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Contas Inativas do FGTS – MP 763/2016

Ainda há muitas dúvidas acerca da liberação do
saques do FGTS.
Para relembrarmos! Os saques das contas inativas
foi liberado por meio da Medida Provisória nº – 763, (MP 763/2016) de 22 de dezembro de
2016. Veja AQUI Quem ainda pode sacar das Contas Inativas da Lei 13.446/17.
Em resumo, tratava das contas inativas daqueles trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa, em
contratos de trabalho encerrados até o dia 31 de dezembro de 2015
Contudo, cabe ressaltar que referente as Contas Inativas já passou o prazo, agora
só pedem SACAR se você comprovar que estava com alguma doença que o impedisse
de fazer o saque das contas inativas
do FGTS, ou comprove estava preso, no período de 10 a 31 de julho de 2017.
Se estiver nessa situação basta ir até uma
agência Caixa com o atestado médico ou certidão do órgão competente que
comprove a doença impeditiva ou a situação de reclusão e fazer o pedido. A
solicitação poderá ser feita até 31 de dezembro de 2018.
LEIA TAMBÉM:

ATUALMENTE
QUANDO POSSO SACAR MEU FGTS
?
O FGTS pode ser sacado nas seguintes
ocorrências:
– Na demissão sem justa causa;
– Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017
– Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão do contrato por extinção total da
empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou
decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou
força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e
grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que
tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de
portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver
idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for
portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver
acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver
em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 03
(três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90,
inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três)
anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a
partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a
partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e
pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de
consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação
ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento
habitacional.
Para consultar informações sobre FGTS. Acesse
AQUI!

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  1. Quando essa lei vai ser aprovada porque o dinheiro e do trabalhador e essa correção de 3% e um absurdo que país é esse.

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