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O JULGAMENTO HISTÓRICO E A IMPORTÂNCIA DA REVISÃO DA VIDA TODA PARA OS APOSENTADOS

 

A
revisão de aposentadorias está no centro da discussão do maior
julgamento de todos os tempos. Talvez os envolvidos não tenham percebido, mas é
por meio desse instituto que milhares de aposentados brasileiros poderão ter
seus benefícios corrigidos corretamente, após o desfecho do mais importante
julgamento envolvendo cálculos previdenciários no Brasil.

 

Será
por meio da revisão previdenciária, que aposentados do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS poderão ter seus benéficos majorados com base em um
julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF.

 

A
questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias
. Pois existe a regra definitiva prevista
no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º
da Lei 9.876/1999.

 

Portanto,
o cerne da controvérsia é definir se o segurado do INSS que ingressou no
sistema previdenciário até o dia anterior da publicação da lei nova
(26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra
definitiva, quando está lhe for mais favorável do que a regra
transitória, por lhe assegurar um benefício mais vantajoso.

 

Nesse
sentido, (CASTRO, 2021, p. 515), ao lecionar sobra a atual fórmula de cálculo
do salário de benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8213/1991, assevera
que:

-Para
a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício
consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Multiplicada pelo fator
previdenciário.

-Para
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio
acidente. O salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo. Entre parêntesis, para esses benefícios, não há a multiplicação
pelo fator previdenciário.

 

A compreensão
dessa questão é imprescindível para os profissionais que atuam com o tema, a
fim de que possa assessorar segurados e todos aqueles que militam na área trabalhista
e previdenciária.

 

Breve histórico

A
discussão veio à tona por iniciativa de um aposentado, o qual foi representado,
em juízo, pela advogada  Gisele Lemos Kravchychyn
(@kravchychyn.advocacia) que ajuizou ação de revisão de benefício
previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando
a revisão de seu benefício de aposentadoria, a fim de que seja computada no
cálculo da sua renda mensal inicial a média dos salários de contribuição
referentes a todo o período contributivo, conforme a nova redação do art. 29 da
Lei 8.213/1991, e não somente aqueles vertidos após julho de 1994, como
determina a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

Isto porque,
na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, o cálculo do salário de
benefício é limitado a 80% das maiores contribuições relativas, unicamente, ao
período posterior a julho de 1994.

 

Assim, o
segurado, argumenta que, como o art. 29 da Lei 8.213/1991 (na redação da Lei
9.876/1999) – que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80%
maiores contribuições de todo o período contributivo -, já estava em vigor no
momento da concessão de sua aposentadoria, tem o direito de optar pela
aplicação dessa norma, que lhe propicia um benefício previdenciário mais
favorável.

 

No caso
específico do autor da ação, pela regra definitiva, as contribuições vertidas
ao longo de todo o período contributivo (1976 a 2003) são consideradas para o
cálculo da renda inicial do benefício de aposentadoria.

 

Pois bem,
ação o pedido foi julgado improcedente, pela justiça federal de Florianópolis –
seção judiciária do estado de Santa Catarina, sob o fundamento de não direito
adquirido à aplicação da legislação anterior, de modo que o cálculo da RMI
(renda mensal inicial) do benefício deveria observar a regra de transição
disposta na lei nova.

 

Diante da
negativa, o aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região –
TRF-4 , onde com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, negou
provimento à apelação
para manter a sentença, reconhecendo a aplicabilidade
da regra de transição, nos termos da seguinte ementa.

 

Mesmo assim,
a defesa, opôs o recurso chamado de embargos de declaração, os quais, mais uma
vez, foram rejeitados pelos julgadores.

 

Contudo,
o corpo de defesa do segurado era formado por advogados brasileiros e, por essa
razão, não desistem NUNCA! Logo, interpôs simultaneamente Recurso
Extraordinário e Recurso Especial, ambos NEGADOS no TRF-4.

 

Diante de
todas as negativas, os advogados agravaram a decisão, obrigando assim, a
remessa do caso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

No STJ, o
agravo foi convertido em Recurso Especial, o qual foi submetido ao rito dos
recursos repetitivos, com a suspensão dos processos em todo território
nacional, inclusive aqueles em trâmite nos Juizados Especiais.

 

Em
seguida, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, “aceitou”
ao Recurso Especial do segurado. Com a seguinte decisão:

 

Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213 /1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior a publicação da Lei 9.876/1999.

 

Insatisfeito,
o INSS interpôs o presente Recurso Extraordinário, alegando em síntese, má
aplicação dos dispositivos constitucionais pelo STJ.

 

No
Supremo Tribunal Federal – STF, o julgamento encontrava-se com a votação
empatada em 5 X 5, faltando o voto de minerva do ministro Alexandre de Moraes, que
desempatou a votação, votando para favorecer os aposentados do INSS. Em suas
palavras:

 

Assim,
a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas
vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o
cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais
favorável ao beneficiário; conclui-se que:

O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra
transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso está
lhe seja mais favorável.

 

VEJA
ALGUNS CASOS REAIS DE REVISÃO DA VIDA TODA (FONTE: FOLHA DE S. PAULO)

Exemplo 1:

  • O
    aposentado de 64 anos, cuja profissão era fisioterapeuta, pediu o
    benefício ao INSS em outubro de 2016
  • O valor
    inicial de sua aposentadoria foi de R$ 1.962,16, na época
  • Antes de
    1994, ele tinha 214 contribuições. Depois, eram 210 meses
  • Com a
    revisão, solicitada em outubro de 2020, o valor da aposentadoria é de R$
    2.256,22
  • O valor
    dos atrasados a que ele teve direito foi de R$ 17.457,71

Exemplo 2:

  • O
    segurado se aposentou por idade em setembro de 2018, com benefício de R$
    954
  • Ele
    tinha, ao todo, 312 contribuições, muitas delas entre o valor do salário
    mínimo e o teto
  • Com a
    revisão, pedida em 2019, o valor do benefício passou para R$ 5.194,41
  • Ele tem
    direito a R$ 88 mil de atrasados

Exemplo 3:

  • O
    segurado se aposentou por tempo de contribuição em 2014, com benefício no
    valor de R$ 2.839,15
  • Ele tinha
    192 contribuições; entre 70% e 90% delas era no valor do teto do INSS
  • A revisão
    foi pedida em 2017
  • A
    aposentadoria subiu de R$ 4.453, 84 para R$ 5.778 neste ano
  • O valor
    dos atrasados é de R$ 106 mil

Exemplo 4:

  • O
    segurado pediu a aposentadoria por tempo de contribuição em 2009
  • O valor
    foi de R$ 1.352,81 na época
  • Ao todo,
    havia 220 contribuições pelo teto durante a maior parte do tempo antes de
    1994
  • O
    benefício passou de R$ 2.944,75 para R$ 3.945,97 em 2022
  • O valor
    dos atrasados é de R$ 105 mil

Por fim,
ao negar provimento ao recurso do INSS, Moraes sugeriu a seguinte tese:

 

“O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra
transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso
esta lhe seja mais favorável”.

 

Para
acompanhar a atualização detalhada do caso, acesse AQUI!

 

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  1. Com a patifaria cometida pelo ministro Nunes Marques, numa clara manobra para lesar os direitos dos aposentados, foi-se a já depauperada legitimidade do STF no nosso país. Passaram por cima da Constituição Federal e dos princípios mais elementares de justiça. Isso sem falar na insegurança jurídica que esta tremenda sacanagem instaurou. Na prática, o governo federal pode rolar para todo o sempre a decisão deste roubo contra os aposentados. Ora pedem vista, ora pedem destaque, ou colocam no STF paus mandados como esse tal de Nunes Marques.

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