A
resposta é sim! Contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARI, recurso para o órgão superior.  (CTB, ART, 288)

 

No
caso de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal
ou do Distrito Federal, os recursos interpostos contra a decisão da JARI, deve
ser encaminhado ao CETRAN ou CONTRANDIFE. (CTB, ART.
 289, II).

 

O
recurso em comento deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (CTB, ART.  289)

 

Obs.: quando a penalidade imposta por órgão ou
entidade da União, PRF por exemplo, o recurso em segunda instancia será julgado
por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo
Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta. (CTB, ART. 289, I)

 

Importante
registra que, quando recursos não for julgado no prazo de 24 meses ensejará a
prescrição da pretensão punitiva. E, portanto, o cidadão não pode mais sofrer punição.
Devendo o registro da multa ser arquivado.  (CTB, ART. 289-A)

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


***