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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

AUXÍLIO-ACIDENTE COMEÇA NO DIA SEGUINTE AO FIM DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

AUXÍLIO-ACIDENTE
(ARTIGO
86, DA LEI 8.213/1991
)

O
marco inicial do
auxílio-acidente
deve ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
que lhe deu origem
, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991,
observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Decide, Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 862.

 

LC Nº 150/2015, DISPÕE
SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Conforme
a legislação, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado
especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
.

 

É
importante registrar, que o trabalhador doméstico só passou a ter direito
ao auxílio-acidente
com o advento da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
, o qual dispõe sobre o contrato
de trabalho doméstico
. O que a meu ver, era uma injustiça com esses
profissionais, felizmente corrigida.

 

O
valor do benefício mensal, corresponderá a 50% do salário-de-benefício
que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao
do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

 

O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer
aposentadoria. (TEMA
862 – STJ
)

 

O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.

Vide: art.
104 do Decreto 3.048/99
(Regulamento da Previdência Social


Conforme
destacou a ministra Assusete Magalhães, no julgamento dos recursos especiais
repetitivos (Tema 862), “Tratando-se da concessão de auxílio-acidente
precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto
ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do
respectivo auxílio-doença”

 

Na
continuação disse a magistrada  “(…) pouco
importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da
Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese
legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991”.

 

 

 ***

REVISÃO DA APOSENTADORIA: RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO

 

Aposentado
faleceu antes do julgamento da Revisão da Aposentadoria. A sentença foi
favorável e a esposa atual vai receber R$ 1 milhão. Os filhos do primeiro
casamento querem ingressar com ação, pleiteando divisão do valor entre os
herdeiros. Qual a sua opinião?

 

HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.

1. A
aplicação do artigo 112
da Lei 8.213/1991
não se restringe à Administração Pública, sendo
aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.

2. O valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de
dependentes habilitados à pensão por morte
. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.

3. Recurso
especial não provido.

RECURSO
ESPECIAL Nº 1.596.774 – RS (2016/0109076-5)

RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se
de recurso especial,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por Janaína Rodrigues Oliveira e Outros, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o pedido de
habilitação, na condição de filhos maiores e capazes do segurado do INSS
,
falecido no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao recebimento de diferenças
advindas da revisão de benefício previdenciário
, nos termos da
seguinte ementa:

AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. FILHOS MAIORES
DE IDADE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.

1.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.

2.
Hipótese em que a companheira do de cujus foi habilitada como sua única
dependente para fins previdenciários, tendo em vista que os ora agravantes,
filhos do falecido, são todos maiores e capazes.

Em
suas razões de recurso especial, os recorrentes sustentam, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.784 e 1.791 do CC e 43, 1.055 e 1.061 do
CPC/1973, afirmando que o artigo
112 da Lei 8.213/1991 é aplicável exclusivamente à concessão de benefícios no
âmbito administrativo
, de modo que, os valores reconhecidos judicialmente passaram a integrar
o patrimônio do beneficiário falecido
, devendo ser transmitidos a
todos os seus herdeiros, por meio da habilitação dos sucessores no processo.

Sustentam
ainda, o efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto o Tribunal de origem
impediu suas habilitações no processo previdenciário, por considerar que deve
ser afastada a ordem sucessória civil em razão do disposto no artigo 112 da Lei
8.213/1991, o que destoa da jurisprudência do STJ, que entende que as verbas
remuneratórias reconhecidas em favor do segurado do INSS falecido no curso do
processo, devem ser pagas a todos os seus herdeiros e não somente à viúva
pensionista.

Afirmam
que houve expedição de precatório no valor de R$ 251.124,50 em favor da
pensionista, de forma que, para evitar risco de grave dano ou de incerta
reparação, deve ser determinada a devolução da quantia levantada, ou
alternativamente, o oferecimento de caução idônea por parta da viúva, para que
o valor não se torne irrecuperável.

Em
contrarrazões ao recurso especial, apresentadas a fls. 364/378, sustenta-se o
não provimento do recurso.

Noticiam
os autos que Janaína
Rodrigues Oliveira
e Outros interpuseram agravo de instrumento
contra decisão que inadmitiu suas habilitações no processo, na qualidade de
filhos maiores e capazes do segurado falecido, para o fim de recebimento de
diferenças oriundas de revisão de benefício previdenciário.

O
pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Relator do agravo de
instrumento.

O
Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos
termos da ementa supratranscrita.

Opostos
embargos de declaração, foram parcialmente providos, tão somente para fins de
prequestionamento.

É
o relatório.

VOTO

O
EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Inicialmente
é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 2/STJ: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
”.

O
recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, por isso deve ser
conhecido.

A
questão recursal gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado
falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se
habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício
previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente
habilitado à pensão por morte.

O
pedido de habilitação foi indeferido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento
de que havendo dependentes habilitados à pensão por morte, estes detém
preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.

O
pedido recursal exige a interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, o qual dispõe,
in verbis:

Art.
112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.

De
início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei
8.213/91, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao
Judiciário.

Quanto
ao ponto, prevalece no STJ o entendimento, com o qual concordamos, no sentido
de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal aplica-se tanto no
âmbito administrativo com no judicial.

A
norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações
previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter
alimentar, atenuando os rigores da lei civil para dispensar a abertura de
inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do
falecido.

Desse
modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se
em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como
restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo
porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à
desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que
dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para
recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide.

A
ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso
no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a
competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes
previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial
proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo
da Fonseca, DJe 30/8/2004)

Destacam-se
ainda, os seguintes precedentes:

RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO
PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO
FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.

Prescreve
o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: “O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se observa, poderão os
valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus
dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição,
independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem
da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime
previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79). Em
suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio
e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência
do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente
para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.

De
lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede
administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.

Recurso
desprovido.

(REsp
603.246/AL, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em
12/04/2005, DJ 16/05/2005)

EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE
EX-TITULAR DE BENEFÍCIO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS.
LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
PODER JUDICIÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO. SÚMULA 213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I
– Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que os sucessores de
ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para
pleitear valores não recebidos em vida pelo “de cujus”,
independentemente de inventário ou arrolamento de bens, nos termos do artigo
112 da Lei 8.213/91.Neste sentido, não se restringe a aplicabilidade do artigo
112 da Lei 8.213/91 somente ao âmbito administrativo.

II
– Ademais, em ações de natureza previdenciária não se pode obrigar à parte a
exaurir a via administrativa, de acordo com o enunciado da Súmula 213, do
ex-TFR. Desta forma, admitir-se a aplicação do referido artigo tão somente ao
âmbito administrativo acarretaria à parte o ônus de exaurir a via
administrativa.

III
– A principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado
desde que não haja restrição legal. Neste sentido, impor ao sucessor legítimo
do ex-titular a realização de um longo e demorado inventário, ou arrolamento,
para, ao final, receber um único bem, qual seja, um módico benefício
previdenciário, resultaria não em um benefício, mas em um prejuízo. Em sendo
assim, a aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91, no âmbito do Poder
Judiciário, é admissível, sem a exigência de proceder-se a inventário ou
arrolamento.

IV
– Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp
466.985/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em
23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 300)

PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO
RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO. DISPENSA DE
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. DIREITO
MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO.
RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I
– O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do
ex-titular do benefício solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito
judiciário, somente após prévia realização de inventário ou arrolamento ou se
existe possibilidade de pleitear valores independentemente destes.

II
– Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis:
“O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.” Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a
interpretação deste artigo deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se
inventário ou arrolamento para os sucessores indicados pela Lei Civil, nos
termos do mencionado artigo.

III
– No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em
prejuízo ao beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo,
constata-se não haver exigência de se produzir um longo inventário ou
arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não haverá bens a inventariar.

IV
– In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação
caminhasse no entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente,
sua aplicabilidade ao âmbito administrativo, o beneficiário teria, de muitas
vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via administrativa a fim de evitar um
processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento, onde o único bem a
ser considerado seria um módico benefício previdenciário.

V
– Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da
Súmula 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: “O
exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de
natureza previdenciária.”

VI
– Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o
segurado desde que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112
da Lei 8.213/91 não se resume ao âmbito administrativo. Portanto, se não há
restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.

VII
– Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou
arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do
ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado
processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um
módico benefício previdenciário.

VIII
– Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(REsp
496.030/PB, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, Relator p/ Acórdão
Ministro Gilson Dipp, julgado em 18/12/2003, DJ 19/04/2004)

Portanto,
a melhor interpretação a ser dada ao artigo 112 da Lei 8.213/1991 é a de que
também é aplicável ao âmbito judicial.

No que
toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é
possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação
aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado.

O
legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes
previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado
serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta
destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há
coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a
receber o benefício de pensão por morte.

Nas
lições do professor Wagner Balera, na sua obra Previdência Social Comentada:

Os
dependentes são pessoas que possuem alguma vinculação jurídica com o segurado
(dependência econômica). Existem 3 classes legais de dependentes. A primeira
pressupõe dependência econômica presumida; nas outras duas classes existe a
necessidade de comprovação. As classes de dependentes são divididas em:

I
– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II
– os pais;

III
– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido.

A
existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às
prestações os dependentes das classes seguintes.

 

No
âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas
oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675/RJ, interpretando o artigo
112 da Lei 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: “Trata-se, como
se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever
de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida,
prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só
então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil,  independentemente de inventário ou
arrolamento”.

Confira-se
a ementa do referido precedente:

RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO.
NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91.

 

1.
“A norma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 define a titularidade do direito
subjetivo ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado,
tratando, assim, inequivocamente de norma jurídica material, que em nada se
confunde com aqueloutra, de natureza instrumental, referente à habilitação
própria da sucessão de partes no processo (Código de Processo Civil, artigo
1.055 usque 1.062).” (REsp 249.990/SC, da minha Relatoria, in DJ
19/12/2002).

2.
Recurso provido.

(REsp
614.675/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em
06/04/2004, DJ 21/06/2004, p. 270)

No
mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO
INCIDENTAL DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE
INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DEPOSITADAS EM CONTA
CORRENTE DE TITULARIDADE DO SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.
A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em
vida pelo segurado, a Lei 8.213/91, em seu art. 112, atenuou os rigores da lei
civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta
deles, pelos demais sucessores do falecido.

2.
Não merece prosperar a alegação do Magistrado a quo de que, após o depósito do
valor em conta corrente em nome do segurado, o Juízo da execução não mais detém
competência para a movimentação dos depósitos. Isso porque, sendo deferida a
habilitação dos sucessores, caberá ao Juízo da execução a expedição do
competente alvará de levantamento.

3.
Recurso Especial provido para determinar a anulação da sentença que extinguiu a
execução e o retorno dos autos ao Juízo da execução para que analise o
preenchimento dos requisitos para a habilitação pleiteada e, caso deferida, que
seja expedido alvará de levantamento da quantia já depositada.

(REsp
1115528/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 19/08/2009, DJe 19/10/2009) PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE TITULAR
DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 112, DA LEI Nº 8.213/91. – No termos do art.
112, da Lei nº 8.213/91: “o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.” (grifo nosso). – Na hipótese sub judice, não
obstante inexistir dependentes habilitados à pensão, há comprovação de que os
recorridos incluem-se na categoria de herdeiros necessários da falecida, na
qualidade de filhos seus. – Recurso especial não conhecido.

(REsp
466.985/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, julgado em 26/11/2002,
DJ 19/12/2002)

RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91.

“Conforme
o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida
pelos segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores.” “O art. 81, II, da referida
Lei, assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a
exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando dela se afastar.

(Precedentes)”
Recurso conhecido e provido.

(REsp
248.588/PB, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em
04/10/2001, DJ 04/02/2002)

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS DEVIDAS A SEGURADO FALECIDO NÃO RECEBIDAS EM VIDA.
AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEI 8.213/91, ART.
112, E CÓDIGO CIVIL, ART. 1.063.

1.
Os valores devidos pelo INSS ao falecido segurado devem ser pagos,
independentemente de inventário ou arrolamento, com prioridade aos dependentes
habilitados à pensão por morte, e na ausência destes, aos seus sucessores
civis, obedecida a ordem de vocação hereditária do Código Civil, Art. 1.063.

2.
Somente na hipótese de ausência de descendentes ou ascendentes do falecido
segurado, está o cônjuge sobrevivente apto a postular esses valores não
recebidos em vida pelo ex-marido, seja pela via administrativa (Lei 8.213/91,
Art. 112), seja pela judicial.

3.
Circunstância não comprovada nos autos; ilegitimidade ativa ad causam
reconhecida.

4.
Recurso conhecido e provido.”

(RESP
243953/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 17/04/2000)

Cumpre
registrar que há precedentes dissonantes no âmbito da Segunda Turma deste
Egrégio Tribunal, como o REsp 1.610.131/SP e o AgRg no Ag 1.403.083/RS, ambos
de Relatoria do Ministro Humberto Martins. Colaciona-se a ementa do ultimo
precedente citado:

PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTS.
112 DA LEI N. 8.213/91 E 1.060, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO TAMBÉM PELA
ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E
356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INATACADA. SÚMULA 182 DO STJ.

1.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão
recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

2.
Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea
“a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando a
recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de
incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

3.
Essa Corte já manifestou entendimento no sentido de que a aplicação da norma do
art. 112 da Lei n. 8.213/91, de natureza material, não afasta a aplicação das
disposições de natureza instrumental relativas à habilitação contida no Código
de Processo Civil. Precedentes: Resp 614.675/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJU 21.6.2004; EDcl no REsp 614.329/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
27.6.2005; EDcl no REsp 614.329/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
27.6.2005.

4.
É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

Agravo
regimental improvido.

(AgRg
no Ag 1.403.083, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em
04/8/2011, DJe 17/8/2011)

Diante de
tudo o que foi dito, concluo o entendimento de que, em razão de o artigo 112 da
Lei 8.213/1991 ser aplicável também ao âmbito judicial, os valores
previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, devem ser pagos,
prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só
então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei
civil.

Ante o
exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, II,
do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

Documento:
1584447 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe:
27/03/2017

ACÓRDÃO

 

Vistos,
relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de
julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

 

A Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília
(DF), 21 de março de 2017.

MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

***

  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: AUXILÍO-ACOMPANHANTE

 

POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91,
SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA 
 (Tema 982)

 

EMENTA

 

[…]

II
– Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante”,
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez,
às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social –
RGPS.

 

III
– O “auxílio-acompanhante
consiste no pagamento do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício
ao
segurado aposentado por
invalidez, que necessite de assistência permanente
de terceiro para
a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o
risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo,
inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.

 

IV
– Tal benefício possui caráter assistencial porquanto:

a) o fato gerador
é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar
presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez ou ser-lhe superveniente;

b) sua
concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício
originário; e 

c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado,
não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos
benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são
personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.

 

V – A
pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados,
respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da
República.

 

VI – O
Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda
constitucional, nos termos do art. 5º, § 
3º,
da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção,
em seu art. 1º, ostenta o propósito de “(…) promover, 
proteger
e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos 
humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade inerente
”, garantindo, ainda, em seus
arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com 
deficiência,
inclusive na seara previdenciária.

 

VII – A 1ª
Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a 
iluminar
e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais 
(REsp
n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n.
1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 
21.02.2018,
ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).

 

VIII – A
aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria 
independe
da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o “
auxílio-acompanhante
não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e
serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus
dependentes.

 

IX – Diante
de tal quadro, impõe-se a extensão do “auxílio-Acompanhante” a todos os
aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de
outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.

 

X – Tese
jurídica firmada: “Comprovadas
a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria
.

 

XI
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 
art.
256-N e seguintes do RISTJ). […] (
REsp 1648305 RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018) 
(REsp
1720805 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).

 

***

FORTUNA PARA APOSENTADOS: POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Possibilidade
de revisão de benefício previdenciário (…) quando mais favorável do que a
regra de transição (…) aos segurados que ingressaram no Regime Geral de
Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em
26/11/99.

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO
DA REGRA
DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991,
NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA
NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.



1. A Lei
9.876/1999 implementou nova
regra de cálculo
, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios
que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo do Segurado.

2. A nova
legislação trouxe, também, uma
regra de transição
, em seu art. 3º., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício
dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta lei, o
período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de
julho de 1994
.

3. A norma transitória deve ser vista em
seu caráter protetivo
. O propósito do artigo 3º. da Lei 9.876/1999 e
seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos
de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios
.

4. Nesse
passo, não se pode admitir
que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994
,
tais pagamentos sejam
simplesmente descartados
no momento da concessão de seu benefício,
sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao
princípio da contrapartida
.

5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não
possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício
.

6. A
concessão do benefício
previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais
vantajosa
ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e
do STJ.

Assim,
é direito do Segurado o
recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa
dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência
do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível
, a partir do histórico de
suas contribuições.

7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a
possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29,
I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do
que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999,
respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

Afinal,
por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não
pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.
 

9. Recurso Especial do Segurado provido.

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(REsp 1554596/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019).

 

TEMA:
999 – STJ

 

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ANTEÇÃO
TRABALHADOR! Você pode ganhar muito dinheiro com a substituição da TR nos
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***

QUESTÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO CESPE | CEBRASPE – PMJP_PGM – APLICAÇÃO: 2018

 

QUESTÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO CESPE |
CEBRASPE – PMJP_PGM – APLICAÇÃO: 2018

 

 

À
luz da Lei n.º 8.213/1991, é(são) dependente(s) do segurado do regime geral de
previdência social

 

QUESTÃO 1

A) os pais,
desde que com idade superior a sessenta anos.

B) o irmão
não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade.

C) a
companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos.

D) o filho
não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade.

E) os pais,
em qualquer idade.

 

QUESTÃO 2

Joana,
filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses,
sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo
período de quinze dias.

 

Nesse
caso, Joana

 

A) receberá
auxílio-acidente.

B) receberá
auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência.

C) não
receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência
correspondente a doze contribuições mensais.

D) receberá
aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame
médico a cargo da previdência social.

E) não
receberá benefício nenhum da previdência social.

 

QUESTÃO 3

Carlos,
beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à
revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal
inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB),
possuir trinta anos de tempo de contribuição.

 

Considerando-se
que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido
ajuizada em 20/5/2018, é correto afirmar que

 

A) o
direito de ação está fulminado pela decadência.

B) estão
prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.

C) o
cálculo da RMI está correto, dadas as regras aplicáveis à aposentadoria por
idade.

D) o
direito de ação está totalmente fulminado pela prescrição do fundo do direito.

E) o
percentual aplicado para apuração da RMI deveria ser alterado de 88% para 90%,
em razão do tempo de contribuição.

 

QUESTÃO 4

Maria,
segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos, ingressou no
serviço público em 6/9/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em
1.º/1/2019, quando pretende requerer aposentadoria.

 

Considerando-se
que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o
regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989, é
correto afirmar que ela

 

A) deverá
preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019,
independentemente de contagem recíproca.

B) poderá
solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a
contagem recíproca.

C) deverá
preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se
obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição.

D) terá, na
data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na
média dos 80% dos maiores salários de contribuição.

E) não
poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição.

 

QUESTÃO 5

O
regime de previdência complementar

 

A) é
operado por entidades de previdência complementar, que são classificadas em
fechadas e abertas.

B) é de
filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social.

C) prevê,
obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições
vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo.

D) poderá
prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos
os requisitos de elegibilidade.

E) prevê,
facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para
outro plano.

 

GABARITOS

QUESTÃO 1 = E

QUESTÃO 2 = E

QUESTÃO 3 = B

QUESTÃO 4 = C

QUESTÃO 5 = A

 

CRÉDITOS:
CESPE | CEBRASPE – PMJP_PGM – APLICAÇÃO: 2018

 

***

Portaria que dispõe sobre agendamentos da Avaliação Social e da Avaliação Médico Pericial para BPC.

 

PORTARIA
CONJUNTA DIRBEN/DIRAT/INSS Nº 36, DE 11 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a expansão do
Portal de Atendimento – PAT e do Requerimento Qualificado do Benício de Prestação Continuada
– BPC
.

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o DIRETOR DE ATENDIMENTO
no uso
das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto n.º 9.746, de 8 de abril
de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
35014.154078/2021-10
,

 

RESOLVEM:

 

Art.
1º Expandir o Portal de Atendimento – PAT e o Requerimento Qualificado do Benefício de Prestação Continuada
– BPC
, de que trata a Portaria Conjunta DIRAT/DIRBEN/INSS nº 26 de
14/05/2021, para todas as unidades a partir de 14/06/2021.

 

Art.
2º O requerimento qualificado é realizado por meio do MEU INSS ou pelo Portal
de Atendimento – PAT, onde são disponibilizadas as seguintes funcionalidades ao
cidadão:

 

I
– Atualização dos dados de contato;

II
– Consulta online ao Cadastro Único;

III – Agendamentos da Avaliação Social
e da Avaliação Médico Pericial
.

 

Curso de Cálculos Trabalhistas – 30hs

§
1º O grupo familiar
informado no Cadastro Único
será disponibilizado para que o cidadão
informe o grau de
parentesco
e o estado
civil
de cada familiar.

 

§
2º Caso o cidadão não tenha inscrição no Cadastro Único ou, se o cadastro estiver há mais de dois anos sem
atualização
, será exibida orientação para regularização junto ao Centro de Referência da
Assistência Social – CRAS
.

 

§
3º Nos casos de indisponibilidade temporária da consulta ao Cadastro Único,
será permitida a conclusão do requerimento, com indicação de divergência na
respectiva tarefa.

 

Art.
3º Os agendamentos da avaliação social e da perícia médica serão realizados de
forma independente, ou seja, sem a necessidade de obedecer a uma sequência
pré-estabelecida.

 

§
1º Os agendamentos serão feitos preferencialmente pelo cidadão no momento do
requerimento.

 

§
2º Em caso de insucesso, as avaliações poderão ser agendadas em momento
posterior, ao detalhar o requerimento no Meu INSS ou no PAT.

 

§
3º Os insucessos de agendamentos serão registrados na tarefa por meio de
despacho.

 

Acesse AQUI

Art.
4º O modelo de requerimento de que trata esta portaria passa a ser integrado
aos sistemas parceiros a fim de possibilitar o processamento automático do
benefício.

 

§
1º A integração entre os sistemas permitirá que o bene‑cio seja automaticamente
criado no sistema SIBE-PU, no momento do requerimento.

 

§
2º Para que a integração ocorra automaticamente é necessário que todos os
requerimentos entrem por unidades que tenham órgão pagador vinculado.

 

§
3º É vedada a ativação dos serviços referentes aos benefícios assistenciais em
unidades que não tenham órgão pagador vinculado.

 

§
4º Quando a integração automática não ocorrer, será criada automaticamente na
tarefa principal a subtarefa do serviço “Acerto para Integração – SIBE”.

 

§
5º O servidor administrativo que puxar a subtarefa de Acerto para
Integração-SIBE deverá:

 

I
– Verificar na tarefa principal se o requerimento é elegível para o
processamento automático;

 

II
– se elegível, verificar o motivo da não integração na aba “Despachos e
Anexos
”, para que sejam feitos os ajustes pertinentes a cada situação; e

III
– realizados os ajustes, o servidor deverá concluir apenas a subtarefa.

 

§
6º A conclusão da subtarefa de Acerto para Integração-SIBE encaminhará a tarefa
principal para a fila de integração do SIBE-PU, alterando o status da
integração para “pendente”.

 

§
7º Caso a integração não seja bem-sucedida, a subtarefa será automaticamente
reaberta para novo tratamento por parte do servidor administrativo.

 

§
8º Se a não integração decorrer da inelegibilidade do requerimento para
processamento automático, os requerimentos considerados não elegíveis ficarão
pendentes aguardando adequação do sistema que permitirá a integração.

 

Art.
5º Os requerimentos de
BPC
formalizados a partir de 13 de março de 2021, data do início da
operacionalização do requerimento qualificado do BPC, nos termos da Portaria
Conjunta DIRAT/DIRBEN/INSS nº 23 de 05/04/2021, devem obrigatoriamente ser
analisados no Portal SIBE-PU (http://www-portalsibe).

 

§1º
Para os requerimentos feitos em data anterior à 13 de março de 2021 que já
tenham as avaliações social ou médica agendadas no SIBE-LOAS (www-sibe/), a
análise e o processamento do bene‑cio prosseguirão nesse sistema, sendo
desnecessários cancelamento ou remarcação dos agendamentos realizados.

 

§2º
Os requerimentos realizados em data anterior à 13 de março de 2021 que não
possuam as avaliações social e médica agendadas no SIBE-LOAS (www-sibe/) serão
desistidos automaticamente neste sistema, caso já tenham sido habilitados, e
integrados ao SIBE-PU (wwwportalsibe/), observando-se o disposto no art. 4º
desta Portaria para os casos de erros na integração.

 

Art.
6º A análise administrativa observará as informações declaradas pelo cidadão no
requerimento e as constantes no Cadastro Único, quando for o caso, bem como os
critérios descritos na Portaria Conjunta nº 3 MDS/INSS, de 21/09/2018, e nas
Portarias nº 374/DIRBEN/INSS, de 05/05/2020, alterada pela 681/DIRBEN/INSS, de
23/09/2020, e 1.282/PRES/INSS, de 22/03/2021.

 

§
1º A ordem estabelecida no artigo 7º da Portaria Conjunta PRES/DGPA/DIRAT/DIRBEN/INSS
nº 14, de 26 de abril de 2021, não será aplicada aos bene‑cios cujas análises
ocorrerem no SIBE-PU.

 

§2º
Os procedimentos relativos à aplicabilidade das Ações Civis Públicas – ACP
vigentes não sofreram alteração, cabendo ao servidor administrativo, verificar
a possibilidade de aplicação da ACP correspondente nos termos da Portaria
Conjunta PRES/DGPA/DIRAT/DIRBEN/INSS nº 14, de 26 de abril de 2021.

 

Art.
7º A partir de 24 de junho de 2021, o sistema SIBE-LOAS (www-sibe/) será
fechado para novos requerimentos, devendo ser igualmente encerrada a oferta de
agendamento deste sistema.

 

Art.
8º Para a expansão do requerimento qualificado do BPC serão necessárias as
seguintes configurações:

 

I
no GERID (http://geridinss.dataprev.gov.br/gpa):

 

a)
aos servidores administrativos deverá ser atribuída autorização de acesso para
o sistema SAG, subsistema SAG, papel “SERVIDOR”;

b)
aos assistentes sociais deverá ser atribuída autorização de acesso para o
sistema SAG, subsistema SAG, papel “ASSISTENTE_SOCIAL”;

 

II
– no SAG Gestão (www-saggestao/):

 

a) as SEAT/SERAT devem ativar os
serviços abaixo para todas as suas agências
:

 

1.
Benefício Assistencial
à Pessoa com Deficiência
(sigla TBSBAPD – código 1655);

 

2.
Benefício Assistencial
ao Idoso
(sigla TBAI – código 1657);

 

3.
Benefício Assistencial
à Pessoa com Deficiência
– Microcefalia (sigla TBSBAPDMIC – código
1656);

 

4.
Benefício Assistencial
ao Trabalhador Portuário Avulso
(sigla TBATPA – código 4614)

 

5.
Avaliação Social – Benefício
de Prestação Continuada
(sigla TASB87 – código 3272); e,

 

6.
Acerto para Integração – SIBE (sigla TPENDSIBE – código 14195)

 

b)
as SEAT/SERAT devem ainda configurar a transferência automática dos
serviços abaixo para a unidade indicada pela respectiva CEAB:

 

1.
Benefício Assistencial
à Pessoa com Deficiência
(sigla TBSBAPD – código 1655);

2.
Benefício Assistencial
ao Idoso
(sigla TBAI – código 1657);

 

3.
Benefício Assistencial
à Pessoa com Deficiência
– Microcefalia (sigla TBSBAPDMIC – código
1656); e

 

4.
Benefício Assistencial
ao Trabalhador Portuário Avulso
(sigla TBATPA – código 4614)

 

c)
a Assessoria Técnica do
Serviço Social
(AT) na GEX deverá configurar a oferta de vagas para
o serviço Avaliação Social – Benefício de Prestação Continuada (sigla BSAS –
código 124).

 

d)
os gerentes de APS devem atribuir competência para que as assistentes sociais
de sua unidade executem os serviços Avaliação Social – Benefício de Prestação
Continuada (sigla TASB87 – código 3272).

 

§
1º Na ausência de AT do Serviço Social na GEX, a Representação Técnica Regional
do Serviço Social (RETs) na SR deve proceder a oferta no SAG.

 

§
2º Em casos excepcionais, a Divisão de Serviço Social (DSS) procederá a
configuração em consonância com a norma vigente.

 

§
3º A atribuição de acesso para a unidades do BMOB serão feitas em lote pela
Direção Central. Até que essa configuração esteja concluída, as tarefas do BMOB
continuarão sendo analisadas pelo Gerenciador de Tarefas – GET.

 

§
4º As agendas de avaliação social deverão ser configuradas imediatamente,
devendo a data de início da oferta de vagas ocorrer após a última data de
agendamento no SIBE LOAS.

 

Art.
9º Todas as configurações a que se refere o artigo 8º deverão ser feitas
impreterivelmente até o dia
18 de junho de 2021
.

 

Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Diretor de Benefícios

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Atendimento

 

***

ENUNCIADO 01 – Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)

 

A Previdência Social deve conceder o
melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido
.

 

I
– Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o
INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.

 

II
– Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o
direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e
alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros
remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência
e a prescrição quinquenal.

 

III
– Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.

 

IV
– Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem
em benefício mais vantajoso ao interessado.

 

Fundamentação:

 

Antigo
Enunciado nº 5 do CRPS

 

A
intenção evitar embargos e revisões de acórdão desnecessários, mediante
previsão para que o INSS reafirme a DER, seja demonstrando ao interessado qual
o melhor benefício que este tem direito.

 

Entendimento
do STJ no tema 966 (repetitivo): “Incide o prazo decadencial previsto no caput
do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.”

 

Súmula
416 do STJ e Súmula 15 da AGU.

 

***

MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE, DECIDE STF

EQUIPARAM-SE
A FILHO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, MENOR SOB GUARDA.

 

Olha
que decisão importante do STF menor sob guarda tem direito a pensão por morte o
ministro Barroso ele desempatou e o resultado ficou 6 às 5 acompanhando o
ministro Edson Fachin que garantiu a proteção da pensão por morte ao menor sob
guarda trata-se da ADI 5083 e ADI 4878 = decisão favorável.

 

Trata-se
de duas ações diretas inconstitucionalidade que questionam o § 2º do art. 16 da
Lei 8213/1991, ou seja, ADI
4878
e da ADI
5083
.

 

A
ADI 4878,
ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, contém pedido de interpretação
conforme do dispositivo; já a ADI 5083, aforada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, em que se requer a declaração de inconstitucionalidade
do dispositivo ou, subsidiariamente, atribuição de interpretação conforme.

 

O
menor sob guarda”,
após a alteração promovida pela Lei n° 9.528/97, deixou de figurar na
categoria de equiparado a filho, no rol de dependentes do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, objeto de ambas as
ações, cujo teor reproduzo:

 

“Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:

(…)

§ 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997)”.

 

Para
o PGR (ADI 4878),
haveria, ofensa ao art. 227, § 3º, da Constituição da República, que dispõe
acerca da proteção integral à criança e ao adolescente.

 

Na
ADI 5083, o
Conselho Federal da OAB argumenta que a alteração operada pela Lei n°
9.528/1997 feriu os
princípios
da vedação ao retrocesso e da proporcionalidade.

 

O
ministro concordou com as balizas fixadas em seu percuciente voto pelo e.
Ministro Relator, no que se refere ao princípio da absoluta prioridade e da
proteção integral, nos termos do art. 227, CRFB; bem como em relação à proteção
previdenciária conferida às crianças e aos adolescentes pela Lei n.º
8.213/1991.

 

Bem
como relação à distinção que traça o e. Ministro Relator entre a guarda como
instituto inerente ao exercício do poder familiar, nos termos dos arts. 1583 e
seguintes do Código Civil, e enquanto instituto de direito assistencial,
conforme o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069
/1990).

 

O
EDSON FACHIN considerou fundamental a definição teórica de guarda, tutela e adoção,
com as lições dos ilustres Professores Maria Berenice Dias e Pablo Stolze
Gagliano.

 

Para
Fachin, é imprescindível para o deslinde da controvérsia, entre
segurados e dependentes. Segurados e dependentes são duas grandes categorias
nas quais se dividem os beneficiários da Previdência Social (art. 201, CRFB).
Os primeiros são pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade
laborativa ou mediante o recolhimento voluntário de contribuições, vinculam-se
diretamente ao Regime Geral de Previdência Social. Os segundos são as pessoas
físicas que possuem vínculo com o segurado e, em virtude deste liame, recebem a
proteção social previdenciária.

 

Segundo
ele, os filhos são dependentes dos pais e, portanto, na falta destes,
beneficiários da pensão por morte. Este direito encontra guarida no art. 16, I,
da Lei n.° 8213/1991, que considera dependentes do segurado, além do cônjuge,
companheira ou companheiro, o filho.

 

Para
o ministro, os filhos serão considerados dependentes, quando não emancipados,
até a idade de 21 (vinte e um) anos. Para além desta idade, também serão
dependentes, nos termos da legislação específica, os filhos inválidos, que
tenham deficiência mental ou intelectual ou, ainda, deficiência grave.

 

E,
portanto, equiparam-se, ademais, a filhos, nos termos do § 2º do art. 16, o
enteado e o “menor
tutelado, desde que haja declaração do segurado e que reste comprovada a
dependência econômica, na forma do Regulamento (Decreto 3048/1999).

 

Em
conclusão do seu voto diz o ministro, os pedidos formulados nas ADIs 5083 e
4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela
qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da
constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De
toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo
aplicáveis ao art. 23 referido.

 

Diante
do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e
parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme
ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de
proteção, o “menor sob
guarda
”.

 

Trechos
do voto do MINISTRO EDSON FACHIN na ADI 4878 e da ADI 5083.

 

 

 ***

Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal

 

TEMA
1005 – STJ

Questão
submetida a julgamento
: Fixação do termo inicial da prescrição
quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário
reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda
mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo
pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

 

Anotações: Vide
Controvérsia n. 64/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/12/2018 e
finalizada em 18/12/2018 (Primeira Seção).

 

Delimitação
do Julgado
: Há determinação de suspensão da tramitação de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em
todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 7/2/2019).

 

Ramo
do Direito
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

***

A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) – REsp 1.805.918-PE

 

A
contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) – REsp
1.805.918-PE

 

“A
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro
Relator”

 

Processo: REsp
1.805.918-PE
, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade,
julgado em 25/05/2021.

 

Ramo
do Direito
: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
, DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Tema: Plano
de Seguridade do
Servidor Público
(PSS). Contribuição previdenciária. Art. 16-A da Lei n. 10.887/2004.
Base de cálculo dos juros de mora. Inclusão.

 

Destaque: Os
valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese
de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida
antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar.

 

Informações
do Inteiro Teor
: Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n.
10.887/2004, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)
somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores
requisitados ao ente público.

 

Desse
modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de
precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao
seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo
de proceder à retenção na fonte.

 

Nesse
sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via
judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

 

Em
verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à
UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a
incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do
precatório/RPV.

 

Acrescente-se,
ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão
sujeitos à incidência da contribuição.

 

Portanto,
a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de
cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem
como implica redução indevida da obrigação de pagar.

 

***

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