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INSS: ENTENDA REVISÃO QUE PODE PAGAR MAIS DE R$ 300 MIL A APOSENTADOS

 

Em
01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema
1102
, assegurou aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, o direito de incluir todas as contribuições no cálculo
para a concessão dos benefícios previdenciários.

 

Assim,
segurados do INSS, estão conseguindo aumentar o valor da renda mensal, bem como
a possibilidade do recebimento de uma bolada de valores atrasados. Dependendo
do caso, pode passar de R$ 300 mil.

 

No
julgamento foi firmada a seguinte tese: O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC
103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais
favorável.

 

Contudo,
o INSS tem tentado de todo jeito protelar o cumprimento da decisão do STF, seja
com a divulgação de dados inverídicos ou por meio de recursos meramente
protelatórios. Como foi o caso do último recurso (chamado de embargos de
declaração
) apresentado pelo órgão que tem a finalidade de meramente
adiar o recálculo das aposentadorias.

 

Na
manobra estratégica, o órgão argumenta que somente a partir da publicação da
decisão final do STF, é que será possível definir o número de benefícios a
serem analisados, estimar o impacto financeiro, e mensurar as condições
estruturais necessárias para cumprir a tese definida, bem como apresentar um
cronograma de implementação.

 

Assim,
ao perceber a malandragem do INSS, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV,
apresentou em 28/3/2023, um documento (petição) opinando pelo indeferimento do
pedidos de suspensão dos processos formulados pelo INSS, e aponta a necessidade
de que o Relator reforce a orientação de retirada de suspensão dos processos
pelas instâncias inferiores, uma vez que a autarquia não cumpriu a determinação
de apresentar o cronograma para o cumprimento da decisão no Tema 1102, embora
tenha todos os sistemas disponíveis para o cumprimento da decisão.

 

O
IEPREV, provou que o processamento da revisão já faz parte da rotina do INSS,
dos seus sistemas e servidores, sendo trazido como prova, uma dezena de casos,
cumpridos perfeitamente com o sistema de cálculos do órgão.

 

O
Plenário do STF definiu em outro ocasião que a suspensão nacional dos processos
não é automática, cabendo ao Relator analisar a conveniência da medida. (RE
966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).

 

Apesar
disso, ao analisar o recurso do INSS, chamado de Embargos de Declaração que foi
oposto em 5/5/2023, apontando omissões no julgado do Tema 1102 em que pediu a
modulação dos efeitos da decisão, o relator do caso entendeu ser prudente e determinou
a suspensão dos processos que tramitam em 1ª e 2ª instâncias até a decisão
definitiva, haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos
versando sobre a matéria analisada, inclusive com acórdão proferido pelos
Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos
julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da
revisão sem aguardar o trânsito em julgado no STF.

 

Para relembramos o caso, um
aposentado ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a
sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

 

Isto porque, a Lei nº 9.876/1999,
fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições
previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional do seguro Social – INSS descarta
as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

 

Assim, nasceu a discussão acerca
da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na possibilidade de se
incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período
contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

 

Deste modo, a questão toda
envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas
aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29,
incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei
9.876/1999.

 

O Superior Tribunal de Justiça –
STJ, entende ser possível, considerar todas as contribuições da vida do
trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for
resultar em um benefício mais vantajoso.

 

O INSS, interpôs recurso ao
Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

 

No Supremo Tribunal Federal –
STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6
votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do
governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em
plenário físico.

 

QUEM TEM DIREITO?

O
segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício
previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência
das novas regras constitucionais, criadas pela EC 103/2019, tem o direito de optar
pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

 VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO



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  1. Eu tenho direito a reclamar? Sou aposentado desde 2005 e nunca me foi pago o real valor

  2. Gostaria de saber da ação sobre o confisco das contribuições até 1994 e que não entraram para cálculo de aposentadoria

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