Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista
contra uma concessionária de veículos, alegando dentre outras coisa que a
empresa exigiu a devolução da multa de 40% do FGTS.
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contra uma concessionária de veículos, alegando dentre outras coisa que a
empresa exigiu a devolução da multa de 40% do FGTS.
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Assista ao vídeo abaixo sobre o sobre o tema
Os julgadores entenderam que restou caracterizado
o danos morais.
o danos morais.
Veja a ementa do julgado:
DANO
MORAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do
dano moral ocorre quando há, de forma inequívoca, violação da honra subjetiva
do empregado. Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus
empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos. In casu, comprovada a exigência de devolução da multa de 40% do
FGTS, resta caracterizada a ofensa. Recurso da reclamada a que se nega
provimento, no particular.
MORAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do
dano moral ocorre quando há, de forma inequívoca, violação da honra subjetiva
do empregado. Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus
empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos. In casu, comprovada a exigência de devolução da multa de 40% do
FGTS, resta caracterizada a ofensa. Recurso da reclamada a que se nega
provimento, no particular.
Em recurso a empresa argumentou pela exclusão da
indenização por danos morais da condenação. Insistiu sob as alegações de que
não procedia as alegações de que a empregadora pediu ao autor a devolução da
multa de 40% do FGTS, entretanto, os julgadores entenderam não haver prova
nesse sentido.
indenização por danos morais da condenação. Insistiu sob as alegações de que
não procedia as alegações de que a empregadora pediu ao autor a devolução da
multa de 40% do FGTS, entretanto, os julgadores entenderam não haver prova
nesse sentido.
No julgamento o Juiz Relator, salientou que a “configuração do dano moral ocorre quando há,
de forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado.”
de forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado.”
De igual modo, salientou que “(…) Dentre as obrigações do empregador, se
situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres
humanos.”
situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres
humanos.”
Em sua reclamação o trabalhador, a fim de provar
sua alegação, informou em juízo que gravou conversa com a diretora de recursos
humanos da empresa em que esta lhe pressionava para devolver o valor da multa.
sua alegação, informou em juízo que gravou conversa com a diretora de recursos
humanos da empresa em que esta lhe pressionava para devolver o valor da multa.
Nesse sentido, o relator citou o julgamento do
RE 583937 do E. STF, nos termos apresentados no Informativo 568, in verbis:
RE 583937 do E. STF, nos termos apresentados no Informativo 568, in verbis:
“Gravação
Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível O Tribunal, por maioria,
reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso
extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou
a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova,
de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao
apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o
indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Marco Aurélio
que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria
camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e
também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes
citados: RE 402717/PR (DJE de 13.2.2009); AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009);
AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ
(DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98).“
Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível O Tribunal, por maioria,
reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso
extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou
a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova,
de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao
apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o
indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Marco Aurélio
que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria
camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e
também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes
citados: RE 402717/PR (DJE de 13.2.2009); AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009);
AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ
(DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98).“
Mencionou ainda a aplicação da Constituição da República
nas relações de trabalho, senão vejamos:
nas relações de trabalho, senão vejamos:
“Deve-se
observar que o rol do art. 5º, da Constituição da República é plenamente
aplicável às relações de emprego, inclusive no que tange aos incisos V e X, daí
a possibilidade de indenização por dano moral. O dano não pode, como mácula na
moral, ser pré-tarifado ou pré-estabelecido, variando, caso a caso, segundo a
capacidade de defesa do ofendido e de pagamento do ofensor. Assim, a dispensa
gera apenas o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pré-tarifadas e
concomitante surge o dever de indenizar o dano moral praticado.”
observar que o rol do art. 5º, da Constituição da República é plenamente
aplicável às relações de emprego, inclusive no que tange aos incisos V e X, daí
a possibilidade de indenização por dano moral. O dano não pode, como mácula na
moral, ser pré-tarifado ou pré-estabelecido, variando, caso a caso, segundo a
capacidade de defesa do ofendido e de pagamento do ofensor. Assim, a dispensa
gera apenas o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pré-tarifadas e
concomitante surge o dever de indenizar o dano moral praticado.”
Por fim, os julgadores confirmaram a sentença de
primeiro grau, no sentido de considerar que restou configurado o dano moral,
entendo que o montante da indenização objeto da condenação ficou estipulado em
(R$ 5.000,00).
primeiro grau, no sentido de considerar que restou configurado o dano moral,
entendo que o montante da indenização objeto da condenação ficou estipulado em
(R$ 5.000,00).
Veja a decisão aqui!
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