VS | JUS

Categoria: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) Page 4 of 6

Servidor público que teve aposentadoria cassada pode aproveitar o período de contribuição do RGPS

O período contributivo no Regime Geral deve ser
comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente.

 <<A revolução da Previdência Privada>>

Foto: Getty Images

Em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de março,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a
seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de
cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de
Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente

(Tema
233
).

 <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei
foi interposto pela parte autora, com base no art.
14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001
, em face de acórdão prolatado pela 4ª
Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido
de aproveitamento de período contributivo do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face da pena de
cassação de aposentadoria pública imposta à autora. Segundo a interessada, há
possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição no RGPS, em
decorrência da cassação da aposentadoria estatutária do servidor.

 

Critérios

 

O Relator do processo na TNU, Juiz Federal
Erivaldo Ribeiro dos Santos, iniciou sua apresentação de motivos ressaltando
que o caso trata da cassação da aposentadoria de uma servidora vinculada ao
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran).

 

Segundo o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível
cassar a aposentadoria de servidor público com base no art. 127,
IV, c/c 134, da Lei n. 8.112/1990
, não obstante o caráter contributivo
de que se reveste o benefício previdenciário.

 <<Acesse Peças Recursais Cíveis>>

O Juiz Relator afirmou que a questão a ser
dirimida diz respeito às contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se
estas podem ser utilizadas no RGPS, após aplicada a pena de cassação da
aposentadoria do servidor público.

 

Após a contextualização, o Magistrado defendeu que
não consta da decisão que cassou a aposentadoria da autora qualquer reflexo que
resulte na invalidação ou perdimento também das contribuições vertidas ao RPPS,
nem vedação específica para que sejam utilizadas com objetivo de contagem
recíproca. Também a Constituição, em seu art.
201, § 9º
, ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, não ressalvou a hipótese dos autos.

 

Decisão

 

Por fim, o Relator afirmou que o Decreto n.
3.048/1999
, ao regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos
autos, expressamente prevê emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do art. 130,
§ 3º, inciso II
, sendo certo que a demissão também é uma penalidade,
nos termos do art. 127,
inciso III, da Lei n. 8.112/1990
.

 AcesseCurso Completo Sobre 13º Salário | Regras, Cálculos

Nesse sentido, indicou jurisprudência advinda dos
Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região: “Assim, em face dos
limites da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência,
considero que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no
RGPS, mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor
tiver sua aposentadoria cassada
”, completou o Magistrado.

 

Em relação ao caso concreto submetido a
julgamento, o Juiz Relator aplicou a Questão de
Ordem n. 38
, afirmando que não há matéria de fato a ser apreciada na
origem, e determinou o restabelecimento da sentença, na íntegra, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação (Lei
n. 9.099/1995, art. 55
), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas
posteriormente à prolação da sentença (STJ,
Súmula 111
).

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal


Portaria 552: INSS normatiza prorrogação automática do auxílio-doença | Portaria também contempla benefícios concedidos judicialmente

Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo
vídeo, assista-o aqui!

 Leia também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube
sobre o tema, abaixo, você encontrará informações valiosas sobre a prorrogação
do auxílio-doença bem como sobre a Ação Civil Pública
2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, que culminou na
expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, que
dentre outras coisas trata da tese sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente.  

Leia também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

O INSS publicou em seu site informação de que: “Em
atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os pedidos de
prorrogação de auxílio-doença serão feitos automaticamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto durar o fechamento das agências, em
função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19).

 

A acima mencionada, trata-se da Ação Civil
Pública – ACP n.º 2005.33.00.020219-8
, oriunda da 14.ª Vara da
Justiça Federal de Salvador/BA, a que levou o INSS a editar inclusive outras
resoluções, tal como a Resolução INSS/PRES n.º 97, de 19.7.2010 – DOU
20.7.2010
, no seguinte teor: “Art. 1.º Estabelecer que no
procedimento de concessão
do benefício de auxílio-doença,
inclusive aqueles decorrentes de
acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico
pericial
”.

 <<Reforma Trabalhista – Curso Completo>>

Agora temos mais uma edição da Portaria
552
, a qual foi publicada no Diário Oficial da União
em:
29/04/2020.

 

De acordo com a Portaria
552
, “os pedidos
de prorrogação
serão efetivados de forma automática a partir da
solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne,
limitado a 6 (seis) pedidos
”.

 

A notícia disponível no site da autarquia previdenciária,
esclarece ainda que: “Para resguardar o direito do segurado, o INSS também prorrogará
automaticamente aqueles auxílios
que foram concedidos por decisão judicial, ou, em que a última ação tenha
sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

 

O art. 2º da Portaria
em comento estabelece que “Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de
março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria
”.

 <<Oficina de Peças Trabalhistas>>

Em outras palavras a “Portaria normatiza, ainda,
todo procedimento deste tipo feito em benefícios a partir do dia 12 de março
deste ano, para pedidos de prorrogação já agendados e que, em consequência da
pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial
”.

 

Leia no DOU a íntegra da Portaria nº 552 aqui!

 ConheçaAdvocacia tributária consultiva – Saiba como assessorar estrategicamente seu cliente corporativo durante e após a pandemia

É importante relembrarmos que as Medidas
Provisórias nº 739/2016 e n.º 767/2017
, posteriormente convertidas na Lei
nº 13.457/17,
introduziram novas regras sobre o estabelecimento da data
de cessação do benefício (DCB)
, permitindo ao segurado, caso não se sinta
apto a retornar ao trabalho,
requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe
assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia
judicial.

Na linha do tema aqui discutido, juiz federal
Fernando Moreira Gonçalves, em atuação na
TNU, aos analisar um caso (Processo
nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE
) sobre cessação de auxílio-doença
concedido judicialmente, firma uma tese sobre os benefícios por incapacidade
temporária (auxílio-doença), previsto a propósito, na redação original da Lei
nº 8.213/91, diz o julgador “
eram concedidos sem qualquer data estimada
para a recuperação do segurado, ficando ao encargo do INSS convocá-los para a
perícia revisional
”.

 <<Curso de Atualização em Processo Civil>>

Mais adiante continua “As alterações
legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência
administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da
chamada ‘perícia de saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’
para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com
a realização de quantidade elevada de perícias e impõe, por outro lado, a
necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados
que não tem interesse na prorrogação do benefício
”, frisou o magistrado.

 

Também segundo Gonçalves, é preciso ressaltar que
a polêmica instaurada a partir da criação da cobertura previdenciária estimada
se deve à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no
período entre a data calculada para a cessação do benefício e a realização de
nova perícia pelo INSS. “Tal questão, no entanto, foi solucionada, com
importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA,
que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010.
Desde então, ressalte-se, realizado o pedido de prorrogação, o segurado
permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia
médica.

 

Seguindo o raciocínio, o relator votou pela
legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou,
caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme
defendido pelo INSS. 

O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da
Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o
entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.

 <<Peças Recursais Cíveis>>

 

Fontes: Secretaria de Previdência MINISTÉRIO DA ECONOMIA e Conselho da Justiça Federal 

INSS libera pagamento de benefício em conta corrente

INSS libera pagamento de benefício em conta para
evitar ida ao banco.

 

Autoriza a transferência do pagamento de
benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União
(DOU), Portaria
nº 543, de 27 de abril de 2020
, que autoriza a transferência do
pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Segundo o INSS, a medida visa evitar aglomerações de
beneficiários nos bancos durante o período de pandemia de coronavírus.

 

A solicitação da transferência do pagamento para a
modalidade conta corrente deve ser feita através do site ou aplicativo meu
INSS.

 

O Art 2º da Portaria, dispensa a necessidade de
autenticação da documentação.

 

CONDIÇÕES PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO

Temos alteração na gestão das consignações em
folha de pagamento (…) terão as taxas de juros cobradas limitadas ao
percentual
estabelecido em ato do Ministro da Economia.
Isto porque, foi publicado no Diário Oficial da
União em: 29/04/2020, Decreto
nº 10.328
, de 28 de abril de 2020, Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de
março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento
no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.


Os consignatários são as entidades que
operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.



Antes, a Portaria
nº 110
, que define as regras para operações do crédito consignado no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A norma é complemento
do Decreto
nº 8.690/16
publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes
sobre a gestão das consignações.
No serviço público, as consignações abrangem os
servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90,
aos empregados públicos, aos policiais militares e bombeiros custeados pela
União, aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada
pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Para melhor entendimento da portaria, as
consignações são valores descontados diretamente na folha de pagamento, ou
seja, deduzidos da remuneração do servidor. Os consignatários são as entidades
que operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.

Acesse: Curso Descomplicando Advocacia Bancária ou Parte 2 – acesse AQUI
A portaria estabelece as condições e os procedimentos
para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento
das operações de consignação. Há orientação também sobre a desativação
temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o
processamento de reclamações de consignados.
Com base nas regras hoje divulgadas, o servidor
terá de expressamente autorizar no sistema de gestão de pessoas do Poder
Executivo federal a dedução no contracheque das despesas efetuadas. Diante
disso, as operações deverão especificar obrigatoriamente o identificador único
de contrato ou instrumento equivalente; a data de início da vigência do
contrato ou do instrumento equivalente; a quantidade de parcelas, se houver; o
valor da consignação; a identificação do consignado e do consignatário; e
demais informações, conforme especificação do responsável pela
operacionalização das consignações.

As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas
e terão as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo MP.
Caberá às entidades consignatárias divulgar no sistema de gestão do Executivo
federal as suas taxas máximas de juros e demais encargos praticados.
Cartão de Crédito
Para amortização de despesas e saques realizados
por meio de cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado,
gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do
consignatário. Também é condição que o cartão utilizado tenha sido fornecido
por consignatário devidamente cadastrado e habilitado nesta modalidade no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Independentemente de eventuais saldos da margem
consignável específica para amortização de despesas e saques realizados por
meio de cartão de crédito, somente será admitida contratação de um único
consignatário para essa finalidade.
O consignatário deverá encaminhar ao consignado,
mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o
valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de
financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo
período. A entidade não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas
com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total
da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
A Portaria nº 110 entra
hoje em vigor, mas ainda não vale para o processamento das operações de
consignação sobre verbas rescisórias de empregado público. Neste caso, a
vigência começará quando o Decreto 8.690 completar seis meses de publicação, ou
seja, após setembro deste ano.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959 – Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal

A Medida
Provisória 959
foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União
(DOU) e estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
e do benefício
emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de
2020, e prorroga a vacatio legis. Acesse a MP na íntegra AQUI!


Veja também: Ausência de prova de condição de segurado especial impede concessão de benefício por incapacidade

TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR DE SEGURADA DO INSS

Expansão do auxílio emergencial segue para sanção presidencial

Portaria do INSS dispensa segurados de ter que comprovar recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso

STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR DE SEGURADA DO INSS

Os Magistrados reconheceram o direito do
dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da
prisão
.

 

Foto: freepik

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de
11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS)
que foi presa três meses depois de perder o emprego.

 

<<Método prático
para construção de carteira de ações tributárias>>

 

A sentença já havia julgado procedente o pedido e
condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe,
em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

 

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador
federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no
artigo 201 da Constituição Federal
e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

 

<<Curso de Atualização em
Processo Civil>>

O magistrado frisou a manutenção da qualidade de
segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é
vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder
essa qualidade.

 

Para comprovar a dependência, os representantes do
menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro
em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data
da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro
de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia
da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho
de 2017.

 

<<Curso Direito Imobiliário –
Ações Locatícias>>

 

O relator do processo afirmou que a dependência
econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da
certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar
desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois
efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.

 

Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua
declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício
estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi
de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº
08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.

 

<<Acesso – 2º Encontro do Novo
CPC>>

 

Dados do processo

 

Apelação Cível 5898084-05.2019.4.03.9999

 

Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3.

 

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DURANTE PANDEMIA

Propostas em tramitação na Câmara dos Deputados antecipam o pagamento de precatórios durante a pandemia do novo coronavírus. Em março, o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública devido à Covid-19, válido até dezembro.



O Projeto de Lei Complementar PLP 107/20, do deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC), altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/00) para determinar a antecipação, enquanto durar o estado de calamidade pública, dos precatórios de natureza alimentar.

Tratam-se de verbas devidas a pessoas que tiveram fontes de renda prejudicadas e reconhecidas em decisões judiciais, em sua maioria sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários e créditos trabalhistas, entre outros”, explicou o deputado.

Segundo Rodrigo Coelho, a arrecadação tributária está comprometida pela pandemia, e propostas na Câmara determinam a suspensão dos pagamentos de precatórios. “Essa alternativa não é viável, pois é claro o prejuízo das pessoas que há anos esperam para receber os valores que lhes foram negligenciados”, afirmou.

A legislação já prevê a possibilidade de adiantamento dos pagamentos de precatórios alimentares quando a pessoa credora tiver 60 anos ou mais ou doença grave. Nessa linha, o Projeto de Lei 1690/20, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), determina que todos os valores a serem liquidados no primeiro semestre deste ano sejam destinados a pessoas idosas.


Na definição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar dos municípios, dos estados, do Distrito Federal ou da União, assim como de autarquias e fundações desses entes federados, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

Previstos na Constituição, os precatórios podem ser alimentares ou comuns. Respeitada a ordem cronológica, os alimentares têm preferência no pagamento. Em 2016, a Emenda Constitucional 94 criou regras para aqueles emitidos até dezembro próximo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À CRIANÇA COM AUTISMO E AGRESSIVIDADE

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve (…) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS)
conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com
autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
De
acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio
Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação
do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar
que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.

 

 <<APRENDA TUDO SOBRE O CPC/2015 COM OS MELHORES PROCESSUALISTAS DO BRASIL>>

A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de
urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via
administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria
reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos,
considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário
mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento
viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao
determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar
exigido pela condição do filho.

 

 

Em análise da tutela antecipada, o juízo de
primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a
implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela
suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais,
o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

 

 <<Reforma Trabalhista – Curso Completo>>


No TRF4, o relator do processo manteve o
entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode
ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela
análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo
social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino
diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser
avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de
sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva
participação social de forma plena e justa
”.

 

 

Segundo Rocha, “o conceito de deficiência
desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente –
abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições
biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma
perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos,
visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social
”.

 

 <<Tenha todos os modelos de PEÇAS TRABALHISTAS, com compilação de súmulas, OJ’s e doutrina em cada uma>>

O Tribunal não informou o nº do processo referente
a esta notícia.

 

 

Fonte: TRF4

STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

Para a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar
novamente ou constituir união estável
.

 

A discussão se deu em torno do art. 2º, V, da lei
8.059/90.

 

Trata-se do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.386.713 – SC
. Para ler a divisão completa acesse AQUI!

Portaria do INSS dispensa segurados de ter que comprovar recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso


O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, publicou no Diário Oficial Da União, a Portaria
nº 339
, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre a dispensa de
comprovação do recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso
,
bem como de seu valor, por meio da autodeclaração firmada pelo requerente do
benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos moldes do Anexo
I da Portaria nº 450/PRES/INSS
, de 3 de abril de 2020.

 

Para ler a íntegra da Portaria acesse aqui!

Page 4 of 6

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén