Existem
diversas publicações sobre a revisão que aumenta o valor das aposentadorias e
pensões do INSS.
Tais
matérias, referem-se à revisão do recálculo da média salarial, para concessão do
benefício previdenciário, a fim de que seja considerado todos os salários de
contribuição do trabalhador, inclusive os anteriores a julho de 1994.
A
discussão acerca dessa revisão, nasceu com o Tema Repetitivo número 999,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecido popularmente como “revisão da
vida toda” ou “revisão da vida inteira”, a qual tem como questão submetida a
julgamento, a “possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo
29, incisos I e II da Lei 8.213, de 1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo terceiro da
Lei 9.876, de 1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26 de
novembro de 1999, (data de edição da Lei 9.876, de 1999)”.
O
Tema Repetitivo número 999, envolvia dois Recursos Especiais, a saber, Recurso
Especial 1.554.596, originário de Santa Catarina e Recurso Especial 1.596.203,
do estado do Paraná.
Após
as discussões no STJ, foi firmada a seguinte tese: “Aplica-se a regra
definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, de 1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no artigo terceiro da Lei 9.876, de 1999, aos SeguradoS que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876, de 1999.”
Contra
essa decisão foi admitido Recurso Extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versavam sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.
Portanto,
há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da chamada revisão da vida toda em tramitação
no território nacional.
No
Supremo Tribunal Federal (STF), o caso foi autuado como Recurso Extraordinário sob
o número 1.276.977, e consequentemente transformou-se no Tema 1102, que
discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a
aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213, de 1991,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo terceiro da
Lei 9.876, de 1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de
Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876, de 1999,
ocorrida em 26 de novembro de 1999.
Há
no caso, a chamada Repercussão Geral, que é o “instituto processual pelo
qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos
extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico,
político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa”.
Logo,
envolve o Tema 616 do STF, que dispõe sobre a incidência do fator
previdenciário, previsto na Lei 9.876, de 1999, ou das regras de transição
trazidas pela Emenda
Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, nos benefícios
previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16 de dezembro
de 1998.
Igualmente,
envolve o Tema 1102 do STF, o qual discute a “possibilidade de revisão
de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo
29, incisos I e II, da Lei 8.213, de 1991, quando mais favorável do que a regra
de transição contida no artigo terceiro da Lei 9.876, de 1999, aos segurados
que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da
referida Lei 9.876, de 1999, ocorrida em 26 de novembro de 1999.
No
supremo, o caso encontra-se Concluso ao Relator, sem data definida para
julgamento. Estamos acompanhando de perto o tema e, tão logo surja novidades
sobre o assunto, as publicaremos aqui de imediato.
#Professor_Valter_dos_SANTOS
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Anônimo
Me aposentei em 2009 e meu primeiro pagamento pelo INSS foi em 2010 e nunca tive revisão, posso pedir revisão agora?
Anônimo
Já tenho 32 anos contribuidor e tenho uns quatro de PPP que me dá um benefício de quatro já posso me aposentar
Anônimo
Aposentei em 2016 tenho direito a revisão?
Anônimo
Me aposentei em 2021 e tenho contribuição antes de 1994
Anônimo
Gu u gu