O Seguro-Desemprego
encontra-se disciplinado na Lei nº
7.998
, de 11 de janeiro de 1990. É um benefício temporário que visa promover assistência financeira ao trabalhador em virtude de dispensa sem justa causa.

A fim de aquilatar o que dissemos acima, lança-se
o seguinte trecho:
“Seguro-Desemprego: É
direito assegurado pela Constituição Federal, que tem a finalidade de prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador  comprovadamente resgatado  de regime de trabalho forçado ou da condições
análoga à de escravo, e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do
emprego, para tanto, ações integradas de orientações, recolocação e
qualificação profissional.
Vide art. 7º, II, Constituição Federal;
Vide art. 2º Lei nº 7.998/1990.”[1]
No mesmo sentido, e melhor suscitado tem-se que:

“O Seguro-Desemprego: É objeto de
legislação específica   — Leis nº 7.998/90
e 8.900/94[2].
É um benefício temporário que visa promover a assistência financeira do
trabalhador desempregado dispensado sem justa causa, inclusive por despedida
indireta.”[3]
 
          
Assim, terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove
ter recebido salários de pessoa
jurídica
ou de pessoa física a ela equiparada.



Veja tambémPós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho


E-BOOK: MAIS DE 600 MODELOS DE QUESITOS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2019


APRENDA FISCALIZAR SE A EMPRESA FAZ O DEPÓSITO DO SEU FGTS



REGRAS
PARA O RECEBIMENTO! 
(primeira) solicitação: Ter trabalhado pelo
menos 12 (doze) meses nos últimos 18
(dezoito) meses anteriores à data de dispensa;
(segunda) solicitação: Ter
trabalhado pelo menos 9 (nove) meses
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa. E,
Demais
solicitações
: Ter trabalhado pelo menos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa.
É importante lembrarmos que o trabalhador, não
deve estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada
, previsto no Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente.
QUANTAS
PARCELAS VOU RECEBER?
O período máximo varia de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última
habilitação.
I – PARA
A PRIMEIRA SOLICITAÇÃO
:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses; 
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
II – PARA
A SEGUNDA SOLICITAÇÃO
:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 9 (nove) meses, no período de
referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de
referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período
de referência;
III – A
PARTIR DA TERCEIRA SOLICITAÇÃO
:   
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 6 (seis) meses, no período de
referência; 
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 12 (doze) meses, no período de
referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período
de referência. 

No caso de o trabalhador exercer
as suas atividades durante um período igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho conta-se como mês integral.



[1] Dicionário
jurídico
5ª edição: principais termos e expressões de uso cotidiano e sua
legislação. Termos e palavras latinas na prática forense. Abreviaturas / Thais
Hae Ok Brandini Park; Talita Hae Sun Brandini Park Guillauman. Leme: Crous,
2017.
[2] Revogada pela Lei nº 13.134, de 2015
[3]  NEVES, Gustavo Bregalda, Sínteses Organizadas
Saraiva nº 11 – 2015 – 4. ed. Direito previdenciário.  www.editorasaraiva.com.br/sos