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Categoria: DIREITO PENAL

📱 STJ reconhece quebra da cadeia de custódia: provas obtidas de celular sem rigor técnico são anuladas

STJ reconheceu quebra da cadeia de custódia, pois o celular do réu foi manuseado pela autoridade policial sem seguir os procedimentos técnicos necessários para garantir a integridade e autenticidade dos dados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a cadeia de custódia da prova digital não é opcional e deve ser rigorosamente observada, conforme previsto no art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP). ​ No caso analisado, o tribunal reconheceu que houve quebra da cadeia de custódia, pois o celular do corréu, foi manuseado pela autoridade policial sem seguir os procedimentos técnicos necessários para garantir a integridade e autenticidade dos dados. ​

A cadeia de custódia é essencial para assegurar que os elementos probatórios sejam preservados de forma íntegra e idônea, desde a coleta até sua análise e apresentação em juízo. ​ No caso de provas digitais, que são altamente voláteis e suscetíveis a alterações, é imprescindível que sejam adotados mecanismos técnicos, como a utilização de algoritmos hash e softwares confiáveis, além de documentação detalhada de todas as etapas de manipulação. ​

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1. Entenda o caso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um habeas corpus impetrado em favor de três acusados investigados por supostos crimes ambientais e associação criminosa.


Durante a investigação, o celular de um dos corréus (XXX) foi apreendido pela polícia. Antes do envio do aparelho ao Instituto de Criminalística, a autoridade policial manuseou o celular, tirou prints de conversas e elaborou relatórios com base nessas informações — tudo sem seguir os procedimentos técnicos exigidos para garantir a integridade da prova digital.

A defesa alegou violação da cadeia de custódia, prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que as provas produzidas seriam inválidas, pois não havia garantia de que os dados não foram alterados.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a validade das provas, entendendo que havia autorização judicial para o acesso ao conteúdo do aparelho e que não se verificava prejuízo.

Contudo, ao julgar o caso, o STJ reconheceu a quebra da cadeia de custódia e anulou todas as provas obtidas do celular, bem como aquelas delas derivadas.


2. O que é a cadeia de custódia e por que ela é tão importante?

A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que garantem a autenticidade e a integridade das provas coletadas em uma investigação.


Ela vai desde a apreensão até a análise da prova em juízo — e serve para que seja possível comprovar que o material apresentado é o mesmo que foi apreendido, sem alterações, exclusões ou inserções indevidas.

O artigo 158-A do CPP define cadeia de custódia como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio”.

No caso das provas digitais, como dados de celulares, essa preocupação é ainda maior, pois qualquer manuseio indevido pode alterar, mesmo que minimamente, o conteúdo original.


Por isso, o procedimento deve ser técnico, documentado e auditável, com o uso de ferramentas adequadas — como a cópia integral bit a bit do conteúdo e a utilização de algoritmos hash, que funcionam como uma espécie de “impressão digital” do arquivo digital.


3. O que decidiu o STJ

O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o celular do corréu foi manuseado diretamente pela polícia antes da perícia oficial, o que comprometeu a fidedignidade da prova.
Segundo o ministro:

“Entre a coleta e o processamento da prova digital, verifica-se a quebra da cadeia de custódia, comprometendo a fidedignidade da prova produzida.”

O STJ reafirmou o entendimento de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas, e que não é possível presumir a veracidade dos dados obtidos quando não observados os procedimentos da cadeia de custódia.

Assim, mesmo sem conhecer formalmente o habeas corpus (por se tratar de substitutivo de recurso), a Quinta Turma concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas extraídas do celular, além de todas as que delas derivaram.


4. Fundamentos técnicos e jurídicos da decisão

O voto do ministro traz um verdadeiro manual sobre provas digitais, explicando com clareza os requisitos técnicos e processuais para a validade dessas evidências.


Veja alguns dos pontos mais relevantes:

  • A prova digital é altamente volátil e suscetível a alterações, o que exige rigor redobrado na preservação de sua integridade.
  • Toda manipulação deve ser documentada, com registro de quem acessou, quando, onde e com qual finalidade.
  • A ausência de documentação da cadeia de custódia ou a impossibilidade de vincular o dado ao fato investigado torna a prova inadmissível.
  • O uso de prints de conversas de WhatsApp sem extração técnica e sem certificação adequada não garante autenticidade nem integridade.
  • O STJ cita a norma técnica da ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes internacionais sobre identificação, coleta e preservação de evidências digitais.

5. Precedentes citados e doutrina aplicada

O acórdão faz referência a importantes precedentes do próprio STJ, como o AgRg no RHC 143.169/RJ (Ministro Ribeiro Dantas), que consolidou a tese de que a falta de documentação mínima da cadeia de custódia torna a prova digital inadmissível.


Também cita a doutrina de Gustavo Badaró, que explica que a ausência de comprovação da integridade da prova impede inclusive sua utilização no processo, não sendo mera questão de valoração, mas de inadmissibilidade.


6. Por que essa decisão é importante para os advogados criminalistas

Essa decisão reforça um ponto crucial para a defesa técnica em processos criminais:


➡️ Provas digitais só são válidas se forem colhidas com observância estrita dos protocolos de cadeia de custódia.

Na prática, isso significa que:

  • prints de conversas, e-mails, mensagens de WhatsApp ou dados extraídos sem perícia oficial podem ser considerados inválidos;
  • o advogado deve sempre requerer a documentação completa da cadeia de custódia — desde a apreensão até a análise pericial;
  • caso haja manuseio indevido do aparelho, é possível pleitear a nulidade da prova e de todas as provas derivadas.

A decisão também demonstra que o STJ não admite presunções em favor da acusação: cabe ao Estado provar que a prova digital é confiável.
Sem isso, a defesa pode — e deve — questionar sua validade.


7. Conclusão: o recado do STJ é claro

A decisão do STJ no Habeas Corpus nº 943.895/PR representa um marco importante na consolidação da jurisprudência sobre provas digitais e cadeia de custódia.

Ela reafirma que:

  • não há prova válida sem cadeia de custódia devidamente documentada;
  • o manuseio indevido de dispositivos eletrônicos contamina todo o processo probatório;
  • o respeito às normas técnicas é essencial para garantir a autenticidade das provas.

Em um cenário cada vez mais digital, a atuação dos advogados criminalistas exige domínio técnico sobre a produção e impugnação de provas digitais — e esse julgamento do STJ é um guia prático sobre o tema.


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Vamos discutir como essa decisão pode impactar futuras investigações e estratégias de defesa!


Palavras-chave: cadeia de custódia, prova digital, art. 158-A do CPP, STJ, nulidade de provas, celular apreendido.

QUESTÃO DE CONCURSO: conceito de involuntariedade, Prova Oral de Delegado de Polícia, da PC/PE (2024)

Esta é uma questão de Direito Penal de nível avançado, caiu na prova Prova Oral de Delegado de Polícia, PC/PE (2024).

A questão exigia que o candidato demonstre não apenas o conhecimento do conceito de involuntariedade, mas também a sua correta aplicação e repercussão no Direito Penal brasileiro, citando exemplos doutrinários e jurisprudenciais clássicos.

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Estrutura da Resposta para a Prova Oral

A resposta deve ser organizada em três partes, seguindo o que foi pedido:

  1. Conceito de Involuntariedade.
  2. Discorrer sobre a aplicabilidade no Direito Penal brasileiro.
  3. Citar pelo menos três exemplos.

1. Conceito de Involuntariedade

O candidato deveria iniciar a resposta situando o conceito dentro da Teoria do Crime, especificamente no elemento Fato Típico, mais precisamente na Conduta.

  • Definição: A involuntariedade (ou ausência de vontade) é a incapacidade do agente de controlar o seu movimento corporal e, consequentemente, de dirigi-lo a uma finalidade (ausência de finalidade).
  • Repercussão Jurídica: No Direito Penal, a conduta é conceituada, pela Teoria Finalista da Ação, como um comportamento humano voluntário (doloso ou culposo) e consciente dirigido a um fim. Se o movimento corporal é involuntário, falta o elemento “Conduta” (Comportamento Humano Voluntário).
  • Consequência: A ausência de conduta acarreta a Atipicidade do fato, ou seja, exclui o próprio Fato Típico, e, por conseguinte, o Crime.

Ponto-Chave para o Examinador: Deixe claro que a involuntariedade exclui a conduta e, portanto, o fato típico. Isso demonstra domínio da Teoria do Crime.


2. Aplicabilidade no Direito Penal Brasileiro

Aqui, o foco é demonstrar a importância da involuntariedade como causa excludente do Fato Típico no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Fundamento: O Direito Penal brasileiro exige a Conduta Voluntária como primeiro substrato do crime. O movimento involuntário é irrelevante penalmente, pois não constitui uma “ação” ou “omissão” no sentido jurídico-penal.
  • Diferenciação (Alerta de Professor!): É crucial diferenciar a involuntariedade da conduta (que exclui o Fato Típico) da ausência de culpabilidade (exclusão da Imputabilidade Penal).
    • Involuntariedade: Exclui a Conduta (primeiro elemento do Fato Típico). Ex: Sonambulismo.
    • Ausência de Culpabilidade: O agente praticou uma conduta voluntária e típica, mas não tinha capacidade de entendimento ou autodeterminação. Ex: Doença mental ou embriaguez completa não culposa (§ 1º, art. 28, CP).

Atenção: Se o examinador perguntar sobre o crime culposo, esclareça que no crime culposo o que é involuntário é o resultado, mas a conduta (o movimento corporal) é sempre voluntária (ex: dirigir o veículo). A involuntariedade, se presente, exclui até mesmo a conduta culposa.


3. Exemplos Clássicos que Caracterizam a Involuntariedade

A doutrina penal brasileira é uníssona em elencar três grandes exemplos de involuntariedade que excluem a conduta:

Exemplo 1: Coação Física Irresistível (Vis Absoluta)

  • Conceito: Ocorre quando o agente é utilizado como mero instrumento, por uma força física externa, que anula completamente a sua vontade, impedindo-o de determinar seu próprio movimento. O coator atua como autor mediato e o coagido é um corpo forçado.
  • Exemplo Prático: Uma pessoa é empurrada contra um vitrine (ou contra outra pessoa, causando-lhe lesão) ou tem seu braço violentamente forçado a assinar um cheque.
  • Diferenciação Importante: Não se confunde com a Coação Moral Irresistível (Vis Compulsiva).
    • Coação Física Irresistível: Exclui a Conduta/Fato Típico.
    • Coação Moral Irresistível (Art. 22, CP): Exclui a Culpabilidade (por inexigibilidade de conduta diversa).

Exemplo 2: Estados de Inconsciência Completa

  • Conceito: Situações em que o indivíduo está em um estado de inconsciência total, não tendo qualquer controle sobre seus atos, nem mesmo potencial.
  • Exemplos Práticos:
    • Sonambulismo: A pessoa, enquanto dorme, realiza movimentos que, se praticados em estado normal, seriam criminosos.
    • Hipnose: Se a hipnose for induzida para que o agente pratique um crime, e ele o fizer em estado de inconsciência completa (sem qualquer voluntariedade), a conduta será excluída (o crime é do hipnotizador).
    • Crise Epilética (com perda total da consciência): Movimentos corporais decorrentes da convulsão que causam lesão a terceiro.

Exemplo 3: Movimentos Reflexos (Atos Reflexos)

  • Conceito: Reações puramente fisiológicas, automáticas e instintivas do organismo a um estímulo externo, sem qualquer participação dos centros nervosos superiores (não passam pelo cérebro), ou seja, sem a intervenção da vontade consciente.
  • Exemplos Práticos:
    • Teste do Martelo no Joelho: Um médico bate o martelo no joelho do paciente e, no movimento involuntário da perna, o paciente chuta o rosto do médico.
    • Espasmos: Reações a choques elétricos, queimaduras súbitas ou dores muito fortes que geram um movimento incontrolável que causa dano a terceiros.

Resposta Modelo (Síntese para a Prova Oral)

“A questão apresentada versa sobre um dos temas mais relevantes da Teoria do Crime, situando-se no primeiro elemento do Fato Típico: a Conduta.

  1. Conceito de Involuntariedade: Por ‘involuntariedade’ no Direito Penal, compreende-se a ausência de vontade consciente no movimento corporal do agente, resultando na incapacidade de dirigi-lo a uma finalidade. Como a Conduta, para o Direito Penal brasileiro, deve ser um comportamento humano voluntário (doloso ou culposo) e finalisticamente dirigido, o movimento involuntário é penalmente irrelevante.
  2. Aplicabilidade no Direito Penal Brasileiro: A involuntariedade atua como uma causa excludente da própria Conduta, o que, em cadeia, exclui o Fato Típico e, consequentemente, o Crime. O fato praticado sob involuntariedade é atípico. É fundamental ressaltar que a involuntariedade se distingue das causas de exclusão da culpabilidade (como a Coação Moral Irresistível ou a Embriaguez Patológica), pois ela impede que se configure o primeiro pilar da infração penal, que é o fato típico.
  3. Exemplos que a Caracterizam: A doutrina clássica aponta três situações principais de movimentos involuntários:
    • A) Coação Física Irresistível (Vis Absoluta): Ocorre quando o agente é forçado por uma força física externa a praticar o ato, atuando como mero instrumento do coator, havendo total anulação da vontade.
    • B) Estados de Inconsciência Completa: Situações nas quais o agente não tem controle sobre seus atos. O exemplo clássico é o Sonambulismo ou o estado de inconsciência total em Crise Epilética.
    • C) Movimentos Reflexos (Atos Reflexos): Reações puramente fisiológicas, automáticas e instintivas a estímulos, sem a participação da vontade consciente, como a reação a um choque elétrico ou o movimento involuntário da perna durante um exame médico que atinge um terceiro.

Portanto, em qualquer uma dessas hipóteses, a falta de um elemento essencial da Conduta – a vontade – leva à exclusão do Fato Típico e, consequentemente, da responsabilidade penal.”

QUESTÃO DE CONCURSO: Direito Penal – o dolo eventual

CP, (…) Art. 18 – Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Análise da Questão

A resolução da questão está em saber: “O dolo eventual ocorre quando o agente:” Para resolvê-la, precisamos entender o conceito de dolo e, especificamente, as suas espécies, conforme o Código Penal brasileiro (Art. 18, I).

1. O Conceito de Dolo (Art. 18, I, CP)

O crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • Dolo Direto (ou Imediato): O agente quis diretamente o resultado. A vontade dele é dirigida à produção daquele resultado típico.
    • Exemplo: Atirar em alguém com a intenção de matá-lo.
  • Dolo Eventual: O agente não quer o resultado como fim principal, mas prevê que ele é possível e, mesmo assim, aceita (assume o risco de) que ele ocorra, conformando-se com essa possibilidade. Ele diz para si mesmo: “Se acontecer, paciência.”
    • Exemplo: Dirigir em altíssima velocidade em área movimentada. O agente não quer atropelar e matar alguém, mas sabe que isso é provável e, ainda assim, continua dirigindo, aceitando o risco da morte (assumindo o risco de produzir o resultado).

2. Distinção Crucial: Dolo Eventual vs. Culpa Consciente

Muitas vezes a confusão dos candidatos está entre o dolo eventual e a culpa consciente. A chave está na VONTADE/ACEITAÇÃO DO RISCO:

CaracterísticaDolo EventualCulpa Consciente
PrevisãoPrevisão do risco.Previsão do risco.
VontadeO agente ASSUME/ACEITA o risco. Se o resultado vier, “tanto faz”.O agente NÃO ACEITA o risco. Acredita sinceramente que pode evitar o resultado (confiança).
AçãoAge com indiferença (aceita a probabilidade).Age com descuido (confia na sua habilidade).
SinônimoAssume o risco (Fórmula do “Se acontecer, tudo bem”).Não assume o risco (Fórmula do “Não vai acontecer”).

3. Análise das Opções da Questão

Vamos aplicar os conceitos às alternativas:

  • A) Assume o risco
    • Esta é a definição legal e doutrinária do dolo eventual (Art. 18, I, 2ª parte, CP: “assumiu o risco de produzi-lo”). O agente prevê o resultado como possível e, mesmo assim, age, aceitando a sua ocorrência. CORRETA.
  • B) Não quer o resultado
    • Essa afirmação é parcialmente verdadeira para o dolo eventual (o resultado não é o seu fim principal), mas também é a característica da culpa consciente (o agente não quer o resultado e confia que o evitará). Por ser incompleta e se aplicar a outra modalidade de culpabilidade, não é a melhor resposta. A aceitação do risco é o que o difere da culpa.
  • C) Age com culpa
    • Se o agente age com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), estamos diante de um crime culposo, e não doloso. A culpa é a antítese do dolo. ERRADA.
  • D) Ignora o perigo
    • Ignorar o perigo significa não prever o resultado (ausência de previsão). Isso é a definição de culpa inconsciente (ou culpa sem previsão). No dolo eventual (e na culpa consciente), o agente sempre prevê o resultado. ERRADA.

Conclusão e Gabarito

O dolo eventual se caracteriza pela previsão do resultado como possível e pela aceitação/assunção do risco de produzi-lo.

Portanto, a única opção que capta o elemento diferenciador e essencial do dolo eventual é a A.

Gabarito: A) Assume o risco

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