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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (AÇÃO REVISIONAL DO PASEP) movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A 0203887-10.2024.8.06.0071

 Processo nº

0203887-10.2024.8.06.0071

Processos Associados: []

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: 

REU: BANCO DO BRASIL S.A.



SENTENÇA


Visto hoje.

Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (AÇÃO REVISIONAL DO PASEP) movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em suma, que é servidor público aposentado, possuindo inscrição no PASEP, tendo direito ao saque dos valores vinculados a sua conta, administrados pelo Banco do Brasil. Aduz que, ao solicitar o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil, responsável pela administração desses recursos, não procedeu as correções conforme as normas e regulamentos, podendo ter havido desfalque de valores. Pede a procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento do montante de R$ 44.436,44 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo devidamente atualizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É O RELATÓRIO. DECIDO:

Da gratuidade de justiça

Na espécie, o contexto fático exibido nos autos é condizente ao pressuposto de “insuficiência de recursos” para arcar com as custas e despesas do processo, previsto no caput do artigo 98 do CPC.

Conforme preconizado pelo § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ”.

Não há nos autos elementos que denotem ser a promovente dotada de condição financeira oposta à hipossuficiência informada. Entende-se, portanto, configurado o pressuposto de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do CPC).

Defiro-lhe, portanto, o benefício de gratuidade de justiça.

Da improcedência liminar

Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. – grifo nosso.

Da decisão do STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia

O STJ firmou entendimento em decisão vinculativa a todos os juízos e tribunais do país, no julgamento do Tema 1150 do STJ, estabelecendo que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Veja-se a ementa completa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei).9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) – grifo nosso.

Da prescrição

Quanto ao prazo prescricional, sem maiores delongas verifica-se pelo julgado supra que o STJ assim definiu o tema: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a parte autora invoca a teoria da actio nata, insculpida no artigo 189 do mesmo diploma, para respaldar seus posicionamentos.

A Lei Complementar 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, previu em seu artigo 4º, § 1º – até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória 889/19, convertida na Lei 13.932/19 –, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Na espécie, em decorrência de aposentadoria, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado para pagamento à parte autora em 05.08.2013, data em que tomou ciência de que o valor do benefício limitou-se a R$ 282,99 (ID:107108440), quando pôde então constatar a existência das supostas irregularidades.

Entende-se temerária a transposição do início do prazo prescricional da data de saque do benefício e, portanto, do conhecimento de seu valor, para a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada ao PASEP, sobretudo quando se percebe que o interesse da parte autora em consultar referido extrato só surgiu mais de uma década depois do recebimento do saldo.

O pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor supostamente retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional. Com essa compreensão, considero como termo a quo do prazo prescricional decenal a data de saque integral do saldo do PASEP, em razão da aposentadoria da parte autora, da transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Nesse sentido os precedentes a seguir, de vários tribunais do país:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP – REPETITIVO – TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 – Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 – É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) – grifo nosso

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. II. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – Apelação Cível: 0815518-83.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO COBRANÇA DE PASEP NÃO DEPOSITADO PELO ENTE PÚBLICO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – SUSPENSÃO DOS AUTOS – TEMA 1550 – ALUSIVO SOMENTE OS CASOS EM QUE TIVER O BANCO DO BRASIL COMO PARTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – TERMO INICIAL DATA DA APOSENTADORIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhimento, face a ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento. A discussão travada nos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sobre a contagem do prazo prescricional e o termo inicial para a contagem desse prazo se refere ao caso de reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não afetando o caso dos autos. No tocante à prescrição, a partir do momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75. No caso a agravada foi aposentada pelo ato nº 17.009/2017 (diário oficial do Estado de Mato Grosso), publicado na data de 30 de março de 2017, e portanto ao que tudo indica não prescreveu o seu direito ao recebimento do PASEP. (TJ-MT 10089088020228110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/12/2022) – grifo nosso.

AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR – APL: 00039815520198160194 PR 0003981-55.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) – grifo nosso.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE NAS CONTAS INDIVIDUAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A APOSENTADORIA DO AUTOR, MOMENTO EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS VALORES DO PROGRAMA. APOSENTADORIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN – AC: 08024208120198205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020) – grifo nosso.

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, o apelante sustenta a hipótese de desvio dos valores de sua conta PASEP, além da impossibilidade de obter os necessários extratos para o deslinde da causa e o pagamento de indenização por danos materiais. 2. De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS /PASEP. 3. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. 4. Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP. 5. Ademais, os pedidos formulados na exordial estão diretamente relacionados com a gestão dos recursos do PASEP, de competência da União Federal, bem como a administração do programa propriamente dito, de responsabilidade do Banco do Brasil, razão pela qual compete à Justiça Federal a apreciação do pleito face ambos, vez que configurada a sua legitimidade. 6. Aclarada tal peculiaridade, de rigor reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. 7. Aqui, não há controvérsia acerca da prescrição quinquenal, haja vista que o autor sequer aventou a possibilidade de aplicação de prescrição trintenária, a questão é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8. Do que se extrai dos autos, quanto aos valores depositados e eventuais saques não autorizados pelo apelante, o único titular da conta, de rigor observar, em que pese as inúmeras tentativas para obtenção dos extratos bancários, documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. 9. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante, em 01.10.2015. 10. Apelo provido. (TRF-3 – ApCiv: 50109816920184036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 545, DO STJ. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO. SALDO LIBERADO A MENOR. PEDIDO DISTINTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NO PONTO. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO SAQUE. DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS E LIBERAÇÃO A MENOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. n1. Da prescrição. No caso, o autor persegue tanto a liberação da integralidade do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, quanto a revisão de critérios de correção adotados, impondo-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de obter diferenças de correção monetária, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 545): É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Melhor sorte socorre à parte autora, entretanto, no tocante à alegada liberação a menor do saldo existente, porquanto apenas após o efetivo saque poderia se insurgir contra o montante liberado. Logo, uma vez que a aposentadoria do autor se deu em 13/05/2014 e o saque foi realizado em 09/06/2014, com o ajuizamento da ação em 03/12/2018, não há falar em incidência de prescrição quanto a tal pleito. n2. Da questão de fundo. Em se tratando de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC. Hipótese em que não logrou a parte autora comprovar minimamente que os depósitos realizados na conta individual do PASEP foram desfalcados ou liberados a menor, ônus que lhe incumbia, a ensejar a improcedência do pedido. nRECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS – AC: 50004329620208210025 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE ADENTROU NO MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso das relações envolvendo os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, inexiste relação de consumo, porquanto o serviço de depósito dos valores individuais do PASEP decorre de imperativo legal, não havendo o acordo de vontades apto a configurar uma relação como de consumo. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral e dano material decorrente de saques reputados como fraudulentos, é de se aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Por sua vez, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é de se aplicar a teoria actio nata, pela qual o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. 2. In casu, a parte autora informou que realizou o saque de valor em sua conta individual do PASEP, de R$ 17,06, em 15/06/2012. Havendo nos autos declaração expressa da parte autora de que, antes de solicitar os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, já havia procedido com o saque dos valores em sua conta individual do PASEP, deve a data do saque prevalecer para fins de determinar o momento da efetiva ciência da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Desta feita, tendo a parte autora interposto a presente ação em 5/5/2020, quase 8 anos após o saque do valor em sua conta individual do PASEP, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 3. Tratando-se a prescrição de matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, o seu reconhecimento não implica em reformatio in pejus. 4. Sentença anulada. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo prejudicado. Decisão unânime. (TJ-PE – AC: 00001735320208172110, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) – grifo nosso.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques de sua conta PASEP. Contudo, a pretensão foi julgada extinta com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição quinquenal, considerando o lapso temporal decorrido entre o saque dos valores depositados em conta PASEP e o ajuizamento da presente ação, seja para alegar a ocorrência de supostos saques indevidos ou para obter indenização por eventuais danos sofridos. 2. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, aplica-se às ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de valores supostamente desfalcados destas contas. Precedente do STJ em sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. Precedente desta Corte. 4. No caso presente, a parte autora passou para a reserva remunerada em 29/09/2000, quando passou a ter o direito ao levantamento dos valores e realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP em 30/01/2004. A presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2018. Desse modo, a pretensão da parte autora, acerca de eventual desfalque na conta do PASEP, decorrentes dos critérios de correção ou saques indevidos, está fulminada pela prescrição, conforme elucidou a sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10057183920184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/08/2020, QUINTA TURMA) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) – grifo nosso.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo ‘a quo’ da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC – AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) – grifo nosso.

APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora – PRESCRIÇÃO – O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) – Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – PASEP – CONTA VINCULADA – BANCO DO BRASIL – DESFALQUES – LEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA 1.050 STJ – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos “desfalques” na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG – Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) – grifo nosso.

Por fim, tem-se o seguinte precedente do TJCE:

PASEP . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO… Termo inicial que coincide com a data que o titular da conta teve ciência dos desfalques. Tema 1.150, do C. STJ . Prescrição que, no caso concreto, não se consumou… O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (…) Afere-se que a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 21/7/2012, fato este não impugnado em nenhuma oportunidade pela parte requerida, ora apelada. (…) (TJ-CE – Apelação Cível: 0003818-89.2019.8.06.0053 – Rel. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) – grifo nosso.

Ora, no caso dos autos, verifica-se a existência de extrato (ID:107108440) – fls. 04 demonstrando que houve saque integral das cotas pela APOSENTADORIA da parte autora em 05.08.2013. De tal data – definida por este juízo como marco inicial da prescrição – até o ajuizamento da demanda (27.09.2024), já haviam se passado mais de 11 (onze) anos.

O direito vindicado, portanto, se encontra evidentemente fulminado pela prescrição.

Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.

Crato, 1 de novembro de 2024. 

 


 José Flávio Bezerra Morais

 Juiz de Direito 

Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea da Lei nº 11.419/2006.

Assinado eletronicamente por: JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS
01/11/2024 12:10:35
https://pje-consulta.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 112592022

AÇÃO REVISIONAL DO PASEP movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A Processo nº 0202140-25.2024.8.06.0071

 Processo nº 0202140-25.2024.8.06.0071

Processos Associados: []

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [PASEP]

AUTOR: 

REU: BANCO DO BRASIL S.A.



SENTENÇA



Visto hoje.

Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DO PASEP movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em suma, que é servidor público aposentado, possuindo inscrição no PASEP, tendo direito ao saque dos valores vinculados a sua conta, administrados pelo Banco do Brasil. Aduz que, ao solicitar o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil, responsável pela administração desses recursos, não procedeu as correções conforme as normas e regulamentos, podendo ter havido desfalque de valores. Pede a procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento do montante de e R$ 182.557,16 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), já deduzido, o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos apresentada, como também a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.

Proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinado a citação do réu para contestação. (107951726).

O BANCO DO BRASIL S/A foi citado e contestou (107951726). Alegou concessão indevida da assistência judiciária gratuita. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva dizendo-se mero executor das instruções dos gestores do PIS/PASEP vinculados à União, e, por consequência, a incompetência deste juízo estadual. Arguiu prescrição decenal. No mérito, afirma que todos os pagamentos de rendimentos da parte Autora foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência, quais sejam, Lei Complementar nº 26/1975, Resolução BACEN n. 1338 de 15/06/87, Resolução BACEN n. 1396 de 22/09/1987, Decreto-Lei n. 2445/88, Lei n. 7738/89, Lei n. 7764/89, a Circular BACEN n. 1517/89, Lei n. 7959/89, Lei n. 8177/91, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do programa. Destaca que destacar que a demandante, nos seus cálculos (i) utilizou-se de índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica – Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996); (ii) aplicou juros remuneratórios em periodicidade e índice diverso dos que foram determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano; (iii) quedou-se omisso na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do ano, e quando fizera equivocou-se no parâmetro de atualização – corte de três zeros; (iv) desprezou os saques anuais havidos na conta (saques estes em conformidade com a legalidade), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa; (v) desconsideração do fator de redução da TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano. Afirma que os elementos do processo indicam que o valor recebido pela requerente estava correto, abrangendo tanto o saldo dos valores repassados à conta individual até 1988 quanto à respectiva incidência de juros e correção monetária. Diz ser inaplicável ao caso o CDC. Alega inexistir dano material ou moral a ser reparado. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência.

O autor replicou. (107951739).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO:

Tenho por desnecessária a dilação probatória, eis que nos autos já estão presentes os elementos e provas necessários ao convencimento deste juízo.

Com efeito, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide nas situações em que o magistrado, destinatário das provas, verificar que já foram reunidos elementos probatórios aptos a formar sua convicção.

Assim, passo ao julgamento da lide.

Da gratuidade de justiça

Na espécie, o contexto fático exibido nos autos é condizente ao pressuposto de “insuficiência de recursos” para arcar com as custas e despesas do processo, previsto no caput do artigo 98 do CPC.

Com efeito, o autor é aposentado, idoso, com 75 anos de idade, percebendo benefício previdenciário inferior a 2 (dois) salários mínimos (107951745). Sob outro prisma, conforme preconizado pelo § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ”.

Não há nos autos elementos que denotem ser a promovente dotada de condição financeira oposta à hipossuficiência informada. Entende-se, portanto, configurado o pressuposto de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do CPC). O valor do seu provento não pode, por si só, autorizar reavaliação da gratuidade deferida.

Mantenho, portanto, o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor. (107951726).

Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do interesse de agir

Sob a alegação de má aplicação da correção monetária, saques indevidos e atos ilícitos cometidos pelo banco réu, a demandante busca a revisão de cálculo dos valores de sua conta vinculada PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – e a conseguinte reparação por dano material.

O Banco do Brasil alega ser parte ilegítima para responder pelas ações relativas às contribuições para o fundo PASEP, e, assim, faltaria de interesse de agir, pois, na condição de mero depositário dos valores e executor do programa, não teria qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional – RLN. Sustenta ser o Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP e, por consequência, a União, a detentora de legitimidade passiva para responder pelas regras de remuneração e correção monetária das contas individuais dos participantes do fundo.

O Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP é, de fato, o seu órgão gestor, sendo o detentor da atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo. É o que se confere do teor do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019, in verbis:

“Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.

Art. 4ºCompete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

[…]

b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes;”

Contudo, assevera-se não serem questionados pela autora nenhuma das normas, diretrizes ou critérios definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP. A irresignação autoral reside em supostos saques indevidos na sua conta individualizada do PASEP, e na não preservação dos valores que estavam depositados no Banco do Brasil.

Ora, não questionados os critérios definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP, a pretensão declinada na petição inicial, no sentido de verificação da preservação ou não dos valores que estavam depositados na conta individualizada da autora, limita-se à apuração da ocorrência ou não de saques indevidos ou de falha na aplicação das normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Assim, a apreciação da demanda circunscreve-se a questões afetas à administração da conta individualizada da autora, isto é, à correta execução das orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP.

Nessa esteira, conforme o art. 12 do Decreto n° 9978/2019, é o Banco do Brasil a instituição financeira responsável pela administração do fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização da manutenção das contas individuais, do processamento de creditamentos, saques, retiradas e pagamentos nas contas, a conferir, verbis:

I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da

Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV – fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.”

Por conseguinte, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação sobre eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.

O interesse de agir, nesse encalço, caracteriza-se diante de eventual inobservância pelo Banco do Brasil quanto aos critérios definidos pelo Conselho gestor do fundo ou a ocorrência de saques indevidos na conta individualizada PASEP da autora, a justificar a busca da tutela jurisdicional para fins de ressarcimento e reparação.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUES INDEVIDOS CONTA DO PASEP – BANCO DO BRASIL S/A NA FUNÇÃO DE GESTOR DAS CONTAS DO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO PROVIDO. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar em ação em que se discute a ocorrência de saques indevidos de conta PASEP, pois referente a ato de gestão da sociedade de economia mista. (TJ-MS – AC: 08030321920198120029 MS 0803032-19.2019.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. FALHA DE GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. 3. Nos termos do Decreto n.º 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional. 4. Por meio da presente ação, não se questionam os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão dita inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, não havendo se falar em ilegitimidade da instituição bancária para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF – Acórdão 1227047, 07128609620198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.)” grifo nosso

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Presente ainda o interesse de agir.

Da competência da justiça comum estadual

Por via de consequência, não se vislumbra interesse da União apto a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, não sendo hipótese de atribuição de responsabilidade à União, e, por consequência, de declínio a uma vara federal.

Consoante decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando a demanda se dirigir contra o Banco do Brasil questionando ilícitos perpetrados na administração da conta vinculada PASEP – como no caso dos autos em que se alega erros na correção monetária e ocorrência de saques indevidos –, a referida sociedade de economia mista reveste-se de legitimidade passiva ad causam e impõe a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, a teor da Súmula 42/STJ. É o que se confere:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.(CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019)” grifo nosso

Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.

Da decisão do STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia

Sobre todos os temas acima, aliás, o STJ firmou entendimento em decisão vinculativa a todos os juízos e tribunais do país, pondo fim à celeuma. A tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ estabelece que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Veja-se a ementa completa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei).9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) – grifo nosso.

Da prescrição

Quanto ao prazo prescricional, sem maiores delongas verifica-se pelo julgado supra que o STJ assim definiu o tema: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a parte autora invoca a teoria da actio nata, insculpida no artigo 189 do mesmo diploma, para respaldar seus posicionamentos.

A Lei Complementar 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, previu em seu artigo 4º, § 1º – até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória 889/19, convertida na Lei 13.932/19 –, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Na espécie, em decorrência de transferência para a reserva remunerada, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado para pagamento à parte autora em 21.10.2010, data em que tomou ciência de que o valor do benefício limitou-se a R$ 1.884,35 (ID:107951726), quando pôde então constatar a existência das supostas irregularidades.

Entende-se temerária a transposição do início do prazo prescricional da data de saque do benefício e, portanto, do conhecimento de seu valor, para a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada ao PASEP, sobretudo quando se percebe que o interesse da parte autora em consultar referido extrato só surgiu 14 anos depois do recebimento do saldo.

O pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor supostamente retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional. Com essa compreensão, considero como termo a quo do prazo prescricional decenal a data de saque integral do saldo do PASEP, em razão da aposentadoria da parte autora, da transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Nesse sentido os precedentes a seguir, de vários tribunais do país:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP – REPETITIVO – TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 – Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 – É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) – grifo nosso

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. II. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – Apelação Cível: 0815518-83.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO COBRANÇA DE PASEP NÃO DEPOSITADO PELO ENTE PÚBLICO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – SUSPENSÃO DOS AUTOS – TEMA 1550 – ALUSIVO SOMENTE OS CASOS EM QUE TIVER O BANCO DO BRASIL COMO PARTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – TERMO INICIAL DATA DA APOSENTADORIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhimento, face a ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento. A discussão travada nos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sobre a contagem do prazo prescricional e o termo inicial para a contagem desse prazo se refere ao caso de reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não afetando o caso dos autos. No tocante à prescrição, a partir do momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75. No caso a agravada foi aposentada pelo ato nº 17.009/2017 (diário oficial do Estado de Mato Grosso), publicado na data de 30 de março de 2017, e portanto ao que tudo indica não prescreveu o seu direito ao recebimento do PASEP. (TJ-MT 10089088020228110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/12/2022) – grifo nosso.

AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR – APL: 00039815520198160194 PR 0003981-55.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) – grifo nosso.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE NAS CONTAS INDIVIDUAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A APOSENTADORIA DO AUTOR, MOMENTO EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS VALORES DO PROGRAMA. APOSENTADORIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN – AC: 08024208120198205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020) – grifo nosso.

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, o apelante sustenta a hipótese de desvio dos valores de sua conta PASEP, além da impossibilidade de obter os necessários extratos para o deslinde da causa e o pagamento de indenização por danos materiais. 2. De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS /PASEP. 3. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. 4. Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP. 5. Ademais, os pedidos formulados na exordial estão diretamente relacionados com a gestão dos recursos do PASEP, de competência da União Federal, bem como a administração do programa propriamente dito, de responsabilidade do Banco do Brasil, razão pela qual compete à Justiça Federal a apreciação do pleito face ambos, vez que configurada a sua legitimidade. 6. Aclarada tal peculiaridade, de rigor reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. 7. Aqui, não há controvérsia acerca da prescrição quinquenal, haja vista que o autor sequer aventou a possibilidade de aplicação de prescrição trintenária, a questão é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8. Do que se extrai dos autos, quanto aos valores depositados e eventuais saques não autorizados pelo apelante, o único titular da conta, de rigor observar, em que pese as inúmeras tentativas para obtenção dos extratos bancários, documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. 9. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante, em 01.10.2015. 10. Apelo provido. (TRF-3 – ApCiv: 50109816920184036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 545, DO STJ. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO. SALDO LIBERADO A MENOR. PEDIDO DISTINTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NO PONTO. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO SAQUE. DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS E LIBERAÇÃO A MENOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. n1. Da prescrição. No caso, o autor persegue tanto a liberação da integralidade do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, quanto a revisão de critérios de correção adotados, impondo-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de obter diferenças de correção monetária, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 545): É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Melhor sorte socorre à parte autora, entretanto, no tocante à alegada liberação a menor do saldo existente, porquanto apenas após o efetivo saque poderia se insurgir contra o montante liberado. Logo, uma vez que a aposentadoria do autor se deu em 13/05/2014 e o saque foi realizado em 09/06/2014, com o ajuizamento da ação em 03/12/2018, não há falar em incidência de prescrição quanto a tal pleito. n2. Da questão de fundo. Em se tratando de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC. Hipótese em que não logrou a parte autora comprovar minimamente que os depósitos realizados na conta individual do PASEP foram desfalcados ou liberados a menor, ônus que lhe incumbia, a ensejar a improcedência do pedido. nRECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS – AC: 50004329620208210025 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE ADENTROU NO MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso das relações envolvendo os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, inexiste relação de consumo, porquanto o serviço de depósito dos valores individuais do PASEP decorre de imperativo legal, não havendo o acordo de vontades apto a configurar uma relação como de consumo. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral e dano material decorrente de saques reputados como fraudulentos, é de se aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Por sua vez, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é de se aplicar a teoria actio nata, pela qual o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. 2. In casu, a parte autora informou que realizou o saque de valor em sua conta individual do PASEP, de R$ 17,06, em 15/06/2012. Havendo nos autos declaração expressa da parte autora de que, antes de solicitar os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, já havia procedido com o saque dos valores em sua conta individual do PASEP, deve a data do saque prevalecer para fins de determinar o momento da efetiva ciência da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Desta feita, tendo a parte autora interposto a presente ação em 5/5/2020, quase 8 anos após o saque do valor em sua conta individual do PASEP, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 3. Tratando-se a prescrição de matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, o seu reconhecimento não implica em reformatio in pejus. 4. Sentença anulada. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo prejudicado. Decisão unânime. (TJ-PE – AC: 00001735320208172110, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) – grifo nosso.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques de sua conta PASEP. Contudo, a pretensão foi julgada extinta com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição quinquenal, considerando o lapso temporal decorrido entre o saque dos valores depositados em conta PASEP e o ajuizamento da presente ação, seja para alegar a ocorrência de supostos saques indevidos ou para obter indenização por eventuais danos sofridos. 2. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, aplica-se às ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de valores supostamente desfalcados destas contas. Precedente do STJ em sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. Precedente desta Corte. 4. No caso presente, a parte autora passou para a reserva remunerada em 29/09/2000, quando passou a ter o direito ao levantamento dos valores e realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP em 30/01/2004. A presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2018. Desse modo, a pretensão da parte autora, acerca de eventual desfalque na conta do PASEP, decorrentes dos critérios de correção ou saques indevidos, está fulminada pela prescrição, conforme elucidou a sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10057183920184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/08/2020, QUINTA TURMA) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) – grifo nosso.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo ‘a quo’ da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC – AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) – grifo nosso.

APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora – PRESCRIÇÃO – O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) – Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – PASEP – CONTA VINCULADA – BANCO DO BRASIL – DESFALQUES – LEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA 1.050 STJ – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos “desfalques” na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG – Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) – grifo nosso.

Por fim, tem-se o seguinte precedente do TJCE:

PASEP . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO… Termo inicial que coincide com a data que o titular da conta teve ciência dos desfalques. Tema 1.150, do C. STJ . Prescrição que, no caso concreto, não se consumou… O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (…) Afere-se que a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 21/7/2012, fato este não impugnado em nenhuma oportunidade pela parte requerida, ora apelada. (…) (TJ-CE – Apelação Cível: 0003818-89.2019.8.06.0053 – Rel. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) – grifo nosso.

Ora, no caso dos autos verifica-se o extrato de ID: 107951726 – fls. 02, demonstrando que houve saque integral das cotas pela transferência para a RESERVA REMUNERADA em 21.10.2010. De tal data – definida por este juízo como marco inicial da prescrição – até o ajuizamento da demanda (18.07.2024), já haviam se passado quase 16 (dezesseis) anos.

O direito vindicado, portanto, se encontra fulminado pela prescrição.

Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade devido aos benefícios da gratuidade de justiça concedida.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.


Crato, 1 de novembro de 2024. 

 


 José Flávio Bezerra Morais

 Juiz de Direito 

Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea da Lei nº 11.419/2006.

Assinado eletronicamente por: JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS
01/11/2024 12:10:36
https://pje-consulta.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 112733028

TEMA 327 DA TNU: emprego rural do cônjuge serve como início de prova material para concessão de benefício a segurado especial

 

 

 

Em
6/11/2024, a TNU jogou o TEMA
327
, o qual é de elevada importância para quem trabalha no meio rural.

 

O
questionamento jurídico era saber “se constitui início de prova material
do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge que o
qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício
previdenciário na condição de segurado especial
.”

 

Ao
analisar o caso, a TNU decidiu que a documentação em nome do cônjuge ou
companheiro, que o qualifica como empregado rural, serve como início de prova
material para concessão de benefício ao segurado especial.

 

Logo,
a decisão ficou assim: “Constitui início de prova material do exercício
de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o
qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício
previdenciário na condição de segurado especial
.”

 

Assim,
a mulher que acompanha o seu marido, para trabalhar no meio rural, mesmo sem
registro próprio, poderá utilizar a documentação da contratação do marido como
segurado especial, para pleitear benefício próprio da previdência social. Pois,
essa decisão facilitará a comprovação da atividade rural.

 

Portanto,
a partir de agora, esposas e companheiras de trabalhadores rurais que muitas
vezes trabalham junto sem registro próprio, podem comprovar a sua condição de
seguradas especiais.

 

A
meu ver uma conquista importante para as mulheres de trabalhadores rurais, que
sem dúvidas, serão as mais beneficiadas.

 

Com
essa decisão, a TNU, estabelece um marco importante, a fim de fortalece o
direito de quem trabalha no campo. Além de representar um grande avanço para os
trabalhadores rurais não registradas.

 

****

PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTA PROVA MATERIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA RURAL

 A 2ª Turma do TRF1 determinou o retorno de um processo que trata da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural à 1ª instância para produção da prova testemunhal.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wendelson Pereira Pessoa, argumentou que o autor juntou ao processo, para comprovar a qualidade segurado especial, certidão eleitoral em que comprova a ocupação de agricultor e recibo de pagamento emitido por sindicato rural em que consta a filiação em 1998.

Entretanto, segundo o magistrado, “tais documentos são insuficientes para o início de prova material da condição do autor de segurado especial, é essencial a produção de prova testemunhal para o deslinde do caso”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença que havia concedido o benefício e determinou o retorno à 1ª instância para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do processo.

🗂 Processo: 1033356-42.2021.4.01.9999



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DECISÃO TJGO: BANCO DO BRASIL TERÁ QUE APRESENTAR DOCUMENTOS A APOSENTADO QUE TRABALHOU ANTES DE 1988

 ***ACESSE O VÍDEO AQUI

Um
aposentado ingressou com uma ação de exigir contas contra o Banco do
Brasil. Na ação o homem alega que começou a trabalhar em 1970, e, por conta
disso, foi incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), o qual era administrado pela instituição financeira.

 

Segundo
o trabalhador, por conta da sua inatividade, dirigiu-se ao banco para sacar os
valores, contudo, encontrou um saldo muito baixo disponível para saques. Assim,
solicitou os extratos referentes a todo o período da manutenção da conta PASEP.
Todavia, menciona que recebeu microfilmagens ilegíveis e extrato iniciado em
1999
, bem como que tais documentos não demonstram a evolução do saldo,
não sendo possível identificar eventuais irregularidades na
administração do referido fundo.

 ✅QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

Apesar
do banco alegar em sua contestação que não existe o dever de prestar contas
ao trabalhador, a Juíza de Direito Giulia Pastório Matheus, do TJGO, ressaltou
que, de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, coube ao Banco
do Brasil a gestão dos valores depositados pela União na conta
individual dos participantes do referido programa, com o recebimento de
comissão pelo serviço.

 

Logo,
havendo a necessidade de verificar a correta atualização dos valores
depositados na conta individual do PASEP, cuja administração compete ao Bando
do Brasil, é direito do trabalhador exigir a prestação de contas.

 

Segundo
a magistrada, “(…) os documentos até então apresentados pela instituição
financeira (microfilmagem e extratos), não eximem a parte ré da
prestação de contas pretendida, eis que tais documentos não são claros quanto
às correções aplicadas e eventual saldo remanescente.
” (Grifo meu)

 

A
Juíza citou uma jurisprudência do TJGO no seguinte sentido “Por ser o
administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP, bem como o responsável pela manutenção das contas individualizadas a ele
vinculadas (art. 5º, caput, da LC nº 08/1970), o Banco do Brasil S/A é parte
legítima para figurar no polo passivo da presente ação em que a parte autora,
ora apelada, objetiva esclarecimentos a respeito das movimentações financeiras
ocorridas em sua conta e a declaração de eventual saldo credor, com a
condenação do réu/apelante ao pagamento dessa quantia (REsp 1.895.936/TO – Tema
1150)
.”  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5261882-74.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe
de 06/03/2024) (Grifo meu)

 

Com
base disso, disse a julgadora “Portanto, deverá a parte ré, na condição
de gestor da conta vinculada ao PASEP, prestar contas na forma do art. 551,
caput e §2º, do CPC, ou seja, ‘especificando-se as receitas, a aplicação das
despesas e os investimentos, se houver; e serão instruídas com os documentos
justificativos’, não bastando a simples juntada de extratos.
” (grifei)

 

Ao
final, a juíza Giulia Pastório Matheus aceitou os pedidos do aposentado para
condenar o Banco do Brasil.

 

Na
decisão a magistrada obrigou o Banco do Brasil a prestar contas detalhadas
sobre os depósitos e correções do saldo vinculado à conta PASEP do autor, no
prazo de 15 dias.

 

Caso
o banco não apresente essas contas, perderá o direito de contestar as contas
que o autor vier a apresentar. Além disso, a juíza determinou que o Banco do
Brasil arque com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atualizado da causa.

 

ACESSE A DECISÃO AQUI


***

Justiça Reconhece Direito de Aposentado: INSS Obrigado a Incluir Auxílio-Acidente no Cálculo da Aposentadoria

 

Um
aposentado ajuizou uma ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando
a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício de aposentadoria por idade
rural, para que os valores que recebia a título de auxílio-acidente fossem incluídos
no período básico de cálculo de sua aposentadoria.

 

Na
ação, o segurado pede à justiça, a condenação do INSS, para revisar o benefício
de aposentadoria, observando a soma do valor do auxílio acidente que
recebia, ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição rural ou por
idade rural, conforme determina o artigo 36, § 6º, do Decreto 3.048/99.

 

O
aposentado solicitou ainda, que diferenças (valores atrasados) fossem pagas,
desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente pelos mesmos
índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art.
31
), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,
conforme a Súmula 75 do TRF4ª Região.

 

O
homem argumentou que, caso a renda mensal inicial do seu benefício revisada,
seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original,
nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91.

 

Por
fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento mediante complemento positivo
(na via administrativa), juntamente com a prestação do mês da revisão
administrativa do benefício, os valores vencidos e que se vencerem entre a data
do cálculo da execução e a data da efetiva revisão, sendo que sobre estas
parcelas também devem incidir juros de mora e correção monetária, segundo os
mesmos critérios definidos para as parcelas vencidas.


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Para
o Juiz Federal, Érico Antonini que julgou o caso, a Lei 8.213/91, alterada pela
Lei 9.528/97, permite que o auxílio-acidente integre o salário de contribuição
para cálculo de aposentadoria.

 

O
magistrado argumentou que a inclusão do auxílio-acidente no cálculo da
aposentadoria do autor, baseiam-se na Lei 8.213/91, que foi alterada pela Lei
9.528/97. Essas leis estabelecem que o auxílio-acidente deve integrar o salário
de contribuição, que é utilizado para calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da
aposentadoria.

 

Por
conta disso, o julgador decidiu a favor do aposentado, condenando o INSS a recalcular
a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade rural. O novo
cálculo deve incluir os valores do auxílio-acidente, e o INSS também deve pagar
as diferenças desde a data de início do benefício, com correção monetária e
juros.

 

Por
fim, é importante lembramos que os nossos tribunais têm reconhecido que o
auxílio-acidente deve ser incluído no cálculo da aposentadoria. E, assim, vêm
decidindo que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição, conforme
estabelecido pela Lei 8.213/91 e alterada pela Lei 9.528/97. Essas decisões
reforçam o entendimento de que os benefícios previdenciários devem refletir
todos os valores recebidos pelo segurado que contribuem para a sua renda.

 

ACESSE
A DECISÃO AQUI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO 


***

Multa por Recusar o Bafômetro: Como Anular a Autuação do Artigo 165-A do CTB

 

Uma
das multas mais temidas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, 
refere-se
à
recusa ao teste de etilômetro, conhecido popularmente como “bafômetro”.
Seja por causa do valor ou pelas consequências que poderão advir de uma
autuação dessa natureza.

 

Isto
porque, o artigo 165-A do CTB, prevê como consequências, uma infração de
natureza gravíssima, com penalidade de multa, multiplicada por 10 (dez vezes),
o que resulta em um valor atual de R$ 2.934,70. Além da suspensão do
direito de dirigir por 12 (doze) meses e a obrigatoriedade de fazer um curso de
reciclagem.

 

Contudo,
as autoridades de trânsito e seus agentes quando em atuação de fiscalização
desta natureza, devem adotar procedimentos que quando não observados, podem
anular o ato administrativo. Uma vez que a
simples recusa em se submeter ao teste do “bafômetro”, sem a constatação de
embriaguez por outros meios, não implica na infração em análise.

 

A resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que todo condutor de veículo
automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de
trânsito, suspeito de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a
testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado (art. 277, Lei 9.503/1997).

 

Logo, parece-me que o condutor de veículo automotor só
será submetido a teste de alcoolemia em duas situações:

 

  • 1-  
    quando estiver envolvido
    em acidente de trânsito;
  • 2-  
     ou quando for alvo de fiscalização e estiver
    sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool.

 

Observem que no segundo caso, não basta que o condutor do
veículo seja alvo de fiscalização em blitz, fazendo-se necessário que sob o
mesmo paire suspeita de dirigir sob a influência de álcool.

 

Ou seja, a norma exige o tipo previsto no dispositivo
acima, para imposição das penalidades e medidas administrativas, a comprovação
do estado de embriaguez, seja pelo teste de bafômetro ou, no seu impedimento,
por auto de constatação lavrado por agente de trânsito, nos termos anotados no
§2º, do art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Posto de outra forma, quando houver a simples recuso do
condutor, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar termo específico,
narrando os sinais de alteração da capacidade psicomotora, como “voz
pastosa, odor etílico, roupa desarrumada etc
”. A ausência de relato
descritivo no auto de infração, desabona o procedimento de fiscalização por
parte das autoridades fiscalizadoras. Devendo este receber as homenagens do
§ 1º, artigo
281 do CTB.

 

O QUE FAZER NO CASO DE UMA AUTUAÇÃO DO ARTIGO 165-A DO
CTB?

Ao ser notificado, por supostamente ter cometido uma
infração desta natureza, o primeiro passo é fazer um cotejo de todos os campos
da notificação de autuação por infração à legislação de trânsito, a fim de
verificar, se há alguma inconsistência ou irregularidade no ato
administrativo.

 

 Analise de forma
minuciosa, tudo que foi grafado pelo agente da autoridade de trânsito no auto
de infração. Tais como os fatos, o local, data, hora, características do
veículo e dados pessoais.

 

Constatando qualquer irregularidade, você deve solicitar
o arquivamento do auto de infração de trânsito, bem como que a
autoridade competente julgue o seu registro insubsistente, com base no
que determina o artigo 281 do CTB, além daquilo que disciplina a resolução
nº 432
, de 23 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

COMO ELABORAR UMA DEFESA CONTRA ESSE TIPO DE AUTUAÇÃO?

 

Comece a elaboração da sua defesa com o endereçamento,
que é o órgão responsável pela autuação, o qual, geralmente vem grafado no
cabeçalho da notificação de autuação. Na sequência, faça a sua qualificação, com
base no artigo 319 do Código de Processo Civil – CPC.

 

Abra o capítulo dos fatos, contando o que ocorreu
na data da autuação. Na sequência, fale do embasamento jurídico. Você
pode utilizar os argumentos constantes neste artigo para a sua a defesa. Faça o
fechamento da sua peça com o capítulo dos pedidos, solicite tudo aquilo
que você acha que tem direito, tais como documentos a serem anexados nas
próximas fases recursais, além de solicitar o arquivamento do auto de
infração de trânsito.

 

Caso prefira, você pode acessar um modelo de defesa para
este caso AQUI!

 

 

 

***

SENTENÇA FAVORÁVEL: REVISÃO DA APOSENTADORIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS

 

PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028013-08.2023.4.03.6301 / 13ª
Vara Gabinete JEF de São Paulo

 

AUTOR:

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

 

S E N T E N Ç A

 QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI:

Trata-se
de demanda proposta por (…) em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
 por meio da qual a parte autora
pretende a revisão da renda mensal inicial – RMI do
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
 DIB em
17/02/2023), mediante o reconhecimento:

 

i) de
vínculos urbanos comuns de 31/10/1982 a 30/04/1983 (empregador: A.M –
CATTAN CONFECÇÕES); de 23/04/1991 (correção da data de admissão –
empregador: MEY’S TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a 28/12/1997
(empregador: NATIVA – EMPREGOS TEMPORÁRIOS), e de 01/05/2020 a
31/05/2020 e de 01/05/2021 a 31/05/2021 (empregador: TALITA KUME
CONFECÇÕES EIRELI);

 

ii) de
períodos de aviso prévio indenizado de 20/11/2013 a 03/01/2014
(empregador: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), de 15/08/2017 a
13/09/2017 (empregador: NIAZI CHOHFI TEXTIL LTDA), e de 11/06/2021 a
13/06/2021 (empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES EIRELI).

Citado,
o INSS contestou o feito (ID 305088152), oportunidade em que pugnou pela
improcedência da pretensão autoral.

 

É
o relatório. Fundamento e decido.

 

DO
CASO CONCRETO

 

1.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO URBANO COMUM

Nos
termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art.
19-B, caput, do Decreto nº 3.048/1999, a comprovação de tempo de
serviço para todos os fins previdenciários (condição de segurado, tempo de
carência, tempo de serviço ou contribuição, etc) só produz efeitos quando
baseada em início de prova material, com indicação das datas de início e de
término, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de caso fortuito e força maior (art. 143, parágrafos 1º
e 2º do Decreto n. 3.048/99). 

 

Sendo
assim, a comprovação do vínculo pode ser feita mediante outros elementos
materiais (destaquei):

 

Art.
19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre
atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a
regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por
meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem
comprovados, com menção às datas de início
 e de término e,
quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em
que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020).

§
1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a
forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão
considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o
caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

 

I
– carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II
– contrato individual de trabalho;

III
– contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art.
14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV
– carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V
– carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI
– caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII
– caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII
– caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)

a)
pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b)
pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou  (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

c)
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;  (Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

IX
– declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

X
– certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de
documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)

XI
– contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de
assembleia geral e registro de empresário;      
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XII
– certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe
trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIII
– extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIV
– recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(…)

§
4º  Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do
empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou
certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados
previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes,
que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas
por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

No
caso concreto,
 a parte autora pretende
a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.791.169-4, DIB em
17/02/2023), mediante o reconhecimento de vínculos urbanos comuns de 31/10/1982
a 30/04/1983 (empregador: A.M – CATTAN CONFECÇÕES); 23/04/1991 (correção
da data de admissão – empregador: MEY’S TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a
28/12/1997 (empregador: NATIVA – EMPREGOS TEMPORÁRIOS); e
de 01/05/2020 a 31/05/2020 e de 01/05/2021 a 31/05/2021
(empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES EIRELI)

Da
análise da contagem de tempo de contribuição acostada ao processo
administrativo (fl. 128 e seguintes do ID 282066297), verifica-se que o INSS
reconheceu parcialmente o vínculo com o empregador A.M –
CATTAN CONFECÇÕES, nos intervalos de 07/06/1982 a 31/10/1982 e de 01/05/1983 a
31/08/1984, motivo por que a análise no presente feito se
restringe ao interregno de 31/10/1982 a 30/04/1983, como
indicado pela parte autora em sua inicial.

 

Para
comprovar suas alegações em relação ao primeiro período controverso de 31/10/1982
a 30/04/1983
 (empregador: A.M – CATTAN CONFECÇÕES), a parte
autora juntou aos autos cópias da CTPS nº 33686, série 00040-SP, expedida em
13/04/1982 (fl. 48 e seguintes do ID 282066297), na qual consta o registro
do vínculo, com data de admissão em 07/06/1982 e data de saída em 31/08/1984,
anotações de alterações salariais e opção pelo FGTS (fls. 50, 55 e 59 do
ID 282066297).

 

O
mesmo documento foi apresentado para justificar o pedido de retificação da data
de admissão do contrato de trabalho estabelecido com a empregadora MEY’S
TEXTIL LTDA, para 23/04/1991.

 

De
acordo com a contagem de tempo elaborado quando da análise do requerimento
administrativo (fl. 128 e seguintes do ID 282066297), tal vínculo teria se
iniciado em 24/04/1991, ao passo que, na CTPS anexada aos autos, o registro
data de 23/04/1991 (fl. 53 do ID 282066297), com pequena rasura no campo
destinado ao ano da data de admissão, o que, em tese, poderia invalidar a
anotação. Todavia, verifico que a opção pelo FGTS, registrada à fl.
60 do ID 282066297, é datada de 23/04/1991, o que confirma o argumento de
que o contrato de trabalho iniciou-se um dia antes daquele efetivamente
reconhecido pelo INSS.

 

Indo
adiante, para comprovar o período de atividade urbana de
23/10/1997 a 28/12/1997
 (empregador: NATIVA – EMPREGOS
TEMPORÁRIOS), a parte autora apresentou cópias de sua CTPS
continuação n. 33686, série 00044-SP, emitida em 28/06/1991, na qual está
regularmente registrado, dentre as anotações gerais, o precitado contrato temporário (fl.
41 do ID 282066297).

 

Por
fim, no que se refere aos intervalos vindicados de 01/05/2020 a
31/05/2020
 e de 01/05/2021 a 31/05/2021 (empregador: TALITA
KUME CONFECÇÕES EIRELI), verifico que a contagem de tempo elaborada pelo INSS
quando da concessão do benefício NB 42/208.791.169-4 contempla o período 
de 14/10/2019 a 10/06/2021 (fl. 130 do ID 282066297), conforme anotação
inserida na CTPS n. 33686, série 00044-SP, emitida em 06/05/2014 (fl. 09 e
seguintes do ID 282066297), com indicativo de pendência em relação às
competências de 05/2020 e 05/2021 (“Pendente de confirmação: período sem
salário no CNIS”). Tal pendência, no entanto, não impede o
reconhecimento e cômputo das aludidas competências, considerando o regular
registro da relação laboral na carteira de trabalho.

 

A
par deste panorama, no qual todas as mencionadas anotações encontram-se em
ordem cronológica com contratos anteriores e sucessivos devidamente
homologados pela Autarquia, entendo que as carteiras de
trabalho, encontrando-se legíveis, sem rasuras, incongruências,
ou defeitos formais que lhe comprometam a fidedignidade, são aptas à
comprovação dos vínculos empregatícios controvertidos, eis que suas informações
gozam de presunção relativa de veracidade, sucumbindo, tão-somente, ante a
apresentação de provas contrárias, o que não ocorreu na hipótese vertente.

 

Esse
diretriz, inclusive, está prescrita na Súmula 75 da TNU:

 

A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Por
fim, ressalte-se não ser a hipótese de exigir do segurado a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que este dever
incumbe ao empregador. 

 

A
par de todo expedindo, reconheço os períodos de trabalho
urbano comum reclamados de 31/10/1982 a 30/04/1983 (empregador: A.M
– CATTAN CONFECÇÕES); em 23/04/1991 (empregador: MEY’S
TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a 28/12/1997 (empregador: NATIVA
– EMPREGOS TEMPORÁRIOS); e de 01/05/2020 a 31/05/2020 e de
01/05/2021 a 31/05/2021
 (empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES
EIRELI).

 

2.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Assiste
razão à parte autora, também, no que concerne ao pleito de reconhecimento
dos interregnos correspondentes ao aviso prévio indenizado, decorrentes
das rescisões dos contratos de trabalho estabelecidos com as empresas ANIS
RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (de 20/11/2013 a
03/01/2014), NIAZI CHOHFI TEXTIL LTDA (de 15/08/2017 a
13/09/2017) e TALITA KUME CONFECÇÕES EIRELI (de 11/06/2021 a
13/06/2021).

 

Como
prova de suas alegações, a parte autora apresentou cópias da CTPS
n.º 33686, série 00040-SP (fl. 08 e seguintes do ID 282066297).

 

Às
fls. 11, 12, 19, 20, 29 e 44 do ID 282066297, as empresas efetuaram
os registros de último dia trabalhado e aviso prévio projetado.

 

Sobre
o aviso prévio, importante mencionar os arts. 15 a 17 da Instrução Normativa
número 15/2010, do então Ministério do Trabalho e Emprego, que assim
determinam:

 

Art.
15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver
comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art.
16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o
tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Art.
17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:

 

I
– na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada
para o aviso prévio indenizado; e

II
– na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente
trabalhado.

 

Parágrafo
único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado.

 

No
mais, o parágrafo primeiro do art. 487 da CLT preceitua que “a falta do
aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.”

 

Também registro
os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, in “Curso de
Direito do Trabalho”, 5ª Edição, páginas 1172/3, no sentido de que
“efetivamente, a natureza jurídica do pré-aviso, no ramo justrabalhista, é
tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de
vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para
a efetiva terminação do vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins
legais
; pagamento do respectivo período de aviso, seja através do
trabalho e correspondente retribuição salarial, seja através de sua
indenização.

 

(…) A
circunstância de ser indenizado o pagamento
do aviso prévio (natureza indenizatória de seu valor) não retira
do instituto suas duas outras relevantes dimensões: comunicação e prazo. Assim,
conta-se do suposto aviso o início de vigência de seu prazo (mesmo
que não tenha sido, na prática, concedido); na mesma media, assegura-se a
integração desse prazo no contrato de trabalho, para todos os efeitos legais
(art. 487, 1º, in fine, CLT)
.

 

A
correta compreensão de que mesmo o aviso com pagamento indenizado
preserva a natureza de prazo que se acopla ao tempo do contrato é que fez a
jurisprudência determinar a observância do tempo contratual acrescido, quer
para fins de fixação do término jurídico do contrato (Orientação
Jurisprudencial n. 82, SDI/TST), quer para fins de cômputo de Fundo de Garantia
sobre o período contratual acrescido pelo pré-aviso (Súmula 305,
TST)” , grifei.

 

Dessa
forma, com fundamento no artigo 487, §1º, da CLT, nos artigos 15 a 17 da
Instrução Normativa 15/2010, do então Ministério do Trabalho e Emprego, e
adotando o posicionamento supramencionado, entendo que o tempo
de aviso prévio indenizado, auferido pela parte autora,
integra o tempo contributivo para todos os efeitos legais.

 

Constata-se,
portanto, que a demandante gozou de aviso prévio indenizado nos termos
requeridos.

Assim,
considerando que o art. 487, §1º, da CLT garante a integração do período de
aviso prévio ao tempo de serviço, há que se considerar tal intervalo para fins
de contagem do lapso laboral, correspondente, no caso concreto, aos
interstícios reclamados de 20/11/2013 a 03/01/2014 (empregador: ANIS
RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), de 15/08/2017 a 13/09/2017 (empregador: NIAZI
CHOHFI TEXTIL LTDA), e de 11/06/2021 a 13/06/2021 (empregador: TALITA
KUME CONFECÇÕES EIRELI).

 

3.
DO TOTAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Em
face disto, a contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo elaborada pelo
INSS na via administrativa, pela qual foi encontrado um total de 30
(trinta) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias
 (ID
341997566).

 

Realizada
nova contagem, agora com o acréscimo dos períodos urbanos comuns ora
reconhecidos nesta sentença, a Contadoria apurou 31 (trinta e
um) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias
 (ID 341997565), total
suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

DISPOSITIVO

Posto
isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar o INSS a:

 

a)
reconhecer e averbar o tempo comum correspondente aos contratos de
trabalho urbanos mantidos de 31/10/1982 a 30/04/1983 (empregador: A.M
– CATTAN CONFECÇÕES); em 23/04/1991 (empregador: MEY’S
TEXTIL LTDA.), de 23/10/1997 a 28/12/1997 (empregador: NATIVA
– EMPREGOS TEMPORÁRIOS); bem como de 01/05/2020 a 31/05/2020 e de
01/05/2021 a 31/05/2021
 (empregador: TALITA KUME CONFECÇÕES
EIRELI);

 

b)
averbar os intervalos de aviso prévio indenizado de 20/11/2013
a 03/01/2014
 (empregador: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA), de 15/08/2017 a 13/09/2017 (empregador: NIAZI
CHOHFI TEXTIL LTDA), e de 11/06/2021 a 13/06/2021 (empregador: TALITA
KUME CONFECÇÕES EIRELI);

 

c)
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
identificado pelo NB 42/208.791.169-4, DIB em 17/02/2023, que passa a
equivaler à renda mensal inicial (RMI) no importe de R$ 2.382,76 (dois
mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos)
 e
renda mensal atual (RMA) de R$ 2.459,72 (dois mil quatrocentos e
cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos)
 para setembro/2024;

 

d)
pagar as parcelas devidas desde a data de concessão do
benefício, descontados os valores pagos em virtude da percepção do
NB 42/208.791.169-4 (ID 282066297), o que corresponde ao montante
de R$ 14.852,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e dois reais),
atualizado até outubro/2024.

 

Cuidando-se
de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento nos
artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei
10.259/2001, ANTECIPO
OS EFEITOS DA TUTELA
, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a imediata revisão da renda mensal inicial – RMI do
benefício da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob
as penas da lei.

 

Defiro
o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento
expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.

 

Sem
custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº.
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.

Registrada
neste ato. Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

São
Paulo, na data da assinatura eletrônica.

 

***

 

SENTENÇA IMPROCEDENTE: REVISÃO DA APOSENTADORIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE TRABALHO

 

 

PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0106973-34.2021.4.03.6301 / 13ª
Vara Gabinete JEF de São Paulo

AUTOR:

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

Trata-se
de demanda proposta por (…) em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, pela qual pretende a revisão
da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, DIB em 08/11/2019)
, mediante o reconhecimento da
especialidade dos períodos de trabalho de 08/03/1986 a 01/02/2002 e de
17/12/2004 a 20/11/2015 (empregador: Carrefour Comércio e Indústria S/A).

 

Citado,
o INSS contestou o feito, oportunidade em que impugnou o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, arguiu preliminar de necessidade
de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de
alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito,
defendeu a improcedência do pedido.

 

É
o relatório. Fundamento e decido.

Afasto
a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora,
aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista
que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com
as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na
data do ajuizamento desta ação.

 

Quanto
à impugnação ao pedido justiça gratuita, acato a
argumentação apresentada pela parte ré, considerando que, no momento
atual, o postulante aufere proventos no valor de R$ 4.351,18,
decorrentes de sua aposentadoria por tempo de contribuição, além da
quantia de R$ 3.537,40, relativa ao vínculo empregatício mantido com a
empresa 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA, o que alcança o razoável
montante de R$ 7.888,58, motivo por que é possível inferir que o
custeio de um processo judicial não lhe ensejaria uma
limitação financeira substancial.

 

Por
fim, reconheço, desde já, a prescrição no que concerne à pretensão de
percepção do valor correspondente às parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

 

Superadas
estas questões iniciais e presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a exame do mérito.

 

DO
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


Noções gerais

A
comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação
vigente à época em que o serviço foi prestado, em respeito ao princípio
do tempus regit actum. Logo, aquele que laborou em condições
adversas, estando amparado, à época, por lei que permitia a contagem do tempo
de modo mais vantajoso, deve incorporar ao seu patrimônio o tempo de serviço
assim trabalhado.

Até
ser editada a Lei 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado
pela Lei 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial
seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei
fora regulamentada pelo Decreto 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida
relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas,
posteriormente sendo regulada pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979.

 

Por
sua vez, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 repetiu a legislação
precedente, de sorte que, até então, portanto, era possível
o enquadramento por atividade profissional
especial ou por agente nocivo. O Decreto 357/91, expedido com o
escopo de regulamentar a nova Lei de Benefícios, estabeleceu em seu art.
295 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser
considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto
53.831/64, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse mesmo sentido, dispôs o
Decreto 611/92. Essa disciplina permaneceu em vigor até a Lei 9.032, de
28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91,
afastando a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade
profissional.

 

Assim,
a presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos em
relação às categorias e ocupações (atividades profissionais) previstas nos
referidos Anexos é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei
9.032/95, independentemente de demonstração da permanência e habitualidade
desta exposição.

 

Nesse
sentido, inclusive, é a súmula 49/TNU com o seguinte teor: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição
a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente
.”

 

Com
o advento da Lei 9.032/95, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação
do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, restou afastada a possibilidade
de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a
ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos,
de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sendo que ainda eram
levados em consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação
perdurado até a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06.05.1997, que trouxe
nova lista de agentes nocivos, revogando expressamente a dos Decretos de 1964 a
1979. O Decreto 2.172/97, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 3.048, publicado
em 7.5.1999, que, em seu Anexo IV, trouxe nova classificação de agentes
nocivos (art. 68, Decreto 3.048/99).

 

Ressalte-se
que a doutrina e a jurisprudência posicionam repetidamente no sentido de que a
lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do
RPS não é taxativa, mas exemplificativa. Com esse entendimento, inclusive, o
extinto Tribunal Federal de Recursos já havia editado o Enunciado 198
(“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a
perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”).

 

Desse
modo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação
do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, só pode ser considerado, para
fins de concessão da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente
sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade
física.

 

Não
há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada
atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta,
a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição
a agentes nocivos à saúde.

 


Documentos comprobatórios do desempenho de atividade especial

Os
documentos técnicos hábeis à demonstração da atividade especial consistiam, até
1997, nos formulários preenchidos pela empresa empregadora, chamados de SB 40,
DSS 8030, DIRBEN 8030 (atualmente substituídos pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP), nos quais o empregador descreia detalhadamente todas as
atividades do empregado.

 

Portanto,
à exceção dos agentes calor e ruído, não se exigia a apresentação de laudo
técnico para comprovação da exposição a agentes deletérios, porquanto a Lei n.
9.032/95 não fazia qualquer menção a mencionado instrumento.

 

O
ruído e o calor, por necessitarem de medição, são agentes nocivos que, de
acordo com a jurisprudência, demandam, para comprovação da respectiva atividade
especial, a apresentação de laudo técnico. Friso, contudo, que esta
magistrada entende pela imprescindibilidade deste documento apenas nas
situações em que o formulário fornecido não traga todos os dados
necessários para análise da nocividade do agente.

 

Somente
com a edição da MP 1.523/96, publicada em 14.10.1996, que houve a
exigência de formulário elaborado com base em laudo técnico, tendo sido
modificada a redação da Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos:

Art.
58. § 1º  – A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida
Provisória 1.523/96 – D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida Provisória
1.596-14/97 – D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 – D.O.U 11.12.97).

 

Como
a referida modificação somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de
05/03/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição
aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento de que a exigência de
comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente
feita por laudo pericial a partir de 05/03/97 (AgRg no REsp 493.458).

 

Cumpre
ressaltar que, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com
a redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
substituiu o SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º
de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 


Extemporaneidade do PPP e do LTCAT

A
extemporaneidade do PPP e do LTCAT não os tornam inservíveis do ponto de vista
probatório, eis que suas informações, salvo elemento em contrário, presumem-se
verídicas. Ademais, outras razões são aptas à desconstituição de argumentações
nesse sentido, costumeiramente apresentadas pela Autarquia Previdenciária em
processos judiciais: a uma, malgrado ocorram alterações no ambiente de trabalho
com o passar dos anos, é bem razoável supor que mencionadas modificações, ao
invés de aumentarem, reduzam a perniciosidade do labor, por força do progresso
científico e tecnológico que usualmente acompanha a história da humanidade; a
duas, é sabido, nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que
compete ao empregador o dever de manter atualizados tanto o laudo técnico com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, como o
perfil profissiográfico previdenciário no que respeita às atividades
desenvolvidas pelos trabalhadores, sob pena de sofrer a penalidade prevista no
art. 133 da mesma lei (multa), donde se infere a responsabilidade do INSS em
fiscalizar o cumprimento desse dever, em relação ao qual a negligência
acarretará a impossibilidade de se invocar a extemporaneidade dos referidos
documentos. Sobre o tema (grifei):

 

 (…)
7. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta
o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como
as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando
menos igual à constatada na data da elaboração.
 (…)14. Apelação do
INSS improvida. Apelação da parte autora provida e remessa oficial parcialmente
provida. (TRF-3. APELREEX 851857, e-DJF3: 04/02/2009).

 

(…)
4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, uma vez que foi
emitido em 2008 e tem por objetivo a comprovação da exposição a agentes
agressivos desde 1982, não afasta a sua força probatória, uma vez que,
constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias
atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início
da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez
de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos
equipamentos utilizados no desempenho das tarefas
. 5. Apelação provida,
para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente
atualizadas. (TRF-5. AC 00040514920104058400, DJE: 07/04/2011).


Conversão do tempo de serviço especial em comum

Importa
observar que não existe óbice à conversão do tempo de serviço especial para
comum, após a edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, na medida em que, quando
da conversão da citada Medida Provisória na Lei 9.711/98, não constou a
revogação expressa do § 5º do art. 57 na lei nº 8.213/91.

 

Outrossim,
não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, inciso
II, estabelece a possibilidade de previsão de tempo de contribuição distinto
para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde.

 

Contudo,
a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passou a vedar
expressamente a conversão, em comum, do tempo trabalho em condições especiais
após a sua entrada em vigor, nos termos do contido no seu § 2º do art. 25.


Necessidade de efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo

 

O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335/RS, fixou duas teses
acerca do assunto:

 

1ª.
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial.


Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.

 

Todavia,
na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade do agente deletério,
ainda que não se trate de ruído, deve ser priorizado o reconhecimento da
especialidade.

 

DO
AGENTE NOCIVO RUÍDO

No
que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos, esta magistrada adotou,
outrora, o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, a
saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de
1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

 

Entretanto,
em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o
posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na
vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser
superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a
entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Pela
pertinência, confira-se a ementa do julgado:

PETIÇÃO
Nº 9.059 – RS (2012⁄0046729-7) 

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE
RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO
N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

 

1. Incidente
de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao
caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64
e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice
de ruído.

 

2. A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve
submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época
em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim,
na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de
ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003.
 Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel.
Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.

 

3. Incidente
de uniformização provido.

Em
assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também
com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao
entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais
condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído:


superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até
05/03/97;

 –
superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n.
4.882/03, isto é, 18/11/2003;


e superior a 85 decibéis a partir de
19/11/2003.          

  

Ainda
no tocante ao agente nocivo ruído, a jurisprudência vem dispensando a
obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico de condições de trabalho,
satisfazendo-se com a presença do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o
qual é confeccionado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência. Nesse
sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP
ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO
.

1.
As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível
formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 

2.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas
no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao
agente nocivo. Precedentes.
 

3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RESP – RECURSO ESPECIAL – 1661902 2017.00.61067-4, Relator Ministro OG
FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. 
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECER EFICÁCIA DE EPI SOBRE O AGENTE RUÍDO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA
VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL.

1.
O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva
exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 

2.
Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa,
esta Corte firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado
Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

3.
O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do
Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em
que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma
vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento
.

4.
Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os
Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são
obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa
que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a
apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar
judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via
judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.

5.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do douto
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar exposto ao agente
nocivo ruído.

6.
Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de
serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria
especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses
em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos
posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a
estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

7.
A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional,
prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para
a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições
especiais.

8.
Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos
Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível
a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades
anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado
apenas após este marco legal.

9.
Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade
de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos
requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (RESP – RECURSO
ESPECIAL – 1564118 2015.02.75984-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:04/02/2019.)

 

Trata-se
de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização
nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo
a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se
discute a averbação de período laborado em condição especial, pela exposição ao
agente nocivo ruído. 

Debate-se,
em síntese, a exigibilidade ou não de laudo técnico para a demonstração da
referida exposição, ou se bastaria, para tanto, a existência do PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Requer, assim, o provimento do recurso.

 

É
o relatório.
 

Preliminarmente,
conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização.

O
recurso da autarquia não merece prosperar. Isso porque, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da PET 10.262/SC, de relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, decidiu que: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA
IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
 

1. Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço
especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos
dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também
apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
 

2.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como
no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão
previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do
PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio
de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo
“ruído”
.

3.
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
16/02/2017)” – grifo nosso Conclui-se, assim, que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que,
havendo nos autos o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, só é exigível
a apresentação de laudo técnico de condições ambientais caso tenha havido
impugnação idônea ao referido documento, o que não se verifica no presente caso
.
Destarte, incide a Questão de Ordem n. 24/TNU (“Não se conhece de
incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo
sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de
incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de
controvérsia”). Ademais, a pretendida inversão do julgado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja incidente de
uniformização de jurisprudência, a teor do disposto na Súmula n. 42/TNU, a
saber: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame
de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento
ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) – Número
0505652-20.2016.4.05.8401, Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO, TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, DJE Data da publicação 19/02/2018)

 

Por
fim, em se tratando de incidência de forma variável durante a jornada de
trabalho, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no bojo dos autos do REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº
1.890.010/RS (tema 1083):

“O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição
ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos
sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de
ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço.”

DO
CASO CONCRETO

Depreende-se
da inicial a pretensão da parte autora no sentido de condenar o INSS à
revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/187.540.843-3, DIB em 08/11/2019), mediante o
reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 08/03/1986 a
01/02/2002 e de 17/12/2004 a 20/11/2015 (empregador: Carrefour Comércio e
Indústria S/A).

Para
comprovação da especialidade do intervalo controvertido, foram
apresentados os seguintes documentos:

i)
cópias da CTPS nº 69.789, série 594-PE, emitida em 03/04/1996 (fls. 14 e
seguintes do ID 177283712), indicando que, no período de 08/03/1986 a
01/02/2002, o demandante exerceu o cargo de “aux. téc. alimentação”,
bem como que, no intervalo de 17/12/2004 a 20/11/2015, atuou como “chefe
de seção” junto ao empregador;

ii) 
formulário PPP emitido em 16/05/2019 (fls. 58/59 do ID 177283712), no
qual está consignado que, no período de 08/03/1989 a 01/07/2002, a parte autora
esteve exposta a ruído, no patamar de 70 dB(A), calor de 27,3ºC, e
produtos químicos descritos como produtos de higiene e limpeza;

iii) 
formulário PPP emitido em 16/05/2019 (fls. 60/62 do
ID 177283712), no qual está consignado que a parte autora esteve exposta a
frio de 0ºC a 12ºC (de 01/07/2006 a 20/11/2015), produtos químicos descritos
como produtos de higiene e limpeza (de 01/07/2006 a 20/11/2015), calor de
25,10ºC (de 01/07/2006 a 31/12/2006), poeira (de 01/07/2006 a 31/12/2006),
ruído no patamar de 72,10 dB(A) (de 01/07/2006 a 31/05/2011), calor de 27,70ºC
(de 02/03/2008 a 31/05/2015), frio de -17ºC a 0ºC (de 01/06/2011 a 20/11/2015)
e ruído de 77,6 dB(A) (de 01/06/2015 a 31/08/2015);

iv)
laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 1002000-68.2016.5.02.0048
(fls. 159/173 do ID 177283712), no qual consta que a parte autora
trabalhava em condições de insalubridade em grau médio pela exposição a frio
excessivo;

v)
formulário PPP emitido em 21/11/2022 (fls. 03/07 do
ID 302411766), sem carimbo ou aposição de assinatura do respectivo
representante legal,  indicando a ausência de exposição a qualquer fator
de risco nos intervalos de 08/03/1983 a 01/07/2002, bem como de 01/07/2006 a
01/03/2008. Quanto ao período remanescente de 02/03/2008 a 20/11/2015, consta
que o demandante, no exercício de suas atividades, esteve exposto a ruído no
patamar de 69,9 dB(A),  produtos químicos descritos como produtos de
higiene e limpeza, frio e calor de 27,0 IBUTG;

vi)
PPRA dos anos 2019/2020 (fls. 08 e seguintes do ID 302411766), em formato
pdf sem assinatura;

Inicialmente,
no que se refere ao período anterior a 28/04/1995, destaco que
o desempenho da profissão de “aux. téc. alimentação” não encontra previsão
nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº 83080/79 dentre
as categorias para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho, em
razão do que não aceita reconhecimento do tempo
especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Indo
adiante, analisando os documentos técnicos anexados aos autos, observo que
a exposição ao ruído sempre se manteve abaixo dos
limites de tolerância estabelecidos pela legislação regente, o que afasta
a possibilidade de enquadramento do tempo especial neste ponto.

Quanto
aos agentes químicos, verifico que foram descritos genericamente como
“‘produtos de limpeza”, de sorte que não é possível inferir a
nocividade da exposição, tampouco enquadrá-los em quaisquer das
situações previstas nos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e n.
83.080/79.

Assim, sob
este argumento, não está autorizado o enquadramento do tempo especial.

Por
sua vez, os PPPs anexados aos autos indicam que o demandante
trabalhou exposto a calor superior a 25ºC nos períodos
controversos; contudo, a pretensão da parte autora não merece acolhida.
Explico.

Até
05/03/1997, o Anexo do Decreto 53.831/64 indicava o agente nocivo calor no item
1.1.1, o qual abrangia atividades em locais com temperatura excessivamente
alta e proveniente de fontes artificiais, como forneiros, fundidores,
e situações similares.

Por
sua vez, a partir de 05/03/1997, faz-se necessário perquirir se a
atividade desenvolvida pelo obreiro é leve, moderada ou pesada, porquanto o
limite de tolerância ao calor foi regulamento na NR 15 da seguinte forma:

QUADRO
Nº 1 (115.006-5/ I4)

Regime
de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)

TIPO
DE ATIVIDADE

LEVE

MODERADA

PESADA

Trabalho
contínuo

até
30,0

até
26,7

até
25,0

45
minutos trabalho

15
minutos descanso

30,1
a 30,6

26,8
a 28,0

25,1
a 25,9

30
minutos trabalho

30
minutos descanso

30,7
a 31,4

28,1
a 29,4

26,0
a 27,9

15
minutos trabalho

45
minutos descanso

31,5
a 32,2

29,5
a 31,1

28,0
a 30,0

Não
é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima
de 32,2

acima
de 31,1

acima
de 30,0

 

Quanto
período anterior a 28/04/1995, as atividades do autor limitavam-se
a “desenvolver e conduzir projetos e programas de seu setor de
atuação”, não sendo possível identificar a fonte de calor presente
no ambiente de trabalho a autorizar o enquadramento como especial das
atividades desenvolvidas por exposição a calor excessivo.

Doutro
vértice, no período posterior a 28/04/1995, não há informação de ter a
parte autora se sujeitado à condições especiais de forma habitual e permanente.

Quanto
à exposição ao agente frio, ocorrida somente no período posterior
a 28/04/1995
, como mencionado anteriormente, faz-se necessária a
comprovação da forma exposição, se habitual e permanente, não ocasional e sem
intermitente.

Entretanto,
as provas colacionados aos autos demonstram que a exposição ocorria de forma
intermitente, pois, em que pese emitida conclusão sobre a existência de
insalubridade de grau médio para fins trabalhistas, consta
do laudo pericial judicial, elaborado perante a Justiça do Trabalho (fls.
159/173 do ID 177283712),  a seguinte descrição da exposição do
obreiro ao agente agressivo “frio”, em sua jornada de trabalho
(grifei):

“Como
alegado pelo reclamante e verificado durante a vistoria, o reclamante
atuava no interior de câmaras frias diversas existentes nos setores de
padaria, salsicharia e açougue.

Verificamos
a existência das seguintes condições:

Câmaras
frias para produtos resfriados com temperatura entre 6oC e 8oC.

Câmaras
frias para produtos congelados com temperatura entre -20oC e -8oC. 

Áreas
de preparação com temperatura entre 13oC e 15oC.

O
ingresso e permanência no interior das câmaras frias ocorria de maneira
intermitente, porém habitual, durante toda a sua jornada de trabalho. O
reclamante referiu permanecer por cerca de 01:30h três vezes por semana no
interior das câmaras e de maneira intermitente no
resto da semana.”

Nesse
panorama, houve exposição a frio de modo habitual e intermitente.

Friso
que, ainda que se admita que a parte autora exercesse suas funções em condições
de insalubridade, tal fato, por si só, não tem o condão de gerar o
direito à contagem especial de tempo de serviço para fins de
aposentadoria, tal como previsto pela legislação previdenciária. Isso
porque a atividade especial é regida por normas próprias, não se
utilizando da relação de agentes e intensidades utilizadas para a
caracterização ou não de insalubridade nas relações trabalhistas. Para
fins previdenciários, é necessário demonstrar a habitualidade e permanência de
exposição ao agente agressivo.

Portanto,
não há como se reconhecer a especialidade do trabalho alegado pela
parte autora.

Sem
o acréscimo de qualquer intervalo à contagem administrativa, não houve
demonstração do direito à revisão da aposentadoria.

 DISPOSITIVO

Ante
o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
de 2015,  JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO
, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.

Indefiro
o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante os argumentos
expostos linhas atrás.

Sem
custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o
art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.

Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.

 

 

São
Paulo, na data da assinatura eletrônica.

 

***

 

TJDF mantem decisão que obriga o Banco do Brasil a responder ação por saque Indevidos em contas do PASEP

 

O
desembargador Alfeu Gonzaga Machado do TJDF manteve decisão que obriga o
Banco do Brasil a responder ação por saque Indevidos em contas do PASEP.

 

O
Banco do Brasil interpôs um recurso (agravo de instrumento) pedindo
a suspensão de uma decisão saneadora, proferida pelo Juízo da Vara Cível do
Guará/DF, após o julgamento do Tema 1150 no STJ, levantou o sobrestamento dos
processos que estavam parados, aguardado o desfecho do caso na corte superior.

 QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI


Entenda
o caso

Um
servidor público, ajuizou uma ação contra o Banco do Brasil, requerendo reparação
por danos materiais e morais movida. Na ação, o homem reivindica a diferencia
de valores mantidos em depósito na conta PASEP, que seria devido em razão de
falha de gestão do banco, sob alegação de que não teria promovido a regular
atualização dos depósitos, resultando em restituição de valores ínfimos,
passíveis de lhe impor danos morais.

 


o Banco do Brasil em seu recurso, alega que não estão presentes os elementos da
responsabilidade civil exclusiva da instituição financeira, por má
administração de conta individual do PASEP, pois o autor visa discutir os
índices oficiais de remuneração do PASEP, com fundamento em julgamento
repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegitimidade
passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes dos que
estavam definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.

 

Contudo,
para o desembargador Alfeu Gonzaga MachadoNão se verifica
relevância na argumentação sustentada no recurso, pois a causa de pedir
apresentada na petição inicial não envolvem questionamentos a respeito de
decisões exaradas pelo Conselho Diretor do PASEP
.”

 

Segundo
o desembargador, o autor da ação em sua petição inicial denota que não
pretende questionar decisões do Conselho Diretor do PASEP, pelo contrário, a
postulação defende que as determinações do órgão gestor sejam observadas
pelo Banco do Brasil
.

 

Para
MachadoA causa de pedir sustentada na inicial é restrita à alegação
de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria
aplicado a correção monetária e a remuneração definida pelo órgão gestor
culminando com a redução dos valores mantidos na conta individual do agravado à
quantia ínfima
.”

 

Nesse
ponto, julgador transcreveu trechos da petição inicial do autor da ação, senão
vejamos.

 

“A parte
autora é cadastrada no programa PIS-PASEP desde pelo menos 1987,
conforme se faz comprovação o extrato e microfilmagem anexada aos autos.

 

Ressalta-se
que o servidor efetuou o saque do valor presente na sua conta do
PASEP em 22/11/2017 em virtude da sua idade, que
configura permissivo legal para realização do saque.

 

Sendo
assim, a parte autora dirigiu-se ao Banco do Brasil para efetuar o saque das
cotas do PASEP. Ocorre, contudo, que para a sua surpresa a quantia disponível
no Banco para saque
correspondia a R$ 625,29 (seiscentos e vinte
e cinco reais e vinte e nove centavos)
, conforme extrato PASEP, no qual
constam os registros referentes
apenas ao período de 1999
em diante
.

 

Vê-se que
o valor é irrisório ante a constatação de que a parte autora efetuou depósitos
desde a sua inscrição, período este que não consta no extrato, constando tão
somente computado o período de 1999 a 2017.

 

Ante a
situação, a parte autora dirigiu-se ao Banco para solicitar a folha de
microfilmagem, da qual se constatou que houve depósitos em sua conta vinculada
do PASEP até 1988. Em 18/08/1988, momento que
antecedia o encerramento dos depósitos por determinação da Constituição Federal
de 1988, o saldo atual da conta individualizada do PASEP do autor era superior
a Cz$ 42.090,00 (quarenta e dois mil e noventa cruzados),
conforme se verifica pela microfilmagem, senão vejamos:

 

Logo,
como se vê, este valor supracitado foi o último saldo existente até 1988 na
conta individual do autor representando o montante das cotas depositadas desde
a sua inscrição até aquele momento
. Inegável que, após as devidas
conversões nas moedas sucessivas e aplicação de juros e correção monetária, o
saldo resultaria em valor bem superior ao valor irrisório de R$ 625,29
(seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) o qual estava
disponível para a parte autora sacar em 2017
.

 

Isso
ocorreu também em virtude dos débitos indevidos realizados sobre o valor
do PASEP do autor, os quais podem ser vistos e provados claramente a partir das
folhas da microfilmagem, todas colacionadas em anexo. Senão vejamos:

 

Ademais, todas
as movimentações realizadas na conta vinculada PIS-PASEP do autor, foram feitas
sem autorização do mesmo, haja vista a inexistência, inclusive, de qualquer
previsão legal capaz de permitir a movimentação da aludida conta
. Somente
em 2017, é que surgiu fato permissivo legal para fazer qualquer saque ou
levantamento do valor.

 

Assim,
comprovada a má gestão do BANCO DO BRASIL na administração dos recursos
advindos do PASEP, deve ser condenado a restituir ao requerente as
diferenças de valores devidos por força da ausência de correção monetária,
juros e resultado líquido do valor depositado na conta vinculada do PASEP
,
nos exatos termos da planilha de cálculos em anexo a título de danos materiais,
bem como deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em face
aos descontos indevidos na conta vinculada do autor
os quais causaram toda
sorte de prejuízos ao requerente.” (grifos no original)

 

Por
conta desses argumentos, segundo o magistrado, “(…) não há como afastar a
legitimidade da instituição bancária na ação em que se discute a movimentação e
atualização dos valores depositados em conta individualizada, cuja
administração incumbe ao Banco do Brasil, por expressa disposição legal.

 

Por
fim, ALFEU MACHADO negou o pedido do Banco do Brasil a fim de manter a
tramitação normal da ação em seu desfavor, conforme entendimento de primeira
instância.

ACESSE A DECISÃO AQUI

  

 

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