STJ reconheceu quebra da cadeia de custódia, pois o celular do réu foi manuseado pela autoridade policial sem seguir os procedimentos técnicos necessários para garantir a integridade e autenticidade dos dados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a cadeia de custódia da prova digital não é opcional e deve ser rigorosamente observada, conforme previsto no art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP). No caso analisado, o tribunal reconheceu que houve quebra da cadeia de custódia, pois o celular do corréu, foi manuseado pela autoridade policial sem seguir os procedimentos técnicos necessários para garantir a integridade e autenticidade dos dados.
A cadeia de custódia é essencial para assegurar que os elementos probatórios sejam preservados de forma íntegra e idônea, desde a coleta até sua análise e apresentação em juízo. No caso de provas digitais, que são altamente voláteis e suscetíveis a alterações, é imprescindível que sejam adotados mecanismos técnicos, como a utilização de algoritmos hash e softwares confiáveis, além de documentação detalhada de todas as etapas de manipulação.
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1. Entenda o caso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um habeas corpus impetrado em favor de três acusados investigados por supostos crimes ambientais e associação criminosa.
Durante a investigação, o celular de um dos corréus (XXX) foi apreendido pela polícia. Antes do envio do aparelho ao Instituto de Criminalística, a autoridade policial manuseou o celular, tirou prints de conversas e elaborou relatórios com base nessas informações — tudo sem seguir os procedimentos técnicos exigidos para garantir a integridade da prova digital.
A defesa alegou violação da cadeia de custódia, prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que as provas produzidas seriam inválidas, pois não havia garantia de que os dados não foram alterados.
O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a validade das provas, entendendo que havia autorização judicial para o acesso ao conteúdo do aparelho e que não se verificava prejuízo.
Contudo, ao julgar o caso, o STJ reconheceu a quebra da cadeia de custódia e anulou todas as provas obtidas do celular, bem como aquelas delas derivadas.
2. O que é a cadeia de custódia e por que ela é tão importante?
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que garantem a autenticidade e a integridade das provas coletadas em uma investigação.
Ela vai desde a apreensão até a análise da prova em juízo — e serve para que seja possível comprovar que o material apresentado é o mesmo que foi apreendido, sem alterações, exclusões ou inserções indevidas.
O artigo 158-A do CPP define cadeia de custódia como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio”.
No caso das provas digitais, como dados de celulares, essa preocupação é ainda maior, pois qualquer manuseio indevido pode alterar, mesmo que minimamente, o conteúdo original.
Por isso, o procedimento deve ser técnico, documentado e auditável, com o uso de ferramentas adequadas — como a cópia integral bit a bit do conteúdo e a utilização de algoritmos hash, que funcionam como uma espécie de “impressão digital” do arquivo digital.
3. O que decidiu o STJ
O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o celular do corréu foi manuseado diretamente pela polícia antes da perícia oficial, o que comprometeu a fidedignidade da prova.
Segundo o ministro:
“Entre a coleta e o processamento da prova digital, verifica-se a quebra da cadeia de custódia, comprometendo a fidedignidade da prova produzida.”
O STJ reafirmou o entendimento de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas, e que não é possível presumir a veracidade dos dados obtidos quando não observados os procedimentos da cadeia de custódia.
Assim, mesmo sem conhecer formalmente o habeas corpus (por se tratar de substitutivo de recurso), a Quinta Turma concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas extraídas do celular, além de todas as que delas derivaram.
4. Fundamentos técnicos e jurídicos da decisão
O voto do ministro traz um verdadeiro manual sobre provas digitais, explicando com clareza os requisitos técnicos e processuais para a validade dessas evidências.
Veja alguns dos pontos mais relevantes:
- A prova digital é altamente volátil e suscetível a alterações, o que exige rigor redobrado na preservação de sua integridade.
- Toda manipulação deve ser documentada, com registro de quem acessou, quando, onde e com qual finalidade.
- A ausência de documentação da cadeia de custódia ou a impossibilidade de vincular o dado ao fato investigado torna a prova inadmissível.
- O uso de prints de conversas de WhatsApp sem extração técnica e sem certificação adequada não garante autenticidade nem integridade.
- O STJ cita a norma técnica da ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes internacionais sobre identificação, coleta e preservação de evidências digitais.
5. Precedentes citados e doutrina aplicada
O acórdão faz referência a importantes precedentes do próprio STJ, como o AgRg no RHC 143.169/RJ (Ministro Ribeiro Dantas), que consolidou a tese de que a falta de documentação mínima da cadeia de custódia torna a prova digital inadmissível.
Também cita a doutrina de Gustavo Badaró, que explica que a ausência de comprovação da integridade da prova impede inclusive sua utilização no processo, não sendo mera questão de valoração, mas de inadmissibilidade.
6. Por que essa decisão é importante para os advogados criminalistas
Essa decisão reforça um ponto crucial para a defesa técnica em processos criminais:
➡️ Provas digitais só são válidas se forem colhidas com observância estrita dos protocolos de cadeia de custódia.
Na prática, isso significa que:
- prints de conversas, e-mails, mensagens de WhatsApp ou dados extraídos sem perícia oficial podem ser considerados inválidos;
- o advogado deve sempre requerer a documentação completa da cadeia de custódia — desde a apreensão até a análise pericial;
- caso haja manuseio indevido do aparelho, é possível pleitear a nulidade da prova e de todas as provas derivadas.
A decisão também demonstra que o STJ não admite presunções em favor da acusação: cabe ao Estado provar que a prova digital é confiável.
Sem isso, a defesa pode — e deve — questionar sua validade.
7. Conclusão: o recado do STJ é claro
A decisão do STJ no Habeas Corpus nº 943.895/PR representa um marco importante na consolidação da jurisprudência sobre provas digitais e cadeia de custódia.
Ela reafirma que:
- não há prova válida sem cadeia de custódia devidamente documentada;
- o manuseio indevido de dispositivos eletrônicos contamina todo o processo probatório;
- o respeito às normas técnicas é essencial para garantir a autenticidade das provas.
Em um cenário cada vez mais digital, a atuação dos advogados criminalistas exige domínio técnico sobre a produção e impugnação de provas digitais — e esse julgamento do STJ é um guia prático sobre o tema.
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Palavras-chave: cadeia de custódia, prova digital, art. 158-A do CPP, STJ, nulidade de provas, celular apreendido.

