Em seus argumentos nos autos do processo, o
patrão alegou que não sabia da gravidez, e por isto havia demitido
a fundiária.


Entretanto, no julgamento, os ministros do Supremo
Tribunal Federal – STF decidiram que o direito da gestante à estabilidade não
depende de conhecimento prévio do empregador.
Na decisão os ministros do STF, entenderam que o
requisito para o reconhecimento da estabilidade e do direito à indenização é a
existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

O julgamento do recurso extraordinário com a
chamada repercussão geral[1],
ocorreu em sessão plenária em (10-10-2018). O entendimento do colegiado, foi no
sentido contrário aos argumentos do recurso da empresa da área de serviços e confirmou
que o desconhecimento da gravidez da empregada no ato da demissão, não isenta a
responsabilidade do empregador do pagamento da indenização por estabilidade.
O caso chegou ao STF por meio do recurso (Recurso
Extraordinário RE 629053)[2]
de uma empresa contra uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que garantiu
a funcionária demitida o recebimento da indenização. No caso, nem ela nem o
patrão sabiam da gravidez no momento da dispensa, no entanto, a mulher descobriu
posteriormente que já estava grávida quando foi dispensada.
Em seu voto o ministro Alexandre de Moraes, salientou
que a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez
que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra
a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “O que o texto constitucional coloca como
termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa
arbitrária, incide a estabilidade
”, afirmou.
O ministro ressaltou ainda que, a comprovação
pode ser posterior, em outras palavras o entendimento dele, o que importa é se
a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que ocorra a proteção
e a efetividade máxima do direito à maternidade.
Registrou ainda que o desconhecimento por parte
da funcionária ou a ausência de comunicação, não pode prejudicar a gestante, pois,
a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. E registrou
que no caso analisado, não se discutia se houve a gravidez anterior à dispensa,
mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao patrão após
a demissão.
Restou esse entendimento, e valerá como base
para casos futuros (tese de repercussão geral) que, “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea
‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige
a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa
.”
Para conferir o processo acesse: RE 629053!


[1] – Para
operadores do direito, o conceito jurídico de repercussão geral é aquele
previsto no Art. 543-A do Código Processo Civil – Lei 5869/73, ou seja: É o
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, referente a existência
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
[2] – É o recurso cabível,
desde que esgotados os recursos ordinários e desde que demonstrada a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, de decisão
final dos Tribunais que: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b)
declarar válida lei local contestada em face de lei federal. → vide art. 102,
III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.