EMENTA PARA CITAÇÃO


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. SEGURADO ESPECIAL
. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
42 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO
.
1. Trata-se de Incidente de
Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará que, mantendo a sentença, julgou
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural
.
2. O aresto combatido considerou que não foram satisfeitos
os requisitos à concessão do benefício previdenciário pleiteado
, sob
o entendimento de que todas
as provas apresentadas são posteriores ao óbito da pretensa instituidora
.
3. A parte autora sustenta o
cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido
estaria contrário a julgados paradigmas das Turmas Recursais da 5ª Região que,
em alegada hipótese semelhante, reconheceram que, em havendo início de prova
material corroborado por prova testemunhal é devida a concessão do benefício.
4. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº
10.259/01
, o pedido de uniformização regional de jurisprudência é
cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por turmas recursais da mesma Região.
5. No caso, contudo, não há
divergência a ser equacionada. Vê-se que o julgado valorou a prova
concretamente, ou seja, a partir de sua análise específica e no contexto do
conjunto probatório, conforme se extrai do seguinte trecho:
“A Sra.
MARIA ANDRÉIA MOREIRA FELIX faleceu em 06/09/2014 (anexo 03), aos 21 anos de
idade.
A
qualidade de dependentes do autor, filho menor de 21 anos de idade na época do
óbito, não foi posta em dúvida.
A
controvérsia reside na qualidade de segurado(a) especial – agricultor(a) do(a)
de cujus.
De fato, não
obstante haja início de prova material, ela é toda posterior ao óbito
, sem
exceção:

Declaração sindical, sem data de filiação, expedida em 05/12/2014, três meses
depois do óbito (anexo 05);

Declaração do proprietário da terra, datada de 05/12/2014, três meses depois do
óbito (anexo 05);
– Ficha
de Secretaria Municipal de Saúde sem data de preenchimento e apócrifa (anexo
05).
Como se
vê, a documentação é paupérrima, ainda que se leve em consideração a
documentação juntada 2 dias antes da sessão de julgamento.
Não há
comprovação de participação em programas de apoio ao agricultor
.
Não há documentos de
terceiro ou mesmo de familiares.
Não houve
pedido anterior de outros benefícios, como salário-maternidade e auxílio-doença
.
Dessa
forma, ainda que a prova oral não tenha sido desfavorável, diante da
extemporaneidade da documentação, outra solução não resta que não o
indeferimento do benefício.”
6. Note-se que a vedação ao
reexame de prova (Súmula 42/TNU) não impede que se conheça de incidente de
uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração da prova segundo os
critérios jurídicos adotados por esta Corte.
7. Em outras palavras, quando a
divergência referir-se à valoração da prova em tese, ou seja, quando ela é
analisada apenas abstratamente, a decisão é passível de exame pela TRU. Ao
contrário, quando a divergência referir-se à valoração da prova concretamente e
no contexto do conjunto probatório, esta decisão não é passível de exame pela
TRU, pois estar-se-ia realizando reexame da prova, ou seja, atividade para a
qual as instâncias extraordinárias são incompetentes.
8. No caso dos autos, portanto,
está-se diante de tentativa de reapreciação da prova, uma vez que a valoração
dada pela Turma Recursal de origem expôs, de forma fundamentada e
contextualizada, os fundamentos e argumentos que conduziram ao seu
convencimento no caso concreto (art. 371 do CPC/2015).
9. Incidente Regional de
Uniformização não
conhecido
.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do incidente de
uniformização, nos termos do voto ementa do relator.
Recife/PE, 18 de março de 2019.
RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO
Juiz Federal Relator
Certidão de Julgamento
Certifico que a egrégia Turma Regional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, ao apreciar o
processo em epígrafe, na 27ª Sessão, realizada em 18 de março de 2019, decidiu, por unanimidade, negar conhecimento
ao recurso
, nos termos do voto do relator. Presentes os Exmos. Srs.
Juízes Federais Rudival Gama do Nascimento – Presidente da TR/PB, Juiz Federal
Almiro José da Rocha Lemos – Presidente da TR/RN, Juiz Federal José Baptista de
Almeida Filho – Presidente da 1ª TR/PE, Juiz Federal Jorge André de Carvalho
Mendonça – Presidente da 2ª TR/PE, Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho –
Presidente da 3ª TR/CE, Juiz Federal Cláudio Kitner – Presidente da 3ª TR/PE,
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa – Presidente da 2ª TR/CE, Juiz Federal Gilton
Batista Brito – Presidente da TR/SE, Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira –
Presidente da1ª TR/CE e Juiz Federal Guilherme Masaiti Hitata Yendo –
Presidente da TR/AL. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Fed. Élio Wanderley de
Siqueira Filho.
Delane Ferreira da Silva
Diretora da TRU
Referência – processo nº 0513311-70.2017.4.05.8102