Ao receber a notificação, lhe informando da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, você deve verificar primeiramente o cabimento da Defesa Prévia, a fim de sedimentar as próximas fases recursais.
No caso de indeferimento (não aceitação) ou não apresentação da Defesa Prévia, você deve interpor recurso em 1ª instância à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e, somente no caso de indeferimento do recurso à JARI, é que será admissível a interposição de recursos em 2ª instância, ou seja, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou CONTRANDIFE, quando se tratar de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Observação a ser feita é que, tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União (leia-se PRF), em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação
do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.
Atualmente temos a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e, em quais casos a penalidade será imposta, senão vejamos:
“Art. 3º. A Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir será imposta nos seguintes casos:
I. Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 meses;
II. Por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
…
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:”
E continua disciplinando o seguinte:
I. Para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II. Para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro
sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Grifei
Crível salientar que, ao requerer o arquivamento do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do
Direito de Dirigir, deve-se observar, dentre outras coisas, a corriqueira inobservância por parte da autoridade de trânsito competente, ao que determina o Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Digna de alerta, é o que preceitua o art. 11 da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no que se refere a apresentação de defesa e de recurso, ao mencionar “os critérios gerais para apresentação de defesa, recursos ou outros requerimentos” que “deverão seguir as disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, e suas sucedâneas.”
Por fim, conheça o breve treinamento de “Como acessar defesas/recursos contra multas, suspensão e cassação da CNH”, disponibilizado no vídeo abaixo!
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Constatada
a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, será lavrado o Auto
de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art.
280 do CTB.
Em
sendo autuado, o proprietário/infrator deverá ser notificado no prazo de 30
dias, se isto não ocorrer, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente.
Cabe
esclarecer nesse ponto que o Auto de Infração de Trânsito, é o documento que dá
início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de
alguma infração à legislação de trânsito.
Por
outro lado notificação de autuação, é o procedimento que dá ciência ao
proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu
veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo,
deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
Enquanto
que a notificação de penalidade, é o procedimento que dá ciência da imposição
de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
Superada
estas explicações, há que ressaltarmos que o Auto de Infração de Trânsito
valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este
for o proprietário do veículo.
Para
que a notificação da autuação se dê na forma acima, o Auto de Infração de
Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação,
conforme § 4º do art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Se
não observado estes requisitos pela autoridade de trânsito, deve ser decidir
pela nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta de notificação,
pela subsistência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos
administrativos.
Assim,
a falta de notificação implica em nulidade do auto de infração, não podendo,
por exemplo, impedir a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.
Neste
contexto deve-se postular a nulidade da autuação da infração de trânsito, por
falta de notificação, a despeito de não ter sido o motorista notificado como
determina a norma.
A
Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece as seguintes normas de padronização dos procedimentos
administrativos para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação
de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por
infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da
identificação de condutor infrator, sendo do seguinte teor a disciplina a
respeito das notificações de autuação e penalidade:
Após
a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a
autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao
proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no
art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Quando
utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação
da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu
envio.
Como
dito acima, a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto,
ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
Importante
observar que; da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo
para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo
condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital,
observado o disposto na Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A
autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para
verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.
Os
dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na
Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
A notificação da autuação e
a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física
ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração.