Segundo
informações constantes no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma
auxiliar de serviços gerais de Belo Horizonte (MG) deverá receber adicional de insalubridade em grau
máximo pela limpeza dos banheiros. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu
que a atividade deve ser enquadrada como coleta
de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.
informações constantes no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma
auxiliar de serviços gerais de Belo Horizonte (MG) deverá receber adicional de insalubridade em grau
máximo pela limpeza dos banheiros. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu
que a atividade deve ser enquadrada como coleta
de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.
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Vasos
entupidos
entupidos
A faxineira prestava
serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas
tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos
sanitários, “que eram entupidos diariamente”, com a utilização de produtos
químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de
neutralizar os agentes insalubres.
serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas
tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos
sanitários, “que eram entupidos diariamente”, com a utilização de produtos
químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de
neutralizar os agentes insalubres.
Da importância
de se recorrer à superior instância
de se recorrer à superior instância
O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de recebimento do
adicional com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade.
Segundo o TRT, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de
pessoas, mas destinados aos visitantes
da igreja nos horários das celebrações.
Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de recebimento do
adicional com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade.
Segundo o TRT, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de
pessoas, mas destinados aos visitantes
da igreja nos horários das celebrações.
Uso
público
público
No recurso de revista, a
faxineira declarou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados
pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de
uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma
celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela,
sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.
faxineira declarou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados
pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de
uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma
celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela,
sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.
Grau
máximo
máximo
Para o relator, ministro
José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as
pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional.
O dispositivo classifica como insalubre em grau máximo a higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios.
José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as
pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional.
O dispositivo classifica como insalubre em grau máximo a higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios.
A decisão foi unânime.
Processo: Recurso de Revista, 11048-61.2016.5.03.0009
Com informações da Secretaria de Comunicação
Social
Social
Tribunal Superior do Trabalho
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