Para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

PORTARIA
DIRBEN/INSS Nº 1.100, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera o
Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os
procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de
março de 2022.

 


O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO SUBSTITUTO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55 e 35014.537666/2022-68,
resolve:

 

Art.
1º O Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que
disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS
Nº 991, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.
24………………………………………………

 

………………………………………………………….

 

Parágrafo
único. Por força da decisão judicial proferida na ação civil pública nº
5093240-58.2014.4.04.7100/RS, é vedado o indeferimento, extinção e cobrança de
benefícios pagos aos dependentes previdenciários com deficiência intelectual ou
mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados
judicialmente, em todo o território brasileiro, sob fundamento único do
exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei nº 12.470 em 1º de
setembro de 2011, inclusive quando continuado o seu exercício após a lei.”
(NR)

 

“Art.
157. Havendo concomitância de período de RPPS com a atividade de vinculação
obrigatória ao RGPS, poderá ser computado como tempo de contribuição o período
de RPPS, desde que devidamente certificado, nas seguintes situações:

 

……………………………………………………………..”(NR)

 

“Art.
293-A. Para períodos
trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP será emitido
exclusivamente em meio eletrônico a partir das informações constantes nos
eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST no Sistema Simplificado de
Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais –
eSocial
.

 

§
1º O PPP em meio eletrônico é disponibilizado pelo INSS por meio da
consolidação das informações enviadas no eSocial:

 

I
– pela empresa, no caso de segurado empregado;

 

II
– pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e

 

III
– pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso.

 

§
2º O PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de
direitos junto ao INSS, não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados
a contar de 1º de janeiro de 2023.

 

§
3º Para as relações trabalhistas ativas em 1º de janeiro de 2023 e iniciadas
antes dessa data, será admitido:

 

I
– PPP em meio físico para o período trabalhado até 31 de dezembro de 2022; e

 

II
– PPP em meio eletrônico para o período trabalhado a partir de 1º de janeiro de
2023.”(NR)

 

“Art.
417………………………………………………….

 

………………………………………………………………

 

………………………………………………………………

 

§
5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas
reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do
Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos
Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da
Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar),
prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e
servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito
Federal ou Municipal, quando investidos de função.

 

……………………………………………………………..”(NR)

 

Art.
2º Fica revogado o §1º do art. 23 do Livro II das Normas Procedimentais em
Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de
março de 2022.

 

Art.
3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada
a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

 

AILTON NUNES DE MATOS JUNIOR

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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