Julgamento
aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ)
Uma
mulher de 48 anos, que é dona de casa (ou do lar), obteve na Justiça Federal o
direito de receber o benefício do INSS por incapacidade temporária para o
trabalho. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina
considerou que a atividade de cuidar da própria residência não é diferente das
atribuições exercidas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela
Previdência. O julgamento aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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“Apesar
da conclusão pericial no laudo complementar, compreendo que o exercício de
funções de ‘dona de casa’ não se limita a atribuições leves de menor
comprometimento físico”, afirmou o relator de recurso, juiz federal Jairo
Gilberto Schäfer. O pedido havia sido negado em primeira instância, com
fundamento no parecer médico de que “a autora [a mulher] está apta para exercer
trabalhos no âmbito doméstico, em que as atividades podem ser desenvolvidas sem
cobrança de horário e produtividade”.
Para
o juiz, “ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior
flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é
certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela
presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade
social (trabalhadores domésticos), não sendo legítima desqualificação baseada
em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo”.
A
decisão da 2ª Turma foi tomada em sessão concluída sexta-feira (28/7) e
observou as orientações do protocolo do CNJ, que se tornou obrigatório em 14 de
março deste ano. O documento determina que os tribunais do País levem em conta,
nos julgamentos, as condições específicas – com a feminina – das pessoas
envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras
características.
Schäfer
citou, no voto, a obra Julgamento com Perspectiva de Gênero, de Tani Maria
Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves: “não reconhecer a incapacidade de
uma mulher, ou reconhecê-la apenas de maneira parcial, em razão de ela poder
ainda desempenhar atividades relacionadas à reprodução social, como afazeres
domésticos, caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade –
tanto em sua dimensão de inclusão quanto de equidade”.
Acerca
de o voto não acolher a opinião médica, o juiz lembrou que o julgador pode
“afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar
solução constitucionalmente adequada em sentido contrário”. Segundo Schäfer, “no
caso concreto, é certo que parte das atividades demandam esforços moderados,
notadamente do tronco e membros superiores, exatamente onde se localiza o
problema da parte autora, situação esta que autoriza o reconhecimento da
incapacidade laboral”.
A
mulher, que é faxineira e precisou interromper os serviços, contribuiu
regularmente com o INSS. O benefício deve ser pago desde 23/08/2021, e
permanecer ativo por mais 60 dias a contar do julgamento, podendo haver de
pedido de prorrogação à Previdência. A 2ª Turma concluiu que a incapacidade é
temporária, pois também foi demonstrada a possibilidade de recuperação.
FONTE:
TRF-4ª Região
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