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Milhões
de trabalhadores em todo o Brasil, esperam ansiosos, a decisão do Supremo
Tribunal Federal – STF, que pode render uma fortuna para quem trabalhou com registro
em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

 

A
ação será julgada no dia 20 de abril de 2023, no plenário do STF, a fim
de pôr um ponto final nessa discussão que já duras anos.

 

Para
compreender do que se trata, precisamos te explicar o seguinte: Todo
trabalhador brasileiro, que tem um emprego formal, obrigatoriamente, tem uma
conta, na caixa econômica federal, aberta em seu nome pelo empregador, na qual
deve ser depositado todos os meses, o equivalente a 8% de sua remuneração
mensal.

 

Esses
depósitos devem render juros e ser atualizados por um índice de correção, a fim
de acompanhar a inflação do período. Ocorre que o índice utilizado pelo pala
Caixa, encontra-se muito defasado, ficando abaixo da inflação, o que gera
prejuízo para os trabalhadores, que são os verdadeiros titulares desse
dinheiro.

 

Por
conta disto, a Taxa Referencial – TR, que é o índice utilizado pela Caixa, para
atualizar os saldos das contas do FGTS, está sendo considerado inadequado, por
não acompanhar sequer a inflação.

 

Assim,
um partido político, ingressou com uma ação no STF, pedindo a substituição da TR
por outro índice mais vantajoso aos trabalhadores, como é o caso do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC. 

 

A
discussão encontra-se no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI
5090/2014
, que visa definir o índice de correção monetária dos saldos das
contas do FGTS (troca da TR pelo INPC), que prejudica milhões de
trabalhadores, com uma perda de mais de R$ 700 bilhões, desde janeiro de 1999.

 

MOVIMENTAÇÕES
DO JULGAMENTO

Em
SETEMBRO DE 2019: foi deferida medida cautelar para suspender todos
os processos que tratam da correção dos depósitos das contas do FGTS pela TR –
Taxa Referencial, a fim de evitar o trânsito em julgado das decisões proferidas
pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria.

 

O
caso no Superior Tribunal de Justiça – STJ

Em
ABRIL DE 2018
: O STJ, (1ª seção) manteve a TR como índice de
atualização monetárias das contas do FGTS. 

 

TESE
DO STJ
: “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem
disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o
mencionado índice
”.

 

Tramitação
no Supremo Tribunal Federal (STF)

O
caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2014, por meio da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), que foi ajuizada pelo partido
Solidariedade.

 

O
STF, excluiu por três vezes do calendário de julgamento a ADI 5090,
que vai definir o índice de correção monetária das contas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) de milhares de trabalhadores.

 

A
exclusão, é apenas um adiamento da data de julgamento pelo STF, da ação que
pode render uma fortuna para quem já trabalhou ou trabalha com registro em
carteira.

 

Isto
porque, caso o STF obrigue a Caixa Econômica Federal – CEF a fazer a substituição
do atual índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, — que
atualmente é a Taxa Referencial (TR) — por outro índice mais favorável aos
trabalhadores, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – (INPC), muitos
que possuem contas do Fundo de Garantia, poderão receber uma grande quantia.

 

Apesar
de o STF, haver incluído na pauta para julgamento no próximo dia 20 de abril de
2023, não é o momento de deixarmos o tema adormecer. Uma vez que milhares de
trabalhadores ainda não sabem desse direito.

 

Estima-se
que dezenas de milhares de contas do FGTS, estão esquecidas pelos seus
titulares ou seus herdeiros, nas quais existem grandes quantias que pertencem
aos trabalhadores e seus dependentes, que estão sendo usadas apenas pelo
governo brasileiro.

DA
CRIAÇÃO DO FGTS

O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado pela Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966, e atualmente, obedece às regras da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990.

 

QUEM
TEM DIREITO AO FGTS?

Todos
os trabalhadores com registro em carteira, ou um contrato formal de trabalho,
inclusive os temporários e avulsos, safreiros e atletas profissionais, têm
direito ao FGTS
.

 

QUEM
NÃO TEM DIREITO AO FGTS?

Os
trabalhadores autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a
regime jurídico próprio, não recebem o FGTS.  

 

QUEM
DEVER FAZER OS DEPÓSITOS DO FGTS?

Todos
os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta
bancária, vinculada ao FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

 

 

O
QUE É REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES?

A
remuneração é a soma do salário mais horas extras, adicional noturno, gorjetas,
comissões, ajuda de custo, auxílio-alimentação, e a gratificação de Natal. Bem
como habitação, vestuário etc.

 

O
FGTS É UMA POUPANÇA DOS TRABALHADORES?

Sim.
A conta bancária, vinculada ao FGTS, é uma poupança que deve ser aberta pela
empresa em nome do trabalhador no início de cada contrato de trabalho. 

 

COMO
É FEITA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS?

A
correção monetária dos depósitos do FGTS, por imposição da Lei 8.036/90, é
feita pela Taxa Referencial (TR). Ocorre que a TR, atualmente, não pode ser
utilizada para atualização dos saldos das contas do FGTS, porque não
acompanha
sequer a infração brasileira.

 

QUAL
O ÍNDICE INFLACIONÁRIO PARA ATUALIZAR OS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS?

Quando
a TR foi criada (na década de 1990), para servir como índice
inflacionário de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS, até se
aproximava da inflação do período. Mas, hoje, ela não serve mais para essa
finalidade, por causar prejuízo aos trabalhadores. Logo, essa utilização é
inconstitucional
.

 

A
Taxa Referencial (TR) consta como índice de correção monetária, no art. 13,
caput, da Lei nº 8.036, de 1990
, o qual prevê que a correção dos depósitos
nas contas vinculadas ao FGTS, serão corrigidos monetariamente com base nesse
índice de atualização de poupança e capitalização de juros de 3 (três) por
cento ao ano
.

 

Desde
1999, quando a Taxa Referencial apresentou defasagem, devido a alterações
realizadas pelo Banco Central do Brasil, os trabalhadores vêm sendo
prejudicados. A partir de então, esse prejuízo, aumenta cada vez mais, diante
da constante redução da SELIC, taxa básica de juros.

 

A
constituição Federal, garante a propriedade dos titulares de contas de FGTS,
que são os trabalhadores.

 

Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090)

Não
podemos ser ingênuos. Aplicando índice inferior à inflação, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, como ente gestor administrador do fundo, se apropria de parte dos
valores dos depósitos do FGT
, o que é uma imoralidade administrativa. Daí,
nasceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090).

 

Assunto:
ADI 5.090, Ministro Roberto Barroso: Utilização da TR como índice de correção
do FGTS. Houve Cautelar deferida neste processo suspendeu todos os processos em
que se discutem a mesma questão.

 

Nos
exatos termos que costa na peça inicial ajuizada: “Tenciona-se aqui é
deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer outro
crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado
posteriormente à desvalorização verificada
.”

 

 

 

 

 

 

A
PARTIR DE QUANDO SERÁ FEITA A CORREÇÃO?

Inicialmente,
a ação visa corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999,
você pode ter direito à restituição com o uso de índice que acompanha a
inflação.

 

O
que é uma conta INATIVA?

Conta
INATIVA é aquele em que houve o encerramento do contrato de trabalho.

 

O
que é uma conta ATIVA?

É
a conta relativa ao seu emprego atual. Em que está havendo os depósitos mensais
pelo seu empregador.

 

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