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VEJA COMO SERÁ A FISCALIZAÇÃO DO PIX, CONTA BANCÁRIA E PAGAMENTOS / e-FI…

Sentença sobre má gestão da conta vinculada do PASEP / TJBA

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SENTENÇA


Processo: 8173415-30.2024.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: 

REU: BANCO DO BRASIL S/A


                     

Trata-se de Ação Ordinária proposta por …., DOMINGOS CRUZ SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP – Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.

Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, em 30/06/2014, sacou seu saldo total no valor de 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), mas que, ao tomar conhecimento pelos canais de comunicação de eventuais equívocos nos valores do PASEP, efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria R$ 60.818,73. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP, além de indenização por danos morais.

A parte autora foi intimada para apresentar documentação referente ao pleito de gratuidade, bem como para opor eventual fato impeditivo da prescrição (ID 474147852). 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050):

a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque.

Entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição.

Isso porque, consoante exposto na própria peça de ingresso e nos documentos que a instruem, a autora sacou integralmente o saldo do PASEP em 23.04.2012 (ID. 474079622, pág. 3), oportunidade em que tomou conhecimento do total dos valores da sua conta vinculada ao PASEP e de eventual inconsistência, se existente.

Ressalta-se que não se pode admitir a tese da autora, de que apenas tomou conhecimento dos desfalques quando das notícias veiculadas na mídia nos últimos anos, visto que, ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido.

Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP – REPETITIVO – TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TOREsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 – Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 – É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata) . Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida.

(TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023, grifos acrescidos).

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL – NÃO OCORRÊNCIA – APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento – data do saque. Prescrição não configurada.

(TJ-MS – AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021, grifos acrescidos).

*********************************************************EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SAQUES NA CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA. I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos. II. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. III. Conforme o princípio da actio nata, (art. 189CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. IV. No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO.

(TJ-GO – AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021, grifos acrescidos).

Nesse contexto, entre a data do saque (23.04.2012) e data do ingresso da ação (18/11/2024), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito.

Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a parte foi  intimada em ID 474147852.

Defiro a gratuidade a parte autora tendo em vista os documentos acostados junto a petição de ID 479625697.

Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487II, do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


Salvador, 19 de dezembro de 2024.

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

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REVISÃO DA VIDA TODA / SENTENÇA FAVORAVEL E DEPOIS ANULADA / TEMA 1102 DO STF

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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009884-80.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas

AUTOR:

Advogados do(a) AUTOR: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS – SP204912, FERNANDA CAMPOS DA ROSA – SP339394

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

 

    S E N T E N Ç A

 

Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário.

Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).

Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência.

Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. 

No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º.

A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes.

Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo.

Em resumo, são três regimes diversos entre si:

– Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço;

– Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

– A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”.

No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019.

As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural.

Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.

Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento.

A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso.

Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios.

Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.

A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “… é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS.

Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação.

Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.

Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).

Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas:

•          Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte:

a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível – 1564840 – 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016);

b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida;

c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente)

•          De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

a)    Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor).

•          De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP);

•          A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico.

Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: 

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (…) 

– Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 – Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. 

– Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. 

– Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. 

– A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (…) 

(TRF 3ª Região, Oitava Turma,  ApelRemNec – 2209267 – 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) 

Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.

Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional.

Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.

A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003“.

O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, “a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003“.

Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)”; (b) “em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.

Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 – Procedimento Técnico – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). 

Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei):

“Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV – a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”

Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5).

Assim, à luz da legislação previdenciária e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15.

Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período laboral de 01/01/1995 a 05/03/1997; a inclusão de todos os valores de salários de contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para fins de cálculo do salário de benefício, uma vez que alega que o INSS ao calcular a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.651.899-5, concedida em 11/08/2020, deixou de incluir os salários de contribuição anteriores a 07/1994; e a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ela concedido.

Quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29, incisos I ou II, da Lei 8.213/1991, considerando a totalidade de seu período contributivo, infere-se que a parte autora pleiteia o afastamento da regra de transição imposta pelo artigo 3º da Lei 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho de 1994.

Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua “vida toda” contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência.  

A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25/02/2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Ministro Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo Colendo STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.

Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes:

“Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.” 

Por fim, em razão de pedido de destaque do Ministro Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.

Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública:

“A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”

Portanto, não é de se acolher o pedido.

Passo a analisar agora a especialidade da atividade desempenhada no período requerido.

Períodos: de 01/01/1995 a 05/03/1997

Empresa: Mabe Campinas Eletrodomésticos S.A

Atividade/função: auxiliar administrativo (setor de ferramentaria)

Agentes nocivos: ruído

Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário páginas 46/47, ID 264580399

Conclusão:  O INSS questionou a validade e eficácia do PPP, sob alegação de que a parte autora não comprova que o vistor de referido documento possua poderes de representação da empresa. Razão não assiste à Autarquia. Não é necessária a juntada de procuração do representante legal da empresa ou preposto. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, subscrito por Ana Paula Nunes Egrejas e Érika Fernanda Vilaça Lourenço Ruas, carimbado, com NIT´s e com responsáveis técnicos pelos registros ambientais para todo o período pleiteado, não impugnados pelo INSS. Desta feita, considero o PPP válido e eficaz. 

Outrossim, considerando que o PPP indicou exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em 87 decibéis, superior aos limites de tolerância da época (80 decibéis), com utilização de técnica de aferição do agente o Anexo 1 da NR 15, que está em conformidade com a legislação vigente à época e que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, uma vez que é formulário padronizado pelo próprio INSS e sequer apresenta campo específico para indicação de referidas informações, e, ao contrário do que alega o INSS, entendo que as atividades do Autor descritas na profissiografia do PPP não afastam a habitualidade e permanência da exposição, tendo em vista que o labor era exercido no setor de ferramentaria, reconheço a especialidade do período pleiteado em função do agente nocivo ruído

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:   

a)    declarar o caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 01/01/1995 a 05/03/1997, em razão do agente ruído;

b)    condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no processo administrativo relacionado ao benefício 42/190.651.899-5, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social;

c)    condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 190.651.899-5) por meio do recálculo do tempo de contribuição e das rendas mensais e iniciais e atuais revisadas, mantendo-se a data de início do benefício (DIB) em 11/08/2020DIP em 01/10/2024;

d) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;

Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).

Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal.  

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica. 

Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2024.
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 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009884-80.2022.4.03.6303

RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: 

Advogados do(a) RECORRENTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS – SP204912-A, FERNANDA CAMPOS DA ROSA – SP339394-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA – SP322782-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

(SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)

 

 

Trata o presente feito de pedido de revisão da renda mensal inicial-RMI do benefício titularizado pela parte autora, mediante, dentre outros motivos, o que se denominou “revisão da vida toda”.

 

A respeito da matéria, o STF, no bojo do Recurso Extraordinário nº RE 1.276.977/DF, no qual fora reconhecida a existência de repercussão geral (Tema nº 1.102), determinou, em 28/07/2023, a “suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102(…)”.

 

Na espécie, fora proferida sentença de mérito após a aludida data (28/07/2023).

 

Assim, a sentença é nula, eis que, suspensa a tramitação, é vedado o julgamento do pedido, consoante dispõe o art. 314 do CPC, in verbis:

 

Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”

 

A propósito, há inúmeros precedentes no âmbito da 12ª Turma Recursal de São Paulo em casos similares aos dos presentes autos: Processos nºs 5019727-35.2023.4.03.6303, 5017335-25.2023.4.03.6303, 5021748-81.2023.4.03.6303, 0001161-94.2021.4.03.6303, 0007289-33.2021.4.03.6303, 5002033-19.2024.4.03.6303, 0003341-20.2020.4.03.6303, 0018782-07.2021.4.03.6303, 0003207-90.2020.4.03.6303, 0012635-62.2021.4.03.6303 e 5001223-84.2023.4.03.6107 (da relatoria da Juíza Federal Fabiola Queiroz de Oliveira).

 

Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para cumprimento da determinação dada pelo STF de suspensão da tramitação de todas as ações que versem sobre a revisão da vida toda.   

 

Intimem-se.

 

São Paulo, 17 de dezembro de 2024.

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DECISÃO FAVORÁVEL DE REVISÃO DO SALDO DO PIS/PASEP (TEMA 1150 do STJ)

 APELAÇÃO CIVIL Nº 0803777-86.2021.8.10.0060

A controvérsia envolve a apuração de valores relacionados às cotas do PASEP acumuladas na conta do Autor. Argumenta o recorrente, em apertada síntese, que o saldo acumulado na conta individual do PASEP até 18/08/1988, simplesmente desapareceu, pois quando analisado o extrato do PASEP após a promulgação da Constituição Federal sob a rubrica SATU (Saldo Anterior), percebe-se que  o Banco do Brasil não preservou os valores acumulados até 1988.

Ab initio, passa-se a análise das preliminares e objeções processuais suscitadas.

Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e prazo prescricional.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1150), pacificou o entendimento reconhecendo a legitimidade passiva do banco e da aplicação do prazo prescricional decenal, como se infere da ementa abaixo transcrita, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 

2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL

7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei).

9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 

16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, “no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.” (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): “A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) – Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (…) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (…) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (…)”.

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)


Reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

Tendo em vista o recebimento da microfilmagem pelo Autor em 15/02/2020 e o ajuizamento da presente demanda em 31.05.2021, entendo que a presente ação não está prescrita.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.

Ao contrário do decidido pelo juízo a quo, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor conceitua:

Art. 2º.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final. 

Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários, ex vi:

Súmula 297– O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do CDC: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(…) 

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do recorrente perante o banco recorrido, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças. 

Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP. 

Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o apelado é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório. 

No caso concreto, de acordo com a documentação acostada aos autos, infere-se que ocorreu distribuição das cotas PIS/PASEP na conta do apelante a partir de Janeiro do ano de 1979 (id 37669507, p. 1), sendo que em 08 de agosto de 1988 o saldo perfazia o montante de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados) (id 37669507, p. 10). Em 25.11.2013, o autor efetuou o saque de sua conta no valor de R$ 544,47 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) em virtude de sua aposentadoria (id 37669509).

Em sede de contestação, o Banco apelado junta transcrição das microfilmagens (id 37669533) em que se observa que a questão é a conversão da moeda do mês 07/08/1988 para 07/08/1989, e não eventuais abonos recebidos nos anos seguintes, argumento este que serviu de fundamento ao magistrado de 1º grau para o indeferimento do pedido. 

Explico.  O banco deixou de demonstrar a regularidade da administração dos valores, visto que o montante acumulado até agosto de 1988 que era de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados)  não foi transferido em sua totalidade para o ano subsequente de 1989, conforme infere-se dos extratos, por consequência, fica configurada a falha na prestação dos serviços.  

Observa-se ainda pelo extrato (id 37669533) juntado pelo Banco em sua contestação, inexistir o valor de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados) na data de 08/08/1988 (id 37669507, p. 11) não havendo coincidência de informações 

Portanto, razão assiste ao apelante, já que o conjunto probatório dos autos demonstra que o valor sacado pelo autor não corresponde ao montante apontado no extrato relativo a agosto de 1988, ainda que se considere os abonos referenciados.

Do dano moral.

Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 

Contudo, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo ser devido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, condenando o banco réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do autor, ora apelante, cujos valores deverão ser apurados e devidamente atualizados em liquidação de sentença e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Por fim, considerando a reforma da sentença recorrida, deve ser invertido o ônus sucumbencial, cabendo ao banco réu arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 

Por tais fundamentos, voto por conhecer e dar provimento ao apelo, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) condenar o banco réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do autor, ora apelante, considerando como base o saldo existente em 19 de agosto de 1988, no valor de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados), devidamente abatido o montante de R$ 544,47 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) já sacado em 25/11/2013, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença; e c) inverter o ônus sucumbencial, cabendo ao banco réu, ora apelado, arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Caso verificado crédito em favor do autor, deverá ser atualizado a partir de 08/08/1988, nos moldes aplicáveis aos saldos de PASEP, até a data do saque realizado pelo autor. A partir de então, a atualização monetária pelo IPCA-E com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.

É como voto. 

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luis, de 9 a 16 de Dezembro de 2024.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

SESSÃO VIRTUAL 

9 A 16 DE DEZEMBRO DE 2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803777-86.2021.8.10.0060

APELANTE: GONCALO DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ – PI18177-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO:  NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos ou falha na atualização de valores da conta vinculada ao PASEP do autor.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil;
(ii) avaliar a ocorrência de falha na prestação de serviços do banco, consistente na má gestão da conta PASEP do autor, gerando danos materiais e morais.

III. Razões de decidir
3. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por má gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1150, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Aplicação do prazo decenal previsto no Código Civil.
4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da verossimilhança das alegações.
5. Constatada a falha na prestação de serviços pela ausência de demonstração da regularidade na administração dos valores acumulados até 1988 e a insuficiência dos valores sacados em 2013.
6. Configurado dano moral decorrente da má gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP, sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. Condenação do Banco do Brasil ao pagamento de:
(i) danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando como base o saldo existente em 08/08/1988 (Cz$ 41.575,00), atualizado pelos índices aplicáveis até o saque realizado em 2013, com abatimento do valor de R$ 544,47, e, a partir de então, pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;
(ii) danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
8. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Tese de julgamento:
“1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3. A falha na gestão de valores da conta PASEP constitui falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, Súmula 297.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva.  

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho.

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luis, de 9 a 16 de Dezembro de 2024.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

 

Relator

***

INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA EM CONCURSO PÚBLICO SOBRE CANDIDATOS QUE SOFREM CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA.

 

ARGUMENTOS TÉCNICOS SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA EM CONCURSO PÚBLICO

Contextualização

O presente artigo visa analisar a constitucionalidade da cláusula prevista em edital de concurso público, que exige dos candidatos a assinatura de uma declaração afirmando “não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão, no exercício de cargo ou destituição de função pública”, como condição para a participação no certame.


Argumento de Inconstitucionalidade

  1. Violação ao Princípio da Legalidade

    • O princípio da legalidade é basilar no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (CF), que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
    • A cláusula impõe uma obrigação não prevista em legislação específica, ferindo, portanto, o princípio da reserva legal.
  2. Imposição de Declaração com Consequência Penal

    • O artigo 299 do Código Penal tipifica como crime falsidade ideológica: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
    • Ao obrigar o candidato a assinar uma declaração afirmativa, sem permitir a possibilidade de retificar ou informar eventuais condenações, o edital indiretamente conduz o candidato a cometer o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, caso omita a informação de um fato verdadeiro.
  3. Ofensa ao Direito ao Silêncio e à Ampla Defesa

    • A exigência de uma declaração unilateral viola o direito constitucional ao silêncio, corolário do princípio da não autoincriminação, garantido pelo artigo 5º, inciso LXIII, da CF.
    • Caso o candidato tenha sido condenado em processo com trânsito em julgado, a imposição da declaração o obriga a se autoincriminar ao prestar informação que o desqualifique no certame.
    • O princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) também é afrontado, pois a cláusula não permite a possibilidade de justificar ou contextualizar eventuais penalidades sofridas.
  4. Princípio da Presunção de Inocência

    • A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
    • A exigência de uma declaração afirmativa desconsidera a presunção de inocência, na medida em que trata todos os candidatos com histórico de condenações ou penalidades como desqualificados, independentemente de um exame criterioso.

Proposta de Solução

Sugere-se que o edital seja alterado para prever a exigência de uma declaração mais ampla, que permita ao candidato informar eventuais penalidades ou condenações de forma transparente, sem riscos de autoincriminação. O texto sugerido é:

Declaro que, conforme meu conhecimento e informações documentais, estou apto a participar deste concurso, estando ciente de que eventuais informações adicionais poderão ser solicitadas pela comissão organizadora, para avaliação nos termos da legislação vigente.”

Essa abordagem respeita os princípios constitucionais e assegura a ampla participação no certame, sem expor os candidatos a possíveis penalidades indevidas.


Conclusão

A cláusula presente no edital é inconstitucional, pois afronta princípios basilares como a legalidade, a presunção de inocência, o direito ao silêncio e a ampla defesa. Recomendamos que o órgão responsável pela organização do concurso revise o texto, ajustando-o às normas constitucionais e legais vigentes, de modo a garantir a plena legitimidade do certame e os direitos dos candidatos.

***

Revisão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Análise de uma Decisão Judicial

 

***

 

O
presente artigo analisa a decisão judicial proferida no processo nº 5008117-28.2022.4.03.6102,
em que o segurado, representado pela advogada Edileuza Lopes Silva,
ajuizou uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à
revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Esse
caso traz uma discussão relevante sobre a interpretação das normas
previdenciárias, especialmente quanto à renda mensal inicial (RMI) de
benefícios concedidos antes da reforma introduzida pela Emenda
Constitucional (EC nº 103/2019).


Restabelecimento de Auxílio Doença por Incapacidade Comprovada – Material Atualizado. Acesse AQUI

 

Contexto
do Caso

 

O
aposentado, autor da ação, pleiteou judicialmente que sua aposentadoria por
incapacidade permanente
fosse revisada para que o valor da RMI
fosse calculado a 100%
do salário de benefício, em conformidade com as regras
vigentes antes da EC nº 103/2019
.

 

Esse
benefício teve origem na conversão de um auxílio por incapacidade temporária
concedido antes da vigência da emenda, e o autor também requereu reparação por
danos morais decorrentes do valor incorreto inicialmente concedido.

 

Fundamentação
Jurídica

 

Ao
examinar o pedido, o juiz federal observou que o auxílio por incapacidade
temporária
havia sido concedido em 28 de julho de 2019, sendo
posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente
em 6 de setembro de 2021.

 

A
partir de uma análise detalhada dos documentos e laudos médicos, o
magistrado constatou um equívoco no cálculo da RMI, que resultou em uma redução
indevida do benefício
— passando de R$ 1.625,56 para R$ 1.100,00.
Segundo o juiz, essa redução não deveria ter ocorrido, pois, conforme o art.
44 da Lei nº 8.213/91
, o benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente deve corresponder a 100% do salário de benefício, ao
contrário do auxílio, que equivale a 91%.

 

Decisão

 

A
decisão judicial determinou que o cálculo da RMI da aposentadoria do
segurado observasse as regras vigentes na data de início da incapacidade,
ou seja, antes da EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro
de 2019.

 

Com
base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a
sentença reconheceu o direito do autor à revisão do benefício,
estabelecendo que a data de início da incapacidade para aposentadoria por
invalidez deve coincidir com a data do auxílio por incapacidade temporária, uma
vez que a progressão da doença ocorreu sem interrupção.

 

Danos
Morais

O
aposentado pleiteou uma indenização por danos morais, contudo, o juiz rejeitou
o pedido, para o magistrado, o mero descontentamento do segurado com o valor do
benefício não configura, por si só, dano moral indenizável.

 

Segundo
a sentença, o INSS seguiu as normas previdenciárias vigentes, e não
houve comprovação de ilegalidade ou abuso por parte da autarquia.

 

Implicações
Práticas da Decisão

 

1.
Cálculo da RMI
: Essa decisão reafirma a interpretação de que
benefícios convertidos de auxílio para aposentadoria por invalidez antes da EC
nº 103/2019 devem seguir as regras anteriores, preservando o cálculo de 100% do
salário de benefício.

  

2.
Danos Morais
: O entendimento da Justiça é de que divergências
de interpretação ou erros de cálculo por parte do INSS, quando fundados na
legislação aplicável, não geram direito à indenização por danos morais,
exceto se comprovada abusividade.

 

Em
resumo
, embora a sentença tenha sido favorável ao autor em
relação à revisão da RMI
, o pedido de danos morais foi negado.

 

Conclusão

 

A
decisão analisada é um exemplo da aplicação criteriosa dos dispositivos legais
para assegurar que os segurados recebam benefícios previdenciários corretos,
conforme o direito adquirido. Esse tipo de revisão pode representar um
incremento significativo na renda dos segurados, sendo essencial que os
advogados previdenciaristas estejam atentos às normas de transição e aos
direitos assegurados pela legislação anterior.


ACESSE A DECISÃO AQUI

 

***

PESSOAS QUE TRABALHARAM ANTES DE 1988 ESTÃO RECEBENDO UMA FORTUNA COM BASE EM DECISÃO DO STJ

 

A
justiça da Paraíba condenou o banco do brasil a pagar mais de R$ 61 mil a uma
pessoa que começo a trabalhar antes de 1988.  

 

A
ação de correção do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público), foi ajuizada com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) proveniente do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, onde se
entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas
desta natureza.

 

Na
ação o autor alega que é servidor público desde 1986 e que por admissão, passou
a ser contribuinte do PASEP. Contudo, em 08/08/2018, ao realizar o saque
integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta
PASEP, no valor de R$ 221,97 (duzentos e vinte e um reais e noventa e sete
centavos).

 QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

Ao
analisar o caso, o juiz de direito, MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO,
titular da 12ª Vara Cível em João Pessoa na Paraíba/PB, CONDENOU o Banco
do Brasil a restituir à autora os valores subtraídos das contas individuais
vinculadas ao PASEP, título de danos materiais, no valor apurado de R$
61.853,61 (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e
um centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389,
parágrafo único do CC), a partir de 22/11/2017 (data em que se encerra os
cálculos do perito), e acrescida de juros moratórios, a partir da citação,
calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo
único e 406, §1º, do CC.

 

ACESSE
A DECISÃO AQUI


****

 

 

Banco do Brasil é Condenado a Pagar R$ 61 Mil a Servidor Público por Má Administração de Conta PASEP

 

 

Em
recente decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, o Banco do Brasil
foi condenado a restituir o valor de R$ 61.853,61 a um servidor público
que alegou ter sofrido prejuízo devido à má administração dos recursos
depositados em sua conta PASEP. A sentença reconheceu a falha na gestão do
banco
e determinou a indenização por danos materiais, com atualização
monetária e juros de mora, totalizando mais de R$ 60 mil em favor do
autor.

QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI 

O
processo, movido por um servidor público desde 1986, destacou que, ao realizar
o saque integral de sua conta em 2018, o autor se deparou com um saldo de apenas
R$ 221,97, valor muito inferior
ao que esperava e acreditava ter direito. A
defesa do autor argumentou que tal quantia não refletia os valores que
deveriam ter sido aplicados, considerando a atualização monetária e os
acréscimos legais durante décadas de contribuição.

 

A
decisão judicial analisou a responsabilidade civil do Banco do Brasil
sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando a relação
como de consumo e aplicando a responsabilidade objetiva ao banco. O laudo
pericial
, elaborado ao longo do processo, confirmou que o banco não havia
aplicado os reajustes devidos sobre o saldo da conta PASEP do autor, o que
corroborou com a tese de falha na prestação de serviços.

 

No
julgamento, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido pelo
juiz. A fundamentação apontou que, apesar do prejuízo financeiro, não ficou
caracterizado um abalo emocional ou psicológico grave para justificar a
reparação. No entanto, o valor fixado como ressarcimento material foi acatado
com base na perícia, que evidenciou um saldo devido de mais de R$ 61
mil
, a ser corrigido e acrescido de juros desde a data do último cálculo.

 

Essa
decisão reflete o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre a responsabilidade das instituições financeiras na gestão do PASE
P,
confirmando o direito dos beneficiários a uma prestação de contas clara e a
atualização correta de seus saldos.

 

***

ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por (…) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A REsp 0710169-93.2024.8.07.0001 – PASEP

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. 

2. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 

3. No caso concreto, considerando que a autora se aposentou em 2003 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição desde 2013, pois a presente ação ajuizada em 2024. 

4. Apelação não provida. Unânime. 

 


ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?TIMA RAFAEL – Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU – 1º Vogal e ROBERTO FREITAS FILHO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UN?NIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


Brasília (DF), 23 de Agosto de 2024


Desembargadora F?TIMA RAFAEL
Relatora


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença Id. 60602227, in verbis: 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por (…) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.  

Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido várias retiradas que desconhece.  

Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos.  

Decisão de id 185547463 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais e o ato de ID 194962403 determinou a apresentação de manifestação acerca da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 

Acrescento que a r. sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão da prescrição operada. 

Em razão da sucumbência, a Autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Inconformada, apela a Autora (Id. 60602230). 

Em suas razões recursais, afirma que o prazo prescricional no caso concreto é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e pugna pela aplicação da Teoria da Actio Nata para estabelecer como termo inicial da contagem a data em que a lesão e seus efeitos foram constatados, segundo a data dos extratos apresentados. 

Discorre que somente em 2019, quando solicitou os extratos é que descobriu que havia sido vítima de fraude perpetrada pelo Banco do Brasil S.A. 

Ao final, requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição e dar prosseguimento ao processo.  

Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária de justiça gratuita. 

Nas contrarrazões (Id. 60602232), o Banco apelado pede o não provimento do recurso. 

É o relatório.  


VOTOS


A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL – Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil. 

Trata-se de Apelação contra a r. sentença Id. 60602227, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição.  

Sustenta a Apelante que o prazo prescricional no caso concreto é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e pugna pela aplicação da Teoria da Actio Nata para estabelecer como termo inicial a data em que a lesão e seus efeitos foram constatados, segundo as datas dos extratos apresentados.  

Não tem razão a Apelante. 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, conforme o Tema 1.150, cuja ementa transcrevo a seguir: 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA  

2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. 

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL  

7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei). 

9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL  

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)  

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO  

16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, “no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.” (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): “A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) – Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (…) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (…) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (…)”. 

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO  

19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 

No mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça já havia se posicionado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 16, conforme se depreende das teses seguintes: 

“Tese(s) Firmada(s): 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;  

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.  

Nesse sentido, de acordo com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações ajuizadas contra instituição financeira em razão de eventual má gestão do PASEP é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a contar do dia em que o titular tomou ciência do desfalque realizado em sua conta individual vinculada ao PASEP. 

Logo, o marco inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual teve ciência do saldo ou do saque que reputa indevido.  

Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante, a fim de comprovar a realização do desfalque, apresentou extrato com o código “PGTO APOSENTADORIA AG 3603”, com a data 17.11.2003 (Id. 60602210), o que demonstra que tomou ciência dos valores depositados em sua conta naquele momento. 

Não tem respaldo a alegação da Apelante de que somente teve ciência dos valores com a emissão de extrato em 2019, porquanto ao receber os valores já era possível constatar a existência do suposto desfalque na quantia depositada. 

Assim, considerando que a Apelante se aposentou em 2003 e que no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, desde 2013 

Ocorre que a Apelante somente ajuizou a ação em 20.2.2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional decenal. 

Sobre a matéria, trago à colação julgados deste eg. Tribunal de Justiça: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE. JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Não há que se falar em julgamento citra petita, na medida em que respeitados os limites estabelecidos na inicial ao julgamento da causa, conforme as regras dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.  

2. Em face do que dispõe o art. 10 do CPC, que abriga o princípio da não surpresa no direito processual civil, deve o julgador dar à parte a oportunidade para manifestar-se antes de extinguir o processo por prescrição. No presente caso, não há falar em nulidade na sentença que acolhe a prejudicial de prescrição, mormente quando a Apelante já se manifestou nos autos acerca da questão, em sua réplica.  

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido.  

4. O tema sobre o prazo prescricional para exercer a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/Distrito Federal.  

5. No julgamento dos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.  

6. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/11/2019, mais de 12 anos após o recebimento do valor do PASEP, conclui-se que houve o efetivo transcurso do prazo decenal previsto. Assim, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.  

7. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 12% (doze por cento) na forma do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida na origem.  

8. Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1791019, 07357083720198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023) 

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL.  SENTENÇA MANTIDA.  

1. Versando a ação sobre os aportes dos valores da atualização monetária dos saldos da conta do PIS-PASEP resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório, conforme item i do Tema 1150 do STJ.  

2. A pretensão indenizatória com base em alegada má administração da conta do PASEP se mostra necessária e adequada para a satisfação do direito vindicado, mormente quando por outro meio não há como obter a resolução da pretensão. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.  

3. Ausente qualquer das circunstâncias que remeta a competência para a Justiça Federal e, considerando a natureza residual da competência das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal, rejeita-se a arguição de incompetência absoluta.  

4. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado, conforme item ii do Tema 1150 do STJ.  

5. O termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após ao levantamento.  

6. Recurso desprovido.” (Acórdão 1793845, 07031160320208070001, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023) 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação. 

Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante. 

É como voto. 

A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO – 2º Vogal
Com o relator


DECISÃO

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UN?NIME

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (AÇÃO REVISIONAL DO PASEP) movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A 0203887-10.2024.8.06.0071

 Processo nº

0203887-10.2024.8.06.0071

Processos Associados: []

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: 

REU: BANCO DO BRASIL S.A.



SENTENÇA


Visto hoje.

Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (AÇÃO REVISIONAL DO PASEP) movida por (…), contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em suma, que é servidor público aposentado, possuindo inscrição no PASEP, tendo direito ao saque dos valores vinculados a sua conta, administrados pelo Banco do Brasil. Aduz que, ao solicitar o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil, responsável pela administração desses recursos, não procedeu as correções conforme as normas e regulamentos, podendo ter havido desfalque de valores. Pede a procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento do montante de R$ 44.436,44 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo devidamente atualizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É O RELATÓRIO. DECIDO:

Da gratuidade de justiça

Na espécie, o contexto fático exibido nos autos é condizente ao pressuposto de “insuficiência de recursos” para arcar com as custas e despesas do processo, previsto no caput do artigo 98 do CPC.

Conforme preconizado pelo § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ”.

Não há nos autos elementos que denotem ser a promovente dotada de condição financeira oposta à hipossuficiência informada. Entende-se, portanto, configurado o pressuposto de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do CPC).

Defiro-lhe, portanto, o benefício de gratuidade de justiça.

Da improcedência liminar

Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. – grifo nosso.

Da decisão do STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia

O STJ firmou entendimento em decisão vinculativa a todos os juízos e tribunais do país, no julgamento do Tema 1150 do STJ, estabelecendo que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Veja-se a ementa completa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei).9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) – grifo nosso.

Da prescrição

Quanto ao prazo prescricional, sem maiores delongas verifica-se pelo julgado supra que o STJ assim definiu o tema: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a parte autora invoca a teoria da actio nata, insculpida no artigo 189 do mesmo diploma, para respaldar seus posicionamentos.

A Lei Complementar 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, previu em seu artigo 4º, § 1º – até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória 889/19, convertida na Lei 13.932/19 –, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Na espécie, em decorrência de aposentadoria, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado para pagamento à parte autora em 05.08.2013, data em que tomou ciência de que o valor do benefício limitou-se a R$ 282,99 (ID:107108440), quando pôde então constatar a existência das supostas irregularidades.

Entende-se temerária a transposição do início do prazo prescricional da data de saque do benefício e, portanto, do conhecimento de seu valor, para a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada ao PASEP, sobretudo quando se percebe que o interesse da parte autora em consultar referido extrato só surgiu mais de uma década depois do recebimento do saldo.

O pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor supostamente retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional. Com essa compreensão, considero como termo a quo do prazo prescricional decenal a data de saque integral do saldo do PASEP, em razão da aposentadoria da parte autora, da transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.

Nesse sentido os precedentes a seguir, de vários tribunais do país:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP – REPETITIVO – TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 – Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 – É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) – grifo nosso

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. II. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – Apelação Cível: 0815518-83.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO COBRANÇA DE PASEP NÃO DEPOSITADO PELO ENTE PÚBLICO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES – SUSPENSÃO DOS AUTOS – TEMA 1550 – ALUSIVO SOMENTE OS CASOS EM QUE TIVER O BANCO DO BRASIL COMO PARTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – TERMO INICIAL DATA DA APOSENTADORIA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhimento, face a ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento. A discussão travada nos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sobre a contagem do prazo prescricional e o termo inicial para a contagem desse prazo se refere ao caso de reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não afetando o caso dos autos. No tocante à prescrição, a partir do momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75. No caso a agravada foi aposentada pelo ato nº 17.009/2017 (diário oficial do Estado de Mato Grosso), publicado na data de 30 de março de 2017, e portanto ao que tudo indica não prescreveu o seu direito ao recebimento do PASEP. (TJ-MT 10089088020228110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/12/2022) – grifo nosso.

AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR – APL: 00039815520198160194 PR 0003981-55.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) – grifo nosso.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE NAS CONTAS INDIVIDUAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A APOSENTADORIA DO AUTOR, MOMENTO EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS VALORES DO PROGRAMA. APOSENTADORIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN – AC: 08024208120198205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020) – grifo nosso.

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, o apelante sustenta a hipótese de desvio dos valores de sua conta PASEP, além da impossibilidade de obter os necessários extratos para o deslinde da causa e o pagamento de indenização por danos materiais. 2. De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS /PASEP. 3. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. 4. Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP. 5. Ademais, os pedidos formulados na exordial estão diretamente relacionados com a gestão dos recursos do PASEP, de competência da União Federal, bem como a administração do programa propriamente dito, de responsabilidade do Banco do Brasil, razão pela qual compete à Justiça Federal a apreciação do pleito face ambos, vez que configurada a sua legitimidade. 6. Aclarada tal peculiaridade, de rigor reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. 7. Aqui, não há controvérsia acerca da prescrição quinquenal, haja vista que o autor sequer aventou a possibilidade de aplicação de prescrição trintenária, a questão é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8. Do que se extrai dos autos, quanto aos valores depositados e eventuais saques não autorizados pelo apelante, o único titular da conta, de rigor observar, em que pese as inúmeras tentativas para obtenção dos extratos bancários, documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. 9. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante, em 01.10.2015. 10. Apelo provido. (TRF-3 – ApCiv: 50109816920184036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 545, DO STJ. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO. SALDO LIBERADO A MENOR. PEDIDO DISTINTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NO PONTO. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO SAQUE. DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS E LIBERAÇÃO A MENOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. n1. Da prescrição. No caso, o autor persegue tanto a liberação da integralidade do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, quanto a revisão de critérios de correção adotados, impondo-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de obter diferenças de correção monetária, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 545): É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Melhor sorte socorre à parte autora, entretanto, no tocante à alegada liberação a menor do saldo existente, porquanto apenas após o efetivo saque poderia se insurgir contra o montante liberado. Logo, uma vez que a aposentadoria do autor se deu em 13/05/2014 e o saque foi realizado em 09/06/2014, com o ajuizamento da ação em 03/12/2018, não há falar em incidência de prescrição quanto a tal pleito. n2. Da questão de fundo. Em se tratando de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC. Hipótese em que não logrou a parte autora comprovar minimamente que os depósitos realizados na conta individual do PASEP foram desfalcados ou liberados a menor, ônus que lhe incumbia, a ensejar a improcedência do pedido. nRECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS – AC: 50004329620208210025 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE ADENTROU NO MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso das relações envolvendo os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, inexiste relação de consumo, porquanto o serviço de depósito dos valores individuais do PASEP decorre de imperativo legal, não havendo o acordo de vontades apto a configurar uma relação como de consumo. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral e dano material decorrente de saques reputados como fraudulentos, é de se aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Por sua vez, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é de se aplicar a teoria actio nata, pela qual o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. 2. In casu, a parte autora informou que realizou o saque de valor em sua conta individual do PASEP, de R$ 17,06, em 15/06/2012. Havendo nos autos declaração expressa da parte autora de que, antes de solicitar os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, já havia procedido com o saque dos valores em sua conta individual do PASEP, deve a data do saque prevalecer para fins de determinar o momento da efetiva ciência da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Desta feita, tendo a parte autora interposto a presente ação em 5/5/2020, quase 8 anos após o saque do valor em sua conta individual do PASEP, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 3. Tratando-se a prescrição de matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, o seu reconhecimento não implica em reformatio in pejus. 4. Sentença anulada. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo prejudicado. Decisão unânime. (TJ-PE – AC: 00001735320208172110, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) – grifo nosso.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques de sua conta PASEP. Contudo, a pretensão foi julgada extinta com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição quinquenal, considerando o lapso temporal decorrido entre o saque dos valores depositados em conta PASEP e o ajuizamento da presente ação, seja para alegar a ocorrência de supostos saques indevidos ou para obter indenização por eventuais danos sofridos. 2. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, aplica-se às ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de valores supostamente desfalcados destas contas. Precedente do STJ em sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. Precedente desta Corte. 4. No caso presente, a parte autora passou para a reserva remunerada em 29/09/2000, quando passou a ter o direito ao levantamento dos valores e realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP em 30/01/2004. A presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2018. Desse modo, a pretensão da parte autora, acerca de eventual desfalque na conta do PASEP, decorrentes dos critérios de correção ou saques indevidos, está fulminada pela prescrição, conforme elucidou a sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10057183920184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/08/2020, QUINTA TURMA) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) – grifo nosso.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo ‘a quo’ da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC – AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) – grifo nosso.

APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora – PRESCRIÇÃO – O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) – Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) – grifo nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – PASEP – CONTA VINCULADA – BANCO DO BRASIL – DESFALQUES – LEGITIMIDADE PASSIVA – TEMA 1.050 STJ – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos “desfalques” na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG – Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) – grifo nosso.

Por fim, tem-se o seguinte precedente do TJCE:

PASEP . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO… Termo inicial que coincide com a data que o titular da conta teve ciência dos desfalques. Tema 1.150, do C. STJ . Prescrição que, no caso concreto, não se consumou… O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (…) Afere-se que a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 21/7/2012, fato este não impugnado em nenhuma oportunidade pela parte requerida, ora apelada. (…) (TJ-CE – Apelação Cível: 0003818-89.2019.8.06.0053 – Rel. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) – grifo nosso.

Ora, no caso dos autos, verifica-se a existência de extrato (ID:107108440) – fls. 04 demonstrando que houve saque integral das cotas pela APOSENTADORIA da parte autora em 05.08.2013. De tal data – definida por este juízo como marco inicial da prescrição – até o ajuizamento da demanda (27.09.2024), já haviam se passado mais de 11 (onze) anos.

O direito vindicado, portanto, se encontra evidentemente fulminado pela prescrição.

Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.

Crato, 1 de novembro de 2024. 

 


 José Flávio Bezerra Morais

 Juiz de Direito 

Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea da Lei nº 11.419/2006.

Assinado eletronicamente por: JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS
01/11/2024 12:10:35
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ID do documento: 112592022

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