Para aqueles que recebem um salário mínimo, o
depósito da antecipação será
feito entre os dias 25/05 e 05/06, de acordo com o número final do
benefício, sem levar em conta o dígito verificador. Segurados com renda mensal acima do piso nacional
terão seus pagamentos creditados entre 01/06 e 05/06.
Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário
de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão.
No caso de cessação programada do benefício, prevista antes
de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao
beneficiário. Nesta parcela, vale lembrar, é feito o desconto do Imposto de Renda (IR).
NÃO TÊM DIREITO AO ABONO ANUAL
Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de
Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOASe Renda
Mensal Vitalícia – RMV)
não têm direito ao abono anual.
– Estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 (cinco)
anos;
– Ter recebido remuneração mensal média de até
dois salários mínimos durante o ano-base;
– Ter exercido atividade remunerada para
Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base
considerado para apuração;
– Ter seus dados informados pelo empregador
(Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Qual o valor do Abono Salarial
Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial
passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base
em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses
trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo
30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o
direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de
salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a
15 dias contará como mês integral.
Está
entre os principais temas para ser pautado no plenário do Supremo Tribunal
Federal – STF nos próximos dias, a fim de que seja julgada, uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI
5090), a qual tem como objetivo definir o índice de correção dos saldos
das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A ADI 5090, que visa definir um índice de correção monetária mais
vantajoso para os trabalhadores, já foi excluída da pauta de julgamento do
STF, por três vezes.
A
Taxa Referencial (TR) é um índice de correção monetária, previsto no art. 13, caput,
da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput da Lei nº 8.177/1991, que preveem
a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.
Essa
correção é necessária, para manter o poder de compra dos trabalhadores, bem
como preservar o patrimônio dos titulares do Fundo de Garantia.
Essa
ação, foi ajuizada pelo partido político solidariedade, no ano de 2014, o qual
afirma que “…a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se
apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade
administrativa do art. 37, caput, da Carta da República. Daí, pois, a
propositura da presente ação.”
O
partido argumenta ainda que “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos
iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período
futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a
poupança concorra com outras aplicações financeiras”.
Diante
disso, conforme consta no processo, sustenta, em síntese:
1)
“a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária,
porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado
do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia
constitucional de propriedade”;
Conheça
a tese da Inconstitucionalidade da Multa de 10% do FGTS para Empresas do
Simples Nacional – Da teoria à prática
2)
que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença
devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da
moralidade administrativa”.
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
Na
ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a
partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o
crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice
constitucionalmente idôneo”.
“Tenciona-se
aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer
outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo,
apurado posteriormente à desvalorização verificada.”
Tens
dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei
enorme prazer em respondê-lo.
Gostou do assunto? Recomende-o, curta e compartilhe para que
possamos ajudar o maior número de pessoas possível!
Queridos e queridas leitoras, conforme prometido durante
a gravação do vídeo (acesse aqui!), no final do artigo tem um link para acessar
o Manual de Precatório e RPV.
O valor corresponde ao pagamento das
requisições autuadas em março de 2020, para um total de 133.737 processos,
com 160.673 beneficiários.
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos
Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites financeiros no valor de
R$1.327.484.272,16 relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor
(RPVs), autuadas em março de 2020, para um total de 133.737 processos, com
160.673 beneficiários.
Do total geral, R$1.070.733.300,71 correspondem a matérias previdenciárias e
assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio doença, pensões e
outros benefícios, que somam 68.785 processos, com 86.412
beneficiários.
O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados.
Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para
saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs
disponível no portal do tribunal regional federal responsável.
Temos alteração na gestão das consignações em
folha de pagamento (…) terão as taxas de juros cobradas limitadas ao
percentual estabelecido em ato do Ministro da Economia.
Isto porque, foi publicado no Diário Oficial da
União em: 29/04/2020, Decreto
nº 10.328, de 28 de abril de 2020, Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de
março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento
no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Os consignatários são as entidades que
operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.
Antes, a Portaria
nº 110, que define as regras para operações do crédito consignado no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A norma é complemento
do Decreto
nº 8.690/16 publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes
sobre a gestão das consignações.
No serviço público, as consignações abrangem os
servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90,
aos empregados públicos, aos policiais militares e bombeiros custeados pela
União, aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada
pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Para melhor entendimento da portaria, as
consignações são valores descontados diretamente na folha de pagamento, ou
seja, deduzidos da remuneração do servidor. Os consignatários são as entidades
que operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.
A portaria estabelece as condições e os procedimentos
para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento
das operações de consignação. Há orientação também sobre a desativação
temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o
processamento de reclamações de consignados.
Com base nas regras hoje divulgadas, o servidor
terá de expressamente autorizar no sistema de gestão de pessoas do Poder
Executivo federal a dedução no contracheque das despesas efetuadas. Diante
disso, as operações deverão especificar obrigatoriamente o identificador único
de contrato ou instrumento equivalente; a data de início da vigência do
contrato ou do instrumento equivalente; a quantidade de parcelas, se houver; o
valor da consignação; a identificação do consignado e do consignatário; e
demais informações, conforme especificação do responsável pela
operacionalização das consignações.
As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas
e terão as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo MP.
Caberá às entidades consignatárias divulgar no sistema de gestão do Executivo
federal as suas taxas máximas de juros e demais encargos praticados.
Cartão de Crédito
Para amortização de despesas e saques realizados
por meio de cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado,
gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do
consignatário. Também é condição que o cartão utilizado tenha sido fornecido
por consignatário devidamente cadastrado e habilitado nesta modalidade no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Independentemente de eventuais saldos da margem
consignável específica para amortização de despesas e saques realizados por
meio de cartão de crédito, somente será admitida contratação de um único
consignatário para essa finalidade.
O consignatário deverá encaminhar ao consignado,
mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o
valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de
financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo
período. A entidade não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas
com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total
da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
A Portaria nº 110 entra
hoje em vigor, mas ainda não vale para o processamento das operações de
consignação sobre verbas rescisórias de empregado público. Neste caso, a
vigência começará quando o Decreto 8.690 completar seis meses de publicação, ou
seja, após setembro deste ano.
A Medida
Provisória 959 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União
(DOU) e estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício
emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de
2020, e prorroga a vacatio legis. Acesse a MP na íntegra AQUI!
Os Magistrados reconheceram o direito do
dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da
prisão.
Foto: freepik
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de
11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) que foi presa três meses depois de perder o emprego.
A sentença já havia julgado procedente o pedido e
condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe,
em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
No TRF3, o relator do acórdão, desembargador
federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no
artigo 201 da Constituição Federal e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O magistrado frisou a manutenção da qualidade de
segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é
vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder
essa qualidade.
Para comprovar a dependência, os representantes do
menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro
em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data
da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro
de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia
da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho
de 2017.
O relator do processo afirmou que a dependência
econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da
certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar
desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois
efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.
Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua
declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício
estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi
de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº
08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve (…) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com
autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência. De
acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio
Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação
do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar
que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.
A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de
urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via
administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria
reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos,
considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário
mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento
viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao
determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar
exigido pela condição do filho.
Em análise da tutela antecipada, o juízo de
primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a
implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela
suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais,
o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.
No TRF4, o relator do processo manteve o
entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode
ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela
análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo
social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino
diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser
avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de
sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva
participação social de forma plena e justa”.
Segundo Rocha, “o conceito de deficiência
desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente –
abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições
biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma
perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos,
visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.
Para a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar
novamente ou constituir união estável.
A discussão se deu em torno do art. 2º, V, da lei
8.059/90.
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, publicou no Diário Oficial Da União, a Portaria
nº 339, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre a dispensa de
comprovação do recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso,
bem como de seu valor, por meio da autodeclaração firmada pelo requerente do
benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos moldes do Anexo
I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020.