A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de
primeira instância e concedeu o direito de saque do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS)
para uma servidora pública de 29 anos da cidade de
Arapongas (PR).

 

A
mulher, que trabalha na prefeitura municipal, havia sido contratada sob o regime celetista, porém,
em fevereiro deste ano, ocorreu a mudança para o regime estatutário devido à nova legislação
do município (Lei Municipal n°4.840/2019 e Decreto Municipal n°34/2020).

 

A
servidora requisitou, por meio de mandado de segurança, a
autorização da Justiça para o saque do saldo em sua conta do FGTS, relativa ao vínculo
empregatício
com o município, após a Caixa Econômica Federal ter negado o
requerimento administrativo. A instituição financeira afirmou que o caso da
autora da ação não se enquadraria nas hipóteses legais que autorizam o
levantamento do saldo do FGTS
.

 

Em
junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente o
pedido e determinou ao gerente geral da agência da Caixa em Arapongas que
adotasse as medidas necessárias para a liberação do saldo existente na conta do FGTS da
mulher.

 

O
processo chegou ao TRF4 por conta do instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório,
previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.

 

Na
remessa enviada à Corte, a servidora alegou o cabimento da ação e defendeu o
seu direito de acesso aos
valores depositados na conta vinculada do FGTS
, pois, com a alteração do regime de trabalho,
foi encerrado o contrato
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
.


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Decisão
de segunda instância

 

O
desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso
no Tribunal, teve posição consonante com a decisão de primeiro grau.

 

Seguindo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4, o
magistrado confirmou o entendimento de que a mudança de regime jurídico do servidor público de celetista
para estatutário,
em que pese a inexistência de encerramento de vínculo,
equipara-se à extinção do
contrato de trabalho
e autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS.

 

Dessa
maneira, a 4ª Turma votou, por unanimidade, por negar provimento à remessa
necessária e autorizar o
saque dos valores pela parte autora.

 

Fonte:
TRF4

 

***