Reabilitação Criminal, para “limpar” os antecedentes criminais | Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal.

Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” seu nome e livrá-lo de certos aborrecimentos.

Estamos falando da REABILITAÇÃO CRIMINAL. Tal instituto tem sua previsão legal no Código Penal (Art. 93 CP), e no Código de Processo Penal (art. 743 a 750 CPP).

A Reabilitação Criminal, assegurando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, ficando o candidato hábil a prestar qualquer concurso público ou a integrar qualquer categorial de classe profissional, como é o caso da OAB por exemplo.

Em outra palavras, a reabilitação criminal é – a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituiu à condição anterior.

Como bem ensina Jair Leonardo Lopes:

“A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegure o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite seu contato com a sociedade (…)”[1]. (grifo nosso)

Assim, fica claro que o cidadão, pode após a reabilitação, passar a exercer cargos públicos, função ou mandato eletivo.

Um dos princípios básicos da Constituição Federal, lei maior do nosso País, é que no Brasil não haverá penas de caráter perpétua.

Logo, qualquer entendimento diverso, mereceria pronto e certeiro repúdio, pois, nenhum cidadão ou lei esta acima da Carta Maior.

Mais recente tivemos a decisão do Plenário do STF nos autos do Recurso Extraordinário ( RE nº 560900), que aprovou a tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal.

A tese encontra-se assim redigida: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Agora, é importante ressaltarmos que não podendo ficar adstrito a uma realidade que é resultado de legislação ultrapassada que regula a matéria da mesma forma, há décadas.

Penso que, atualmente, especificamente no que se refere a concursos públicos, a depender do que diz o edital, cumprida ou extinta a pena, apessoa está apta “prestar concursos“. Isto porque o artigo 202 da LEP assim estabelece:

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, (Institui a Lei de Execução Penal) […] “Art20222 2. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.

Neste ponto, há que compreendermos o atual cenário constitucional, o qual obriga-nos a abandonar os conceitos dos legisladores dos tempos de agruras.

Não bastasse isto, doutrinadores renomados tem tecidos duras críticas ao instituto da REABILITAÇÃO, notadamente pela sua “pouquíssima utilidade”.

A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci, assim posicionou-se:

“Suas metas principais são garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei’.” (grifei) (Conheça a obra de NUCCI – AQUI!)

Como se vê, o sigilo dos antecedentes do sentenciado, já é assegurado pela Lei de Execução Penal, logo após o cumprimento ou extinção da pena. Não tendo qualquer serventia para este tópico a reabilitação criminal.

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[1] Citado por Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal/ 21.ed. –São Paulo, Atlas, 2016

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