DIREITO
PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTRUÇÃO
NORMATIVA CRPS Nº 1/2023 DO CRPS
IN
disciplina regras para aplicação das normas de direito previdenciário no CRPS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CRPS Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
Disciplina
as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas
de direito previdenciário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência
Social.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso IX, do Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – RICRPS, resolve:
Art.
1º Disciplinar as regras acerca dos procedimentos, fluxos operacionais e
administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos beneficiários e interessados,
bem como à concessão do benefício ou serviço mais vantajoso, cabendo à
Previdência Social orientá-lo nesse sentido.
Art.
2º O CRPS obedecerá, dentre outros, aos princípios da juridicidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, cooperação,
isonomia, impessoalidade, publicidade, devido processo legal, razoável duração
do processo, oficialidade, interesse público, informalismo procedimental,
gratuidade, verdade material e boa-fé.
Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
– atuação conforme a lei e o Direito;
II
– atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III
– objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV
– atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
– divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI
– adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII
– indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII
– observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX
– adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X
– garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI
– proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei;
XII
– impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII
– interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
TÍTULO
I – DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CRPS
CAPÍTULO
I – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS SEÇÕES
Seção
I – Da Seção de Protocolo
Art.
3º Compete à Seção de Protocolo a execução de atividade de controle, de
recebimento e de remessa de processos e demais expedientes relacionados ao
CRPS.
§1º
Após a recepção das correspondências e demais documentos destinados ao CRPS, a
Seção de Protocolo procederá a triagem e a distribuição às Unidades Julgadoras
– UJ e demais setores, conforme o caso.
§2º
A Seção de Protocolo providenciará, ainda, conforme a situação, o
encaminhamento das correspondências do CRPS às UJ, a órgãos governamentais ou a
entidades externas, bem como a beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS e aos demais interessados.
Seção
II – Da Seção de Informática
Art.
4º A Seção de Informática é a responsável pelo suporte técnico aos órgãos
colegiados e administrativos do CRPS.
Parágrafo
único. O apoio mencionado no caput abrange, entre outras atividades:
I
– emissão de orientações para os usuários sobre acesso aos sistemas
corporativos, procedimentos para reinicialização de senhas, acesso ao e-mail
institucional;
II
– auxílio nas atividades de manutenção e configuração de equipamentos de
informática;
III
– cadastramento de usuários nos sistemas corporativos e demais sistemas
externos necessários ao exercício das atividades, exceto os Conselheiros nos
termos do art. 9º, V do Regimento Interno do CRPS.
Art.
5º Caberá a Seção de Informática cientificar imediatamente o Serviço de Apoio
aos Órgãos Colegiados – SAOC sobre eventual falha ou dificuldade nos sistemas
utilizados pelo Conselho, sugerindo e acompanhando as propostas para sua
solução junto à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social –
Dataprev ou perante outra empresa pública de tecnologia de informação que venha
a cuidar dos sistemas citados.
Seção
III – Da Seção de Administração e Suprimento
Art.
6º Caberá a Seção de Administração e Suprimento a requisição de materiais de
expediente junto ao Ministério para atender às atividades do CRPS.
Parágrafo
único. À Seção de Administração e Suprimento cabe, também, atender às demandas
de manutenção predial, bem como providenciar o fornecimento dos bens móveis e
dos equipamentos necessários ao exercício das atividades das UJ e demais
setores que sejam vinculados ao CRPS.
Seção
IV – Da Seção de Documentação.
Art.
7º Compete à Seção de Documentação o registro e a guarda dos atos
administrativos praticados pelo CRPS, nele incluídos, dentre outros, portarias,
provimentos, acórdãos gerados nas Câmaras de Julgamento – CAJ.
Parágrafo
único. As atividades citadas no caput se referem aos atos praticados antes da
criação dos sistemas informatizados e dos sítios eletrônicos que se tornaram
responsáveis pelo armazenamento e pela manutenção desse acervo.
Seção
V – Seção de Apoio ao Servidor
Art.
8º Compete à Seção de Apoio ao Servidor atender aos conselheiros, servidores e
demais colaboradores do CRPS, auxiliando-os nas tratativas junto ao MTP e ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS em assuntos relacionados às suas atividades.
Art.
9º No auxílio a ser prestado pela Seção de Apoio ao Servidor compreendem-se,
dentre outros, as atividades de:
I
– emissão de esclarecimentos e orientações acerca das demandas dos servidores,
Conselheiros e demais colaborares de atuam no CRPS;
II
– fornecimento de informações ao Presidente do CRPS sobre cessão e requisição
de servidores;
III
– auxílio no controle de frequência dos servidores, mediante prestação de esclarecimentos
e encaminhamentos aos órgãos responsáveis no MTP ou INSS.
§1º
Compete ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados – SAOC elaborar relatório
circunstanciado dos valores devidos aos Conselheiros, encaminhando-o
mensalmente à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP do MTP, a partir das
informações geradas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Recursos.
§2º
Compete, ainda, ao SAOC, formalizar e instruir o procedimento para a seleção,
nomeação e recondução de Conselheiros, segundo os requisitos previstos em
edital, encaminhando-o à Coordenação de Gestão Técnica do CRPS – CGT.
CAPÍTULO
II – DA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO, RECONDUÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Seção
I – Do procedimento de Seleção e Nomeação de Conselheiros
Art.
10. Cabe ao Presidente do CRPS publicar edital para seleção e nomeação de
Conselheiros para o CRPS sempre que considerar conveniente e necessária a
recomposição dos quadros das UJ.
§1
Os presidentes das UJ informarão à CGT sobre a existência de vagas para
Conselheiros Representantes das Empresas, dos trabalhadores e do Governo, para
fins de realização de processo de seleção, que poderá ser autorizada pelo
Presidente do CRPS.
§2
A lotação ideal será definida pela CGT, em conjunto com os Presidentes das UJ,
a partir das informações prestadas nos termos do parágrafo anterior.
§3
O Presidente do CRPS poderá, ainda, determinar a alteração da quantidade de
Turmas de Julgamento em cada UJ, em conformidade com outros elementos, tais
como o aumento da demanda, a implementação de novos sistemas ou rotinas de
trabalho.
Subseção
I – Da seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de Recursos
Art.
11 A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de Recursos será
feita conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos
representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores.
§1
º A seleção dos representantes classistas deverá observar, no mínimo, os
seguintes critérios:
I
– indicação prévia, por meio de lista tríplice, dos representes das entidades
de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, os
quais deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e
escolaridade de nível superior e, obrigatoriamente, formação em Direito;
II
– submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
§2º
A seleção dos representantes de governo deverá observar, no mínimo, os
seguintes critérios:
I
– Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício,
acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com
informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como
acusado, ou de eventual punição aplicada.
II
– Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
§3º
Aos indicados na forma dos parágrafos anteriores, será facultada a participação
em Curso Preparatório para Conselheiro, fornecido pela Divisão de Ensino do
CRPS.
§4º
Poderão se inscrever como conselheiros representantes do governo os servidores
públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, INSS ou de entes federativos estaduais,
distritais ou municipais, com curso superior em nível de graduação em Direito,
e conhecimento de legislação previdenciária e assistencial comprovado.
§
5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRPS
solicitará a cessão do servidor ativo aprovado na seleção para exercício da
função de Conselheiros representantes do governo.
Art.
12 O processo de seleção na modalidade prova escrita e oral (entrevista),
conforme RICRPS será realizado em duas etapas, conforme critérios estabelecidos
em edital.
§1º
A primeira etapa compreenderá, no mínimo:
I
– realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao
RGPS, Fator Acidentário de Prevenção – FAP e RICRPS, de caráter classificatório
e eliminatório; e
II
– realização de prova de títulos de caráter classificatório;
§2º
A segunda etapa consistirá na realização de entrevista, de caráter eliminatório
e classificatório.
§3º
A classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa dar-se-á
nominalmente, em ordem decrescente de nota, levando-se em consideração o
somatório dos pontos obtidos na prova escrita e na prova de títulos.
§4º
O número dos candidatos a serem submetidos à segunda etapa da seleção será
definido em edital de abertura de vagas.
§5º
A classificação final observará as notas obtidas na entrevista, conforme
critérios previamente estabelecidos em edital.
§6º
A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa de
direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da
ordem classificatória, do interesse e conveniência da Administração,
disponibilidade orçamentária e demais disposições legais.
§7º
De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração,
observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de
candidatos aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da
abrangência da entidade de classe que os indicaram.
Art.
13 As entidades de classe ou centrais sindicais interessadas em participar da
indicação dos representantes classistas devem comprovar as áreas de atuação e
abrangência mediante Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório.
§1º
As entidades interessadas deverão encaminhar as listas tríplices a que se
referem o art. 10, §1º, I desta Instrução Normativa elaboradas e respectivos
Estatutos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação
do Edital, no sítio oficial da pasta ministerial e Diário Oficial da União –
DOU, acompanhadas dos documentos digitalizados dos indicados, quais sejam:
a)
Certificado de aprovação na prova escrita para verificação de conhecimentos, a
que se refere o inciso I, do §1º do art. 14 desta Instrução Normativa, emitido
pela Divisão de Ensino do CRPS;
b)
Currículo atualizado;
c)
Diploma de graduação em Direito e pós-graduação, se houver, reconhecidos pelo
Ministério da Educação;
d)
RG e CPF.
e)
Comprovante de endereço, com data de emissão inferior a três meses;
f)
PIS/PASEP ou NIT;
g)
Certidões negativas cíveis e criminais originais, fornecidas pelos respectivos
Tribunais Estadual e Federal da respectiva região do domicílio do aprovado no
certame;
h)
Declaração comprovando a compatibilidade de horários com os do CRPS;
§2º
Nos termos do inciso II do art. 28 do RICRPS, os currículos poderão ser
recepcionados em número inferior ao previsto no parágrafo anterior a depender
da disponibilidade de candidatos na localidade, conforme edital.
§3º
Após a nomeação do candidato na função de Conselheiro, o mesmo deverá
apresentar, até a data da posse, os seguintes documentos digitalizados:
a)
Declaração de que não exerce advocacia em matéria previdenciária (RGPS, FAP e
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), nem pertence a escritório que a
exerça, conforme prevê o Código de Ética e Conduta do CRPS;
b)
Declaração firmando inexistência de conflito de interesses com a previdência e
assistência social, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, do Código de Ética do
CRPS e do art. 31 do RICRPS.
§4º
O SAOC emitirá relatório referente à instrução processual e análise documental,
e submeterá o processo à CGT.
§5º
Na ocorrência de certidões positivas, a Coordenação Jurídica do CRPS será
instada a manifestar-se.
Subseção
II – Conselheiros Julgadores relatores das Câmaras de Julgamento
Art.
14 A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das CAJ será feita conforme
procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos representantes
do governo, das empresas e dos trabalhadores, dentre Conselheiros das Juntas de
Recursos que tenham exercido, pelo menos, 1 (um) mandato completo.
§1º
A primeira etapa compreenderá, no mínimo:
I
– realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao
RGPS, FAP e RICRPS, de caráter classificatório e eliminatório; e
II
– realização de prova de títulos de caráter classificatório;
§2º
A segunda etapa consistirá na realização de entrevista, de caráter eliminatório
e classificatório.
§3º
A classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa dar-se-á
nominalmente, em ordem decrescente de nota, levando-se em consideração o
somatório dos pontos obtidos na prova escrita e na prova de títulos.
§4º
O número dos candidatos a serem submetidos à segunda etapa da seleção será
definido em edital de abertura de vagas.
§5º
A classificação final observará as notas obtidas na entrevista, conforme
critérios previamente estabelecidos em edital.
§6º
A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa de
direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da
ordem classificatória, do interesse e conveniência da Administração, disponibilidade
orçamentária e demais disposições legais.
§7º
De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração,
observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de
candidatos aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da
abrangência da entidade de classe que os indicaram.
Subseção
III – Conselheiros Diligenciadores
Art.
15 A seleção dos conselheiros diligenciadores será feita conforme procedimentos
detalhados em edital específico, para escolha dos representantes do governo,
das empresas e dos trabalhadores.
§1
º A seleção dos representantes classistas deverá observar, no mínimo, os
seguintes critérios:
I
– indicação prévia, por meio de lista tríplice ou em número inferior a depender
da disponibilidade de candidatos na localidade, conforme art. 28, II do RICRPS,
dos representes das entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a
finalidade representativa, os quais deverão ter conhecimentos da legislação
previdenciária e assistencial, e escolaridade de nível superior e,
preferencialmente, formação em Direito;
II
– submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
§2º
A seleção dos representantes de governo deverá observar, no mínimo, os
seguintes critérios:
I
– Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício,
acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com
informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como
acusado, ou de eventual punição aplicada.
II
– Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
§3º
Aos indicados na forma dos parágrafos anteriores, será facultada a participação
em Curso Preparatório para Conselheiro, fornecido pela Divisão de Ensino do
CRPS.
§4º
Poderão se inscrever como conselheiros representantes do governo os servidores
públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do MTP, INSS ou de
entes federativos estaduais, distritais ou municipais, com curso superior em
nível de graduação, preferencialmente em Direito, e conhecimento de legislação
previdenciária e assistencial comprovado.
§
5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRPS
solicitará a cessão do servidor ativo aprovado na seleção para exercício da
função de Conselheiros representantes do governo.
§
6º O processo de seleção dos conselheiros diligenciadores, será realizado
conforme artigos 11 a 14 desta Instrução Normativa.
§7º
A aprovação do candidato no processo seletivo constitui mera expectativa de
direito à nomeação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da
ordem classificatória, do interesse e conveniência da Administração,
disponibilidade orçamentária e demais disposições legais.
§8º
De acordo com a conveniência e o interesse exclusivo da Administração,
observada a classificação geral, poderá ser autorizado o aproveitamento de
candidatos aprovados, e ainda não nomeados, para exercício em outras UJ da
abrangência da entidade de classe que os indicaram.
Seção
II – Da Recondução
Art.
16 O mandato dos conselheiros é de 3 (três) anos a contar da data da nomeação,
ou, na ausência desta, da data de publicação no DOU, sendo permitida a
recondução, atendidas as condições estabelecidas no RICRPS.
Art.
17 A CGT, em conjunto com a Comissão de Avaliação, prestará as informações e
esclarecimentos acerca de todo o processo de recondução de conselheiros.
Art.
18 Aplicam-se ao procedimento de recondução, no que couber, os procedimentos
referentes à seleção e à nomeação dos Conselheiros, observado o RICRPS.
Art.
19 Os Conselheiros nomeados serão permanentemente avaliados pelo Presidente da
UJ, mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se, além dos
aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e
parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Avaliação e pela CGT, observado o art.
10 do RICRPS.
§1º
O resultado da avaliação de que trata o caput, será disponibilizada anualmente
até o dia 30 de novembro aos Conselheiros no sistema SEI, para fins de
subsidiar melhorias na qualidade das suas atividades e serão incluídas no
processo de recondução para colaborar na análise a ser realizada pelo Comitê de
Avaliação, bem como para servir como ferramenta de gestão.
§2º
A avaliação será realizada por meio de formulário conforme modelo do Anexo XI
desta Instrução Normativa.
Subseção
I – Dos Procedimentos e Prazos
Art.
20 A critério do Presidente da UJ, o Conselheiro poderá ter o seu mandato
renovado, atendidos todos os requisitos necessários à recondução.
§1º
Na hipótese prevista no caput, o Conselheiro será notificado para entrega, em
até 30 dias, dos documentos necessários à abertura do processo.
§2º
As propostas de renovação de mandato dos Conselheiros serão formalizadas pelo
Presidente da UJ, impreterivelmente, sob pena de não recondução, até 90
(noventa) dias antes do término do mandato.
§3º
Observado o caput e o parágrafo anterior, os processos de recondução poderão
ser iniciados 6 (seis) meses antes do vencimento do mandato e serem
encaminhados à SAOC que, após análise documental, remeterá à CGT para
prosseguimento.
§4º
As propostas de renovação de mandato serão formalizadas pelo Presidente da UJ
considerando todo o período do mandato até o mês anterior ao início do processo
de recondução.
§5º
O não atendimento do prazo previsto no §2º para formalização e instrução da
proposta de renovação importa na abertura de nova vaga.
§6º
Os procedimentos acima descritos e a decisão do Comitê de Avaliação quanto à
recondução de Conselheiros deverão estar concluídos até a primeira quinzena nos
meses de julho e de dezembro de cada ano, devendo a formalização e a instrução
processual estarem finalizadas em tempo suficiente para percorrer todas as
etapas exigidas no RICRPS.
§7º
Caberá ao Presidente do CRPS, ratificar ou retificar a decisão do Comitê de
Avaliação.
Subseção
II – Dos Critérios de Avaliação
Art.
21 A avaliação realizada pelo Presidente da UJ deve contemplar as ocorrências
relacionadas à conduta ética ou antiética, ou vedadas para o exercício da
função pública, observando-se as leis e normas de regência, principalmente
aquelas previstas na Lei nº 8.112, de 11/12/1990, no Decreto nº 1.171, de
22/06/1994 e na Lei nº 12.813, de 16/05/2013.
Art.
22. A avaliação a que se refere o artigo anterior contemplará, também, aspectos
quantitativos e qualitativos, na forma a seguir:
§1º
Como indicador quantitativo, serão verificados:
a)
a produção mínima mensal exigida;
b)
a retenção de processos que contenham incidentes por mais de 60 (sessenta)
dias;
c)
o descumprimento da ordem cronológica no julgamento dos processos, salvo
aqueles com mandado de segurança e incidentes de que trata a alínea anterior;
d)
a incidência de processos retirados de pauta por sessão;
e)
o atendimento pelo conselheiro dos prazos fixados para a prática de suas
atribuições e emissão de seus atos;
f)
a inobservância às regras que disciplinam a utilização da diligência prévia e
diligência em mesa, na forma das subseções III e IV do Título III desta
Instrução Normativa.
§2º
No aspecto qualitativo serão avaliados pelo Presidente da UJ, por amostragem,
os despachos, os relatórios e votos, e devem ser considerados:
a)
o cumprimento do quanto previsto nos artigos 36 e 52 do RICRPS afetos à
cronologia dos processos julgados, bem como à norma processual e material;
b)
a redação e a habilidade argumentativa jurídica, a clareza, a concisão e
objetividade;
c)
a motivação, que deve ser explícita, clara e congruente;
d)
o conteúdo legal e a jurisprudência administrativa pertinentes;
e)
a incidência de revisão de suas decisões por meio de: erro material, Embargos
de Declaração Conhecidos, Revisão de Acórdãos deferida e nulidade de Acórdãos;
§3º
O Comitê de Avaliação procederá à análise e à avaliação em observância as
diretrizes delineadas no RICRPS, nas avaliações realizadas pelos Presidentes de
UJ, nos termos do art. 35 desta Instrução Normativa e nos critérios previstos
no parágrafo anterior.
§4º
São passíveis da avaliação de que trata este artigo os Presidente de Composição
Adjunta que atuem na relatoria de processos de recursos administrativos.
§5º
O Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de outros colaboradores
para ajudar nas avaliações, de acordo com a demanda dos trabalhos.
Art.
23 Com o intuito de orientar, supervisionar, fiscalizar as atividades
funcionais e assessorar, propondo metodologias e soluções para o
aperfeiçoamento de suas atribuições, a CGT e a Divisão de Ensino avaliarão os
Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento, por meio de
formulário a ser preenchido pelos conselheiros das respectivas UJ, conforme
modelo constante no Anexo X desta Instrução Normativa, a ser disponibilizado de
forma eletrônica aos Conselheiros, garantido o anonimato.
Parágrafo
único. A CGT e a Divisão de Ensino consolidarão o resultado das avaliações por
UJ e submeterão ao Presidente do CRPS, para avaliação e subsídio aos atos de
gestão, conforme art. 18 do RICRPS.
Seção
III – Do Mandato
Subseção
I – Das Obrigações dos Conselheiros
Art.
24. São obrigações dos Conselheiros em exercício neste Conselho:
I
– cumprir as metas estabelecidas para as modalidades de trabalho presencial ou
remoto, salvo nas situações devidamente justificadas e acatadas pelo Presidente
da UJ ou Chefia do setor;
II
– encaminhar ao Núcleo de Gerenciamento de Processos – NGP das Juntas de
Recurso e ao Serviço de Secretaria – SS das Câmaras de Julgamento o
quantitativo de processos não contabilizados no e-Sisrec e que são computados
na produção mensal até o último dia útil de cada mês, enquanto não houver
extração automática desses dados;
III
– atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença
física for necessária e houver interesse da Administração, bem como comparecer
às reuniões virtuais previamente designadas, salvo nas situações devidamente
justificadas e acatadas pelo Presidente da UJ ou Chefia do setor;
IV
– manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados;
V
– consultar, em dias úteis, seu e-mail institucional, o e-Sisrec, o Sistema
Eletrônico de Informações – SEI e as demais formas de comunicação do Conselho;
VI
– permanecer, em dias úteis, em disponibilidade para contato, nos horários de funcionamento
ou expediente do Conselho;
VII
– manter a chefia imediata informada, sempre que demandado, por e-mail
institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possam atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
VIII
– comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX
– zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às
normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais
necessárias, de acordo com as políticas de conformidade e governança
estabelecidas e publicadas pelo CRPS;
X
– atender prioritariamente às demandas indicadas pelo Presidente da UJ ou
Chefia imediata, tais como mandados de segurança, ouvidorias e as demais
constantes no plano de gestão da unidade;
XI
– Providenciar ou solicitar a instrução do processo mediante consulta aos
sistemas corporativos disponibilizados ao CRPS;
§1º
Os Conselheiros poderão informar juntamente com o quantitativo a que se refere
o inciso II do caput, para fins de justificativa pelo não cumprimento da
produção mínima, o registro dos chamados abertos por indisponibilidade e erros
dos sistemas corporativos.
§2º
As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor nas modalidades
de trabalho presencial ou remota, sendo vedada a utilização de terceiros,
conselheiros ou não, para o cumprimento da meta.
§3º
Havendo necessidade, o Conselheiro informará o número do Protocolo de Rede
(Internet Protocol – IP) dos computadores particulares com os quais realizará
suas atividades.
§4º
O descumprimento reiterado do disposto neste artigo ensejará a abertura de
processo de perda de mandato, na forma do artigo 31 do RICRPS, observados os
procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§5º
Fica vedado qualquer contato do Conselheiro com os interessados no julgamento
processual, observadas as ressalvas do código de ética e conduta deste CRPS.
§6º
Fica vedado ao Conselheiro solicitar, por qualquer meio, preferências em
processos dos quais seja parte recorrente ou interessada, direta ou
indiretamente, tentar influenciar o resultado do julgamento ou entrar em
contato com o Conselheiro Julgador responsável pela sua análise, devendo primar
pela atuação restrita aos autos processuais.
Art.
25. É dever do Conselheiro concluir relatório e voto dos processos até o dia
anterior à sessão de julgamento, vedada a inclusão de matéria diversa do objeto
do recurso, bem como a inclusão de relatório e voto genéricos.
§
1º Sendo identificado pelo Presidente da Sessão de Julgamento o não cumprimento
do disposto no caput, o processo será retirado de pauta.
§
2º Havendo reiteração na prática prevista no parágrafo anterior, caberá ao
presidente da Unidade Julgadora ou à CGT abrir processo de perda de mandato, na
forma do artigo 31 do RICRPS.
Subseção
II – Da Produtividade
Art.
26. Os conselheiros em atividade que atuam nas Juntas de Recursos e nas suas
Composições Adjuntas deverão apresentar produção mínima mensal de 80 (oitenta)
processos julgados, com relatório e voto, ainda que haja pedido de vistas de
Conselheiro diverso do relator, cujo cumprimento deve ser verificado pela CGT,
podendo ser aceita metade dessa produção quando da primeira investidura do
Conselheiro, nos 12 meses iniciais.
§1º
Para fins de produtividade, a que se refere o caput, serão computados os despachos
de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 desta Instrução
Normativa, exceto quando da primeira investidura do Conselheiro, nos 12 meses
iniciais, quando serão exigidos processos julgados, com relatório e voto.
§2º.
Em casos excepcionais, o Presidente da UJ poderá atestar uma produção menor
daquela referida no caput, cuja justificação depende de homologação do
Presidente do CRPS.
Art.
27 Os conselheiros em atividade que atuam nas CAJ do CRPS deverão apresentar
produção mínima mensal de 55 (cinquenta e cinco) processos julgados, com
relatório e voto, cujo cumprimento deve ser verificado pela CGT.
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, o Presidente da UJ poderá atestar uma produção
menor da referida no caput, cuja justificação depende de homologação do
Presidente do CRPS.
Art.
28 A produção mínima mensal poderá ser reduzida para, pelo menos, 40 (quarenta)
processos quando o Conselheiro representante do Governo for convocado para
presidir as sessões de julgamentos, caso em que ficará restrita aos meses
correspondentes à sua convocação, desde que comprovado o registro nas atas das
respectivas sessões de julgamento.
Art.
29 Os presidentes das Composições Adjuntas – CA representantes do governo e da
ativa não estão sujeitos à produção mínima quanto à relatoria de processos.
Art.
30. A produção mensal será apurada pela média de 11 (onze) meses para um
período de 12 (doze) meses a partir da data de sua posse, totalizando 33 meses
para todo o período do mandato, descontados os respectivos períodos.
Parágrafo
único. Os presidentes das UJ, os Chefes de NGP das Juntas de Recursos ou os
Chefe do SS das CAJ, encaminharão mensalmente para cada conselheiro a
estatística contendo a sua produtividade, para fins de acompanhamento.
Subseção
III – Da gratificação dos membros dos Órgãos Colegiados (jeton)
Art.
31. Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem
como os representantes do governo, quando inativos, farão jus ao recebimento de
gratificação (jeton) por processo relatado, com voto, bem como pela prática de
atos processuais, nos casos dos Conselheiros Diligenciadores, exclusivamente
descritos nos parágrafos 6º ao 15 do art. 32 desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Para efeito de pagamento de jeton aos Conselheiros, será considerada a
produção realizada entre o dia 21 do mês até o dia 20 do mês subsequente.
Art.
32 Fica estabelecido, para fins de pagamento de jeton, a produção mensal máxima
de 100 (cem) processos, podendo excepcionalmente ser ultrapassado este limite,
nos termos do que determinar a Portaria MTP Nº 653, de 25 de março de 2022, ou
outro ato do Ministro de Estado que venha a disciplinar a matéria, consoante
§6º do art. 303 do Decreto nº 3.048/99.
§1º
Para fins da produção e recebimento de jeton, a que se refere o caput,
computam-se:
I
– o relatório com voto, inclusive quando se tratar de decisão monocrática;
II
– o relatório com voto, inclusive quando outro Conselheiro do colegiado pedir
vistas;
III
– a Revisão de Acórdão rejeitada ou oriunda de outro Conselheiro,
independentemente de ser aceita ou rejeitada, devendo o processo incluído em
pauta de julgamento em ambas as hipóteses;
IV
– os Embargos de Declaração inadmitidos ou, quando admitidos, sejam rejeitados,
ou quando oriundos de outro Conselheiro, independentemente da admissibilidade
ou acolhimento, devendo ser o processo incluído em pauta de julgamento;
V
– as Diligências em mesa definidas no artigo 77 desta Instrução Normativa; e
VI
– o voto divergente proferido por Conselheiro que pediu vistas dos autos,
apresentado na sessão subsequente à que o pedido de vistas foi feito.
§2º
O voto divergente a que se refere o inciso V do parágrafo anterior deverá ser
apresentado na sessão subsequente a do pedido de vistas ou em sessão
extraordinária, o que ocorrer primeiro.
§3º
Para fins da gratificação, a que se refere o caput, não se computam:
I
– os despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 desta
Instrução Normativa;
II
– os pedidos de pronunciamento técnico para a Perícia Médica Federal – PMF ou
Coordenação Jurídica – CJ;
III
– Revisões de Acórdãos aceitas, salvo se oriundas de outro Conselheiro
Julgador;
IV
– Embargos de Declaração admitidos e providos, salvo se oriundos de outro
Conselheiro Julgador.
V-
Despachos de correção de erro material.
§4º
O Presidente da Unidade Julgadora deverá providenciar, de imediato, o acesso ao
e-mail institucional, a partir da data da posse do Conselheiro, e, ato
contínuo, aos sistemas necessários ao exercício do mandato, com apoio da
Coordenação de Assuntos Administrativos, a saber:
a) VPN, por meio de chamado e formalização
de processo no SEI;
b) E-Sisrec, CNIS, SAT Central através de
e-mail para a SAOC;
c) PLENUS, ou sistema que venha a
substituí-lo, a ser cadastrado pelo gestor do sistema na UJ;
d) Cadastramento no SEI, por meio de
chamado e formalização de processo no SEI;
e) CadÚnico e Cadprev;
§5º
Os Presidentes poderão cadastrar os Conselheiros em outros sistemas necessários
à execução do serviço que não estejam listados no parágrafo anterior ou que
venham a substituí-los.
§6º
Aplicam-se ao Conselheiro Diligenciador as regras de gratificação do
Conselheiro Julgador, no que couber, mediante os seguintes critérios de grupos
de diligências:
a) 10 (dez) diligências de baixa
complexidade equivalem a 1 (um) bloco de diligências e ensejarão o pagamento de
1 (um) jeton;
b) 05 (cinco) diligências de média
complexidade equivalem a 1 (um) bloco de diligências e ensejarão o pagamento de
1 (um) jeton;
c) 02 (duas) diligências de alta
complexidade equivalem a 1 (um) bloco de diligências e ensejarão o pagamento de
1 (um) jeton;
d) 01 (uma) diligência de elevada complexidade
equivale a 1 (um) bloco de diligências e ensejará o pagamento de 1 (um) jeton;
§7º
Para calcular a quantidade de jetons deve ser considerada a quantidade de
atividades realizadas pelo Conselheiro Diligenciador e homologadas pelo
Conselheiro Julgador.
§8º
Quando o número de diligências cumpridas não for suficiente para preencher um
bloco até a data de fechamento da folha de pagamento, estas irão se acumular
com outras diligências de mesma complexidade dos meses subsequentes até
preencherem um bloco de diligências para ensejar o pagamento de jeton,
observado o parágrafo único do art. 30.
§9º
Quando preenchido um bloco de diligências, a SAOC computará para fins de
gratificação o valor do jeton correspondente.
§10
Os jetons devidos aos Conselheiros Diligenciadores e Julgadores serão pagos na
mesma data.
§11
A forma de cálculo do valor unitário de Jeton do Conselheiro Julgador, devido
nos casos do §1º do art. 32, será a mesma para o cálculo do Jeton devido ao
Conselheiro Diligenciador por bloco de diligência, conforme §6º deste artigo.
§12.
Cada item ou subitem do despacho de Conselheiro Julgador serão computados
individualmente dentro das faixas de complexidade.
§13
Consideram-se atividades de baixa complexidade;
a) Consulta a sistemas
previdenciários como Plenus, SAT-Central, SAPIENS, dossiês PFE/INSS, CNJ, CNIS,
Cadastro Único, e-Sisrec para conexão e continência, demais sistemas de
benefício por incapacidade, dentre outros disponíveis ao CRPS; e
b) Juntada de documentos no
e-Sisrec.
§14
Consideram-se atividades de média complexidade:
a) Consulta a sistemas não
disponíveis ao CRPS, cujos dados foram obtidos por solicitação;
b) Expedição de ofício externo;
e
c) Contato com beneficiários,
empresas e demais pessoas interpostas para a obtenção de dados ou documentos,
realizado por meio de telefonema, mensagem ou emissão de correspondência para
localização destes e obtenção das informações necessárias à continuidade da
instrução processual.
§15
Consideram-se atividades de alta complexidade:
a) Processamento de
justificação administrativa e correspondente relatório, solicitada de ofício
pelo Conselheiro Julgador; e
b) Acolhimento e a
correspondente implantação de benefício julgado definitivamente pelo CRPS, a
cargo somente de Conselheiros Diligenciadores oriundos do INSS.
c) Relatórios especializados
atinentes às matérias de aposentadoria especial, quando for realizado por
conselheiro diligenciador contratado e com formação em engenharia;
d) Relatórios especializados
atinentes às matérias dos julgamentos dos recursos sobre o RPPS acerca de
investimentos, atuária ou outro tema pertinente, realizado por conselheiro
diligenciador contratado e com formação específica em economia, contabilidade
ou atuária; e
e) Relatórios especializados
atinentes às matérias dos julgamentos dos recursos sobre o FAP acerca de
critérios específicos que necessitam de detalhamento técnico, realizado por
conselheiro diligenciador contratado e com formação específica a ser definida.
§16
O ato de implantação de benefício julgado definitivamente pelo CRPS a que se
refere o parágrafo anterior, analisado pelo Conselheiro Diligenciador, terá
como premissa a orientação normativa do INSS.
§17
Em havendo fato contrário à implantação de benefício julgado definitivamente
pelo CRPS previsto em orientação normativa do INSS, o processo será encaminhado
ao INSS, para que o setor competente promova o que entender de direito, cabendo
mesmo assim o cômputo da diligência.
§18
Consideram-se, de forma exemplificativa, atividades de elevada complexidade
aquelas definidas por decisão da maioria do Conselho Pleno, considerada pauta
administrativa a que se refere o inciso IV do art. 3º do Regimento Interno do
CRPS.
§19
O Conselho Pleno Administrativo definirá e aprovará as espécies de diligências
e relatórios específicos e seus respectivos quantitativos de jetons por um
único relatório técnico, a que se referem as alíneas c a e do § 15 deste
artigo.
Seção
IV – Da Perda do Mandato
Art.
33. A perda do mandato ocorrerá nas situações indicadas no art. 31 do RICRPS, e
deverá observar as regras contidas nesta Seção.
Art.
34 Para fins de perda de mandato do Conselheiro, fica configurada a retenção
injustificada de processos, aqueles que contenham incidentes processuais, que
sejam mantidos sob sua carga por prazo superior a 60 (sessenta) dias, garantido
a ampla defesa e o contraditório.
§1º
Para os demais processos, a perda de mandato restará configurada para um prazo
superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da distribuição ao
Conselheiro, podendo ser relevada, mediante justificação do Presidente da UJ e
consequente homologação do Presidente do CRPS, diante de conjuntura estrutural
e administrativa existente nas atividades do Conselho.
§2º
Aplicam-se os efeitos do caput nos casos de não observância injustificada à
cronologia da ordem de julgamento dos processos a cargo de cada Conselheiro
Julgador, exceto nos casos de mandado de segurança, incidentes processuais,
prioridades legais, proporcionalidade entre processos regulares com os de
matéria médica, bem como demais casos prioritários estabelecidos pelo e-Sisrec
e controlados pelo Presidente da UJ.
§3º
A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior, no quantitativo de
julgamentos mensais é da ordem de 60% de matérias médicas e 40% de matérias não
médicas, podendo ser relativizada por justificativa do Presidente da Unidade
Julgadora, dependendo de homologação do Presidente do CRPS.
§4º
Equipara-se à situação prevista no caput a inclusão de processos em pauta de
julgamento sem a inserção/conclusão dos devidos relatórios e votos até o dia
anterior à sessão de julgamento, ou, uma vez inseridos, que não tenham relação
com a matéria objeto do recurso.
§5º
Não se efetuará distribuição de processos ao Conselheiro Julgador que se
encontrar na situação descrita no caput, devendo a UJ bloquear o recebimento de
novos processos.
Art.
35 Os Conselheiros serão permanentemente avaliados pelo Presidente da UJ,
mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se, além dos
aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e
parâmetros constantes nos arts. 21 e 22 desta Instrução Normativa.
§1º
A avaliação de desempenho deverá observar os critérios de avaliação
quantitativo e qualitativo contidas no artigo 22 desta Instrução Normativa.
§2º
Passado o primeiro semestre de mandato, o Presidente da UJ pode aferir se o
Conselheiro vem atendendo aos critérios de qualidade no período, sem prejuízo
do disposto no art. 25, devendo orientá-lo no cumprimento dos requisitos
qualitativos.
§3º
O Presidente da UJ poderá, a cada semestre civil, modificar a composição das
Turmas de Julgamento a fim de potencializar o aprendizado, uniformizar
entendimentos e fluxos e possibilitar a troca de conhecimento entre os
Conselheiros.
§4º
Em sendo verificado que, mesmo com as medidas adotadas na forma dos §§2º, 3º, o
Conselheiro não vem cumprindo requisitos qualitativos e quantitativos, o
Presidente da UJ encaminhará o caso à CGT que, se de acordo, instaurará
processo de perda de mandato.
§5º
A avaliação de que trata o caput deverão ser encaminhadas à CGT para
subsidiarem as avaliações previstas nos artigos 21 e 22 desta Instrução
Normativa.
Subseção
I – Do Procedimento da Perda do Mandato
Art.
36 O procedimento de perda de mandato deverá ser formalizado pela CGT, a pedido
do Presidente da UJ, do Comitê de Conformidade e Governança – CCG ou do
Presidente do CRPS, quando das ocorrências referidas no artigo 31 do RICRPS ou
nos casos de infringência ao disposto no Código de Ética do CRPS.
§1º
Quando a solicitação de abertura do processo de perda de mandato for feita
Presidente da UJ, este deverá confeccionar despacho de abertura, encaminhando-o
à CGT, nos termos do inciso IV do artigo 10 do RICRPS, bem como deverá
requerer, por e-mail, o afastamento preventivo do Conselheiro ao Presidente do
CRPS.
§2º
Quando a solicitação de abertura do processo de perda de mandato for feita pela
CGT, pelo CCG ou pelo Presidente do CRPS, o Presidente da UJ deverá ser
comunicado para prestação das informações solicitadas, em até 15 (quinze) dias,
bem como providenciar o imediato afastamento preventivo do Conselheiro.
§3º
A partir da comunicação de abertura do processo pela CGT, o Presidente da UJ
deve providenciar a interrupção de todos os acessos do Conselheiro, com exceção
do e-mail institucional.
§4º
Na ocorrência de afastamento preventivo, o chefe do NGP das Juntas de Recursos,
o chefe do SS das CAJ ou o Presidente do Órgão Colegiado, redistribuirão todos
os processos que estejam sob responsabilidade do Conselheiro para outro da mesma
representatividade, no prazo de 5 (cinco) dias.
§5º
O Conselheiro Julgador poderá apresentar defesa no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, a contar da notificação da abertura de processo de perda de mandato, a
ser feita pelo Presidente da UJ, por e-mail.
§6º
O Presidente da UJ se manifestará, mediante despacho, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, sobre as razões e os motivos apresentados pelo Conselheiro em sua
defesa, encaminhando o processo à CGT, que tramitará para o CCG.
§7º
O CCG deverá julgar o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
observando:
I
– O processo será distribuído ao Relator, que terá prazo de 10 dias para
analisar e submeter seu voto ao Comitê;
II
– O Comitê tem o prazo de 10 dias para incluir o processo em pauta, comunicando
à CGT o resultado do julgamento;
III
– A CGT comunicará ao Presidente da UJ e ao Conselheiro a decisão do Comitê;
§8º
O Conselheiro poderá, caso opte por não interpor diretamente o recurso ao
Presidente do CRPS, apresentar à CCG Pedido de Reconsideração no prazo de 5
(cinco) a contar do dia posterior à emissão de e-mail contendo o resultado do
julgamento, devendo este ser apreciado no prazo máximo de 10 dias.
§9º
Diante da decisão do Pedido de Reconsideração poderá ser apresentado recurso ao
Presidente do CRPS, no prazo máximo de 5 (dias), a contar da emissão do e-mail
comunicando o resultado da análise, devendo este ser apreciado em decisão
monocrática irrecorrível no prazo de 10 dias.
§10
O resultado do julgamento deverá ser submetido ao Presidente do CRPS, conforme
o inciso IV do artigo 10 e o inciso V do artigo 18 do RICRPS.
CAPÍTULO
III – DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E CONTRATADOS
Seção
I – Do Ingresso e treinamentos
Art.
37. A admissão de servidores administrativos deverá ocorrer mediante concurso
público ou cessão de servidores federais, preferencialmente do Ministério, ou
de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou
distrital, ativos ou inativos, selecionados conforme critérios estabelecidos em
ato específico do Presidente do CRPS e submetidos à avaliação da Coordenação de
Assuntos Administrativos – CAA.
Art.
38 Os servidores admitidos na forma do artigo anterior serão submetidos à
capacitação promovida pela Divisão de Ensino do CRPS em colaboração com os
demais órgãos do CRPS.
Seção
II – Das obrigações dos servidores administrativos
Art.
39. Aplica-se aos servidores administrativos, no que couber, as obrigações
estabelecidas no artigo 21 desta Instrução Normativa, além das disposições
previstas no artigo 116 da Lei 8.112/90 e no Anexo ao Decreto 1.171/94, que
aprovou o Código de Ética do Poder Executivo Federal.
Seção
III – Acesso aos Sistemas
Art.
40. Deverá ser garantido o acesso a todos os sistemas necessários ao exercício
de suas atividades, tais como e-Sisrec, ouvidoria, sistemas do INSS, dentre
outros.
Seção
IV – Da produtividade
Art.
41 Os servidores administrativos em exercício no CRPS deverão apresentar
produção mínima mensal conforme critérios definidos, acompanhados e verificados
pela chefia de cada setor administrativo e pelos Presidentes das UJ do CRPS,
conforme estabelecido no plano de gestão.
Seção
V – Dos estagiários
Art.
42. Os estagiários serão contratados mediante processo de escolha definido pelo
Presidente do CRPS, em conformidade com a Lei 11.788/08 (Lei do Estágio), ou,
mediante ajustes com o MTP e/ou INSS.
Art.
43. Os estagiários contratados na forma do artigo anterior deverão ser lotados
nos órgãos do CRPS, informação esta que deverá constar no Termo de Compromisso
citado na Lei do Estágio.
CAPÍTULO
IV – DO TRABALHO REMOTO
Art.
44 Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora
das dependências do CRPS, de maneira preponderante ou não, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não
configure trabalho externo.
§1º
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do CRPS para a
realização de atividades específicas que exijam a presença do Conselheiro,
servidor e demais colaboradores não descaracteriza o regime de teletrabalho ou
trabalho remoto.
§2º
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para todos
os servidores, conselheiros e colaboradores do CRPS, inclusive os estagiários.
§3º
A prestação de serviço em trabalho remoto deverá ser expressamente autorizada
pela UJ ou pela chefia dos órgãos administrativos, podendo ser revogada a
qualquer tempo, no interesse da Administração.
§4º
O CRPS não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho
presencial.
§5º
Os Conselheiros de Governo inativos e Classistas poderão exercer suas funções
em extraterritorialidade nacional, desde que cumprindo rigorosamente com todas
as atividades e prazos, em observância às normas vigentes brasileiras, para o
bom andamento dos trabalhos junto ao CRPS, cabendo o mesmo direito ao
Conselheiro de Governo, de ente federativo ou de servidores públicos ativos,
desde que autorizado pelo órgão de origem.
§6º
O cumprimento rigoroso de todas as atividades e prazos, em observância às
normas vigentes brasileiras, para o bom andamento dos trabalhos junto ao CRPS
implica, necessariamente, em situações nas quais:
I
– Haja a formalização de processo de autorização endereçado ao Presidente do
CRPS, com trâmite necessário pela Diretoria de Tecnologia da Informação do
Ministério, pela Dataprev e pela Seção de Informática do CRPS, que avaliarão se
o desenvolvimento das atividades fora do país não acarretarão riscos à
segurança da informação, conforme previsto no Decreto Nº 9.637, de 26 de
dezembro de 2018;
II
– Seja garantido o acesso integral a todos os sistemas utilizados no CRPS para
o desenvolvimento das suas atividades, observado o Decreto nº 9.637, de 26 de
dezembro de 2018; e
III
– Subordinação ao fuso horário brasileiro.
§7º
As autorizações em vigor ou já concedidas para o exercício dos trabalhos dos
Conselheiros fora do Brasil, serão revistas a fim de serem adequadas ao
disposto no parágrafo anterior.
Art.
45 A realização de trabalho na modalidade remota, para fins específicos de
relatoria de processos de recursos administrativos ou serviços administrativos,
é facultativa, mediante solicitação formal do servidor, ficando a critério da
Administração aprovar essa modalidade de trabalho, em função da conveniência do
serviço, da estrutura da UJ ou do setor administrativo.
Art.
46 Caberá ao Conselheiro ou ao Servidor Administrativo, em regime de trabalho
remoto, providenciar as estruturas física e tecnológica que darão suporte à
execução das atividades de relatoria de processos de recursos administrativos,
conforme definido pela Seção de Informática do CRPS, assumindo, inclusive,
custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre
outras despesas decorrentes.
§1º
A CAA poderá disponibilizar, mediante prévia autorização do Ministério,
equipamentos para os Conselheiros ou Servidores Administrativos para o
desempenho das atividades de forma remota, por meio de formalização de processo
no SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo, com a assinatura de termo de
responsabilidade pelo usuário.
§2º
Sempre que houver necessidade de atualização de software ou de suporte técnico
na estação de trabalho móvel do servidor em regime de trabalho remoto, diante
da impossibilidade de atendimento à distância, caberá ao servidor apresentar
prontamente o equipamento à Seção de Informática do CRPS responsável pelo
atendimento ou à equipe de Tecnologia da Informação do Ministério ou do INSS
nos termos do §2º do artigo 2º do RICRPS.
§3º
A requisição prevista no §2º do artigo 2º do RICRPS fica delegada aos
Presidentes de UJ e aos chefes dos órgãos administrativos.
§4º
A seu critério e de acordo com a disponibilidade, o CRPS poderá providenciar,
integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput.
Art.
47 O alcance da meta estabelecida pelo Ministério, em ato próprio, equivale ao
cumprimento da respectiva jornada de trabalho para os casos de trabalho remoto,
exceto para os Conselheiros Classistas e Representantes de Governo quando
inativos.
Art.
48 A autorização para o Conselheiro ou Servidor Administrativo ou demais
colaboradores realizarem trabalhos fora das dependências físicas deste
Conselho, em regime de trabalho remoto, bem como sua reversão em trabalho
presencial, será definida pelos Presidentes das UJ ou chefia dos órgãos
administrativos.
Art.
49 O trabalho remoto será revertido para presencial, a pedido do conselheiro ou
servidor, ou, de ofício, pelos Presidentes das UJ ou chefia dos setores
administrativos, independentemente de instauração de processo administrativo,
nos seguintes casos:
I
– por necessidade do serviço; e
II
– pelo descumprimento de quaisquer das obrigações previstas para manutenção e
continuidade do trabalho remoto.
§1º
A reversão de que trata o caput, no caso de não atingimento da meta, somente
ocorrerá caso o conselheiro ou servidor não apresente justificativas acatadas
pelo Presidente da UJ ou chefia dos órgãos administrativos.
§2º
Salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no
RICRPS e no Código de Ética e Conduta do CRPS, a reversão para o regime de
trabalho presencial não configura, por si só, presunção de infração.
CAPÍTULO
V – COMPLIANCE, CÓDIGO DE ÉTICA E NORMAS DE CONDUTA
Seção
I – Normas de compliance
Art.
50 As normas de compliance, código de ética e normas de conduta serão tratadas
nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
VI – DA DIVISÃO DE ENSINO
Seção
I – Da Divisão de Ensino
Art.
51 A Divisão de Ensino tem como ferramenta de atuação a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Conselheiros e Servidores do CRPS (E-CRPS), com
abrangência nacional e tendo como competência a realização de cursos
presenciais ou à distância para fins de habilitação ao ingresso no quadro de
Conselheiros, educação continuada destinada à formação e desenvolvimento de
Conselheiros e servidores atuantes no CRPS, bem como cursos livres para a
sociedade em geral, especialmente advogados – como forma de estímulo à
advocacia previdenciária administrativa, com vistas à redução da
judicialização.
Art.
52. A E-CRPS conta com um Coordenador da Escola, que é também o chefe da
Divisão de Ensino, que tem a atribuição de idealizar os cursos, ferramentas e
procedimentos necessários para a efetivação do aprendizado.
Art.
53. E-CRPS contará com colaboradores para o desempenho de suas atividades e que
se subordinam ao Coordenador da Escola.
§1º
Entende-se como colaboradores tanto os servidores dedicados exclusivamente às
atividades da E-CRPS como aqueles que contribuem esporadicamente na construção
de cursos específicos ou determinadas ações a cargo da Escola.
§2º
Os educadores e demais colaboradores dos cursos oferecidos pela escola serão
escolhidos preferencialmente dentre os Conselheiros e servidores do CRPS.
Art.
54. Para participação como educador ou colaborador eventual dos cursos
oferecidos pela E-CRPS e para o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso (GECC), será exigido:
I
– Participação em curso de formação de educadores oferecido regularmente pela
E-CRPS;
II
– Formação na área de educação, tais como graduação em licenciatura e demais
cursos técnicos ou de curta duração voltados à docência, para o caso de não
cumprir a exigência do item anterior; ou
III
– Experiência de atuação comprovada no tema específico em que atuará como
educador/produtor na ação educacional.
Art.
55. A E-CRPS manterá cadastro de educadores e colaboradores que atenderem aos
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
§1º
O cadastro terá fluxo constante de alimentação, bastando para inclusão a
manifestação de interesse do educador ou colaborador através de formulário
específico disponibilizado virtualmente pela E-CRPS.
§2º
O convite para participação das ações educacionais observará a ordem de
antiguidade no cadastro, sendo que após participar de uma ação, o educador ou
colaborador irá para o final da fila.
§3º
Eventualmente poderão ser convidados educadores e colaboradores de outros
órgãos, no caso de ausência de interessados no cadastro da E-CRPS ou nas
situações em que a ação exija formação ou conhecimento específico não
disponível entre os integrantes do cadastro.
Art.
56. A verba própria para os custos de aquisição de materiais da E-CRPS e
pagamentos de horas-aula da GECC provém do orçamento da Secretaria de
Previdência do Ministério, com designação específica pela Lei Anual
Orçamentária – LOA, na rubrica investimentos do funcionamento do CRPS.
Art.
57. As ações promovidas pela Escola serão direcionadas aos servidores e
Conselheiros do CRPS, salvo nos casos em que seja exido conhecimento prévio
específico ou sejam focadas em determinados grupos.
Art.
58 Será mantido calendário permanente de ações ao longo do ano, compreendendo:
I
– Cursos de média e longa duração;
II
– Cursos de curta duração;
III
– Palestras;
IV
– Oficinas;
V
– Seminários; e
VI
– Outros formatos, conforme necessidade e adequação ao público-alvo.
Art.
59 Além dos eventos educacionais, a E-CRPS será responsável pela produção de
materiais didáticos para o público interno e externo, tais como tutoriais,
livros eletrônicos, manuais, entre outros, contemplando diversos formatos de
multimídia, como vídeos, arquivos de texto, áudio, jogos e demais formatos que
facilitem a comunicação e o aprendizado.
Art.
60 É objetivo da E-CRPS procurar a inovação constante em suas metodologias e
estratégias, de forma a atender aos diversos tipos de aprendizagem,
adaptando-se aos diversos públicos das ações educacionais.
Art.
61. As ações educacionais promovidas pela Escola visam também aquelas
relacionadas ao desenvolvimento pessoal, considerando o caráter holístico da
educação.
Art.
62. É papel da Escola manter canal permanente de relacionamento do CRPS com a
sociedade, através da criação e manutenção de redes sociais.
Art.
63. A E-CRPS poderá realizar parcerias com outros órgãos da administração
pública, bem como organizações da iniciativa privada, para o fomento e
ampliação do alcance de suas ações educacionais.
Parágrafo
único. A Escola priorizará a parceria com instituições de nível superior, de
forma a promover a pesquisa acadêmica e aprofundar o intercâmbio entre as
instituições.
Art.
64. As atividades desenvolvidas pela E-CRPS estarão em consonância com o
planejamento estratégico do CRPS, sendo ferramenta de gestão indispensável na
melhoria dos processos internos e obtenção de melhores serviços prestados à
comunidade.
TÍTULO
II – DO PROCESSO RECURSAL ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
CAPÍTULO
I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS
Art.
65 Além do disposto no RICRPS, devem ser observadas as regras constantes nesta
Instrução Normativa quanto ao processo recursal administrativo previdenciário.
CAPÍTULO
II – DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção
I – Da Distribuição
Subseção
I – Dos critérios para distribuição dos processos recursais
Art.
66 A distribuição dos processos recursais será feita com base nos seguintes
princípios:
a)
impessoalidade;
b)
abrangência nacional, com distribuição aleatória, nos casos do RGPS;
c)
abrangência local, com distribuição aleatória, nos casos do FAP, RPPS e para as
demais competências; e
d)
equilíbrio na distribuição da carga de trabalho.
Art.
67 Nas UJ do CRPS, a distribuição dos processos recursais observará critérios
isonômicos e cronológicos.
§1º
Os procedimentos e fluxos administrativos de recursos previdenciários e
assistenciais referentes à matéria médica deverão ser realizados na conformidade
do previsto no Anexo V desta Instrução Normativa.
§2º
A distribuição será destinada prioritariamente aos Conselheiros titulares.
Art.
68 Os critérios para distribuição dos processos recursais são definidos por
regras de negócio do sistema, que opera a rotina e julgamento dentro do
Conselho de Recursos da Previdência Social, definidas previamente, de modo
automático, proporcionando gestão e transparência em suas atividades.
§1º
Cabe à Coordenação de Gestão Técnica – CGT supervisionar e monitorar a
distribuição automática dos processos de recursos administrativos para as UJ e,
excepcionalmente, a distribuição manual.
§2º.
O mecanismo da distribuição eletrônica automática buscará para o processo um
Conselheiro Julgador desimpedido em quaisquer das UJ existentes, atinentes à
matéria recursal e a sua devida competência.
§3º
Na hipótese de impedimento geral dos Conselheiros atuantes em toda a estrutura
das UJ, o mecanismo de distribuição eletrônica automática encaminhará os
processos para localizador específico da CGT.
§4º
Os Conselheiros manterão cadastro atualizado nos sistemas recursais e receberão
carga mínima e individual de 80 processos até o máximo definido à critério e
controle do Presidente da UJ.
Art.
69 Os processos recursais devolvidos ao CRPS por força da oposição de Embargos
de Declaração, apresentação de Pedido de Uniformização de Jurisprudência,
solicitação de esclarecimento ou retorno de diligência serão encaminhados e
examinados pela Unidade Julgadora que proferiu a decisão embargada ou
impugnada.
Parágrafo
Único. Os processos serão analisados pelo conselheiro relator prevento e, na
sua ausência, o Presidente da Unidade Julgadora os distribuirá para outro da
respectiva representatividade.
Art.
70 Na hipótese da ocorrência do previsto no §3º do artigo 68 desta IN, cabe à
CGT:
I
– identificar os motivos que levaram ao impedimento geral dos Conselheiros;
II
– adotar as medidas que estiverem sob a sua alçada de solução;
III
– levar o problema ao conhecimento do Presidente do CRPS; e
IV
– apurar os casos de redistribuição ou de distribuição manual de processos fora
das hipóteses previstas no Regimento Interno ou nesta IN.
Parágrafo
Único. Cabe à CGT monitorar os efeitos da distribuição automática de processos
de modo a garantir a celeridade da tramitação processual e, de igual modo,
evitar a ocorrência do impedimento geral dos Conselheiros.
Subseção
II – Dos critérios para a redistribuição extraordinária de recursos no âmbito
das UJ do CRPS
Art.
71 Até que seja normalizado o fluxo de recursos administrativos entre o CRPS, o
INSS, a Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), e a Perícia Médica Federal, para
fins de viabilizar a celeridade dos julgamentos, faculta-se aos Presidentes das
UJ procederem a redistribuição de recursos pendentes de análise entre os seus
Conselheiros, observado o previsto no artigo 67 desta Instrução Normativa.
§1º
Para fins da redistribuição extraordinária e temporária prevista no caput,
dispensa-se a observância das regras de prevenção regimentais, inclusive, em relação
àquelas por representação de classe.
§2º
Quando for observada a necessidade da redistribuição extraordinária, o
presidente da UJ deverá comunicar previamente a CGT e ao Presidente do CRPS,
mediante processo no SEI.
§3º
O Presidente do CRPS, de ofício, poderá autorizar a redistribuição
extraordinária prevista no caput.
CAPÍTULO
III – DAS DILIGÊNCIAS
Seção
I – Das Diligências
Subseção
I – Da atribuição das diligências
Art.
72. O cumprimento das diligências é de atribuição do CRPS, do INSS, da Secretaria
de Previdência (FAP/RPPS), da Subsecretaria de Perícia Médica Federal – SPMF ou
outro órgão de origem, a depender do tipo e circunstâncias, nos termos do
RICRPS.
§1º
É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências
solicitadas pelo CRPS.
§2º
As diligências processuais serão cumpridas pelo INSS ou Secretaria de
Previdência, a depender da matéria, enquanto não houver quantitativo mínimo de
quadro de Conselheiros Diligenciadores, nos termos dos parágrafos 16 e 17 do
art. 39 do RICRPS.
§3º
O quantitativo mínimo do quadro de Conselheiros Diligenciadores necessário para
que as diligências venham a ser realizadas pelo CRPS será de 288 abrangendo todas
as UJ, com pelo menos 6 por cada Junta de Recursos e Câmara de Julgamento.
§4º
Serão realizadas as devidas adequações do quantitativo mínimo previsto no
parágrafo anterior, quando da alteração da quantidade de UJ no CRPS.
§5º
Respeitado o quantitativo mínimo do quadro de Conselheiros Diligenciadores
previsto no §2º, caberá a estes realizar as diligências previstas no §10 do
art. 39 do RICRPS.
§6º
A cargo da Secretaria de Previdência (FAP/RPPS) ou outro órgão de origem, estão
todas as informações necessárias à instrução processual e que não constem nos
sistemas acessíveis pelos Conselheiros Diligenciadores ou Conselheiros
Julgadores.
§7º
As diligências deverão ser requisitadas pelo Conselheiro Julgador ou pelo
Presidente da Unidade Julgadora, de forma objetiva, simples e sucinta, e
enviadas ao Conselheiro Diligenciador, podendo ser diligência prévia, se
requisitada antes da inclusão do processo em pauta; ou diligência em mesa, se
requisitada durante sessão de julgamento, observado o §14 do art. 39 do RICRPS.
Subseção
II – Da instrução
Art.
73. É obrigatório anexar ao processo eletrônico, por meio de inserção no
e-Sisrec, todas as consultas disponíveis ao CRPS e necessárias para a resolução
de mérito do recurso administrativo.
Parágrafo
único. Fica dispensada a inserção das consultas realizadas nos casos em que, de
forma fundamentada, reste comprovada a inexistência de prejuízo ao recorrente
ou recorrido, desde que citado na fundamentação do acórdão.
Art.
74. A juntada de documentos pelos beneficiários será feita por meio dos canais
remotos disponibilizados pelo INSS ou presencialmente nas Unidades de
Atendimento da Autarquia.
Subseção
III – Diligência prévia ou preliminar
Art.
75. Cabe ao Conselheiro Diligenciador vetar diligência preliminar
manifestamente protelatória ou injustificada solicitada pelo Conselheiro
Julgador.
Parágrafo
único. Nos casos de discordância quanto à realização da diligência entre o
Julgador e o Diligenciador, a questão será decidida em última instância pelo
Presidente da UJ.
Art.
76. A diligência prévia, quando necessária, será adotada quando se tratar de:
a)
saneamento de questões sobre vícios formais em documentos já acostados aos
autos;
b)
intimação das partes acerca dos atos processuais, a fim de que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
c)
identificação de ação judicial para fins de caracterização da renúncia tácita
ou desistência do recurso interposto;
d)
reunião de processos por conexão ou continência, e outros atos análogos,
observando-se o procedimento no e-Sisrec para inclusão do processo de origem ou
relacionado;
e)
ausência de documentação essencial para a análise do mérito recursal;
f)
nova contagem de tempo de contribuição, nos casos de verificação de erro
material na contagem feita pelo INSS, quando esta inexistir no processo ou na
hipótese em que o segurado complementar contribuição feita em valor abaixo do
salário mínimo, situações a serem identificadas pelo Conselheiro;
g)
pareceres para avaliação de incapacidade e nos casos em que a controvérsia
girar em torno de exercício de atividades especiais; e
h)
perícia presencial a pedido da PMF;
Parágrafo
Único. Quando houver dúvida acerca da identidade de objeto entre a ação
judicial e o pedido sobre o qual versa o processo administrativo, o Conselheiro
Julgador requisitará diligência prévia ao Conselheiro Diligenciador, antes de
caracterizar a renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa
ou desistência do recurso interposto, à vista dos seguintes elementos,
autenticados ou disponibilizados para consulta pública pelo sítio oficial do
tribunal na internet, entre outros:
I
– cópia da petição inicial protocolizada pelo interessado na ação judicial;
II
– decisões de mérito já proferidas nos autos;
III
– certidão de objeto e pé contendo, de maneira resumida, o objeto da ação
judicial e o momento processual em que se encontra.
Subseção
IV – Conversão do Julgamento em Diligência
Art.
77. A diligência será proposta em mesa, caso em que será submetida à apreciação
do Colegiado durante a Sessão de Julgamento, nas seguintes hipóteses:
I
– Justificação administrativa;
II
– Pesquisa externa;
III
– Avaliação Social;
IV
– Emissão de guia de pagamento para indenização ou recolhimento de
contribuições em atraso, quando necessário prévio reconhecimento de atividade
de filiação obrigatória ao RGPS;
V
– Necessidade inequívoca de ofício à empresa, ente ou órgão público, quando
devidamente solicitado e não cumprido pelo INSS no requerimento inicial; e
VI
– Qualquer outro ato inequívoco e fundamentado pelo Conselheiro Julgador e
aprovado pelo Colegiado, exceto as hipóteses do artigo 76 desta Instrução
Normativa;
Subseção
V – Consultas à Coordenação Jurídica
Art.
78 Caberá consulta à Coordenação Jurídica – CJ, por meio de despacho
fundamentado, exclusivamente quando as dúvidas se referirem a casos concretos
analisados pelo Conselheiro.
§1º
Quando a dúvida contemplar objeto de processos recursais em análise, os autos
deverão ser encaminhados para o localizador “Pronunciamentos” do
sistema e-Sisrec ao Presidente da UJ.
§2º
Quando se tratar de consultas em tese, o Conselheiro Julgador deverá iniciar
processo no SEI, comunicando ao Presidente da UJ através de e-mail interno
desse sistema.
§3º
Cabe ao Presidente da UJ analisar a pertinência e a necessidade do envio da
consulta à CJ, situação em que o próprio Presidente prestará os esclarecimentos
devidos, formalizando o seu pronunciamento.
§4º
Os Órgãos Julgadores não estão adstritos ao pronunciamento técnico da CJ,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos, desde que com fundamentação técnica, sob pena de nulidade.
Subseção
VI – Do processamento da Justificação Administrativa – JA no âmbito do CRPS
Art.
79. A Justificação Administrativa – JA a ser processada no âmbito do CRPS, será
disciplinada em ato conjunto dos Presidentes do CRPS e do INSS, na forma do
inciso IV do parágrafo 10 do art. 39 do RICRPS.
Subseção
VII – Solicitação de Pronunciamento à PMF
Art.
80 As solicitações de pronunciamento, diligências ou quaisquer outras
manifestações da PMF devem observar as regras previstas no Anexo V desta
Instrução Normativa.
Subseção
VIII – Consultas a Órgãos Externos
Art.
81 A consulta a órgãos externos será feita quando as informações necessárias às
instruções processuais não puderem ser localizadas nos próprios sistemas
informatizados disponíveis para utilização do CRPS.
CAPÍTULO
IV – DO JULGAMENTO
Seção
I – Da Preparação para as Sessões de Julgamento
Subseção
I – Do cadastramento das sessões e inclusão dos processos em pauta de
julgamento
Art.
82 As UJ, por meio do NGP e SS, promoverão o cadastramento das sessões de
julgamento, comunicando com antecedência mínima de 1 (um) mês aos Conselheiros
que participarão das sessões.
Art.
83 É dever dos Conselheiros incluir os processos em pauta de julgamento,
observado o prazo máximo de 5 dias anteriores à sessão.
Art.
84 Cabe aos Conselheiros julgadores informar ao NGP ou ao SS os pedidos de
sustentação oral, para que seja providenciado o agendamento e disponibilizados
os links aos interessados ou seus procuradores.
Subseção
II – Do agendamento e comunicação da sustentação oral
Art.
85 O agendamento, a comunicação e a realização das sustentações orais no âmbito
do CRPS observarão o disposto nos artigos 43 e 65 do RICRPS.
Parágrafo
único. Os NGP e SS deverão promover o agendamento das sustentações orais
requeridas, informando ao segurado ou ao seu procurador a data e a hora da
realização da sustentação oral, bem como disponibilizarão os links, quando as
sustentações orais ocorrerem por videoconferência.
Subseção
III – Da juntada de documentos
Art.
86 A juntada de documentos pelos segurados pode ser feita até a inclusão do
processo em pauta de julgamento, nos termos do art. 35, §1º do RICRPS.
Parágrafo
único. No caso de o Conselheiro Julgador observar que foi juntado documento nos
canais remotos do INSS ou que houve solicitação do interessado para a referida
juntada por e-mail, no prazo previsto no art. 35, §1º do RICRPS, deverá ser
analisado o documento, podendo esta análise ser realizada na própria sessão de
julgamento ou na sessão subsequente.
Seção
II – Do Julgamento
Art.
87 Deverão ser observadas as regras constantes da seção V do capítulo I do
Título II do RICRPS.
§1º
Não caberá anulação de acórdão da Junta nos casos de inércia da parte
recorrente, quando solicitada documentação ou a prática de atos processuais,
devendo ser mantida a decisão de primeira instância.
§2º
No caso de apresentação de novos elementos em sede de Recurso Especial, a
Câmara de Julgamento deverá proceder à análise e julgamento do processo, sem
prejuízo do disposto no §4º do art. 33 do RICRPS, que prevê o efeito devolutivo
do recurso.
§3º
Deverão ser incluídos em pauta de julgamento os processos mais antigos no
localizador do Conselheiro, considerando-se como tais aqueles com maior número
indicado na coluna “Dias” no e-Sisrec.
§4º
Excepcionalmente, não será observado o parágrafo anterior nos casos de mandado
de segurança, incidentes processuais, prioridades legais, proporcionalidade
entre processos regulares com os de matéria médica, bem como demais casos
controlados pelo Presidente da UJ.
§5º
Ressalvada a situação prevista no parágrafo anterior, não sendo observado pela
UJ o disposto no §3º, poderá o Presidente do CRPS avocar a gestão da liberação
de processos a serem julgados no e-Sisrec.
§6º
Os Órgãos Julgadores do CRPS não estão adstritos ao pronunciamento técnico da
PMF ou da CJ, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos, desde que fundamentada a decisão, sob pena de nulidade.
§7º
Para fins do disposto no §1º do art. 57 do RICRPS, considera-se direito líquido
e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da análise do recurso pelo
Conselheiro, observado o art. 35, §1º do RICRPS quanto ao prazo para juntada de
documentos, bem como o art. 176, §§6º, 7 c/c art. 347, §4º do Decreto 3.048/99
quanto à fixação da DER e dos efeitos financeiros no caso da apresentação de
novos elemento não constantes nos autos na data em que proferida a decisão
recorrida.
§8º
A liquidez e certeza do direito estará configurada quando os fatos alegados
pelas partes forem incontroversos e estiverem devidamente comprovados de plano
nos autos por prova pré-constituída, não cabendo dilação probatória para a sua
identificação.
§9º
Não se considera direito líquido e certo quando a prova do direito tiver sido
apresentada após o prazo previsto no §1º do art. 35 do RICRPS.
Seção
III – Do registro dos julgamentos do CRPS
Art.
88. A sessão de julgamento virtual, como ato administrativo não sigiloso, a
juízo do Conselheiro Presidente, poderá ser registrada por meio digital, em
especial, as reuniões que contenham sustentação oral das partes, visando assim
registrar os debates.
§1º
Havendo determinação do presidente da sessão para o seu registro conforme
caput, será utilizado o programa fornecido pelo Ministério e, na ausência dele,
aplicativo gratuito e que permita a gravação de videoconferência, enquanto se
aguarda desenvolvimento de ferramenta corporativa.
§2º
O arquivo gerado deverá ser preservado pela UJ pelo prazo de 1 mês após a
realização da sessão, podendo ser descartado após esse prazo.
§3º
A Seção de Informática da CAA do CRPS disponibilizará Manual de utilização do
aplicativo que poderá sanar as eventuais dúvidas dos usuários.
Seção
IV – Do BPC/LOAS-Deficiente (B-87)
Art.
89. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido
exclusivamente pelo critério de renda, a Junta de Recursos restituirá o
processo ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e
proferir nova decisão.
Art.
90. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais
que permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87) e
nem se possa obtê-los por meio do SAT Central ou outro sistema disponível, o
processo será baixado em diligência, especificando os documentos que o INSS
deve juntar.
Art.
91. Tratando-se de recurso indeferido com base em não reconhecimento da
deficiência do requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, encaminhará o
processo à PMF para emissão de parecer.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar
que a análise médica seja realizada por profissional especialista na
deficiência apresentada pelo requerente.
Art.
92. Na hipótese de a PMF definir pela necessidade de realização de perícia
médica na modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o
expediente ao INSS para fins de agendamento do ato pericial, com a consequente
convocação do requerente.
Seção
V – Do Auxílio por incapacidade temporária
Art.
93 O segurado que não concordar com o resultado da avaliação que estabelecer o
prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária poderá
interpor Recurso Ordinário, no prazo de trinta dias contado da ciência da
decisão proferida pela PMF, conforme previsto no §7º do art. 78 do Decreto
3.048/99.
§1º
Nos casos previstos no caput, a análise médico-pericial em fase recursal, se
necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha
realizado o exame anterior.
§2º
Passado o prazo previsto no caput para a interposição do recurso ocorrerá a
preclusão, porém não prejudicará o requerimento de PP, desde que observado o
prazo legal a partir dos 15 (quinze) dias que antecedem à cessação do benefício
até a Data de Cessação do Benefício – DCB.
§3º
Da decisão que negar o PP caberá Recurso Ordinário, exceto se o interessado já
tiver interposto Recurso Ordinário, na forma do caput, ainda pendente de
julgamento, hipótese em que o recurso não será conhecido.
§4º
Não caberá no mesmo processo recurso da decisão que estabeleceu a DCB e da que
negou o PP, por ambos objetivarem o mesmo intento, qual seja, a manutenção do
benefício.
§5º
Havendo PP ainda não apreciado pela PMF até a DCB, observado o parágrafo
anterior, caberá Recurso Ordinário.
CAPÍTULO
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I – Da obrigatoriedade da observância e aplicação das normas vinculantes
Art.
94 Os Enunciados aprovados pelo Conselho Pleno do CRPS vinculam todos os
Conselheiros do CRPS quanto à interpretação do direito, sob pena de
responsabilidade administrativa quando da sua não aplicação.
§1º
Os Conselheiros deverão fundamentar seus votos utilizando-se as normas
vinculantes atualizadas previstas nos artigos 76, 80, 81 e 83,§4º do RICRS,
sempre que cabível no caso concreto, cumprindo-lhes manter-se atualizados em
relação à Jurisprudência Administrativa aplicada no CRPS.
§2º
A atualização prevista no parágrafo anterior poderá ser realizada por meio da
participação em ações promovidas pela Divisão de Ensino do CRPS, pesquisas no
site do CRPS, cursos externos, acompanhamento das mudanças legislativas e
normativas, dentre outras.
§3º
A inobservância reiterada das normas vinculantes ao CRPS acarretará a perda do
mandato, garantida a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto na
seção IV do capítulo II do Título I, desta Instrução Normativa.
Seção
II – Do distinguishing e do overruling
Art.95
Considera-se distinguishing quando há distinção entre o caso concreto (em
julgamento) e a tese constante na norma vinculante, seja porque não há
coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de
base à tese jurídica, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre
eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação da norma
vinculante.
Art.
96 Considera-se overruling a mudança de entendimento constante nas normas
vinculantes ao CRPS acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por
alteração no ordenamento jurídico ou no entendimento dos Tribunais Superiores,
observado o art. 54 do RICRPS.
§1º
A utilização do distinguishing e do overruling deverá ser devidamente
fundamentada, quando justificar a não aplicação de norma vinculante ao CRPS no
caso concreto em julgamento.
§2º
As situações de distinguishing e overruling serão levadas ao conhecimento do
Conselho Pleno, por provocação dos Presidentes das UJ, que poderá referendar ou
não a decisão.
§3º
Ao identificar o distinguishing ou o overruling o Presidente da UJ remeterá o
processo, com despacho fundamentado, à Presidência do CRPS que fará o juízo de
admissibilidade, podendo rejeitar a existência da distinção ou da mudança de
entendimento por decisão monocrática irrecorrível, ou distribuir os autos a um
relator no Conselho Pleno.
§4º
O referendo ou não do distinguishing e do overruling, observará, no que couber,
os procedimentos relativos à Reclamação ao Conselho Pleno.
Seção
III – Do óbito do interessado no curso do processo
Art.
97 Os recursos interpostos antes do óbito do interessado terão o seu trâmite
regular independentemente de habilitação de dependentes, produzindo os efeitos
financeiros, caso haja, nos termos da decisão do órgão julgador.
Parágrafo
único. Não será conhecido o recurso apresentado por terceiros após o óbito do
falecido.
Seção
IV – Dos novos elementos recursais
Art.
98 Consideram-se novos elementos recursais:
I
– fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado
até a decisão que motivou o pedido de revisão ou recurso;
II
– fato não comprovado, após oportunizado prazo para tal, mediante carta de
exigência, sem o cumprimento pelo requerente até a decisão do INSS;
III
– as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise
inicial da concessão do benefício;
IV
– outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no
reconhecimento do direito ou de suas características, inclusive a retificação
de documentos apresentados antes da decisão do INSS.
Art.
99. Não se consideram novos elementos:
I
– os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência,
inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência,
ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
a)
dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;
b)
vínculos sem salários de contribuição;
c)
período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS ou informado por
meio de autodeclaração;
d)
período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP ou pelo
eSocial; e
e)
o recolhimento de contribuições em atraso, a indenização ou a complementação de
contribuições, quando o pedido foi formulado no requerimento inicial do
processo;
II
– a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, quando
baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
§1º
Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não
presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos
elementos.
§2º
Nos casos de benefícios elegíveis para a concessão automática que venham a ser
concedidos automaticamente, pelo sistema, ou posteriormente, pelo servidor, sem
solicitação de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em eventual
pedido de revisão, não serão considerados novos elementos, observado o disposto
no inciso I deste artigo.
Seção
V – Dos meios de prova e seus limites
Art.
100. O Conselheiro Julgador deverá se ater às provas documentais constantes nos
autos para fins de análise do direito pleiteado.
§1º
É vedada a utilização, pelo Conselheiro, de provas obtidas por outros meios,
além da prova referida no caput, que não sejam as bases de dados oficiais e
sistemas corporativos disponibilizados ao CRPS, bem como Justificação
Administrativa, Pesquisa Externa, envio de ofícios a empresas ou órgãos
públicos ou outros procedimentos previstos na legislação previdenciária.
§2º
A decisão do Conselheiro não poderá se basear exclusivamente em fatos
constantes das redes sociais dos interessados, cabendo-lhe, em caso de indício
de inexistência do direito pleiteado, adotar alguns dos procedimentos previstos
no parágrafo anterior.
Seção
VI – Da decisão de última e definitiva instância e seus efeitos
Art.
101. Considera-se decisão de última e definitiva instância do CRPS a decisão
cujo prazo para interposição de recurso especial ou de embargos declaratórios
tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, não comportando novas
impugnações pelas partes.
§1º
Para fins de aplicação do disposto no caput, deverá ser afastada a hipótese de
relevação da intempestividade, prevista no RICRPS.
§2º
O disposto no caput não se aplica nos casos de Revisão de Acórdão e Embargos de
Declaração para saneamento de erro material.
§3º
Os embargos de declaração para saneamento de erro material poderão ser
admitidos como Revisão de Acórdãos se o Conselheiro Julgador entender ser este
o incidente processual cabível.
Art.
102. Considera-se preclusão a perda do direito de manifestação no processo,
seja das partes ou de terceiros interessados, por ausência de realização do ato
processual no momento oportuno, por incompatibilidade com um ato anteriormente
praticado ou por já ter sido exercida anteriormente.
§1º
Não conhecido o Recurso Ordinário por intempestividade ou pela interposição de
ação judicial com objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo
administrativo, haverá preclusão na 2ª instância, devendo a Câmara de
Julgamento não conhecer do Recurso Especial.
§2º
Não é cabível na Revisão de Acórdão e nos Embargos de Declaração a juntada de
novos documentos, elementos ou qualquer outro argumento ou pedido probatório
não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão objeto da
Revisão ou do Embargos em pauta de julgamento, observado o poder de autotutela
da Administração Pública, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/99.
Seção
VII – Da vedação a retroação de aplicação de normas
Art.
103. As normas previstas nesta Instrução Normativa, no RICRPS e no Regulamento
da Previdência Social de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a
todos os processos pendentes no CRPS e no INSS.
§1º
A interpretação dada pelos Enunciados do CRPS não se aplica aos casos
definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento
para a revisão destes.
§2º
Os prazos cuja intimação/ciência ocorreu até 12/12/2022 serão contados da seguinte
forma:
I
– Recurso Ordinário, Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao
Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência – PUJ, Contrarrazões,
Recurso do não recebimento do PUJ – 30 dias corridos.
§3º
Os prazos cuja intimação/ciência ocorreu a partir de 13/12/2022 observarão o
previsto no art. 62, caput e §1º, bem como o art. 64, §3º do RICRPS.
CAPÍTULO
VI – DAS SEÇÕES DO CONSELHO PLENO
Seção
I – Das sessões administrativas
Art.
104 O Conselho Pleno, na sua composição administrativa, será composto pelo
Presidente do CRPS, que o presidirá, pelo Vice Presidente, pelos Presidentes
das CAJ, pelos Presidentes das Juntas de Recursos, pelos Coordenadores da CGT,
da CJ e da CAA.
§1º
Os Presidentes das Juntas de Recursos serão escolhidos pelo Presidente do CRPS,
de forma proporcional, de acordo com a quantidade de Juntas por região
geográfica, observado o critério de 1 (um) Presidente a cada 4 (quatro) Juntas
existentes na região, da seguinte forma:
I
– Região Norte – 1 Presidente
II
– Região Nordeste – 2 Presidentes
III
– Região Sudeste – 2 Presidentes
IV
– Região Sul – 1 Presidente
V
– Região Norte/Centro-Oeste – 1 Presidente
§2º
O Conselho Pleno Administrativo poderá convidar Servidores e Conselheiros para
participar das sessões e diálogos técnicos no âmbito de suas competências
regimentais, para fins de subsidiar as de suas decisões.
Art.
105 O Presidente do CRPS convocará as sessões do Conselho Pleno Administrativo
para deliberação sobre assuntos sensíveis e relevantes que impactem nos seus
órgãos colegiados e administrativos, bem como relativos a sistemas
corporativos, normas internas, fluxos administrativos, estratégias de gestão,
dentre outros assuntos.
§1º
As sessões ordinárias do Conselho Pleno Administrativo ocorrerão nos meses de
março, julho e novembro de cada ano, por convocação do presidente do CRPS,
podendo haver sessões extraordinárias quando da sua necessidade.
§2ºAs
decisões e encaminhamentos oriundos Conselho Pleno Administrativo serão
materializados em forma de Resolução Administrativa, aprovada por maioria
simples, que nortearão as ações referentes aos assuntos previstos no caput, com
direito a voto de qualidade do Presidente do CRPS no caso de empate.
§3º
As Resoluções Administrativas terão efeito propositivo e serão publicadas no
Boletim de Serviço, no site do CRPS e encaminhadas por e-mail aos presidentes
das UJ, que as repassarão aos demais Conselheiros.
Seção
II – Das sessões Judicantes
Art.
106 As sessões judicantes do Conselho Pleno observarão o Título II, capítulo IV
do RICRPS.
§1º
Nos termos da Portaria MTP Nº 653, de 25 de março de 2022, ou outro ato do
Ministro de Estado que venha a disciplinar a matéria, consoante §6º do art. 303
do Decreto nº 3.048/99, o jeton dos Conselheiros que compõem o Conselho Pleno
na sua função judicante, exceto os representantes de Governo ativos, será
calculado na proporção de 1/50 do valor da retribuição integral do cargo em
comissão do Cargo Comissionado Executivo (CEE) ou a Função Comissionada
Executiva (FCE), prevista para o Presidente do Conselho Pleno, por processo
relatado com voto, inclusive nos casos de pedido de vista de outro Conselheiro.
§2º
Será devido 1 (um) jeton, calculado na forma do parágrafo anterior, por
participação presencial ou virtual em sessão do Conselho Pleno, quando o
Conselheiro não apresentar relatório com voto, limitado a dez sessões por mês.
§3º
O presidente do Conselho Pleno poderá suspender a eficácia de enunciados, Ad
referendum do Colegiado, quando estiverem em conflito com o entendimento
pacificado pelos Tribunais Superiores, devendo propor a sua revogação, na
próxima sessão ordinária.
§4º
A proposta de revogação de que trata o parágrafo anterior, será submetida ao
Conselho Pleno que poderá acolher ou rejeitar a proposta de revogação, por
maioria absoluta, nos moldes do art. 80, §2º do RICRPS.
CAPÍTULO
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
107 Desde 1º de novembro de 2022 a 14ª Junta de Recursos e a 3ª Câmara de Julgamento
passaram a julgar matérias estritamente atinentes ao Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), consoante
definem os incisos II e IV do artigo 126 da Lei nº 8.213 de 1991.
§1º
A 3ª Câmara de Julgamento e a 14ª Junta de Recursos, ambas com sede no Distrito
Federal, tiveram seus antigos integrantes redistribuídos a outras UJ que julgam
matéria do RGPS.
§2º
Os novos integrantes de governo e classistas da 14ª Junta de Recursos
(FAP/RPPS) e 3ª Câmara de Julgamento (FAP/RPPS) são os antigos Conselheiros de
Governo que vinham atuando em matéria relativa ao FAP e os Conselheiros
Classistas aprovados no último certame.
§3º
Em relação aos Conselheiros para julgarem matéria referente aos RPPS, serão
realizados procedimentos de seleção junto ao CNRPPS (Conselho Nacional de
Regimes Próprios de Previdência Social).
Art.
108 Os anexos desta Instrução Normativa serão publicados no site do CRPS na
Internet, a saber:
ANEXO
I – Manual de Compliance
ANEXO
II – Código de Ética
ANEXO
III – Manual do FAP
ANEXO
IV – Manual do e-Sisrec
ANEXO
V – Fluxo de Perícia Médica
ANEXO
VI – Trabalhando com arquivos PDF
ANEXO
VII – Manual análise de MS no CRPS
ANEXO
VIII – Enunciados do CRPS
ANEXO
IX – Disposições sobre homenagens e honrarias no CRPS
ANEXO
X – Ficha de avaliação dos Presidentes de Unidade Julgadora
ANEXO
XI – Ficha de avaliação de Conselheiros
Art.
109 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial os seguintes
atos e normas:
PROVIMENTO
CRPS Nº 52 DE 23/10/2003
PROVIMENTO
CRPS Nº 53 DE 12/12/2003.
PROVIMENTO
CRPS/GP Nº 78 DE 11/12/2006
PROVIMENTO
CRPS Nº 88 DE 17/07/2007
PROVIMENTO
N º 99, DE 01 DE ABRIL DE 2008
PROVIMENTO
CRPS/GP Nº 100, DE 05 DE MAIO DE 2008 DOU DE 06/05/2008
PROVIMENTO
CRPS/GP Nº 116, DE 1º DE JUNHO DE 2009 DOU DE 03/06/2009
PROVIMENTO
Nº 212 DE 13/06/2012
PROVIMENTO
CRPS Nº 220, DE 19 DE JULHO DE 2012 DOU DE 23/07/2012
PROVIMENTO
MPS/CRPS Nº 250 DE 07/10/2013
PROVIMENTO
Nº 3, DE 14 DE JUNHO DE 2017
PROVIMENTO
Nº 04 DE 22/06/2017
PROVIMENTO
MDS/CRSS/GP Nº 05, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
PROVIMENTO
Nº 6, DE 3 DE MAIO DE 2019
PROVIMENTO
Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 2019
PROVIMENTO
Nº 8, DE 23 DE MAIO DE 2019
PROVIMENTO
Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2019
PROVIMENTO
Nº 11, DE 15 DE JULHO DE 2019 IR COMO ANEXO Á IN
PROVIMENTO
Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
PROVIMENTO
Nº 13, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
PROVIMENTO
Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
PROVIMENTO
Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2020
PROVIMENTO
Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020
ORDEM
DE SERVIÇO CRPS/SPREV/SEPRT Nº 01, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
ORDEM
DE SERVIÇO Nº 10, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MPS/CRPS Nº 01, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
PORTARIA
CRPS/GP Nº 008, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
PORTARIA
MPS/CRPS Nº 25, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012
PORTARIA
Nº 28 DE 22/09/2016
PORTARIA
Nº 21 DE 05/06/2017
PORTARIA
Nº 36 DE 07/11/2017
PORTARIA
Nº 7, DE 25 DE MARÇO DE 2020
PORTARIA
Nº 10, DE 1º DE JULHO DE 2020
PORTARIA
Nº 15, DE 10 DE AGOSTO DE 2020
PORTARIA
Nº 20 DE 09/12/2020
PORTARIA
SPREV/CRPS/ME Nº159 DE 06/01/21
PORTARIA
CRPS/SEPRT/ME Nº 2.068, DE 22/02/2021
PORTARIA
CRPS/SPREV/SEPRT Nº 2.548, DE 03/03/2021
PORTARIA
SPREV-CRPS Nº 6.575, DE 10/06/2021
PORTARIA
CRPS/SPREV/SEPRT Nº 12.984, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA
MTP Nº 11.543, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
PORTARIA
CRPS/SPREV/SEPRT Nº 13.421, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA
CRPS/SPREV/MTP Nº 4.368, DE 11 DE MAIO DE 2022
PORTARIA
CRPS/SPREV/MTP Nº 1.913, DE 6 DE JULHO DE 2022
PORTARIA
CRPS/SPREV/MTP Nº 3.051, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
PORTARIA
SEPRT/ME Nº 2.264, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
PORTARIA
SPREV-CRPS Nº 6.575, DE 1º DE JUNHO DE 2021
PORTARIA
CRPS/SPREVMTP Nº 3.076, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
PORTARIA
CRPS/SPREV/MTP Nº 2.412, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
OFÍCIO
CIRCULAR SEI Nº 1886/2022/ME
OFÍCIO
CIRCULAR SEI Nº 891/2021/ME
OFÍCIO
CIRCULAR SEI Nº 581/2022/ME
ORIENTAÇÃO
INTERNA CRPS/MPS Nº 003, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
Art.
110. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no âmbito do
CRPS.
MARCELO
FERNANDO BÓRSIO
Republicada
por incorreções na publicação original, ocorrida no DOU de 29 de dezembro de
2022, Seção 1, Ano CLX Nº 245, págs. 962 a 968.
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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