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FORTUNA PARA APOSENTADOS: POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Possibilidade
de revisão de benefício previdenciário (…) quando mais favorável do que a
regra de transição (…) aos segurados que ingressaram no Regime Geral de
Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em
26/11/99.

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO
DA REGRA
DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991,
NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA
NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.



1. A Lei
9.876/1999 implementou nova
regra de cálculo
, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios
que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo do Segurado.

2. A nova
legislação trouxe, também, uma
regra de transição
, em seu art. 3º., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício
dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta lei, o
período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de
julho de 1994
.

3. A norma transitória deve ser vista em
seu caráter protetivo
. O propósito do artigo 3º. da Lei 9.876/1999 e
seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos
de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios
.

4. Nesse
passo, não se pode admitir
que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994
,
tais pagamentos sejam
simplesmente descartados
no momento da concessão de seu benefício,
sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao
princípio da contrapartida
.

5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não
possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício
.

6. A
concessão do benefício
previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais
vantajosa
ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e
do STJ.

Assim,
é direito do Segurado o
recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa
dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência
do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível
, a partir do histórico de
suas contribuições.

7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a
possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29,
I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do
que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999,
respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

Afinal,
por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não
pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.
 

9. Recurso Especial do Segurado provido.

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(REsp 1554596/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019).

 

TEMA:
999 – STJ

 

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  1. Boa tarde professor estou aposentado por tempo de serviço desde 1914,contínuo trabalhando no mesmo emprego, as minhas contribuições anteriores não entraram no cálculo da minha ponsentadoria, devo procurar um especialista?

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