INTRODUÇÃO
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na
sessão de 04 de outubro de
2023, que CONDENADOS
APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PODEM SER NOMEADOS E EMPOSSADOS.
A
decisão foi ocorreu no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1282553, COM REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O
entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias
do Poder Judiciário e pela administração pública.
DIREITOS
POLÍTICOS
No
recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no
cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que
estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o
Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como
requisito para a investidura.
DIREITOS
CIVIS E SOCIAIS
Em
seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos
políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais.
“O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e
de ser votado, e não do
direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização
dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e
trabalho.
REINTEGRAÇÃO
O
ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de
drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois
concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a
liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se
reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o
relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.
Seu
voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.
EDITAL
O
ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do
esforço do candidato, as REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário
invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que
preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não
cumprir os requisitos do edital.
O
ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não
participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do
TRF-1.
TESE
A
tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:
“A
SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal –
condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – NÃO IMPEDE A NOMEAÇÃO E POSSE DE
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, desde que não incompatível
com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da
pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°,
incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias
para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução
penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início
do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à
decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de
horários”.
Fonte:
site do STF – COM ALTERAÇÕES E GRIFOS A FIM DE
FACILITAR A COMPREENSÃO AO PUBLICO A QUE SE DESTINA.
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Anônimo
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