
A alíquota de contribuição de que trata o § 1º, com a redução ou a majoração
decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo, será devida
pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis.

Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, o INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas a Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021 e
a Portaria SEPRT/ME nº 636, de 13 de janeiro de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro do Trabalho e Previdência

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro da Economia

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO,
APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022

DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de
2021

10,16

em fevereiro de
2021

9,86

em março de 2021

8,97

em abril de 2021

8,04

em maio de 2021

7,63

em junho de 2021

6,61

em julho de 2021

5,97

em agosto de
2021

4,90

em setembro de
2021

3,99

em outubro de
2021

2,75

em novembro de
2021

1,58

em dezembro de
2021

0,73

 

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA
PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.212,00

7,5%

de 1,212,01 até
2.427,35

9%

de 2.427,36 até
3.641,03

12 %

de 3.641,04 até
7.087,22

14%

 

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E
BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º
DE JANEIRO DE 2022

BASE DE
CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA
PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES

até 1.212,00

7,5%

de 1,212,01 até
2.427,35

9%

de 2.427,36 até
3.641,03

12%

de 3.641,04 até
7.087,22

14%

de 7.087,23 até
12.136,79

14,5%

de 12.136,80 até
24.273,57

16,5%

de 24.273,58 até
47.333,46

19%

acima de
47.333,46

22%

 

Este conteúdo não substitui o
publicado na versão certificada
.

***

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: ENUNCIADOS DO FONAJEF – XVII FONAJEF

 

ENUNCIADOS
DO FONAJEF – XVII FONAJEF

 

ENUNCIADO
Nº 210 DO XVII FONAJEF

Revisão do enunciado nº 29

“Cabe
ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não
conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no
artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da
Turma Nacional de Uniformização,
enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal, bem como em
julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela
Turma Nacional de Uniformização”. (Revisado no XIII FONAJEF)    

 

ENUNCIADO
Nº 211 DO XVII FONAJEF

Havendo
conflito entre acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo
no Superior Tribunal de Justiça e de representativo da controvérsia na Turma
Nacional de Uniformização, deve-se dar prevalência, salvo hipótese de distinção ou
sinalização de superação do precedente, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
por ser o órgão incumbido constitucionalmente da uniformização da interpretação
do direito federal, competindo-lhe, ainda, rever as decisões da TNU na hipótese
de conflito jurisprudencial.    

 

ENUNCIADO
Nº 212 DO XVII FONAJEF

Não há nulidade na sentença quando
esta determina a concessão do melhor benefício, observados os parâmetros a serem
analisados para a sua implantação administrativa.    

 

ENUNCIADO
Nº 213 DO XVII FONAJEF

O
cálculo dos benefícios
por incapacidade
deve observar os critérios da legislação anterior à
entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a
preceder, mesmo que a DER seja posterior.    

 

ENUNCIADO
Nº 214 DO XVII FONAJEF

O
cálculo da
aposentadoria por incapacidade permanente
deve observar a lei
vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio-doença.
(Revogado no XVIII FONAJEF) ENUNCIADO 214

 

ENUNCIADO
Nº 215 DO XVII FONAJEF

É
possível o cômputo do
tempo de serviço rural antes do início de vigência a Lei Nº 8.213/91
,
bem como o tempo especial convertido para comum até o advento da EC 103/2019,
para fins de concessão de aposentadoria programada.    

 

ENUNCIADO
Nº 216 DO XVII FONAJEF

A
utilização de EPI não
elide o direito à especialidade
do labor nos casos de exposição a
agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes no
PPP.    

 

ENUNCIADO
Nº 217 DO XVII FONAJEF

O
segurado que exerce
atividades em condições especiais
, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial
, mesmo após a EC 103/2019.    

 

ENUNCIADO
Nº 218 DO XVII FONAJEF

Pelo
Princípio da preservação da competência jurisdicional, as Notas Técnicas
emitidas pelos Centros de Inteligência que apresentem conteúdo material ou
processual, considerada a independência da jurisdição, são propositivas, não vinculativas.    

 

ENUNCIADO
Nº 219 DO XVII FONAJEF

O
Juiz pode adotar as
audiências telepresenciais de ofício
ou a requerimento das partes,
devendo ser franqueado, caso comprovadamente necessário, o acesso aos meios
existentes na sede do juízo.    

 

ENUNCIADO
Nº 220 DO XVII FONAJEF

A
utilização dos meios tecnológicos necessários à audiência telepresencial existentes na
sede do juízo deve ser requerida pelo interessado em até 10 (dez) dias úteis
antes da prática do ato.    

 

ENUNCIADO
Nº 221 DO XVII FONAJEF

A
ausência da parte
autora a quaisquer das audiências
realizadas no curso do processo
não enseja a automática extinção do feito nos termos do art. 51, da Lei
9099/1995, sendo possível a resolução do mérito se a causa estiver madura para
o julgamento.    

 

ENUNCIADO
Nº 222 DO XVII FONAJEF

É
possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural
com base em prova
exclusivamente documental
, caso seja suficiente para a comprovação
do período de atividade rural alegado na petição inicial.    

 

ENUNCIADO
Nº 223 DO XVII FONAJEF

O
juiz poderá indeferir a
petição inicial
, por inépcia, quando, em ações previdenciárias,
intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos
fatos ou a ausência de início de prova material.    

 

ENUNCIADO
Nº 224 DO XVII FONAJEF

A
fixação de astreinte (multa
cominatória
) na sentença está inserida no poder de coerção especial
do Juiz.    

 

***

INSS: SUSPENSÃO DE PERÍCIAS REVISIONAIS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

 

PORTARIA
CONJUNTA INSS/SPMF Nº 263, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

 

Comunica a suspensão da realização de perícias revisionais no âmbito
do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E O SUBSECRETÁRIO DA
SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL – SPMF, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA,
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
, no uso das atribuições que lhes
conferem respectivamente os Decretos nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e nº
10.761, de 2 de agosto de 2021, e tendo em vista o enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorente da pandemia do
coravírus (Covid-19), resolvem:

 

Art. 1º Comunicar a suspensão da realização de
perícias médicas no âmbito do Programa de Revisão de Benefícios por
Incapacidade (Programa de Revisão)
a partir de 12 de janeiro de
2022.

 

Parágrafo único. Ressalva-se o disposto
no caput exclusivamente para os casos de mutirões de realização de perícia médica que já
estavam previamente programados e com viagens definidas no âmbito da
Subsecretaria da Perícia
Médica Federal – SPMF
.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

 

Presidente do INSS

 

EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES

 

Subsecretário da Perícia Médica Federal

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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INSS realizará perícia a distância

 

As
perícias são realizadas junto as Prefeituras Municipais que possuem Acordo de
Cooperação Técnica – ACT com o INSS.

 

PORTARIA
PRES-INSS Nº 1.404, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

 

Institui, a título de experiência-piloto, a realização de Perícia
Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT, em cumprimento à decisão do Tribunal de
Contas da União.

 

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O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.458973/2021-01,
resolve:

 

Art. 1º Instituir, a título de
experiência-piloto, a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT
no âmbito das entidades parceiras do INSS, em cumprimento ao Acórdão nº
2597/2020 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU.

 

Art. 2º A experiência-piloto PMUT será realizada junto as
Prefeituras Municipais
que possuem Acordo de Cooperação Técnica – ACT
com o INSS.

 

Parágrafo único. O INSS disponibilizará, por meio eletrônico,
a minuta de ACT e o respectivo Plano de Trabalho.

 

Art. 3º A experiência-piloto PMUT terá
prazo de duração de
noventa dias
.

 

Parágrafo
único
. A partir da publicação desta Portaria, os atos preparatórios
necessários para a operacionalização da PMUT deverão ser iniciados.

 

Art. 4º Compete à Diretoria de Benefícios – DIRBEN,
em conjunto com a Subsecretaria
da Perícia Médica Federal – SPMF
, estabelecer, por meio de ato
próprio, os procedimentos operacionais para o cumprimento desta Portaria.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

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JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

 

STF, irá julgar, a ADI 5090/2014 que visa definir o índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS

 

O
Supremo Tribunal Federal – STF, irá julgar, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI
5090/2014
que visa definir o índice de correção monetária dos saldos das
contas do FGTS (troca
da TR pelo INPC
), que prejudica milhões de trabalhadores, com uma perda
de mais de R$ 500 bilhões desde janeiro de 1999.

 

MOVIMENTAÇÕES
DO JULGAMENTO

SETEMBRO DE 2019: foi
deferida medida cautelar para suspender todos os processos que tratam da correção dos
depósitos das contas do FGTS pela TR – Taxa Referencial, a fim de evitar o
trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STJ sobre a matéria.

 

ABRIL DE 2018: O STJ, (1ª
seção) manteve a TR como índice de atualização monetárias das contas do FGTS.  

 

TESE DO STJ: “a
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice
”.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), excluiu do calendário de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), que vai definir o índice de correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de milhares de trabalhadores.

A exclusão, é apenas um adiamento da data de
julgamento pelo STF, da ação que pode 
render uma fortuna para quem já trabalhou ou trabalha com registro em
carteira.

Isto
porque, caso o supremo faça a substituição do atual índice de atualização
monetária dos depósitos do FGTS, — que atualmente é a Taxa Referencial (TR) — por
outro índice mais favorável aos trabalhadores, como o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – (INPC), muitos que possuem contas do Fundo de Garantia, poderão
receber uma grande quantia.

Apesar
do STF haver retirado do calendário de julgamento, não é o momento de deixarmos
o tema adormecer. Uma vez que milhares de trabalhadores ainda não sabem desse
direito.

 

Estima-se que dezenas de milhares de contas do
FGTS, estão esquecidas pelos seus titulares ou seus herdeiros, nas quais
existem grandes quantias que pertencem aos trabalhadores e seus dependentes,
que estão sendo usadas apenas pelo governo brasileiro.

 

Neste vídeo, falamos da ação que discute a substituição da Taxa Referencial (TR) por
outro índice de atualização, para correção monetária dos depósitos do FGTS,
mais favorável aos trabalhadores
.

 

Caso isto aconteça, muitos trabalhadores
receberão uma verdadeira bolada.
 

 

Da criação do FGTS

 

O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado pela Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966, e atualmente, obedece às regras da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990.

 

Quem tem direito ao FGTS?

Todos
os trabalhadores com registro em carteira, ou um contrato formal de trabalho,
inclusive os temporários e avulsos, safreiros e atletas profissionais, têm
direito ao FGTS.

 

Quem não tem direito ao FGTS?

Os
trabalhadores autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a
regime jurídico próprio, não recebem o FGTS. 

 

Quem dever fazer os depósitos do FGTS?

Todos
os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta
bancária, vinculada ao FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

 

O que é remuneração dos trabalhadores?

A
remuneração é a soma do salário mais horas extras, adicional noturno, gorjetas,
comissões, ajuda de custo, auxílio-alimentação, e a gratificação de Natal. Bem
como habitação, vestuário etc. 

 

Caso prefira, veja os detalhes no vídeo aqui!

 

O FGTS é uma poupança dos trabalhadores?

Sim.
A conta bancária, vinculada ao FGTS, é uma poupança que deve ser aberta pela
empresa em nome do trabalhador no início de cada contrato de trabalho.

  

Como é feita a correção monetária dos saldos das
contas do FGTS?

A
correção monetária dos depósitos do FGTS, por imposição da Lei 8.036/90, é
feita pela Taxa Referencial (TR). Ocorre que a TR, atualmente, não pode ser
utilizada para atualização os saldos das contas do FGTS, porque não acompanha
sequer a infração brasileira.

 

Qual o índice inflacionário para atualizar os
saldos das contas do FGTS?

Quando
a TR foi criada (na década de 1990), para servir como índice inflacionário de
atualização monetária dos saldos das contas do FGTS, até se aproximava da
inflação do período. Mas, hoje, ela não serve mais a essa finalidade, por
causar prejuízo aos trabalhadores. Logo, essa utilização é inconstitucional.

 

A
Taxa Referencial (TR) consta como índice de correção monetária, no art. 13,
caput, da Lei nº 8.036, de 1990, o qual prevê que a correção dos depósitos nas
contas vinculadas do FGTS serão corrigidos monetariamente com base nesse índice
de atualização de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Desde
1999, quando a Taxa Referencial apresentou defasagem, devido a alterações
realizadas pelo Banco Central do Brasil, os trabalhadores vêm sendo
prejudicados. A partir de então, esse prejuízo, aumenta cada vez mais, diante
da constante redução da SELIC, taxa básica de juros.

 

A
constituição Federal, garante a propriedade dos titulares de contas de FGTS,
que são os trabalhadores.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090)

Não
podemos ser ingênuos. Aplicado índice inferior à inflação, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se apropria de parte dos valores dos
depósitos do FGT, o que é uma imoralidade administrativa. Daí, nasceu a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090).

 

AssuntoADI 5.090, Ministro Roberto Barroso: Utilização da TR como índice de correção do FGTS.
Houve Cautelar deferida neste processo suspendeu
todos os processos em que se discutem a mesma questão
.

 

Julgamento: encontra-se pautada para ser julgada em 13 maio de 2021, às 14:00 –
18:00 no ⇒ Plenário do STF.

Nos
exatos termos que costa na peça inicial ajuizada: “Tenciona-se aqui é
deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer outro
crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado
posteriormente à desvalorização verificada
.”

 

A PARTIR DE QUANDO SERÁ FEITA A CORREÇÃO?

 

Inicialmente,
ação visa corrigir os saldos das
contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999
, você pode ter direito à
restituição com o uso de índice que acompanha a inflação. 

O que é uma conta INATIVA?

Conta INATIVA é
aquele em que houve o encerramento do contrato de trabalho.

 

Siga o blog para constantes atualizações sobre o
tema!

 

 

 

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LAUDO MÉDICO: COMO SOLICITAR PELO MEU INSS

  

PORTARIA
DIRBEN/INSS Nº 967, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Disponibiliza
a solicitação de laudo
médico pelos serviços “Cópia de Processo”
e “Cópia de
Processo – Entidade Conveniada”, quando não for possível obter o laudo
médico diretamente pelo
Meu INSS
.

 

A
DIRETORA DE BENEFÍCIOS SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.436482/2021-09,
resolve:

 

Art.

Disponibilizar a solicitação
de cópia de laudo médico
existente em benefício previdenciário e
assistencial, por meio dos serviços de “Cópia de Processo” e “Cópia de Processo –
Entidade Conveniada”, quando
não for possível obter diretamente pelo Meu INSS
.

 

§1º Para a emissão do laudo médico
diretamente pelo Meu INSS
, o cidadão deverá selecionar o serviço “Laudos Médicos” e aguardar
a disponibilização automática dos documentos, em até 48h
após a
solicitação, não
sendo necessário o seu comparecimento ao INSS
ou a atuação por
parte dos servidores do INSS.

 VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO



§2º As informações constantes no
laudo médico existente em processo administrativo, no âmbito do INSS, pertencem
ao beneficiário e devem estar permanentemente disponíveis para ele ou para o
seu representante legal ou procurador, quando solicitadas. Contudo, o Conselho
Federal de Medicina estabelece que o sigilo profissional visa preservar a
privacidade do indivíduo e deve estar sujeito às normas estabelecidas na
legislação pertinente ao tema, independente do meio utilizado para o
armazenamento dos dados no prontuário, seja eletrônico ou em papel.

 

Art. 2º Na solicitação de cópia de processo com laudo médico,
realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de
procuração com consentimento expresso do titular do benefício para acesso ao
laudo médico
, nos termos do inciso II, §1º do art. 31, da Lei nº
12.527/2011.

 

Parágrafo único. Em caso de inexistência
da documentação comprobatória junto à tarefa, o servidor responsável pela
análise deverá emitir exigência solicitando a regularização do pedido.

 

Art. 3º Por ocasião do atendimento da
solicitação, serão fornecidos todos os laudos médicos referentes ao benefício
informado no momento do requerimento de “Cópia de Processo”.

 

Art. 4º Serão inativados, a contar da
publicação desta portaria, os serviços constantes no Catálogo de Serviços do
SAG:

 

I – “Solicitar Cópia de Laudos
Médicos
”, código 4492, do tipo Agendável – Demais Serviços; e

 

II – “Cópia de Laudos Médicos”,
código 6239, do tipo tarefa.

 

Parágrafo único. Os agendamentos pendentes
de atendimento por ocasião da publicação desta Portaria deverão ser cumpridos.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

MÁRCIA DONATA DE SOUZA CÂMARA

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

INSS: NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA EM 2022; veja as alterações.

 

Segurado
tem até 31 de dezembro para conseguir condições mais vantajosas.

 

O
artigo se refere à Emenda Constitucional número 103, de 12 de novembro de 2019,
que instituiu a reforma da previdência de 2019, e altera o sistema de
previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

 

Dentre
as alterações, estão três regras de transição aplicadas a quem já estava no
mercado de trabalho: por pontos, por idade mínima e na idade da mulher para ter
a aposentadoria por idade.

 

As
regras que exigem pedágio de 50% ou 100%, do tempo que faltava para ter o
benefício, quando a reforma foi publicada, não sofrem alteração.

 

A
partir das mudanças, quem solicitar aposentadoria, um dos principais impactos é
na idade mínima das mulheres que pedir aposentadoria por idade. A exigência, a
partir de 1º de janeiro é de 61 anos e seis meses. Sendo que, até 31 de
dezembro deste ano, a idade exigida era de apenas 61 anos de idade. Portanto,
um aumento de seis meses. Antes da reforma, as mulheres se aposentavam com 60
anos.

 

REGRA
DE TRANSIÇÃO POR PONTOS

Na
regra de transição por pontos, a partir de 1º de janeiro, para conseguir
a aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados terão que atingir (soma
da idade mais tempo de contribuição) 89 pontos, no caso das mulheres, ou 99
pontos para os homens.

 

Até
31 de dezembro de 2021, as regras eram: 30 anos de contribuição, para as
mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A soma por pontos eram: 88 no caso das
mulheres e 98 no caso dos homens.

 

Para
quem vai pedir a aposentadoria pela regra de transição da idade mínima, a
exigência é ter 62 anos e seis meses de idade, no caso dos homens, e 57 anos e
seis meses para as mulheres a partir de 1º janeiro de 2022. São necessários 30
anos de contribuições ao INSS, para as mulheres, e 35 anos, para os homens.
Neste ano, a idade mínima exigida é de 62 anos e 57 anos, respectivamente.

 

APOSENTADORIA
DOS PROFESSORES

Professores
do setor privado se aposentam com cinco anos a menos. No pedágio de 100%, a
idade exigida é de 55 anos, para os homens, e de 52 anos, para as mulheres. É
preciso trabalhar o
dobro do tempo
que faltava para preencher os requisitos a fim de que
posso fazer jus o benefício, em 13 de novembro de 2019 (data de entrada
em vigor da reforma).

 

Na
regra de transição por pontos,
há mudança entre um ano e outro. Até 31 de dezembro de 2021, a pontuação mínima
exigida é de 83/93 para mulheres e homens, respectivamente. A partir de 1º de
janeiro de 2022, sobe para 84/94.

 

EXIGÊNCIAS
NÃO MUDAM EM TRÊS SITUAÇÕES

 

PEDÁGIOS
DE 50%

No
caso dos segurados que estavam a até dois anos da aposentadoria por tempo
de contribuição no início da reforma da Previdência
, é possível entrar
no pedágio de 50%, no qual é preciso trabalhar por mais metade do tempo que
faltava para
se aposentar em 13 de novembro de 2019.

 

PEDÁGIO
DE 100%

 

Para
o segurado que escolher o pedágio de 100%, terá que trabalhar o dobro
do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição
, de 30
anos para as mulheres e de 35 anos para os homens, em novembro de 2019. Também
é exigida idade mínima de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

 

APOSENTADORIA ESPECIAL + APOSENTADORIA
DOS PROFESSORES

 

Segurados
que trabalham sob condições prejudiciais à saúde fazem jus a aposentadoria especial.

 

Lembre-se: Para
quem já estava no
mercado de trabalho
em 13 de novembro de 2019, (data de início da reforma),
há exigência de pontuação mínima.

 

ATIVIDADES
DE BAIXO RISCO
: aposenta-se
com 25 anos de atividade especial.

APOSENTADORIA
POR PONTOS
: somar idade e no tempo de contribuição = 86 pontos.

 

ATIVIDADE
DE RISCO MÉDIO
: aposenta-se
com 20 anos de atividade especial.

APOSENTADORIA
POR PONTOS
: somar idade e no tempo de contribuição = 76 pontos.

 

ATIVIDADE
DE RISCO ALTO
: aposenta-se
com 15 anos de atividade especial.

APOSENTADORIA
POR PONTOS
: somar idade e no tempo de contribuição = 66 pontos.

 

***

 

 

Acréscimo de 25% a todos os aposentados pelo RGPS?

O
valor da aposentadoria por invalidez (novo nome= aposentadoria por
incapacidade permanente
) do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, mesmo que o valor do
benefício atinja o teto do INSS, hoje no valor de R$6.433,57. Esse valor será
recalculado quando o seu benefício for reajustado.

 

 É importante registrar que, esse acréscimo não
será transferido ao dependente do segurado no caso de pensão por morte.

 

Em
2018, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o
Tema
Repetitivo 982
, estendeu o adicional de 25%, ou seja, o chamado
“auxílio acompanhante”, às demais espécies de aposentadorias, por considerar o
princípio da isonomia. firmando assim, a seguinte tese:

 

Comprovadas a
invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de
aposentadoria.

 

Conforme
se percebe, a decisão do STJ estendeu esse direito para todas as demais
espécies de aposentadorias. Assim. Que precisasse do auxílio de outra pessoa
poderia solicitar o adicional.

 

Contudo,
o caso subiu ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde o processo foi encerrado
em 18/6/2021, firmando a seguinte tese:

 

“No
ambito do Regime Geral de Previdencia Social (RGPS), somente lei pode criar ou
ampliar beneficios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de
aposentadoria”.
(Tema 1095 – RE 1.221.446)

 

Portanto,
com a conclusão do julgamento do tema pelo STF, entendeu-se que é
inconstitucional a extensão do adicional, para as demais espécies de
aposentadorias. Permanecendo o acréscimo, apenas para segurados que recebem a aposentadoria
por invalidez
, que necessite da assistência permanente de outra pessoa.

 

COMO
SOLICITAR O ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA?

Lembre-se!
O adicional é para aposentados por incapacidade permanente (antes
conhecida como aposentadoria por invalidez
) e depende de outra pessoa para
realizar atividades da vida diária (banho, alimentação e outros).

 

Atenção!

Para
ter direito a este benefício, é preciso passar por uma avaliação da perícia
médica.

 

Veja
o passo a passo para solicitar

Acesse
a página do site/aplicativo MEU INSS, no campo de pesquisa, escreva “ACRÉSCIMO
25%
”, e siga as orientações que aparecerão por etapas.

 

A
lista de situações que justifica a solicitação do aumento no valor da
aposentadoria
, encontra-se no anexo I do decreto 3048.

 

 

ANEXO I

RELAÇÃO
DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE
VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 – Cegueira total.

        2 – Perda de nove dedos das mãos ou
superior a esta.

        3 – Paralisia dos dois membros
superiores ou inferiores.

        4 – Perda dos membros inferiores, acima
dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 – Perda de uma das mãos e de dois
pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 – Perda de um membro superior e outro
inferior, quando a prótese for impossível.

        7 – Alteração das faculdades mentais
com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 – Doença que exija permanência
contínua no leito.

        9 – Incapacidade permanente para as
atividades da vida diária.

 

FONTE:
RESPs n. 1.648.305/RS
e 1.720.805/RJ – Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.


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DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA

 

Aposentadoria.
Demora na concessão.
Indenização por
danos materiais
. Prescrição. termo inicial. Data da decisão
administrativa de concessão.

 


DESTAQUE

O
termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização
contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a
partir do seu deferimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Acerca
da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações
contra a Fazenda Pública prescrevem
em 5 (cinco) anos
da data do ato ou fato da qual se originaram. O
disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento
da violação do direito
sobre o qual se funda a ação. Assim, como
regra, a prescrição
começa a correr desde que a pretensão teve origem
, pois, segundo a
doutrina, “o maior fundamento da existência do próprio direito é a
garantia de pacificação social
”.

 

O
STF, ao julgar o Tema
de Repercussão Geral 445/STF
, fixou a tese no sentido de que “[e]m
atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a
contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas
.” (STF.
Plenário. RE 636.553/RS,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).

 

Cuida-se,
portanto, de prazo
prescricional
para a Administração Pública vir anular ou revogar o ato de
aposentadoria por ela concedida ao servidor
, correndo o referido
prazo não da concessão
do benefício
, mas do seu registro junto ao Tribunal de Contas da
União, ou seja, trata-se da pretensão da Administração Pública contra o
administrado.

 

No
caso, o que se examina é a pretensão, não da Administração Pública, mas do
administrado de discutir o direito de indenização por dano material pela suposta demora na
concessão de sua aposentadoria
, ou seja, matéria completamente
diversa da tratada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 445/STF.

 

Nesse
contexto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização
contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus
efeitos, ou seja, a partir do deferimento do pedido voluntário de aposentaria do servidor,
conforme o princípio da actio nata.

REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 23/11/2021.


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DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CESPE | CEBRASPE – PMJP_PGM – Aplicação: 2018

 

Joana,
filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses,
sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.

Nesse
caso, Joana



A)
receberá auxílio-acidente;

B)
receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de
carência;

C)
não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente
a doze contribuições mensais;

D)
receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por
exame médico a cargo da previdência social;

E)
não receberá benefício nenhum da previdência social.

 

EM EDIÇÃO

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