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Categoria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO Page 2 of 3

10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA

10 perguntas mais frequentes dos segurados sobre a
concessão do benefício

 

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

seguem perguntas e respostas com esclarecimentos
sobre a concessão de auxílio-doença durante esse período.

 

 1- Como sei se tenho direito ao
auxílio-doença?

 <<SEJA FELIZ VOCÊ, PROTAGONISTA DA SUA VIDA!>>

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado
deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No
entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho, não há
carência para receber o benefício. Confira mais detalhes em https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/

 

2- Como faço para receber auxílio-doença
enquanto as agências do INSS estiverem fechadas por causa da pandemia do
coronavírus?
    


Neste momento em que há suspensão do atendimento
presencial, bem como da perícia médica, quem requerer o auxílio-doença deve
enviar o atestado médico pelo Meu INSS, site ou aplicativo, para que
seja feita antecipação no valor de R$ 1.045.

 

Caso o atestado esteja em conformidade, após
verificação pela perícia médica federal, o INSS faz o processamento do pedido e
procede com o pagamento da antecipação do benefício, que será feito junto com o
calendário de pagamento mensal.

 

O passo a passo de como enviar o atestado pode ser conferido no
link a seguir: www.inss.gov.br/video-veja-como-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss/.

 <<Como Controlar os Sintomas da Ansiedade Reprogramando a Mente em 3 Etapas>>

3- Fiz perícia antes do fechamento das
agências do INSS, mas não recebi o resultado. Como saberei se tenho direito ao
benefício?

 

O segurado que faz qualquer requerimento junto ao
INSS deve acompanhar o status da análise do benefício pelo Meu INSS ou
pela central telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h.

 

4- Tinha perícia agendada, mas foi
cancelada por causa do fechamento das agências. O que faço?

 

Basta entrar no aplicativo Meu INSS para
fazer o envio do atestado médico, caso o segurado queira solicitar a
antecipação do auxílio-doença,
no valor de R$ 1.045.

 <<Drogasil – farmácia>>

5- Como faço para registrar o atestado
médico?

 

Acesse o Meu INSS (gov.br/meuinss
ou use o aplicativo para celular) e selecione a opção “Agendar Perícia”.
Selecione “Perícia Inicial” e quando aparecer a pergunta “Você
possui atestado médico?
”, responda sim e anexe no portal.

 

Para mais detalhes, acesse o vídeo
explicativo
de como anexar o atestado no portal do INSS.

 

6- Preciso prorrogar meu auxílio-doença.
O que devo fazer?

 

Em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os
pedidos de prorrogação de auxílio-doença
serão feitos automaticamente pelo INSS, enquanto durar o fechamento das
agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19). A regra está prevista na Portaria
552
. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão
efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que
a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.

 

Para resguardar o direito do segurado, o INSS
também prorrogará automaticamente aqueles auxílios que foram concedidos por
decisão judicial, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou
ainda, via recurso médico.

 

7- Por quanto tempo posso receber a
antecipação de um salário mínimo?

 

A antecipação para o auxílio-doença, no
valor de R$ 1.045, será paga pelo período de três meses, incluindo as
possíveis prorrogações.

8- Meu auxílio-doença foi prorrogado automaticamente, mas
já estou apto para voltar ao trabalho. Como cancelo a prorrogação?

 

Nestes casos o segurado que teve a antecipação
liberada, mas está apto para retornar ao trabalho, deve solicitar a alta a
pedido, para que seja suspensa a antecipação do benefício.

 

9- Recebi um salário mínimo de
antecipação, mas meu auxílio-doença
teria um valor maior. Vou receber a diferença?

 

 Se o
segurado tiver direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após o
reabertura das agências do INSS, serão emitidas as orientações de como proceder
para solicitar a diferença de valores.

 

10- Serei comunicado caso tenha que
comparecer a uma perícia
médica
para manter o benefício ou receber o complemento do valor devido?

 

 Quando
houver o retorno do
atendimento presencial o INSS
notificará os segurados sobre os
procedimentos necessários para realização de perícia. Isso acontecerá pelo Meu
INSS
ou por contato telefônico feito pelos atendentes da Central 135. Por
isso é importante manter todos os dados de contato atualizados. Para isso,
basta acessar o Meu INSS e conferir se os contatos telefônicos e email estão
corretos.

 

Além disso, toda informação importante para o
segurado do INSS é publicada na página oficial do órgão (www.inss.gov.br).



 Fonte: INSS

Incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO no cálculo da RMI da aposentadoria de professor

…cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor


Tema 1011

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS
 

Questão submetida a julgamento: Incidência ou não
do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição de professor
, quando a implementação dos requisitos
necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.


IRDR 0804985-07.2015.4.05.8300/TRF5 (n. 1) – Incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para fins de definição de tese jurídica acerca da incidência, ou não, do fator previdenciário na base de cálculo da aposentadoria de professor prevista no art. 201, parágrafo 8º, da CF/88.

 

Veja os detalhes aqui!

ABONO ANUAL: Segunda parcela do 13º começa a ser depositada

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
começa, na próxima segunda-feira (25/05), a pagar o 13º de aposentados e pensionistas.

 

O depósito da segunda parte desse abono anual será realizado
no período de 25 de
maio a 5 de junho
, conforme a Tabela de Pagamento 2020.

 


Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Para aqueles que recebem um salário mínimo, o
depósito da antecipação será
feito entre os dias 25/05 e 05/06
, de acordo com o número final do
benefício, sem levar em conta o dígito verificador. Segurados com renda mensal acima do piso nacional
terão seus pagamentos creditados entre 01/06 e 05/06

 

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário
de aposentadoria
, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão.

 

No caso de cessação programada do benefício, prevista antes
de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao
beneficiário. Nesta parcela, vale lembrar, é feito o desconto do Imposto de Renda (IR).

 

NÃO TÊM DIREITO AO ABONO ANUAL

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de
Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda
Mensal Vitalícia – RMV)
não têm direito ao abono anual.


Veja tambémConheça a tese da Revisão da Vida Toda (Ou Inteira ou Inclusão de Todos os Salários de Contribuição) – Da teoria à prática

ACORDO TRABALHISTA COMO PROVA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

TRF3 RECONHECE ACORDO TRABALHISTA COMO PROVA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. O Documento é válido, desde que complementado
por outros comprovantes e testemunhos.

<<Restituição da Multa de 10% do FGTS – Material p/ Advogados>>

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
a um lavrador de
Birigui/SP que comprovou atividade rural por meio de cópia de sentença de homologação
de acordo trabalhista
, registro na carteira de trabalho (CTPS) e
depoimentos de testemunhas.

 <<Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Para os magistrados, o homem faz jus ao benefício,
uma vez que conseguiu demonstrar ser trabalhador rural. Além do acordo
trabalhista e da CTPS, o autor juntou ao processo os seguintes comprovantes que
o qualificavam como agricultor: certificado de dispensa de incorporação
(1974), certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento dos
filhos
(1984, 1986 e 1989).

 

Testemunhas ouvidas na ação cível também confirmaram
o trabalho diário do lavrador nas culturas de café
, milho e melancia,
indicando, inclusive, o nome do dono da propriedade e o período aproximado das
atividades.


<<Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

 

Ação trabalhista

  

O desembargador federal Paulo Domingues, relator
do caso, explicou que sentença proferida pela Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina
em acordo homologado
.

 

Porém, ponderou que essa sentença serve como início de prova,
devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.

 

Nem o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas
esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos,
tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho
”,
afirmou.

 

<<Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Ao analisar o caso específico, o relator
destacou o julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU)
sobre o tema, ocorrido em 17/08/16.

 

A decisão definiu a ação reclamatória trabalhista como válida como início
de prova material para o cômputo do tempo de serviço
, em duas
situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da
atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado
por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término
do pacto laboral.


<<Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica – Material p/ Advogados e Consumidores>>

 Acórdão

Assim, diante das provas apresentadas e dos
testemunhos, o desembargador considerou comprovada a atividade rural do autor entre 1978 e 1993.

 

Desta forma, considerando o tempo de serviço rural
reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, constante no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que à época da
data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo
de serviço necessário à concessão do benefício
”, concluiu.

 

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VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


Dados do processo  Apelação Cível nº 0039801-78.2017.4.03.9999

 

Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3 

Tens dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei enorme prazer em respondê-lo.

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PIS/PASEP | Novas DATAS de pagamento do abono salarial

Quem tem direito ao Abono Salarial

<<Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados>>


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Para ter direito, o trabalhador precisa:

 

– Estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 (cinco)
anos
;

 

Ter recebido remuneração mensal média de até
dois salários mínimos
durante o ano-base;

 

– Ter exercido atividade remunerada para
Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base
considerado para apuração;

 

– Ter seus dados informados pelo empregador
(Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

 

Qual o valor do Abono Salarial

Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial
passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base
em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses
trabalhados
no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo
vigente na data do pagamento.

 <<As Particularidades na Tributação do PIS/PASEP e COFINS O curso mais completo do país!>>

O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo
30 dias
com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o
direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de
salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a
15 dias contará como mês integral.

 <<Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Veja tabela de exemplos, com base no salário
mínimo de R$ 1.045,00.

 

Calendário 2020/2021


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 


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Fonte: Caixa 

A AÇÃO QUE PODE RENDER UMA FORTUNA PARA MILHARES DE TRABALHADORES

Está
entre os principais temas para ser pautado no plenário do Supremo Tribunal
Federal – STF nos próximos dias, a fim de que seja julgada, uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI
5090
), a qual tem como objetivo definir o índice de correção dos saldos
das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Veja
também
: Nova Correção do
FGTS – Material completo. Acesse AQUI

 

 

A
ADI 5090, que visa definir um índice de correção monetária mais
vantajoso para os trabalhadores, já foi excluída da pauta de julgamento do
STF, por três vezes.

 

A
Taxa Referencial (TR) é um índice de correção monetária, previsto no art. 13, caput,
da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput da Lei nº 8.177/1991, que preveem
a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.

 

Essa
correção é necessária, para manter o poder de compra dos trabalhadores, bem
como preservar o patrimônio dos titulares do Fundo de Garantia.

 

Essa
ação, foi ajuizada pelo partido político solidariedade, no ano de 2014, o qual
afirma que “…a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se
apropria da diferença
, o que claramente contraria a moralidade
administrativa do art. 37, caput, da Carta da República. Daí, pois, a
propositura da presente ação.”

 

O
partido argumenta ainda que “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos
iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período
futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a
poupança concorra com outras aplicações financeiras”.

 

Diante
disso, conforme consta no processo, sustenta, em síntese:

 

1)
“a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária,
porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado
do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia
constitucional de propriedade”;

 

Conheça
a tese da Inconstitucionalidade da Multa de 10% do FGTS para Empresas do
Simples Nacional – Da teoria à prática

 

2)
que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença
devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da
moralidade administrativa”. 

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!

 

 

Na
ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a
partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o
crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice
constitucionalmente idôneo”.

 

“Tenciona-se
aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer
outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo,
apurado posteriormente à desvalorização verificada.”

 

Tens
dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei
enorme prazer em respondê-lo.
 

 

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***

O Procon emite nota técnica referente ao transporte escolar e ao ensino em estabelecimentos particulares

A partir de agora embarcaremos em uma verdadeira
viagem acerca do conhecimento intelectual, do que vem a ser a produção de uma nota
técnica
. Notadamente quando elaborada por órgão da estirpe do Procon.

 

A leitura detida de um documento como o que se
apresenta a seguir, é imprescindível para todos aqueles que labutam na seara jurídica.

 

O conhecimento do teor de uma obra como a nota técnica
abaixo indicada, incontestavelmente servira-lhes de inspiração, o que o
tornarás conhecedor de dispositivos, normas e fragmentos que poderão e deverão
ser usados na produção de peças e pareceres jurídicos a partir do conhecimento que
se adquirirá da indispensável leitura da nota precitada.        

 

O documento foi produzido pelo órgão de defesa do
consumidor, do município de Sorocaba/SP, (Sorocaba é a quinta região
metropolitana do Estado de São Paulo) e foi publicada na edição do dia 05/05/2020,
do jornal Município de Sorocaba, que segundo o Procon, a nota tem a intenção de
orientar consumidores e fornecedores sobre a continuidade dos contratos e as
políticas do ensino a distância
. Leia na íntegra a seguir, cabendo apenas
observar que os grifos e destaques abaixo foram inseridos por nós. (SEM GTIFOS
NO OROGONAL). Confira:

 

NOTA TÉCNICA N. 004/2020 – COVID-19
(CORONAVÍRUS)
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXII, da Constituição
da República
, que imputa ao Estado a promoção da defesa do consumidor,
na forma da lei;

 

CONSIDERANDO que o Serviço Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba, nos termos do art. 3º,
inciso I, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017
, possui
competência para planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política
Municipal de Defesa do Consumidor;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial
de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus
(SARS- CoV-2);

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
Federal nº 13.979/2020
, que intensifica as medidas para enfrentamento da
infecção humana
pelo novo coronavírus, bem como os que atos normativos
posteriores, que prorrogaram o período de isolamento social;

 

CONSIDERANDO a situação de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da
Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto
Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020
, que reconheceu o estado de
calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no Município de
Sorocaba; e do Decreto Municipal nº 25.720, de 22 de abril de 2020, que
estende o prazo das restrições impostas no Decreto nº 25.663/2020;

 

CONSIDERANDO que a legislação citada
determinou que fossem adotadas medidas para promover o isolamento social da
população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso
comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui
uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

 

CONSIDERANDO que tanto saúde
quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional e
infraconstitucional
;

 

CONSIDERANDO a defesa do consumidor
como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do
consumidor (art. 4º, CDC)
, bem como a harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do
consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
como diretriz da Política Nacional das Relações de Consumo, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(CR/88),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC)
;

 

CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho
Estadual de Educação (CEE) nº 177/2020
, e a Resolução da Secretaria
Estadual da Educação (SEDUC), de 18 de março de 2020
, que fixam normas
quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global
do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, estabelecendo
que “tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos
espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades
escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar
seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para
além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de
atividades escolares não presenciais
”;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução
SEDUC nº 45, de 20 de abril de 2020
que, “dispõe sobre a realização e o
registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de
restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID-19
”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de apurar
os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terão
cumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessária revisão
contratual dos serviços de ensino e outros agregados (como transporte
escolar
) ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza,
temporariamente, o cumprimento dos contratos de ensino de forma presencial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prudência
e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futuramente,
se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução
equânime, harmônica e de boa-fé, além de evitar judicialização
desnecessária.

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor
, “a Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, tendo, como um de seus
princípios, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo […]”
;

 

CONSIDERANDO que muitos pais e
responsáveis pelos estudantes estão com dificuldade para adimplir suas
obrigações, além de problemas de comunicação para tirar dúvidas e propor
negociações privadas com a direção de alguns estabelecimentos de ensino;

 

CONSIDERANDO que é direito básico
do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços
, com especificações corretas de quantidade,
característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
riscos que apresentam (art. 6º, III do CDC)
;

 

CONSIDERANDO que os contratos cuja
interpretação das cláusulas possam colocar em risco a saúde, a segurança e a
vida dos consumidores devem ser revistos à luz da vulnerabilidade e da
hipossuficiência destes, o que se apresenta até mesmo como um dever imposto aos
fornecedores e prestadores de serviços, decorrentes da sistemática protetiva
do CDC
, sendo certo que as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
nos termo
do art. 47 do CDC
;

 

CONSIDERANDO que, durante o período de
enfrentamento à pandemia do COVID-19, os órgãos e entidades públicas e a
sociedade devem trabalhar em conjunto para resguardar os direitos
consumeristas
sem ameaçar a saúde financeira das empresas, até mesmo
para que as mesmas possam, ao final do período da Pandemia, voltar ao normal
funcionamento, fornecendo aos consumidores os bens e serviços da melhor forma e
no menor tempo possível, a fim de evitar a descontinuidade ou até mesmo o
encerramento definitivo de suas atividades;

 

CONSIDERANDO que a postura inflexível
nesse momento, seja de parte dos órgãos de defesa do consumidor, seja de parte
do consumidor, seja do fornecedor, em face da proporção que a propagação da
doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito
dos consumidores e a existência das empresas
;

 

CONIDERANDO que o atual quadro de incertezas
econômicas, que poderá atingir a todos, espera-se que todos busquem a solução
com equilíbrio e bom senso, visando a manutenção dos compromissos assumidos,
orientados pelos princípios da boa-fé, transparência
e razoabilidade.

 

O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON Sorocaba
, no uso de suas atribuições, resolve emitir a
presente Nota Técnica, no sentido de orientar:

 

A) AOS PAIS E RESPONSÁVEIS E AOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, A
PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (SEMESTRAIS E
ANUAIS), adotando todas as medidas necessárias PARA MANTER A QUALIDADE DO
ENSINO, MESMO QUE UTILIZANDO AS NOVAS TÉCNICAS E TECNOLOGIAS E ALTERANDO O
PLANO PEDAGÓGICO PARA SE ADEQUAR A ESTAS, e para RESTABELECER O EQUILÍBRIO
FINANCEIRO DO CONTRATO
, face à revisão do mesmo em razão de fato
superveniente à sua celebração, na forma do art. 6º, inciso V do CDC;

 

B) AOS ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL A:

 

B.1) PRESTAREM TODAS AS INFORMAÇÕES
AOS ESTUDANTES, PAIS E RESPONSÁVEIS acerca das alterações do Plano Pedagógico
para adequá-lo ao Plano de Atividade Domiciliares, e quanto à reposição das
aulas no período de suspensão, e às modificações na planilha de custo, a qual
deve ter sido disponibilizada quando da celebração do contrato, na forma da Lei
Federal nº 9870/99
, devendo para tanto CRIAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO para
esclarecer todas as dúvidas e realizar acordos e negociações individualizados;

 

B.2) CONSIDERAREM, NO CASO DE ATRASO
NOS PAGAMENTOS E INEVITÁVEL RESCISÃO DO CONTRATO, A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO
OU DE FORÇA MAIOR, SUPERVENIENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO DEVENDO GERAR
ÔNUS AO CONSUMIDOR, na forma dos artigos arts. 6º, V, e 46, ambos do CDC, e
arts. 393 e 607, ambos do Código Civil Brasileiro
;

 

B.3) ABSTEREM-SE DE TRANSFERIR OS
CUSTOS DE INCREMENTO EM TECNOLOGIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS NOVAS TÉCNICAS DE
ATIVIDADES DOMICILIARES COM INTERMEDIAÇÃO DE TECNOLOGIA
, considerando a
teoria do risco do negócio (base da responsabilidade objetiva adotada
pelo CDC
) e o fato de que muitos dos equipamentos e sistemas passarão a
integrar o patrimônio da escola e diminuirão outros custos.

 

C) ESPECIFICAMENTE AOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO A
:

 

C.1) OFERECEREM AO CONSUMIDOR A
POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA
,
especificando de forma clara e inteligível as novas cláusulas, em especial as
atinentes a regras de custeio e redução econômica;

 

C.2) ABSTEREM-SE DE COBRAR
EVENTUAIS MULTA DE MORA E DE JUROS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES
pelos consumidores durante o período de isolamento social e
seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram
causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de
caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393, do Código Civil;

 

C.3) OFERECEREM RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO VALOR DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTE ÀS DISCIPLINAS QUE NÃO
PERMITAM O MODELO REMOTO DE ENSINO
, a exemplo de aulas práticas, ou que
necessitem de ferramentas existentes apenas nas dependências físicas do
estabelecimento educacional; adotar mesmo procedimento às atividades
extracurriculares, alimentação, etc., que configurarem contratos acessórios, OU
REVISAREM AS CLÁUSULAS FINANCEIRAS CORRESPONDENTEMENTE À ATIVIDADES ESCOLARES
EM TEMPO INTEGRAL, APRESENTANDO PROPOSTA DE REDUÇÃO PARCIAL DOS VALORES, E TÃO
LOGO RETOMADAS AS ATIVIDADES, SUBMETER AOS PAIS PROPOSTA DE REVISÃO CONTRATUAL
,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;

 

C.4) DISPONIBILIZEM AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
PLANILHA DE CUSTOS
referentes aos meses de suspensão das atividades
presenciais de aula, contrapondo-a, sempre que possível com as despesas
ordinárias dos estabelecimentos, assim como, CASO CONSTATADA PELO
ESTABELECIMENTO REDUÇÃO DE CUSTOS QUE SEJA REALIZADO O PROPORCIONAL ABATIMENTO
NA CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR
;

 

C.5) INFORMAREM DE FORMA CLARA E OSTENSIVA AOS
PAIS OU RESPONSÁVEIS A OPÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA PELA ESCOLA

(antecipação de férias, substituição por atividade remota de ensino, ou outra
modalidade prevista nas resoluções dos Conselhos Educacionais e validada
pela LDB
) em especial sobre o cumprimento da carga horária anual curricular
nos termos da Medida Provisória n.º 934/2020, garantindo, nos moldes do
item “1” a possibilidade de rediscussão contratual;

 

C.6) ZELAREM SEMPRE PELA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DO ENSINO
, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino
presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente,
pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o
desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados;

 

C.7) DISPONIBILIZAREM CANAIS DE ATENDIMENTO PARA
DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELO ESTABELECIMENTO,
divulgando relatórios
periódicos de avaliação da eventual proposta substitutiva escolhida, para que
os pais ou responsáveis possam acompanhar a efetividade e eficácia dessas
medidas;

 

D) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
INFANTIL A
:

 

D.1) APLICAREM O CONTEÚDO ITEM B ACIMA, caso os
pais ou responsáveis optem pela manutenção do contrato;

 

D.2) PROPOREM A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
PELO TEMPO DETERMINADO PELO PODER PÚBLICO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO AO PLANO DE ATIVIDADE DOMICILIAR, em razão da vedação da adoção de
atividades não presenciais, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DE CUSTOS
durante a paralisação das
atividades;

 

D.3) as escolas que optarem pela
suspensão do contrato, com abatimento de valores das mensalidades, devem, tão
logo retomadas as atividades, submeter aos pais proposta de revisão contratual,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;

 

D.4) as escolas que optarem pela suspensão
das atividades, com a manutenção do contrato, deverão oferecer aos pais
auxílios através de atividades não obrigatórias direcionadas e adequadas para
as crianças, contribuindo para o bom andamento da medida de isolamento social.

 

E) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR, CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES, A APLICAR NO QUE COUBER AS
DISPOSIÇÕES DO ITEM “B”
, atentando especialmente para a qualidade e
alcance da atividade de ensino remota, E A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE CUNHO PRÁTICO QUE NÃO SE DESNATURAM FORA DA
MODALIDADE PRESENCIAL
.

 

F) EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE ESCOLAR:
AOS PAIS E RESPONSÁVEIS, A PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS
, pois a
rescisão integral dos contratos firmados poderá prejudicar a sobrevivência
econômica dos fornecedores, recomendando-se pela conversão do serviço em
crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem
a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização,
como retenção de parte de valor.

 

G) As instituições educacionais
deverão apresentar as informações solicitadas pelos consumidores, no prazo
de 10 (dez) dias
, visando demonstrar as providências adotadas, em
cumprimento à presente Nota Técnica;

 

H) Os casos de reticência nas
informações solicitadas pelos consumidores, poderão ser levados ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, que está ciente e de acordo com as orientações
expostas na presente Nota Técnica.

 

Remetam-se cópias ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
do Estado de São Paulo (SIEEESP), ao Sindicato dos Condutores Escolares
de Sorocaba (SINCESER) e às principais instituições de ensino particular do
Município.

Sorocaba, 04 de maio de 2020.

CARLOS ALBERTO DE LIMA
ROCCO JÚNIOR

Superintendente do PROCON-Sorocaba”

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Fonte: [noticias.sorocaba.sp.gov.br/jornal] — Para ler a íntegra do original, acesse AQUI!

COMPRA NO CARNÊ. LOJAS VAREJISTAS NÃO PODEM COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO NO CREDIÁRIO

Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo vídeo, assista-o aqui!

 Leia tambémConheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube sobre o tema, de que lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não
podem, na venda por crediário, estipular
juros remuneratórios superiores a 1% ao mês,
ou 12% ao ano
. Por não se equipararem a instituições financeiras e não
estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional
(CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil
nos artigos
406
e
591.


Foto: Getty Images

 Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a
primeira
sessão por videoconferência
da história do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), realizada em 28/04/2020, negou provimento a um recurso das Lojas Cem e
manteve decisão que considerou ilegal a
cobrança de juros remuneratórios
superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário
.

Por não ser instituição financeira, a
recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas
de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema
Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento,
contratando juros pelas taxas médias de mercado
”, comentou a ministra
Nancy Andrighi, relatora do caso.
O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica
em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na
operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança
de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao
mês
.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao
sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar
as regras da Lei de Usura (Decreto
22.626/1933
) e do Código Civil
ao estipular os juros remuneratórios.

Cobrança exce​pcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese
de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros
remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do
mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei
6.463/1977
.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de
juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é
excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a
relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra
geral do código.
Excetuadas apenas as situações submetidas às
leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial,
somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações
obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos
uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem
regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros
moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme
entendimento consolidado na Súmula
596/STF
, explicou.
Lei anti​​quada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra
disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido
apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou
lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São
Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado
varejista.
Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto
ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e
dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades
– Lei 4.595/1964.
Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei
6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a
aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do
varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros
estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do
Ministério da Fazenda
”, declarou.

A ministra concluiu afirmando que, como a Lei
6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem
pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem
ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão
autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

Leia o voto
da relatora OU acesse o REsp
1720656
.

Créditos das informações STJ!

Servidor público que teve aposentadoria cassada pode aproveitar o período de contribuição do RGPS

O período contributivo no Regime Geral deve ser
comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente.

 <<A revolução da Previdência Privada>>

Foto: Getty Images

Em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de março,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a
seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de
cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de
Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente

(Tema
233
).

 <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei
foi interposto pela parte autora, com base no art.
14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001
, em face de acórdão prolatado pela 4ª
Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido
de aproveitamento de período contributivo do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face da pena de
cassação de aposentadoria pública imposta à autora. Segundo a interessada, há
possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição no RGPS, em
decorrência da cassação da aposentadoria estatutária do servidor.

 

Critérios

 

O Relator do processo na TNU, Juiz Federal
Erivaldo Ribeiro dos Santos, iniciou sua apresentação de motivos ressaltando
que o caso trata da cassação da aposentadoria de uma servidora vinculada ao
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran).

 

Segundo o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível
cassar a aposentadoria de servidor público com base no art. 127,
IV, c/c 134, da Lei n. 8.112/1990
, não obstante o caráter contributivo
de que se reveste o benefício previdenciário.

 <<Acesse Peças Recursais Cíveis>>

O Juiz Relator afirmou que a questão a ser
dirimida diz respeito às contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se
estas podem ser utilizadas no RGPS, após aplicada a pena de cassação da
aposentadoria do servidor público.

 

Após a contextualização, o Magistrado defendeu que
não consta da decisão que cassou a aposentadoria da autora qualquer reflexo que
resulte na invalidação ou perdimento também das contribuições vertidas ao RPPS,
nem vedação específica para que sejam utilizadas com objetivo de contagem
recíproca. Também a Constituição, em seu art.
201, § 9º
, ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, não ressalvou a hipótese dos autos.

 

Decisão

 

Por fim, o Relator afirmou que o Decreto n.
3.048/1999
, ao regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos
autos, expressamente prevê emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do art. 130,
§ 3º, inciso II
, sendo certo que a demissão também é uma penalidade,
nos termos do art. 127,
inciso III, da Lei n. 8.112/1990
.

 AcesseCurso Completo Sobre 13º Salário | Regras, Cálculos

Nesse sentido, indicou jurisprudência advinda dos
Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região: “Assim, em face dos
limites da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência,
considero que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no
RGPS, mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor
tiver sua aposentadoria cassada
”, completou o Magistrado.

 

Em relação ao caso concreto submetido a
julgamento, o Juiz Relator aplicou a Questão de
Ordem n. 38
, afirmando que não há matéria de fato a ser apreciada na
origem, e determinou o restabelecimento da sentença, na íntegra, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação (Lei
n. 9.099/1995, art. 55
), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas
posteriormente à prolação da sentença (STJ,
Súmula 111
).

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal


AGORA É LEI, CONTA DE LUZ 100% GRÁTIS: GOVERNO ISENTOU PESSOAS DO PAGAMENTO DA CONTA DE LUZ

Os consumidores incluídos na Tarifa Social de
Energia Elétrica (TSEE)
estão isentos de pagar a conta de luz entre 1º de abril
e 30 de junho deste ano
Isto é o que estabelece a Medida Provisória 950/2020, que
agora será analisada pelo Congresso Nacional em
*rito sumário. A Câmara e o
Senado tem 16 dias para votar MPs durante a epidemia de coronavírus. A medida
foi publicada na quarta-feira (8).


<<Acesse o Guia de Restituição do ICMS>>

 

Foto: Getty Images

O texto busca atender consumidores de baixa renda
afetados pela queda na atividade econômica causada pela pandemia. Fica isento
da cobrança da conta de luz o consumo de até 220 quilowatts-hora por mês, até o
final de junho. O consumo acima de 220 kWh não receberá desconto.


Leia tambémKIT DE PETIÇÕES E PLANILHAS PARA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

A isenção nas contas é bancada pelo governo por
meio da MP 949/2020, que repassa R$ 900 milhões da Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE)
para as empresas do setor elétrico. Publicada no mesmo
dia da MP 950, também deverá ser votada pelo Congresso até o dia 23. 

 

A MP 950 também determina que os consumidores
regulados (como os residenciais) e livres devem custear, por meio de acréscimos
na conta de luz, empréstimos bancários feitos pelas empresas para aliviar o
caixa, afetado pela queda do consumo após a pandemia. O texto recebeu 13
emendas de parlamentares, interessados em modificar a proposta.


AcesseKIT DE PETIÇÕES PARA AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA / VIDA INTEIRA (PBC TOTAL) 

 

Mas afinal, quem tem direito à tarifa social de
energia elétrica e, agora, à isenção na conta de luz? Famílias que consomem até
220 quilowatts-hora (kWh) por mês e se enquadram em um dos critérios
a
seguir:

 

– Inscritas no CadÚnico, com
renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo
nacional (R$ 522,50)

 

– Que usufruem do Benefício da Prestação
Continuada da Assistência Social (BPC)
, do INSS (Instituto Nacional de
Seguro Social), para receber amparo ao portador de deficiência ou ao idoso

 

Inscritas no CadÚnico com renda mensal de até
três salários mínimos
, com pessoa portadora de doença ou patologia em que o
tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que
funcionam com energia elétrica.


Veja também: ENERGIA SOLAR – INSTALADOR SOLAR DE ALTA PERFORMANCE 


Além disso, indígenas e quilombolas que já têm
100% de desconto até 50kWh de consumo por mês passam a ter 100% de desconto até
220 kWh
.


Fonte: Agência Senado e Valor Investe

*O processo legislativo sumário é aquele em que o
chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É
um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo
Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei
é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo
comum.


Acesse: Direito Bancário

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

 1º – O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 2º Se, no caso do 1º, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.

 3º – A apreciação das emendas do Senado Federal
pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.

 4º – Os prazos do 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

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