DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
A
garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
Se a lei
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido. Ao
administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
pelo qual sua defesa fora “recusada”.
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido. Ao
administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
pelo qual sua defesa fora “recusada”.
Assim,
nula é a decisão administrativa que limita-se a dizer laconicamente, que o
recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.
nula é a decisão administrativa que limita-se a dizer laconicamente, que o
recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.
Nobre
julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as
fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo,
devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da
medida.
julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as
fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo,
devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da
medida.
De outro
importe, tal irregularidade, certamente será corrigido por esta douta junta
administrativa de recursos de infrações, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente
procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido em
preliminares de nulidade.
importe, tal irregularidade, certamente será corrigido por esta douta junta
administrativa de recursos de infrações, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente
procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido em
preliminares de nulidade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O d. Julgador Administrativo adotou como
razão de decidir os argumentos utilizados pelo próprio recorrente, Ora, a
resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para
imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da
Carteira Nacional de Habilitação, estabelece uma gradação a ser fundamentada e
considerada pelo Julgador Administrativo, na aplicação da respectiva
penalidade.
razão de decidir os argumentos utilizados pelo próprio recorrente, Ora, a
resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para
imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da
Carteira Nacional de Habilitação, estabelece uma gradação a ser fundamentada e
considerada pelo Julgador Administrativo, na aplicação da respectiva
penalidade.
Na decisão referida, cuja cópia se encontra
anexa, o Julgador limitou-se a dizer que a penalidade ocorreria pelos motivos
constantes no instrumento tal, que o processo se revestia das formalidades
legais, que a infração estava corretamente capitulada.
anexa, o Julgador limitou-se a dizer que a penalidade ocorreria pelos motivos
constantes no instrumento tal, que o processo se revestia das formalidades
legais, que a infração estava corretamente capitulada.
Evidentemente, motivação desse gênero não se
amolda à exigência legal e fere o direito constitucional do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art.
5º, incisos LVI e LV, respectivamente).
amolda à exigência legal e fere o direito constitucional do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art.
5º, incisos LVI e LV, respectivamente).
Nessa esteira, a jurisprudência pátria,
trazida à colação pelo Recorrente, firma-se no sentido de que a decisão
administrativa como a ora debatida não pode prosperar.
trazida à colação pelo Recorrente, firma-se no sentido de que a decisão
administrativa como a ora debatida não pode prosperar.
É de notório conhecimento que a autoridade de
trânsito, na esfera de sua competência estabelecida no Código de Trânsito
Brasileiro, e dentro de sua circunscrição, julgará de forma fundamentada e
motivada a fim de que se apliquem as penalidades estatuídas no CTB.
trânsito, na esfera de sua competência estabelecida no Código de Trânsito
Brasileiro, e dentro de sua circunscrição, julgará de forma fundamentada e
motivada a fim de que se apliquem as penalidades estatuídas no CTB.
Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é
espécie fundamentar. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à
existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente
público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento
do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos
Motivos Determinantes.
espécie fundamentar. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à
existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente
público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento
do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos
Motivos Determinantes.
O dever de fundamentação alcança todas as
esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de
trânsito DETRAN/SP. A necessidade de motivação dos atos administrativos
decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no
caput do artigo 37 da Constituição
Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
a administração pública.
……Continua na 2ª PARTE – SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO?
esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de
trânsito DETRAN/SP. A necessidade de motivação dos atos administrativos
decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no
caput do artigo 37 da Constituição
Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
a administração pública.
……Continua na 2ª PARTE – SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO?
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