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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição

 

STF –
Tema 27
– Meios de comprovação do estado miserabilidade
do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 567.985 MATO GROSSO

 

Benefício
assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.

 

A
Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos
idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.

 

2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232
.

 

Dispõe
o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo
”.

 

O
requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade
contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente.

Ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

 

3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993
.

 

A
decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS.

 

Como
a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério
objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

 

Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o
Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.

 

O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.

 

Verificou-se
a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de
concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

 

4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.
20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

 

5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento
.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, na conformidade da ata do julgamento, das notas taquigráficas e nos
termos do voto do Relator, por maioria, negar provimento ao recurso e declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso).

 

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

 

Inteiro
Teor do Acórdão – AQUI!

 

***

procedimentos, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87)

 PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020

Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

CONSIDERANDO o expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado por pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente do BPC/LOAS;

CONSIDERANDO que, nos casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social bem como parecer da perícia médica federal;

CONSIDERANDO as tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios – DIRBEN do INSS e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido exclusivamente pelo critério de renda, a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão.

Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87) e nem se possa obtê-los por meio do SAT – Sistema de Atendimento – Módulo Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência, especificando os documentos que o INSS deve juntar.

Art. 3º. Tratando-se de recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência apresentada pelo requerente.

Art. 4º. Na hipótese de a Perícia Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a consequente convocação do requerente.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FERNANDO BORSIO

Republicado por ter saído com incorreções, no DOU nº 85, Seção 1, página 46

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regularização dos Benefícios de Prestação Continuada com status de suspensos ou cessados por não inclusão do beneficiário no Cadastro Único

 PORTARIA Nº 1.130, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a regularização dos Benefícios de Prestação Continuada com status de suspensos ou cessados por não inclusão do beneficiário no Cadastro Único, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando as disposições constantes dos arts. 3º, 39 e 48-A do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, a Portaria Conjunta nº 17/SEPRT/INSS, de 21 de maio de 2020, a Portaria nº 330/MC, de 18 de março de 2020, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.101530/2020-51, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras e procedimentos para análise e conclusão das demandas oriundas de Benefícios de Prestação Continuada – BPC suspensos ou cessados anteriormente à publicação da Portaria nº 330/MC, de 18 de março de 2020, por não inscrição no Cadastro Único – CadÚnico, conforme o estabelecido na Portaria nº 631/MC, de 9 de abril de 2019, bem como por suspensões ou cessações decorrentes de outros motivos.

Art. 2º Para desbloqueio do crédito ou reativação do benefício que tenha sido suspenso ou cessado, ou ainda, na hipótese de pagamento bloqueado, em razão do disposto no art. 12 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o interessado deverá realizar a solicitação junto ao INSS, por intermédio dos canais remotos disponíveis.

§ 1º O Ministério da Cidadania poderá encaminhar ao INSS listagem para reativação automática dos créditos ou benefícios em que foi identificado requerimento de reativação pelo interessado junto ao INSS e inscrição, independente da data em que esta foi realizada no CadÚnico.

§ 2º Os benefícios constantes na listagem encaminhada pelo Ministério da Cidadania para reativação, e não abrangidos pelo procedimento automático, serão reativados de forma manual pelas unidades descentralizadas do INSS.

§ 3º Ficam convalidadas as reativações a que se referem os §§ 1º e 2º realizadas até a data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Nas situações em que o BPC estiver suspenso ou cessado por motivos diversos da não inscrição no CadÚnico, como ausência de saque do valor do benefício ou por não realização de comprovação de vida e, houver solicitação de reativação, deve ser observado, além de outras consultas e procedimentos inerentes a cada motivo de suspensão e cessação, se a situação do CadÚnico no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS se encontra atualizada e válida, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 6.214, de 2007, para que possa ser deferido o pedido do interessado.

§ 1º Como inscrição atualizada e válida entende-se a que foi realizada há menos de 2 (dois) anos, conforme o contido no art. 7º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 2º A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.

§ 3º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado, excetuando o (s) período (s) em que o benefício comprovadamente não é devido.

§ 4º Entende-se por período em que o benefício comprovadamente não é devido, o lapso temporal que já foi objeto de processo de apuração concluído pelo Monitoramento Operacional de Benefícios.

Art. 4º Durante a análise da solicitação de reativação deverá ser verificado, ainda, se o benefício suspenso ou cessado possui tratamento decorrente da apuração de indícios de irregularidades, principalmente as identificadas por meio das Notas Técnicas nº 07, de 17 de março de 2017, expedida pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e nº 20, de 25 de setembro de 2018, expedida pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Departamento de Benefícios Assistenciais e Previdenciários do Ministério do Desenvolvimento Social, por meio de consulta ao Gerenciador de Tarefas – GET.

Art. 5º Os procedimentos de atualização de benefício descritos nesta Portaria não devem ser confundidos com os de revisão de que tratam o art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 42 do Decreto nº 6.214, de 2007, ocasião em que será avaliada a continuidade de todas as condições que deram origem ao benefício, principalmente em relação à superação do quesito renda per capita.

Parágrafo único. Se identificado indício de irregularidade, o servidor deverá cadastrar nova tarefa de “Admissibilidade de Indícios de Irregularidades Apontados pela Área de Benefícios” (8619 – sigla ADMIRREG) para a Central Especializada de Suporte – CES correspondente à unidade de manutenção do benefício.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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VEJA TODAS AS REGRAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

 

PUBLICADO
DECRETO QUE REGULAMENTA O AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021, SAIBA TUDO SOBRE O
BENEFÍCIOS NESTE VÍDEO!

 

Presidente
Jair Bolsonaro regulamenta o Auxílio Emergencial 2021.

 

O
Decreto operacionaliza o pagamento da nova edição do Auxílio à população
afetada pelos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19. Calendário de
pagamentos AQUI!

 

 

DECRETO
Nº 10.661, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Regulamenta
a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio
Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 109, de 15
de março de 2021, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021,

 

D
E C R E T A:

 

Art.
Este Decreto regulamenta o Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida
Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

 

Art.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I
– empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho
formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes
públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de
cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração e o titular de mandato eletivo;

 

II
– renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros
da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo
domicílio;

 

III
– família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por
mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito
anos de idade; e

 

IV
– mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no
mínimo, um filho.

 

§
1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I
docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais,
ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

§
2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o
inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de
renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, o
abono-salarial regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o
auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº
1.000, de 2 de setembro de 2020.

 

§
3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão
entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

 

Art.
O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de
R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio
emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio
emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020,
elegíveis no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste
Decreto.

 

§
1º Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do
auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do
auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de
2020, os trabalhadores considerados elegíveis:

 

I
– em razão de decisão judicial;

 

II
– em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria
Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou

 

III
– em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.

 

§
2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se homologada a
contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União,
em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica, e com pagamento aprovado pelo
Ministério da Cidadania.

 

§
3º Para fins do recebimento do Auxílio Emergencial 2021, serão considerados os
públicos de origem nos quais os beneficiários estavam incluídos no momento da
análise de elegibilidade ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei
nº 13.982, de 2020, de 2020, quais sejam:

 

I
– trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da
Lei nº 13.982, de 2020, por meio das plataformas digitais;

 

II
– trabalhadores que estavam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal – CadÚnico, em 2 de abril de 2020, e que tiveram a concessão
automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de
2020; e

 

III
– trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

 

§
4º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de
novo requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos
na Medida Provisória nº 1.039, de 2021.

 

Art.
4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da
verificação dos critérios de elegibilidade:

 

I
– tenha vínculo de emprego formal ativo;

 

II
– esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício
previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de
renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de
1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836,
de 2004;

 

III
– aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;

 

IV
– seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários
mínimos;

 

V
– seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art.
7º;

 

VI
– no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

VII
– tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou
direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);

 

VIII
– no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais);

 

IX
– tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos
VI, VII ou VIII, na condição de:

 

a)
cônjuge;

 

b)
companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais
de cinco anos; ou

 

c)
filho ou enteado:

 

1.
com menos de vinte e um anos de idade; ou

 

2.
com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em
estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

 

X
– esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de
que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

XI
– tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

 

XII
– possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu
CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer
natureza;

 

XIII
– esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020,
ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000,
de 2020, cancelado;

 

XIV
– não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que
trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil
de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na
poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou

 

XV
– seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional,
beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por
órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

 

§
1º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio
Emergencial 2021 e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para o efetivo
crédito do referido auxílio, exceto no caso de integrantes de famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

 

§
2º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do caput, na
ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

 

§
3º Para fins de verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas
no caput, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de
dados governamentais no momento do processamento, conforme o disposto em ato do
Ministro de Estado da Cidadania.

 

§
4º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do caput,
serão utilizadas as bases de dados que forem disponibilizadas pela instituição
financeira federal para a empresa pública federal de processamento de dados
responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do
Auxílio Emergencial 2021.

 

§
5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do caput, serão
utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa
pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios
de elegibilidade para percepção do Auxílio Emergencial 2021.

 

Art.
5º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário
por família.

 

§
A mulher provedora de família monoparental receberá quatro parcelas mensais
no valor de R$ 375,00
(trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio
Emergencial 2021.

 

§
2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).

 

§
3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com
qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio
emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio
emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em
razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito
da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania, nos
termos do disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

 

§
4º Não serão considerados no cômputo do limite estabelecido
no caput beneficiários elegíveis ao Auxílio Emergencial 2021 por decisão
judicial.

 

§
5º Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar,
não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.

 

Art.
6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

 

I
– ao Ministério da Cidadania:

 

a)
gerir o Auxílio Emergencial 2021 para todos os beneficiários;

 

b)
ordenar as despesas para a implementação do Auxílio Emergencial 2021;

 

c)
compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal
de processamento de dados;

 

d)
compartilhar a base de dados do Auxílio Emergencial 2021 com a empresa pública
federal de processamento de dados e com o agente pagador;

 

e)
compartilhar a base de dados do CadÚnico com a empresa pública federal de
processamento de dados; e

 

f)
editar os atos necessários à regulamentação do Auxílio Emergencial 2021;

 

II
– ao Ministério da Economia, autorizar empresa pública federal de processamento
de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para
a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o
resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira federal
responsável pela operacionalização do pagamento e ao Ministério da Cidadania; e

 

III
– à instituição financeira federal responsável pela operacionalização do
pagamento, repassar semanalmente ao Ministério da Cidadania e à empresa pública
federal de processamento de dados contratada para operacionalizar o Auxílio
Emergencial 2021, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados
e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio
Emergencial 2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição
no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, observado o sigilo bancário,
sem prejuízo do repasse a outros órgãos e entidades públicas, nos termos do
disposto no § 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 1.039, de 2021.

 

Parágrafo
único. Os dados e as informações compartilhados pela instituição financeira
federal de que trata o inciso III do caput serão utilizadas para fins de gestão
do Auxílio Emergencial 2021, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018.

 

Art.
7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para
fins de concessão do Auxílio Emergencial 2021, observadas as seguintes regras:

 

I
– ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

 

a)
em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas
as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

 

b)
na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do
Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os
beneficiários do referido Programa; ou

 

c)
na data da avaliação de elegibilidade do Auxílio Emergencial 2021, para os
trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da
Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa
Econômica Federal;

 

II
– não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de
emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais,
anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS utilizado;

 

III
– não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS,
da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração
de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem
prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

 

IV
– não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário,
assistencial ou trabalhista no mês de referência do CNIS utilizado ou de
programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado
pela Lei nº 7.998, de 1990, e dos benefícios do Programa Bolsa Família, de que
trata a Lei nº 10.836, de 2004;

 

V
– não ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo, consideradas as
informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de
dados oficiais, observado o disposto no § 2º;

 

VI
– não ser membro de família que aufira renda familiar mensal total acima de
três salários-mínimos, consideradas as informações de renda dos componentes do
grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no §
2º;

 

VII
– não ser residente no exterior, condição a ser verificada por meio:

 

a)
da base de dados de residentes no exterior do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, oriundas do Sistema de Tráfego Internacional e do Sistema Nacional de
Passaportes; ou

 

b)
da base de dados de CPFs da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, consideradas as informações de declaração de
estrangeiro e dos cidadãos que declararam possuir domicílio fiscal no exterior;

 

VIII
– não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de
cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho
Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem ter o
CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o
art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, identificado no CNIS;

 

IX
– não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil – SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi, nem ter o
CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer
natureza, identificada no CNIS;

 

X
– não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional,
beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por
órgão público municipal, estadual ou federal; e

 

XI
– ter movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do
Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, conforme
informações providas pelo agente pagador.

 

§
1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação dos critérios
de elegibilidade a que se referem os incisos VI a IX do caput do art. 4º,
fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação
protegida por sigilo.

 

§
2º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares,
inclusive a definição da família monoparental com mulher provedora, será
mantida, considerados os mesmos membros familiares e respectivas idades já
calculadas no momento da elegibilidade do auxílio emergencial de que trata o
art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com base:

 

I
– nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial
de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

 

II
– nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

 

a)
para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836,
de 2004; e

 

b)
para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do
auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020,
desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após a referida
data.

 

§
3º Para fins de aferição do critério de que trata o inciso VIII do caput, na
ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

 

§
4º Para fins da verificação prevista no caput, serão utilizadas as informações
mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do
processamento, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da
Cidadania.

 

§
5º Os beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº
13.982, de 2020, ou do auxílio emergencial residual de que trata a Medida
Provisória nº 1.000, de 2020, que tiverem efetuado a devolução voluntária via
pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme informações do
Ministério da Cidadania, serão considerados inelegíveis ao Auxílio Emergencial
2021.

 

Art.
8º No atendimento da limitação de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 a um
beneficiário por família, terão preferência os trabalhadores, na seguinte
ordem:

 

I
– mulher provedora de família monoparental;

 

II
– com data de nascimento mais antiga e, para fins de desempate, do sexo
feminino; e

 

III
– pela ordem alfabética do nome, se necessário, para fins de desempate.

 

Art.
9º O Auxílio Emergencial 2021 será concedido, independentemente de novo
requerimento, ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o
art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que
trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, elegíveis para recebimento no mês
de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo
único. Os trabalhadores não elegíveis para o recebimento no mês de dezembro de
2020 não poderão solicitar, por qualquer meio, o Auxílio Emergencial 2021.

 

Art.
10. As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos
detentores das respectivas bases de dados.

 

§
1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se
refere o caput serão fornecidas por meio de respostas binárias.

 

§
2º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º e neste artigo, considera-se
resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do
requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros
do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em
determinado período.

 

Art.
11. Após a concessão do Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada
continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

 

I
– ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;

 

II
– receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário,
assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal,
exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e do Programa
Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

 

III
– ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como
instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou

 

IV
– estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à
concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Parágrafo
único. O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado
mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

 

Art.
12.
O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais,
independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário do auxílio
emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio
emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020,
observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

 

Parágrafo
único
. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao Auxílio Emergencial
2021 em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão
devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus
.

 

Art.
13. O Auxílio Emergencial 2021 será, preferencialmente, operacionalizado e pago
pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o auxílio emergencial de que
trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e o auxílio emergencial residual de
que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020.

 

§
1º Fica vedado à instituição financeira federal efetuar descontos ou
compensações que impliquem a redução do valor do Auxílio Emergencial 2021, a
pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do
beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta
bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

 

§
2º A instituição financeira federal responsável pela operacionalização do
pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades
públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados
e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio Emergencial
2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o
NIS, respeitado o sigilo bancário.

 

Art.
14. Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 devido aos beneficiários do
Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas
as seguintes regras:

 

I
– a concessão do Auxílio Emergencial 2021 será feita, alternativamente, por
meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

 

II
– o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 será feito em favor do responsável
pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no
CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da
situação de outro integrante da família;

 

III
– o saque do Auxílio Emergencial 2021 poderá ser feito por meio das modalidades
conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de
2004, ou por meio de conta bancária, inclusive por meio de poupança social
digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; e

 

IV
– o calendário de pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 será idêntico ao
calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

 

Parágrafo
único. Para fins de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 de que trata o caput,
serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 13
de março de 2021, para a verificação do responsável pela unidade familiar
daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento
do Auxílio Emergencial 2021.

 

Art.
15. Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021
substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa
Família.

 

Art.
16. O pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores elegíveis será
feito por meio de
:

 

I
– conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;

 

II
– conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela
instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou

 

III
– conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de
2004, exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família.

 

§
1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá
as características definidas na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

 

§
2º Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira
federal responsável utilizará, preferencialmente, a conta do tipo poupança
social digital a que se refere o inciso II do caput.

 

Art.
17. Os recursos não sacados na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do
art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou nas poupanças sociais digitais abertas e
não movimentadas no prazo de quatro meses retornarão para a União.

 

Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado em ato do Ministro de
Estado da Cidadania.

 

Art.
18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou de cancelamento do
Auxílio Emergencial 2021 poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em
ato do Ministro de Estado da Cidadania.

 

Art.
19. As decisões judiciais que tenham obrigações de fazer ou de pagar relativas
ao Auxílio Emergencial 2021 serão encaminhadas diretamente ao Ministério da
Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas
de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

 

Parágrafo
único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da
União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria
Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento
da decisão de que trata o caput.

 

Art.
20. Para fins do disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.039, de 2021, o
prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no
mínimo, cinco dias.

 

Art.
21. O Ministério da Cidadania poderá editar os atos complementares necessários
à implementação do Auxílio Emergencial 2021 de que trata este Decreto.

 

Art.
22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,
26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR
MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo
Guedes

 

João
Inácio Ribeiro Roma Neto

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. –
ACESSE – AQUI

***

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 (IN Nº 77/15) – EM FORMATO ( Vade Mecum)

 
Instrução Normativa que reconhece direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social

INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

 

Estabelece
rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

 


A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL
– INSS
, no uso da atribuição que lhe confere o art.26 do Anexo I do
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve:

 

Art. 1º Ficam disciplinados os
procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de
informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos e
monitoramento operacional de benefícios e serviços do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de
Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

 

CAPÍTULO I

 

DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 2º São segurados obrigatórios todas as pessoas
físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado
doméstico, contribuinte individual e segurado especial.

 

Parágrafo único. É segurado facultativo
o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55.

 

Seção I

Da filiação e inscrição

 

Art.
Filiação
é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência
Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

 

§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do
exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatório se
da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso
para o segurado facultativo.

 

§ 2º Filiado é aquele que se
relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou
facultativo, mediante contribuição.

 

§ 3º O segurado que exercer mais de
uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas
atividades.

 

§ 4º Permanece filiado ao RGPS o
aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

 

§ 5º Não gera filiação obrigatória ao
RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.

 

Art. 4º Considera-se inscrição, para os
efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS mediante informações pessoais e
de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe
atribuído um Número de Identificação do Trabalhador NIT.

 

§1º O NIT, que identificará a pessoa física
no CNIS,
poderá ser um número de NIT
Previdência, Programa de Integração Social PIS, Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público PASEP,
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Sistema Único de Saúde – SUS ou Cadastro
Único para Programas Sociais – CadÚnico.

 

§2º É vedada a inscrição post
mortem
, exceto para o segurado especial.

 

§ 3º A inscrição pode ocorrer na
condição de filiado e de não filiado.

 

§ 4º Depois de efetivada a inscrição
no CNIS,
será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade
consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos,
deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.

 

§ 5º Na impossibilidade de a
inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros,
sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido,
observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art. 45.

 

§ 6º Nos casos dos arts. 18, 21 e 45,
o INSS poderá solicitara comprovação das informações prestadas a qualquer
tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro.

 

Art. 5º Observado o disposto nos arts.
18, 21, 45 e 56, as inscrições
do empregado doméstico
, contribuinte individual, segurado especial e
facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do
INSS, nos termos do art. 667.

 

Art. 6º A inscrição formalizada por
segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser
alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos
comprobatórios, alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento das
respectivas contribuições, quando pertinente.

 

Parágrafo único. No caso de alteração da
categoria de segurado obrigatório para facultativo deverá ser solicitada
declaração do requerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da
Previdência Social a fim de comprovar a inexistência de filiação obrigatória, inclusive
em regime próprio.

 

Art. 7º Observadas às formas de filiação
dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as
situações abaixo:

 

I – a partir de 11 de novembro de
1997, data da publicação da Medida Provisória – MP nº 1.596-14, de 10 de
novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigente sindical
mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regime de previdência social
de antes da investidura;

 

II – o magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do
art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS
que o anterior ao da investidura no cargo; e

 

III – em relação ao servidor civil
amparado por Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou o militar, cedido
para outro órgão ou entidade:

 

a) até 15 de dezembro de 1998,
véspera da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
, filiava-se ao RGPS,
caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime
previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão
para o qual foi cedido;

 

b) a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999
, filiava-se ao RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e

 

c) a partir de 29 de novembro de
1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de
origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua
filiação.

 

IV – a caracterização do trabalho como
urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do
caput do art. 8º, de pende da natureza das atividades efetivamente prestadas
pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.

 

V– o segurado, ainda que tenha
trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural,
no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como
filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o
caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:

 

a) carpinteiro, pintor,
datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como
rural;

 

b) motorista, com habilitação
profissional, e tratorista;

 

c) empregado do setor agrário
específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador
que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se
destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas
agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por
parte das empresas agro comerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971,
vigência da Lei
Complementar – LC nº 11, de 25 de maio de 1971
, vinha sofrendo
desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social – INPS,
ainda que a empresa não as tenha recolhido;

 

d) empregado de empresa
agroindustrial ou agro comercial que presta serviço, indistintamente, ao setor
agrário e ao setor industrial ou comercial;

 

e) motosserrista;

 

f) veterinário e administrador e
todo empregado de nível universitário;

 

g) empregado que presta serviço em
loja ou escritório; e

 

h) administrador de fazenda, exceto
se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades
efetivamente exercidas.

 

§ 1º O limite mínimo de idade para
ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural,
do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

 

I – até 14 de março de 1967,
véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

 

II – de 15 de março de 1967, data
da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da
promulgação da Constituição
Federal de 1988,
doze anos;

 

III – a partir de 5 de outubro de
1988, data da promulgação da Constituição
Federal de 1988
a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que
conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal; e

 

IV – a partir de 16 de dezembro de
1998, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998
, dezesseis anos, exceto para menor
aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que
alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2º A partir
de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há
limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.

 

Seção II

Do empregado

 

EM EDIÇÃO…***

MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL

LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021 

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência
sensorial
, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. O previsto no § 2º do
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), aplica-se à visão
monocular
, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.

 

Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pessoa com cegueira em um dos olhos tem direito a concessão de aposentadoria especial


 

***

INSS define que renda per capita familiar não inclui benefício concedido a idoso

 

PORTARIANº 1.282, DE 22 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre o cumprimento da Ações Civis Públicas em face do
advento da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.116660/2020-99,
resolve:

 

Art.
1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita
familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de
Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do
BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro
de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Parágrafo
único. As Ações Civis Públicas que tratam especificamente sobre o assunto de
que trata o caput já estão contempladas para novos requerimentos.

 

Art.
2º Na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS efetuados a partir
de 2 de abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os
benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência, nos termos
do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e dos procedimentos previstos na
Portaria nº 374/DIRBEN/INSS, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria nº
681/DIRBEN/INSS, de 23 de setembro de 2020, não havendo mais necessidade de
cumprimento específico e de seguir as orientações normativas das seguintes
Ações Civis Públicas – ACP:

 

I
– nº 5000339-37.2011.4.04.7210 – São Miguel do Oeste/SC;

 

II
– nº 2005.71.00045257-0 ou 0045257-66.2005.4.04.7100 – Porto Alegre/RS;

 

III
– nº 2006.71.17.001095-3 ou 0001095-95.2006.4.04.7117 – Passo Fundo/RS;

 

IV
– nº 0000003-61.2010.4.04.7111 ou 5001411-31.2012.4.04.7111 – Santa Cruz do
Sul/RS;

 

V
– nº 5000852-57.2015.4.04.7212 – Concórdia/SC;

 

VI
– nº 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 – Campinas/SP;

 

VII
– nº 2005.72.05.001947-1 ou 0001947-83.2005.4.04.7205 – Blumenau/SC;

 

VIII
– nº 0011259-41.2007.4.03.6106 – São José do Rio Preto/SP;

 

IX
– nº 2007.71.02.000569-5 ou 0000569-42.2007.4.04.7102 – Santa Maria /RS;

 

X
– nº 2007.71.19.000090-8 ou 0000090-95.2007.4.04.7119 – Cachoeira do Sul/RS;

 

XI
– nº 0012938-20.1997.4.04.7005 – Cascavel/PR;

 

XII
– nº 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 – Lajeado/RS;

 

XIII
– nº 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 – Joinville/SC;

 

XIV
– nº 1006547-02.2018.4.01.3700 – São Luiz/MA; e

 

XV
– nº 1010142-54.2019.4.01.3900 – Pará/PA.

 

Art.
3º Os sistemas de benefícios já estão adequados para o cumprimento do disposto
no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

 

Art.
4º Para o Memorando-Conjunto nº 2/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 7 de agosto de
2014, não necessitam mais serem seguidas as orientações relativas ao
cumprimento da determinação proferida na ACP de nº 2006.71.17.001095-3 – Passo
Fundo/RS, mas continua em vigor em razão do cumprimento da ACP de nº
2002.71.04.000395-5 – Ijuí/RS.

 

Art.
5º O Memorando-Circular nº 18 INSS/DIRBEN, de 14 de março de 2008, que menciona
sobre a adequação do sistema para cumprimento da ACP de nº 2007.71.02.000569-5
– Santa Maria/RS e da ACP de nº 2007.71.19.000090-8 – Cachoeira do Sul/RS,
continua em vigor, visto que este Memorando não trata somente das ações civis
públicas, destaca-se também outros ajustes no sistema.

 

Art.
6º Para a ACP de nº 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 –
Lajeado/RS e a ACP de nº 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 –
Joinville/SC, como foram previstas diretamente na própria Versão de Sistema,
não existem atos normativos a serem revogados e não serão revogadas as Versões
de Sistema, porque nelas estão dispostos outros assuntos.

 

Art.
7º A ACP de nº 1006547-02.2018.4.01.3700 – São Luiz/MA e a ACP de nº
1010142-54.2019.4.01.3900 – Pará/PA já estão sendo cumpridas pelo disposto no §
14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, nem chegaram a ser emitidos atos
normativos de cumprimento específico.

 

Art.
8º Ficam revogados os Memorandos-Circulares Conjuntos:

 

I
– nº 12 /DIRBEN/PFE/INSS, de 2 de março de 2012;

 

II
– nº 15 /DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de março de 2012;

 

III
– nº 11 /DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 4 de abril de 2011;

 

IV
– nº 20/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de junho de 2011;

 

V
– nº 10 DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 31 de março de 2011;

 

VI
– nº 13/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 15 de abril de 2011;

 

VII
– nº 38 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2015;

 

VIII
– nº 44 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 1º de agosto de 2016;

 

IX
– nº 10 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de janeiro de 2016;

 

X
– nº 63 /DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de dezembro de 2015; e

 

XI
– nº 59 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 20 de dezembro de 2018.

 

Art.
9º Permanecem sendo aplicados para os requerimentos de BPC/LOAS efetuados até
1º de abril de 2020:

 

I
– as ACPs mencionadas no art. 2º; e

 

II
– os Memorandos-Circulares Conjuntos constantes do art. 8º.

 

Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO
JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pagar contribuição por fora para o INSS

Para contribuir como segurado facultativo, o trabalhador
não pode estar entre aqueles elencados no artigo 9º do Regulamento
da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

 

Isto porque, o artigo 11 do Regulamento da Previdência Social
assim estabelece. Senão vejamos: “É segurado facultativo o maior de dezesseis
anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, na forma do artigo 199, desde que não esteja exercendo
atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social
.” Grifei.

 

Apenas para conhecimento, o artigo 199 do Regulamento da
Previdência Social, trata da contribuição dos Segurados individual e facultativo,
ou seja, refere-se à alíquota de contribuição.  A qual em regra, para o contribuinte
individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição. Observado o valor mínimo e o valor do limite máximo do
salário-de-contribuição.

 

O parágrafo 5º do mesmo dispositivo, assevera que “O segurado
poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento
ou
de inatividade, desde que não receba remuneração nesses
períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao
Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Ou seja, só pode contribuir como facultativo, aquele
que, mesmo estando afastado de suas atividades laborais, não tenha recebido remunerações
durante esse período de afastamento
. Porque, se houve remunerações durante
o período de afastamento, essa pessoa se enquadra em outra categoria de segurados.
Geralmente, como segurado obrigatório.

 

O mesmo se aplica para aquele trabalhador que esteja na inatividade.
 

 

É muito comum pessoas que recebem salários/remunerações um pouco
mais que um salário-mínimo. Querer fazer uma espécie de complementação (pagar
por fora para o INSS
), e buscam a alternativa de contribuir como segurado
facultativo do INSS. Como vimos acima, a situação inspira cuidados.  

 

Além do mais, antes da Lei nº 9.876 de 1999, era perfeitamente
aconselhável ao trabalhador, quando estivesse se aproximando de sua
aposentadoria, fazer a maiores contribuições a fim de que isto resultasse em um
benefício com o valor maior. Visto que o INSS considerava as últimas 36 maiores
contribuições.

 

Contudo, desde julho de 1999, e agora reforçado pela reforma
da previdência, o INSS passou a considerar todo o período contributivo. Assim, dependendo
da situação, é totalmente inviável fazer contribuições além do salário/remuneração
recebido pelo trabalhador.

***

Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido

 

PORTARIACONJUNTA Nº 28, DE 19 DE MARÇO DE 2021

 

Comunica
cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
6.327, o Supremo Tribunal Federal – STF que determinou a prorrogação do
benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas
relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada
e/ou do recém-nascido.

 

 

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS, o DIRETOR DE ATENDIMENTO e o PROCURADOR-GERAL DA
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019 e Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e considerando o contido no
Processo nº 00692.000483/2020-53, resolvem:

 

Art.
1º Comunicar que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja
prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao
parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido
.

 

§1º
A decisão do STF recai
sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador
,
objetivando resguardar
a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente
residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas
hipóteses de partos com complicações médicas
.

 

§2º
Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do
pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do
parto mas, nos casos em
que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação,
o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais
120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou
de sua mãe
, o que acontecer por último, desde que presente o nexo
entre a internação e o parto e observado o §3º e o disposto nos §§ 5º e 6º do
art. 3º.

 

§3º
Nos casos em que a Data
de início do benefício – DIB e a Data de início do pagamento – DIP do benefício
forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao
parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta
hospitalar
.

 

§4º
O período de internação
passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será
pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias
.

 

§5º
Não cabe adoção dos procedimentos previstos nesta Portaria nas situações em que
o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas
semanas, uma vez que o pagamento desse período já é previsto no §3° do artigo
93 do Decreto n.º 3.048/99.

 

§6º
O desconto de que trata o §3º não se aplica aos casos em que o benefício é
aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto,
previsto no §3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99.

 

Art.
A segurada deverá
requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135,
por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de
Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício
.

 

§1º
O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade
conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação na
forma do caput para os casos em que a segurada e/ou seu recém nascido
precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas
relacionadas a este.

 

§2º
Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a
cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser
feito após a conclusão da análise do pedido anterior.

 

§3º
O servidor responsável pela análise do requerimento de prorrogação deverá
solicitar documento médico que comprove a internação ou a alta, conforme o
caso, bem como o período de internação ou alta prevista, se houver, expedido
pela entidade responsável pela internação e encaminhar o requerimento para
análise da Perícia Médica Federal por meio da subtarefa “Análise
Processual de Prorrogação de Salário-Maternidade”.

 

§4º
Nos casos em que a Perícia Médica Federal concluir que houve nexo entre a
internação e o parto, o servidor responsável pela análise da tarefa
“Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade” informará o período de
internação no módulo de Atualização do PRISMA para que a data da cessação do
benefício – DCB seja alterada.

 

§5º
Os valores referentes aos pedidos de prorrogação do salário-maternidade estão
sujeitos à prescrição, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.

 

Art.
3º A nova DCB será fixada conforme os seguintes parâmetros:

 

I
– em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:

 

a)
na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a
30 dias; ou

 

b)
no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for
superior a 30 dias.

 

II
– quando já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar
da data da alta, ou em prazo menor, nos termos do §5º e do §3º do art. 1º.

 

§1º
Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações
decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a
integralização do período de convivência de 120 dias.

 

§2º
Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado
médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica
Federal.

 

§3º
Caso o atestado informe período de internação superior a 30 dias, a segurada
deverá ser orientada a protocolar novo requerimento de prorrogação.

 

§4º
O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de
120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes
forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.

 

§5º
Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da
mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de
contagem dos 120 dias.

 

§6º
Na situação prevista no §5º deste artigo, transcorridos os períodos de
internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação
do salário-maternidade de que trata esta Portaria.

 

Art.
4º No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, na forma desta Portaria, o benefício será pago, por todo o
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso
do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.

 

§1º
O cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no
período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e
tenha ocorrido o falecimento da segurada.

 

§2º
Com o falecimento da segurada que estava internada em decorrência do parto, o
prazo de 120 dias ou, na hipótese de prévio período de convivência, o prazo
remanescente passarão a contar a partir do dia posterior, observado o §1º deste
artigo.

 

§3º
Ao cônjuge ou companheiro(a), aplicam-se as regras de prorrogação definidas
nesta Portaria.

 

§4º
O cálculo do benefício seguirá o disposto no art. 71-B da Lei nº 8.213/91,
sendo pago diretamente pelo INSS.

 

Art.
5º Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o
pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho
ou da atividade desempenhada, conforme previsto no art. 71-C da Lei nº
8.213/91.

 

Art.
6º A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade
diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo
o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente
previsto após a alta efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.

 

Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à empregada do microempreendedor
individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o
pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

 

Art.
7º A decisão cautelar prolatada na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia
contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de
salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o
requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

 

Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

Diretor de Atendimento

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

Procurador-Geral da PFE/INSS

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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