Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirma que recusa em fazer teste de bafômetro não é prova de embriaguez.
O recorrente foi autuado acusado de dirigir embriagado. Contudo, em nenhum momento se recusou a realizar os testes de alcoolemia e que mesmo assim foi lavrado o auto de infração.
Igualmente, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ser autuado apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.
É sabido que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro.
Igualmente, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.
Veja as explicações em vídeo sobre a DEFESA DA AUTUAÇÃO:
Confira a Ementa do julgamento abaixo!
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO – RECUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE.
1. O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro.
2. A despeito das discussões acerca do art. 277, § 3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.
3. Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após sua negativa em realizar o teste. O referido auto em questão não descreve minimamente qualquer sinal de ingestão de bebida alcoólica pelo infrator, razão porque não prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo.
(TRF-4 – AC: 50046061020154047114 – RS – 5004606-10.2015.404.7114, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 24/01/2017, TERCEIRA TURMA)
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ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO – RECUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE.
1. O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro.
2. A despeito das discussões acerca do art. 277, § 3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.
3. Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após sua negativa em realizar o teste. O referido auto em questão não descreve minimamente qualquer sinal de ingestão de bebida alcoólica pelo infrator, razão porque não prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo.
(TRF-4 – AC: 50046061020154047114 – RS – 5004606-10.2015.404.7114, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 24/01/2017, TERCEIRA TURMA)
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Recusa ao Teste do Bafômetro: TJ-RJ reconhece o direito constitucional de não fazer prova contra si.
Felipe caldas
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