INSS:
PORTARIA
Nº 38, estabelece prorrogação AUTOMÁTICA de Benefício por
Incapacidade Temporária.
Conforme
o texto (ART. 1º) os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício
por incapacidade temporária, terão a prorrogação automática do benefício por 30
(trinta) dias, independentemente do tempo de espera da perícia médica.
VEJA OS DETALHES ABAIXO
PORTARIA
CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Alteração na prorrogação automática de 30 (trinta) dias quando da
solicitação pelo beneficiário de prorrogação de Benefício por Incapacidade
Temporária.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E O SECRETÁRIO DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS, no uso
da competência que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de
benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo
estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28
de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do
benefício:
I – por 30 (trinta) dias:
a) independentemente do tempo de espera da perícia
médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando,
de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta)
dias;
b) para todas as Agências da Previdência Social
(APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia
e que tenham próxima vaga disponível; e
c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já
que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem
que ser submetido a avaliação médico-pericial;
II – inclusive para os requerimentos de prorrogação
que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de
Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas
para outros exames médico-periciais; e
III – às solicitações de prorrogação de benefício de
origem judicial, recursal e de restabelecimentos.
§ 1º No período com fixação de Data de Cessação
Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem
necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do
benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput e seus
incisos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência – Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do
contido nesta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de
sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário
.
.
.
***
Deixe um comentário