VS | JUS

Categoria: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) Page 5 of 6

Expansão do auxílio emergencial segue para sanção presidencial

Queridos seguidores e seguidoras. Neste pequeno post, trataremos de um caso em que o juiz expande a antecipação do pagamento do auxílio-doença
para os processos judiciais
. Para assistir os detalhes em vídeo acesse AQUI


Na imagem abaixo, você confere trechos da decisão judicial 

 


Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias


É importante lembrarmos que o Plenário do Senado já havia aprovado em
22/04/2020, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto do Senado que
amplia o alcance do auxílio emergencial a ser concedido a trabalhadores
informais prejudicados pela pandemia de coronavírus
. 


 Leia tambémHome office para advogados – Estruture o seu escritório home office e atenda clientes em qualquer lugar


O texto recebeu voto favorável de 80 senadores (o
que representa unanimidade, porque o presidente da sessão não vota) e segue
agora para a sanção presidencial. 

 

O relator do projeto, senador Esperidião Amin
(PP-SC), aceitou vários pontos do substitutivo, mas também recuperou
dispositivos da versão original do Senado que haviam sido rejeitadas pela
Câmara.

 

O projeto se refere à lei 13.892, promulgada no
início de abril, que instituiu pagamento mensal de R$ 600,00 para trabalhadores
informais e desempregados durante o período da pandemia. 

 


A versão do senado havia sido aprovada no início
de abril, como complemento à criação do auxílio emergencial, contendo as
emendas dos senadores ao projeto original.

 

Após as intervenções da Câmara, o texto final
contém uma lista maior de categorias profissionais às quais será concedido o
benefício; autoriza que dois membros de uma mesma família recebam o auxílio;
proíbe a retenção do valor pelos bancos para o pagamento de dívidas; e retoma a
expansão da base do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 


Leia tambémMUDANÇAS NO AUXÍLIO | ALTERAÇÕES BPC/LOAS | CRIAÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO-EMPREGO;

Justiça suspende cobrança de parcelas de empréstimos consignados por quatro meses



Também foi
confirmada a inclusão no programa das mães adolescentes, que antes não o
receberiam porque o auxílio é destinado aos maiores de 18 anos.

RPVs e Precatórios: Regulamentação do procedimento para Pagamento de RPVs e Precatórios da justiça federal na Caixa e BB

Diante do cenário de pandemia no país por causa do coronavírus (Covid-19) e da dificuldade enfrentada por advogados para receberem os créditos já depositados nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, a OAB/MG por meio da Comissão de Direito Previdenciário (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) e da Comissão de Direito Previdenciário (Regime de Previdência Complementar – RPC), com fundamento no Decreto Federal n. 10.292, de 25 de março de 2020, requereu junto a Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a edição de ato normativo administrativo para que os pagamentos de RPV’s e Precatórios fossem viabilizados, sem prejuízo aos advogados.

 

<<Método prático para construção de carteira de ações tributárias>>

No dia 14 de abril, em atenção ao pleito apresentado pela Ordem, a Corregedoria publicou circular regulamentando como será o procedimento em todo o TRF1 para o levantamento de RPV’s e Precatórios no período de pandemia.

 

A Diretoria da Ordem Mineira, juntamente com as comissões, está trabalhando incansavelmente na busca de soluções para mitigar os efeitos da pandemia na vida da classe. Para isso foi criada a Cartilha de Orientação para recebimento de RPVs e Precatórios no período da pandemia pela COVID-19.

 

Segue cartilha: Cartilha – Pagamento RPVs e Precatórios

 

Fonte: OAB-MG

Se você tem alguma das doenças abaixo você NÃO deveria PAGAR IMPOSTO DE RENDA

A isenção do pagamento de imposto de renda para
portadores de doenças graves, está na Lei nº 7.713/88.


(…)

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os
seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

<<Seja um Especialista em Simples Nacional>>

 (…)

 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional
, (…)

 

ü tuberculose
ativa,

 

ü alienação
mental,

 

ü esclerose
múltipla,

 

ü neoplasia
maligna,

 

ü cegueira,
hanseníase,

 

ü paralisia
irreversível e incapacitante,

 

ü cardiopatia
grave,

 

ü doença de
Parkinson,

 

ü espondiloartrose
anquilosante,

 

ü nefropatia
grave,

 

ü hepatopatia
grave,

 

ü estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,

 

ü síndrome
da imunodeficiência adquirida,

 

ü com base
em conclusão da medicina especializada,

 

Mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria
ou reform. 


Veja também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias


(…)

<<Planilha de  Planejamento Tributário>> 

XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada, a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade
,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto, até o valor de: verificar os valores de acordo com (o ano-calendário)


Base legal: direito garantido pela Lei nº 7.713/88 | Súmula nº 627 do STJ


Veja tambémDireito Bancário

PLANOS ECONÔMICOS: Acordo para pagar perdas da poupança é prorrogado por 5 anos

Bancos e entidades de defesa do consumidor pediram
mais tempo
e inclusão de Plano Collor 1

<<KIT PETIÇÕES CONSUMIDOR>>

Foto: Istock Photo

<<Quer aumentar seus resultados na advocacia?>>

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal
Federal), aceitou o pedido feito por bancos e entidades de defesa do consumidor
e prorrogou por cinco anos a validade do acordo da poupança
.

 

No termo aditivo, além do prazo maior, as
entidades envolvidas também propuseram aumentar a abrangência do acordo ao
estender o prazo limite para ações contra o Plano Collor I em andamento na
Justiça
.


 Veja tambémDireito Bancário


De 31 de dezembro de 2016, a data de corte para
ter direito à adesão ao acordo para a ser 11 de dezembro de 2017.

 

Outra proposta do documento é o aumento dos
honorários pagos pelos bancos aos advogados, aumentando de 10% para a 15% do
valor
a ser pago aos poupadores.

 

A medida também prevê a implementação de meses de
negociações diretas com os bancos, como forma de estimular e facilitar as
adesões.

 

O documento foi assinado em 2017 e promulgado pelo
STF em março de 2018. A promessa é a de que os bancos paguem aos poupadores o
valor correspondente à diferença entre o índice inflacionário
vigente no
período e o índice de atualização monetária efetivamente utilizado para
correção dos depósitos de poupança (os chamados expurgos inflacionários).

 

Na decisão publicada no Diário da Justiça no dia
15 deste mês
, o ministro Gilmar Mendes não detalha os pontos propostos pelos
bancos e entidades de defesa do consumidor, mas homologa o termo aditivo.

 

Adesão

A adesão é feita pelo site
www.pagamentodapoupanca.com.br No cadastro serão pedidos as informações e
documentos do processo. É indicado o suporte de um advogado.

 

Podem aderir poupadores e herdeiros que tenham
entrado com ação individual em até 20 anos do plano ou que tenham entrado com
execuções em ações coletivas em até cinco anos do trânsito em julgado.

 

Quem não entrou com ação na Justiça não tem
direito ao acordo nem de receber os pagamentos devidos.

 

Após o recebimento do pedido, as instituições
financeiras terão 60 dias para realizar a análise da habilitação e, caso o
pedido esteja correto, o pagamento é realizado em até 15 dias.

 

Fonte: FOLHA DE S. PAULO. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/04/acordo-para-pagar-perdas-da-poupanca-nos-planos-economicos-e-prorrogado-por-cinco-anos.shtml

INSS: NOVO PRAZO, TAXAS DE JUROS E MARGEM CONSIGNÁVEL

Já estão em vigor mudanças no empréstimo consignado
de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
como medida de enfrentamento dos efeitos econômicos da epidemia de coronavírus
no país.

 <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

Com as mudanças, os novos prazos do empréstimo consignado
do INSS serão ampliados:

 

PRAZO ANTERIOR: 72 meses (6 anos)     PRAZO NOVO: 84 meses (7 anos).


Veja também:  Direito Bancário


Outra medida, é a ampliação da margem consignável,
ou seja, da fatia do salário que pode ser comprometida com o empréstimo. Hoje a
margem é de 30%. “Essa medida vai permitir que [o aposentado ou pensionista]
não se endivide com outros [empréstimos] com juros maiores, e faz com que ele
possa tomar empréstimos com juros mais baixos
”, explicou Bianco.

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  

Antes da medida = 2,08% ao mês; Depois da
medida = 1,80% ao mês.

 

Antes da medida = 3,00% ao mês; Depois da
medida = 2,70% ao mês.

 

Leia a íntegra da Resolução
nº 1.338, de 17 de março de 2020
.

PL 873 PREVÊ MUDANÇAS NO AUXÍLIO | ALTERAÇÕES BPC/LOAS | CRIAÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO-EMPREGO

ATUALIZADO EM 23/04/2020 ÀS 00hs07O Plenário aprovou o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei 873/2020, que estende o auxílio emergencial de R$ 600 para outras categorias de trabalhadores informais e autônomos. A matéria vai à sanção presidencial.

Nós já havíamos repercutido em nosso canal no YouTube o Projeto
de Lei 873/2020
, que tem como objetivo promove mudanças no auxílio
emergencial, fazer alterações no Benefício de Prestação Continuada (LOAS) e a
criação do Programa Auxílio-Emprego.


Leia também: O PJe-Calc será obrigatório em qualquer Cálculo Trabalhista em 2020. Você está preparado?

 

 

Por meio de notas técnicas, publicadas nesta
quarta-feira (15/4), o Ministério da Economia apresentou uma avaliação dos
impactos econômicos que poderiam ser decorrentes da aprovação do Projeto
de Lei 873/2020
, que promove, dentre outras disposições, mudanças no
auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020, alterações no Benefício de
Prestação Continuada da LOAS
e instituição do Programa Auxílio-Emprego


Abaixo,
segue um resumo sobre as principais alterações previstas e conclusões
relacionadas:

 

Auxílio Emergencial

 

Relaciona uma série de categorias de trabalhadores
informais como beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600,00 e refere
também a agricultores familiares e pescadores artesanais que venham a cumprir
demais requisitos e sem permitir acumulação com o seguro defeso.


Acesse aqui: Cálculo Trabalhista Simplificado – Versões Eletrônica e Impressa


Amplia a família monoparental, passando a
considerar que pais (não apenas as mães) também passarão a ter direito a cota
dupla (R$ 1.200,00).

 

Permite que a mãe trabalhadora informal menor de
18 anos possa receber o auxílio.

Retira a trava de renda de R$ 28.559,70 em 2018,
mas estabelece que aqueles que tiverem rendimento superior a esse limite em
2020 e receberem o auxílio deverão devolver seu valor na Declaração de Imposto
de Renda de 2021. O impacto estimado para essas alterações é em torno de R$ 10
bilhões.


<<MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA>>

 

Alteração do Critério do Benefício de Prestação
Continuada (BPC)

 

Reinstitui o critério de renda familiar per capita
de 1/2 salário mínimo para concessão do BPC (§ 3º do art. 20 da Lei nº
8.742/1993).

 

Revoga o inciso I do § 3º do art.20 e o art. 20-A
da Lei nº 8.742/1993, que estabelecem a aplicação da renda familiar per capita
de 1/4 do salário mínimo, com possibilidade de aumento para 1/2 salário mínimo
conforme critérios de vulnerabilidade (PL 9236/2017).

 

O impacto estimado dessas alterações é de R$ 20
bilhões anuais. Trata-se de despesa continuada, cujo valor tende a se elevar no
tempo, e não medida emergencial para enfrentamento da crise atual.

 

Criação do Programa Auxílio Emprego

 

Art. 4º do PL cria um Programa de Auxílio Emprego,
sem definir critérios claros, como, por exemplo, prazo de cobertura ou valor a
ser coberto.


<<Cálculos Trabalhistas para Advogados>>

 

Governo já enviou sua proposta de proteção ao
emprego e à renda, por meio da Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proposta
ampla e de fácil implementação, que protege a totalidade dos empregados e
preserva as empresas. Esse benefício já está em implementação, e já demonstra
maciça adesão por parte de empregados e empregadores.

 

Esta proposta apresenta redundância, maior custo e
trará dificuldades operacionais e atraso no pagamento do BEm. Não há fonte de
recursos indicada, o dispositivo é absolutamente genérico e mesmo adotando
premissas conservadoras, a estimativa de custo para quatro meses é de R$ 114
bilhões.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar

Entenda: O pedindo de reconhecimento de
tempo rural
em regime de economia familiar.
Assuntos tratados na sentença abaixo:


   Aposentadoria
por Tempo de Contribuição
(Art. 55/56), Benefícios em Espécie, DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador),
Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Averbação/Cômputo de tempo de
serviço de segurado especial (regime de economia familiar),
Tempo de
serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A.S.T ajuizou a presente ação contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados, pedindo o
reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar
no período
de 12/11/1966 a 31/01/1977, o reconhecimento de tempo rural como empregado
rural nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979 e 01/09/1980 a 31/01/1987, o
cômputo recíproco do tempo de contribuição de 01/01/1997 a 30/06/1999, o
reconhecimento de tempo urbano nos períodos de 01/07/1999 a 31/12/2000,
01/05/2002 a 30/11/2002, 01/01/2004 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/04/2007 e
01/06/2007 a 23/01/2012 e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (23/01/2012)
. Subsidiariamente, requer
o cômputo dos períodos posteriores
.
Pediu a concessão de gratuidade judiciária e a
concessão de tutela de urgência em sentença.
Juntou documentos.
Determinada a realização de justificação
administrativa e a citação do INSS (evento 4).
A parte autora juntou outros documentos e pediu a
realização de perícia grafo (evento 9).
Processo administrativo juntado no evento 11.
O INSS contestou o feito (evento 22). Pediu o reconhecimento da falta
de interesse porque não houve cumprimento de exigências administrativas
.
Pediu o julgamento de improcedência do pedido. Disse, quanto ao período de
12/11/1966 a 31/01/1977, que não há prova material do efetivo trabalho
rural em regime de economia familiar
. Quanto aos lapsos como empregado
rural, disse, em relação ao período de 01/02/1977 a 30/11/1979, que não
consta no CNIS
a data de saída, servindo a declaração do suposto
empregador como prova testemunhal
; quanto ao último vínculo, disse que
o autor em 01/01/1987 inscreveu-se junto ao INSS como empresário/empregador,
afastando as provas da qualificação na certidão de casamento, dos recibos e da
declaração do suposto empregador, bem como afirmou que não há registro no
CNIS, nem foi apresentada a CTPS
. No que tange aos lapsos como titular
de mandato eletivo, disse que até 2004, o reconhecimento do tempo como
agente político em sentido estrito exige a prova do efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias, o que não ocorre nos autos
. Disse que a
declaração de 12/0/2014 não foi apresentada ao INSS. Também, que se o autor
estava vinculado ao RPPS na DER, incabível o acolhimento do pedido de
aposentadoria. Atento à eventualidade, pediu a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/08.
Resultado da justificação administrativa no evento
23.
Manifestou-se o INSS no evento 27 e parte autora
no evento 29.
Réplica no evento 40. Afirmou o autor que não foi
apresentada a CTPS porque não possui, o que foi informado ao servidor da
autarquia.
Encerrada a instrução (evento 42). Alegações
finais nos eventos 46 e 47.
Determinada a expedição de ofício, foram juntados
novos documentos no evento 59.
O autor informou que postulou a reabertura do
processo administrativo. Resposta no evento 97.
Manifestaram-se as partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do interesse de agir
Alega o INSS que não há interesse de agir
porquanto não foram cumpridas as exigências administrativas, nem apresentados
os documentos indispensáveis à análise do requerimento.
Quanto à não apresentação da CTPS, esclareceu o
autor que não a possui, pelo que impossível o cumprimento.
No que tange aos documentos, foram apresentados,
ainda que tardiamente (05/08/2016), pelo que prossigo no julgamento do feito.
Rejeito, dessa
forma, a preliminar.
Da legitimidade
Verifico que, na DER (23/01/2012), houve
informação de salário de contribuição ao RGPS, pelo que cabível o pedido de aposentadoria nesse regime,
sendo parte legítima o INSS a responder a presente ação
.
Da atividade rural
A respeito do regime de economia familiar,
estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91:
Entende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem
a utilização de empregados
.”
A comprovação da atividade em apreço deve ser
analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual
determina que:
a comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento
”.
É preciso avaliar ainda as seguintes súmulas:
TRU4, súmula nº 09: Admitem-se como início
de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no
regime de economia familiar rural.
TNU, súmula nº 6: A certidão de casamento
ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do
cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 149 do STJ: a prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação
do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar.
Súmula 41 da TNU: A circunstância de um
dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica,
por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto.
Ademais, em julgamento de Recurso Especial
no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos termos do artigo
927 do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no
sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,
devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar
. No entanto, excetuou tal conclusão firmando que a
extensão de prova
material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não
é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor
rurícola, como o de natureza urbana. (REsp
1304479 SP
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Além disso, o STJ, também em julgamento de Recurso
Especial
no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos
termos do artigo 927 do CPC de 2015, estabeleceu que é possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material
,
desde que corroborado por testemunhos idôneos 
(REsp 1348633 SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014).
Relativamente ao trabalho rural desempenhado pelo
menor, disciplina a súmula nº 5 da TNU:
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o
advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para
fins previdenciários
.
Outrossim, quanto ao tamanho da propriedade na
qual se desenvolve o regime de economia familiar, é preciso avaliar:
Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda
previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por
si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
No que respeita a não exigência de contribuições
para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, o § 2º, do art. 55,
da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural fosse
computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento
.”
Todavia, o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91 trouxe
uma distinção, fixando a necessidade de recolhimentos como segurado
facultativo para fins de utilização do tempo rural para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido; ou     
II – dos benefícios especificados nesta Lei,
observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no
Plano de Custeio da Seguridade Social.
 Parágrafo
único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.  
Nesse sentido, também, o Superior Tribunal de
Justiça firmou a Súmula 272, precedente vinculante nos termos do art. 927 do
CPC/2015:
“O trabalhador rural, na condição de segurado
especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas.
No ponto, a contribuição facultativa do segurado
especial se encontra prevista na Lei n.º 8.212, de 25 de julho de 1991, em seu
art. 21, que estabelece a alíquota de contribuição para os segurados
contribuinte individual e o segurado facultativo. Ocorre que, nos termos do §
6º, do art. 195, da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias “
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b
”.
Por essa razão, a contribuição do segurado
especial como segurado facultativo somente se aplica ao tempo de serviço
desempenhado a partir da competência de novembro de 1991
, considerando
o prazo nonagesimal para exigência das contribuições à previdência social.
Ademais, a partir da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural passou a ser
segurado obrigatório do RGPS, conforme o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, o
que lhe obriga a recolher contribuições, correspondente à atividade rural
desempenhada.
Além disso, a contribuição incidente sobre a
comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei 8212/91, visa
custear os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente, no valor de um
salário mínimo, consoante art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Diante desse contexto, em se tratando de
benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente
, dispensada a
contribuição do segurado especial como segurado facultativo para o cômputo do
tempo rural a qualquer tempo.
Por outro lado, para fins de aposentadoria
por tempo de serviço ou contribuição
, o tempo de serviço rural a
partir de novembro de 1991 apenas será computado, seja para fins de tempo de
serviço ou carência
, mediante recolhimento de contribuições, na forma
do segurado facultativo, com alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição
mensal.
Análise do caso concreto
Quanto ao tempo rural (12/11/1966 a 31/01/1977),
foram anexados os seguintes documentos:
a) certidão do cartório de registro de imóveis de
Santa Maria de 06/05/1993 de que o pai do autor recebeu de herança imóvel rural
de menos de 05 hectares;
b) certidão de nascimento da irmã em 15/12/1966, em
que o pai está qualificado como agricultor;
c) certidão de nascimento da irmã em 18/09/1972,
em que o pai está qualificado como agricultor;
d) dados básicos da concessão de aposentadoria por
velhice – trab rural ao pai do autor em 08/09/1982;
e) certidão do INCRA da propriedade rural do pai
do autor, de 1969 a 1971 4,6 hectares, e, de 1972 a 1992, 5 hectares.
Foi também realizada a justificação
administrativa.
A parte autora afirmou que nasceu e cresceu no
interior de São Martinho da Serra; que quando não estava na escola, estava
auxiliando a família na lavoura de subsistência de forma manual; que possuíam
11 hectares; que não possuíram empregados ou diaristas; que ficou ali até a
véspera do primeiro emprego, em 01/02/1977.
A testemunha Eroni do Amaral Flores referiu que o
autor morava com a família, toda dependente da lavoura para sobreviver; que
eram cerca de 10 hectares; que o trabalho era braçal e com bois de canga; que
não possuíam empregados; que o autor ficou ali até 20 ou 22 anos.
A testemunha João Eli dos Santos disse que o autor
morava com os pais, que a família dependia da lavoura para sobreviver, que o
trabalho era braçal, que o autor trabalhou para Diomar Schefer e José Trindade.
Por fim, a testemunha Leonardo de Castro Pacheco
mencionou que o autor morava com a família, que dependia da agricultura para
sobreviver; que o autor ficou ali até ir trabalhar fora, com Diomar Schefer.
Entendo que não há provas suficientes para
comprovar o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar.
Isso porque, ainda que tenha ficado claro pelos
documentos juntados que o pai do autor possuía pequena propriedade rural, não
há prova material hábil a demonstrar que efetivamente desempenhava a atividade.
Diante disso, merece atenção o Recurso Especial
1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A
COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO
INSS DESPROVIDO. […] 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural
configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a
CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental
de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se
constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à
universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes
desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifei)
Assim, conforme dicção do artigo 927, incisos III
e V, do CPC/2015, registro que as teses firmadas em sede de recurso especial
repetitivo, bem como as orientações dos órgãos especiais aos quais este Juízo
está vinculado são precedentes obrigatórios. Em razão disso, considerando o
caso em análise e o teor do julgado colacionado, tenho que o feito deverá ser
extinto, sem resolução de mérito, quanto ao período de 12/11/1966 a 31/01/1977,
vez que ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a pretensão autoral.
Do tempo como empregado rural
Requer o autor o reconhecimento de tempo rural
como empregado rural nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979 e 01/09/1980 a
31/01/1987.
A respeito do período de 01/02/1977 a 30/11/1979,
constam nos autos:
a) declaração de Paulo Cezar Schaefer de que o
autor teria trabalhado como empregado na Granja São Marcos – Cooperativa de
Sementes de Deomar Luiz Schaefer;
b) carteira do INPS válida até 02/1978, em que o
autor está qualificado como estivador e o empregador é Deomar Luiz Schaefer;
c) registro no CNIS do vínculo com Deomar Luiz
Schaefer com data de início em 01/02/1977.
As testemunhas ouvidas na justificação
administrativa também declararam que o autor foi empregado de Deomar Luiz
Schaefer, quando possuía 20 ou 22 anos.
Considero que a documentação carreada aos autos,
em conjunto com a prova testemunhal, é suficiente à comprovação do exercício de
atividade no período de 01/02/1977 até 28/02/1978, na condição de empregado
rural, devendo ser averbado como tempo de serviço/contribuição o lapso,
inclusive para fins de carência.
No que tange ao tempo de 01/09/1980 a 31/01/1987,
constam nos autos, além do depoimento das testemunhas na justificação de que o
autor teria trabalhado para José Alberto da Trindade, recibos de pagamento
referentes ao período de 01/09/1980 a 31/01/1987, com alguns faltantes, mas sem
comprometer a verossimilhança da permanência do vínculo. Também há declaração
do empregador de que o autor teria trabalhado como seu empregado rural no
período de 1980 a 1987. Cabível o reconhecimento de tempo de serviço como
segurado empregado rural, inclusive para fins de carência, no lapso. O fato de
o autor ter se inscrito como empresário no INSS, sem verter qualquer
contribuição, não descaracteriza o rol de provas da atividade apresentado.
Procedente, no ponto, o pedido.
Da contagem recíproca do tempo de contribuição
Consta dos autos CTC (evento 1, OUT6) referente ao
período de 01/01/1997 a 30/06/1999, em que o autor verteu contribuições a RPPS.
Verifico junto ao CNIS que houve recolhimentos
pelo autor, enquanto contribuinte individual, no período de 01/01/1996 a 31/10/1997
e de 01/12/1997 a 31/05/1998.
Uma vez que é incabível o cômputo recíproco de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes,
deverá ser computado pelo INSS como tempo de serviço/contribuição o período de
01/11/1997 a 30/11/1997 e de 01/06/1998 a 30/06/1999, nos termos do art. 94 da
Lei 8.213/91.
Para tanto, caso a CTC já não esteja depositada no
INSS, deverá ser entregue à Autarquia.
Ressalto que será possível a utilização do período
em aposentadoria pelo RPPS.
Da contagem de tempo de contribuição urbano
Pretende o autor o reconhecimento de tempo urbano
nos períodos de 01/07/1999 a 31/12/2000, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/01/2004 a
31/08/2005, 01/09/2005 a 30/04/2007 e 01/06/2007 a 23/01/2012.
Conforme o TRF/4ª Região (TRF4
5009882-41.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) ÉZIO
TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017), que adoto como razões de decidir:
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO A CARGO
ELETIVO – VEREADOR
Inicialmente, o art. 11 da Lei 8.213/91 não
elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como
segurado obrigatório da Previdência Social, mantendo o status que a legislação
anterior estabelecia (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original).
Porém, o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 estabelecia, em sua redação
original que:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado
na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta
Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(…)
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido
contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no
serviço público.”
Posteriormente, com o advento da Lei 9.506/97, em
seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, a
alínea “h”, nos seguintes termos:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
(…)
h) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social.”
Nesse caso, os vereadores passaram a ser
considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social,
desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que
eram segurados obrigatórios, essa condição implicou ser retida na fonte e
recolhida a contribuição previdenciária pelo ente público, como responsável
tributário, o que permitiria a contagem do tempo de serviço sem a necessidade
de prova do efetivo recolhimento pelo exercente de cargo eletivo, pois a
responsabilidade de recolher incumbia ao poder público.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso,
declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei
9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da
Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL,
ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F.,
art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. – A Lei 9.506/97,
§ 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91,
tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente
de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social. II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado
obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II,
C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado
obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo
contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa
nova contribuição, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o
faturamento e os lucros” (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica
da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, §
4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída
citada contribuição. III – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art.
12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. – R.E.
conhecido e provido.
Diante dessa manifestação do STF, em que pese tal
decisão não possua efeito erga omnes, o exercente de cargo eletivo deixou de
ter amparo como segurado obrigatório do INSS. Logo, a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, restabeleceu os exercentes de cargos
eletivos como segurados facultativos.
A partir dessa decisão, entretanto, eventuais
contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei
9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a
caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de
alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados
(na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a
boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a
redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser
pago pela Autarquia.
A condição de segurado facultativo, todavia, não
permite a contagem do tempo de serviço em cargo eletivo sem o recolhimento de
contribuições. Embora em anterior posicionamento este julgador tenha
considerado que o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 dispensava o recolhimento
de contribuições, o § 1º desse dispositivo estabelece a necessidade de
recolhimento de contribuições para contagem do tempo de serviço:
Art. 55. […] § 1º A averbação de tempo de
serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no § 2º
Esse posicionamento encontra eco em precedente da
3ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), segundo o qual
o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei 10.887/2004, não
implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode
ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor
substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme
estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei 8.212, de 1991, e pelo § 1° do
art. 55 da Lei 8.213, de 1991.
Com a EC 20/98 foi dispensada a exigência de lei
complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos
parlamentares. Assim, a Lei 10.887, de 18.06.2004, incluiu a alínea
“j” ao inciso I do art. 12 da Lei n 8212/91, renovando os termos da
alínea “h” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea “h” não
atinge a alínea “j”, em razão da mudança realizada pela EC 20/98.
Considerando a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da
CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram
a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de
17/09/2004, pois a Lei 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.
Feito esse escorço histórico, revejo o anterior
posicionamento para concluir que há duas situações em que pode ter sido
desempenhado o mandato eletivo:
1) antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime
Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição
previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo
ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97,
com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota
entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a
redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de
alíquota;
2) a partir de 17/09/2004 os agentes políticos
exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser
segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições
previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de
serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir desses parâmetros, analiso o caso
concreto.
Consta dos autos declaração da Câmara de
Vereadores de São Martinho da Serra de que o autor foi vereador desde
01/07/1999 até 31/12/2000 e de 01/2005 até 30/06/2014, afastado por interesse
próprio nos meses de agosto de 2000, maio de 2007 e julho de 2009.
Há também relação dos salários de contribuição
informados ao INSS pela Câmara Municipal de Vereadores de São Martilho da Serra
nos períodos de agosto de 2008 a junho de 2014.
Não há informação do CNIS acerca do efetivo
recolhimento das contribuições.
Em que pese as informações prestadas acerca do
efetivo exercício da atividade, não é possível a contagem sem o recolhimento
das respectivas contribuições
.
Improcede o pedido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Em vista do exposto, a parte autora tem o seguinte
tempo de serviço/contribuição, computando-se os períodos controvertidos e ora
reconhecidos e os demais períodos já contados administrativamente (conforme
Resumo de Tempo de Serviço):
Do direito à aposentadoria
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da
EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52
e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo
de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de
julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos
posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço
para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à
aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido
de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%
(aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e
aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98,
o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição,
disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra,
entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os
mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam,
o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação
do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o
segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de
publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando
com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido
ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período
adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo
que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo
para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da
aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício,
acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os
itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto
n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do
requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente
previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua
concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de
cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada
de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em
que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos
necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º
9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos
salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação
original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do
“fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º
da respectiva lei. O § 1º do citado art. 29, ainda determinava que contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo
citado, o salário de benefício corresponderia a 1/24 (um vinte e quatro avos)
da soma dos salários de contribuição apurados.
Completando o segurado os requisitos da
aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o
período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo,
extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a
qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91,
art. 29, I e §7º). O §2º do art. 3º da Lei 9.876, ainda disciplina que o
divisor considerado no cálculo da média referida acima não poderá ser inferior
a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Do caso
dos autos
Dito isso, observo que a parte autora não
implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Ainda que se considerasse a reafirmação da DER para a
data da sentença, não haveria direito à concessão do benefício.
Improcede
o pedido.
Não havendo direito à concessão do benefício, não
vislumbro perigo de dano a permitir a concessão de tutela de urgência.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta
de interesse processual e de legitimidade ativa, extingo o feito, sem resolução
ao mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015 quanto ao pedido de reconhecimento de atividade
rural em regime de economia familiar
no período de 12/11/1966 a
31/01/1997 e, quanto aos demais, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR
o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo de
serviço/contribuição, inclusive para fins de carência, os lapsos de 01/02/1977
a 28/02/1978 e 01/09/1980 a 31/01/1987, em que o autor foi segurado empregado
rural;
b) fazer a contagem recíproca dos períodos de
01/11/1997 a 30/11/1997 e de 01/06/1998 a 30/06/1999, desde que a original da
CTC emitida no RPPS esteja ou seja entregue ao INSS.
Indefiro o pedido de tutela provisória de
urgência.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes
ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais
mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14
do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª
Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos
termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei
9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade
das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma
Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte
contrária para contrarrazões.  Decorrido
o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4°
Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário,
considerando que não há condenação à obrigação de pagar, encaminhem-se os autos
à Contadoria para apuração do valor atualizado da causa. Na hipótese de o valor
ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser
enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509,
§ 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos
do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ANDREIA MOMOLLI,
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17,
de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 710003884303v29 e do código CRC
4502699d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREIA MOMOLLI
Data e Hora: 17/03/2017 17:49:57
5005441-68.2014.4.04.7102

Entenda o auxílio-doença



 auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz


Veja também: 




Da interpretação que se extrai da leitura do artigo
59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o
auxílio-doença é um benefício não
planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivo.


Isto porque, no caso dos trabalhadores com
carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:  

“Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade
, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz
.
” Grifei


O auxílio-doença tem a sua previsão legal
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999
(RPS – Regulamento da Previdência Social).


Principais requisitos para concessão do auxílio-doença


  •               Possuir
    qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de
    12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
    nº 13.846/2019
    );

  •        Comprovar,
    em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o
    seu trabalho;

  •                    Para o
    empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos
    ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

  •         No caso de auxílio-doença por acidente do
    trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença
    previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de
    trabalho).


O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
.

A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art.
89 da Lei nº 8.213/91
)

Sobre a habilitação e a reabilitação
profissional
, o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:


“Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez
e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei


Na parte que se aplica ao auxílio-doença, o
artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução
Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:


Art. 316.
O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
de submeter-se a exames médico-periciais
, a tratamentos e a processo
de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social
,
exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido
a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a
suspensão, desde que persista a incapacidade.


§ 1º Para
os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
de Reabilitação Profissional.


§ 2º O
benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.


§ 3º
Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.


§ 4º A
recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
quitação de créditos devidos ao beneficiário.


Concessão do benefício mesmo que a incapacidade
para o trabalho seja parcial
.

Mesmo quando a incapacidade para o trabalho for
parcial
, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este
ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:

Súmula
nº 25
– Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais
.”


Ainda sobre o mesmo tema o STJ assim se
posicionou:

RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à
incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o
benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada
incapacidade for parcial
. Recurso desprovido. (Recurso
Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005
)


Leia ainda

A incapacidade e de invalidez, de acordo
com o que disciplina o Manual de Perícia
Médica da Previdência Social
, está assim conceituada: “Incapacidade
laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente
”.


Por fim, cabe esclarecer que “não será devido o
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
doença ou da lesão
”, nos termos do Art.
59, § 1º da Lei nº 8.213/91
.


STF marca julgamento da Ação de correção do FGTS para o mês de maio



De acordo com a pauta disponível no site do Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090),
a discussão sobre o tema ocorrerá em 6 de maio.

O julgamento será para decidir se a Taxa
Referencial (TR) continuará sendo utilizada como índice de atualização monetária
dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




Caso o STF considere inconstitucional a aplicação
da TR, os trabalhadores terão valores consideráveis para receber da Caixa
Econômica Federal — que é a gestora dos recursos do FGTS.

Na petição inicial, (disponível nos autos eletrônicos),
o partido Solidariedade pede a substituição da TR, pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), por se mostrar mais favorável aos
trabalhadores.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
é uma “poupança” que deve ser aberta pela empresa em nome do trabalhador, no
início de cada contrato de trabalho.

Após a abertura da conta vincula do FGTS, o empregador
deve depositar mensalmente 8% (oito por cento) do salário recebido pelo
funcionário.

As empresas precisam efetuar este depósito todo
dia 7 de cada mês. O saldo das contas por sua vez é atualizado todo dia 10.


Assim, por funcionar como uma “poupança”, esse
valor precisa ser atualizado monetariamente para que estes valores não sejam defasados.

É importante que o trabalhador fiscalize os
depósitos realizados pela empresa, a fim de verificar se estão de acordo com o
seu salário e devidamente atualizado. (veja
como aqui
)

De acordo com especialistas, mesmo com apenas um
ano de empresa, pode acontecer erros, “desde calote por parte da empresa,
até profissionais que recebem por fora da carteira assinada e não recebe o
valor corretamente
”.

E continua “(…) para garantir que você NÃO
será enganado, é preciso fiscalizar seu fundo de garantia todos os meses.
” alerta
Mario Alberto Avelino em seu livro “FGTS 50 anos: Estão metendo a mão no seu
fundo”.

É importante rememorarmos que STF considerou
inconstitucional o uso da TR para corrigir os valores devidos em precatórios
(pagamentos que o governo deve fazer quando perde ações judiciais acima de 60
salários mínimos).


A semelhança entre os casos, nutre expectativas em
mais de 730 mil processos questionando a correção pela TR parados na Justiça.
Segundo dados da própria Caixa Econômica Federal divulgados em 2018.

Utilizamos a Calculadora do cidadão, disponível
gratuitamente no site do Banco Central do Brasil (aqui),
e constatamos que desde 1999, a TR tem ficado abaixo da variação do custo de
vida. E, otimamente a correção monetária, foi praticamente zero. Ocasionando
perdas para os trabalhadores.

Segundo informações disponíveis no site Consultor
Jurídico
, em 2018, o escritório Meira Morais Advogados pediu à CRB
Consultoria de Investimentos que fizesse um estudo sobre a correção dos saldos
de FGTS. A conclusão apresentada, à época, foi de que o uso da Taxa Referencial
em vez do IPCA, até então, teria causado perdas de 359% para os
trabalhadores
com recursos no Fundo de Garantia. De acordo com a
consultoria, a TR teria corrigido adequadamente as contas somente de 1991 a
1999.

Veja o detalhamento do caso👇👇👇 no  vídeo abaixo!



Veja também: A NOVA PREVIDÊNCIA!

Revisão nas aposentadorias por invalidez e Auxílio-doença


A possibilidade de revisão na aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença, na verdade
é uma
tese firmada no cálculo dos
benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a
qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (
Revisão do Artigo 29) que obriga
o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do
segurado.


Foto: Getty Images


Assim, os beneficiários que recebem o Auxilio Doença ou Aposentadoria por
Invalidez
, cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre
11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS,
e por esta razão têm direito a uma revisão
em seus benefícios
.
Igualmente, os herdeiros dos beneficiários que recebiam
esses benefícios também têm direito à revisão.
A exemplo disto, um segurado que tinha 20
salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter
sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando
os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos
os seus salários.
Ou seja, a revisão do artigo 29 é por imposição do
que dispunha o artigo 32, § 20 do
Decreto 3048/99
, que determinava que, “(…)
Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez
, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo
, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado.
” O que reduzia o valor dos
benefícios da Previdência.
Simplificando, os Decretos que têm como objetivo jurídico,
apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc.
IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com
a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo,
mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo
irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com
cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado
os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos
de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.

Diante do cenário trazido pela enxurrada de ações
judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público
Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.
Porque vejam, o artigo 29 da Lei 8213/91,
hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa
forma de cálculo.
Após a ação o INSS realizou um acordo se comprometendo
a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os
benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a
prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai
até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com
valores menores que o de fato devido.

Contudo, verifica-se que apenas parte da pretensão
dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o
pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria
cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.
 Assim, é
totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo
aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88
(princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação
abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou
para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora,
além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse
processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito
(…) (AC
0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE
16.03.2012)
Como aliás tem que ser, pois entender de maneira
diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc.
LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo  reconhecido o seu erro no cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.

Page 5 of 6

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén