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Conta-se a partir do dia do requerimento administrativo como marco inicial para o pagamento do benefício

Na existência de requerimento administrativo, este
deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo
irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se
verificado apenas em âmbito judicial.


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RECURSO
ESPECIAL Nº 1.851.145 – SE
(2019/0357415-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS

ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES –
SE000630A

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ
.

 

1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida
a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo
inicial o requerimento administrativo.

 

2. É
assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento
administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício
discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos
requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.

 

3. A
propósito: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário
de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação
do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial.
” (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins
, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No
mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.611.325/RN
, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 24/03/2017; AgInt
no REsp 1.601.268/SP
, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 30/6/2016; AgInt
no REsp 1.790.912/PR
, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/10/2019. REsp
1.731.956/PE
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 29/5/2018.

 

4. Recurso
Especial não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

 

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão
.

 

Brasília, 18 de fevereiro de
2020(data do julgamento).

 

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

 

RECURSO
ESPECIAL Nº 1.851.145 – SE
(2019/0357415-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS

ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES –
SE000630A

 

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