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Categoria: Assédio moral no trabalho Page 3 of 5

ABONO ANUAL: Segunda parcela do 13º começa a ser depositada

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
começa, na próxima segunda-feira (25/05), a pagar o 13º de aposentados e pensionistas.

 

O depósito da segunda parte desse abono anual será realizado
no período de 25 de
maio a 5 de junho
, conforme a Tabela de Pagamento 2020.

 


Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Para aqueles que recebem um salário mínimo, o
depósito da antecipação será
feito entre os dias 25/05 e 05/06
, de acordo com o número final do
benefício, sem levar em conta o dígito verificador. Segurados com renda mensal acima do piso nacional
terão seus pagamentos creditados entre 01/06 e 05/06

 

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário
de aposentadoria
, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão.

 

No caso de cessação programada do benefício, prevista antes
de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao
beneficiário. Nesta parcela, vale lembrar, é feito o desconto do Imposto de Renda (IR).

 

NÃO TÊM DIREITO AO ABONO ANUAL

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de
Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda
Mensal Vitalícia – RMV)
não têm direito ao abono anual.


Veja tambémConheça a tese da Revisão da Vida Toda (Ou Inteira ou Inclusão de Todos os Salários de Contribuição) – Da teoria à prática

ACORDO TRABALHISTA COMO PROVA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

TRF3 RECONHECE ACORDO TRABALHISTA COMO PROVA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. O Documento é válido, desde que complementado
por outros comprovantes e testemunhos.

<<Restituição da Multa de 10% do FGTS – Material p/ Advogados>>

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
a um lavrador de
Birigui/SP que comprovou atividade rural por meio de cópia de sentença de homologação
de acordo trabalhista
, registro na carteira de trabalho (CTPS) e
depoimentos de testemunhas.

 <<Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Para os magistrados, o homem faz jus ao benefício,
uma vez que conseguiu demonstrar ser trabalhador rural. Além do acordo
trabalhista e da CTPS, o autor juntou ao processo os seguintes comprovantes que
o qualificavam como agricultor: certificado de dispensa de incorporação
(1974), certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento dos
filhos
(1984, 1986 e 1989).

 

Testemunhas ouvidas na ação cível também confirmaram
o trabalho diário do lavrador nas culturas de café
, milho e melancia,
indicando, inclusive, o nome do dono da propriedade e o período aproximado das
atividades.


<<Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

 

Ação trabalhista

  

O desembargador federal Paulo Domingues, relator
do caso, explicou que sentença proferida pela Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina
em acordo homologado
.

 

Porém, ponderou que essa sentença serve como início de prova,
devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.

 

Nem o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas
esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos,
tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho
”,
afirmou.

 

<<Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Ao analisar o caso específico, o relator
destacou o julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU)
sobre o tema, ocorrido em 17/08/16.

 

A decisão definiu a ação reclamatória trabalhista como válida como início
de prova material para o cômputo do tempo de serviço
, em duas
situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da
atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado
por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término
do pacto laboral.


<<Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica – Material p/ Advogados e Consumidores>>

 Acórdão

Assim, diante das provas apresentadas e dos
testemunhos, o desembargador considerou comprovada a atividade rural do autor entre 1978 e 1993.

 

Desta forma, considerando o tempo de serviço rural
reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, constante no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que à época da
data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo
de serviço necessário à concessão do benefício
”, concluiu.

 

Conheça o Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


Dados do processo  Apelação Cível nº 0039801-78.2017.4.03.9999

 

Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3 

Tens dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei enorme prazer em respondê-lo.

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PIS/PASEP | Novas DATAS de pagamento do abono salarial

Quem tem direito ao Abono Salarial

<<Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados>>


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Para ter direito, o trabalhador precisa:

 

– Estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 (cinco)
anos
;

 

Ter recebido remuneração mensal média de até
dois salários mínimos
durante o ano-base;

 

– Ter exercido atividade remunerada para
Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base
considerado para apuração;

 

– Ter seus dados informados pelo empregador
(Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

 

Qual o valor do Abono Salarial

Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial
passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base
em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses
trabalhados
no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo
vigente na data do pagamento.

 <<As Particularidades na Tributação do PIS/PASEP e COFINS O curso mais completo do país!>>

O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo
30 dias
com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o
direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de
salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a
15 dias contará como mês integral.

 <<Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Veja tabela de exemplos, com base no salário
mínimo de R$ 1.045,00.

 

Calendário 2020/2021


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 


Conheça o Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia 

Fonte: Caixa 

COMPRA NO CARNÊ. LOJAS VAREJISTAS NÃO PODEM COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO NO CREDIÁRIO

Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo vídeo, assista-o aqui!

 Leia tambémConheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube sobre o tema, de que lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não
podem, na venda por crediário, estipular
juros remuneratórios superiores a 1% ao mês,
ou 12% ao ano
. Por não se equipararem a instituições financeiras e não
estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional
(CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil
nos artigos
406
e
591.


Foto: Getty Images

 Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a
primeira
sessão por videoconferência
da história do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), realizada em 28/04/2020, negou provimento a um recurso das Lojas Cem e
manteve decisão que considerou ilegal a
cobrança de juros remuneratórios
superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário
.

Por não ser instituição financeira, a
recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas
de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema
Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento,
contratando juros pelas taxas médias de mercado
”, comentou a ministra
Nancy Andrighi, relatora do caso.
O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica
em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na
operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança
de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao
mês
.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao
sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar
as regras da Lei de Usura (Decreto
22.626/1933
) e do Código Civil
ao estipular os juros remuneratórios.

Cobrança exce​pcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese
de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros
remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do
mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei
6.463/1977
.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de
juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é
excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a
relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra
geral do código.
Excetuadas apenas as situações submetidas às
leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial,
somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações
obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos
uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem
regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros
moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme
entendimento consolidado na Súmula
596/STF
, explicou.
Lei anti​​quada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra
disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido
apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou
lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São
Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado
varejista.
Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto
ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e
dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades
– Lei 4.595/1964.
Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei
6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a
aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do
varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros
estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do
Ministério da Fazenda
”, declarou.

A ministra concluiu afirmando que, como a Lei
6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem
pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem
ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão
autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

Leia o voto
da relatora OU acesse o REsp
1720656
.

Créditos das informações STJ!

Ganhou ação contra o INSS? Conselho da Justiça Federal libera R$1,3 bilhão em RPVs

Queridos e queridas leitoras, conforme prometido durante
a gravação do vídeo (acesse aqui!), no final do artigo tem um link para acessar
o Manual de Precatório e RPV.

 

Foto: Getty Images

<<Método prático para construção de carteira de ações tributárias>>

O valor corresponde ao pagamento das
requisições autuadas em março de 2020
, para um total de 133.737 processos,
com 160.673 beneficiários.

 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos
Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites financeiros no valor de
R$1.327.484.272,16 relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor
(RPVs), autuadas em março de 2020
, para um total de 133.737 processos, com
160.673 beneficiários.

 

Do total geral, R$1.070.733.300,71 correspondem a matérias previdenciárias e
assistenciais
, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio doença, pensões e
outros benefícios
, que somam 68.785 processos, com 86.412
beneficiários.


 Leia tambémHome office para advogados – Estruture o seu escritório home office e atenda clientes em qualquer lugar

O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
segundo cronogramas próprios
, o depósito dos recursos financeiros liberados.

 

Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para
saque,
esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs
disponível no portal do tribunal
regional federal responsável.


 Veja ainda: Advocacia tributária consultiva – Saiba como assessorar estrategicamente seu cliente corporativo durante e após a pandemia


RPVs em cada região da Justiça Federal:

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TRF da 1ª Região (Sede no DF, com
jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC,
RR, RO e AP)

Geral: R$429.530.264,47

Previdenciárias/Assistenciais:
R$345.183.964,19 (19.880 processos, com 22.320 beneficiários)

 

TRF da 2ª Região (sede no RJ, com
jurisdição no RJ e ES)

Geral: R$111.631.089,35

Previdenciárias/Assistenciais:
R$80.193.874,29 (4.767 processos, com 5.897 beneficiários)

 

TRF da 3ª Região (sede em SP, com
jurisdição em SP e MS)

Geral: R$203.824.727,51

Previdenciárias/Assistenciais:
R$166.584.220,90 (8.254 processos, com 9.711 beneficiários)

 

TRF da 4ª Região (sede no RS, com
jurisdição no RS, PR e SC)

Geral: R$357.567.388,51

Previdenciárias/Assistenciais:
R$298.416.169,11 (21.659 processos, com 26.650 beneficiários)

 

TRF da 5ª Região (sede em PE, com
jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$224.930.802,32

Previdenciárias/Assistenciais:
R$180.355.072,22 (14.225 processos, com 21.834 beneficiários)

 

Manual de Precatório e RPV

Acesse aqui
o Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor
na Justiça Federal.

 

Leia tambémSegurados que ganharam ação do INSS, como receber? Precatório? ou RPV?



 
Lei 10.259 de 2001, estabelece que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) devem ser pagas em até 60 dias corridos.

INSS libera pagamento de benefício em conta corrente

INSS libera pagamento de benefício em conta para
evitar ida ao banco.

 

Autoriza a transferência do pagamento de
benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União
(DOU), Portaria
nº 543, de 27 de abril de 2020
, que autoriza a transferência do
pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Segundo o INSS, a medida visa evitar aglomerações de
beneficiários nos bancos durante o período de pandemia de coronavírus.

 

A solicitação da transferência do pagamento para a
modalidade conta corrente deve ser feita através do site ou aplicativo meu
INSS.

 

O Art 2º da Portaria, dispensa a necessidade de
autenticação da documentação.

 

CONDIÇÕES PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO

Temos alteração na gestão das consignações em
folha de pagamento (…) terão as taxas de juros cobradas limitadas ao
percentual
estabelecido em ato do Ministro da Economia.
Isto porque, foi publicado no Diário Oficial da
União em: 29/04/2020, Decreto
nº 10.328
, de 28 de abril de 2020, Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de
março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento
no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.


Os consignatários são as entidades que
operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.



Antes, a Portaria
nº 110
, que define as regras para operações do crédito consignado no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A norma é complemento
do Decreto
nº 8.690/16
publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes
sobre a gestão das consignações.
No serviço público, as consignações abrangem os
servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90,
aos empregados públicos, aos policiais militares e bombeiros custeados pela
União, aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada
pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Para melhor entendimento da portaria, as
consignações são valores descontados diretamente na folha de pagamento, ou
seja, deduzidos da remuneração do servidor. Os consignatários são as entidades
que operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.

Acesse: Curso Descomplicando Advocacia Bancária ou Parte 2 – acesse AQUI
A portaria estabelece as condições e os procedimentos
para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento
das operações de consignação. Há orientação também sobre a desativação
temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o
processamento de reclamações de consignados.
Com base nas regras hoje divulgadas, o servidor
terá de expressamente autorizar no sistema de gestão de pessoas do Poder
Executivo federal a dedução no contracheque das despesas efetuadas. Diante
disso, as operações deverão especificar obrigatoriamente o identificador único
de contrato ou instrumento equivalente; a data de início da vigência do
contrato ou do instrumento equivalente; a quantidade de parcelas, se houver; o
valor da consignação; a identificação do consignado e do consignatário; e
demais informações, conforme especificação do responsável pela
operacionalização das consignações.

As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas
e terão as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo MP.
Caberá às entidades consignatárias divulgar no sistema de gestão do Executivo
federal as suas taxas máximas de juros e demais encargos praticados.
Cartão de Crédito
Para amortização de despesas e saques realizados
por meio de cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado,
gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do
consignatário. Também é condição que o cartão utilizado tenha sido fornecido
por consignatário devidamente cadastrado e habilitado nesta modalidade no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Independentemente de eventuais saldos da margem
consignável específica para amortização de despesas e saques realizados por
meio de cartão de crédito, somente será admitida contratação de um único
consignatário para essa finalidade.
O consignatário deverá encaminhar ao consignado,
mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o
valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de
financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo
período. A entidade não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas
com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total
da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
A Portaria nº 110 entra
hoje em vigor, mas ainda não vale para o processamento das operações de
consignação sobre verbas rescisórias de empregado público. Neste caso, a
vigência começará quando o Decreto 8.690 completar seis meses de publicação, ou
seja, após setembro deste ano.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959 – Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal

A Medida
Provisória 959
foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União
(DOU) e estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
e do benefício
emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de
2020, e prorroga a vacatio legis. Acesse a MP na íntegra AQUI!


Veja também: Ausência de prova de condição de segurado especial impede concessão de benefício por incapacidade

TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR DE SEGURADA DO INSS

Expansão do auxílio emergencial segue para sanção presidencial

Portaria do INSS dispensa segurados de ter que comprovar recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso

STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À CRIANÇA COM AUTISMO E AGRESSIVIDADE

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve (…) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS)
conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com
autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
De
acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio
Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação
do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar
que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.

 

 <<APRENDA TUDO SOBRE O CPC/2015 COM OS MELHORES PROCESSUALISTAS DO BRASIL>>

A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de
urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via
administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria
reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos,
considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário
mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento
viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao
determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar
exigido pela condição do filho.

 

 

Em análise da tutela antecipada, o juízo de
primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a
implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela
suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais,
o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

 

 <<Reforma Trabalhista – Curso Completo>>


No TRF4, o relator do processo manteve o
entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode
ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela
análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo
social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino
diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser
avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de
sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva
participação social de forma plena e justa
”.

 

 

Segundo Rocha, “o conceito de deficiência
desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente –
abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições
biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma
perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos,
visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social
”.

 

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O Tribunal não informou o nº do processo referente
a esta notícia.

 

 

Fonte: TRF4

STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

Para a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar
novamente ou constituir união estável
.

 

A discussão se deu em torno do art. 2º, V, da lei
8.059/90.

 

Trata-se do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.386.713 – SC
. Para ler a divisão completa acesse AQUI!

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