O
Juiz Federal Roberto Brandao Federman Saldanha, condenou o INSS a
promover a revisão do benefício previdenciário de um aposentado da cidade de
São Paulo, de acordo com a regra permanente prevista no art. 29, incisos
I e II da Lei nº. 8.213/91, conforme o que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal – STF, no julgamento da revisão da vida toda (TEMA 1102).
O
magistrado obrigou ainda, o INSS a efetuar o pagamento dos valores atrasados
desde a data do início do benefício, após a correção monetária e acréscimo de juros
de mora a partir da citação, conforme determina Manual vigente de Cálculos da
Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
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Na
sentença, o juiz determinou que, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de
60 salários mínimos, “(…) a parte autora deverá, no prazo
de dez dias, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício
precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero que, na hipótese de
ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.”
Veja
a íntegra da sentença AQUI
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Anônimo
Glorias a Ti Sr,,,
Gratidão ,Gratidão eterna
Anônimo
Parabens, como acessar seus artigos e conteudos?