O STJ decidiu que mensagens de WhatsApp sem autenticação não podem ser usadas como prova.

De acordo com a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tais provas são ilegais por falta de verificação técnica, devendo ser desentranhadas do processo.

Ou seja, não basta apresentar print de tela ou cópia unilateral. Sem cadeia de custódia, sem perícia, sem autenticação… a prova cai por terra.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

  1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica à Súmula 13/STJ.
  2. O agravante foi condenado por ameaça, com base em mensagens de WhatsApp, cuja autenticidade foi contestada pela defesa. A condenação foi mantida em apelação, com redimensionamento da pena.
  3. A defesa alegou incompetência do juízo, nulidade do aditamento da denúncia e ausência de provas lícitas para a condenação, mas o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de impugnação específica, foi correta, e se há ilegalidade na condenação baseada em provas contestadas.

III. Razões de decidir

  1. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
  2. Constatou-se ilegalidade na condenação, pois as mensagens de WhatsApp, utilizadas como prova, foram produzidas unilateralmente e não autenticadas, conforme precedente da Sexta Turma do STJ.
  3. Foi concedido habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar o desentranhamento das mensagens dos autos, com novo julgamento pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício.

Tese de julgamento:

“1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abrangente de todos os fundamentos. 2. Mensagens de WhatsApp não autenticadas devem ser desentranhadas”.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.


(AgRg no AREsp n. 2.814.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

AgRg no AREsp 2.814.688/SP, 5ª Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 08/08/2025, DJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.


I. Caso em exame

Processo

AgRg no AREsp 2814688 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2024/0459861-4

Relator

Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

05/08/2025

Data da Publicação/Fonte

DJEN 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.


I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica à Súmula 13/STJ.
2. O agravante foi condenado por ameaça, com base em mensagens de WhatsApp, cuja autenticidade foi contestada pela defesa. A condenação foi mantida em apelação, com redimensionamento da pena.
3. A defesa alegou incompetência do juízo, nulidade do aditamento da denúncia e ausência de provas lícitas para a condenação, mas o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de impugnação específica, foi correta, e se há ilegalidade na condenação baseada em provas contestadas.

III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
6. Constatou-se ilegalidade na condenação, pois as mensagens de WhatsApp, utilizadas como prova, foram produzidas unilateralmente e não autenticadas, conforme precedente da Sexta Turma do STJ.
7. Foi concedido habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar o desentranhamento das mensagens dos autos, com novo julgamento pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mas concedido habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento: “1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abrangente de todos os fundamentos. 2. Mensagens de WhatsApp não autenticadas devem ser desentranhadas”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.


Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

FONTE: Jurisprudência do STJ